Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00021822 | ||
Relator: | EMERICO SOARES | ||
Descritores: | JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS REQUISITOS SETEIRA FRESTA ÓCULO PARA LUZ E AR USUCAPIÃO ACÇÃO DIRECTA PRESSUPOSTOS DIREITO DE PROPRIEDADE LESÃO | ||
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Nº do Documento: | RP199709309720325 | ||
Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 6513-2 | ||
Data Dec. Recorrida: | 11/06/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 N1 ART342 N1 ART483 N1 ART562 ART1360 ART1362 N1 ART1363 N1 ART1364. | ||
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Sumário: | I - Não podendo a abertura numa parede ou outra construção - que não esteja ao nível do solo ou do sobrado, isto é, que não seja uma porta - ser juridicamente qualificada como janela gradada ( artigo 1364 do Código Civil ), fresta, seteira ou óculo para luz e ar ( artigo 1363 do mesmo Código ), ela terá de ser havida como janela, cuja construção e manutenção, em contravenção ao disposto no artigo 1360 desse Código, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião - artigo 1362 n.1 do Código Civil. II - Se os elementos factuais apurados não permitem a qualificação jurídica da abertura como janela gradada ( embora provida de grade de ferro com a secção superior a 1 cm2, não se alegou nem portanto se provou a medida da sua malha ), e bem assim como seteiras, frestas ou óculos, também não permitem eles haver tal abertura, sem mais, como janela. É que para a sua qualificação como janela era imperioso o conhecimento de que a malha das grades era superior a 5 cm, o que não foi apurado. III - Não conduzindo a existência de janelas gradadas à aquisição do direito de servidão de vistas a favor da Autora e, portanto, o direito dos Réus de a todo o tempo levantarem parede ou muros a vedar essas aberturas, a estes cumpria alegar e provar os factos permissivos de qualificação, na perspectiva do direito, de tais aberturas como janelas gradradas. IV - Mas quer tais aberturas sejam tidas como janelas gradradas ou como janelas, nada legitimava o comportamento dos Réus de prender com arames os caixilhos, colocados pela Autora nessas aberturas, às respectivas grades de ferro. Esse comportamento traduz exercício de acção directa, ilegítima no caso concreto por carecer da verificação dos pressupostos referidos no n.1 do artigo 336 do Código Civil, daí que tal conduta tenha de ser considerada como ofensiva do direito de propriedade da Autora, justificando a sua condenação em retirar esses arames. V - As janelas gradadas construidas em contravenção ao disposto no artigo 1364 podem importar a constituição de servidão de ar e luz. VI - O que releva para a constituição de servidão é a obra em si, ou seja, a abertura ( porta ou janela ) a varanda, o terraço, etc, sendo irrelevante para tal constituição que essa obra seja ou não dotada de meias portas ou portas, ou de caixilhos com vidro, pelo que se tais aberturas deram lugar à constituição de servidão de vistas ou de ar e luz a favor do prédio da Autora não poderiam os Réus interferir na mudança que a Autora fez no modo de abertura dos caixilhos interiores. | ||
Reclamações: | |||
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