Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038584 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200512070536258 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da decisão do incidente de incumprimento de alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. B..........., mãe da menor C........., nascida a 15/11/98, e com ela convivente, deduziu contra D........., no Tribunal da Comarca de Arouca, em 17 de Dezembro de 2003, incidente de incumprimento da sentença proferida em 25/02/2001, e transitada em julgado, nos autos de regulação do poder paternal, designadamente, na parte respeitante à prestação de alimentos devida pelo requerido, pai da menor, prestação essa que foi fixada no montante mensal de Esc. 10.000$00, a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação registado no ano anterior. Alegou a requerente que o pai da menor não paga os alimentos à filha, desde Dezembro de 2003, e que nunca procedeu a qualquer actualização. 2. Notificado, nos termos do disposto no artº 181º, nº 2, da OTM, o requerido confessou que não efectuou qualquer actualização, alegando ainda que as prestações se encontravam liquidadas até essa data (26/01/2004) e que não podia pagar mais, devido ao seu ordenado que era correspondente ao salário mínimo nacional. 3. Solicitada informação à autoridade policial da área da residência do requerido, a mesma informou – fls. 16 – que ele se encontrava desempregado, sem auferir qualquer subsídio, sendo auxiliado por um irmão, a quem ajuda quando tem muito serviço na oficina, e que nessa situação o alimenta e lhe dá algum dinheiro para as “maiores necessidades”. 4. Sob promoção do Mº Público, foi solicitado ao I.S.S.S. o inquérito a que alude o artº 4º, nº 1, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, sobre as necessidades e situação sócio-económica da menor, da sua família e do obrigado a alimentos, designadamente, sobre a possibilidade de este proceder à actualização da prestação alimentar, cujos relatórios se encontram juntos a fls. 22, 31 a 34 e 38. 5. Constatada a impossibilidade de o requerido proceder à actualização da prestação alimentar, após parecer do Ministério Público nesse sentido, foi proferida decisão que fixou em 50 Euros o montante da prestação alimentar complementar substitutiva, a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, montante esse que abrangia as prestações já vencidas desde o ano de 2002 e não pagas pelo progenitor. 6. Discordando da decisão, dela agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que ofereceu alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª: O Tribunal, com esta decisão ora recorrida, vincula o Estado/FGADM ao pagamento de prestações vencidas e da responsabilidade do progenitor da menor. 2ª: Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. 3ª: Foi preocupação do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o de evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. 4ª: Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada. 5ª: Deve ter-se presente a “ratio legis” dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – FGDAM que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação dos alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artº 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações. 6ª: Dos diplomas que regem o FGADM deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artº 9º do CCivil. 7ª: Assim, não se pode a nosso ver considerar ínsita nos aludidos diplomas a responsabilidade do Estado – FGADM pelo pagamento dos débitos acumulados pelo progenitor relapso. 8ª: A admitir o contrário, e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores. 9ª: Foi intenção do legislador, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º, nº 3, e artº 4º, nºs 1 e 5, do DL nº 164/99 de 13/05 e artº 2º da Lei nº 75/98, de 19/11. 10ª: Não nos parece curial que o Estado pague os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. 11ª: Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio – subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida. 12ª: A Lei 75/98, de 19/11, e o DL 164/99, de 13/05, decorrem, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, por parte do devedor e da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos aos menores para lhes assegurar aqueles de que carecem. 13ª: Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que podem, ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação. 14ª: É pois uma prestação autónoma e actual, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos que recaiu sobre o obrigado a alimentos, mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos. 15ª: Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo. 16ª: A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas. 17ª: Não poderá, s.d.r., aplicar-se por analogia o regime do artº 2006º do Código Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 18ª: A decisão violou, assim, o artº 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o nº 3 do artº 3º e 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio. 19ª: Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva (artº 12º do Código Civil). 20ª: Na verdade, não poderá esquecer-se que a verba a despender pelo Fundo provém de receitas cobradas pelo Estado aos contribuintes, pelo que a sua disponibilização carece de ser racionalizada, equitativa e proporcionalmente, por forma a poder também satisfazer muitos outros casos pendentes. Termos em que se deverá dar provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça. 7. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. A situação de facto a ter em consideração é a que supra se deixou relatada, e bem assim que: - O requerido, que tem pago a prestação alimentícia acordada (50 Euros), nunca procedeu à sua actualização; - É casado, sendo o seu agregado familiar composto por si e esposa, auferindo ele, como mecânico, o salário mensal de 448,92 Euros, e ela o de 365,60 Euros, casal que tem despesas mensais, incluindo amortização de empréstimos contraídos para aquisição de habitação e veículo automóvel, de cerca de 580 Euros; - Não possui outros bens ou rendimentos susceptíveis de penhora; - A requerente aufere um vencimento ilíquido de 385 Euros e vive com os pais, em habitação própria. 2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPCivil -, a única questão posta no recurso consiste apenas em saber se, como foi decidido, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da decisão do presente incidente de cumprimento. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos aos menores, dispõe, no que agora nos interessa: Artigo 1º Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Dec-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Artigo 2º 1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs; 2- Para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Artigo 3º 1- Compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. Por sua vez, o DL nº 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta aquela lei, preceitua: Artigo 1º O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. Artigo 2º 1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. 3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado. Artigo 3º 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. 3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor . Artigo 4.º 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. 2 - Para os efeitos do disposto no número ai o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado. 5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Face aos preceitos legais citados, cremos que o recorrente tem razão. A prestação social em apreço, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (artº 69º) que, como se explicita no preâmbulo do DL nº 164/99, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. Encontra justificação no aumento significativo de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos, procurando-se, por essa via, assegurar, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos. Como afirma Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221, o Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, e reveste natureza subsidiária visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º da OTM. Assim, sempre que o devedor não possa satisfazer as prestações de alimentos, é o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações, tratando-se de uma prestação actual, autónoma e residual da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela – artº 2º, nºs 1 e 2 do DL nº 164/99. É o pagamento do montante fixado que o Fundo de Garantia vai assegurar e só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do DL nº 164/99. E essa decisão só ocorre na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do artº 3º da Lei nº 75/98. A impossibilidade do devedor cumprir as prestações de alimentos e a necessidade de, por via disso, o Estado a ele se substituir, só nesse momento é aferida. Além disso, depois de pagar, o Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, e 5º, nº 1, do DL nº 164/99), sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor. Tendo em conta o exposto, afigura-se-nos que nas prestações a satisfazer não se incluem as que corresponderiam ao período anterior ao incumprimento, nem as anteriormente fixadas, em dívida à data da decisão. Pretendeu-se, através dos diplomas legais referidos, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada. É o pagamento dessas prestações, fixadas nos termos desses diplomas, que o Estado assegura, como resulta clara e explicitamente, do citado artº 1º, parte final, da Lei nº 75/98 – neste sentido o acórdão deste Tribunal e Secção de 04.07.2002, JTRP00033686, ITIJ, Net (Relator Des. Pinto de Almeida). E, como se refere neste aresto, parece não existir lacuna legislativa a suprir, com recurso ao disposto no artº 2006º do CCivil. Nos diplomas aludidos (Lei nº 75/98 e DL nº 164/99) não se alude às prestações anteriores em dívida, nem parece que lhes fosse devida qualquer referência: O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas. A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor. Por outro lado, pode afirmar-se que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente, ao logo dos anos, a satisfação dessas necessidades. Acresce que, como atrás se afirmou, o legislador teve a preocupação de instituir uma garantia de alimentos ao menor; o Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita. Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos antes enunciados, que o tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. Também aponta no sentido de uma prestação autónoma da anterior a possibilidade de, em caso justificado e urgente, ser proferida uma decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado, após diligências de prova (artº 3º, nº 2, da Lei 75/98). Acresce que, nem a exigibilidade da prestação fica dependente de eventual recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, uma vez que o mesmo tem efeito devolutivo. E, embora haja decisões que defendem posição diferente (cfr. Ac. deste Tribunal de 21/09/2004, Proc. 0453441, www.dgsi.pt. – onde se decidiu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, como garante do devedor principal – o progenitor condenado a pagar alimentos – é responsável pelo incumprimento deste, desde que os débitos acumulados sejam posteriores à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2000), salvo sempre o devido respeito, a solução ora adoptada (já seguida nos Acs. de 13/01/05 e de 19/05/05, nos Procs. 0433087 e 0532023, ambos em www.dgsi.pt., que relatámos e subscrevemos, respectivamente) na questão em apreço, para além de se nos afigurar ser a que melhor se coaduna com as disposições legais aplicáveis e os princípios que lhes estão subjacentes, tem sido dominante na jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acs. de 25/05/04, Proc. 0422350, de 08/07/04, Proc. 0422217, e de 01/03/05, Proc. 0520558, todos em www.dgsi.pt.) Procedem, face ao exposto, as conclusões do recurso. III – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada pelo recurso, devendo a actualização da prestação alimentar contributiva a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor ser custeada a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do DL nº 164/99, de 13/05. * Sem custas.* Porto, 07 de Dezembro de 2005 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo (vencida, conforme declaração de voto que junto) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida, por entender que o recurso não merecia provimento pelas razões que passo a enunciar: A situação jurídica tem enquadramento na L. 75/98, de 19 de Novembro e no DL 164/99, de 13 de Maio. Estes diplomas, surgidos tardiamente num estado de direito vinculado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e destinatário das Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989 relativas à obrigação do Estado de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, dá execução ao princípio genérico contido nos artigos 63º nº 3 e 69º nº 2 da Constituição da República Portuguesa onde é cometida ao Estado a protecção dos cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência assegurando, nomeadamente, especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. O DL 164/99 de 13 de Maio, veio no artigo 3º nº 1 alínea a), a acrescentar um outro pressuposto da intervenção estadual "não beneficiar (o menor) de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional". Exige-se ainda para que o Fundo intervenha, a falta de pagamento voluntário e que tenham resultado infrutíferos os esforços envidados para obter o pagamento, no âmbito de um processo de incumprimento a que alude o artigo 189º da Organização Tutelar de Menores. Consagrando a Constituição da República Portuguesa um conjunto de Direitos e Deveres económicos sociais e culturais, estrutura um conjunto de princípios ordenadores destinados à efectiva protecção desses, e, no que toca a alimentos, nomeadamente devidos a menores estabelece no artigo 63º nº 2 e 69º nº 2 uma obrigação a cumprir pelo Estado em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência. A primeira expressão legislativa dessa opção, consta hoje da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta. O artigo 1º da referida lei enuncia a função primária do Fundo - de suprir as necessidades do menor quando não for possível obter alimentos da pessoa judicialmente obrigada a tal pelas formas a que alude o artigo 189º do DL 314/78 de 27 de Outubro e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, ficando subrogado o Fundo em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. Nenhum dos referidos diplomas refere expressamente desde quando são devidas as prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menor, pelo que não há, que atender a qualquer elemento literal desses textos para decidir a presente questão. O que se pretendeu com esta legislação foi cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios. As crianças e os jovens não são propriedade dos seus progenitores, não são uma dívida para eles saldarem. São seres únicos, individuais, titulares de direitos e tributários da protecção de todos e cada um dos membros da sociedade a que pertencem. A dívida que os obrigados a prestar alimentos constituem perante o Fundo que paga essas prestações, são direitos obrigacionais. A divida que a sociedade tem para com cada criança e jovem que carece de meios de subsistência são direitos fundamentais, inalienáveis e de personalidade relativos à vida, à subsistência, ao desenvolvimento equilibrado e ao futuro, o direito ao futuro dessas crianças, desses jovens e de todo o resto da sociedade. O legislador ao estabelecer que o Fundo iniciará o pagamento das prestações de alimentos no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do DL 164/99 – terá sido guiado por considerações de ordem orçamental, por haver necessidade da entidade pagadora processar essas novas verbas. Mas o facto de a entidade iniciar o pagamento numa determinada data, nada diz sobre se esse pagamento se reporta apenas a prestações futuras. A intervenção do Fundo de Garantia, cuja obrigação não está, necessariamente dependente da do primitivo obrigado, só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo, através do requerimento que vai desencadear o processo, com vista à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se apresente adequada a colmatar as necessidades essenciais do menor, mas cujo montante pode ser diverso do estabelecido para o obrigado incumpridor. Os diplomas referidos têm unicamente um objectivo, garantir as condições mínimas de vida do menor. Se é certo que o Estado não deve contribuir para incentivar o desleixo do obrigado, disporá de muitos meios para o constranger a cumprir as suas obrigações, não sendo, em caso algum, legitimo, que o meio para o fazer seja colocar o menor numa situação económica ainda mais débil que aquela que se pretende suprir. A prestação de alimentos é fixada, por definição, em face da necessidade do alimentando e da possibilidade de quem está obrigado a prestar alimentos. Nessa medida, a necessidade actual de o menor receber alimentos dos seus progenitores está definida muito antes de se verificar algum incumprimento. Quando ocorre uma situação de incumprimento, seja da totalidade da prestação seja de uma parte dela, nomeadamente do montante em que a mesma deve ser periodicamente actualizada, o Tribunal diligencia pela cobrança coerciva dessa prestação. Concluindo pela inviabilidade dessa cobrança, e, mantendo-se, como é óbvio a necessidade de receber alimentos por parte do menor, fixa um montante que será suportado pelo Fundo, enquanto o incumprimento se mantiver. A circunstância de o Fundo poder pagar uma prestação inferior à anteriormente fixada, pouco diz da necessidade do menor, porque a obrigação do Fundo tem um tecto fixado na lei, por razões financeiras e independentes da necessidade do menor. O Estado só assume a obrigação de antecipar o pagamento da prestação de alimentos devida até ao valor máximo mensal de 4 UC, sejam quais forem as necessidades reais e actuais do menor. Em virtude da existência deste limite máximo é que o Tribunal terá que reavaliar o montante da prestação de alimentos. Essa avaliação só é feita, naturalmente, se o menor carecer de alimentos e circunscreve-se a um montante próximo do limiar da pobreza. Considerar que as prestações anteriores em dívida servem apenas como pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor, e que essa necessidade actual do menor só se verificará no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal apresenta-se como um erro lógico dado que tal necessidade actual, finalmente será futura. Do mesmo modo, a consideração de que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente, ao longo dos anos, a satisfação dessas necessidades, esquece que o artº 1º da L. 75/98 impõe como condição necessária para que o Fundo seja condenado a pagar prestações de alimentos que o menor não beneficie de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontra superior ao salário mínimo nacional. Ou seja, quando está em causa a intervenção do Fundo, não só o menor é pobre, como terá necessariamente que fazer parte de um agregado familiar paupérrimo, que não disporá de meios para compensar as prestações em dívida. As prestações de alimentos foram fixadas a favor da C...... que acabou de completar sete anos e na “faustosa” quantia de 10 000$00 mensais fixados em 2001 e actualizáveis anualmente de acordo com o índice de inflação. Bem certo que o valor da actualização mensal é muito pequeno, mas será seguramente significativo para tão débil economia e parece-me bastante irreal, em todo o caso, poder admitir que afinal, esta menina, só precisará desse montante, no mês seguinte ao da notificação da decisão!!!! Verificados os pressupostos que determinam a condenação do Fundo, como ocorreu na presente situação em que a menor faz parte de um agregado familiar com meios financeiros muito reduzidos, naturalmente que as prestações que deveriam ter sido pagas e não foram, têm que ser suportadas pelo Fundo, ao abrigo do disposto no artº 2006º do Código Civil. O progenitor obrigado a prestar alimentos não fica desobrigado de proceder a esse pagamento ao Fundo, seja em relação a prestações já vencidas seja às que se vencerem após a sentença. Não se compreende como a circunstância de a menor receber esses montantes de que carece absolutamente para lhe ser garantido o mínimo de subsistência, possa converter o devedor num devedor mais devedor do que era antes. A única diferença é que a menor poderá viver um pouco melhor, e esse é verdadeiramente o desígnio confessado do legislador. Com essa visão nada contende o teor do artigo 4º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, ao estatuir que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal". Nada na lei permite concordar com o recorrente. O direito do menor a receber alimentos é a parte mais objectiva do seu direito à vida. Esse direito é o único que as referidas leis pretendem acautelar, e só a aplicação do disposto no artº 2006º do Código Civil o poderá fazer com alguma justiça e equilíbrio. Em conclusão, a interpretação adoptada torna claro, que o legislador, “no melhor interesse do menor” terá então engendrado um sistema, para salvaguarda da sua consciência social, de substituição do obrigado a prestar alimentos a menores incumpridor, que cria um período em que o menor, carecendo de alimentos para os reclamar desse obrigado, deixa de deles carecer para não receber essa quantia do Fundo criado para dar cumprimento ao preceito constitucional que consagra o direito das crianças a serem protegidas pelo Estado e pela Sociedade, com vista ao seu desenvolvimento integral! Pelas razões expostas, confirmaria a decisão recorrida. Porto, 2005.12.07 Ana Paula Fonseca Lobo |