Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910744
Nº Convencional: JTRP00026739
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
REQUISITOS
DATA DA INFRACÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP199912159910744
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 19/99
Data Dec. Recorrida: 04/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART116 N3.
CPP98 ART283 N3 B ART358 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/04/02 IN BMJ N416 PAG724.
Sumário: I - A data do evento incriminatório não é seu elemento constitutivo, pelo que a não coincidência na acusação (26 de Maio de 1995, como data da prática do facto) e na decisão (finais de Abril de 1995, como consta da sentença) do tempo do evento não constitui sequer alteração não substancial dos factos descritos na acusação, uma vez que não houve modificação dos factos constitutivos da ilicitude e da responsabilidade criminal, não se impondo, por isso, a comunicação a que alude o artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.
II - Tendo o ofendido desistido da queixa em relação a A (que era então o único arguido no processo), sendo que o arguido B jamais esteve acusado com aquele em simultâneo e em co-autoria (na própria sentença também não se provou a comparticipação), não cabe aplicar o disposto no artigo 116 n.3 do Código Penal, pelo que não pode deixar de ser considerada válida e tempestiva a queixa apresentada contra B cerca de um mês e meio após a ocorrência dos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: