Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611491
Nº Convencional: JTRP00039401
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP200607100611491
Data do Acordão: 07/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 86 - FLS 63.
Área Temática: .
Sumário: I - A requerimento da parte interessada poderá ser fixada uma pensão ou indemnização provisória ao sinistrado ou aos beneficiários legais, em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou a incapacidade grave do sinistrado, desde que a referida pensão seja necessária para a satisfação de necessidades de subsistência.
II - Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo de Acidentes de Trabalho satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais da pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão.
III - Todavia, em caso de se apurar que não existe qualquer entidade responsável (absolvição dos réus na acção principal) e perante a ausência, no CPT, de qualquer regra relativa a tal situação, deve ser aplicado por analogia o regime previsto no art. 2007º, 2 do C. Civil, segundo o qual não há lugar, em caso algum, à restituição da pensão ou indemnização provisória recebida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………., com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão contra Companhia de Seguros X………., S.A. e C………., acção emergente de acidente de trabalho, requerendo, além do demais, a fixação de pensão provisória.
Por despacho datado de 10.2.03 foi determinado que o F.A.T. procedesse ao pagamento de uma pensão provisória ao Autor, no valor anual de € 2.832,37 com efeitos a partir de 13.11.02.
Em 30.5.03 foi proferida sentença, transitada em julgado, a julgar a acção improcedente, por não provada, a absolver as Rés dos pedidos e a declarar caducado o direito à pensão provisória atribuída ao sinistrado.
O F.A.T. veio ao abrigo do art.154º do CPT instaurar acção especial contra o sinistrado pedindo a condenação deste a reembolsá-lo no montante de € 1.834,29 proveniente do pagamento de pensões provisórias por acidente de trabalho.
O Réu contestou alegando que face ao decidido na acção emergente de acidente de trabalho – a inexistência de um acidente de trabalho – verifica-se uma situação de incapacidade para o trabalho por doença (baixa médica), não sendo o Réu responsável pelo pagamento ao Autor da quantia reclamada mas sim o Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de reembolso, a quantia de € 1.834,29.
O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente, formulando as seguintes conclusões:
1. Enquanto que nos casos em que a sentença proferida em sede de autos de acidente de trabalho é condenatória, diz a lei “…que o juiz transfere para a entidade responsável (v.g. seguradora ou entidade patronal) o pagamento da pensão ou da indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas” – art.122º nº4 do CPT.
2. Diversamente, nos casos em que a sentença proferida em sede de autos de acidente de trabalho é absolutória (i.e. não resulta condenação para a entidade responsável – seguradora ou entidade patronal) o legislador decidiu não fazer qualquer especifica previsão legal, nomeadamente no sentido de ordenar ao sinistrado que reembolse todas as importâncias adiantadas.
3. O que resulta da lei é que descaracterizado tal acidente como de trabalho, o sinistrado não receberá nenhuma pensão definitiva da entidade considerada responsável.
4. Ou seja, os efeitos de tal sentença absolutória repercutem-se na esfera jurídica e patrimonial do sinistrado numa perspectiva de eficácia «ex nunc», a determinar que nenhum reembolso lhe cabe fazer.
5. Até porque aquilo que recebeu, a título provisório, não lhe foi indevidamente pago. Foi pago porque assim manda a lei aplicável e o julgador, no caso concreto, ordenou que assim se procedesse mediante despacho transitado em julgado.
6. Se fosse diferente o entendimento do julgador ou houvesse preceito legal ao caso aplicável e logo no momento da prolacção da sentença nos autos principais seria proferida decisão condenando o sinistrado a devolver as quantias recebidas e adiantadas pelo F.A.T.. Não foi o que então aconteceu.
7. De qualquer forma, entende o Réu que a forma utilizada pelo Autor para peticionar tal reembolso não foi a processualmente indicada para o efeito pois que ao presente caso não será aplicável o regime processual previsto no art.154º do CPT..
8. A devolução de quantias alegadamente indevidas terá forma e processo específicos e diferente tribunal em função da matéria.
9. A decisão recorrida violou o disposto no art.122º do CPT.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. Por despacho de 10.2.03, proferido a fls.127/130 do processo principal, foi ordenado ao agora Autor que procedesse ao pagamento de uma pensão provisória devida ao agora Réu, nos termos do art.122º nºs.1 e 2 do CPT..
2. O Réu encontrou-se a receber uma pensão provisória entre 13.11.02 e 30.6.03 por parte do Fundo de Acidentes de Trabalho.
3. Nesse período recebeu o Réu a título de pensões provisórias o montante de € 1.834,29.
4. Por sentença de 30.5.03, proferida no processo principal, foi a acção julgada improcedente, por não provada, e a Seguradora e a entidade patronal absolvidas do pedido, bem como declarada a caducidade do direito à pensão provisória atribuída ao Réu.
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III
Questões a apreciar.
1. Do erro na forma do processo.
2. Da condenação do Réu no reembolso ao F.A.T..
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IV
Do erro na forma do processo.
Diz o apelante que o Autor – o F.A.T. – usou indevidamente o regime processual do art.154º do CPT (processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho). Que dizer?
A questão colocada não foi arguida pelo Réu/apelante na sua contestação – art.204º nº1 do CPC.-, e também dela não conheceu o Tribunal a quo oficiosamente até à sentença final (arts.202º e 206º nº2 do CPC), a significar que a haver nulidade ela encontra-se sanada.
Assim, improcede a invocada nulidade.
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V
Do mérito.
Defende o apelante que não tem que reembolsar o F.A.T. na medida em que a lei processual laboral não prevê o caso de devolução das quantias pagas quando a sentença é absolutória – art.122º nº4 do CPT..
Na sentença recorrida concluiu-se que ao caso é aplicável o disposto no art.473º nº2 do CC, por se estar perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Réu. Vejamos então.
A. O despacho proferido ao abrigo do art.122º do CPT..
Nos termos do nº1 do art.122º do CPT «quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória»…« se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na 1ªparte do nº1 do art.102».
Assim, um dos requisitos para a atribuição de uma pensão provisória, no caso de falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como acidente de trabalho, é ser a pensão necessária ao sinistrado para satisfação das suas necessidades de subsistência.
Por isso, tem sido entendido que as pensões e indemnizações provisórias previstas nos arts.121º e segts. do CPT «mantêm, pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o CPC regula nos arts.381º e segs., particularmente com o processo de alimentos provisórios» - A. Leite Ferreira, CPT anotado, 4ªedição, p.560.
E verificados os requisitos previstos no nº1 do art.122º do CPT a pensão provisória é adiantada pelo F.A.T., o qual, em caso de sentença condenatória, será reembolsado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão – art.122º nº4 do CPT..
Mas o citado artigo apenas fala em sentença condenatória. Tal significa que só em caso de condenação da entidade responsável pelo pagamento da pensão tem o F.A.T. direito a ser reembolsado por esta (seguradora ou entidade patronal).
Mas a igual conclusão se chega através do disposto no art.13º do DL 142/99 de 30.4.
Com efeito, dispõe o referido art. que «ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar caberá ao F.A.T. satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente».
Em conclusão: quer o art.122º nº4 do CPT quer o art.13º do DL 142/99 pressupõem como requisito de reembolso do F.A.T. o apuramento da entidade responsável e a sua consequente condenação nas indemnizações ou pensões devidas ao sinistrado.
E o legislador laboral não podia desconhecer que as sentenças proferidas em acidente de trabalho não são apenas condenatórias mas também absolutórias e que ao referir-se apenas à situação de condenação estava a afastar o direito ao reembolso no caso de ser proferida sentença absolutória (art. 9º nº3 do CC).
Porém, e a defender-se que o legislador do CPT não regulou a situação em apreço, por não a ter previsto, então há que procurar nos arts. 381º e seguintes do CPC a solução para o caso (art. 1º nº2 al. a) do CPT).
B. A caducidade da pensão provisória por força do art.389º nº1 al. c) do CPC e o direito do F.A.T. exigir ao sinistrado o reembolso do que pagou.
Nos termos do art.389º nº1 al. c) do CPC «o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado».
Foi em obediência ao citado artigo que o Mmo. Juiz a quo declarou a caducidade da pensão provisória atribuída ao sinistrado.
Como já atrás se referiu, a fixação de indemnização/ou pensão provisória tem algo de muito semelhante com a providência cautelar de alimentos provisórios.
Na verdade, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não constitui uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil – arts. 562º e segts. do CC.. Por isso, a reparação ao sinistrado tem predominantemente carácter alimentar, como compensação, ainda que não integral, pela diminuição da sua capacidade de ganho. E tal carácter alimentar ainda é mais evidente quando se trata da pensão atribuída ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos e aos ascendentes por morte do sinistrado (art. 20º nº1 als. b) e d) da Lei 100/97 de 13.9), sendo que quer o direito a alimentos e respectivo crédito, quer os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na LAT são inalienáveis, irrenunciáveis e impenhoráveis (arts. 2008º do CC e 35º da LAT, respectivamente).
Assim, e tendo em conta o acabado de referir – do carácter alimentar da pensão provisória fixada ao sinistrado -, verifica-se que mesmo no caso de fixação provisória de alimentos o requerente só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé e sem prejuízo do disposto no art.2007º nº2 do CC (art.402º do CPC).
E precisamente o art.2007º nº2 do CC determina que «não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos».
Ora, e na falta de disposição expressa no CPT, não choca aplicar ao caso a norma do art.2007º nº2 do CC precisamente por as situações reguladas serem idênticas e semelhantes e em causa estar essencialmente prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho.
E se assim é, o disposto no art.473º do CC – o enriquecimento sem causa – terá de ceder perante o art.2007º nº2 do CC., conforme determina o art.474 do mesmo diploma legal, não tendo o F.A.T. direito a reclamar do sinistrado o reembolso das pensões provisórias que lhe pagou.
Em conclusão: admitindo que o CPT é omisso no que respeita à questão do reembolso das indemnizações/pensões provisórias pagas pelo F.A.T. ao sinistrado, em caso de sentença absolutória (por o art.122º nº4 do CPT apenas se referir a sentença condenatória), haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha com o da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso o disposto no art.402º do CPC, com referência ao preceituado no art.2007º nº2 do CC..
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu do pedido.
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Sem custas em ambas as instâncias por delas estar isento o F.A.T..
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Porto, 10 de Julho de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais