Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015437 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL HERDEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199509189550607 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 234/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2079 ART2087 ART2088 ART2089 ART2090 ART2091 N1 ART2075 ART2078. CPC67 ART28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/20 IN BMJ N413 PAG613. | ||
| Sumário: | I - Os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade relativamente a prédio de herança indivisa, de condenação dos réus nos direitos de servidão e de estilicídio, de demolição de obras e de condenação no pagamento de indemnização devem ser formulados em acção proposta por todos os herdeiros sob pena de ilegitimidade. | ||
| Reclamações: | |||