Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016611 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO ALTERAÇÃO PRESSUPOSTOS AMPLIAÇÃO DO PEDIDO RÉPLICA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199511209551007 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG425. AC RL DE 1987/02/26 IN CJ T1 ANOXII PAG147. | ||
| Sumário: | I - Não havendo réplica, é legalmente possível a ampliação ou alteração do pedido. Só que ela está sujeita a dois limites: a) um limite temporal ( até ao encerramento da discussão na primeira instância ); b) um limite de nexo ( a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo ). II - No mesmo modo se passam as coisas com a causa de pedir, desde que a ampliação ou alteração não envolva a substituição de um facto - suporte do pedido - por outro melhor dito: desde que se não abandone o facto em que repousou o pedido e este passe a apoiar-se em facto diverso. III - E desde que a relação material litigada se mantenha, não há inconveniente em que o autor modifique, a um tempo, tanto o pedido como a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||