Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000745 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | INSTRUçãO CRIMINAL PRAZO TAXA DE JUSTIçA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107039120362 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185. CPP87 ART68 N2 ART278 N3 ART287 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG137. | ||
| Sumário: | I- A lei concede o direito de requerer a abertura da instrução a quem, tendo legitimidade para se constituir assistente, requeira ao Juiz a sua intervenção nessa qualidade, desde que assim proceda no prazo de cinco dias a contar da comunicação do arquivamento do inquerito. II- Com a nova redacção conferida ao art. 185, do Codigo das Custas Judiciais, pelo Dec. lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, a intenção do legislador tera sido ( não pode ser outra ) a de exigir o pagamento da taxa de justiça apenas depois de realizada a instrução. Com essa nova redacção, que põe termo a " tradição tributaria " que o Supremo Tribunal de Justiça tinha mantido no Assento de 26/11/1985 ( B. M. J. 315, pag. 137 ), a taxa de justiça devida pela instrução ( pela realização desta ) pode ser agora fixada com a necessaria justeza, em atenção a natureza do processo, ao volume da actividade desenvolvida e a complexidade das diligencias. | ||
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