Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005493 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CADUCIDADE PRAZO RECURSO DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA IMPROCEDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO SENTENÇA CÍVEL EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199303119210835 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7228/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART13 ART1096 N1 ART297. DL 55/79 ART2 N1. RAU ART107 N1. CPC67 ART753 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/11/05 IN CJ T5 ANOXVI PAG118. ASS STJ DE 1975/02/19 IN BMJ N244 PAG149. | ||
| Sumário: | I - Iniciado o contrato de arrendamento para habitação em 01/05/1965, à sua denúncia para habitação própria do senhorio, através de acção intentada em 19/01/91, é aplicável, quanto à caducidade do respectivo direito pela duração do arrendamento durante um certo prazo, o disposto no artigo 2, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 55/79 e não o artigo 107, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, pelo que, na aludida hipótese, embora não tivesse ainda decorrido o prazo de 30 anos previsto na última norma citada, o direito em causa caducou por já ter decorrido o prazo de 20 anos à data da instauração da acção. II - Tendo no saneador sido julgada improcedente tal excepção e, na sequência do processo, a acção sido julgada procedente, subindo o processo em recurso com agravo do saneador e apelação da sentença, não pode a Relação, depois de prover o agravo, conhecer do mérito da causa, devendo, antes ordenar que, em 1ª instância, se declare procedente a excepção da caducidade invocada e se absolva o Réu do pedido de denúncia do contrato. | ||
| Reclamações: | |||