Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1001/03.2JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043713
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP201003171001/03.2JAPRT.P1
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 418 - FLS. 32.
Área Temática: .
Sumário: A identificação do arguido por testemunha, em audiência, insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento, pelo que é inaplicável àquela o formalismo processual a que este está subordinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1001/03.2JAPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 1 de Março de 2009, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1001/03.2JAPRT, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que são arguidos B……………… e Outros, foi proferido acórdão que decidiu [fls. ]:
«(…)
1) No mais, julga a acusação do Ministério Público procedente por provada e, em consequência, condena o arguido B………… como co-autor de:
● Um crime de roubo p. e p. pelos artigos 210º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, f), ambos do Código Penal, na pena 4 (quatro) anos de prisão;
● Um crime de roubo p. e p. pelos artigos 210º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, f), ambos do Código Penal, na pena 4 (quatro) anos de prisão.
2) Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares condena o arguido B………… na pena única de (cinco) anos de prisão.
(…)»
2) Inconformado, o arguido B……….. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 419-425]:
…………..
…………..
…………..
…………..
IV. Atendendo à prova produzida, nomeadamente a testemunhal, esta foi erroneamente valorada, prova essa que impõe decisão diversa da Recorrida, conforme art. 412., n.º 3 alínea b):
…………..
…………..
…………..
…………..
Face ao testemunho de B…………., depoimento esse prestado e registado no CD (da 1.ª e única sessão), doc audio 20090616111226_530869_65309, no qual vem o mesmo, reconhecer o arguido como o autor dos crimes mediante reconhecimento em sede de audiência, em que o arguido era o único elemento masculino passível de ser identificado, conforme resulta da presente transcrição:
Juiz: O Sr. C……….. vai-se virar para trás de si e vai-me dizer se conhece alguma das pessoas que estão atrás de si?
Test.: Menina e aquele rapaz.
(...)
Juiz: quem o agrediu? Foi o Senhor que está sentado atrás de si?
Test.: sim.”
Aliás, após uma análise atenta, verificamos que não seria sequer difícil à testemunha indicar o arguido, como autor, porquanto o mesmo era o único elemento masculino.
……………
……………
……………
……………
VI. Ora, o Tribunal recorrido conclui que o Arguido, Ora Recorrente, foi co-agente dos crimes dos autos, única e exclusivamente, com base no depoimento do ofendido/testemunha: C……………, de acusação e, em concreto, na parte em que este o reconheceu como tal e não no depoimento da testemunha D………….
VII. Exma. Senhor Juiz presidente do Tribunal “a quo” instando o ofendido, disse- lhe: “O Sr. C………… vai-se virar para trás de si e vai-me dizer se conhece alguma das pessoas que estão atrás de si?
Ao que a testemunha respondeu:”Menina e aquele rapaz”.
Juiz: quem o agrediu? Foi o Senhor que está sentado atrás de si? Test.: sim.”
VIII. O RECONHECIMENTO na pessoa do arguido feito na audiência de discussão e julgamento, foi levado a cabo, de forma absolutamente ilegal, por violadora das regras que regulamentam este meio de prova — O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS — cfr. art. 147.º do CPP.
IX. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo NÃO TEM VALOR COMO MEIO DE PROVA.
X. Percebe-se que assim seja, porquanto como diz, o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Proc. Penal II volume, pgs. 175/176) “o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não foram tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento (art.° 147º, n.º 4 - actualmente n.º 7 CPP). (...)
É evidente que se a testemunha tiver tido indicações prévias de quem é a pessoa ou qual a coisa a identificar, nomeadamente pela prévia indicação da suspeita, exibição de fotografia do suspeito ou de qualquer outro modo, o reconhecimento só tem valia probatória desde que substancial e formalmente se respeitem as regras de procedimento estabelecidas por lei.
A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque irrepetível deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade”.
Xl. “É muito frequente na prática processual perguntar-se aos ofendidos e testemunhas no decurso da audiência se reconhecem o arguido presente. Esta prova pode ter muita importância quando negativa, mas não tem o valor de reconhecimento quando positiva, isto é, quando a testemunha declara que sim, que reconhece o arguido.”
XII. Aliás o Prof. Manuel da Costa Andrade entende: “Na medida em que optou por consagrar expressamente um regime de reconhecimento imposto, o legislador português demarcou-lhe ao mesmo tempo os limites. Que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a ultrapassar.
XIII. Limites esses, que salvo devido respeito por melhor opinião, em nosso entender foram ultrapassados pelo Tribunal “a quo”.
XIV. Do exposto resulta que tal reconhecimento do arguido por parte do Ofendido/testemunha C…………… não tem valor como meio de prova, cfr. 147º., n.º 7 do CPP.
XV. O vício não é o da nulidade mas sim o da inexistência, art. 118.º, “maxime” n.º 3 do CPP, pois entendemos tal qual Prof. Germano Marques da Silva que esse é o vício em apreço, daí que não haja sequer que observar as regras das nulidades relativas e da oportunidade da respectiva arguição — cfr. 118., n. 3, do CPP.
XVI. “A inexistência é insanável” — cfr. entende o Prof. Germano Marques da Silva, “Toda prova proibida deve ser inutilizada. A lei não estabelece limitações ou excepções, diz simplesmente que não pode ser utilizada”
XVII. Sem prejuízo da livre apreciação da prova, in casu a factualidade vertida no ponto enumerado do Douto Acórdão não ficou provado dado que não foi produzida qualquer prova segura, convincente e suficiente, ou seja, da prova produzida em audiência de discussão em julgamento não resulta a mínima prova de que tenha sido o arguido/Recorrente o autor da prática dos factos criminosos em questão.
XVIII. Como tal impunha-se e impõe-se agora a respectiva ABSOLVIÇÃO.
XIX. Acresce que o reconhecimento acima referenciado, tal qual como ocorreu na audiência de discussão e julgamento nos autos, revela-se violador das mais elementares garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas (cfr. Art.s 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa)
XX. Daí que dando relevância probatória àquele reconhecimento o tribunal “a quo” violou aquelas normas constitucionais, estabelecidos no art. 32.º, n.º 1 e 2 e nessa medida é o douto Acórdão recorrido inconstitucional, inconstitucionalidade essa que expressamente aqui se invoca.
……….……
…………….
……………
……………
Ao longo do período de permanência no E.P. de Coimbra foi alvo de diversas sanções disciplinares, tendo sofrido a última sanção disciplinar em Dezembro de 2008.
Encontra-se a frequentar a escola e recebe visitas do pai e de um primo.
11) À data da prática dos factos o arguido já tinha sido anteriormente condenado pelos seguintes ilícitos:
……………
……………
……………
……………
* * *
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
…....…….
……....….
● Reconhecimento do arguido;
……………….
……………….
……………….
……………….
12. Diz o recorrente que o reconhecimento do arguido, feito na audiência de julgamento, é ilegal, por não observar a disciplina imposta pelo artigo 147.º, do Código de Processo Penal; e é violador das mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a sua relevância como prova é inconstitucional – o que argúi.
13. O “reconhecimento” a que o recorrente se refere é, tão-somente, a resposta à pergunta que, aquando da identificação em audiência, o tribunal dirigiu às testemunhas no sentido de saber se elas conheciam os arguidos ali presentes. Trata-se de um procedimento muito comum que tem em vista perceber se a testemunha identifica algum dos arguidos presentes na sala e desde quando. Será que este procedimento tem de respeitar o formalismo previsto no artigo 147.º, do Código de Processo Penal?
14. A jurisprudência tem conhecido, de forma uniforme e reiterada, esta questão. Vejam-se, por exemplo:
● - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, Proc. n.º 553/05: (…) II - O «reconhecimento» feito em audiência integra-se num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. 147.°, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim, numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal «reconhecimento» feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art. 127.º do CPP, não carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado - o reconhecimento propriamente dito - realizado nas fases de investigação - o inquérito e a instrução;
● - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008 Proc. n.º 418/08 [Conselheiro Souto Moura]: (…) IV - Perante a redacção da lei processual penal anterior à Lei 48/2007, de 29-08, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha cabimento em regra nas fases de inquérito e de instrução; de tal modo que, se em audiência, uma testemunha identificasse o(s) arguido(s), durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e portanto não seria exigível o formalismo que o art. 147.º do CPP já prescrevia – cf. Acs. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de 16-06-2005, Proc. n.º 553/05 e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º 425/05 [in www.stj.pt];
● - Acórdão da Relação do Porto, de 7.11.2007 [Paulo Valério], processo 0713492: “O simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento”;
● - Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.10.2008 [Rui Rangel], processo 7066/2008-9: “1- A identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da percepção da testemunha, dentro do espírito da prova testemunhal, ou seja dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando, obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art.º 147 do CPP. 2 - O procedimento adoptado é correcto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do Cód.Proc.Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma [e onde se citam, em apoio deste entendimento, o Ac. STJ, de 2-10-1996, BMJ, 460.º-525; Ac. STJ, de 1-2-1996, CJ/STJ, ano IV, Tomo I, p. 198; Ac. STJ, de 11-5-2000, proc. n.º 75/2000, SASTJ, 41.º-76; Acs. STJ de 11-05-2000, proc. n.º 75/2000, e de 17-02-2005, proc. n.º 4324/04; Ac. STJ, de 2-10-1996, proc. n.º 96P728, www.dgsi.pt; e Ac. STJ, de 6-9-2007, proc. n.º 06P1392, www.dgsi.pt].
15. Também o Tribunal Constitucional decidiu “(…) não julgar inconstitucional o 147º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito” [Acórdão n.º 425/05].
16. Reiteramos este entendimento comum. A prova por reconhecimento só tem lugar quando surgem dúvidas em relação à individualização de uma determinada pessoa, [“Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa (…)” – art. 147.º, n.º 1, CPP]; e a regulamentação minuciosa a que obedece é determinada pelo melindre e pela importância que o acto tem no desenvolvimento do processo, visando assegurar a fidedignidade da reconstrução mnemónica. Por seu lado, a identificação do arguido por uma testemunha, em audiência, é apenas um pormenor do depoimento, um elemento adicional e complementar que contribui para a avaliação da sua credibilidade.
17. No caso dos autos, a identificação do recorrente feita pela testemunha [e vítima] C………… não foi suscitada por qualquer dúvida ou incerteza acerca do seu envolvimento nos factos, antes ocorreu de forma directa a pedido da Exma. juíza presidente, quando ele próprio se identificava perante o tribunal [“Juíza: (…) vai-se virar para trás de si e vai-me dizer se conhece algumas das pessoas que estão atrás de si. C.M.: A menina e aquele rapaz (…)”]. Trata-se, pois, da manifestação de um conhecimento pessoal e não de um reconhecimento entre pessoas de identidade desconhecida feito em razão de dúvidas e incertezas. Pelo que a identificação realizada não está sujeita à disciplina processual prevista para o reconhecimento [artigo 147.º, do Código de Processo Penal] – e, portanto, não é contrária à Lei.
18. Com o que improcede este fundamento do recurso.
.......……….
……..…….
……..…….
……..…….
24. Em síntese:
I- Improcede a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
II- A identificação do arguido por testemunha, em audiência, insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento, pelo que é inaplicável àquela o formalismo processual a que este está subordinado;
III- Não há violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
A responsabilidade pelas custas
25. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC, e a procuradoria em um quarto desta [artigo 95.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais].

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…………, mantendo o acórdão recorrido.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 17 de Março de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade