Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821018
Nº Convencional: JTRP00024089
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FACTOS CONCRETOS
DOCUMENTO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199901059821018
Data do Acordão: 01/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2/98
Data Dec. Recorrida: 04/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 ART204 N1 ART202 ART206 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PAG266.
AC STJ DE 1994/02/08 IN CJSTJ T1 ANOII PAG87.
Sumário: I - Os documentos juntos com a petição inicial consideram-
-se parte integrante dela, suprindo as suas lacunas.
II - Apesar de se impor à Autora a alegação de factos concretos a fundamentar a sua pretensão, compreende-se que, em acção de dívida por inúmeros fornecimentos de materiais, se remeta para a fotocópia das respectivas facturas juntas com a petição inicial, nas quais se encontram descriminadas esses fornecimentos, a sua espécie e quantidade e o respectivo preço unitário, evitando o trabalho material que a descriminação importaria.
III - Nesse caso, a petição inicial, embora não perfeita, não é inepta.
IV - A circunstância de a Autora pedir quantia inferior ao somatório das várias facturas juntas com a petição inicial não origina contradição entre pedido e causa de pedir mas, quando muito, erro de cálculo ou generosidade da Autora.
Reclamações: