Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120362
Nº Convencional: JTRP00000745
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
PRAZO
TAXA DE JUSTIçA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199107039120362
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART185.
CPP87 ART68 N2 ART278 N3 ART287 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG137.
Sumário: I- A lei concede o direito de requerer a abertura da instrução a quem, tendo legitimidade para se constituir assistente, requeira ao Juiz a sua intervenção nessa qualidade, desde que assim proceda no prazo de cinco dias a contar da comunicação do arquivamento do inquerito.
II- Com a nova redacção conferida ao art. 185, do Codigo das Custas Judiciais, pelo Dec. lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, a intenção do legislador tera sido ( não pode ser outra ) a de exigir o pagamento da taxa de justiça apenas depois de realizada a instrução. Com essa nova redacção, que põe termo a " tradição tributaria " que o Supremo Tribunal de Justiça tinha mantido no Assento de 26/11/1985 ( B. M. J.
315, pag. 137 ), a taxa de justiça devida pela instrução ( pela realização desta ) pode ser agora fixada com a necessaria justeza, em atenção a natureza do processo, ao volume da actividade desenvolvida e a complexidade das diligencias.
Reclamações: