Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
245/24.8GCVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DO REGISTO
OBRIGATORIEDADE
OMISSÃO
CONSEQUÊNCIAS
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
Nº do Documento: RP20250122245/24.8GCVFR.P1
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O cancelamento dos registos é uma imposição legal.
II - De tal forma que, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento.
III - A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente actualizado, não seria, por isso, penalizado, numa gritante violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado – art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
IV - Pelo que, considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição e valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 245/24.8GCVFR.P1 [Recurso Penal]

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo sumário n.º 245/24.8GCVFR que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]:

“(…)

Pelo exposto, julga-se a acusação totalmente procedente e, em consequência, decide-se:

a) Condenar o arguido AA, pela prática, no dia 21-08-2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social e à obrigação de realizar despiste para averiguar da necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado para eventual problemática aditiva ou de consumos abusivos de substâncias etílicas de que pode padecer e, revelando-se clinicamente necessário, subordinação a esse mesmo tratamento ou acompanhamento e, caso tal não se revele clinicamente viável, a obrigação da frequência de reuniões periódicas em associação de alcoólicos recuperados ou similar.

b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal;

c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal - artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. (…)”

»


I.2 Recurso da decisão final

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
CONCLUSÕES:

1.ª)
O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelo art.º 292.º, n.º1 do C.P., nomeadamente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
2.ª)
A sentença ora recorrida deu como provadas todas as quatro condenações anteriormente sofridas pelo Recorrente/arguido nos precisos termos em que constam do CRC.
3.ª)
Sendo que, nomeadamente, a medida da pena acessória teve em conta, não só, mas também, as referidas condenações.
4.ª)
Tais condenações ocorreram nos anos de 2008, 2010, 2013 e 2019, portanto, as 3 primeiras, há já 16, 14 e 11 anos e a última, há já 5 anos
5.ª)
A Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio impõe o cancelamento dos registos desde que verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento e o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido.
6.ª)
E, nos termos do art.º 11.º da referida Lei e confrontando com a informação que se encontra inscrita no certificado de registo criminal do Recorrente, verificamos que as penas aplicadas já se encontram extintas.
7.ª)
Acresce que, o Tribunal a quo deu como provado que a pena respeitante ao processo sumário n.º 94/13.9GTSJM, foi declarada extinta em 03-04-2014.
8.ª)
De onde resulta que, até ao ano de 2019, ano da nova condenação respeitante ao processo 736/19.2GDVFR, por sentença de 04-09-2019, decorreram mais de 5 anos sem que tenha havido a condenação pela prática de novo crime.
9.ª)
E, de acordo com o disposto no n.º 4 do citado artigo 11.º da Lei n.º 37/2015 de 05/05, “Cessam também a sua vigência no registo criminal: a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do nº 1”.
10.ª)
Pelo que, não serão de manter os registos das condenações anteriores, uma vez que, o registo respeitante ao processo sumário n.º 94/13.9GTSJM, era o único que servia de fundamento e pressuposto do não cancelamento dos registos anteriores.
11.ª)
No caso dos autos, atendendo ao citado preceito legal, temos que os registos constantes nos boletins n.º 1 a 8 do CRC do Recorrente/arguido já teriam que ter sido cancelados.
12.ª)
Nestas circunstâncias, é como se tais registos inexistissem e o Arguido tem de ser considerado reabilitado.
13.ª)
Os antecedentes criminais do Recorrente foram sopesados e valorados contra ele, ou seja, como circunstância agravante na determinação da medida da pena, o que, por imposição legal, estava vedado ao Tribunal a quo (neste sentido, v.g., Ac. da Relação do Porto de 22-03-2023 da Relação Coimbra, de 13/09/2017 e da Relação de Relação de Évora, 10/05/2016).
14.ª)
Por conseguinte, a douta sentença recorrida foi proferida em violação do art.º 11.º da referida Lei 37/2015, de 5/5 e, bem assim, do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., na medida em que, permite distinguir o Arguido de um outro, cujo certificado de registo criminal, nas mesmas condições, se encontra devidamente ou parcialmente limpo.
15.ª)
O Tribunal a quo aplicou ao Recorrente/arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 anos.
16.ª)
Com o devido respeito por diversa opinião, parece-nos que o período de 2 anos aplicado é manifestamente excessivo.
17.ª)
Já que a determinação da pena acessória a aplicar deve ter por base os critérios dos art.ºs 40.º, n.º1 e 70.º, n.1 do C.P., ou seja, as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
18.ª)
Ora, dos autos não resulta que o Recorrente/arguido tenha qualquer problema de alcoolismo.
19.ª)
Também não resulta que da conduta do Arguido tenha resultado qualquer consequência gravosa.
20.ª)
O Arguido declarou expressamente aceitar a submissão a despiste e tratamento de qualquer problemática aditiva ao álcool.
21.ª)
O Arguido confessou os factos e encontra-se devidamente inserido, profissional, social e familiarmente.
22.ª)
Desde a sua última condenação - 04-09-2019 - decorreram quase 5 anos.
23.ª)
Para a aplicação desta pena acessória, o Tribunal a quo tomou em linha de conta, todas as condenações constantes do CRC do Recorrente, o que, salvo melhor opinião, nos termos supra expostos, lhe estava vedado fazer.
24.ª)
A sanção acessória em 24 meses com vista a prevenir a perigosidade do Recorrente, afigura-se excessiva e desajustada.
25.ª)
Ao determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a todos os veículos com motor pelo período de 2 anos, o Tribunal a quo não salvaguardou a reintegração do Recorrente na sociedade, como determinam os artigos 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
26.ª)
Não obstante a elevada taxa de alcoolemia com que o Arguido procedia à condução do seu veículo de 2,061g/l, considerando as finalidades da pena acessória e a perigosidade que representa o Arguido, parece-nos justa e adequada a condenação do mesmo na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor na via pública por um período que não ultrapasse 15 (quinze) meses.
27.ª)
Pelo que, ao condenar o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 24 meses, a sentença de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal por errada interpretação.

Em suma, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 24 meses, substituindo por uma outra, mas por período nunca superior a 15 meses, farão V. Ex.ªs, aliás, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.
(…)”

»

O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 11/10/2024, com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

»
I.3 Resposta ao recurso

Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, o que fez nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

CONCLUSÕES

I. Entre o dia 30/09/2014 (data da extinção da pena do processo n.º 94/13.9GTSJM) e o dia 04/09/2019 (data da condenação do processo n.º 736/19.2GDVFR) não tinham decorrido 5 anos, razão pela qual poderiam ser valorados todos os antecedentes criminais do arguido, pois não se verificou o disposto no art.º 11º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio;

II. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas devido à frequência com que este tipo de crime é praticado diariamente na sociedade e à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool, havendo uma necessidade acrescida de os desincentivar e proteger os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (a vida, a integridade física e o património de outrem a par da segurança da circulação rodoviária);

III. As necessidades de prevenção especial também são acentuadas porque o arguido já sofreu quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

IV. É intenso o dolo com que atuou o arguido, já que agiu com dolo direto;

V. É elevado o grau de ilicitude dos factos, uma vez que o recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,061 g/l (valor que já é distanciado do mínimo previsto pela norma incriminadora);

VI. A seu favor pesa o facto de estar profissionalmente inserido e ter confessado os factos, embora esta circunstância em nada tenha contribuído para a descoberta da verdade já que foi detido em flagrante delito;

VII. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente que se extrai dos antecedentes criminais, mas também pela elevada taxa de álcool no sangue com que conduzia;

VIII. A pena acessória de 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido, que já é reincidente na prática do mesmo tipo de crime, não é uma pena excessiva;

IX. A sentença recorrida não violou o art.º 11º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e os artigos 40º, 69º, n.º 1, al. a) e 71º do C.P.

Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

V.ª(s) Ex.ª(s), porém, e como sempre farão,

JUSTIÇA

(…).”

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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, o que fez, em suma, nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

Inconformado com a sentença proferida a 05/09/2024 que o condenou, entre o mais, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 2 anos dela interpõe recurso o arguido, de direito.

O Ministério Público na primeira instância respondeu fundadamente ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Na sua peça recursiva o arguido entende que foi valorizado o registo criminal anterior, com quatro condenações pelo mesmo tipo de crime, quando houvera já decorrido o prazo legal sobre a sua extinção para que estes averbamentos fossem administrativamente cancelados, por um lado, e por outro, a medida da pena acessória encontrada é excessiva.

O Magistrado do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira– J1, apresentou resposta ao recurso, fundada, de direito, e defendendo assertivamente e correctamente a sua improcedência.

Ora,

Neste tipo de ilícito em que as consequências da conduta criminosa podem conduzir a consequências tão nefastas, é inadmissível ver a habitual atitude de displicência com que, quem os pratica se apresenta, perante a sua constatação. Para a maioria dos agentes que pratica este tipo de crime, esta não é uma conduta grave, e na maioria das situações, alguém que praticou um crime desta natureza voltará a fazê-lo.

Efectivamente, por idênticos factos fora já condenado em penas acessórias de inibição de conduzir, a ultima de 15 meses.

Mesmo que não se tivesse em consideração as condenações anteriores expressas do CRC, o facto é que, extintas ou não, a prática desses crimes ocorreu.

Paralelamente, a prática de crimes rodoviários, mormente a condução em estado de embriaguez acarreta, como sabemos, consequências graves e, apesar disso, continua a ser um dos crimes mais frequentes no nosso país. E cremos que, parte dessa reiteração, se deve precisamente ao facto de as sanções aplicadas não surtirem, muitas das vezes qualquer efeito, no sentido de evitar a prática de crime da mesma natureza.

Na verdade, as necessidades de prevenção geral são prementes nestes casos, face à elevada sinistralidade automóvel que, a esmagadora maioria das vezes, é potenciada pela condução de veículos em estado de embriaguez.

Urge, pois, dar um sinal coletivo de reprovação a comportamentos deste jaez, ao arrepio das mais elementares regras de precaução rodoviária.

Sopesando todos estes elementos, afigura-se-nos que a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido se situa dentro dos patamares de justiça e equidade em face de todas as circunstâncias do caso, a segurança na circulação rodoviária e a vida e integridade física dos utentes da via pública, a interiorização da censurabilidade da conduta, e os fins das penas, a pena de prisão suspensa na sua execução e a sanção acessória, porque adequadas e proporcionais não merecem censura.

Ademais, como é hoje jurisprudência dominante, pequenas divergências na fixação da pena concreta não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo tribunal de recurso que, ao contrário do tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade (neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 12-07-2018, Processo n.º 116/15.9 JACBR.C1.S1, «o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar»).

Desta sorte, afigura-se-nos que falecem os argumentos do recorrente e que o tribunal recorrido decidiu pela aplicação de uma sanção acessória adequada e proporcional à situação dos autos, respeitando o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

Como doutamente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2017 (Processo n.º 12/17.5GAPTL.G1, disponível em www.dgsi.pt) “a condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há-de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória”.

Ora, se fosse aplicada ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses, como aquele pretende, tal como a ultima que lhe foi aplicada, e que, aparentemente, não foi suficiente para evitar que voltasse a conduzir embriagado, poderíamos dizer que não seria preenchido o requisito da prevenção especial, como um dos fundamentos das penas expressos nos artigos supra indicados.

Não tem, por isso, qualquer razão o recorrente quando questiona o quantum da pena acessória de proibição de condução que lhe foi aplicada na douta sentença recorrida.

Assim,

3. Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, acompanhamos a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, na sua resposta à Motivação do Recurso apresentado.

Pelo exposto, somos de parecer de que o Recurso interposto pelo Recorrente arguido deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se integralmente a sentença recorrida.

(…)”

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I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.

»

I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

»
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).

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II.2- Apreciação do recurso

Veio o arguido recorrer da matéria de direito.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:

- se a sentença recorrida foi proferida em violação do art.º 11.º da Lei 37/2015, de 5/5 e, assim, do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., ao valorar as quatro condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, que constam do respectivo CRC, as quais, atendendo ao citado preceito legal, já teriam que ter sido canceladas;

- se a sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados que foi aplicada ao arguido recorrente, pelo período de 2 anos, é manifestamente excessiva e desajustada.

Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição da audiência, remetida a este Tribunal ad quem, pelo Tribunal a quo]:

“ (…)

Transcrição de Sentença

Meritíssima Juiz

—Passando de imediato a proferir sentença no âmbito do processo sumário 245/24.8GCVFR, onde foi julgado AA, da audiência de julgamento resultaram provados todos os factos vertidos na Acusação Pública deduzida de folhas quarenta e um a quarenta e dois, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e nos termos admitidos em processo especial de natureza sumária. Provou-se ainda com relevância para a determinação da sanção a aplicar, que o arguido confessou integralmente os factos que lhe eram imputados, ainda que com reservas relativas à consciência do estado alcoolizado em que se encontrava. À data da prática dos factos, o arguido já havia sido julgado e condenado no âmbito do processo sumário número 535/08.7PASJM do 3.º Juízo de São João da Madeira, por sentença proferida no dia dezanove de maio de 2008, transitada em julgado no dia dezoito de junho de 2008, na pena de sessenta dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses, pela prática no dia dezassete de maio de 2008 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Por decisão proferida no âmbito do processo sumário número 603/10.5PASJM, do 4.º Juízo de São João da Madeira, por sentença proferida no dia doze de agosto de 2010 e transitada em julgado no dia treze de setembro de 2010, na pena de cento e cinco dias de multa, à taxa diária de oito euros e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de sete meses, pela prática no dia sete de agosto de 2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Por decisão proferida no âmbito do processo sumário número 94/13.9GPSJM, proferida no dia quinze de julho de 2013, transitada em julgado no dia trinta de setembro de 2013 na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à regra de conduta de o arguido efetuar consulta de alcoologia e tratamento médico ou medicamentoso de alcoologia se for considerado necessário, tendo, sendo acompanhado nesse período pela Direção Geral de Reinserção Social que fará a articulação necessária com aquele tratamento e na pena acessória de proibição de condução veículos motorizados, pelo período de sete meses. Pela prática no dia treze de julho de 2013 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, esta pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta no dia três de abril de 2014. Por, no fim, no processo sumário número 736/19.2GDVFR, por sentença proferida no dia quatro de setembro de 2019, transitada em julgado no dia quatro de outubro de 2019, na pena de um ano de prisão, substituída por trezentas e sessenta horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quinze meses, pela prática no dia dezoito de agosto de 2019 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A pena acessória foi julgada extinta no dia três de janeiro de 2021 e a pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade declarada extinta no dia vinte de dezembro de 2020.

O arguido na data em causa estava ou esteve o dia a efetuar montagem de uma barraca de venda de alimentos e bebidas nas festas de nossa ..., tem o décimo segundo ano de escolaridade e trabalha num estabelecimento de venda de produtos agrícolas, localizado em ..., auferindo o salário mínimo nacional. Desde fevereiro de 2022 encontra-se separado de facto da sua mulher, residindo atualmente com os seus progenitores. Tem dois filhos de dezanove e catorze anos de idade, que residem com a respetiva progenitora, pagando o arguido pela, para subsistência do mais velho a quantia de duzentos e cinquenta euros, subsistência e apoio à frequência do ensino superior e ao filho mais novo a quantia de cento e vinte euros mensais. A referida viatura automóvel corresponde a um veículo da marca Audi, modelo ..., do ano 94, propriedade do arguido. O arguido declarou aceitar a submissão a despiste e tratamento de qualquer problemática aditiva ao álcool, muita embora afirme não padecer de qualquer problemática aditiva. Não existem factos não provados, os factos alcançados tiveram por base desde logo as declarações do arguido, que como se consignou reconheceu que os factos objetivos que lhe eram imputados, proibição penal da sua conduta, afirmando, todavia, estar, ou reconhecer que se encontrava à merce das bebidas alcoólicas que ingerira e em condições de conduzir aquele veículo, ou seja, em estado de embriaguez. Ora, quanto a tal dimensão subjetiva deste ilícito o Tribunal considerou desde logo a elevadíssima taxa patenteada e que está registada pelo talão emitido pelo alcoolímetro junto a folhas onze, ou seja, uma taxa registada de 2.24 gramas de álcool por litro de sangue, não existindo uma correspondência aritmética, existem diversos estudos científicos que nos dão uma aproximada correspondência do nível ou do nível de bebidas alcoólicas, ou quer de quantidade, quer de qualidade, ou seja, concentração etílica que é necessário ingerir para patentear uma taxa desta grandeza, é preciso beber muita quantidade ou alguma quantidade com concentração elevadíssima de álcool e assim sendo, sabendo nós o que é preciso beber para patentear uma taxa desta grandeza, não se crê como possível que alguém que beba isto possa não saber que não se encontra em condições para conduzir qualquer veículo na via pública, muito embora tenha, na versão do arguido, decorrido algumas horas, tenha almoçado, tenha jantado, obviamente sempre a beber, porque estava em clima de festa e tenha até tomado banho e se sinta bem, é uma pessoa, aliás, que importa também salientar, que já tem quatro condenações anteriores, portanto, sabe perfeitamente como é que funcionam estes testes, sabe perfeitamente como é que funcionam estes graus de alcoolemia, um efeito do álcool que toda a gente conhece é a desinibição e o sentir-se bem, que aqui o arguido também verbalizou e assim sendo resulta do mais, do mais meridiano bom senso, da razoabilidade, das regras da experiência comum e do normal acontecer, que uma pessoa que bebe esta quantidade de álcool não pode desconhecer que não se encontra à mercês da embriaguez de que está afetado, em condições para conduzir qualquer veículo na via pública. Tanto mais, diga-se, reitera-se, é uma pessoa que já tem quatro condenações anteriores pela prática do mesmíssimo ilícito penal. De igual modo a testemunha BB, militar em funções no posto territorial de ... da Guarda Nacional Republicana, que procedeu à interceção e fiscalização do arguido, relatando de forma vivida e revelando uma memória segura dos factos objeto deste processo, muito embora tenha referido que numa primeira aproximação e identificação do arguido não denotou qualquer sinal de etilização, mas depois no decurso de toda a fiscalização eram evidentes, notórios os sinais dessa etilização, não só o odor a álcool, mas também sobretudo com pertinência, a fala enrolada, usando a expressão do depoente e alguma, tergiversar no discurso, um discurso pouco, ou nalguns pontos incoerentes e, portanto, necessariamente uma pessoa que está já com estes sinais de etilização sabe também que está embriagado e nessa medida deu-se naturalmente como demonstrada aquela consciência da etilização.

Provaram-se também, ou melhor dizendo, quanto às condições pessoais do arguido foram atendidas as suas próprias declarações, já no que respeita aos antecedentes criminais, o certificado de registo criminal junto de folhas quinze a vinte e cinco.

Visto os factos provados, não ficam dúvidas quanto ao preenchimento de todos elementos típicos do crime que é imputado ao arguido, o crime de condução de veículo em estado embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º número 1 do Código Penal, já que naquela data e local conduzia o mencionado veículo automóvel com uma taxa superior a 1.2 gramas de álcool por litro, fazendo-o de forma livre, deliberada e consciente, sabendo da, ou conhecendo o estado etilizado em que se encontrava e que nessa medida a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Este crime é em alternativa punido ou com pena de prisão ou com pena de multa, naturalmente visto que à data da prática dos factos o arguido já contava com quatro condenações anteriores, todas pela prática do mesmíssimo ilícito penal, tenso sido inclusivamente sancionado com penas de, substitutivas de prisão, pena suspensa na sua execução e substituída por trabalho a favor da comunidade, é inegável que a pena de multa não realizaria aqui com suficiência e adequação das finalidades da punição, pelo que opto pela aplicação de uma pena de prisão, em detrimento da pena de multa. Em favor do arguido, depõe a sua aparente inserção social e profissional, sendo naturalmente inócua, perfeitamente inócua, se não até reveladora de uma ausência de consciência crítica adequada, a confissão dos factos objetivos, na verdade, do ponto de vista do crime em causa e a detenção em flagrante de delito, a confissão já não tem tal relevância. (Imperceptível – forte ruído) que não é o caso, o arrependimento não é só o que se verbaliza, não, é o consequente e o discurso que aponte para essa, para esse arrependimento e que não é o caso do arguido, já que disse (Imperceptível – forte ruído) o estado etilizado em que se encontrava, confissão essa que poderia ser relevante porque respeita à dimensão subjetiva (Imperceptível – forte ruído, durante cerca de cinquenta segundos) local onde conduzia, dentro ou no centro, em pleno centro daquela localidade e uma hora ainda não muito tardia, a existência de quatro antecedentes criminais, não se olvida, como bem apontou a Defesa, que já são antigos, mas já são antigos, mas ainda constam do certificado do registo criminal porque o arguido vai recorrentemente e sucessivamente praticando novos crimes e sempre da mesma natureza, sendo que a última condenação, data de outubro de 2019, mas o cumprimento das penas respetivamente, do ano 2020 e de dezembro de 2021. São quanto a este crime elevadíssimas as exigências de prevenção geral, mercê dos insuportáveis níveis de sinistralidade rodoviária que temos no nosso país e das nefastas consequências que daí advém. Ponderadas todas estas circunstâncias, entendo que se mostra adequado aplicar ao arguido uma pena de um ano de prisão. Esta pena de um ano de prisão, é nos termos da lei ou substituída por multa ou outra pena não detentiva. Quanto à possibilidade de a substituir por multa, são aqui inteiramente válidas as considerações que estendi a propósito da opção da pena de prisão a título principal em detrimento da pena de multa, aliás, as quatro condenações anteriores são inequívocas da inviabilidade desta substituição. A questão que se coloca é então a de saber se é ou não necessário o cumprimento efetivo de, da pena de prisão aplicada e aqui o arguido já beneficiou de todas as penas substitutivas de prisão, com exceção da multa e obviamente, não, não beneficiou desta substituição porque à data da terceira condenação já tinha duas condenações em penas de multa, mas beneficiou da aplicação de uma pena prisão suspensa, pena esta que é importante salientar, ficou subordinada à obrigação de se sujeitar a eventual tratamento que se revelasse necessário para uma situação de alcoolemia, de, de dependência de substâncias etílicas e depois beneficiou também de uma substituição de prisão por trabalho a favor da comunidade, portanto, são muitas as reservas a efetuar a um juízo de prognose favorável, o arguido já beneficiou desta suspensão, destas substituições, beneficiou inclusivamente de acompanhamento pela Direção Geral de Reinserção Social e como tal, a prisão já se vê como de facto aqui aplicável com vista a colmatar estas, estes, estas necessidades de ressocialização e sobretudo de evitação da prática de novos crimes desta natureza. Tanto mais quanto, visto o facto de o arguido revelar uma deficiente consciência crítica perante os factos praticados e repudiar ter qualquer problemática aditiva, porque uma pessoa que padece de uma adição tem uma censurabilidade um pouco diminuída, porque é compelido a praticar os factos, mercê a patologia que padece, se o arguido diz que não tem qualquer problema aditivo, então não se compreende que se veja a quinta vez comprometido com a prática do mesmíssimo crime, a festa obviamente não é sequer justificativa, é até agravativa, porque o que é que nos faz ponderar, é que no momento em que o arguido se veja num ambiente desta, deste (Imperceptível), volta a praticar o mesmo crime. Sem embargo de tudo o que acabei de dizer, é agora de atentar novamente na data da última condenação, o trânsito de outubro de 2019 e única e exclusivamente com base na, no tempo já decorrido desde o último, desde a última substituição da prisão e por outro lado em certa medida, sendo todos os estudos deste problema dos, que estudam esta problemática aditiva ou de consumos abusivos e destes comportamentos desviantes, dizem-nos que o estado de compensação destas, destas problemáticas é mais eficazmente alcançado e de forma mais perene em liberdade e não na prisão, por esta ordem de razões entendo que ainda é possível suspender a execução desta pena de prisão, naturalmente por um período mais dilatado, fixando-se em dois anos o período da suspensão, subordinado também a regime de prova e acompanhamento pela Direção Geral de Reinserção Social e naturalmente à obrigação de realizar despiste para a necessidade de tratamento e acompanhamento especializado para problemática aditiva ou de consumos abusivos de substâncias etílicas, ou caso tal não se revele clinicamente viável, pelo menos a frequência de reuniões em associação de alcoólicos recuperados ou similar. Quanto à pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, sendo que a última pena já referida se fixou em quinze meses, recapitulando tudo que em favor e em desfavor do arguido, sopese, e aqui assumindo também particular expressividade e preponderância a elevada taxa de alcoolemia patenteada, entendo que é adequado fixar em dois anos o período de proibição de condução de veículos motorizados.

Em suma, decido condenar o arguido AA pela prática no dia vinte e um de agosto de 2024 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º número 1 e 69.º número 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinada a regime de prova assente em plano de reinserção social e subordinada para além do mais a obrigação de realizar despiste para averiguar da necessidade de efetuar tratamento ou acompanhamento especializado para alguma dependência de substâncias etílicas ou de consumos abusivos das mesmas e caso se revele necessário efetuar o correspondente tratamento, sendo que caso não seja determinado tal acompanhamento, pelo menos frequentar reuniões periodicamente em associação de alcoólicos recuperados ou similares. Condena-se também o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de dois anos, condenando-se ainda nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, ao abrigo do disposto no artigo 513.º número 1 do Código de Processo Penal.

Senhor AA o senhor percebeu o teor da sentença que acabei de referir? Já sabe o que é que, o que é uma pena de prisão suspensa, é uma pena que não vai cumprir no estabelecimento prisional, fica suspensa na sua execução, durante estes dois anos o senhor está à prova, durante estes dois anos pratica novo crime é revogada a suspensão e determinado o cumprimento deste ano em estabelecimento prisional, para além da pena que lhe venha a ser aplicada pela prática dos novos factos. Tem também de cumprir escrupulosamente o que vier a ser determinado pela Direção Geral de Inserção Social, já foi acompanhado, já sabe onde fica e já sabe como funciona. Tem também obrigação, e esta espero que desta feita leve a sério, porque já foi uma vez subordinado à mesma obrigação e com toda a probabilidade chegou lá disse que não precisava e foi-lhe dada alta, mas é bom que faça uma reavaliação em primeiro lugar sozinho e perante e o seu íntimo, porque não é, como disse, normal, que uma pessoa se veja comprometida cinco vezes com este crime, sem que tenha algum problema com o álcool, algum problema existe e, portanto, é uma doença, o alcoolismo é uma doença, não há que ter vergonha, para isso existem profissionais de saúde, tem que procurar ajuda, tenho todo o respeito e complacência para quem padece de uma doença, tenho menos para quem não a reconhece e põe a vida de toda a gente em perigo quando se (Imperceptível) a conduzir com uma taxa desta grandeza. Os índices de sinistralidade rodoviária são conhecidos, são elevadíssimos no nosso país e as causas estão perfeitamente diagnosticadas, condução sob a influência do álcool, excesso de velocidade e, portanto, não podemos deixar que uma pessoa que não consegue, que não se inibe não obstante as condenações sucessivas com que é comprometido de conduzir novamente em estado de embriaguez e, portanto, uma coisa lhe digo, seguramente sobretudo durante o período da suspensão, se se vir comprometido com a prática deste crime, a pena será de prisão efetiva, isso aí pode ter como certo, portanto, como estava a dizer, o tratamento é bom que o leve a sério, aproveite esta oportunidade, aproveite para perceber o que é que se passa para se ver tantas vezes comprometido com a prática deste crime. Caso o médico entenda que não é de fazer qualquer seguimento, tem pelo menos obrigação de frequentar consulta de reuniões na Associação de Alcoólicos Recuperados, na Associação ..., a que lhe der mais jeito de acordo com a sua localidade de residência, sendo que a Direção Geral de Inserção Social irá agilizar esta frequência, caso tal se venha a revelar necessário. Volvidos os dois anos, se cumprir tudo isto e não praticar novos crimes, a pena é declarada extinta. Quanto à pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, o senhor também já sabe como é que isso funciona, hoje é dia cinco, se não for entreposto recurso desta sentença, a sentença transitará no dia seis ou sete, sete de outubro, que é fim de semana, ou seja, fica definitiva no dia sete de outubro e essa data tem importância pelo seguinte, a partir desse dia sete de outubro tem dez dias para entregar todos os títulos de condução que seja portador neste Tribunal ou em qualquer posto policial à sua escolha, para cumprimento desta pena acessória, se o não fizer no prazo desses dez dias incorre na prática de um crime de desobediência punido com prisão. Percebeu o que eu acabei de dizer? Sim?

AA —Sim.

Meritíssima Juiz

—A partir do momento em que entrega a carta, duramente dois

anos não pode conduzir. O senhor ainda tem carta depois das condenações sofridas? Ainda tem?

AA —Tenho.

Meritíssima Juiz

—Pronto, desta feita em princípio ficará sem ela também, já é a segunda condenação criminal depois de instituído o regime de pontos, mas de todo o modo, entrega a carta,

durante dois anos não pode conduzir qualquer veículo com motor na via pública, se o fizer incorre na prática de um crime de violação de proibições, punido com prisão até dois anos, percebeu isto senhor AA?

Espero que desta interiorize a máxima com que somos matraqueados, passo o plebeísmo, desde infância, se conduzir não bebe, se beber não conduz, correto?

Muito boa tarde, pode ir à sua vida, está dispensado, boa tarde senhor Doutor.

(…)”

»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.


II.4.1 Vejamos da primeira questão decidenda.

Cumpre, desde logo, apreciar se a sentença recorrida foi proferida em violação do art.º 11.º da Lei 37/2015, de 5/5 e, assim, do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., ao valorar as quatro condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, que constam do respectivo CRC, as quais, atendendo ao citado preceito legal, já teriam que ter sido canceladas.

Entende o arguido recorrente que a sentença recorrida não deveria ter considerado todas as quatro condenações anteriormente por si sofridas, nos precisos termos que constam do CRC, sendo que tais condenações ocorreram nos anos de 2008, 2010, 2013 e 2019, portanto, as 3 primeiras, há já 16, 14 e 11 anos e a última, há já 5 anos.

Argumenta que o Tribunal a quo deu como provado que a pena respeitante ao processo sumário n.º 94/13.9GTSJM, foi declarada extinta em 03/04/2014, de onde resulta, portanto, que, até ao ano de 2019, ano da nova condenação respeitante ao processo 736/19.2GDVFR, por sentença de 04/09/2019, decorreram mais de 5 anos sem que tenha havido a condenação pela prática de novo crime.

Conclui, assim que não serão de manter os registos das condenações anteriores, uma vez que, o registo respeitante ao processo sumário n.º 94/13.9GTSJM, era o único que servia de fundamento e pressuposto do não cancelamento dos registos anteriores.

Em resposta, o Ministério Público junto da 1ª instância [no que foi acompanhado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, junto deste Tribunal da Relação], alegou não assistir razão ao recorrente, dado que, entre o dia 30/09/2014 (data da extinção da pena do processo n.º 94/13.9GTSJM) e o dia 04/09/2019 (data da condenação do processo n.º 736/19.2GDVFR) não tinham decorrido 5 anos, razão pela qual poderiam ser valorados todos os antecedentes criminais do arguido, pois não se verificou o disposto no art.º 11º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

Cumpre apreciar.

Com efeito, a decisão sobre a pena a aplicar a arguido/a condenado/a assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações[4]. Para tanto, há que dotar a sentença de todos os factos necessários à ponderação. Tais factos, que acrescem aos da culpabilidade, são essencialmente os que se relacionam com a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, incluindo, portanto, os antecedentes criminais.

Os juízos de prognose não resultam de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”, antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais [5]

De tal forma que, no caso de arguidos não primários, na determinação da pena há que avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado, o que é por dizer, saber das concretas sanções anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que penas idênticas possam ou não oferecer para o caso concreto. Antecedentes criminais significativos evidenciam, em princípio, necessidades de prevenção especial mais elevadas.

A sindicância da pena proferida na sentença, seja ela principal ou acessória, envolve, pois, a apreciação dos pressupostos em que concretamente assentou, ou seja, envolve a tomada de posição sobre a possibilidade de valoração dos antecedentes criminais do condenado.

A Lei nº 37/2015 de 5 de Maio (Lei da identificação criminal) estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

Dispõe o seu art. 2º que “A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”.

E preceitua o seu art. 10º, nº 1 que “O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada”.

Por sua vez, o art. 11º é relativo ao cancelamento definitivo, dispondo no nº 1 que:

1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação”.

Ora, do confronto do disposto nos artigos 2º e 11º, nº 1, da citada Lei, verifica-se por um lado ser intenção do legislador, através da possibilidade do acesso ao Registo Criminal, permitir às autoridades judiciárias conhecer o passado criminal do arguido, dele extraindo as legais consequências, nomeadamente em sede de escolha e concretização da medida da pena, mas por outro lado ao consagrar o regime de cancelamento das inscrições registadas, tem em vista também facilitar a integração social do condenado, tendo em consideração que as penas visam também, e principalmente, a ressocialização do delinquente, como resulta claramente do disposto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal.

Isto leva a que o cancelamento do registo de condenações penais imposto pelo decurso dos prazos previstos no mencionado art. 11º sobre a data da extinção das penas, sem que o arguido volte a delinquir, implique que com tal cancelamento, as mesmas deixem de produzir qualquer tipo de efeitos, designadamente quanto à medida da pena, quer esta seja principal, quer seja acessória, como a que está em causa nos presentes autos.

Veja-se, a este propósito, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto datado de 22 de Setembro de 2021, Proc. nº 96/21.1GAMCN.P1, Relator: Desembargador Paulo Costa, publicado in www.dgsi.pt., onde se lê: “Não poderemos deixar de referir que ao sistema de registo deve presidir uma intenção de restringir uma estigmatização social do delinquente. Por esta razão, tal como defende Almeida Costa (in “O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”), “(…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)”.

Vejam-se, ainda, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora, datado de 10/05/2016, P. nº 216/14.2GBODM.E1, Relatora: Desembargadora Ana Barata Brito; Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 17/04/2023, P. nº 295/22.9GAAMR.G1, Relator: Desembargador Pedro Freitas Pinto; o Acórdão da Relação do Porto, datado de 22/03/2023, P. nº 753/22.5GALSD.P1, Relator: Desembargadora Lígia Trovão; e o Acórdão da Relação do Porto, datado de 14/04/2021, P. nº 448/10.2GVFR, Relatora: Desembargadora Paula Natércia Rocha; todos publicados in www.dgsi.pt.

Como se refere neste último aresto: “O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado. Mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, ou seja, conhecimento processado e obtido de forma lícita, através de um instrumento ou meio legalmente conformado”, acrescentando ainda “Regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos perentórios para tanto, em função da natureza e da medida das respetivas penas (cancelamento esse que, tal como assinalámos, na vigência da Lei 57/98, era automático), a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efetivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas.

A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente atualizado, não seria, por isso, penalizado.

Pelo que, considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões”.

O cancelamento dos registos é, portanto, uma imposição legal.

De tal forma que, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento.

A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente actualizado, não seria, por isso, penalizado, numa gritante violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado – art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões.

Isto posto.

Na situação in casu, consta do CRC do arguido recorrente e foi, por isso, atendido e ponderado pelo Tribunal a quo, em sede de determinação da medida concreta da pena (principal e acessória), quatro condenações anteriores, as duas mais antigas (P. nº 535/08.7PASJM e P. nº 603/10.5PASJM) em penas de multa e as duas mais recentes (P. nº 94/13.9GTSJM e P. nº 736/19.2GDVFR) em penas de prisão, suspensas na sua execução, pelo que haverá que, de harmonia com o disposto nas als. a) e b) do nº 1, do art. 11º da supra citada Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, verificar se as decisões inscritas cessaram já a sua vigência no registo criminal, considerando o prazo de 5 anos decorridos sobre a extinção das correspondentes penas e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

Haverá, ainda, que ter em conta o disposto no nº 2, do normativo referido, nos termos do qual, quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

Transpondo os referidos ditames legais ao caso revidendo, são as seguintes as datas de extinção das penas a considerar:

- no P. nº 535/08.7PASJM: 27/12/08;

- no P. nº 603/10.5PASJM: 17/02/11;

- no P. nº 94/13.9GTSJM: 30/09/14; e

- no P. nº 736/19.2GDVFR: 03/01/21.

De referir que a Mmª Juiz a quo manifestamente incorreu em lapso ao referir, na decisão recorrida, a data de extinção da pena aplicada no âmbito do P. nº 94/13.9GTSJM como sendo 03/04/14, porquanto esta corresponde à data de extinção da pena acessória, sendo que a pena principal foi a de maior duração, tendo a sua extinção ocorrido em 30/09/14. Ora, como vimos, o nº 2 do normativo em apreço impõe que se considere, para o efeito em análise, a data de extinção da pena de maior duração.

Por sua vez, são as seguintes as datas das condenações sofridas pelo arguido recorrente, nos processos em questão:

- no P. nº 535/08.7PASJM: 19/05/08;

- no P. nº 603/10.5PASJM: 12/08/10;

- no P. nº 94/13.9GTSJM: 15/07/13; e

- no P. nº 736/19.2GDVFR: 04/09/19.

Aqui chegados, confrontando as datas acima referidas, correspondentes às de extinção das penas aplicadas (de maior duração) e às das correspondentes decisões, impõe-se concluir, com manifesta clareza, que não se ultrapassou o limite legal dos 5 anos, que impunha, a ter sido atingido, o cancelamento do registo das respectivas condenações judiciais.

Portanto, o pretendido cancelamento definitivo do registo criminal não pode ocorrer porquanto não decorreu o prazo aplicável, de 5 anos, previsto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio.

Não violou, pois, a sentença recorrida o art. 11.º da Lei 37/2015, de 5/5, e, assim, tão pouco o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13.º da C.R.P., ao valorar as quatro mencionadas condenações anteriormente sofridas pelo arguido recorrente, que constam (legal e validamente) do respectivo CRC.

Improcede, pois, neste segmento, o recurso.

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II.4.2 Vejamos, ora, da segunda questão decidenda.

Cumpre apreciar, por fim, se a sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados que foi aplicada ao arguido recorrente, pelo período de 2 anos, é manifestamente excessiva e desajustada.

Entende o arguido recorrente que dos autos não resulta que o mesmo tenha qualquer problema de alcoolismo, tal como também não resulta que da sua conduta tenha resultado qualquer consequência gravosa. Acrescenta que declarou expressamente aceitar a submissão a despiste e tratamento de qualquer problemática aditiva ao álcool e que confessou os factos, encontrando-se devidamente inserido, profissional, social e familiarmente. E mais acrescenta que, desde a sua última condenação, em 04/09/2019, decorreram quase 5 anos.

Conclui, assim, que deveria ser-lhe aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor na via pública por um período que não ultrapasse 15 (quinze) meses.

Em resposta, o Ministério Público junto da 1ª instância [no que foi acompanhado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, junto deste Tribunal da Relação], alegou não assistir razão ao recorrente, porquanto as exigências de prevenção geral são elevadíssimas devido à frequência com que este tipo de crime é praticado diariamente na sociedade e à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool; as necessidades de prevenção especial também são acentuadas porque o arguido já sofreu quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; é intenso o dolo e é elevado o grau de ilicitude dos factos, uma vez que o recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,061 g/l (valor que já é distanciado do mínimo previsto pela norma incriminadora). Considera o Ministério Público que, a favor do arguido, pesa o facto de o mesmo estar profissionalmente inserido e ter confessado os factos, embora esta circunstância em nada tenha contribuído para a descoberta da verdade já que foi detido em flagrante delito.

Cumpre apreciar.

Antes de mais, uma breve exposição dogmática, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância.

Nesta matéria, cumpre atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:

“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.

É função do recurso - nos casos, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções. [6]

“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”[7].

Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta (seja principal, seja acessória) quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.

Ora, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[8], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a acção ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.

Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.

“A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. [9].

Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.”.[10]

Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.

Tais considerandos a ter em conta para a determinação da medida da pena principal, valem, igualmente, para a determinação das penas acessórias.

Com efeito, o Código Penal não estabelece um regime específico para a sua determinação, mas elas pressupõem a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e, por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção geral e especial.

Ou seja, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o artigo 71.º, do Código Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente.

Constitui, em relação à pena principal, uma censura - e consequente punição - adicional ou complementar do facto. Sendo-lhe atribuída uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.[11]

Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira do entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores desatentos.

Trata-se de uma censura adicional do facto ilícito praticado pelo arguido.

Nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa – que, sendo esta a imposta, os infratores pagam, normalmente, sem grande inconformismo – ou de prisão suspensa na sua execução – que é vista até como menos onerosa que aquela. Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida.

Como se deixou expresso, a determinação da medida concreta da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral[12].

Ou seja, a pena acessória possui uma função preventiva adjuvante da pena principal [pese embora aquela numa vertente de prevenção de intimidação do agente e esta numa vertente de prevenção geral], e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha, igualmente, o recurso aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, o que vale dizer que dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, na respetiva definição haverá, em princípio, que atentar numa certa proporcionalidade entre a medida da pena principal e da sanção acessória que cabem ao caso, pese embora nada na Lei Fundamental imponha que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais[13].


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Aqui chegados, tendo em conta as considerações supra efectuadas sobre o quadro legal e os princípios gerais que disciplinam a pena e que obrigam o tribunal a considerá-las, desçamos à situação in casu.

O arguido recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social e à obrigação de realizar despiste para averiguar da necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado para eventual problemática aditiva ou de consumos abusivos de substâncias etílicas de que pode padecer e, revelando-se clinicamente necessário, subordinação a esse mesmo tratamento ou acompanhamento e, caso tal não se revele clinicamente viável, a obrigação da frequência de reuniões periódicas em associação de alcoólicos recuperados ou similar.

Concomitantemente e ao abrigo do disposto no art. 69.º, nº1, al. a), do Código Penal, foi o arguido também condenado, no que aqui releva, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante o período de 2 (dois) anos.

Insurge-se o arguido recorrente quanto à medida da pena acessória que lhe foi concretamente aplicada, que entende ser excessiva, defendendo que a mesma deve ser reduzida para um período que não ultrapasse 15 (quinze) meses.

Não assiste, porém, razão ao recorrente.

Senão vejamos.

As exigências de prevenção geral são muito elevadas –

As necessidades de prevenção especial também são já acentuadas - porque o arguido já sofreu quatro anteriores condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

O dolo é directo –

O grau de ilicitude dos factos é igualmente elevado - uma vez que o arguido recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,061 g/l (valor que já é distanciado do mínimo previsto pela norma incriminadora).

Portanto, o que resulta da sentença recorrida é que foram devidamente ponderadas, pelo Tribunal a quo, todas as circunstâncias, a favor e contra o arguido, que foram, assim, depois, em consonância, devidamente reflectidas no quantum penal aplicado, no que à sanção acessória concerne (limitando-se a esta os poderes de cognição deste Tribunal ad quem).

Pelo exposto, tudo considerado e devidamente ponderado, entendemos que a pena acessória, ora posta em causa, de 2 (dois) anos de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada ao arguido, pelo Tribunal a quo, numa moldura penal acessória abstracta de 3 (três) meses a 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, mostra-se criteriosa, adequada, ajustada e proporcional, pelo que será de manter.

Improcede, pois, também neste segmento, o recurso.

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III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 513º, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

Notifique nos termos legais.

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Porto, 22 de Janeiro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)

Os Juízes Desembargadores,
Fernanda Sintra Amaral
José Castro
Elsa Paixão
__________________
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
[4] Cfr. Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27.
[5] Cfr. Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30.
[6] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo II, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
[7] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
[8] In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
[9] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
[10] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.
[11] Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, § 88 e § 232.
[12] Cfr., entre outros:
Acórdão do TRC, de 07-11-1996, in CJ, 1996, Tomo V, pág. 47;
Acórdão do TRC de 18-12-1996, in CJ, 1996, Tomo V, pág. 62;
Acórdão do TRC de 17-01-2001, in CJ, 2001, Tomo I, pág. 51;
Acórdão do TRE de 14-05-1996, in CJ, 1996, pág., 286.
[13] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, pág. 102.