Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316849
Nº Convencional: JTRP00036746
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP200402180316849
Data do Acordão: 02/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa.
II - Tal especificação deve ser feita na motivação do recurso, sob pena de o recurso ser rejeitado.
III - Não é admissível o convite para aperfeiçoar a motivação do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de..... (Proc. ../..), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que:
1 – Absolveu o arguido X..... de um crime de emissão de cheque se provisão previsto no artigo 11.º, n.º 1 al. a) do D. Lei 454/91, na redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 316/97 de 19 de Novembro.
2 – Absolveu o arguido do pedido cível contra ele deduzido por K....., Lda.
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A demandante cível K....., Lda. interpôs recurso desta sentença, limitado à parte cível.
Suscita as seguintes questões:
- a existência de erros de julgamento da matéria de facto;
- a não aplicação do princípio in dúbio pro reo no julgamento da acção cível enxertada no processo penal; e
- a existência de responsabilidade civil extracontratual como fundamento de uma condenação cível.
Indicou como normas violadas os arts. 483 e 500 do Cod. Civil, 11 nº 4 do Dec.-Lei 316/97, 6 nº 5 do Cod. Soc. Com,, 129 do Cod. Penal, 71 e 377 do CPP.
O arguido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta apôs o visto a que alude o art. 417 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1º O arguido, na qualidade de legal representante de “P....., Ldª.”, preencheu parcialmente, assinou e entregou a “K....., Ldª” o cheque n.º..... sacado sobre a agência da..... do Banco Y..... (conta nº. 000011) no montante de 1.216.952$00;
2º Apresentado a pagamento na agência da..... do Banco W....., foi devolvido com nota de “extravio” em 03/04/01;
3º Tal cheque destinava-se ao pagamento de um trabalho de impressão digital;
4º O arguido, em 22/03/2001 declarou ao Banco Y..... o seu extravio;
5º O arguido provocou à ofendida um prejuízo igual ao montante do valor do cheque, uma vez que tal montante jamais foi liquidado;
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Considerou-se não provado:
1º Que o arguido tenha preenchido na totalidade o cheque, designadamente no que respeita à data nele aposta;
2º Que o cheque tenha sido entregue em 28/01/2001; e
3º Que o arguido agiu livre e consciente, da forma descrita, causava à ofendida um prejuízo patrimonial pelo menos de valor igual ao titulado no cheque.
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FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente começa a motivação do seu recurso por impugnar a matéria de facto.
A este propósito dispõe o art. 412 nº 3 do CPP que quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) ...
E determina o nº 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. a) e b) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Com excepção da indicação dos factos que considerados mal julgados, tal não foi observado pela recorrente, na motivação ou nas conclusões.
Isso acarreta a manifesta improcedência do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto.
Note-se que não há que convidar a recorrente a suprir as deficiências apontadas.
As normas dos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas nas conclusões.
O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP.
O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.
O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art. 412 nº 2 do CPP ou por outro motivo) não pode ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não pode ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP.
É apenas esse o alcance do acórdão nº 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-7-02, DR –Iª-A Série de 7-10-02. Nele foi declarada “com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nº 1 da CRP, da norma constante do art. 412 nº 2 do CPP (e não, também, dos nºs 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.
Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação.
Pelo contrário, escreveu-se no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02 que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”.
E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”.
Ainda assim, dir-se-à o seguinte, quanto à impugnação da matéria de facto.
A recorrente confunde a não prova de um facto com a prova do facto contrário.
A não prova de que “o arguido tenha preenchido na totalidade o cheque, designadamente no que respeita à data nele aposta” não significa a prova do contrário, ou seja, a prova de que o arguido não preencheu a totalidade do cheque. A recorrente tem toda a razão ao alegar que “mesmo que no preenchimento do cheque tenha sido usada mais de uma caneta, tal não implica, por si só, que o cheque não possa ter sido preenchido na totalidade pelo arguido”. A sentença não afasta essa hipótese. Simplesmente, a diversidade de canetas utilizadas (entre outros elementos) suscitou dúvidas no julgador sobre o facto de o arguido ter preenchido a totalidade do cheque. Perante tais dúvidas, competindo à acusação a prova de todos os elementos constitutivos do crime, tinha o facto de ser dado como «não provado».
O mesmo se passa quanto ao facto de o cheque ter sido, ou não, entregue na data que nele foi aposta. A sentença não afirma que foi em data distinta de 28-3-01, mas apenas que não se provou que foi em tal data.
Alega também o recorrente que o princípio in dubio pro reo não é aplicável ao pedido cível.
Trata-se de questão que apenas poderá ser suscitada relativamente a factos com interesse para o pedido cível, mas que sejam irrelevantes para a acção penal. O art. 71 do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização à acção penal. A unidade de causa entre as duas acções significa que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal. Todos os factos que o tribunal deu como «não provados», que a recorrente pretende que sejam considerados «provados» são decisivos para a acção penal, não podendo, em relação a eles, haver qualquer desvio aos princípios que regem o julgamento em processo penal.
Mantém-se, assim, inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância.
No mais a motivação do recurso alonga-se em considerações sobre a responsabilidade dos actos praticados pelos representantes das pessoas colectivas.
Porém, face aos factos provados nenhum acto ilícito foi praticado, decorrendo a eventual responsabilidade do arguido ou da sociedade que representa (não interessa aqui dilucidar) da relação cartular estabelecida com a emissão do cheque. Embora a recorrente insista na invocação do art. 483 do Cod. Civil, não esclarece quais os preceitos da ordem jurídica violados, destinados a proteger os seus interesses, sem o que não se poderá falar em ilicitude. Tendo o STJ firmado jurisprudência, de que não se vê razões para discordar, no sentido de que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377 nº 1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual” – ac. 17-6-99, DR Iª Série-A de 3-8-99 -, não pode ter lugar nestes autos a condenação.
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas do pedido cível em ambas as instâncias pela recorrente.

Porto, 11 de Fevereiro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel Baião Papão