Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
900/06.4JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: DOLO
PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
FALTA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20101013900/06.4JAPRT.P1
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- É frequente a prova do dolo produzir-se de uma forma indirecta: o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit [o que geralmente acontece] ou seja, de imposições da experiência comum que decorrem das especificidades do caso concreto e apoiam a objectividade da livre convicção do julgador.
II- A ausência do arguido à audiência de julgamento não constitui, só por si, um elemento que revele total indiferença pelas consequências do seu comportamento, com reflexos negativos em sede de prevenção geral de reintegração e especial de socialização.
III- Apesar dessa valoração indevida, o certo é que, atentas as circunstâncias do caso, as penas concretas determinadas pelo tribunal recorrido mostram-se equilibradas e justas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 900/06.4JAPRT.P1
Relator: MeloLima
Acordam em Conferência na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. Em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, no 3.º Juízo do T.J. de Ovar, procedeu-se a julgamento de B…….. e de C………, acusados da prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de 28 crimes de uso de documento falso, p. e p. pelo art. 256º, ns 1, alínea c) e n9 3, do Código Penal; de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos artigos 2179, 218-, ng 2, alínea a), 229 e 239 do Código Penal; de um crime de burla na forma consumada, p. e p. pelos artigos 211- e 218S, nQs 1 e 2, alínea a) do Código Penal; e de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos artigos 266Q e 2679, alínea a), do Código Penal.
2. A final, foi proferido Acórdão com a seguinte DELIBERAÇÂO:
2.1 Vertente penal:
2.1.1 Absolvem o arguido B……… do crime de aquisição de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 2669 e 267e, alínea a), do Código Penal.
2.1.2 Pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 211-, n9 1, 2189, n9 2, alínea a), 22Q, 23e e 739 do Código Penal, condenam o arguido na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
2.1.3 Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e
p. pelos artigos 211-, n9 1 e 2189, n9 2, alínea a), do Código Penal, e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 2569, n9 1, alínea c) e n93, do Código Penal, condenam o arguido B………. nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão, respectivamente.
2.1.4 Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
2.1.5 Absolvem o arguido C…….. dos crimes de aquisição de moeda falsa, de burla qualificada na forma consumada e de falsificação que lhe foram imputados.
2.1.6 Pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2179. ng 1 2189, n9 2, alínea a), 22g, 239 e 73g do Código Penal, condenam o arguido C…….. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução fica suspensa por igual período de tempo, com a condição de o arguido entregar à AMI - Associação Médica Internacional a quantia de € 750.00, no prazo de 6 meses.
2.1.7 Mais condenam cada um dos arguidos em 4 UC de taxa de justiça e, solidariamente, nas custas do processo, que incluem 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do art. 139, n9 3 do Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.
2.1.8 A máquina ("calandra) apreendida nos autos deverá ser entregue a quem comprovar ser seu legítimo proprietário, devendo proceder-se à notificação pessoal da ofendida e demandante civil.
2.2 Vertente Cível:
2.2.1 Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D…….. e, consequentemente:
2.2.2 Absolvem o demandado C………. do pedido de indemnização
civil formulado nos presentes autos.
2.2.3 Condenam o demandado B………. a pagar à demandante a quantia de 20.040,00 €: para além do montante, não apurado, e que deverá ser liquidado em sede de execução de sentença, relativo aos prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da dívida que a ofendida teve de contrair para poder pagar os cheques entregues ao arguido, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação do arguido até integral pagamento (cfr. os artigos 804º, 805º e 806º do CC)

3. Inconformado, recorre o Arguido B…….., rematando a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
3.1 O arguido, aqui recorrente, deveria ter sido absolvido e não condenado;
3.2 Se não fosse por mais, em homenagem ao principio “indúbio pró reo”;
3.3 Contra si não se fez qualquer prova segura do cometimento dos crimes pelos quais foi condenado;
3.4 A ofendida/assistente contradiz-se e deixa interrogações, quanto a nós, graves,
3.5 Não explica porque continua a dar crédito aos arguidos, depois, de ser, alegadamente, sucessivamente, enganada;
3.6 Não explica porque aceitou devolver aos arguidos, o valor da diferença entre o valor do cheque dos 500.000,00 euros e o valor do negócio que “tinha efectuado”;
3.7 Não explica porque, depois de tudo, dá dinheiro ao arguido Joaquim, sem saber a sorte dos cheques que lhe foram confiados;
3.8 Não explica porque nunca reclamou a entrega da máquina que nunca lhe pagaram;
3.9 Não explica porque quis enganar o gerente bancário, ao aparecer, sozinha, no Banco, com os 20 cheques "amarelinhos" que lhe foram entregues pelo arguido B………..;
3.10 O gerente bancário, testemunha E…….., não explica porque levou uma “verdade” ao julgamento e outra ao inquérito, e, ainda, por cima, quando afirma que, naquela altura, tinha a cabeça mais fresca;
3.11 Não explica porque creditou os 20 cheques na conta da ofendida, quando conhecia toda a história da devolução dos cheques apresentados anteriormente, todos oriundos de bancos estrangeiros;
3.12 Não explica porque, perante todo este procedimento, não agiu de direito, como lhe impunha a sua função;
3.13 A ofendida e esta testemunha, para nós, as principais, contradizem-se de tal ordem, que os seus depoimentos não deveriam ter sido valorados e foram;
3.14 O douto, Tribunal "a quo" não levou em consideração o facto de o recorrente ter agido sempre em nome dos seus representados "F…….." e "G………" e deveria ter considerado;
3.15 A prova produzida, assim, o determina;
3.16 Não está provado que o arguido, aqui recorrente, tenha falsificado o que quer que fosse;
3.17 Não está provado que o recorrente conhecesse que os cheques que lhe entregaram para o, alegado, negócio, fossem contrafeitos;
3.18 Não está provado que o recorrente soubesse que os elementos de confirmação da firmeza dos cheques, eram fidedignos;
3.19 Não está provado que o recorrente conhecesse e controlasse as contas sobre as quais os cheques foram emitidos;
3.20 Não está provado que a ofendida tivesse solicitado a devolução dos 20.040,00 euros ao recorrente e este não a tivesse efectuado;
3.21 Se o recorrente recebeu tal quantia, foi porque a ofendida a quis pagar voluntariamente, e a título de valor de comissão no negócio efectuado;
3.22 Este valor, com o devido respeito, não pode ser qualificado como "valor considerável" para efeitos de agravamento de pena;
3.23 Este foi o, alegado, único prejuízo que a ofendida teve;
3.24 A compra e venda do estabelecimento de lavandaria nunca chegou a ser concretizado e este a sair da esfera patrimonial da ofendida;
3.25 A máquina, poderia ter sido recuperada e revendida a outrem, quando a ofendida o pretendesse, e, esta, reembolsado o seu valor;
3.26 Com o devido respeito, não faz sentido algum, há data da prolação da, douta, sentença, a máquina, ainda, estar apreendida à ordem do presente processo;
3.27 Isto revela o desinteresse que a ofendida sempre teve em todo este processo;
3.28 Revela algo, não apurado, mas que não é compatível com o de todo procedimento;
3.29 A doença do marido da ofendida, não explica tudo, nem pode servir de "bode expiatório" para todo o seu "colaborante" procedimento:
3.30 Com o devido respeito, o, douto, Tribunal "a quo" deveria ter ido mais longe na recolha da prova de tudo isto;
3.31 Houve possibilidade de se ouvir o "F………." e a firma "G………" e não se explorou a mesma;
3.32 Houve a possibilidade de saber para que foram emitidos os cheques e não se explorou a mesma;
3.33 O, douto, Tribunal não valorou a conduta da ofendida e do gerente bancário, em favor da defesa dos arguidos e, com o devido respeito, deveria tê-lo feito;
3.34 A única prova concreta trazida aos autos foi pela assistente/ofendida e pelo gerente bancário;
3.35 A restante foi circunstancial e, pouco, significativa;
3.36 O, douto, Tribunal deveria ter considerado o principio "in dúbio pró reo" a favor do arguido, aqui recorrente, e não o fez;
3.37 Deveria ter optado por uma pena, considerando o seu, douto, convencimento, não privativa da liberdade e não o fez;
3.38 Poderia e deveria ter condicionado a execução da pena, ao ressarcimento da ofendida pelo arguido;
3.39 Excedeu-se, com o devido respeito, na consideração do passado do arguido, para a sua forte condenação, sem cuidar de apurar as causas desse passado, em homenagem ao princípio do inquisitório;
3.40 Valorou da forma desmesurada a ausência do arguido nas audiências de julgamento, sem referir a justificação médica apresentada para a primeira, e a "impossibilidade" da sua comparência em face dos mandados de captura que contra si pendentes, e que o levaram à prisão, onde, agora, se encontra, quando tal lhe era possível verificar;
3.41 Com o devido respeito, errou na escolha e determinação da medida concreta da pena, em face da gravidade dos crimes, alegadamente, cometidos;
3.42 Penalizou o arguido em face do seu passado, retirando-lhe, assim, a possibilidade da sua melhor ressocialização, quando, a nosso ver e com o devido respeito, deveria ter agido contrariamente;
3.43 As penas aplicadas são, manifestamente, excessivas;
3.44 O cúmulo aplicado é, manifestamente, excessivo;
3.45 A actual situação de detido, em que o arguido se encontra, para cumprimento de uma pena de 5 anos de prisão, aconselha um maior cuidado na aplicação da pena de prisão;
3.46 Esta pena já cumpre a função que com esta se pretende alcançar;
3.47 A pena deveria ser suspensa na sua execução, contra condições a estabelecer, segundo o, douto, critério do Tribunal "a quo", em prol da própria ofendida;
3.48 O crime de burla tentada, a ser punido, deveria ser por pena, nunca, superior a 1 mês;
3.49 O crime de burla qualificada, a ser punido, deveria ser por pena, nunca superior a 2 anos, atento o "baixo" valor em questão;
3.50 E o crime de falsificação, a ser punido, deveria ser por pena de multa, mas, se de prisão, nunca, superior a 6 meses, considerando todo o enquadramento fáctico resultante dos autos e da audiência de julgamento;
3.51 De qualquer modo, a não ser, doutamente, entendido o entendimento do arguido, aqui, expresso, as penas aplicadas deverão ser reduzidas de tal ordem, que o seu cúmulo, nunca, ultrapasse os 3 anos e 6 meses;
3.52 E deverá ser suspensa na sua execução, e, se for caso, disso, com a condição do arguido reembolsar a ofendida do valor por ela entregue - 20.040,00 euros - em prazo, doutamente, a estabelecer, mas sempre longo, atenta a sua, actual e, ainda, duradoura, situação de detido, mas sempre segundo o, douto, critério de V.Ex.as, que conduza àquela suspensão.
3.53 O recorrente considera incorrectamente julgados os factos referentes à realização e responsabilidade do arguido nos negócios celebrados; a sua condição de mero mediador comissionista; o facto de estar a agir em nome de outrem; desse outrem não ter retirado benefício dos negócios; do valor recebido pelo arguido não ter sido considerado como comissão; a actuação da ofendida e do gerente bancário em todo este processo: e a desresponsabilização dos arguidos em face de tal actuação;
3.54 As provas que impõem decisão diversa da recorrida, são aquelas que decorrem dos cheques e dos seus movimentos e dos depoimentos da ofendida e do gerente bancário e o desinteresse manifestado pela ofendida na retoma da máquina, minimizando, assim, os seus, alegados prejuízos;
3.55 Com a sua, douta, sentença violou o, douto, Tribunal "a quo" entre outras, as normas dos arts 22°, 23º, 73º, 2170, 218° n°2, alínea a) e 256°, n°1, alínea c) e n° 3, todos do C. Penal, e, ainda, do art. 265° n° 3 do C.P. Civil.
3.56 As normas aplicadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição e desresponsabilização dos arguidos, em face da factualidade apurada.
3.57 A norma jurídica que no entendimento do recorrente deve ser aplicada é aquela que defende o princípio do "in dúbio pró reo".
3.58 Não se indicam as passagens do registo magnético da prova, para efeitos do presente recurso, por se encontrarem contidos em todo o registo produzido pela ofendida e pela testemunha E…….., cuja audição, desde já, se requer a V.Ex.as.

4. Respondeu, na instância recorrida, o Exmo. Procurador da República assim concluindo:
4.1 O recurso interposto pelo arguido B………. é extensivo à matéria de facto, já que o recorrente alega que considera incorrectamente julgados os factos referentes à realização e responsabilidade do arguido nos negócios celebrados, e outros referidos na sua Conclusão 53 -situação que se enquadra no art.° 412.°, n.°3, ai.s a) e b), do C.P.P.
4.2 Contrariamente ao que resultou provado e consta do bem fundamentado acórdão recorrido, entende o recorrente, em suma, que o tribunal incorreu em erro de julgamento, não valorando correctamente as declarações da ofendida D…….. e da testemunha E…….., que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação em uso no Tribunal.
4.3 Contudo, o mesmo nem sequer transcreve ou indica concretamente as passagens dos depoimentos daquelas testemunhas que, na sua óptica, teriam sido erroneamente valorados pelo Tribunal Colectivo - contrariamente ao determinado pelos n.°s 3, ai. b), e 4 do art.° 412.° do C.P.P.
4.4 Assim, não tendo o recorrente cumprido aquele dever que este preceito lhe impõe, em nosso entender deverá, antes de mais, ser cumprido o disposto no n.° 3 do art.° 417.° do C.P. P. - sendo o recorrente convidado pelo Ex.mo Desembargador relator a transcrever ou indicar as passagens dos depoimentos daquelas testemunhas em que funda a impugnação, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso; e caso o recorrente o não cumpra nesse prazo, deverá o recurso ser rejeitado, nos termos dos art.°s 412.°, n.°4 e 417.°, n.°3, do C.P.P.
4.5 Mas ainda que assim não seja entendido - o que por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre o recurso deverá ser julgado improcedente por falta de fundamento legal.
4.6 Com efeito, o douto acórdão recorrido está bem fundamentado (de facto e de direito), e basta ler com atenção a parte relativa à à "Motivação da decisão de facto" para se concluir que o Colectivo fez correcta apreciação e valoração dos vários tipos de prova produzida em julgamento, designadamente, pericial, documental, as declarações "consistentes, isentas e credíveis" prestadas pela ofendida D……..; e os depoimentos " igualmente isentos, consistentes e credíveis" prestados pelas testemunhas inquiridas na audiência - designadamente o gerente do "H…….." de Estarreja, E…….., que contactou com os arguidos C………. e B…….., e descreveu com clareza os factos constantes dos pontos 6) e 7) da matéria de facto provada,
4.7 E não apenas com base na prova "trazida aos autos pela assistente/ofendida e pelo gerente bancário", como diz o recorrente na Conclusão 34).
4.8 Existe apenas um mero lapso de escrita a fl.s 549, na referência aos "factos constantes do ponto 8)", quando pretendia dizer-se "ponto 9", tendo em conta os factos aí referidos, presenciados pela testemunha E………., no "H……." de Estarreja.
4.9 Salvo o devido respeito, e contrariamente à tese do recorrente, o Tribunal a "quo" fez incorrecta apreciação da prova - designadamente, das declarações da ofendida e demandante civil D…….., e da testemunha E………..
4.10 O Tribunal apreciou a prova de acordo com o princípio da livre apreciação, plasmado no art.° 127.° do C.P.P. - que a manda apreciar segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, o que significa que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
4.11 Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade.
4.12 Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, " a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal", e concluía, citando Chiovenda, que " ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar".
4.13 Também a este propósito escreve o Prof. Figueiredo Dias (in "Direito Processual Penal", Coimbra Editora, vol. l, ed. De 1974, p. s 233/4):" Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
4.14 De facto, por via da imediação, o tribunal tem acesso às respostas, ao tom de voz, aos gestos, às reacções dos intervenientes, que lhe permitirão formar livremente a sua convicção - como fez o Tribunal "a quo".
4.15 Além disso, como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 18/06/2009, com o n.° convencional JTRP00042701, in www.dqsi.pt " o Juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito. (...) Como escreveu o Prof. Enrico Altavilla, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito a crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras - Psicologia Judiciária, vol. II, 3.° ed., pág 12".
4.16 Como consta da "Motivação da decisão de facto", o Tribunal" a quo" fez a sua apreciação e valoração dos depoimentos das citadas testemunhas e demais elementos de prova aí referidos e, conjugando todos esses elementos com as regras da normalidade e experiência da vida - como manda o art.° 127.° do C:P.P. - formou a sua convicção e considerou provados os factos enunciados nos pontos 1) a 21) da "Matéria de facto provada" - o que não nos merece censura.
4.17 Contrariamente à tese do recorrente, a prova produzida e apreciada na audiência de julgamento foi bastante para fundamentar a convicção do tribunal e a condenação dos arguidos nos termos expressos no acórdão recorrido, sendo desnecessário ouvir o "F…….." e a firma "G………", para descoberta da verdade e boa decisão da causa.
4.18 Além disso, o arguido/recorrente não arrolou o primeiro, nem legal representante da segunda, como testemunhas, nem sequer os identificou nem indicou o local onde poderiam ser contactados,
4.19 Pelo que muito dificilmente seriam localizados em tempo útil, com prejuízo para o princípio da continuidade da audiência.
4.20 Acresce que o recorrente apenas arrolou como testemunha de defesa, em 31/10/2008, seu I………, melhor identificado a fl.s 399 - e o seu Ilustre Advogado até prescindiu do depoimento do mesmo na Audiência de 04/02/2009 - como consta da respectiva Acta - certamente porque entendeu que os factos estavam esclarecidos.
4.21 Por seu lado, o recorrente também não compareceu em qualquer das sessões da audiência de julgamento, apesar de estar devidamente notificado para nelas comparecer - nem sequer com mandados de detenção, cuja passagem foi ordenada na sessão de 21 de Janeiro de 2009 - cf.r fl.s 429 - e que não foram cumpridos pela 12.a Esquadra da PSP do Porto pelo facto de o recorrente não ter sido encontrado, e sua sogra, J………, ter informado a Polícia desconhecer o paradeiro dele - cf.r fl.s 448, verso.
4.22 Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, em face da prova que foi produzida o Tribunal " a quo" não teve dúvidas sobre a prova nem a culpabilidade dos arguidos, nem transparece do texto do acórdão a existência de qualquer dúvida.
4.23 Por isso, não tem cabimento a invocação do princípio "in dúbio pró reo", que, enquanto reflexo do princípio da presunção de inocência do arguido, pressupõe a existência de um "non liquet" que deva ser resolvido a favor deste.
4.24 E esse "non liquet" não ocorreu, pois o tribunal " a quo" não invocou, na fundamentação do acórdão, qualquer dúvida insanável; antes pelo contrário, a motivação da decisão de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando objectiva e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal.
4.25 Quanto à medida das penas, e contrariamente à tese do recorrente, as penas que lhe foram aplicadas pelos três crimes, e em cúmulo, não foram excessivas - muito menos "manifestamente excessivas".
4.26 Também não é "baixo", mas "consideravelmente elevado" (art.° 202.°, ai. b), do C. Penal, o valor do prejuízo patrimonial que causou à ofendida D…….., pelo que o respectivo crime de burla não poderá deixar de ser qualificado pela ai a) do n.° 2 do art.° 218.° do C. Penal.
4.27 O recorrente B…….. agiu com dolo directo de elevada intensidade, e com elevado grau de ilicitude do seu comportamento (pois enganou a ofendida e utilizou diversos documentos falsificados); e já sofreu cinco condenações, sendo três delas pelos crimes de burla e falsificação de documentos - estando actualmente a cumprir pena de prisão (segundo noticia na Motivação).
4.28 Tendo em conta este quadro e as molduras penais aplicáveis aos crimes três crimes que praticou, em nosso entender, e salvo o devido respeito, mostram-se perfeitamente adequadas à culpa do arguido as penas concretas que lhe foram aplicadas pelo Tribunal "a quo" - situadas, aliás, abaixo do limite médio - e completamente desadequadas as penas pretendidas pelo recorrente, a rair os limites mínimos.
4.29 Ainda que o crime de uso de documento falso admita a aplicação de pena de multa de 60 a 600 dioas ( art.° 256.°, n.°s 1 ai. c), e 3, do C. Penal), tal-qualmente se refere no acórdão recorrido, o passado criminal do arguido e o valor do prejuízo patrimonial causado à ofendida - consideravelmente elevado - desaconselham a aplicação da pena de multa, por se mostrar insuficiente para dar resposta às elevadas exigências de ressocialização do arguido e de prevenção geral (cfr art.tf70.° do C. Penal).
4.30 Quanto à pena de 5 anos e 3 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico - situada bastante a baixo do limite médio da moldura aplicável ao concurso - se o Colectivo pecou foi apenas por benevolência para com o arguido/recorrente.
4.31 Consequentemente, e tendo em conta a previsão do art.° 50.°, n.° 1, do C. Penal, afastada está a hipótese de suspensão da execução da pena, ainda que condicionada a outras obrigações.
4.32 Mas ainda que a pena não fosse superior a cinco anos de prisão, em nosso entender a pena não poderia nem deveria ser suspensa na sua execução, pelo simples facto de não se verificarem os pressupostos estabelecidos na 2.a parte do citado n.° 1 do art.° 51,°, do C. Penal.
4.33 De facto, a personalidade do aguido/recorrente, evidenciada pela gravidade dos factos que praticou, e sobretudo o seu passado criminal, por crimes contra a propriedade e da mesma natureza, desaconselhariam de todo a suspensão da execução de pena de prisão, pois esta seria insuficiente para satisfazer as finalidades da punição, a que se refere aquele preceito legal.
4.34 O douto acórdão recorrido fez correcta apreciação da prova e aplicação da lei e do direito, e não enferma de qualquer vício, nem violou o princípio “in dúbio pró reo” nem qualquer preceito legal, designadamente, os indicados pelo recorrente na sua Conclusão 55.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer sugerindo o Convite ao Aperfeiçoamento.
6. Observada a notificação a que alude o artigo n417º/2 do CPP, colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
1. Em termos de decisão de facto – Factos provados/Factos Não-Provados/ Motivação da Decisão – o Tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
1.1 Factos Provados:
1.1.1 Em finais de Janeiro ou inícios de Fevereiro de 2006, o arguido C………. dirigiu-se à "K…….", sita em Esmoriz, nesta comarca, e negociou com a ofendida D……. a compra, pela quantia de € 17.500,00, de uma calandra tipo girbau, cujo preço pagaria no momento em que realizasse o transporte da máquina para as suas instalações.
1.1.2 E, de facto, no dia 13 de Fevereiro de 2006 compareceram os arguidos C……. e B…….. junto da ofendida, apresentando-se, ambos, como sócios da firma "L……..”, sita em Albufeira, para cujas instalações referiram transportar a aludida calandra, como efectivamente fizeram.
1.1.3 Todavia, em vez do preço combinado, entregaram à ofendida a declaração de dívida constante de fls.27, aqui dada por reproduzida, manuscrita pelo arguido C…….., a anunciar a realização do pagamento do preço até ao fim desse mês e ano.
1.1.4 Mas, vendo findar esse mês de Fevereiro, o de Março e o de Abril seguintes sem que qualquer dos arguidos lhe entregasse o dinheiro correspondente ao preço da máquina, a ofendida reclamou o imediato pagamento aos arguidos que, em consequência, acabaram por lhe entregar em pagamento de parte do preço acordado, em inícios de Maio de 2006, o cheque datado de 28/4/2006, no valor de € 7.500,00, junto aos autos a fls. 28, aqui dado como reproduzido, cujo pagamento não ocorreu, conforme se documenta por fls. 332.
1.1.5 Entretanto, dias depois da entrega do referido título, os dois arguidos voltaram a contactar a ofendida e, dizendo-se sabedores de grupo empresarial italiano com intenção de investir em Portugal no ramo da lavandaria, propuseram-lhe a compra da sua quota de 25% do capital social na empresa "K……., Lda", pelo preço total de 125.000,00, o que a ofendida aceitou.
1.1.6 Consequentemente, ainda em inícios de Maio de 2006, em concretização do acordado, dirigiram-se todos ao H…….. de Estarreja, onde, na presença do respectivo gerente e dizendo agir em nome de F……. - pessoa que identificaram como representante da firma G……., compradora da quota em questão -, os arguidos entregaram à ofendida, em pagamento da calandra
e da quota aludidas, o cheque junto aos autos a fls. 30 - que aqui se dá por reproduzido -, no valor de 500.000 €, emitido por instituição bancária italiana - "M……." -, datado de 5.5.06, cujo solvimento lhe garantiram mediante a exibição do passaporte emitido em nome de F………, da exibição da cópia de contrato pelo qual constava a firma G……. como compradora, e pela confirmação directa e imediata, via fax ao banco emissor, sobre o bom pagamento do título, que os arguidos, para o efeito, insistiram se realizasse na ocasião, designadamente através do gerente do H……… de Estarreja, a quem indicaram o número de fax que disseram corresponder ao do Banco italiano referido.
1.1.7 Assim, após lograrem o envio do fax segundo as suas instruções, e de obterem desse modo, via fax, a confirmação para a ofendida de que o cheque era bom, pagável, e que a assinatura era autêntica - conforme consta de fls. 161, aqui dada por reproduzida - logo os arguidos, nessa mesma ocasião e lugar, convenceram a ofendida a que, por conta do bom pagamento assim assinalado daquele cheque, levantasse da sua própria conta e lhes entregasse, de imediato, a quantia de 75 000€, o que só não veio a acontecer porque, aconselhada pelo gerente daquela agência bancária - que, entretanto, verificara pela Internet que o número do fax do banco emissor se iniciava por
número diferente do indicado pelos arguidos -, a ofendida optou por depositar nesse mesmo dia, naquela agência, o referido título, e ficar a aguardar pelo pagamento efectivo do mesmo, o que, afinal, não aconteceu, dada a recusa de pagamento, verificada em 30.5.06, por falta de provisão.
1.1.8 Não obstante, logo no dia 31 de Maio de 2006 compareceu de novo o arguido B…….. junto da ofendida, em Esmoriz, e convenceu-a a manter a venda da quota, através da exibição do documento junto de fls. 32, e mediante a entrega à ofendida de 28 cheques bancários a ilustrar ordens de pagamento internacionais do "N…….", Califórnia, U.S.A., cujos originais se encontram junto de fls. 253, de valor individual de 2 000 dólares e no valor global de 43.610,31 €, combinando que 17 500 € daquele montante valia como pagamento da calandra e o restante como início de pagamento da quota da ofendida na lavandaria, pelo preço acordado anteriormente.
1.1.9 De modo que, na posse dos 28 cheques mencionados e da autorização de pagamento referida, dirigiu-se a ofendida, de novo, nesse dia, ao H…….. de Estarreja, onde, apresentando-os a E…….., gerente daquela agência, soube deste que se tratava de ordens de pagamento garantidas pelo banco emissor, razão por que não haveria qualquer problema quanto à sua boa cobrança, pelo que, assim convencida, e só por isso, procedeu ao respectivo depósito dos títulos, em concretização do negócio combinado.
1.1.10 Contudo, logo no dia 5 de Junho de 2006, o arguido B…….., contactou a ofendida D…….., exigindo-lhe, por motivos não concretamente apurados, a restituição da quantia adiantada para pagamento da quota da ofendida na mencionada sociedade.
1.1.11 Assim, na impossibilidade da devolução dos cheques de valor correspondente, dado encontrarem-se em período de compensação, mas confiando que os mesmos representavam meio de pagamento eficaz e na sua boa cobrança, a ofendida entregou ao arguido B…….. três cheques pessoais, no valor total de € 20.040,00, que, tendo sido logo pagos nesse dia e no seguinte, lhe deixaram a sua conta bancária a descoberto, visto que, afinal, os 28 cheques bancários - ordens de pagamento internacionais – não puderam, também, ser pagos, pois não configuravam ordens de pagamento válidas, já que se verificou tratar-se de cheques contrafeitos, por imitação dos reais, como o arguido B…….. bem sabia que iria acontecer.
1.1.12 O arguido B…….. muniu-se dos aludidos documentos – ordens internacionais de pagamento -, que sabia fabricados por imitação dos reais, bem ciente de que, assim, utilizava documentos universalmente aceites como sérios e como meios de pagamento, cujo conteúdo não correspondia à realidade, pelo que eram inidóneos para o efeito, com o propósito concretizado de enganar a ofendida, criando-lhe a convicção de que l entregava títulos de pagamento válidos e eficazes, e com o objectivo de a determinar a que, por causa desse engano, praticasse actos que lhe acarretavam prejuízos patrimoniais e de obter, para si, benefícios a que se sabia sem direito, como aconteceu, sabendo ainda o arguido que, actuando da forma descrita, colocava em causa a fé pública de documentos transmissíveis por endosso.
1.1.13 Utilizou o arguido B……… os referidos cheques bancários, bem sabendo que introduzia em território nacional, como legítima, moeda falsa, com a intenção, conseguida, de a colocar em circulação.
1.1.14 Os arguidos B……. e C……… urdiram a garantia de pagamento do cheque de € 500 000 junto de fls. 30, exibindo à ofendida documentos que sabiam falsos, mas idóneos ao seu convencimento de que aquele era título válido de pagamento, enganando-a, deliberadamente, a fim de que esta, por via disso, lhes entregasse imediatamente a quantia de 75 000 €, o que apenas não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
1.1.15 Ao actuarem da forma descrita em 5), 6), 7) e 14) os arguidos B…….. e C………. agiram de comum acordo, em execução de plano conjunto, e em conjugação de esforços.
1.1.16 Ambos os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e criminalmente puníveis.
1.1.17 Em virtude da devolução, sem pagamento, dos cheques entregues pelo arguido B…….., a ofendida não conseguiu pagar ao banco a quantia correspondente à totalidade dos cheques que emitiu e entregou ao mencionado arguido, pelo que acabou por ter de contrair um crédito no seu banco e, para o garantir, aceitar uma livrança, situação esta que lhe causou prejuízos de valor não concretamente apurado.
1.1.18 O arguido B……… já sofreu as seguintes condenações:
1.1.18.1 Em 26/2/2002, foi condenado numa pena de multa, que acabou por cumprir após a sua conversão em prisão subsidiária, pela prática, em 24/7/2000, de um crime de emissão de cheque sem provisão;
1.1.18.2 Em 24/3/2003, foi condenado na pena única de onze meses de prisão, pela prática, em 1/1/1999, dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; e
1.1.18.3 Em 17/2/2003, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 10.00, pela prática, em Fevereiro de 1997, de um crime de abuso de confiança na forma continuada;
1.1.18.4 Em 8/11/2004, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos e 6 meses, pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento;
1.1.18.5 Em 7/6/2006, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em 1/12/2001, dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento.
1.1.19 O arguido C…….. foi já condenado:
1.1.19.1 Em 15/6/2007, numa pena de multa, pela prática, em 24/5/2006, de um crime de furto simples;
1.1.19.2 Em 25/1/2008, numa pena de multa, pela prática, em 7/8/2006, de um crime de desobediência.
1.1.20 O arguido declarou encontrar-se reformado por invalidez, auferindo uma pensão mensal no valor de € 900,00.
1.1.21 O arguido tem o 9Q ano de escolaridade e vive sozinho numa casa arrendada, pela qual paga a renda mensal de € 300,00.

1.2 Factos Não-Provados:
1.2.1 Que o arguido C…….., actuando de comum acordo e em conjugação deesforços com o arguido B………, contactou a ofendida, convencendo-a a manter a venda da sua quota, através da exibição do documento constante de fls. 32, e mediante a entrega de 28 cheques bancários, a ilustrar ordens de pagamento internacionais do "N…….", com ela combinando que 17 500 € daquele montante valia como pagamento da calandra e o restante como início do pagamento da quota da ofendida na
lavandaria;
1.2.2 Que o arguido C…….. muniu-se dos aludidos documentos e ordens internacionais de pagamento -, que sabia fabricados por imitação dos reais, bem ciente de que, assim, utilizava documentos universalmente aceites como sérios e como meios de pagamento, cujo conteúdo não correspondia à realidade, pelo que eram inidóneos para o efeito, com o propósito concretizado de enganar a ofendida, criando-lhe a convicção de que lhe entregava títulos de pagamento válidos e eficazes, e com o objectivo de a determinar a que, por causa desse engano, praticasse actos que lhe acarretavam prejuízos patrimoniais e de obter, para si, benefícios a que se sabia sem direito, como aconteceu, sabendo ainda o arguido que, actuando da forma descrita, colocava em causa a fé pública de documentos transmissíveis por endosso;
1.2.3 Que o arguido utilizou os referidos cheques, bem sabendo que introduzia em território nacional, como legítima, moeda falsa, com a intenção de a colocar em circulação;
1.2.4 Que o valor dos prejuízos causados à ofendida, com a necessidade de subscrição de uma livrança, ascendeu a € 1.605,62.

1.3 Motivação da Decisão de Facto:
«Contribuíram para formar a convicção do tribunal relativamente aos factos considerados provados, os seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127Q do CPP):
● O relatório pericial constante de fls. 251/252;
● O teor dos documentos juntos aos autos, com particular destaque para os que se encontram junto de fls. 27 a 33; 44 a 49; 128 e 129; 161 a 167; 205/206, 207 e 209; auto de busca e apreensão de fls. 213 a 220; 228; 253 (originais dos cheques internacionais contrafeitos); 260 a 274 (que documentam o depósito de dois dos cheques emitidos pela ofendida numa conta bancária titulada pelo filho do arguido B…………);
● O teor do CRC dos arguidos constante de fls. 362/363 e 364/370 dos autos;
● As declarações, consistentes, isentas e credíveis, prestadas pela ofendida e demandante civil D…….. - que descreveu a forma como foi, inicialmente, abordada pelo arguido C…….. e, depois, também, pelo arguido B………, que lhe propuseram a compra da "calandra" e da sua quota na sociedade "K………., Lda", o modo como ambos tentaram convencê-la a entregar, a seu favor, a quantia de 75 000 €, mediante a exibição de documentos tendentes a fazê-la crer que o cheque no valor de € 500 000, que então lhe entregaram, seria pago; e o modo como, mais tarde, o arguido B……… a convenceu de que os "cheques internacionais" que então lhe entregou constituíam meios válidos de pagamento e seriam cobrados, levando-a a emitir e entregar a seu favor três cheques, no valor total de € 20040,00 €, que o mesmo descontou e de que se apropriou;
● Os depoimentos, igualmente isentos, consistentes e credíveis, prestados pelas seguintes testemunhas:
O……….. - que, tendo trabalhado na lavandaria da ofendida, assistiu a conversas entre esta e o arguido B………., que versavam a venda da quota da ofendida na sociedade proprietária daquela lavandaria, tendo-lhe mostrado a ofendida os "cheques internacionais", que lhe foram entregues pelo arguido B…….., títulos estes que se destinavam a pagar a calandra e a mencionada quota, conforme ouviu o próprio arguido a referir nas conversas que presenciou;
P……… - que presenciou a "calandra" a ser levada da lavandaria;
E……… - que, à data dos factos em apreço, exercia as funções de gerente do "H……." de Estarreja, tendo contactado com os arguidos C……… e B………. A testemunha descreveu, com clareza, os factos constantes dos pontos 6) e 7) da matéria de facto provada, referindo que, na situação aí descrita, a ofendida se encontrava acompanhada dos dois arguidos. Já quanto aos factos constantes do ponto 8), não conseguiu a testemunha esclarecer se a ofendida se fez acompanhar dos arguidos na deslocação ao "H………" aí descrita ou se, a propósito da entrega dos mencionados títulos internacionais, que analisou, contactou com algum dos arguidos, sendo certo que foram lidas, na audiência de julgamento, as declarações por si prestadas em fase de inquérito e constantes de fls. 157/158. Referiu também a testemunha que, por via da contrafacção e consequente falta de pagamento dos mencionados cheques internacionais, a ofendida sofreu prejuízos, pois ficou com a sua conta a descoberto e teve de subscrever uma livrança, uma vez que foram descontados da sua conta bancária os cheques por ela emitidos;
Q………. - que, na sua qualidade de electromecânico, prestava serviços na lavandaria da ofendida. Tendo sido contactado pelo arguido C………, que pretendia comprar máquinas, levou-o a ver a máquina existente na lavandaria da sociedade de que a ofendida era sócia, propondo-se o arguido comprá-la por 17.500 €. Referiu ainda a testemunha ser do seu conhecimento que, apesar de ter levado a máquina, o preço respectivo acabou por não ser pago, sendo certo que quando a máquina foi carregada – o que a testemunha presenciou - o arguido C………. estava na companhia de outro indivíduo, que descreveu como sendo moreno, mais magro e que aparentava ser mais novo (tratando-se portanto do arguido B………, como resulta da demais prova produzida, designadamente das declarações da ofendida).
• As declarações prestadas pelo arguido C………. – o único que compareceu na audiência de julgamento – foram valoradas pelo tribunal no que concerne à sua situação pessoal, sócio-económica e familiar (já que quanto aos factos descritos na acusação, o arguido recusou-se a prestar declarações.
A globalidade da prova produzida, apreciada em conjugação com juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência, foi determinante para fundar a convicção do tribunal no que concerne ao dolo dos arguidos B…….. e C…….. Com efeito, não tendo os arguidos confessado os factos - sendo certo que o arguido B…….., nem sequer compareceu na audiência de julgamento - a prova do dolo produziu-se, necessariamente, de uma forma indirecta, ainda que objectivada em concretos meios de prova.
Já quanto à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de relativamente à mesma não ter sido produzida qualquer prova ou qualquer prova suficientemente consistente.
Com efeito, e quanto à participação do arguido C……… na utilização dos meios de pagamento internacionais contrafeitos e no subsequente convencimento da ofendida a emitir três cheques, no valor de cerca de € 20 000, nenhuma prova foi produzida no sentido da demonstração dos factos constantes da acusação. Na verdade, o arguido C……… recusou-se a prestar declarações sobre os factos constantes do despacho de acusação e nenhuma testemunha apontou tal arguido como tendo estado envolvido em tal situação, sendo certo, até, que a ofendida e demandante civil, nas suas declarações, apenas faz referência ao comportamento do arguido B………

2. CONHECENDO

Decorrentes do elenco das Conclusões apresentadas pelo Recorrente – consabidamente, delimitadoras do objecto do processo -, são as seguintes as questões a conhecer:
i. Questão de facto: Impugnação da matéria de facto com apelo a “erros de julgamento”.
ii. Questão de direito: escolha e medida das penas singulares e única.
*
2.1 Questão de facto
2.1.1 Na pretensão última de se ver absolvido, o Recorrente reclama que “não se fez qualquer prova segura do cometimento dos crimes pelos quais foi condenado”, “se não fosse por mais, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”
Sabido é que, pretendendo o Recorrente insurgir-se contra a decisão de facto tomada pelo Tribunal com apelo a uma errada apreciação e valoração das provas, com apelo, enfim, ao erro de julgamento, torna-se jusprocessualmente exigível o cumprimento do formalismo consignado em 412º/3 do C.P.P., onde se dispõe:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Com este normativo pretendeu o legislador que a apreciação da matéria de facto não se restringisse ao texto da decisão – assim, no âmbito do artigo 410º do CPP – antes se estendesse à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada, produzida em audiência.
Porém, introduziu-lhe o mesmo legislador quatro tipos de limitações, à cabeça das quais a «limitação decorrente da necessidade de observância por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referências ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida.» ([1])

Exactamente a respeito destes pressupostos formais, ensina Paulo Pinto de Albuquerque:
• A especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.
• A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. ([2])
• O recorrente deve, ainda explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. [[3]]

Porquê um tal formalismo?
Justifica o STJ que esta exigência
“É de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório”.
“Os condicionalismos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, .., não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e à provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente, uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e das razões de discordância”.

Num outro passo,
“Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal”
”O que está em causa é no fundo a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que se propõe o recorrente, com um especial ónus a cargo do recorrente, impondo-se-lhe o dever de tomar posição clara nas conclusões sobre o que é objecto do recurso, especificando o que no âmbito factual pretende ver reponderado, assim como na hipóteses de renovação deve especificar as provas que devem ser renovadas.” ([4])

O rigor imposto pela lei penal adjectiva quando pretenda o Recorrente impugnar a decisão de facto tem a ver, portanto, com a circunstância de que o recurso sobre matéria de facto, conquanto incida sobre a prova produzida, não configura um novo julgamento: “o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros”.
Pormenorizando, diz-se com propriedade no Ac. de 23.06.2010 deste Tribunal da Relação (4ªSec. Relatora: Olga Maurício):
“Quanto às provas demonstrativas dos erros apontados, a lei é suficientemente impressiva na formulação. A al. b), do n° 3 do art. 412° não diz que o recorrente deve ' especificar as provas’. Diz, antes, que ele deve especificar «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida». Daí que seja uniformemente entendido que em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o recorrente terá que individualizar as provas em que a alegação se baseia e terá ainda, no âmbito de cada uma das provas apontadas, que especificar o excerto do documento, do depoimento, etc., que demonstra o erro da decisão”“Em caso de prova oral o recorrente terá, então, que individualizar as concretas passagens de cada um dos depoimentos apontados relativas ao ponto impugnado e que impõem decisão diversa da recorrida. Ou seja, o recorrente terá que indicar o conteúdo específico do excerto do depoimento que seja relevante para demonstrar a sua tese e terá, ainda, que proceder à localização desse excerto no suporte respectivo. A indicação dos erros cometidos tem que ser rigorosa, assim como rigorosa, precisa, concreta, tem que ser a indicação das provas que demonstram a sua existência, uma vez que o tribunal de recurso procede «ao controlo desta prova por via da audição ou visualização dos registos gravados (artigo 412°, n" 6), com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que se funda a impugnação (artigo 412", n" 4) ...» , isto sem prejuízo de o tribunal proceder à audição de outras passagens para além das indicadas, quando o considere relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (n° 6 do art. 412° do C.P.P.).Esta é a interpretação que respeita a letra da lei e é a única que permite o exercício efectivo do princípio do contraditório e da imparcialidade do juiz.”

Em outro passo:
“A indicação genérica, sendo certo que seria confortável para o recorrente, prejudicaria de forma intolerável os demais intervenientes no processo e poderia, mesmo, inviabilizar o exercício do contraditório. Se fosse aceitável que o recorrente arguisse um qualquer erro e pudesse basear a sua alegação nos "documentos do processo", ou nos"documentos de fls...", sem necessidade de expor as razões da relevância de tais documentos, e/ou nos "depoimentos de A, B e C", também sem necessidade de outras especificações, todo o trabalho de indagação se transferia para os demais intervenientes. Eram os outros sujeitos do processo, nomeadamente o juiz, que teriam que catar dentre toda a prova produzida as partes que, eventualmente, relevariam para as pretensões do recorrente. Seriam eles teriam que se "afogar" em montanhas de documentos, em horas de gravações para descobrirem, se o conseguissem e se elas existissem, as concretas passagens dos documentos e das declarações em que o recorrente presumivelmente se teria baseado para impugnar um determinado facto, sendo que tais passagens poderiam resumir-se a duas ou três palavras de um depoimento. Isto equivalia a transferir, de modo abusivo e injustificado, o ónus de fundamentar devidamente o recurso ([5]).
Para além disso, e como facilmente se percebe, o recorrente sempre poderia transferir para o juiz a responsabilidade pelo insucesso do recurso, quando a procura pela localização dos tais excertos relevantes fosse infrutífera. Depois, a incumbência de ser o tribunal a encontrar e seleccionar as provas importantes aos interesses do recorrente violaria, igualmente, o dever de independência e equidistância do juiz porquanto este, no caso, ficaria vinculado a desenvolver o seu trabalho de acordo com o pensasse servir melhor os interesses do recorrente.”

2.1.2 In casu.
2.1.2.1 Primo conspectu, o Recorrente não cumpre a ortodoxia do formalismo pressuposto na lei adjectiva penal.
Admita-se, com algum esforço, que, duma forma imprecisa o Recorrente consegue dar a entender os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Sejam eles, na específica referência aos factos provados:
• Que o Recorrente tivesse falsificado o que quer que fosse; (Supra I. 3.16)
• Que o Recorrente conhecesse que os cheques que lhe entregaram para o alegado negócio fossem contrafeitos (Supra I. 3.17);
• Que o Recorrente soubesse que os elementos de confirmação da firmeza dos cheques, eram fidedignos (Supra I. 3.18);
• Que o Recorrente conhecesse ou controlasse as contas sobre as quais os cheques foram emitidos (Supra I. 3.19);
Já mais difícil se torna, porém, a superação da exigível especificação das “concretas provas” ou dizer da indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que imponha decisão diversa da recorrida
Neste conspecto o que diz o Recorrente?
Que a assistente “contradiz-se e deixa interrogações graves”, “a ofendida e a testemunha (gerente bancário) contradizem-se de tal ordem que os seus depoimentos não deveriam ter sido valorados e foram”. (Supra I. 3.4; 3.13)
Dizer, a contra-prova com que o Recorrente pretende que esta instância de recurso veja como a prova que inapelavelmente impõe uma decisão contrária à adoptada no tribunal recorrido reconduz-se, pura e simplesmente, à ausência de prova.
Nesta linha de ideias admitamos, num renovado esforço, a dificuldade na observância stricto sensu da comprovação e/ou indicação do conteúdo específico do meio de prova que imponha decisão diversa e acolha-se a pretensão de audição do registo relativo às declarações da ofendida e ao depoimento da testemunha E……….
Ressalve-se, todavia, que, como se deixou vincado, “o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento..”
E não se trata de um novo julgamento desde logo pela privação da imediação e da oralidade de que apenas a instância recorrida dispõe.
O que não constitui questão de somenos importância.
E assim exactamente na ideia de que “Só estes princípios, …., permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais" ([6])
A significar, em termos práticos, que, se como refere o STJ:
"a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos",
então, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Sobre a questão das dúvidas e correlato princípio da prova in dubio pro reo, expressamente invocado pelo Recorrente, a breve trecho dele se cuidará.
Sobejará, de imediata, a questão da ilogicidade intrínseca e/ou da violação das regras da experiência comum.

2.1.2.2 Será, se bem se interpreta, nesta linha de pensamento que o Recorrente introduz algumas interrogações, decorrentes das declarações prestadas pela Assistente, que entende terem ficado sem resposta: porquê continuou a dar crédito aos arguidos “depois de ser alegadamente, sucessivamente, enganada”? “Porque aceitou devolver aos arguidos o valor da diferença entre o valor do cheque dos € 500.000,00 e o valor do negócio que tinha efectuado”? “Porque, depois de tudo, dá dinheiro ao arguido B………, sem saber a sorte dos cheques que lhe foram confiados”? “Porque nunca reclamou a entrega da máquina que nunca lhe pagaram”? “Porque quis enganar o gerente bancário, ao aparecer sozinha, no Banco, com os 20 cheques ‘amarelinhos’ que lhe foram entregues pelo arguido B……..”?
Sobre tais questões importa, acto prévio, conformar algumas delas segundo o princípio da exactidão.
Dizer, então:
• Este imputado propósito de a assistente querer enganar o gerente bancário “non est in actis, non est in mundo”!
• Não é correcto afirmar que a assistente tenha dado dinheiro ao Recorrente “sem saber a sorte dos cheques que lhe foram confiados”. Na verdade, o que resulta da factualidade provada foi que a Assistente “entregou ao arguido B…… três cheques pessoais, no valor total de € 20.040,00”, “confiando que os mesmos representavam meio de pagamento eficaz e na sua boa cobrança”, quanto era certo que, quando da apresentação daqueles no banco, “soube deste” (dizer, do E…….., gerente daquela agência) “que se tratava de ordens de pagamento garantidas pelo banco emissor, razão por que não haveria qualquer problema quanto à sua boa cobrança”.
• Não é, igualmente, correcta a pergunta “Porque nunca reclamou a entrega da máquina que nunca lhe pagaram”, quando a factualidade provada dá conta ora da reclamação do imediato pagamento (Supra II. 1.1.4) ora que nunca a assistente deixou de reclamar o preço (nem deixou de acreditar que este seria pago) como claramente resulta dos factos descritos em II. 1.1.6 [‘….em pagamento da calandra e da quota aludidas’] e II. 1.1.8 […combinando que €17.500 daquele montante valia como pagamento da calandra…]

Quanto às demais.
Admite-se alguma pertinência na questão relativa aos € 500.000.
Mas é o próprio Recorrente que acaba por oferecer a explicação lógica que o quadro fáctico de todo deixava transparecer.
Apertis verbis: ajustado o negócio da venda da quota da Assistente - representativa de 25% do capital social da “K……., Lda” - pelo preço de € 125.000,00 [Supra II. 1.1.5], como compreender a entrega de um cheque de € 500,000 “em pagamento da calandra e da quota aludidas”? [Supra II. 1.1.6]
Teria a ver com uma venda da empresa in totum, considerando que 125.000 correspondia a 25% de 500.000?
Pois parece que não.
Esclarece, aqui, o Recorrente, que a Assistente “aceitou devolver o valor da diferença entre o valor do cheque dos € 500.000 e o valor do negócio que tinha efectuado” (Supra I. 3.6)
Explicação, aliás, bem consentânea quer com o facto descrito em II. 1.1.7 (“… convenceram a ofendida a que por conta do bom pagamento assim assinalado daquele cheque, levantasse da sua própria conta e lhes entregasse, de imediato, a quantia de € 75.000,00…”), quer com o depoimento da assistente (“... entregando-lhe um cheque de €500.000,00, de um banco italiano, para pagar..., e receber a diferença”).
Explicação dada, resta apenas ler e compreender toda a factualidade comprovada.
E dizer, aqui chegados, que cabem por inteiro numa aparente ilogicidade que uma pessoa de bem, que age sob o princípio da confiança, tão facilmente se deixe enganar por outra, a qual, sob a aparência de pessoa de bem/respeitadora/honesta e seguramente com especiais qualidades de influência/persuasão/ imaginação/argumentação, a logra induzir em erro.
Neste conspecto, tendo embora alguma razão o Recorrente na introdução do ponto de interrogação relativamente a que, demonstrando os factos, como demonstram, uma contumaz pertinácia em arrancar da vítima o dinheiro, esta tenha sucumbido nas sucessivas investidas do Recorrente.
Verdade, porém, que como de todos é sabido, ainda que ilógico, aparentemente ilógico, o engano, a indução em erro, ocorre no jogo entre o vulpino prevaricador e a vítima que age na boa-fé e confiança nos outros. É ASSIM NA BURLA!
Não devia ter confiado tanto? Por certo. A cadência de cedências, verificada in casu - mas cuja razão de ser se desconhece: pode ter a ver com a índole da pessoa como pode ter a ver com uma particular situação de fragilidade e/ou de dificuldade económica – não implica, de todo o modo, qualquer violação das regras da experiência comum.
Bem pelo contrário. Na justa medida em que, diariamente, os media nos dão conta de situações similares de engano, de burla!
Dizer, em síntese: o Recorrente, introduzindo pontos de interrogação, mais não fez do que divergir genericamente na valoração da prova produzida.
De forma insubsistente, todavia.
Ao cabo e ao resto, o Recorrente não contraria que tenha sido produzida prova no sentido da decisão proferida pelo Tribunal.
Contesta sim, que a opção do tribunal não tenha ido no mesmo sentido da valoração conferida pelo Recorrente às suas próprias declarações e, outrossim, tenha esquecido as contradições – que não identifica, nem ouvida a prova, se descortinam – subsistentes nos depoimentos da Assistente e testemunha E………..
É então, aqui, que apela ao princípio de prova in dubio pro reo. Mais uma vez, porém, sem fundamento.

2.1.2.3 Consabidamente, o princípio in dubio pro reo - emanação da garantia constitucional da presunção de inocência ([7]) -, enquanto dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal leva a que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido.
De sorte que, como se decidiu no Ac. do STJ de 1998/Nov./04 [in BMJ 481/265], “Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável”.
Dizer, também: verificado que se mostre que o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. ([8])
Dizer, de outro modo e em síntese: «Não tem qualquer sentido falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, se do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal recorrido ficou com dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e solucionou essa dúvida contra ele.» ([9])
Dizer, ainda, a eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida em sede de recurso quando da decisão impugnada resulte, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tendo chegado a um estado de dúvida “insuperável”, neste estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Uma vez verificado que o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste.
O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal [Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 213.].
Ora, como decorre da fundamentação da sentença oferecida pelo Tribunal, este não invocou qualquer dúvida insanável.
Bem pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando clara e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal.
Não se olvide, outrossim, que, por via do princípio reitor da livre apreciação da prova [Artigo 127º CPP], a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos” ([10]) antes a de lhes pesar a valia.
Por isso que, conforme já decidido nesta Relação, “o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, nada obstando a que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.”
“Nada impede, por isso, que o tribunal alicerce a sua convicção nas declarações de arguidos, ofendidos, testemunhas ou partes civis, caso as considere credíveis (apesar do interesse que possam ter no desfecho do processo e que não deixará de ser devidamente sopesado) e plausíveis face às regras da experiência comum e, nalguns casos, a outros elementos de prova que as corroborem. Também nada obsta a que o tribunal o faça apenas relativamente a parte dessas declarações, desconsiderando aspectos das mesmas que não se mostrem tão credíveis ou plausíveis, ou em relação aos quais se suscitem dúvidas razoáveis que não seja possível ultrapassar.” ([11]) ([12])

2.1.2.4 Independentemente da solução que se deixa adoptada em termos do invocado princípio in dúbio pró reo, importa, em nota final, deixar uma breve quanto explícita referência aos pontos de facto controvertidos. (Supra 2.1.2.1)
• Diz o Recorrente que não está provado que o arguido tenha falsificado o que quer que fosse.
Eis uma falsa questão, pela simples razão de que o Tribunal não deu tal facto por provado.
Deu por provado que o Recorrente exibiu documentos que sabia falsos (Supra II. 1.1.14) posto que do facto não retirasse ilação condenatória de falsificação.
Deu por provado, também, que o Recorrente “muniu-se dos aludidos documentos – ordens internacionais de pagamento – que sabia fabricados por imitação dos reais, bem ciente de que assim utilizava documentos universalmente aceites como sérios e como meios de pagamento, cujo conteúdo não correspondia à realidade..” (Supra II. 1.1.12)
Repetindo: o Tribunal deu como provado o uso pelo Recorrente de documentos falsos, mas não disse que este os tivesse, ele próprio, falsificado.
• Relativamente aos demais pontos [i. Que o Recorrente conhecesse que os cheques que lhe entregaram para o alegado negócio fossem contrafeitos/ ii. Que o Recorrente soubesse que os elementos de confirmação da firmeza dos cheques, eram fidedignos / iii. Que o Recorrente conhecesse ou controlasse as contas sobre as quais os cheques foram emitidos] pretende o mesmo Recorrente que dos mesmos não foi feita prova em sede de julgamento.
È óbvia a impertinência dos pontos ii e iii.
Ao dizer “Que o Recorrente soubesse que os elementos de confirmação da firmeza dos cheques, eram fidedignos”, o Recorrente pretenderia dizer “soubesse que não eram fidedignos”?
O Tribunal não chegou a saber se existiam ou não a G…….., o tal F…….. e/ou se, existindo, alguma vez o Recorrente agiu em representação deste ou daquela ou se o mesmo teve ou não alguma vez acesso às contas da dita G……….
Do que o Tribunal não duvidou foi que o Recorrente “disse agir em nome de F………” e que ao dizê-lo concretizava um dos passos do artifício fraudulento com que, imediata/directamente, induzia em erro a Assistente e, indirecta/mediatamente, procurava conseguir dela o dispêndio que lhe seria fatal.

Mas, se bem se interpreta, onde o Recorrente pretende chegar é à inexistência de prova directa (testemunhal ou outra) quanto ao elemento subjectivo do ilícito da falsificação.
Todavia, sem razão.
O Tribunal motivou a decisão proferida no apelo às regras da experiência comum, dizendo, nomeadamente, que “a prova do dolo produziu-se necessariamente, de uma forma indirecta”.
Pois bem.
Compete a este tribunal de recurso sindicar o processo de formação da convicção em termos de controlar o iter lógico desenvolvido pelo tribunal recorrido no sentido de confirmar ou infirmar que a motivação da decisão de facto se mostra objectivada, suficiente e racionalmente motivada.
Apreciação, fim e ao cabo, sobre o cumprimento da exigência de objectivação da livre convicção.
Até por exigência da legitimação democrática do ius dicere incumbe a qualquer Tribunal tornar transparente o iter formativo da convicção, concretizando o porquê da decisão tomada, seja esta no sentido da comprovação do facto, seja esta no sentido da não comprovação.
Tanto mais assim quanto, como é consabido, o princípio constitucional de livre apreciação da prova, já deixado referido, enforma o processo penal português: exceptuados que sejam os casos de prova vinculada, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador – Artigo 127º do C.P.Penal
Livre apreciação que não significa, como é óbvio e decorre dos termos daquele normativo, apreciação arbitrária, mas apreciação pautada pelas regras da experiência e a estas conforme.
Só é livre o que não é arbitrário.
Mas certo é também que o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit, que nenhuma liberdade pode contrariar. São assim as imposições da experiência comum. Importante é, então, que a livre apreciação exercida o seja para a objectividade, em ordem a fazer prevalecer a verdade objectiva, ou dizer a verdade que logra transcender a pura subjectividade e se comunica e impõe aos outros. ([13])
O que acontece é que a prova nem sempre é directa, de percepção imediata. Infere-se, muitas vezes. De resto, factos há – sejam por exemplo os factos internos ou “de alma”- a que só por revelação do próprio ou por dedução com recurso às presunções naturais ([14]) e de acordo com as regras da experiência comum, se pode chegar.

Ora no caso concreto não é difícil surpreender, a partir da nua objectividade dos factos comprovados, o questionado elemento subjectivo do tipo do ilícito: maxime, a partir do insistente pedido feito ao gerente do H…….. de Estarreja, com vista à “confirmação directa e imediata”, junto do banco emissor (italiano), sobre o bom pagamento do título, dando para tanto um número de fax que, como se veio, depois, a constatar, se iniciava por número diferente do indicado pelos arguidos, facto este, aliás, que viria ser determinativo do insucesso do artifício usado.
Em síntese: o tribunal adquiriu a convicção firme sobre o facto e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Destarte, não se vê que regra alguma da lógica ou da experiência comum tenha sido violada.
Daí, a total improcedência da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente.
2.2 Questão de direito

2.2.1 Do valor consideravelmente elevado
Alega o Recorrente que o valor provado de € 20.040,00 não é um “valor considerável” para efeito de agravamento de pena.
Nos termos do artigo 218º/2 al. a) do Código Penal constitui circunstância agravativa qualificativa o prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado.
Considera-se, de sua vez, “valor consideravelmente elevado”, de acordo com a norma ínsita em 202º al. b) do Código Penal “aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”.
Os factos reportam-se a 5 de Junho de 2006 (Supra II 1.1.10 e 1.1.11)
À data, o valor da unidade de conta era de € 89,00 [Artigos 5º/2 e 6º do DL 212/89 de 30/06, na redacção conferida pelo artigo 31º do DL 323/01 de 17/12]
Manifestamente o sobredito valor de € 20.040,00 excede o limite legalmente definido, ou seja € 17.800,00 (€ 89,00X200).
Falece o argumento deduzido pelo Recorrente.

2.2.2 Medidas das penas.
O Recorrente, como bem se depreende das conclusões com que remata a motivação do recurso, insurge-se contra as penas cominadas, in singulos e única.
Em fundamento, a violação do princípio da adequação, no entendimento de que as penas se mostram excessivas: o crime de burla tentada, a ser punido, deveria ser por pena nunca superior a um mês; o crime de burla qualificada, a ser punido, deveria ser por pena nunca superior a dois anos, atento o baixo valor em questão; e o crime de falsificação, a ser punido, deveria ser por pena de multa, mas, se de prisão, nunca superior a seis meses”[Supra I. 3.48, 3.49 e 3.50]
De qualquer modo, acrescenta, “as penas aplicadas deverão ser reduzidas de tal ordem, que o seu cúmulo nunca ultrapasse os três anos e seis meses.

Quid iuris?
Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Sabido é, outrossim, que “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.” ([15])
Diz-se, por isso, que em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, aintervenção deste Tribunal de recurso, tem de ser necessariamente parcimoniosa, na ideia de que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

No caso sob apreço, alegando o Recorrente que as penas pecam por excessivas, importará verificar da conformidade com o princípio da adequação da medida das penas parcelares e única em que foi condenado.
Em concreto, em que fundamenta o Recorrente a dita crítica de excessividade?
Descobrem-se dois pontos:
● O Tribunal valorou de forma desmesurada a ausência do arguido nas audiências de julgamento, sem referir a justificação médica apresentada para a primeira e a “impossibilidade” da sua comparência em face dos mandados de captura contra si pendentes; [Supra I. 3.40]
● Penalizou o arguido em face do seu passado, retirando-lhe a possibilidade da sua melhor ressocialização. [Supra I. 3.42]

Reza assim o acórdão sub iudicio:
«O crime de burla qualificada na forma tentada, praticado, em co-autoria material, pelos arguidos é punido com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 217º nº 1, 218º nº 2 alínea a), 22º, 23º e 73º nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal.
O crime de burla qualificada, na forma consumada, praticado pelo arguido B……… em autoria material é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, nos termos previstos no art. 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal.
Por seu turno, o crime de falsificação (rectius, de uso de documento falsificado praticado pelo arguido B…….. é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias (cfr. o art. 256º, nº 1, alínea c) e 3, do Código Penal).
Com a entrada em vigor da Lei n9 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Código Penal, mantiveram-se inalteradas as molduras abstractas cominadas para os mencionados ilícitos-típicos.
(…..).
No caso concreto, atendendo a que o arguido B………. foi já condenado em penas de prisão pela prática de ilícitos da mesma natureza e que subsiste o prejuízo patrimonial (de valor considerável) causado à ofendida, considera o tribunal que a pena de multa se afigura insuficiente para dar resposta às elevadas exigências de ressocialização manifestadas pelo arguido e, bem assim, à necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas.
Opta-se, assim, pela aplicação ao arguido B……… de uma pena de prisão por cada um dos mencionados ilícitos.
A determinação da medida concreta das penas de prisão, dentro dos limites referidos, far-se-á em função da culpa dos arguidos e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº1 do art. 71º do C. Penal.
Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto.
A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (Roxin), e estabelece um limite inultrapassável 'às exigências de prevenção.
Passemos, então, à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta das penas de prisão, à luz do n9 2 do art. 71Q do Código Penal.
Assim, e no que concerne ao arguido B…….., importa considerar
● Em sede de culpa:
• A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito";
• Ainda desfavoravelmente ao arguido pondera-se a elevada ilicitude do seu comportamento, ao nível do desvalor de acção, considerando que o arguido utilizou diversos documentos falsificados;
• Também desfavoravelmente ao arguido, salienta-se a circunstância de ter previamente sofrido várias condenações em pena de prisão pela prática de crimes de idêntica natureza, o que indicia já uma certa tendência do arguido para este tipo de crimes ou mesmo a existência de uma "carreira criminosa".
● Em sede de prevenção, importa destacar:
• No que concerne aos crimes de burla consumada e de falsificação de documentos, o grau da ilicitude do facto, ao nível do desvalor de acção, considerando o respectivo modo de execução, com repercussões negativas em sede de prevenção geral deintegração e especial de socialização;
• O grau da ilicitude do facto, ao nível do desvalor do resultado, considerando que os prejuízos causados à ofendida (que se viu desapossada da quantia titulada nos cheques que emitiu e ainda suportou despesas com a subscrição de uma livrança) nunca foram reparados, com reflexos negativos em sede de prevenção geral de integração;
• O comportamento do arguido, traduzido em diversas condenações pela prática do mesmo tipo de ilícitos, a indiciar já uma autêntica carreira criminosa, para além do seu comportamento posterior aos factos, sendo certo que o arguido nem sequer se dignou comparecer na audiência de julgamento, revelando total indiferença perante as eventuais consequências do seu comportamento, tudo com reflexos altamente negativos em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização.
Perante esta ponderação, considera-se adequado à culpa dos arguidos e necessário para responder às exigências de ressocialização por eles demonstrada, bem como à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade das normas violadas, aplicação das seguintes penas: relativamente ao arguido B……. - em relação ao qual se evidenciam exigências de prevenção especial e geral particularmente acentuadas -, 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de burla qualificada na forma tentada; 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de burla qualificada na forma consumada; e 2 anos e 8 meses de prisão pelo crime de falsificação;
Em cúmulo jurídico, considera-se adequada à gravidade dos factos globalmente praticados e à personalidade do arguido B…….. neles documentada, numa moldura abstracta do concurso que oscila entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 7 anos e 11 meses de prisão (art. 77Q, n- 2 do Código Penal), a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.»

Do assim exposto resulta que, de facto, o Tribunal recorrido sopesou o pretérito criminal do Recorrente. Fê-lo e não podia deixar de o fazer [Artigo 71º/2 al.e) C.Penal]
Com uma referência repetida, é certo.
Da qual, todavia, não se infere que o Tribunal tivesse valorado excessivamente o facto com prejuízo reflectido na medida encontrada para cada uma das penas: uma tal repetição teve a ver, apenas, com a repetência do próprio recorrente na prática dos crimes singularmente considerados.
Certo, de igual passo, que o Tribunal relevou a ausência do arguido ao julgamento: “o arguido nem sequer se dignou comparecer na audiência de julgamento, revelando total indiferença perante as eventuais consequências do seu comportamento, tudo com reflexos altamente negativos em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização”
Admite-se que se possa inferir daqui uma valoração indevida.
No mínimo, a expressão usada não é feliz.
Admite-se, todavia, que sobre uma tal consideração não se deva entender que a ausência ao julgamento tenha contribuído com peso negativo na fixação da medida da pena.
Dizer.
A ausência a julgamento tal como o silêncio no decurso do mesmo, enfim, a conduta processual do arguido-recorrente não podia o Tribunal relevá-la em termos de agravamento do juízo de culpabilidade.
Verdade é, porém, que se a ausência como o silêncio, não podem prejudicar o arguido, não é menos certo que de uma ausência de confissão e/ou de arrependimento não pode, naturalmente, o arguido colher o proveito que lhe adviria caso fizesse a confissão dos factos e relativamente a eles revelasse arrependimento.
Neste sentido – e neste sentido podem ser interpretadas as palavras do Tribunal – o sentido negativo da ausência não vai além da consequência negativa que necessariamente advém de uma ausência de confissão e de arrependimento: estando presente, confessando e revelando arrependimento, o recorrente tiraria proveito; ausente, sem confissão, sem arrependimento, não poderá do facto colher qualquer proveito.
Admitamos, porém, o sentido adverso ou da valoração indevida.
Neste caso, mesmo que se possa e/ou deva entender que o Tribunal ponderou circunstância não atendível, relevará a mesma (ou não) conforme se deva concluir no sentido de que a pena concretamente fixada viola (ou não) o princípio reitor da adequação.
Deixou-se referido que na determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena.
De igual passo, ficou referido que, observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
No caso concreto, para além dos dois analisados pontos – tendo assumido, eventualmente, apenas um deles relevância muito relativa – não indicou o Recorrente qualquer outro argumento relativo à culpa, ao grau de ilicitude, às necessidades de prevenção, à ocorrência de circunstâncias com valor atenuativo significativo, ou seja aos factores essenciais que a lei manda atender para a determinação da medida da pena nos artigos 71º e 77 do C. Penal que pudesse fundamentar penas parcelares e única mais reduzidas do que as aplicadas.
Nesta conformidade, na ponderação conjugada já da ausência de novos elementos de ponderação (na motivação de recurso) já da argumentação expendida pelo Tribunal recorrido, entende-se ser de acolher esta tomando por equilibradas e justas as penas cominadas em face dos graus de culpa e ilicitude, consequências gravosas e pretérito criminal do Recorrente.
Em causa a punição relativamente a dois crimes de burla qualificada – um, na forma tentada -, e um crime de uso de documento falso.
Para além das anotações recolhidas do acórdão recolhido, importa, também aqui, dar particular realce à circunstância emergente do quadro fáctico comprovado no sentido da verificação de uma inegável inclinação para a prática de crimes.
Aliás, perpassa por toda a actuação do arguido um dolo que não pode escapar a um juízo de elevada censurabilidade, em face nomeadamente da inusitada persistência em chegar ao desiderato final: quando a burla tentada não resulta, o recorrente não desarma e logo volta com novo método de modo a conseguir o almejado enriquecimento ilegítimo.
Grau de ilicitude igualmente elevado, já pelos valores pecuniários postos em causa (€75.000,00 e € 20.040,00), já pelo recurso a um elevado número de documentos falsificados, postos a circular.
As efectivas consequências gravosas dos actos – maxime, com referência à burla consumada – assumem peso relevante. Não ficou apenas o prejuízo do desapossamento dos 20.040,00€. Sobejou a perda da calandra, no valor de 17.500,00€.
Destarte, no sopeso do grau de ilicitude e consequências gravosas dos actos praticados, do elevado grau de censura ético-jurídica merecida pelo Recorrente relativamente a todos eles, da forte censura que os actos levados a efeito merecem na comunidade social, sem olvidar o peso negativo do assinalável pretérito criminal do recorrente, não se afiguram senão equilibradas e justas as penas cominadas quer in singulos, quer em sede de cúmulo juridico.
Mantida a pena única, improcede, ex vi legis, a pretensão da suspensão da execução da pena de prisão. (50º/1 CP)
Improcede, destarte, a argumentação expendida em termos de medida da pena.

III. DELIBERAÇÃO
São termos em que, na improcedência do recurso, se confirma in integrum a decisão recorrida.
Da responsabilidade do Recorrente a taxa de justiça de 5UC

Porto, 13 de Outubro de 2010
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
________________
[1] Ac. STJ de 12.06.2008 rec. 07P4375 – Relator: Raúl Borges
[2] Na linguagem expressiva do Ac. de 15.11.2006, deste Tribunal da Relação “O Recorrente quando impugne a matéria de facto por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, tem que indicar esse ponto expressamente, a prova que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
[3] COMENTÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed. Actualizada, Universidade Católica Editora, Lx. 2008, pág.1131
[4] Ac. STJ. De 10.03.2010 in CJ ACS STJ Ano XVIII, Tomo I/2010págs. 212-221 (Relator: Raúl Borges)
[5] Vide Ac. da Relação de Évora de 12-3-2008, processo 2965/07
[6] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 233-234
[7] Artigo 32 da Constituição da República. Vide, ainda: artigo 11º/1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
[8] Figueiredo Dias,Direito Processual Penal”, pág. 213
[9] Ac. TRP 21.09.2005, Processo 0514163 (Relator: Manuel Brás), www.dgsi.pt
[10] Ac. TRP 15.10.2003, Proc.0313551 (Rel. Fernando Monterroso)
[11] Ac.TRPorto 04.11.2009 Recurso2166/08 [Rel.Leonor Esteves]
[12] “O Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, pois que, cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos não se destina a substituir nem substitui a oralidade e a imediação da prova” Ac. TRG 28.06.2004, Proc.575/04-1ª Rel Heitor Gonçalves
[13] A objectividade que importa não é, no ensinamento de Castanheira Neves, “a objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto- generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana e que se manifesta não em termos de intelecção mas de convicção (integrada sem dúvida, por um momento pessoal.
[14] Presunções naturais, «Son aquéllas pruebas que, partiendo de Ias afirmaciones instrumentales aportadas por Ias pruebas primarias, llegan a otras afirmaciones asimismo instrumentales, que son elaboradas por el tribu­nal por via inductiva valiéndose de máximas de experiência. Así, el juzgador liga unas afirmaciones básicas con otras afirmaciones que racionalmente se infieren como derivadas de aquéllas, de manera tal que Ias afirmaciones derivadas se consideran tan probadas como Ias afirmaciones básicas de Ias que se ha partido. Se toma como punto de partida Ias afirmaciones instrumentales aportadas por Ias demás pruebas que se refieren a hechos puros (pruebas de confesión, testificai, documental e inspección ocular), y a partir de ellas se realiza una inducción o inferência por parte dei juzgador, por cuya razón Ia prueba de presunción es una prueba secundaria o indirecta.» CARLOS CLIMENT DURÁNLA prueba penal (Doctrina y Jurisprudentia), tirant lo blanch, Valencia, 1999, págs. 79-80
[15] Vide: Ac. STJ 28-09-2005 in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173.