Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409956
Nº Convencional: JTRP00001369
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA DO LESADO
INIMPUTABILIDADE
Nº do Documento: RP199103210409956
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 ART505.
CPC67 ART712 N1 A ART792.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/04/04 IN BMJ N276 PAG193.
Sumário: I - Não estando reproduzidos nos autos os depoimentos que fundamentam as respostas positivas aos quesitos, não pode a Relação deixar de aceitar essas respostas.
II - Aos condutores de veículos automóveis é exigível que, quanto aos deveres gerais de diligência, se comportem com a diligência normal de um homem médio, não lhes sendo exigível, em princípio, que contem com as condutas contravencionais ou imprudentes de outrém.
III - Para que o acidente se considere imputável ao próprio lesado basta que seja devido a facto deste, pois o que se trata de saber, no caso concreto,
é se o acidente deve ser juridicamente considerado, não como efeito do risco próprio do veículo, mas antes como consequência do facto praticado pela vítima, ainda que esta seja inimputável.
Reclamações: