Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241010
Nº Convencional: JTRP00008187
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199303299241010
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 120/A/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N2.
CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N2 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/09 IN CJ ANOIX T1 PAG135.
Sumário: I - Em execução instaurada contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, podem ser imediatamente penhorados os bens referidos no nº 2 do artigo 1696 do Código Civil, os quais, embora comuns, respondem no mesmo plano e condições dos bens próprios do cônjuge devedor.
II - Nesse caso, o exequente não tem de requerer a citação do cônjuge do executado nem este cônjuge tem o direito de deduzir embargos de terceiro.
Reclamações: