Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032187 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA DEPRECADA ADJUDICAÇÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200107060131110 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 516-K/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART178 ART187 N1 ART824 N2 ART864 ART888 ART900 ART912 ART913 A. | ||
| Sumário: | I - Deprecada a venda dos bens penhorados, por propostas em carta fechada, importa distinguir se a venda respeita a bens sujeitos a registo ou a bens não sujeitos a registo. Neste caso, é o juiz do tribunal deprecado quem deve proferir despacho de adjudicação, com a consequente entrega dos bens. Tratando-se de bens sujeitos a registo, o cancelamento destes, a ordenar no próprio despacho de adjudicação implica que este deve ser proferido pelo juiz do tribunal deprecante. II - Ao exercer o direito de remição, deve o requerente demonstrar que depositou o preço correspondente à proposta aceite, acrescido do montante respeitante às obrigações fiscais inerentes à transmissão, ou solicitar a emissão de guias para depósito imediato desses valores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |