Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
377/18.1T8FAF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A ADOPÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20221214377/18.1T8FAF.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A medida de confiança com vista a futura adopção tem dois requisitos: i) a inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, revelados pela verificação objectiva da seguinte situação: os pais do menor acolhido por uma instituição terem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança; ii) uma situação de perigo, anterior a tal acolhimento, consistente no abandono ou no viver entregue a si própria, no sofrimento de maus-tratos físicos ou psíquicos, no não recebimento dos cuidados ou da afeição adequados à sua idade e situação pessoal ou na sujeição, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:377.18.1T8FAF.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Os menores AA e BB, foram acolhidos na instituição Fundação ..., em ..., Braga, no dia 02-08-2019, em cumprimento da medida de acolhimento residencial que lhes foi aplicada pelo período de 3 meses, por se considerar que as crianças não podiam ficar entregues aos cuidados do progenitor, porquanto este não era capaz de assegurar as mais elementares necessidades daquelas, colocando em perigo a integridade e desenvolvimento integral destas crianças.
Por despacho datado de 30-10-2019, foi determinada a prorrogação da medida provisória de acolhimento, até ao período de seis meses.
Em 14-02-2020, foram elaborados e assinados acordos de promoção e protecção, relativos à aplicação, em beneficio das crianças AA e do BB, da medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 meses.
Foram juntos aos autos os relatórios de acompanhamento da medida pelas técnicas competentes da Segurança Social, tendo sido realizada perícia às competências parentais do Requerido, não tendo sido realizada perícia psicológica à progenitora, por esta ter faltado ao exame.
Por decisão datada de 26-08-2020, foi decidido prorrogar a medida de acolhimento residencial por mais 2 meses.
Por despachos datados de 03-03-2021 e 03-09-2021, procedeu-se à revisão da medida, e foi decidido manter a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada em benefício das crianças AA e BB, por mais 6 meses.
A EMAT propôs a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista à adopção, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 35.º, da LPCJP e artigo 1978.º do C.C. por se considerar ser a medida mais adequada e necessária a salvaguardar o superior interesse das Crianças.
O Requerido opôs-se à medida proposta pela EMAT.
Por despacho de 29-06-2022, foi decidido prorrogar a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada em benefício das Crianças, pelo período de 3 meses, enquanto se procede ao diagnóstico da situação das Crianças e à definição do seu encaminhamento subsequente.
O Ministério Público apresentou alegações, e promoveu a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança das crianças à instituição onde se encontram com vista à sua futura adopção.
O progenitor apresentou alegações, manifestando-se contra a aplicação da medida de promoção e protecção proposta, e a favor da aplicação de uma medida de apoio junto do pai.
Procedeu-se a debate judicial, com produção da prova requerida pelo Ministério Público e pelos Requeridos, após o que foi proferida sentença, na qual foi decidido decidiu aplicar às crianças AA e BB a medida de promoção e protecção de confiança à instituição Fundação ..., com vista à adoção, inibir do exercício das responsabilidades parentais relativas às mencionadas crianças os progenitores CC e DD, e decretar a inibição de visitas às crianças por parte da família natural ou biológica.
Do assim decidido, o progenitor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. A douta decisão judicial versou sobre determinar no caso concreto, pela aplicação ou não aos menores AA e BB de medida de promoção e protecção de confiança dos menores à instituição onde ambos se encontram com vista à adopção, caso se entenda ser esta a medida mais adequada e necessária para salvaguardar o superior interesse dos dois menores AA e BB.
2. Dos relatórios constantes dos autos, resulta patente que os menores gostam de estar e de conviver com o seu pai, ora recorrente, verificando-se por isso a existência de uma relação afectiva entre o mesmo e os seus filhos menores BB e AA – tal como consta do ponto 28 da douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo.
3. Consta a fls. 304 dos autos, promoção onde o Ministério Público refere a existência de “forte vínculo existente entre a AA e o BB com o seu progenitor”.
4. Motivo pelo qual o ora recorrente não se conforma com a decisão judicial proferida pelo Tribunal “a quo”, considerando o recorrente que não se encontrarem reunidos os requisitos legais estatuídos no artigo 1978º n.º 1 alínea d) do Código Civil, de que depende a aplicação da medida de confiança com vista à adopção determinada pelo tribunal a quo.
5. É pressuposto genérico desta medida a inexistência ou o sério comprometimento dos “vínculos afectivos próprios da filiação” (conforme preceitua o n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil) e tal medida só pode ser decidida nas situações descritas nas diversas alíneas do mesmo n.º 1 do referido artigo 1978º do Código Civil.
6. No entanto, da prova produzida e dos relatórios constantes dos autos, resulta patente a existência de vínculos afectivos entre os menores AA e BB e o seu pai, aqui recorrente.
7. No caso concreto, não resulta ter sido demonstrado e provado a verificação de perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dos menores (sublinhado nosso), constando aliás do ponto 43 da douta decisão judicial recorrida, referência a perícia psicológica efectuada ao pai, onde se concluiu que o mesmo dispõe das competências necessárias ao exercício da parentalidade, ainda que possa carecer de apoio para reforço das suas competências parentais.
8. Assim, a inibição das responsabilidades parentais só deverá ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa de algum ou alguns dos assinalados deveres, sendo que no caso dos presentes autos, entende o Recorrente que não se acham preenchidos nem verificados os requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil.
9. Considerando o ora recorrente que não se mostrando preenchidos os requisitos previstos na alínea d) do artigo 1978º n.º 1 do Código Civil, foram assim violados os direitos fundamentais do Recorrente, nos termos do preceituado nos artigos 18º, 26º e 36º da Constituição da República Portuguesa.
10. Entende o recorrente verificar-se insuficiência da matéria de facto apurada para fundamentar a aplicação da medida prevista no artigo 1978º n.º 1 alínea d) do Código Civil, já que da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo não consta qualquer facto que ponha em causa a vinculação afectiva dos menores para com o seu pai.
11. Pelo que a conclusão nele vertida sobre a alegada incapacidade do pai para assumir a função de educador não se encontra devidamente fundamentada e, consequentemente, a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo não se acha devidamente fundamentada, considerando o recorrente não se encontrarem reunidos os requisitos legais estatuídos no artigo 1978º n.º 1 alínea d) do Código Civil, de que depende a aplicação da medida de confiança com vista à adopção.
12. Violou a douta sentença recorrida, salvo melhor entendimento, o disposto nos números 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Termos em que, Venerandos Desembargadores, decretando V. Exas. a revogação da douta decisão judicial recorrida e sua substituição por outra onde seja decretado o prosseguimento dos autos, farão a costumeira Justiça.
O Ministério Público respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, terminado com a dedução das seguintes conclusões:
1. O BB, actualmente com 6 anos e a AA, com 4 anos de idade, estão acolhidos desde o dia 2 de Agosto de 2018, na casa de acolhimento “Fundação ...”, nos termos da medida de acolhimento residencial aplicada em 2-8-2018,
2. após, uma intervenção exaustiva em meio natural de vida, que envolveu a disponibilização de apoios aos pais com vista a um efectivo reforço das condições para um exercício efectivo das suas responsabilidades parentais, tal intervenção não foi bem-sucedida.
3. Com efeito, a medida de “apoio de junto dos pais”, designadamente junto do progenitor, mostrou-se totalmente ineficaz e inadequada para a protecção das crianças, circunstâncias que resultaram na aplicação da medida de acolhimento residencial, que dura quase há cerca de três (3) anos.
4. As condições de vida actuais do progenitor recorrente continuam a mostrar-se totalmente incompatíveis com as necessidades dos filhos, não se constituindo como uma alternativa válida e efectiva à medida de acolhimento residencial, não se tendo identificado na família alargada materna ou paterna qualquer alternativa de acolhimento válida.
5. A progenitora assumiu não constituir alternativa para os menores, não tendo delineado projecto de vida para os mesmos.
6. Verificados todos os pressupostos legais, por douto acórdão proferido em 04/10/2022, foi decidido aplicar a favor das crianças BB, nascido a .../.../2015, e AA, nascida a .../.../2018, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção, ao abrigo do disposto nos art.ºs 62.º n.º3 al. b) e 35.º n.º1 al. g) da LPCJP.
7. “outra solução não resta que não seja a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, de modo a que a criança possa ser integrada, a título definitivo e sem mais delongas,
8. numa família que possa sentir como sua e onde possa usufruir do amor, afecto, segurança e demais condições de que carece para o seu normal desenvolvimento, em obediência ao princípio do interesse superior da criança, ao princípio da proporcionalidade e actualidade e ao princípio da prevalência da família”. Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012.
9. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção de criança e do jovem obedece aos princípios enunciados pelo art.º 4.º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), alterada e republicada pela Lei nº 142/2015, de 08-09.
10. Como princípio orientador prevalece o superior interesse da criança e do jovem - art.º 4º al. a), do mencionado diploma.
11. Este princípio basilar determina a aplicação da medida que proporcione à criança as condições que permitam proteger e promover a sua formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, salvaguardando, dessa forma, o exercício de todos os seus direitos, enquanto criança.
12. A intervenção deverá também ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e actualidade, bem como pelo princípio da prevalência da família que determina que deve ser da dada preferência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção (art.º 4.º, als. e) e h), da LPCJP).
13. O interesse da criança consubstancia-se, assim, no direito a ter uma família e, de forma não menos relevante, no direito a uma educação e a um crescimento integral e harmonioso,
14. sendo certo que os pais, pelo facto de o serem, não têm direitos sobreponíveis aos direitos da criança e, no caso dos autos, decorridos vários anos desde o início da intervenção, concluiu-se que os progenitores não têm capacidade para cumprir os seus deveres parentais, o que põe em perigo grave a saúde, a segurança, a formação e o desenvolvimento destas crianças (art.ºs 3.º n.º 2 al. c) e 4º al. f) da LPCJP).
15. Porque está em causa o superior interesse da AA e do BB, urge encaminhá-las para a adopção, única alternativa capaz de lhe proporcionar os vínculos afectivos de que carecem para crescerem e se desenvolverem de forma saudável e feliz, de modo a que todos os seus direitos, enquanto crianças, possam ser devidamente protegidos e exercidos, sobretudo para que possam usufruir de um ambiente familiar securizante e ver reconhecido o seu direito a ter uma família.
16. Andou, pois, bem o Tribunal “a quo” ao aplicar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção a favor das crianças BB e AA
17. Tendo apreciado correctamente os factos vertidos nos autos, analisado devidamente a prova produzida e aplicado correctamente o direito.
18. Inexiste qualquer erro de apreciação e decisão da matéria de facto, nem vício na aplicação do direito.
19. Não tendo sido violada qualquer norma jurídica – nomeadamente os art.ºs 3.º, 4.º, 35.º da LPCJP, o art.º 1978.º do Cód. Civil, os art.ºs. 36.º, 67.º a 69.º da CRP.
20. Não merece, pois, a douta decisão recorrida, qualquer censura ou reparo.
Termos em que somos do parecer que não assiste razão ao recorrente, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a douto acórdão recorrido nos seus precisos termos, assim se fazendo a costumada e habitual Justiça.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se estão verificados os pressupostos legais do decretamento da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção.

III. Os factos:
Ficaram provados os seguintes factos:
1- Os presentes autos de promoção e protecção foram instaurados em beneficio da criança AA, nascida em .../.../2018, conforme Assento de Nascimento n.º ... do ano de 2018, da Conservatória do Registo Civil de Guimarães, junto a fls. 3v.º e 4, actualmente com 4 anos de idade, e os autos de promoção e protecção em apenso (apenso A) foram instaurados em beneficio da criança BB, nascido em .../.../2015, conforme assento de nascimento n.º 2760 do ano de 2015 da Conservatória do Registo Civil de Guimarães, junto a fls. 3v.º daqueles autos, actualmente com 6 anos de idade.
2- As crianças AA e BB são irmãos, sendo ambos filhos de CC e de DD.
3- A situação da AA foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Fafe em 20/2/2018, na sequência de informação proveniente do Serviço Social do Hospital ..., por existir irmão uterino de três anos, EE, que foi entregue pela EMAT aos cuidados do progenitor, antigo companheiro da aqui progenitora, “por negligência nos cuidados básicos por parte da mãe e por companheiro da mãe”, CC (progenitor da AA e do BB), conforme informação da CPCJ de fls. 5 e ss.
4- O processo referente ao EE teve inicio com denúncia anónima dando conta que “um bebe se encontra a viver com a progenitora numa garagem sem condições de habitabilidade. Acresce que a progenitora não prestará os cuidados adequados”. Ao longo da avaliação diagnóstica, a CPCJ constatou que EE estava em situação de perigo “derivado das situações para que fomos alertados; de comportamentos de mentira frequente … exaltação e falta de colaboração da progenitora e do seu companheiro, Sr. CC; comportamentos de negligência grave (e eventuais maus tratos) do Sr. CC verificados em outros processos de promoção e protecção”.
5- A CPCJ entendeu que enquanto a progenitora estivesse com o seu actual companheiro, Sr. CC, o ambiente familiar constituía risco para a segurança e bem-estar do EE, tendo este sido entregue aos cuidados do seu progenitor, conforme informação da CPCJ de fls. 5 e ss., datada de 22/4/2018.
6- O Sr. CC já era conhecido pela CPCJ ... por processos de promoção e protecção anteriores, relativos a outros seus filhos e sobrinha, designadamente:
- Referente à criança FF (nascida em .../.../2010), que no ano de 2013 vivia com o pai CC e a sua companheira (diversa da progenitora da AA e do BB), sendo que a sinalização indicava que a criança “passava fome e é maltratada pela madrasta, bate-lhe e aperta-lhe a boca para não chorar”. O processo de promoção e protecção seguiu para Tribunal, tendo a FF sido confiada aos cuidados da avó materna;
- Referente à criança GG (nascida em .../.../2005), filha de HH, irmão do aqui progenitor CC, tendo o processo de promoção e protecção sido aberto na CPCJ aquando do nascimento da criança, por a mãe apresentar consumo abusivo de álcool e o pai estar detido. Em Novembro de 2005, foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, designadamente do tio paterno (CC) e a sua companheira àquele tempo. Todavia, a CPCJ veio a constatar que esta criança estava em risco junto dos tios (CC e companheira), pelo que esta medida cessou por revogação do consentimento dos progenitores, tendo o processo seguido para tribunal.
- Em Março de 2018, foram reabertos dois processos de promoção e protecção na CPCJ, referentes a dois filhos de CC e da sua antiga companheira II, designadamente relativo ao JJ, nascido em .../.../2004, e relativo a KK, nascida em .../.../2013, conforme informação da CPCJ de fls. 5 e ss.
7- Os Progenitores da AA e do BB não deram consentimento para intervenção da CPCJ, relativamente à AA, pelo que o processo de promoção e protecção foi remetido aos Serviços do MP junto do Juízo de Família e Menores de Fafe, tendo o MP instaurado processo de promoção e protecção, em beneficio da criança AA, em 15/4/2018.
8- Após alta hospitalar em 19/2/2018, a AA ficou a residir com os seus progenitores DD e CC, e com o irmão BB, o irmão (apenas do lado do pai) JJ e o avô paterno.
9- Em 13/9/2018, foi aplicada, em beneficio da AA, a medida de promoção e protecção de Apoio junto dos Pais, pelo período de 6 meses, tendo o acordo de promoção e protecção sido assinado pelos progenitores.
10- A situação do BB foi sinalizada à CPCJ ... em 30/9/2018, mediante email de alegada “vizinha”, relativo ao BB e aos irmãos AA e JJ, indicando estar muito preocupada porque o progenitor CC encontra-se sozinho com os filhos “e não é competente para tal”, referindo que a mãe se ausentou de casa, suspeitando-se que o pai não será competente para cuidar dos filhos sozinho, que “deixa a noite os filhos sozinhos”. A CPCJ consigna que “recebeu contacto telefónico de pessoa que solicitou o anonimato informando o seguinte: tem conhecimento que a mãe da AA e do BB fugiu de casa e terá ido para Espanha; as crianças estão aos cuidados do pai que não é capaz de lhes prestar cuidados; o JJ “bate no BB …”; “as crianças choram muito”; “não têm comida”; o pai deixa as crianças aos cuidados do irmão JJ…”.
11- A CPCJ, que tinha conhecimento da pendência judicial de processos de promoção e protecção, um relativo à AA e outro relativo ao JJ, transmitiu a informação à EMAT, e remeteu o processo de promoção e protecção relativo ao BB aos Serviços do MP junto do Juízo de Família e Menores de Fafe.
12- Em 12/10/2018, o MP instaurou processo de promoção e protecção relativo ao BB, processo que foi apensado ao presente processo da irmã AA.
13- Os progenitores da AA e do BB viveram em união de facto durante cerca de 4 anos, encontrando-se separados, conforme relatório efectuado pela EMAT, datado de 12/11/2018.
14- Durante o período que durou o relacionamento, os referidos progenitores mudaram diversas vezes de residência, sendo que desde Abril de 2018 (data em que iniciou o processo de promoção e protecção da AA), haviam mudado 3 vezes de casa com os 3 menores a seu cargo (BB, AA e JJ), conforme relatório efectuado pela EMAT, datado de 12/11/2018.
15- Em 13/11/2018, foi aplicada em beneficio da criança BB, a medida de promoção e protecção de Apoio junto do Pai, pelo prazo de 1 ano, tendo o acordo de promoção e protecção sido assinado pelos progenitores.
16- Em 20/11/2018, foi decidido substituir a medida de promoção e protecção aplicada em beneficio da AA, pela medida de Apoio junto do Pai, por um período de 6 meses, tendo sido ponderado, além do mais, que a progenitora emigrou para Espanha, ficando a AA e o BB aos cuidados do pai.
17- À data de 14/3/2019, o progenitor havia mudado novamente de residência, com os três filhos menores, para a Rua ..., ..., Fafe, conforme informação da EMAT datada de 14/3/2019, junta aos presentes autos.
18- Em entrevista datada de 29/4/2019, o progenitor CC verbalizou intenção de ir viver para os ... com os filhos, assim que a filha mais velha KK regresse ao agregado familiar, conforme informação da EMAT de Maio de 2019.
19- O Sr. CC mantinha, à data, relacionamento amoroso com LL (nascido em .../.../1998), jovem que beneficiou da medida de acolhimento institucional desde os 11 anos até à maioridade, conforme informação da EMAT de Maio de 2019.
20- A CPCJ ... foi contactada por MM, irmã do progenitor CC, tendo a mesma dito, além do mais, “que estava muito preocupada com os sobrinhos”, afirmando que o “Sr. CC não é um bom pai, mete muitos homens em casa, que vai para a noite e é o JJ que fica com os irmãos. A KK vem a casa ao fim de semana e a casa está sempre cheia de homens. O Sr. CC muda de namorado várias vezes e são esses namorados que vão buscar a KK à instituição”, conforme informação da CPCJ ... datada de 4/6/2019.
21- Nessa ocasião, a D. MM disse estar disponível para tomar conta da AA e do BB, mas não está disponível para cuidar do JJ (cf. fls. 65).
22- Em 4/7/2019, foi determinada a prorrogação das medidas de promoção e protecção aplicadas à AA e ao BB, de Apoio junto do Pai, por um período de 6 meses.
23- Em 31/7/2019, a CPCJ ... recebeu contacto telefónico de dois vizinhos que informaram, além do mais, que “as crianças passam as noites a chorar; pai sai de casa com o namorado durante a noite; ouvem-se berros do pai com as crianças” (cf. fls. 94).
24- Em 2/8/2019, foi determinado a aplicação a favor dos menores AA e BB da medida de promoção e protecção de Acolhimento Residencial, na instituição Fundação ..., em ..., Braga, pelo período de 3 meses.
25- Consigna-se no despacho que determinou a aplicação de tal medida, além do mais, que “dos elementos trazidos aos autos e das declarações informais prestadas pelo menor JJ à EMAT (no âmbito do proc. n.º 2583/06.2TBFAF-G deste Juízo) constata-se uma situação de enorme gravidade que demonstra que esta criança (a qual habita na mesma residência onde estão os menores AA e BB), para além de ter pedido ajuda, em grande aflição, demonstrando com suficiência que a criança não pode permanecer na residência do pai, estando em grave perigo a integridade psíquica e emocional de todas elas”. Mais se refere, entre o mais, que “da factualidade supra exposta resulta que as crianças não podem ficar entregues aos cuidados do progenitor, porquanto este não é capaz de assegurar as mais elementares necessidades daqueles, colocando em perigo a integridade e desenvolvimento integral destas crianças” (cf. fls. 106 e ss.).
26- Em 2/8/2019, a AA e o BB foram conduzidos à Fundação ..., em Braga.
27- O irmão JJ integrou a mesma casa de acolhimento (conforme decisão proferida no processo de promoção e protecção n.º 2583/06.2TBFAF-G).
28- À data de 25/10/2019, a AA e o BB encontram-se bem integrados na casa de acolhimento, tendo vindo a adquirir estabilidade. As crianças mantêm grande proximidade com o irmão mais velho JJ aí acolhido. Desde a integração institucional, os progenitores têm visitado com regularidade as crianças, sendo que a progenitora não se percepciona ela mesmo como alternativa aos filhos. Por seu lado, o progenitor perspectiva que os filhos venham a reintegrar o seu agregado familiar, sendo que, além de presença assídua nas visitas, efectua telefonemas diários aos filhos, revelando-se um pai cuidadoso, revelando proximidade e carinho com ambos, conforme relatório social datado de 25/10/2019.
29- Em meados de Agosto de 2019, o progenitor mudou novamente de residência, passando a residir na Rua ..., ..., Guimarães (cf. resulta do aludido relatório social).
30- Quanto à sua situação laboral, encontrava-se desempregado (cf. resulta do aludido relatório social).
31- Por despacho datado de 30/10/2019, foi determinada a prorrogação da medida provisória de acolhimento em instituição, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP, até ao período de 6 meses.
32- O jovem JJ (irmão da AA e do BB) apresentou no processo de promoção e protecção n.º 2583/06.2TBFAF-G, um requerimento datado de 13/12/2019, no qual alegava, além do mais, que “muitas vezes eu ficava em casa com a AA e o BB enquanto o meu pai saia com a minha irmã KK para a discoteca até as tantas da noite. O meu pai quando a minha irmã KK fugiu para a casa dele, ele foi para um hotel e só veio no dia seguinte e deixou a mim, a KK, a AA e o BB na casa de um amigo dele, sozinhos. …” “Ele saia sempre a noite e eu ficava em casa com os meus irmãos, e ele só chegava de madrugada. Eu é que cuidava deles todos os dias.” … (cf. fls. 150).
33- O progenitor CC possui 7 filhos:
- Fruto da relação com II: 1) KK (que foi alvo do PPP 2583/06.2TBFAF-G, e esteve acolhida no colégio ... desde 11/2/2019); 2) JJ (que residia com o pai, e que também foi alvo do PPP 2583/06.2TBFAF-G, tendo-lhe sido aplicada a medida de acolhimento residencial aquando do BB e da AA, tendo sido acolhido na mesma casa que os irmãos mais novos); 3) NN (que vive aos cuidados da mãe em Fafe).
- Fruto da relação com OO: 4) PP e FF, ambas residentes com a avó materna em Fafe (as quais foram alvo do PPP 1322/08.8TBFAF-K).
- Fruto da relação com DD: BB e AA (cf. relatório efectuado pela EMAT de Guimarães, datado de 19/12/2019, junto a fls. 102 e ss, apenso A, e Informação da Segurança Social de 4/7/2022).
34- A progenitora foi novamente mãe de uma menina, QQ, nascida em .../.../2019, a qual foi alvo do PPP 21/20.7T8PRD, e que foi acolhida, em .../.../2020, na casa de acolhimento “Associação ...”, em ..., ao abrigo de medida cautelar decretada em processo de promoção e protecção.
35- A progenitora visitou a AA e o BB com alguma regularidade até meados de Novembro de 2019, porém nunca estabeleceu contactos telefónicos com a equipa técnica.
36- No início de Dezembro de 2021, contactou a Casa de Acolhimento a solicitar visita aos filhos e nunca mais voltou a contactar.
37- De acordo com a progenitora, encontrava-se a residir provisoriamente em Celorico de Basto, no agregado familiar do namorado RR e da mãe e irmão deste.
38- Assumiu não ter condições socio económicas nem habitacionais para receber os filhos, nem o perspectivando num futuro próximo.
39- Em 14/2/2020, foram elaborados e assinados acordos de promoção e protecção, relativos à aplicação, em beneficio da AA e do BB, da medida de Acolhimento Residencial, pelo período de 6 meses, sendo que no ponto 4, do referido acordo, ficou estabelecido que o progenitor poderá conviver com os menores, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 14h00 e as 18h00, sendo permitida a saída da casa de acolhimento para o exterior, devendo o progenitor salvaguardar as crianças de situações desadequadas e/ou conflituosas. No ponto 5, ficou estabelecido que a progenitora poderá visitar os menores na instituição, mediante prévio contacto com a instituição.
40- Ouvido em Tribunal, o progenitor referiu, além do mais, que, ainda na referida data, celebrará contrato de arrendamento por forma a fixar a sua residência no concelho de Fafe. Referiu ainda estar inscrito no centro de emprego, vislumbrando muito brevemente iniciar trabalho numa pastelaria.
41- Por requerimento entrado em 5/3/2020, o progenitor veio informar estar a residir, desde 26/2/2020, na Rua ..., ..., Fafe (cf. fls. 195).
42- Mediante contacto telefónico, o Sr. CC informou a EMAT de que não concretizou mudança para a casa situada na freguesia ..., Fafe, estando a residir na Rua ..., ..., Fafe (cf. informação datada de 30/4/2020, junta a fls. 154 do apenso A).
43- Efectuada perícia psicológica ao progenitor CC, concluiu-se, no relatório de perícia médico legal de Psicologia, efectuado pelo IML, datado de 13/3/2020, nos seguintes termos:
“… somos de parecer que CC não evidencia sintomatologia psicopatológica clinicamente significativa, embora apresente elevações de nível clínico na dimensão ideação paranóide. Em relação à personalidade, pese embora este não evidencie perturbação clinicamente significativa, este apresenta alguns traços disfuncionais. Entre eles destaca-se a impulsividade, a instabilidade emocional e a imaturidade emocional e afectiva. CC evidencia ainda um discurso pautado pela vitimização e atribuição externa da culpa, tendendo a responsabilizar os outros pelas suas dificuldades e pelos problemas que enfrenta. Quanto à paternidade, foi possível constatar que CC se encontra motivado, revelando interesse e preocupação para com o bem-estar e segurança dos filhos. No que respeita a competências parentais, este mostrou possuir competências mínimas ao nível da interacção e expressão de afecto para com os mesmos. CC evidenciou ainda competências básicas ao nível dos cuidados básicos (alimentação, saúde, higiene e segurança) e mostrou conhecer as principais características, modos de funcionamento e marcos desenvolvimentais dos filhos. Da mesma forma, foram perceptíveis sentimentos positivos e de afectividade em relação aos menores. Este mostrou-se ainda capaz de perspectivar e reconhecer as necessidades actuais e futuras dos menores e revelou possuir conhecimentos e competências mínimas ao nível das estratégias educativas e didácticas. Não obstante o anteriormente exposto, da avaliação de CC resultou a presença de algumas vulnerabilidades, as quais podem interferir com o exercício da parentalidade. Para além das questões anteriormente referidas a respeito das características da personalidade de CC (i.e., impulsividade, instabilidade emocional, imaturidade emocional e afectiva, postura de vitimização, atribuição externa da culpa), destaca-se a instabilidade que vem caracterizando os relacionamentos íntimos de CC, a instabilidade laboral, o parco suporte social e familiar e a relação de marcado conflito e hostilidade que vem mantendo com a mãe dos filhos mais velhos. Face ao exposto, e atendendo a que alguns dos elementos enunciados poderão interferir com o exercício das responsabilidades parentais, entendemos como fundamental a integração do progenitor num programa de educação parental com vista ao reforço das suas competências/capacidades parentais, bem como a sua integração em consultas de Psicologia com vista a promover a sua estabilidade emocional e a aquisição de competências de resolução de problemas mais eficazes” (cf. fls. 199 e ss).
44- Diligenciou-se pela realização de perícia psicológica à progenitora, todavia esta faltou ao exame (cf. fls. 176 do Apenso A).
45- Por decisão datada de 8/7/2020, foi determinado um alargamento das visitas das Crianças ao pai, passando, no mês de Julho de 2020, as Crianças a conviver com o pai entre as 10h00 e as 19h00 de sábado ou domingo.
46- O pai mantinha contactos regulares com os filhos (também a nível telefónico), perspectivando que as Crianças venham a reintegrar o seu agregado.
47- A mãe não estabelece contactos com os filhos desde Novembro de 2019, conforme referido pela EMAT em relatório datado de 5/8/2020 (cf. fls. 235 e ss).
48- Por decisão datada de 26/8/2020, foi decidido prorrogar a medida de acolhimento residencial por mais 2 meses (cf. fls. 250) e por mais 6 meses (cf. fls. 194 do apenso A).
49- Por email de 8/11/2020, o progenitor CC informou que a sua residência actual se situa na Rua ..., em Celorico de Basto (cf. fls. 268 dos autos e fls. 202 do apenso A).
50- Em relatório social datado de 26/10/2020, a EMAT referiu que o pai manifesta o desejo de vir a constitui-se resposta familiar quanto aos filhos AA e BB. Do seu ponto de vista sempre fez tudo para garantir a guarda e cuidados dos filhos, tendo dificuldade em aceitar que a instabilidade pessoal/relacional, laboral e habitacional que caracteriza a sua vida constituem vulnerabilidades susceptíveis de afectarem os seus filhos, adoptando antes uma postura de culpabilização de terceiros. A mãe reconhece não ter competências nem dispor de condições que lhe permitam vir a ser alternativa familiar, sendo uma figura ausente da vida dos filhos há aproximadamente um ano.
51- Em relatório social datado de 1/3/2021, a EMAT referiu que da articulação efectuada com a CA, a AA e o BB manifestam grande carinho e proximidade com o pai, sendo que o pai evidencia preocupação, carinho e afecto pelos filhos. Todavia, reconhecem que durante quase ano e meio de acolhimento residencial o progenitor manifestou um padrão de grande instabilidade profissional, pessoal e social, nomeadamente com alteração de concelhos de residências, inúmeras alterações de actividade profissional e elevado grau de hostilidade nas relações pessoais com familiares. Esta inconstância na sua vida pessoal, relacional, social, laboral, entre outras, leva a que haja uma preocupação acrescida com a criação de estabilidade emocional, ambiente securizante e todas as condições associadas ao exercício da parentalidade.
52- Por despachos datados de 3/3/2021, procedeu-se à revisão das medidas, tendo-se decidido manter as medidas de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicadas às crianças AA e BB, por mais 6 meses. Mais se decidiu autorizar os convívios das crianças AA e BB com o progenitor aos fins de semana e férias lectivas, mediante articulação entre a CA e Técnica da ATT, devendo as visitas serem suspensas se ocorrerem situações que o justifiquem, por comprometerem a saúde e o bem-estar dos menores.
53- Em 5/4/2021, o irmão da AA e do BB, JJ, fez uma exposição ao processo, alegando, além do mais, que “o meu pai muitas vezes obrigou-me a roubar …”, “uma vez o meu pai queria que ficasse em casa com os meus irmãos mais novos AA e o BB e eu disse que não, minha irmã KK ainda tentou me oferecer um cigarro para ficar mas eu disse sempre não, então meu pai fechou todas as portas de casa e eu fiquei lá dentro, não conseguia comer, apenas conseguia ir casa de banho”, entre outros factos ocorridos enquanto residia com o pai e os irmãos mais novos AA e BB (cf. fls. 290).
54- Em relatório social datado de 19/4/2021, a EMAT informa que os convívios aos fins de semana entre as Crianças e o progenitor, em casa deste, têm decorrido com normalidade.
55- Entretanto, o progenitor relatou à EMAT ter recebido um pedido de casamento por parte de um individuo residente em Lisboa, com quem assumiu ter uma relação de namoro há cerca de 8 meses, tendo este uma situação profissional estável, pelo que equaciona a hipótese de vir a alterar a residência para esse distrito, todavia só após a deliberação de alteração da medida, defendendo priorizar no momento os convívios com os filhos.
56- Entretanto, a EMAT e a Casa de Acolhimento foram contactadas pela irmã do progenitor, MM, no sentido de expor algumas preocupações com o bem-estar e desenvolvimento integral dos sobrinhos, referindo ter provas e indícios que sustentam a sua posição, no que concerne ao facto do progenitor não apresentar competências nem idoneidade para se constituir uma solução positiva e adequada no projecto de vida dos filhos, em particular, dos mais novos. Referiu várias afirmações nesse sentido, constantes de fls. 295 e 296, que aqui se dão por reproduzidas, salientando-se que, segundo relatos da mesma, o Sr. CC dedica-se à prática de prostituição homossexual, descrevendo ser habitual o mesmo receber clientes em casa e/ou frequentar uma casa de prostituição no Porto. Responsabilizou o Sr. CC por contratualização de créditos em nome do pai e filho JJ, alegando a existência de várias dividas nas finanças, falta de pagamento de rendas de habitação, entre outros factos. Confrontado, o progenitor refere serem calúnias (cf. fls. 321).
57- Em relatório datado de 3/5/2021, a EMAT referiu que o progenitor e o seu noivo se dirigiram às instalações da Segurança Social, com vista a confirmar a sua decisão de contrair casamento civil, sendo o noivo SS, nascido em .../.../1992, nacionalidade brasileira, residente em ..., exercendo actividade profissional como trabalhador independente, prestando serviços de cabeleireiro, pretendendo no futuro, o progenitor, alterar a residência para junto do Sr. JJ, tendo em consideração que este apresenta uma situação mais estável e que a zona de Lisboa oferece mais oportunidades de emprego, tendo no entanto o Sr. CC referido não mudar de residência enquanto a medida de promoção e protecção a favor dos filhos não for alterada. O Sr. CC referiu ter deixado de exercer actividade profissional para a anterior empresa, informando ter iniciado novas funções laborais para outra empresa, no final do mês de Março, estando a trabalhar numa fábrica de palmilhas designada F..., em Felgueiras, em período nocturno.
58- Nesse mesmo relatório, a EMAT consigna que a Casa de Acolhimento terá partilhado preocupações com as práticas parentais utilizadas pelo Sr. CC, dado que “os menores assumem guardar segredos, sendo que, dois destes segredos, de forma alguma podem revelar, acrescentando que no momento que o façam não podem mais visitar a casa do pai, nos fins de semana”.
59- Em entrevista efectuada em 7/6/2021, o Sr. CC reconheceu desentendimentos com o seu noivo, assumindo que a relação entre eles terá terminado, conforme relatório da EMAT datado de 29/6/2021.
60- A EMAT consignou também ter apurado junto do senhorio do progenitor que o Sr. CC apresenta 5 meses de rendas em atraso, ou seja, já não paga desde Janeiro de 2021, para além de não ter efectuado o pagamento das despesas mensais com água, luz e gás.
61- Referiu ainda que a Casa de Acolhimento relatou que, no dia 28/6/2021, o BB terá regressado com um olho inchado e que o progenitor terá alegado um treçolho. A Casa de Acolhimento levou o BB para ser visto por médica no centro de saúde, ao qual admitiu considerar a hipótese de “trauma” no olho. Neste seguimento, na presença da Dr.ª XX e da médica, o menor foi questionado sobre o que tinha acontecido, tendo o menor revelado grande ansiedade e angústia, acabando por revelar ter sido o pai que lhe bateu e que “ele disse que eu não posso falar”, na sequência do que foi apresentada queixa crime, que deu origem ao inquérito 758/21.3PBBRG, que foi arquivado por despacho datado de 30/3/2022.
62- O progenitor continua a apresentar vários trabalhos e por curtos períodos de tempo, verificando-se após consulta ao SISS, que em 9 meses, o Sr. CC alterou de emprego duas vezes, tendo exercido actividade entre Outubro e Dezembro de 2020 (3 meses) para a Empresa B..., Unipessoal Lda., somente aparecendo declarado respectivamente, 11,5 dias, 19 dias e 22 dias de trabalho, num total de 30 dias. Entretanto, verificou-se reinício da sua actividade profissional entre Abril e Maio de 2021 (2 meses), para a Empresa T... Lda., tendo sido declarado nesses dois meses, 15 dias e 16 dias de trabalho, num total de 30 dias, conforme consta do referido relatório.
63- No parecer técnico do referido relatório social, a EMAT consignou que “as equipas que acompanham e avaliam a execução da medida de p.p. a favor dos menores (EMAT e Casa de Acolhimento) continuam a verificar a existência de vários indicadores que suscitam preocupação com o seu bem-estar e segurança, comprometendo assim o seu desenvolvimento harmonioso e integral. Apesar das dificuldades e factores de perigo identificados no passado do progenitor e que levaram alegadamente à integração dos filhos na casa de acolhimento, verifica-se que alguns dos pressupostos se mantém, designadamente, a instabilidade na sua fixação de emprego e residência, situação económica irregular e precária, dividas contraídas com o arrendamento, falta de pagamento de serviços essenciais como água, luz e gás, existência de suporte social e/ou familiar frágil e/ou inexistente, pautada por conflitos familiares e inimizades, existência de instabilidade no desenvolvimento das suas relações pessoais e/ou de intimidade, admitindo o inicio de relações diferentes por curtos períodos de tempo, expondo os filhos às mesmas, para além de descrever alguns litígios e conflituosidade nas suas relações de amizade, as quais normalmente resultam em acusações e queixas sobre a sua idoneidade e competências para se constituir uma alternativa ao futuro dos filhos.” Refere-se ainda, além do mais, “que, este serviço já terá articulado com o progenitor face à possibilidade do mesmo poder beneficiar de acompanhamento psicológico e/ou com a sua integração em acções para uma parentalidade mais positiva, pese embora o mesmo tenha assumido resistência face a essa possibilidade, conforme sugerido pelo próprio perito autor da sua perícia psicológica, uma vez que se verifica alguma imaturidade emocional e afectiva, vitimização e atribuição de culpa aos outros pelas suas dificuldades e problemas que apresenta, apesar de se verificar que o mesmo exterioriza preocupações e afecto pelo BB e AA, não sendo no entanto, na nossa opinião, suficiente para se revelar uma alternativa positiva e adequada aos filhos. Não podemos ainda deixar de ressalvar que, quase todos os filhos do progenitor apresentam processos de promoção e protecção, por evidenciarem apresentar situações de perigo … sendo notório a existência de várias disfuncionalidades no seu percurso de vida que interferem com as exigências do seu papel parental, conforme já descrito anteriormente e a titulo de exemplo: a instabilidade profissional/rendimentos, desresponsabilização no pagamento das despesas mensais e/ou criação de dividas de arrendamento, contratualização dos serviços de agua, luz e gás, promovendo a mudança de residência em curtos espaços de tempo, instabilidade nos relacionamento íntimos, existência de relações de conflito e hostilidade com familiares, ex-amigos, ex-companheiros, expondo os filhos a essa volubilidade.”
64- Enquanto, o Sr. CC viveu no concelho de Celorico de Basto (cerca de 9 meses), a equipa da EMAT foi informada por elementos da sua rede de vizinhança, de que era comum a pernoita de jovens menores na casa do Sr. CC e a frequência de muitas pessoas diferentes, o que suscitava preocupação na comunidade.
65- Quanto ao facto de haver menores a pernoitar na sua casa, o Sr. CC assumiu ter aceite um jovem, filho de uma amiga, enquanto esta teve que tratar de uns assuntos pessoais”. A própria progenitora chegou a confirmar essa situação junto da CPCJ ..., onde decorria processo de promoção e protecção a favor desse jovem.
66- Em email datado de 5/7/2021, o progenitor veio informar ter mudado de residência, encontrando-se a residir na Rua ..., ... (fls. 371 e fls. 288 do Apenso A).
67- Por despachos datados de 9/7/2021, foi decidido a suspensão, imediata, das visitas das Crianças ao pai nos fins de semana. Mais foi decidido que o pai poderá visitar as Crianças na casa de acolhimento nos termos a definir pela instituição, em articulação com a coordenadora do caso.
68- Ouvido o progenitor, em 10/8/2021, em diligência judicial, o mesmo confirmou continuar a residir na morada supramencionada situada na ..., onde tenciona permanecer a viver. É verdade que o seu filho BB tinha o olho inchado e vermelho, mas que isso se desenvolveu nesse fim de semana e que tinha a ver com um “terçolho”, negando ter agredido o filho. Referiu não ter qualquer dívida relacionada com os arrendamentos. Que trabalhou a primeira semana de Agosto, mas que já se encontra de baixa médica, o que já vinha sucedendo desde Junho de 2021. Neste período, em resultado da baixa médica, apenas recebeu cento e poucos euros, o que sucedeu em Julho de 2021. Que de renda de casa suporta o montante de 350,00€. Que vive com o seu actual companheiro, cidadão de nacionalidade brasileira, TT, com quem iniciou uma relação há cerca de 1 mês, e que este o tem ajudado a suportar as despesas do arrendamento e outras despesas com a habitação. Esclareceu que, no que concerne ao BB, no dia 26/6/2021, entre as 23h06 e as 23h15 esteve com ele no Hospital ..., com vista a tratar do terçolho, conforme cópia de declaração de presença, que juntou (a fls. 393 dos autos e fls. 310 do apenso A, foi junto resumo de informação clinica referente à presença do BB no Hospital ..., em Felgueiras, no dia 26/6/2021).
69- Por despachos datados de 3/9/2021, foi decidido manter a medida de promoção e protecção aplicada às crianças AA e BB, por mais 6 meses.
70- Por email datado de 14/10/2021, o progenitor CC solicitou que toda a correspondência seja remetida para a Rua ... ..., loja ..., alegando estar a trabalhar e passar a maior parte do tempo lá, pelo que será mais fácil toda a correspondência ir para tal morada (cf. fls. 407).
71- Atendendo ao facto da filha mais velha, KK, se recusar a voltar para a Casa de Acolhimento, após as férias de Natal/Ano Novo e faltar poucos meses para atingir a maioridade, o Tribunal alterou a medida de acolhimento residencial para Apoio Junto do Pai, com o compromisso da jovem continuar a frequentar a escola, todavia, ambos não cumpriram com o assumido, tendo o processo de promoção e protecção sido posteriormente arquivado, após a jovem ter atingido a maioridade e assumir interesse na não continuidade da intervenção.
72- O Sr. CC contraiu casamento com TT, no dia 25 de Outubro de 2021, conforme Assento de Casamento n.º ... do ano de 2021 da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Felgueiras, junto em sede de Debate Judicial.
73- No dia 11/11/2021, o Sr. CC assumiu no Juízo de Família e Menores de Fafe, capacidade para se constituir uma resposta positiva e adequada ao filho JJ, tendo nessa sequência o Tribunal alterado a medida de acolhimento residencial para Apoio Junto do Pai. O Sr. CC realizou um pedido de transferência escolar e respectiva matrícula para a Escola Profissional ..., sendo que um mês depois o filho assumiu que não iria regressar à escola em virtude da decisão de mudança de residência do pai.
74- Na conferência judicial no Tribunal de Fafe, o pai teria admitido junto da equipa de ATT e equipa técnica do Colégio ... que iria trabalhar para outra empresa e que pretendia tirar o curso de cabeleireiro na Escola do JJ, no período nocturno.
75- Durante este período, o Sr. CC não acautelou a frequência escolar do filho JJ, na medida em que se mudou para Vila Nova de Gaia entre Dezembro/Janeiro, tendo desde esse período o JJ faltado à escola, para além de não ter efectuado qualquer pedido de transferência escolar.
76- Por despacho datado de 17/11/2021, os autos foram remetidos para o Juízo de Família e Menores de Paredes, em virtude de o progenitor residir em Felgueiras e ali ter o seu centro de vida há mais de 3 meses.
77- Em informação social datada de 20/12/2021, a EMAT defende que o pai não se constitui uma alternativa positiva ao futuro de nenhum dos filhos, relembrando que todos os menores tiveram e/ou têm processo de promoção e protecção a decorrer a seu favor, vários com medidas de acolhimento residencial e com evidências profundas de instabilidade, sofrimento e com comportamentos que comprometem gravemente o seu bem-estar físico e psicológico, afectando o seu harmonioso desenvolvimento (cf. fls. 437). Nessa informação, a EMAT emitiu parecer técnico no sentido de que os pressupostos que levaram à aplicação/prorrogação da medida de acolhimento residencial dos filhos BB e AA se mantêm inalteradas, constatando-se as sucessivas mudanças de residência, de actividade profissional, de relacionamentos, sendo notório manter-se as fragilidades por parte do progenitor, embora venham sendo dadas constantes oportunidades ao mesmo para alteração das suas circunstâncias de vida, as quais acabam por no nosso entender prejudicar e hipotecar o futuro dos filhos, os quais continuam a ver priorizados o interesse superior do pai em detrimento do seu interesse superior.
78- Do relatório social datado de 4/4/2022, resulta que durante a avaliação da execução da medida de promoção e protecção a favor do BB e da AA, procurou-se avaliar frequentemente junto do progenitor, se este eventualmente reuniu as condições necessárias para se poder revelar uma alternativa positiva e adequada à medida vigente dos filhos mais novos, atendendo ao manifesto interesse verbal do pai e a ausência de contactos da progenitora com os filhos (seguramente nos últimos dois anos de vida dos mesmos) e inexistência de alternativas na família alargada.
79- No parecer técnico do mesmo relatório social efectuado pela EMAT, datado de 4/4/2022, refere-se, além do mais que, nos primeiros contactos estabelecidos com o progenitor, este reafirmou o seu manifesto interesse em se constituir uma solução na vida dos filhos BB e AA, tendo desde logo sido confrontado com alguns aspectos na sua vida que suscitavam preocupação e necessidade de melhorar/alterar, descrevendo-se a titulo de exemplo, a necessidade de se fixar ao nível da residência, conseguir manter uma situação de emprego estável e capacidade económica para fazer face às suas despesas fixas mensais, estabilidade no ambiente familiar (atendendo ao facto de se conhecer vários relacionamentos nos últimos tempos de curta duração) e evitar exposição dos menores a situações indesejáveis como terão sido reportadas nos autos.
80- Apesar do Sr. CC evidenciar um discurso pautado na pretensão dos filhos reintegrarem o seu agregado familiar, na prática, as várias equipas de intervenção verificaram diminuição dos contactos presenciais do pai com os filhos, distanciamento geográfico do Sr. CC em relação à Casa de Acolhimento, para além de se continuar a verificar as mesmas dificuldades e instabilidade nas suas circunstâncias de vida.
81- Durante os últimos 17 meses (por reporte à data do mencionado relatório), o Sr. CC mudou de residência 2 vezes em Celorico de Basto, no período de 9 meses, tendo-se aferido junto do último senhorio, o não pagamento da renda da habitação referente aos últimos 5 meses, não pagamento das despesas de água/luz/gás; 2 mudanças de residência em Felgueiras, 2 vezes, no período de 6 meses; 1 mudança de residência para Vila Nova de Gaia, sita na Travessa ..., ... ..., onde actualmente se encontra, desde Dezembro/Janeiro de 2022, ou seja, 3 meses (após articulação com vários elementos da família dos menores, foi referido à ATT de Celorico de Basto que a referida habitação conta com cerca de 20 herdeiros, entre netos e filhos da avó do Sr. CC, sendo que não estão de acordo que o progenitor fique lá a viver).
82- Trata-se de uma moradia térrea, composta por uma pequena cozinha com mesa de refeições, uma sala de estar, uma casa de banho completa e 3 quartos, sendo que dois deles contam com cama de casal e um com uma cama de solteiro e outra incorporada num gavetão. Os compartimentos primam pela aparente organização e higiene, e dispõe de todos os equipamentos necessários à vida quotidiana, porém, a estrutura necessita de obras de restauro, pois denuncia a idade e grande desgaste pelo tempo. O terreno circundante encontra-se vedado, onde alberga uma cabra e um espaço para a criação de galinhas, uma cozinha, e um local para arrumos e a viatura, conforme informação prestada pela Dr.ª UU, datada de 18/2/2022, após visita efectuada ao local, a que se alude, nomeadamente, na informação da Equipa da Segurança Social de Celorico de Basto de 24/8/2022.
83- Verificou-se também sucessivas alterações de actividade profissional, e dificuldades no progenitor em dar continuidade ao seu posto de trabalho, garantir a sua frequência assídua e consequentemente obter um rendimento regular e/ou capacidade para fazer face às suas despesas fixas mensais, descrevendo-se que, após consulta ao SISS, se verificou ter exercido actividade:
. Na empresa - B..., Unipessoal Lda., entre Outubro e Dezembro de 2020, respectivamente, num total de 11, 19 e 22 dias (num total de 3 meses);
. Na Empresa - T... Lda., em Abril e Maio de 2021, tendo somente exercido funções, 15 e 16 dias (num total de 2 meses), tendo a empresa assumido junto da equipa de ATT de Felgueiras, que o Sr. CC “entrou de baixa poucos dias depois de iniciar contrato (…) desde meados de Julho que não tentou entregar baixa”;
. Entretanto, após mudança de residência para Felgueiras, mais concretamente, a 24 e 30 de Setembro, o Sr. CC informou a Equipa de ATT de Felgueiras que teria iniciado actividade por conta própria, pelo que teria arrendado um pequeno espaço, onde dispunha de 3 máquinas de costura, das quais era proprietário, para desenvolver funções na área da confecção têxtil, tendo adiantado o facto de ter procedido à contratação de uma funcionária e assumindo a sua intenção de alargar o negócio, devido ao volume de trabalho.
. Cerca de um mês depois, em Novembro de 2021, o Sr. CC reconheceu junto das equipas de ATT, que o seu negócio não estaria a correr conforme expectativas, adiantando pretensão em procurar actividade como trabalhador por conta de outrem durante o dia, tirar o curso de cabeleireiro pós-laboral na Escola Profissional onde o filho se encontrava matriculado e continuar a realizar como biscates, a produção têxtil em casa aos fins-de-semana;
. Entretanto, em Dezembro de 2021, informou da sua decisão de mudança de residência para o Distrito do Porto e inserção profissional na empresa de limpezas – S... Lda., verificando-se registo de 2 dias de trabalho em Novembro, 29,5 dias em Dezembro, 23,5 dias em Janeiro de 2022 e 18 dias em Fevereiro;
. Auferiu remunerações abaixo do SMN entre Novembro de 2021 e Julho de 2022, para a Empresa S... Lda., bem como rendimentos provenientes de prestação de doença/baixa, em Fevereiros (7 dias), Agosto (27 dias) e Setembro (3 dias), o que se confirmou após consulta do Sistema Informático da Segurança Social (SISS), conforme informação da ATT de Celorico de Basto de 24/8/2022.
84- A Directora do Departamento de Recursos Humanos da Empresa S..., Dr.ª VV, confirmou a contratação do Sr. CC, pelo período de 30 horas semanais (tendo por vezes ocorrido algumas horas extras quando se justificasse), no horário de trabalho das 17:00H às 23:00H, entre segunda e sexta feira, e informou que o Sr. CC deixou de pertencer ao quadro da empresa, na sequência do mesmo ter apresentado no dia 12/08/2022, “rescisão de contrato com efeitos imediatos a partir desta data”, desconhecendo os motivos inerentes à sua posição, pese embora posteriormente tivesse enviado situação de baixa médica, conforme informação da ATT de Celorico de Basto de 24/8/2022.
85- Durante o exercício das suas funções, o progenitor revelou alguma instabilidade emocional, sendo comum apresentar um discurso incoerente em vários momentos “diz uma coisa agora, amanhã diz outra completamente diferente” (sic), ainda conforme informação da ATT de Celorico de Basto de 24/8/2022.
86- Nos últimos contactos estabelecidos com os filhos/técnicos da Casa de Acolhimento, o progenitor terá partilhado uma experiência nova de trabalho, assumindo exercer funções nos cuidados de higiene de pessoas idosas, ainda conforme informação da ATT de Celorico de Basto de 24/8/2022.
87- O Sr. CC declarou sempre verbalmente rendimentos provenientes do trabalho acima da média, pese embora nunca tenham sido comprovados os mesmos e/ou suscitando dúvidas entre as várias equipas de acompanhamento sobre a veracidade da sua capacidade económica, uma vez que o discurso/postura do progenitor contradizia sistematicamente as dificuldades assumidas/verificadas, descrevendo-se a título de exemplo: em assegurar o pagamento das suas despesas fixas mensais; com as deslocações para ir ver os filhos às instituições de acolhimento, alegando como principal motivo para não os ir visitar, e atendendo ao facto de ser recorrente assumir junto das equipas não ter ido trabalhar para tratar de assuntos pessoais, verificando-se faltas ao trabalho, diminuição dos seus rendimentos e períodos constantes de desemprego sem direito a subsidio por não completar o período mínimo como requisito para beneficiar desse tipo de prestação social.
88- O progenitor verbaliza constantes mudanças de discurso, planos, objectivos na sua vida, evidenciando muita instabilidade das suas tomadas de decisão, verificando-se com frequência discursos distintos do progenitor em curtos períodos de tempo, sendo notória a sua dificuldade em cumprir responsabilidades e compromissos a médio/longo prazo. A titulo de exemplo, refira-se que, no dia 11/11/2021, foi alterada a medida de promoção e protecção aplicada em beneficio do JJ (irmão da AA e do BB) de acolhimento residencial para apoio junto do pai, tendo este assumido o compromisso de proceder ao pedido de transferência escolar. No dia 15/11/2021, o progenitor efectuou o pedido de transferência escolar do filho para a Escola Profissional ..., tendo, entretanto, o JJ se despedido de toda a comunidade escolar no dia 22/12/2021, alegando como principal motivo a mudança de residência do progenitor para outro concelho da periferia do Porto. A situação de absentismo e/ou abandono permaneceu, uma vez que o pai não procedeu à transferência do filho, nem garantiu a sua frequência escola até o mesmo completar os 18 anos.
89- As visitas do progenitor aos menores na instituição foram semanais no ano de 2019, ascenderam a 6 visitas no ano de 2021, e a 5 visitas no ano de 2022, no período de Julho a Dezembro, a última no dia 26/8.
90- De acordo com informação partilhada pela Casa de Acolhimento (reportada a inícios de Março de 2022), no que toca ao regime de contactos presenciais e/ou alternativos com a família: “O progenitor tem mantido os contactos telefónicos e por videochamadas com regularidade, cumprindo os horários estabelecidos. Contudo, salienta que ultimamente a relação entre o Sr. CC e as crianças tem se demonstrado mais distante, na medida em que estas apenas evidenciam maior interesse nestes contactos quando os irmãos mais velhos (JJ e KK) estão presentes nas videochamadas. As chamadas têm sido mais curtas, não sendo notório um envolvimento emocional positivo tendo em conta que se trata do único contacto, extra Casa de Acolhimento.”
91- Não existe família alargada que contacte as Crianças ou que apresente disponibilidade e idoneidade para acolher as Crianças. No relatório social datado de 4/4/2022, a EMAT refere “que caso os menores venham a reintegrar o agregado familiar do pai, existe o risco elevado de voltarem a ser expostos a comportamentos que afectam o seu bem-estar emocional, segurança e saudável desenvolvimento, para além dos exemplos dos irmãos mais velhos apontarem para a grande disfuncionalidade e sofrimento que vão pautando as suas vidas,” emitindo parecer técnico propondo a aplicação da medida de promoção e protecção, em beneficio das crianças AA e BB, de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a adopção.
92- Por despacho datado de 29/4/2022, os presentes autos foram remetidos para este Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
93- Por despacho de 29/6/2022, foi decidido prorrogar a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada em benefício das Crianças, pelo período de 3 meses, enquanto se procede ao diagnóstico da situação das Crianças e à definição do seu encaminhamento subsequente.

IV. O mérito do recurso:
O tribunal a quo, composto por um juiz togado e dois juízes sociais, decidiu aplicar às crianças AA, nascida em .../.../2018 e BB, nascido em .../.../2015, a medida de promoção e protecção de confiança à instituição Fundação ..., em ..., Braga, com vista à adopção, inibir do exercício das responsabilidades parentais relativas às mencionadas crianças os progenitores CC e DD, e decretar a inibição de visitas às crianças por parte da família natural ou biológica.
O progenitor recorre desta decisão defendendo a sua revogação por não estarem reunidos os requisitos legais da aplicação da medida de confiança com vista à adopção estatuídos no artigo 1978º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
O Ministério Público defende a manutenção da decisão.
Quid iuris?
A decisão do tribunal deve defender os superiores interesses do menor.
O interesse radical do menor é o de ver asseguradas as condições para o seu desenvolvimento integral como pessoa humana, num ambiente de bem-estar, segurança e afectividade que é indispensável quer para o seu crescimento físico, quer para a formação da sua personalidade, mediante a criação de referências que constituam o lastro sólido do ser da pessoa humana.
Estabelece o artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
O artigo 69.º, n.º 1, da mesma Lei fundamental prescreve que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono…”.
Resulta destes normativos constitucionais que sendo o lugar dos filhos juntos dos pais, esse lugar constitui um instrumento de concretização das condições necessárias ao desenvolvimento integral da criança, pelo que deixa de ser afinal o lugar certo quando os pais falham no cumprimento da obrigação de concretizar essas condições.
Tais normativos encontram-se em linha com a Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, cujo artigo 9.º, n.º 1, prescreve que “a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem (…) que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança”.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece no seu artigo 8.º, relativamente ao «direito ao respeito pela vida privada e familiar» que:
«1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros
A propósito desta norma, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem escreveu o seguinte no Acórdão de 10 de Abril de 2012, caso Pontes c. Portugal (Queixa n.º 19554/09):
«74. O Tribunal relembra que, para um pai e o seu filho, o direito a estar juntos representa um elemento fundamental da vida familiar (Kutzner, supracitado, § 58) e que medidas internas que os impeçam de usufruir desse direito constituem uma ingerência no direito protegido pelo artigo 8º da Convenção (K. e T. c. Finlândia [GC], nº 25702/94, § 151, CEDH 2001-VII). Semelhante ingerência incumpre o artigo 8º salvo se, estando "prevista pela lei", ela prosseguir um ou mais dos fins legítimos do número dois desta disposição e for "necessária, numa sociedade democrática" para os atingir. A noção de "necessidade" implica uma ingerência fundada sobre uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcional à finalidade legítima pretendida (Couillard Maugery c. França, n.º 64796/01, § 237, 1 de Julho de 2004).
75. Se o artigo 8º tende, no essencial, a proteger o indivíduo contra ingerências arbitrárias dos poderes públicos, ele onera, ainda, o Estado com obrigações positivas inerentes ao "respeito" efectivo da vida familiar. Assim, quando se encontra estabelecida a existência de um vínculo familiar, o Estado deve, em princípio agir de modo a permitir que este laço se desenvolva e tomar as medidas adequadas a reunir o progenitor e o filho (ver por exemplo, Eriksson c. Suécia, 22 de Junho de 1989, § 71, Série A n.º 156; Olsson c. Suécia (nº 2), 27 de Novembro de 1992, § 90, Série A n.º 250; Ignaccolo-Zenide c. Roménia, n.º 31679/96, § 94, CEDH 2000-1; Gnahorá c. França, n.º 40031/98, § 51, CEDH 2000-IX e, ultimamente, Neulinger e Shuruk c. Suíça [GC], n.º 41615/07, § 140, CEDH 2010). A fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado no âmbito do artigo 8º não se presta a uma definição precisa; os princípios aplicáveis são, contudo, comparáveis. Em particular, nos dois casos, é necessário ter em conta o justo equilíbrio a estabelecer entre os interesses concorrentes - os da criança, os dos pais, e os de ordem pública - (Maumousseau e Washington c. França, n.º 39388/05, § 62, CEDH 2007 - XIII), tendo em conta, todavia, que o superior interesse da criança deve ser determinante (neste sentido Gnahoré, supracitado, § 59, CEDH 2000-IX), podendo, segundo a sua natureza e gravidade, suplantar o interesse dos pais (Sahin c. Alemanha [GC], n.º 30943/96, § 66, CEDH 2003-VIII). O interesse destes últimos, nomeadamente o de beneficiarem de um contacto regular com a criança, continua a ser, no entanto, um factor a ponderar no equilíbrio dos diferentes interesses em jogo (Haase c. Alemanha, n.º 11057/02, § 89, CEDH 2004-lll (excertos), ou Kutzner c. Alemanha, supracitado, § 58). Nas duas hipóteses, o Estado goza de uma certa margem de apreciação (ver, por exemplo W., B. e R. c. Reino Unido, 8 de Julho de 1987, Série A n.º 121, §§ 60 e 61 e Gnahoré, supracitado, § 52). (…)
(…) 77. Para apreciar a "necessidade" da medida litigiosa "numa sociedade democrática", o Tribunal irá considerar se, à luz do caso no seu conjunto, os motivos invocados para a justificarem eram pertinentes e suficientes de acordo com o nº 2 do artigo 8º da Convenção. Para isso, tomar-se-á em conta o facto de que o desmembramento de uma família constitui uma ingerência muito grave; semelhante medida deve, pois, assentar sobre considerações inspiradas no superior interesse da criança e ter suficiente peso e solidez (Scozzari e Giunta c. Itália[GC], n.ºs 39221/98 e 41963/98, § 148, CEDH 2000-VIII).
(…) 79. Por um lado, é certo que garantir às crianças o desenvolvimento num ambiente saudável decorre deste interesse, e que o artigo 8º não pode de modo algum permitir que um pai assista à tomada de medidas prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento dos seus filhos (Sahin, supracitado, § 66). Por outro lado, está claro que é também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família de revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excepcionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio "reconstituir a família" (Gnaoré, supra citado, § 59).»
Na declaração de voto que acompanha o aludido Acórdão acrescenta-se o seguinte: «Nos processos de perda do poder paternal, o interesse da criança [pode] sobrepor-se a qualquer outra consideração (ver, neste sentido, Johansen c. Noruega, 1 de Agosto de 1996, § 78, Colectânea dos Acórdãos e das Decisões 1996-111; Kearns c. França, n.º 35991/04, § 79, 10 de Janeiro de 2008; R. e H. c. Reino-Unido, n.º 35348/06, §§ 73 e 81, 31 de Maio de 2011; e o artigo 21º da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança). A apreciação do interesse da criança baseia-se em duas considerações fundamentais: primeiro, é no interesse da criança que devem manter-se os laços com a sua família biológica, que não poderão ser quebrados senão em circunstâncias excepcionais; segundo, é no interesse da criança que seja educada num ambiente saudável e equilibrado (Neulinger e Shuruk c. Suíça [GC], n.º 41615/07, §§ 134 e 136, CEDH 2010; e R. e H. supracitado, §§ 73-74). O facto de uma criança poder ser acolhida num quadro mais propício à sua educação não justifica, por si só, que possa ser retirada à força dos cuidados dos seus pais biológicos; semelhante ingerência no direito dos pais, previsto no artigo 8º da Convenção, a gozar de uma vida familiar com o seu filho tem, ainda, de se revelar "necessária" à luz de outras circunstâncias (k. e T. c. Finlândia[GC], supracitado, § 173). Mas no caso em que a manutenção dos laços da criança com a sua família biológica possa ser nociva ao seu desenvolvimento e à sua saúde, os pais biológicos não podem pretender ter o direito a gozar de uma vida familiar com o seu filho conforme ao artigo 8º (Neulinger e Shuruk, supramencionado, § 136; e R. e H., supramencionado, § 73).»
Na legislação nacional, o artigo 38.º-A da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (doravante LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, prevê a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, referindo que esta é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil e consiste na colocação da criança sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.
O artigo 1978.º do Código Civil que define os requisitos da confiança com vista a futura adopção, tem a seguinte redacção:
«1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela
Esta disposição legal estabelece assim que a medida pode ser decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, e que isso sucede quando, entre outras, se verifique objectivamente a seguinte situação: os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
O preceito acrescenta que na verificação da situação que justifica a medida o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. E que se considera que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
Segundo o artigo 3.º da LPCJP, justifica-se a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem quando este se encontra numa situação de perigo. E isso ocorre quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto coloquem em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. São situações típicas desse perigo, designadamente, aquelas em que a criança não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Do conjunto das normas citadas retiram-se dois requisitos para que a medida de confiança com vista a futura adopção possa ser aplicada:
i) a inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, apurados pela verificação objectiva da seguinte situação: se os pais do menor acolhido por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (no sentido de que se trata de um requisito autónomo, cf. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. II, 2006, pág. 278);
ii) uma situação de perigo, anterior a tal acolhimento, consistente no abandono ou no viver entregue a si própria, no sofrimento de maus-tratos físicos ou psíquicos, no não recebimento dos cuidados ou da afeição adequados à sua idade e situação pessoal ou na sujeição, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Convém referir ainda que o artigo 4.º da LPCJP define ainda um conjunto de princípios a que deve obedecer a selecção das medidas a aplicar.
Desde logo, a intervenção das autoridades deve orientar-se segundo o interesse superior da criança e do jovem, no sentido de que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Depois a intervenção deve ser proporcional e actual, ou seja, deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
A intervenção deve ainda orientar-se pela prevalência da família, o que significa que na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.
Estes princípios básicos a que deve obedecer a intervenção na vida do menor reflectem opções com implicações muito importantes.
O primeiro desses princípios, ao impor a prevalência dos interesses do menor, coloca o menor como elemento nuclear de qualquer observação que deva fazer-se e referência básica de toda a ponderação sobre a medida e conteúdo da intervenção. Não se trata, portanto, de ponderar outros interesses ao lado dos interesses do menor, ainda que estabelecendo entre eles uma hierarquia. Trata-se basicamente de estabelecer que os outros interesses só relevam e só podem ser atendidos se e na medida em que se coadunem com os superiores interesses do menor e sirvam para a satisfação deste.
O segundo dos princípios remete para o tempo da criança. O conhecimento científico actual diz-nos que os primeiros anos de vida da criança e as relações de afectividade que então se formam são absolutamente decisivos para a saúde mental da criança, para a sua estabilidade emocional, para a criação das condições para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, para criar os alicerces de uma personalidade sã. Durante os primeiros anos de vida, a criança vivencia a consciência do "eu". Para isso necessita de desenvolver um sentimento de confiança básica, o que lhe é proporcionado pela satisfação das suas necessidades básicas.
O aspecto fundamental para a construção do “eu” na infância, é a existência de um clima emocional estável que ofereça à criança amor e segurança. Em sentido inverso, são particularmente negativos para o desenvolvimento de uma personalidade segura, pais que não atendam essas necessidades, o que pode gerar na criança ansiedade, medo, sensação de isolamento e abandono.
Por outro lado, as neurociências mostram que o desenvolvimento do cérebro compreende períodos críticos para a aquisição de conhecimentos e aprimoramento das habilidades e que as experiências de vida do menor, em interacção com a genética, são importantes para o seu desenvolvimento cerebral, sendo que as vivências até aos 3 anos exercem um impacto decisivo nas capacidades cerebrais que ele vai ter em adulto. Podemos, pois, com propriedade, afirmar que a criança não tem tempo para esperar que os adultos tenham tempo para si.
O terceiro dos princípios sublinhados, remete para a influência do meio no desenvolvimento saudável da criança. Por regra, o meio favorável é o meio familiar, definido como o meio constituído por um grupo ligado entre si por laços de afectividade e capaz de desenvolver ligações de tipo familiar, ou seja, em que os seus agentes desempenhem o papel de familiar: de pessoa que se importa, que se preocupa e zela pelas necessidades básicas do outro, pelo crescimento apoiado do outro, pelo desenvolvimento da personalidade do outro, num ambiente de pertença a um núcleo comum.
O princípio não distingue nem hierarquiza os lugares e a importância da família biológica ou natural e da família afectiva ou circunstancial. O princípio apenas acentua que o lugar da criança é numa família, não numa instituição, e que, por conseguinte, a intervenção deve ser orientada pela necessidade de dar à criança uma família, a família que melhor puder contribuir para o seu desenvolvimento são.
Como escreveu Emílio Salgueiro, em A Criança e o seu futuro, a criança e os seus riscos, Stress e Violência na Criança e no Jovem, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, 1999, «toda a criança precisa vitalmente de figuras parentais que a confortem, a estimulem e a amem de modo especial, sejam ou não os seus pais biológicos
Tendo presentes estas ideias e princípios, analisemos então a situação dos menores em ordem a decidir se, como entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, existe ainda uma oportunidade para a família biológica recuperar o seu papel na vida do menor ou, pelo contrário, estão verificadas as circunstâncias e chegado o momento de definir outro projecto de vida para os menores.
No que respeita à progenitora, resulta de modo manifesto dos autos que a mesma não só não constitui como não tem vontade de constituir uma alternativa para os filhos, na medida em que para além de há mais de 2 anos não os visitar ou contactar sequer, rompendo de modo voluntários os laços de convivência e afectividade com os filhos, não possui emprego, nem habitação própria, encontrando-se inserida de modo precário e incerto no contexto familiar de outra relação que entretanto assumiu e no âmbito da qual já teve outro filho, também objecto de uma medida de promoção e protecção.
Só quando é contactada pelos técnicos é que a progenitora se envolve minimamente na situação dos menores, mas nem nessas ocasiões deixa de manifestar a ausência de disponibilidade ou condições para se ocupar dos filhos e da satisfação das respectivas necessidades, preocupando-se exclusivamente consigo mesma e com o que as pessoas poderá dizer dela se os filhos forem confiados para adopção.
A progenitora, aliás, conformou-se com a decisão proferida e dela não interpôs recurso.
No que respeita ao progenitor a situação é um pouco diferente. Apesar de todas as circunstâncias da sua vida, ele manteve contactos com os menores e verbaliza a vontade de que os mesmos lhe sejam confiados, não havendo da sua parte, nessa acepção, desinteresse pelo destino dos filhos.
Sucede, contudo, que isto não chega. O interesse que o pai deve ter pelo filho exige mais que a verbalização de uma vontade, mais que meras intenções, exige sobretudo a adopção de comportamentos concretos que traduzam preocupação com a situação dos filhos e o comprometimento objectivo com a obtenção de condições de vida para os poder ter consigo e ocupar-se das respectivas necessidades.
Por isso mesmo, o desinteresse que releva para a medida em causa não é afastado por haver contactos entre o pai e o filho, se e na medida em que estes não sejam acompanhados de manifestações concretas que revelem aquele comprometimento.
Nesse sentido cf. o Acórdão do STJ de 30/11/2004, com anotação de Paulo Guerra, Confiança para futura adopção, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 2/4, 2005, especialmente páginas 126 a 128, onde se escreve que o desinteresse se manifesta na falta de «qualquer sério esforço para reunir condições que viabilizem o retorno do menor ao meio familiar». No mesmo sentido ainda Ana Rita Alfaiate, Responsabilidade processual dos pais por violação da boa fé nos processos de adopção, RMP 124, pág. 139, assinalando que “não se atende já, neste momento, à mera apreciação objectiva das visitas, antes se subsumindo a possibilidade de confiança a visitas de pouca qualidade […]”; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. II, Coimbra Editora, 2006, pág. 279, afirmando que «são irrelevantes puras manifestações de intenção, desacompanhadas de actos em que as intenções se revelem […]»; e Maria Clara Sottomayor, in Adopção ou o direito ao afecto, Scientia Iuridica, 2005, nº. 301, pág. 131, também em anotação àquele acórdão, afirmando que «as visitas dos pais biológicos, apesar da regularidade, se não forem gratificantes para a criança, porque esta rejeita os pais ou não os aceita como tal, não interrompem o período de tempo de manifesto desinteresse».
Nas suas alegações o recorrente afirma que «desde que os menores se encontram na instituição … tudo procurou … para organizar e estabilizar a sua vida pessoal, profissional e afectiva, de modo a poder acolher e receber novamente na sua casa os seus filhos menores BB e AA». Isto não é verdade! É precisamente o contrário.
O recorrente não apenas nada fez nesse sentido, como tudo fez em sentido oposto, ao mudar continuamente de residência, apesar de se afastar mais da localização da instituição e da possibilidade de contactar pessoalmente com os filhos, ao não conseguir manter qualquer ocupação profissional que lhe proporcionasse rendimentos bastantes para se sustentar e sustentar os filhos, e ao deixar-se envolver-se numa sucessão de relacionamentos pessoais geradores de profunda instabilidade pessoal e afectiva.
Resulta dos autos que ao longo do tempo o progenitor não só foi diminuindo progressivamente os contactos com os menores, tornando-os cada vez menos pessoais e gratificantes para os menores (desde Outubro de 2021 que não faz visitas presenciais o que é particularmente significativo na idade dos menores, face ao modo como estes nessas idades guardam memórias e consolidam referencias), como, sobretudo, foi conduzindo sucessivamente a sua situação pessoal, habitacional, profissional e económica, no sentido da redução continuada das condições para manter os laços afectivos com os menores e proporcionar-lhes um apoio real, seguro e previsível que garanta um desenvolvimento físico, intelectual, social e emocional saudável dos filhos.
Em que se traduz essa falta de condições?
Desde logo, em aspectos de natureza pessoal profundamente disfuncionais: trata-se de uma pessoa com marcada impulsividade, com tendência para impor as suas ideias e opiniões de forma inadequada, com dificuldades em assumir a responsabilidade dos seus actos; com atitude intolerante face aos outros, sempre a reclamar e a fazer criticas destrutivas, sempre a transferir a culpa das falhas para outrem; que manifesta abuso de poder; que sofre de ansiedade e dificuldade em relacionar-se; com acções e discurso agressivo e intimidatório designadamente perante familiares próximos (cf. episódio em que o menor BB regressou de uma visita com um olho inchado, o que o médico admitiu tratar-se de um trauma, e que o menor teve dificuldades em relatar dizendo que o pai lhe disse que «não podia falar» no assunto).
O perito de psicologia forense que realizou uma perícia ao progenitor anotou «a presença de algumas vulnerabilidades, as quais podem interferir com o exercício da parentalidade», tais como «(…) as características da personalidade de CC (i.e., impulsividade, instabilidade emocional, imaturidade emocional e afectiva, postura de vitimização, atribuição externa da culpa)», e a «instabilidade que vem caracterizando os relacionamentos íntimos de CC, a instabilidade laboral, o parco suporte social e familiar e a relação de marcado conflito e hostilidade que vem mantendo com a mãe dos filhos mais velhos» e em função disso manifestou que considerava «fundamental» a «integração do progenitor num programa de educação parental com vista ao reforço das suas competências/capacidades parentais, bem como a sua integração em consultas de Psicologia com vista a promover a sua estabilidade emocional e a aquisição de competências de resolução de problemas mais eficazes». Não consta dos autos que o progenitor se tenha aprontado a realizar os actos propostos pelo perito e por este considerados fundamentais.
Depois, em aspectos materiais de profunda precaridade, como a absoluta incapacidade de fixar a sua residência com o mínimo de estabilidade, como revelam as constantes, sucessivas e muito próximas mudanças de residência para novos locais em diferentes concelhos, sempre em moldes precários e com reiteradas situações de não pagamento de rendas e outros encargos com a habitação, a continuada mudança de empregos, alguns mantidos apenas por muito curtos períodos de tempo, a manifesta incapacidade de manter um emprego apesar de já só encontrar ocupações que não exigem qualificações porque as não tem, o absentismo constante, a sistemática apresentação de desculpas para as faltas ao trabalho, a consequente falta de rendimentos de proveniência lícita ou moralmente aceitável, situação que não apresenta qualquer melhoria ao longo deste tempo.
Também nos aspectos que se prendem com os seus relacionamentos pessoais, marcados pela instabilidade, precipitação, imaturidade, mutação permanente e ausência de orientação ou critério, e nos quais nos deparamos com situações inquietantes como a relação pessoal com um jovem do mesmo sexo de apenas 21 anos de idade (menos 15 anos que o progenitor) que foi ele mesmo, na menoridade, objecto de medidas de protecção (facto do ponto 19) e a convivência com jovens e homens adultos com os quais desenvolveu vários relacionamentos amorosos que quase de imediato geravam ideias de casamento, apesar da distância a que estes residiam (Lisboa) e da incapacidade de nessas condições haver um conhecimento suficiente e um aprofundamento da relação que permitisse esse passo.
É particularmente relevante a circunstância de ao progenitor terem sido dadas várias oportunidades para assumir uma paternidade responsável e a responsabilidade pela criação de condições para assegurar a confiança destes (factos dos pontos 9, 15, 16 e 22), os quais apenas lhe foram retirados e colocados em acolhimento residencial quando se apurou «que as crianças não podem ficar entregues aos cuidados do progenitor, porquanto este não é capaz de assegurar as mais elementares necessidades daqueles, colocando em perigo a integridade e desenvolvimento integral destas crianças».
Esse acolhimento ocorreu quando a AA tinha sensivelmente ano e meio de idade e o BB quase quatro anos de idade. Dada a idade que os menores tinham nessa altura, os mais de três anos que já dura esse acolhimento na instituição, os escassos e sucessivamente menores convívios ou contactos com o pai, a praticamente absoluta inexistência de contactos com a progenitora durante esse período, a inexistência de alternativas na família alargada de qualquer dos progenitores, é fácil de constatar, atenta a idade dos menores, as etapas em que se divide o seu crescimento e a caracterização destas, não custa concluir que entre os menores e a sua família biológica não existem já os vínculos afectivos fortes que são próprios de uma família.
Repare-se que não obstante o seu recente casamento com pessoa do mesmo sexo, o progenitor é pai de sete filhos resultantes do relacionamento amoroso com três mulheres. Destes sete filhos, apenas um não necessitou de ser objecto de processo de promoção e protecção porque a mãe assumiu os cuidados com esse filho. Todos os restantes foram objecto de processos de promoção e protecção, no decurso dos quais foram sendo decididas ou modificadas várias medidas de protecção, designadamente a de apoio junto do progenitor.
Resulta dos autos que os objectivos fixados a essas medidas ou nunca foram alcançados ou traduziram-se quase sempre em insucessos e retrocessos. Não obstante as medidas aprovadas e a intervenção dos técnicos e do tribunal, os dois filhos que já atingiram a maioridade apresentam notórias debilidades e insuficiências ao nível da autonomia pessoal e profissional que os levam a acusar já grandes disfuncionalidades, sendo que em relação a um deles o progenitor se comprometeu inclusivamente em manter a sua formação escolar e nem isso fez ou foi capaz de fazer. Acresce que, pelo menos em relação aos outros filhos de idades imediatamente anteriores às do BB e da AA o progenitor confessa que não tem qualquer contacto com eles há vários anos (cf. declarações ao perito que procedeu ao exame de psicologia forense de Março de 2020).
Por esse motivo, não só não existem razões para crer no contrário, como existem fundadas razões para crer que a confiança dos menores AA e BB ao progenitor os manterá em situações de risco e não lhes proporcionará de modo algum a estabilidade, o cuidado, a atenção, a afectividade e a dedicação que são indispensáveis para que cresçam de forma saudável e alcancem um desenvolvimento integral.
Se não foi capaz de o fazer com os outros filhos, não há expectativas objectivamente sustentadas de que venha a ser capaz em relação a estes, sendo certo que, como acima afirmámos, a criança não tem tempo para esperar que os adultos tenham tempo para si e por isso urge decidir, mesmo que a decisão importe um risco porque decorridos quase três anos sobre a institucionalização dos menores o verdadeiro risco que se corre é de coarctar em definitivo aos menores a possibilidade de terem um projecto de vida claro que corresponda ao seu superior interesse.
Por tudo isso, afigura-se-nos que ao reconhecer a existência dos pressupostos para o decretamento da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção, a decisão recorrida corresponde e defende os superiores interesses dos menores e deve por isso ser mantida. Improcede assim o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
*
Porto, 14 de Dezembro de 2022.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 721)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva


[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas].