Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
533/02.4TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043049
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
DESVIO DE SUBSÍDIO
Nº do Documento: RP20091021533/02.4TAMTS.P1
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 212.
Área Temática: .
Sumário: I - A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: i. uma primeira, sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado jurídico-penalmente; ii. uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.
II - Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
III - No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
IV - Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 533/02.4 TAMTS.P1
Relator: - Adelina Barradas de Oliveira
Vindos de: - TIC
Recorrentes: - MP

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


1 – Nos presentes autos em que é arguido B………., veio o MP, interpor recurso do despacho de não pronúncia apresentando as seguintes motivações:

O crime de fraude na obtenção de subsídio e o crime de desvio de subsídio têm natureza diversa. O primeiro é “uma espécie de burla” que se consuma com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente da infracção.

Na estrutura do Dec lei 28/84 de 20.1, este crime de fraude precede imediatamente o de desvio de subsídio, podendo este último ser cometido sem que o agente da infracção cometa o crime de fraude na obtenção de subsídio.
O bem jurídico protegido no crime de desvio de subsídio consiste na frustração, pelo agente da infracção, dos fins de política económica pretendidos com a subvenção.

No caso dos autos, tendo sido concedido o subsídio para o arguido constituir uma empresa e nela criar três pontos de trabalho para deficientes ou desempregados, e tendo o arguido recebido a comparticipação financeira de 7.337.200$00 com que adquiriu diversos equipamentos, sem que tenha concretizado e concluído o projecto financiado, existem indícios suficientes para a pronúncia face ao disposto no artº 308º nº 1 CPP, nomeadamente porque o arguido transferiu um deles para um estabelecimento de que era titular, sem relação alguma com o projecto financiado.

O despacho recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o artº 37º do Dec-lei 28/84 de 20.1 e, bem assim o artº 308º nº 1 do CPP.

Deve assim ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido a fim de o processo prosseguir para julgamento.
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O arguido respondeu ao recurso da seguinte forma.

Dos factos apurados na instrução é forçoso concluir que as dúvidas razoáveis quanto à condenação do recorrente existem e em maior grau que as eventuais certezas da sua condenação.

Devendo por isso ser considerado os indícios insuficientes por interpretação à contrário do disposto no artº 283º nº 2 ampliado em sede de instrução por força do nº 2 do artº 308º nº 2 ambos do CPP.

Não se pode dar como provado que tivesse saído “ frustrados todos os objectivos da política económica pretendidos como a concessão de subvenção”.

Pois necessariamente seremos levados a comprovar terem sido efectuados investimentos a que se destinava a verba recebida pelo recorrente.

E que o recorrente não recebeu qualquer valor a titulo de subvenção pela criação de postos de trabalho.

Ao apreciar a conduta das partes envolvidas no contrato de concessão de incentivos em causa nos autos, nos parece claro que não deveria ter sido iniciado o presente procedimento criminal sem ter existido o impulso de resolução unilateral do mesmo, por parte do CCRN.

Por força do exposto decidiu e bem o Sr. Juiz a quo em proferir o competente despacho de não pronúncia, não tendo sido violadas as normas citadas pelo recorrente.

Nos termos e fundamentos, certamente supridos por vossas excelências, em que deve ser negado provimento ao presente recurso sendo consequentemente mantido o douto despacho de não pronuncia proferido, fazendo-se assim neste Tribunal a tão costumada justiça.

Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral -Adjunta emitiu douto parecer
No sentido de que o recurso merece provimento.
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Resulta do douto despacho recorrido o seguinte:
Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução no …/06 (inquérito no o 533/02.4T AMTS).
O arguido B………. veio requerer a abertura da instrução por não se conformar com a acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputa a autoria de um crime de desvio de subsídio previsto e punível pelo artigo 37.°, nº 1, e nº 3, com referência ao artigo 21.° todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01.
Alegou o que melhor consta do requerimento de fls. 240 a 256 no sentido da sua não pronúncia.
Não há nulidades ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito ou que ora cumpra conhecer.
Nos termos do artigo 286º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia - artigo 308° do Código de Processo Penal.
Só podem considerar-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança - artigo 283° do Código de Processo Penal.
Ponderada e compulsada toda a prova produzida, verifica-se que a prova testemunhal produzida na instrução a requerimento do arguido veio confirmar e justificar, indiciariamente, os factos essenciais alegados no requerimento de abertura de instrução, nomeadamente nos artigos 18° a 21°, a fls. 243, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Não há dúvida que o arguido não cumpriu integralmente o contrato de concessão de incentivos, mas já se nos afigura insuficientemente indiciado, e insusceptível de provar em julgamento, que o referido incumprimento tenha sido deliberado no momento em que o arguido recebeu a comparticipação financeira de Esc. 7.337.200$00, montante que indiciariamente utilizou para a compra do equipamento destinado ao projectado centro de cópias.
É verdade que o projecto apresentado pelo arguido se destinava, também, à criação de postos de trabalho, cfr. o objectivo principal do regime de incentivos às microempresas, nos termos do artigo 2°, a) do respectivo regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n. ° 154/96, de 17/09, como aliás o revela o Anexo II do contrato de concessão de inventivos, reproduzido a fls. 11 do apenso "Anexo I" dos presentes autos. O arguido devia criar três postos de trabalho destinados a "desempregados ou deficientes".
Mas o facto de o arguido não ter levado avante o seu projecto não permite concluir, para além de uma dúvida razoável, que tenha comprado esse equipamento para uma finalidade alheia à instalação da nova empresa - "centro de cópias",
Com efeito, conforme o alegado na acusação, no artigo 10.°, o arguido arrendou um estabelecimento comercial sito no nº … da Rua ………., em Matosinhos, conforme prova documental de fls. 70 a 74.
Esse contrato de arrendamento tem a data de 12 de Outubro de 1998, e cfr. do artigo segundo do respectivo contrato emerge o local arrendado destinava-se a "centro de reprodução de cópias" não podendo ser utilizado para outros fins. A renda anual estabelecida foi de Esc. 1.560.000$00, obrigando-se o arrendatário a suportar ainda as despesas de condomínio, cfr. artigos 2.° e 7.° do contrato. Resulta ainda do depoimento da testemunha inquirida a fls. 79 a 81 que o arguido, arrendatário do espaço, procedeu a obras no mesmo, criando as condições para a instalação do centro de cópias, e que "nada faria supor que o arrendatário não tivesse intenção de o utilizar, além disso o arrendatário manteve o espaço durante 17 meses". Efectivamente, se o arguido tinha a intenção de desviar o subsídio e o investimento para um supermercado, por que motivo iria despender verbas a arrendar um espaço próprio para o centro de cópias, suportando as respectivas rendas, e as despesas com as obras de preparação? A acusação não dá resposta razoável a esta interrogação, e aquela actuação do arguido não se coaduna, não se enquadra no comportamento delinquente de quem pretende desviar um subsídio.
Do depoimento da testemunha referida resulta que o arguido pagou pelo menos as rendas devidas pela utilização do locado até Fevereiro de 2000, inclusive (fls. 80), o que significa que pagou mais de um ano de rendas, num montante aproximado de Esc. 1.800.000$00, e a realizar obras em montante concretamente não apurado.
O incentivo era destinado ao investimento na aquisição do equipamento, e esse foi efectivamente comprado pelo arguido como dos autos resulta.
Aliás, nos termos do ponto 4. da cláusula quinta do contrato de concessão de incentivos, a fls. 9 dos autos e fls. 51 do apenso, "os pagamentos ao Promotor dos incentivos concedidos ao investimento serão efectuados após a comprovação da utilização da totalidade dos capitais próprios e alheios ao projecto aprovado.
O incentivo foi concedido para o investimento normal no equipamento, conforme requerido pelo arguido cfr. fls. 55, e não especificamente para a criação de postos de trabalho ou do próprio emprego.
O arguido pediu o incentivo em 26 de Abril de 1999, e só terá recebido o valor em Julho de 1999 cfr. se indicia de fls. 55 e 27.
Por sua vez, o equipamento comprado pelo arguido em Abril de 1999, e a pagar em Maio de 1999, teve um custo de aquisição muito superior ao do incentivo, conforme se verifica pelos documentos de fls. 76 e 77, e foi descarregado na morada do destinatário, no estabelecimento arrendado para o centro de cópias, cfr. se indicia dos autos, nomeadamente a fls. 96, 77 e da informação de fls. 54, datada de 5/03/2001, que refere ter o arguido desmontado a loja de um dia para o outro, o que indicia que a loja chegou efectivamente a ser equipada (no mesmo sentido o oficio de fls. 143).
Do despacho do Ministério Público a fls. 131: "O momento decisivo para a, consumação [do crime] é, por um lado, a perda definitiva e irreversível do dinheiro pelo cedente e, por outro lado, a disponibilidade efectiva dessa quantia pela «pessoa» beneficiada, ou seja, a transferência da disponibilidade do subsídio para a titularidade de quem o recebe".
Ora, nesse momento da suposta consumação do alegado crime de desvio de subsídio, o arguido não levou, nem podia ter levado o equipamento para o estabelecimento de supermercado "C………., Lda." Em Castro Daire, pela simples razão que nessa época esse estabelecimento não existia, cfr. fls. 103 a 106 e 165.
Nestes termos, a acusação é inconsistente com a prova indiciária recolhida, no inquérito e na instrução, e a sua procedência seria muito improvável.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 307.°, n.o 1 e 308.° do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido B………., determinando o arquivamento dos autos.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
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Cumpre decidir:
A questão em causa nos presentes autos, implica decidir se existem nos autos indícios suficientes para pronunciar o arguido e, portanto, sujeitá-lo a julgamento ou não pelo crime pelo qual foi acusado.
Como já supra consta o Mmº Juiz, com os argumentos constantes dos autos, entendeu não ser de pronunciar o arguido pelo crime delimitado pela acusação.
Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 286.° n.° 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução tem como finalidade comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento — art.° 286°, n.° 1 do Código de Processo Penal.

Dispõe o art.° 308° do Código de Processo Penal que «se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (...)».

Por sua vez, de harmonia com o estatuído no art.° 283°, n° 2 do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».

O conceito de “indícios suficientes” utilizado na acusação e na pronúncia tem o mesmo significado, sendo certo que, na instrução, a entidade que formulará tal juízo, necessariamente um Juiz de Direito, encontra-se totalmente desligada do processo investigatório e da dedução da acusação, pelo que reúne, objectivamente, condições de imparcialidade e distanciamento face à decisão de acusar. Por outro lado, ao existir na instrução, pelo menos, uma fase contraditória, os indícios carreados para os autos são sujeitos a uma crítica anteriormente inexistente, pelo que, a subsistirem, adquirem ‘uma maior consistência e credibilidade.

Só é legítimo ao Estado submeter alguém a julgamento pela prática de um crime havendo motivos suficientemente fortes para tal, motivos que justifiquem pois a ida de alguém a julgamento e que, funcionem quase como uma garantia de que, seguramente, face às provas que poderão ser reproduzidas e analisadas em audiência de julgamento, será condenado embora, tal possa não acontecer.

Os tais indícios suficientes são de primordial importância e, deverão ser avaliados tendo em conta duas perspectivas autónomas:
- uma primeira, sobre a imputação propriamente dita dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser responsabilizado jurídico-penalmente pelos mesmos;
- uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, à luz da regra segundo a qual apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.

As certezas resultantes ou, contidas nesses indícios suficientes, devem ser compatíveis e, demonstrativas de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. E é precisamente na interacção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza, que está a chave para o correcto entendimento do conceito de indícios suficientes,

O juízo de certeza, enquanto afirmação de conformidade de um enunciado de facto com a realidade ontologicamente considerada, assenta necessariamente numa avaliação subjectiva. Parte de um conjunto de indícios e traduz-se numa convicção, num íntimo convencimento sobre a solidez de tal conformidade. Como ensina o Professor Castro Mendes, toda a convicção humana é uma convicção de probabilidades.
O mesmo se passa com o juízo de probabilidade, que assente sempre no subjectivismo de quem o formula, resultado da avaliação dos indícios apurados e da sua valia.
Ora, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta.
Porque, na realidade, apenas depois de sujeitos a audiência de julgamento, pública e integralmente contraditória, assente na imediação e oralidade é que os indícios que fundam a acusação ou pronúncia adquirem a consistência e credibilidade que permite o juízo de certeza e a portanto a condenação ou a absolvição.

A acusação apenas é deduzida após encerrado o inquérito, numa situação tal que permite ao Ministério Público tomar uma “decisão de mérito” sobre o exercício da acção penal, acusando ou arquivando.
Pode então concluir-se que o momento do encerramento do inquérito é aquele em que os indícios, por não contraditados, serão mais fortes.
Se a prova indiciária não tem ou não atinge, no momento da acusação ou da pronúncia, a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, a certeza inabalável de que alguém será sujeito a julgamento e com certeza condenado, então não deverá o processo prosseguir, pois certamente essa convicção não será alcançada nas fases posteriores uma vez que a tendência é, como sabemos o atenuar dos indícios existentes quer pela possibilidade que tem o arguido de não falar, quer pela hipótese das testemunhas e até mesmo os ofendidos não irem prestar depoimento, quer porque a preparação da defesa pode criar dúvidas razoáveis no espírito do julgador.

Pensar de outra forma, seria colocar em causa desde logo o princípio do in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, que deve ter aplicação em todas as fases do processo penal, mormente na formulação do juízo de probabilidade de futura condenação.
Assim há que ter em conta que, está vedado ao Juiz submeter uma pessoa a julgamento imputando-lhe factos sobre os quais, findo o inquérito ou a instrução, subsistam dúvidas razoáveis porque inexistem indícios suficientes da prática do ilícito como a lei o fórmula.

Como se escreve no Ac. TC n.° 439/2002, «se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma objectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento».

Analisemos então o crime de desvio de subsídio p.p.p. artº 37º nº 1 e 3 - artº 21º da Lei 28/84 de 20.10.
Comete o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado quem:

Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam, será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias;
3- A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados;
4- Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome ou no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o Tribunal ordenará a sua dissolução.
Desvio é a utilização dos fundos obtidos para fins diversos daqueles para os quais, o subsídio foi concedido.
O agente dá-lhes outra aplicação, e desse modo frustra os objectivos da política económica em execução. Obtidos os subsídios, os beneficiários têm de os utilizar “de forma vinculada, afectando-os exclusivamente à execução dos programas para que foram concretamente concedidos”
Se os desencaminhou para outro fim também sócio-economicamente útil, ou pelo contrário os utilizou em finalidades censuráveis, não interessará em sede de incriminação.
Não há dúvida de que será desvio investir os dinheiros do subsídio num imóvel de praia ou serra, mas, não deixa de ser crime aplicar os fundos recebidos para pecuária, na remodelação de uma vinha.
Este crime apenas pode ser praticado por acção e nunca por omissão como é evidente.
O elemento subjectivo e portanto o dolo, que é o elemento em causa no presente recurso, basta-se com o dolo genérico.
Também não cabe na prática deste crime e no seu elemento subjectivo a figura da negligência, uma vez que, apenas se vê a possibilidade de prática do crime e a sua imputabilidade a titulo de dolo.
Sendo um crime material de dano, consuma-se com a aplicação dos meios obtidos isto é, com a sua utilização efectiva, em finalidades diversas.

Diz o MP no seu recurso que o Mmº Juiz a quo confunde fraude e desvio. Ou seja, diz o MP que confundiu fraude na obtenção de subsídio e desvio de subsídio.
Vejamos então:
Crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção comete-se de acordo com o disposto no artº Art. 36 se:
1- Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtida através de informações inexactas ou incompletas;
3- Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4- A sentença será publicada
5- Para os efeitos do disposto no nº 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes
6- Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do nº 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

De acordo com o disposto no Art. 21º do mesmo diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação:
a) Não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado, e
b) Deve, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.

Como último requisito impõe-se que, pelo menos em parte, deve destinar-se ao desenvolvimento da economia com a colaboração e a ajuda das PMEs.
O subsídio será obtido através de três formas típicas:
- fornecimento de informações inexactas ou incompletas;
- ocultação e factos importantes
- uso de documento falso

Admite-se assim a comissão de crime por omissão, “omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou subsídio”, isto é, quando sobre o agente recaía um dever legal de informar.
Quer a acção, quer a omissão têm que incidir sobre factos importantes para a concessão do subsídio, referindo o nº 8, quais são esses factos.
Estamos neste caso perante um crime de resultado pelo que não bastará que a acção ou omissão incidam sobre os factos declarados importantes, é necessário que sejam adequados a produzir o resultado típico e, portanto, determinantes da concessão do subsídio.
Não se exige como no crime de burla um dolo específico, “a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo”, nem o artifício fraudulento, ou que a mentira, ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio. A negligência é punível e o crime consuma-se quando o agente já dispõe ou pode dispor dos fundos.
Vejamos então. Poderá ter havido, tendo em conta os factos levados ao debate instrutório, erro na qualificação dos mesmos e, principalmente erro ou confusão entre ambos os crimes?
O que nos leva a distinguir um do outro ou pior, o que pode levar o aplicador a confundir um e outro?
Há que ter em conta:
a) o conceito de subsídio;
b) a forma de entrega das prestações em tranches.
c) O destino dado ao subsídio.

Ambos os crimes tutelam o mesmo bem jurídico. Mas, há que atentar que a fraude ocorre antes da concessão do subsídio, o desvio em momento posterior, quando da aplicação das quantias recebidas.
Ou seja, na fraude o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, enquanto que no desvio, já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
No caso dos autos, foi concedido o subsídio para o arguido constituir uma empresa e nela criar três pontos de trabalho para deficientes ou desempregados, e tendo o arguido recebido a comparticipação financeira de 7.337.200$00 com que adquiriu diversos equipamentos, não chegou a concretizar o projecto financiado

Diz o Mmº Juiz a quo que:
É verdade que o projecto apresentado pelo arguido se destinava, também, à criação de postos de trabalho, cfr. o objectivo principal do regime de incentivos às microempresas, nos termos do artigo 2°, a) do respectivo regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n. ° 154/96, de 17/09, como aliás o revela o Anexo II do contrato de concessão de inventivos, reproduzido a fls. 11 do apenso "Anexo I" dos presentes autos. O arguido devia criar três postos de trabalho destinados a "desempregados ou deficientes".
No entanto, não levou a cabo o seu projecto.
O arguido arrendou um estabelecimento comercial sito no nº … da Rua ………., em Matosinhos, conforme prova documental de fls. 70 a 74.
Esse contrato de arrendamento tem a data de 12 de Outubro de 1998, e o local arrendado destinava-se a "centro de reprodução de cópias" não podendo ser utilizado para outros fins.
O arguido, procedeu a obras no mesmo, criando as condições para a instalação do centro de cópias, e que "nada faria supor que o arrendatário não tivesse intenção de o utilizar, além disso o arrendatário manteve o espaço durante 17 meses".

Entende o Mmº Juiz que se o arguido tivesse intenção de desviar o subsídio e o investimento para um supermercado, não iria despender verbas a arrendar um espaço próprio para o centro de cópias, suportando as respectivas rendas, e as despesas com as obras de preparação.
Assim, torna-se lógico para o Mmº Juiz, que o arguido não cometeu o crime pelo qual estava acusado por falta de elemento subjectivo.
Dos factos indiciários resulta que, arguido pagou pelo menos as rendas devidas pela utilização do locado até Fevereiro de 2000, inclusive (fls. 80), o que significa que pagou mais de um ano de rendas, num montante aproximado de Esc. 1.800.000$00, e a realizar obras em montante concretamente não apurado.
O incentivo era destinado ao investimento na aquisição do equipamento, e esse foi efectivamente comprado pelo arguido como dos autos resulta. Mas, destinava-se também, à criação de postos de trabalho.
O incentivo foi concedido para o investimento normal no equipamento, conforme requerido pelo arguido cfr. fls. 55, e não especificamente para a criação de postos de trabalho ou do próprio emprego. Mas, repete-se, destinava-se também à criação de postos de trabalho.
O arguido pediu o incentivo em 26 de Abril de 1999, e só terá recebido o valor em Julho de 1999 cfr. se indicia de fls. 55 e 27. O que é certo é que o recebeu e o recebeu, com uma finalidade a atingir, um objectivo a concretizar.
Por sua vez, o equipamento comprado pelo arguido em Abril de 1999, e a pagar em Maio de 1999, teve um custo de aquisição muito superior ao do incentivo, conforme se verifica pelos documentos de fls. 76 e 77, e foi descarregado na morada do destinatário, no estabelecimento arrendado para o centro de cópias, cfr. se indicia dos autos, nomeadamente a fls. 96, 77 e da informação de fls. 54, datada de 5/03/2001, que refere ter o arguido desmontado a loja de um dia para o outro.
Alega ainda o Mmº Juiz que, do despacho do Ministério Público a fls. 131: "O momento decisivo para a, consumação [do crime] é, por um lado, a perda definitiva e irreversível do dinheiro pelo cedente e, por outro lado, a disponibilidade efectiva dessa quantia pela «pessoa» beneficiada, ou seja, a transferência da disponibilidade do subsídio para a titularidade de quem o recebe".
Ora, nesse momento da suposta consumação do alegado crime de desvio de subsídio, o arguido não levou, nem podia ter levado o equipamento para o estabelecimento de supermercado "C………., Lda." Em Castro Daire, pela simples razão que nessa época esse estabelecimento não existia, cfr. fls. 103 a 106 e 165 argumenta o Mmª Juiz a quo.
Tenta assim afastar o dolo mas, um dolo que não é deste crime e sim, do crime de fraude na obtenção de subsídio.
Em conformidade com a Jurisprudência maioritária também pensamos que o crime de desvio pressupõe que o subsídio foi obtido licitamente mas, não foi empregue de acordo com o inicialmente projectado ou seja, os objectivos para os quais se destinava não foram atingidos. Nitidamente o caso nos autos.
No caso dos autos o arguido recebeu o subsídio para fazer formação, celebrou um contrato com a Comissão de Coordenação da Região Norte, de que resultou a aprovação da atribuição ao arguido de incentivos financeiros para determinado fim.
A empresa cujo objectivo era criar tinha por fim (principal fim), criar três postos de trabalho para deficiente ou desempregados que não criou.
Não criou mas também não devolveu o material adquirido com a subsídio – dinheiros públicos.
Não devolveu os bens ao não atingir os objectivos. Logo,…
Logo mal andou o Mº Juiz ao entender que os fundos entregues ao arguido não foram desencaminhados e que este não tem qualquer dolo na sua actuação.
O tipo está suficientemente indiciado. O dolo não se provará?
Quando se realiza um contrato deste tipo e com estas características, quem o realiza ou celebra sabe o que assina, Não é ingénuo. Sabe para que é que pede o subsídio e quais os fins determinados e delimitados para o qual lho concedem Sabe que obrigatoriamente terá de os prosseguir e cumprir.
O beneficiário da subvenção é responsável pela execução da acção e conserva a propriedade dos seus resultados.
A situação prosseguida pelo arguido quando pediu e lhe foi entregue o subsídio é louvável Sem dúvida.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 71.º, o direito das pessoas deficientes à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres com os demais cidadãos, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da natureza e extensão da deficiência.
A efectivação deste direito constitui o Estado na obrigação de definir as medidas de política e de promover os programas que permitam concretizar o objectivo primordial da reabilitação, que é a integração sócio-profissional da pessoa deficiente.
Logo, o processo da concessão desses apoios o máximo de transparência e rigor e assegure a racionalidade das decisões, capaz de evitar a concentração de financiamentos em determinadas acções ou regiões, em detrimento de programas e áreas geográficas igualmente carenciados e, mais ainda, a obtenção de subsídios sem se atingirem os fins.
Perante a grave crise financeira e económica internacional que nos tem rodeado e afectado, seria ingénuo da nossa parte fechar os olhos a quem, recorrendo a subsídios provenientes de fundos públicos, os gasta e não lhes dá o destino ditado pelo acordo firmado com a entidade que lhos fornece sabendo que se responsabiliza conforme solicitou e aceitou.
Permitir isso, seria permitir que alguns vivessem à sombra de dinheiros públicos e com conhecimento de que tal não lhes é permitido.
Não há indícios de que o arguido tenha imaginado os objectivos, não há nota de que seja ignorante, não saiba ler nem escrever ou tenha sido enganado a celebrar o contrato em questão.
Recorde-se que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, e a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais existentes.
Mas, é preciso ter em conta, que isto não pode ser feito à custa de aproveitamentos subreptícios dos valores concedidos a quem se candidata a recebê-los.
Como sabemos, existem regras rigorosas aplicáveis à concessão de subvenções. A concessão de subvenções está sujeita a princípios de programação, transparência, igualdade de tratamento, não-cumulação, não-retroactividade e, em geral, co-financiamento.
As subvenções não devem ter por objectivo ou efeito conferir lucros ao beneficiário com excepção das acções que visem reforçar a capacidade financeira do beneficiário ou a geração de rendimentos no âmbito de acções externas

Assim sendo e, tendo em conta as considerações feitas e a destrinça entre os dois crimes supra analisados, tendo em conta os factos indiciários contidos já nos autos, não só se torna exequível a instrução, como também, o despacho de pronúncia que se profira, tem bases para receber a acusação e levar o arguido a julgamento de acordo com o disposto no art.° 308° do Código de Processo Penal que dispõe:
«se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (...)».
Entende-se assim, que o despacho recorrido deve ser revogado e, substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de desvio de subsídio conforme foi acusado.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, conceder provimento ao recurso apresentado pelo MP, ordenando-se a substituição do despacho de não pronúncia por outro que pronuncie o arguido e, assim o sujeite a julgamento pelos factos indiciados contidos nos autos e reunidos na acusação.

Sem custas por, a elas não haver lugar.
Notifique.

(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal)

Porto, 21 Outubro de 2009
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo