Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811102
Nº Convencional: JTRP00027284
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: RP199911089811102
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 8/98
Data Dec. Recorrida: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 N2.
Sumário: I - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, podendo a entidade patronal, salva estipulação em contrário, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
II - A atitude da entidade patronal ao determinar o desempenho das tarefas de limpeza e recolha de lixo a trabalhadores com as categorias profissionais de "engenheiro de gestão industrial, escriturários, caixeiros ajudantes e estagiários de escritório", infringiu clamorosamente o disposto no artigo 22 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na medida em que se trata de actividades que se traduzem numa modificação substancial das tarefas próprias das respectivas categorias profissionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: