Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008187 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199303299241010 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/A/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N2. CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N2 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/02/09 IN CJ ANOIX T1 PAG135. | ||
| Sumário: | I - Em execução instaurada contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, podem ser imediatamente penhorados os bens referidos no nº 2 do artigo 1696 do Código Civil, os quais, embora comuns, respondem no mesmo plano e condições dos bens próprios do cônjuge devedor. II - Nesse caso, o exequente não tem de requerer a citação do cônjuge do executado nem este cônjuge tem o direito de deduzir embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||