Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001454 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199102130410073 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Sumário: | I - Provado que a arguida circulava a uma velocidade "compreendida entre os 90 e os 100 quilometros/hora", tera de concluir-se não estar demonstrado que circulava "a mais de 90 quilometros/hora", mas apenas que a velocidade não era inferior a 90 quilometros/hora nem superior a 100 quilometros/hora. II - Não estando, pois, comprovado que seguisse a mais de 90 quilometros/hora, não pode considerar-se excessiva a velocidade, tanto mais que não existe qualquer referencia a que os factos tenham ocorrido nos limites de povoação, a quaisquer circunstancias que impusessem a sua especial redução e a que a estrada não se achasse completamente livre. III - Neste condicionalismo e tendo a vitima, menor de tres anos de idade, surgido repentina e imprevistamente a atravessar a estrada, cerca de 48 metros a sua frente, não pode assacar-se a arguida qualquer responsabilidade na produção do acidente. | ||
| Reclamações: | |||