Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000748 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL PEDIDO CIVEL ACUSAçãO PRAZO CRIME SEMI-PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199107039120174 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2. | ||
| Sumário: | No caso de crime de natureza semi-publica em que, no momento da acusação, e embora acompanhando a deduzida pelo M. P., o queixoso não estava ainda constituido como assistente, o pedido civel pode ser deduzido no periodo de cinco dias referido no n. 2, do art. 77, do Cod. Proc. Penal. | ||
| Reclamações: | |||