Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410073
Nº Convencional: JTRP00001454
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199102130410073
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Sumário: I - Provado que a arguida circulava a uma velocidade "compreendida entre os 90 e os 100 quilometros/hora", tera de concluir-se não estar demonstrado que circulava "a mais de 90 quilometros/hora", mas apenas que a velocidade não era inferior a 90 quilometros/hora nem superior a 100 quilometros/hora.
II - Não estando, pois, comprovado que seguisse a mais de 90 quilometros/hora, não pode considerar-se excessiva a velocidade, tanto mais que não existe qualquer referencia a que os factos tenham ocorrido nos limites de povoação, a quaisquer circunstancias que impusessem a sua especial redução e a que a estrada não se achasse completamente livre.
III - Neste condicionalismo e tendo a vitima, menor de tres anos de idade, surgido repentina e imprevistamente a atravessar a estrada, cerca de 48 metros a sua frente, não pode assacar-se a arguida qualquer responsabilidade na produção do acidente.
Reclamações: