Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/21.6T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
LEGITIMIDADE PASSIVA
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 1437.º DO CÓDIGO CIVIL
NORMA INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP2022031054/21.6T8PFR.P1
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: POR MAIORIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na questão sobre a legitimidade passiva nas acções cujo objecto seja a anulação de deliberações da assembleia de condóminos, deve ser efectuada uma leitura actualista do art. 1433º, nº6, do CC, pelo que estas devem ser intentadas contra o condomínio representado pelo seu administrador.
II - Essa corrente já é actualmente a maioritária.
III - O legislador através da alteração do art. 1437º, do CC efectuada pela lei nº 8/2022 de 10.1. consagrou esta posição, adotando assim uma norma de natureza interpretativa.
IV - Nesse diploma consagrou-se ainda que essa norma (com entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação) produzia efeitos imediatos em todas as ações pendentes onde se discuta essa questão de representação.
V - Por forma a aplicar esse, comando que constitui um poder dever deve, pois, dar-se oportunidade ao autor, seja qual for a fase processual, de suscitar no prazo de dez dias a intervenção do administrador do condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 54/21.6T8PFR.P1

Sumário:
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1. Relatório
Os autores, AA e BB, na qualidade de condóminos do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, propuseram a presente acção contra outros oito condóminos, representados pelo Administrador do Condomínio do Edifício ...., a sociedade C..., Lda., pedindo a anulação das deliberações da Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 19 de Novembro de 2020, referentes aos respectivos pontos 2 e 4. Para além dos autores e dos condóminos demandados, existem outros condóminos, sendo os demandados aqueles que votaram favoravelmente as deliberações ora impugnadas.
A Administradora do Condomínio, apresentando-se na qualidade de representante do Condomínio ..., que diz representar os réus, sustenta na contestação que apresentou existir ilegitimidade passiva, uma vez que deveria ter sido demandado o Condomínio, representado pela respectiva administração ou quem a Assembleia para esse efeito designe, e não os condóminos.
Na fase de saneamento foi proferida decisão que julgou procedente a excepção e absolveu os RR da instância.
Inconformados vieram os autores interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º a 641.º, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, todos do Código de Processo Civil.

2. Foram formuladas as seguintes conclusões
1. A douta decisão recorrida sufraga a tese da atribuição de personalidade judiciária ao condomínio nas acções e procedimentos para a anulação das deliberações da assembleia de condóminos, devendo este ser demandado, devidamente representado pelo administrador, o qual deve, por conseguinte, ser citado nessa qualidade;
2. A M.ª Juiz do Tribunal a quo considera que, com a concessão de personalidade judiciária ao condomínio, introduzida com a reforma processual de 1995/96, através do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixou de haver fundamento para se demandar judicialmente os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações condominiais, como sucedia até à entrada em vigor desse diploma;
3. Consagra-se na douta sentença do Tribunal a quo que se impõe uma interpretação actualista do n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil, no sentido de que deverá ser citado aquele a quem cabe a representação judiciária do condomínio, e não os próprios condóminos;
4. Até ao presente, o legislador nunca reconheceu ao condomínio personalidade jurídica e tal reconhecimento é da sua competência;
5. Se assim tivesse sucedido, esse reconhecimento implicaria igual e automaticamente personalidade judiciária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Civil;
6. Com a reforma processual de 1995/96, através do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, reconheceu-se ao “condomínio resultante da propriedade horizontal” (artigo 6.º do anterior CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25/09) personalidade judiciária, contudo apenas “relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (artigo 6.º do anterior CPC) e não de modo pleno;
7. As acções destinadas a apreciar a validade ou eficácia das deliberações tomadas pelos condóminos em assembleia geral reportam-se à formação da vontade no âmbito interno deste órgão, seja quanto ao objecto, seja quanto à forma;
8. As deliberações formam-se com a sua votação pelos condóminos e, na sua formação, intervieram os condóminos presentes e votantes, pelo que o seu sentido ficou definido com os votos dos que votaram favoravelmente a sua aprovação;
9. Por conseguinte, é a deliberação, então nascida e assim gerada, que é objecto da acção de anulação;
10. O resultado dessas deliberações dimana do sentido de voto expresso por cada um dos condóminos participantes, nada tendo a ver com as competências do administrador, enquanto órgão executivo;
11. Daí que, nas acções destinadas a apreciar a validade ou eficácia das deliberações tomadas pelos condóminos em assembleia geral devam ser demandados os condóminos e não o condomínio, exclusivamente, por carência de personalidade judiciária passiva deste (artigo 12.º, alínea e) a contrario do CPC);
12. Com a reforma processual de 2013, o legislador manteve na íntegra o anterior texto do artigo 6.º do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25/09, reproduzindo-o integralmente na alínea e) do artigo 12.º do actual CPC, pelo que, mantém-se a exclusão de competência do administrador para, em representação do condomínio, ser demandado nas acções de invalidade das deliberações da assembleia de condóminos;
13. Assim, perante este quadro restritivo, vigente desde 1996, não há porque invocar uma interpretação actualista da lei, quando temos uma lei nova que reproduz integralmente e, por conseguinte, confirma a anterior;
14. A representação judiciária dos condóminos demandados na acção de anulação de deliberação social ao administrador, como é o caso dos presentes autos, resulta da própria lei (artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil), pelo que, na sequência do que sustenta a jurisprudência enunciada e transcrita, devem aqueles ser citados na pessoa do administrador;
15. Isto porquanto a lei não exige a citação individual dos condóminos contra os quais é proposta a acção de anulação das deliberações inválidas ou ineficazes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil, conferindo a lei representação judiciária daqueles pelo administrador de condomínio;
16. A nosso ver, nas acções destinadas a apreciar a validade ou eficácia das deliberações tomadas pelos condóminos em assembleia geral devam ser demandados os condóminos e não o condomínio exclusivamente, por carência de personalidade judiciária passiva deste (artigo 12.º, alínea e) a contrario do CPC), cabendo a representação judiciária dos condóminos demandados ao administrador, conforme resulta da própria lei (artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil).
17. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 12.º, alínea e), 30.º, 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil e 1433.º, n.º 6 do Código Civil.

3. Questões a decidir
1. Determinar se a legitimidade passiva deve, no caso, ser assegurada pelo administrador ou pelos condóminos que aprovaram a deliberação.
2. Apurar depois as consequências da entrada em vigor do art. 1437º, do CC na redacção da lei nº 8/22 de 10.1.

4. Motivação de facto
1. Ao Autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra «A» do prédio
constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira.
2. Os Demandados são igualmente proprietários/condóminos das frações autónomas do edifício em referência.
3. No passado dia 19 de Novembro de 2020, no passado dia 19 de Novembro de 2020, realizou-se uma assembleia de condóminos, De cuja “Ordem de Trabalhos” constava: 1. Eleição da mesa da Assembleia; 2. Análise, discussão e votação das contas referentes ao período de setembro de 2019 a agosto de 2020; 3. Eleição da administração para o período de setembro de 2020 a agosto de 2021; 4. Análise, discussão e votação do orçamento de despesas para o período de setembro de 2020 a agosto de 2021; 5. Análise, discussão e votação de orçamentos para as obras de reabilitação no edifício; 6. Outros assuntos,
4. Os AA pretendem as deliberações referentes aos pontos 2 e 4 dessa assembleia sejam anuladas.

5. Motivação de Direito
Estamos perante uma questão conexa com a propriedade horizontal.
Esta, apesar de praticada desde a antiguidade só recentemente teve regulamentação autónoma e pormenorizada.[1]
Compreende-se, pois, a razão de existir ainda alguma discussão jurisprudencial e doutrinal, sobre a legitimidade passiva na situação presente (anulação de deliberações da assembleia de condóminos), na qual podemos detectar duas posições[2]:
a) uma que defende que a legitimidade passiva radica nos condóminos que aprovaram as deliberações
b) outra que defende que a mesma deve ser atribuída ao ente representado pelo administrador
Subscrevemos a segunda posição.
Desde logo, o art. 26º, do CPC dispõe que o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador.
Isto, porque, até em termos substantivos a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, sendo que aquela é um órgão colegial, composto por todos os condóminos, ao qual cabe deliberar acerca da administração das partes comuns do edifício e que reúne, em regra, uma vez por ano. Pelo contrário, O administrador é o órgão executivo permanente da administração das partes comuns do edifício e que deve executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1435.º/1 do Código Civil).
Logo, para além da sua competência própria constante do art. 1437, do CC representa o mesmo, nos termos do art. 26º, do CPC os condóminos na parte passiva da presente acção.,
Note-se, aliás que essa é a posição, que actualmente parece ser dominante da nossa jurisprudência.[3]
Mas, mais importante é que a redacção da lei substantiva foi alterada e passou a dispor que “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito” (art. 1433º, nº6, do CC).
Ou seja, o elemento literal é, neste caso decisivo.
Acresce que, segundo Miguel Mesquita[4]: “A solução para o problema passa, precisamente, em nosso entender, pela interpretação actualista do art. 1433.º, n.º 6, do CC. Vejamos porquê. Esta norma – cuja redacção deriva do DL n.º 267/94, de 25/10 – foi redigida numa época em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, ou seja, não podia, enquanto tal, ser parte activa ou passiva num processo cível. A causa dizia respeito ao condomínio? Pois bem, tornava-se indispensável a intervenção, do lado activo ou do lado passivo, de todos os condóminos”.
O mesmo autor[5] acrescenta que «Quanto ao nosso problema, a necessidade de identificar todos os condóminos pode ser "diabólica", por duas razões: por causa do elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal; por causa, também, da impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de identificar, na acta da assembleia, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida. Na realidade, a lei não exige que sejam mencionados os condóminos que votaram a favor de uma deliberação. O art. 1.º do DL n.º 268/94, de 25/10, exige apenas que as actas das assembleias de condóminos sejam "assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado" (4º). Estas duas razões de fundo levam-nos a pensar que a tese negatória da personalidade judiciária do condomínio, ao rejeitar a interpretação actualista do art. 1433.º, n.º 6, do CC, constitui uma solução pouco prática e, até, espinhosa».
Concluindo que «Os pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil».
Esta posição, para além dos arestos já citados, foi mais recentemente defendida pelos:
◦ Ac da RP de 13.2.2017 n.º 232/16.0T8MTS.P1 (Carlos Gil),
◦ Ac da RC de 23.2.2021, nº 146/19.1T8NZR.C1 (Falcão de Magalhães);
◦ Ac da RL de 11.7.2019, nº 9441.17.3T8LSB.L1-2 (Gabriela Cunha Rodrigues),
◦ Ac da RG de 23.10.2020, nº 1068/18.9T8VCT.G2 (Ramos Lopes)
◦ e Ac do STJ de 24/11/2020, revista n.º 23992/18.9T8LSB.L1.S1, 6.ª Secção (não publicado) nos seguintes termos se “a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação”.
Podemos concluir, que essa é, actualmente, a posição maioritária entre nós e que, pelos motivos expostos, aderimos a essa posição jurisprudencial e doutrinal que defende uma leitura actualista do art. 1433º, nº6, do CC nos termos do qual a presente acção deveria ter sido intentada contra o condomínio representado pelo seu administrador.

2. Da entrada em vigor da lei 8/22 de 10.1
Por último, teremos de referir aqui a “nova “ lei do condomínio[6], nos termos da qual foi alterada a redação da lei por forma a conceder legitimidade ao administrador para representar o condomínio, nesta situação, de acordo com a discussão desse diploma, “com vista a adequar o texto legal ao que se vem tornando pacífico na jurisprudência”.[7]
Este diploma dispõe no actual art. 1437º, do CC que “ Representação do condomínio em juízo 1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.»
Ou seja, o legislador tomou posição expressa adoptando a posição jurisprudencial referida e por nós também defendida.
Ou seja, esta norma visa tomar posição na querela doutrinal e jurisprudencial sobre esta questão, assumindo assim natureza de lei interpretativa nos termos previstos no art. 13º, nº1, do CC.
Com efeito, as leis interpretativas dependem, apenas, de dois requisitos[8]:
a) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta;
b) e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. “Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.»[9]
Ora, é isso que acontece no presente caso, já que dos trabalhos preparatórios é claro, e evidente, que essa redação visou consagrar a posição jurisprudencial denominada maioritária ou pacífica.[10]
Por isso, se dúvidas houvesse sempre seria essa interpretação “autêntica” a aplicável, pois, esta norma já entrou em vigor[11] , antes até do envio do recurso para este tribunal.

3. Da produção de efeitos desse diploma
O art. 8º, desse diploma (lei nº 8/2022, de 10.1. dispõe que “A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador”.
Esta norma, segundo o legislador assume natureza processual (daí a regra de ser imediatamente aplicável), e é de aplicação imediata, oficiosamente.
Ou seja, a expressão “devendo” indica que estamos perante um poder dever do tribunal e não perante uma simples faculdade deste, o qual pode assim ser enquadrado no âmbito do art. 6º, nº2, do CPC no âmbito do dever de sanação dos pressupostos processuais. Apesar do debate legislativo ser omisso da vontade histórica, parece que essa norma (de aplicação imediata) deve ser interpretada de acordo com a nova versão do art. 1437º, do CC nos termos da qual, e face à supra referida existência de uma lei interpretativa, a pretensão das partes poderia claudicar sem que, atenta a fase processual, natureza da acção e aplicação dos requisitos para a dedução de incidentes de intervenção de terceiro.
Deste modo, o legislador determinou que independentemente da fase processual e da real possibilidade de utilizar um incidente de intervenção de terceiro “devem ser assegurados os procedimentos para que a representação seja assegurada pelo administrador.
Nos termos do art. 8º, do diploma, os requisitos dessa disposição excepcional são:
a) existência de um processo judicial não transitado
b) pendente à data da entrada em vigor do art. 1437 na redação da lei nº 8/22, de 10.1.
c) no qual se discuta a regularidade de intervenção do condomínio.
Apesar de em rigor, estarmos perante uma questão nova, a mesma faz parte do objecto do recurso, pelo que, nos parece mais adequado estabelecer desde já a tramitação a adoptar no tribunal a quo nos seguintes termos: Face ao princípio do dispositivo os AA devem assim ser notificados para, em dez dias informarem se pretendem usar essa previsão legal, cumprindo-se após o contraditório.

6. Deliberação
Pelo exposto, este coletivo julga improcedente, por não provado o presente recurso de apelação, e, por via disso, confirma a decisão recorrida determinando apenas, por força da entrada em vigor do art. 8º, da lei nº 8/2022 de 10.1 (regime da propriedade horizontal) que os AA sejam notificados para querendo, em dez dias, requerer (ou não) que os autos prossigam nos termos supra referidos.

Custas a cargo dos apelantes porque decaíram totalmente na apelação suscitada.

Porto em 10.3.22
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
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[1] Apesar de já constar das Ordenações Filipinas 15, § 34 do Título LXVIII (Dos Almotacés) do Livro I, «[s]e huma casa for de dous senhorios, de maneira que de hum delles seja o sótão, e de outrem o sobrado, não poderá aquelle cujo for o sobrado, fazer janella sobre o portal daquelle, cujo for o portão, ou logea, nem outro edificio algum», só em 1955 foi entre nós regulada no Decreto-Lei n.º 40 333, de 14 de Outubro, cfr. Oliveira Magalhães, A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo, in Julgar 23 (2014), 59 e segs.
[2] O recente Ac do STJ de 4.5.2021, infra citado, faz uma síntese dos arestos e doutrina que defendem as duas posições, para a qual, com a devida vénia, remetemos.
[3] Ac da RL 21/1/2020 nº 316/19.2T8FNC.L1-7 (Luís Filipe de Sousa) “Deduzindo os autores pedidos tendo em vista a observância do disposto nos nos. 3 e 4 do Artigo 1424º do CC, a ação pode ser intentada contra o Condomínio, representando pelo seu Administrador, não sendo necessário demandar todos os condóminos. Ac do STJ de 04/05/21, nº 3107/19.7T8BRG.G1.S1, (FERNANDO SAMÕES)“A acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra o condomínio, por só ele ter legitimidade passiva, embora representado pelo respectivo administrador.” - “Era aquele que devia figurar no lado passivo da acção e não os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação anulanda (…)”.
[4] In A Personalidade Judiciária do Condomínio nas Acções de Impugnação de Deliberações da Assembleia de Condóminos, in Cadernos de Direito Privado, n.º 35, Julho/Setembro 2011, págs. 41 a 56,
[5] Ob e loc cit pág. 55 e 56.
[6] Cfr. proposta de Projeto de Lei Nº 718/XIV/2 já aprovado na generalidade e enviado em 25.11.21 à comissão de Economia, de novembro, o qual foi aprovado e publicado no DR de 10.1.2022 sob o nº Lei 8/2022 “que visa alterar o regime da propriedade horizontal”, e que entra em vigor 90 dias após a sua publicação excepto o art. 1437º que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, 11.1.22
[7] Parecer do MP (página 5 e 6) acedido em Fevereiro de 2022 e disponível em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a5a4452556c50554567765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627939694f446733595746694d7930325a546c694c5451324d546b744f574d324d7930784d6a5932597a5932596a59794d4441756347526d&fich=b887aab3-6e9b-4619-9c63-1266c66b6200.pdf&Inline=true
[8] Cfr. por todos, o recente Ac da RL de 22.10.19, nº 465/19.7YRLSB-7 (José Capacete).
[9] Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, pág. 345-347.
[10] O processo legislativo está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/ Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110433 e essa expressão foi usada no parecer jurídico elaborado pela PGR.
[11] Cfr. art. 9 que dispõe “a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação”.