Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CONTRATO DE DOAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP20220929838/20.2T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A escritura pública de doação não faz prova daqueles factos que constituem objecto de declarações de ciência produzidas perante a autoridade (notário), como é o caso, por exemplo, dos dizeres: “que esta doação é feita em reconhecimento de que, na partilha por divórcio deles outorgantes, ….”; que em resultado da partilha”. II - E da leitura conjugada dos arts 393º, nº2 e 394º, nº 1, CCivil, resulta que a proibição prevista neste último preceito respeita apenas aos atos não abrangidos pela força probatória plena do documento, porquanto, quanto aos atos abrangidos por essa força, a inadmissibilidade da prova testemunhal está coberta por aquele primeiro preceito legal. III - Se as partes, outorgantes como doador e donatório numa escritura pública de doação não alegam na contestação a existência de qualquer erro ou vício ocorrido nas declarações insertas na escritura de doação e pretendem provar que fizeram doação para cumprir obrigação anterior, convocando a referência ali feita a escritura de partilha anterior para divisão de um alegado crédito comum, IV - O que verdadeiramente está em causa é interpretar o contrato intitulado de doação celebrado entre o 1º e a 2ª Réus, tarefa na qual, o tribunal pode convocar outros documentos dotados de igual força probatória, bem como prova pessoal produzida. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 838/20.2T8PVZ.P1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Autor, Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira) instaurou a presente ação declarativa de condenação contra os Réus: AA, BB CC DD e EE, pedindo que seja declarada a ineficácia em relação ao autor dos atos de transmissão dos imóveis descritos na petição, podendo o autor executar esses imóveis como se estes nunca tivessem saído do património do devedor. No essencial, alega ser titular de um crédito sobre os primeiros réus anterior à celebração por estes de duas escrituras de doação, as quais, implicaram uma diminuição da garantia patrimonial do primeiro e segunda réus, com o intuito de evitar que o Estado penhorasse os imóveis em causa no processo de execução fiscal. O 1º Réu contestou a ação impugnando os factos alegados e no essencial alega que a doação foi feita em cumprimento do acordado entre o 1º réu e a 2ª Ré na escritura de partilha de 06.06.2007, que a doação foi feita pelo valor patrimonial, o crédito da 2ª ré era anterior, que a doação feita não é gratuita porque foi feita para pagar o valor que pertencia e pertence à 2ª ré. A 2º , 3º, 4ª e 5ª Rés contestaram a ação e no essencial também alegam que a doação de 2017 e na qual outorgaram o 1ª e a Ré foi feita em cumprimento do acordado entre o 1º réu e a 2ª Ré na escritura de partilha de 06.06.2007, que a doação foi feita pelo valor patrimonial, que o crédito da 2ª ré era anterior, que a doação feita em 2017 não é gratuita porque foi feita para pagar o valor que pertencia e pertence à 2ª ré. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi elaborado despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Constitui objeto do litígio: saber se existe fundamento para a impugnação pauliana dos dois negócios denominados «Doação», outorgados em 27-10-2017, entre AA e BB, e entre BB e CC – atuando esta por si e na qualidade de procuradora em representação de DD e de EE –, relativos às frações autónomas designadas pelas letras “BU”, “DI” e “DZ”, do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ..., da freguesia de Albufeira. Oportunamente, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência, declarou ineficazes em relação ao Autor os atos de doação outorgados em 27-10-2017, relativos às frações autónomas designadas pelas letras “BU”, “DI” e “DZ”, do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ..., da freguesia de Albufeira; e condenam-se os Réus AA, BB, CC, DD Pereira e EE a não se oporem a que o Autor execute no seu património os referidos imóveis e a que o Autor pratique todos os atos, consentidos por lei Inconformado o 1º Réu apelou e concluiu nos seguintes termos. …………………… …………………… …………………… Também as 2ª a 5ª Rés apelaram e concluíram nos termos que se reproduzem: …………………… …………………… …………………… Pedem que o recurso seja julgado inteiramente procedente, sendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada e substituída por decisão que julgue a presente ação improcedente, absolvendo as Recorrentes do pedido. Podemos assim, resumir o conteúdo essencial das conclusões recursórais de ambos os recursos. Alegam em conclusão: Que não concordam com o julgamento da matéria de facto, porquanto, vão evidenciar que o contrato impugnado (fls 58 a 60v dos autos) não se trata – apesar do seu nomen irius e da sua estrutura formal – de um acto gratuito, mas sim que de um negócio oneroso, por ter sido pretendido, determinado e funcionado como o cumprimento de uma obrigação do Réu AA à Ré BB- A prova documental, individual e globalmente considerada, é, mais do que que fortemente indiciadora, verdadeiramente apta para provar que o negócio jurídico corporizado no documento de fls. 58 a 60v não consubstancia uma doação, antes um negócio oneroso por via do qual o Réu AA transmitiu os imóveis em causa nos autos à Ré BB “determinado por uma obrigação jurídica anterior” (aproveita-se a citação de Vaz Serra, BMJ, nº 76º-86 a que a sentença recorrida alude a p. 29). 03. A “opção” pela minuta de doação tratou-se, como se percebe de toda a prova produzida, de um erro dos Réus que intervieram nesse contrato, os quais declararam coisa diferente do que queriam ter declarado (deveriam, parece-nos, deveriam ter qualificado o negócio jurídico como dação em pagamento) - Alegações das Rés-recorrentes. A natureza onerosa do contrato em mérito é evidenciada pela sucessão de factos, documentalmente suportados, que precedem o acto de fls. 58 a 60v – a par, claro, da prova produzida em audiência. Alegações das Rés-recorrentes Imputam um equívoco da Sentença a quo, quando, a p. 21, afirma, sobre o documento contratual em mérito, que “[t]rata-se de um documento autêntico, não tendo sido invocada a sua falsidade, pelo que faz prova plena dos factos aí feitos constar”, para deixar mencionado que a prova plena do documento autêntico apenas ocorre quanto aos actos que o documentador praticou, que se têm por rigorosamente verdadeiros, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade, pelo que, como se diz no Ac. da TRC atrás citado “[p]ode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.”. Os Recorrentes pretendem que seja reapreciado o julgamento da matéria de facto e, em específico, aditados ao probatório os seguintes pontos de facto: - O Réu AA, com a escritura de fls. 58-60v, e através da transferência da propriedade das fracções autónomas nela referidas, ressarciu a Ré BB do que, em vez desta, recebeu na cobrança do crédito comum no processo executivo mencionado nos factos 5 e 6 do probatório. - A Ré BB, com a escritura de fls. 58-60v, e através da transferência da propriedade das fracções autónomas nela referidas, foi ressarcida do que o Réu AA, em vez dela, recebeu na cobrança do crédito comum no processo executivo a que se referem os factos 5 e 6 do probatório. E todos os recorrentes pretendem a eliminação do item 37º dos factos provados. Convocam para reapreciação prova documental e prova pessoal, concretamente: 1. Quanto à prova documental, convocam a interpretação conjugada dos seguintes elementos i) escritura intitulada “Mútuo com Hipoteca”, de 19/07/1996, doc. 1 da contestação do Réu AA, junta a fls. 121-126; ii) escritura intitulada “Partilha”, de 06/06/2007, doc. 19 da p.i. junta a fls. 70-71; iii) Sentença e Acórdão do Processo n.º 1688/14.0T8SLV (ex proc. 94/1999), doc. 11 junto com a p.i.; iv) Título de Transmissão inerente à adjudicação ocorrida no Processo n.º1688/14.0T8SLV, doc. n.º 4 junto com a contestação do Réu AA; v) escritura intitulada “Permuta”, de 27/10/2017, doc. 14 da p.i. junta a fls. 54-57v. e vi) escritura intitulada “Doação”, de 27/10/2017, doc. 15 da p.i. junta a fls. 58-60v. Alegam que da interpretação desses documentos sai demonstrado que a escritura de fls 58- 60v tem como fonte ou causa primeira o mútuo de fls. 121-126, sendo que a realidade atestada pelos demais documentos convergem, encadeada e sequencialmente, na constatação de que a transferência da propriedade dos apartamentos efectuada entre o Réu AA e a Ré BB constitui o cumprimento da obrigação que o primeiro tinha para com a segunda, i.e. restituir o que, cabendo à segunda, havia recebido do credor comum. 2.Mais requerem a reapreciação de prova pessoal, convocando-se os excertos transcritos do depoimento da testemunha FF (sessão de 29/11/202) e ainda excertos das declaraçõres de parte da co-ré recorrente EE (na sessão de 29/11/2021). O MP respondeu a cada uma das alegações recursórias e convocou para reapreciação os depoimentos das testemunhas testemunha GG, Chefe de Finanças – ... e HH, funcionário do 1.º R. de 1991 a 2003/2004 e seu amigo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As questões essenciais colocadas nos recursos são as seguintes: - da impugnação da decisão de facto. - apreciar e decidir do mérito da sentença tendo em conta o resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto, o que, conduz a apreciar e decidir se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos da impugnação pauliana. III. DA FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos. Com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1) AA foi casado com BB, sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, entre 09-06-1985 e 11-09-2003, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio. 2) CC, DD e EE, nascidas em ..-..-1985, ..-..-1987 e ..-..-1989, respetivamente, são filhas de AA e de BB. 3) AA foi sócio e gerente das seguintes sociedades: E... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.; C..., Lda.; e D..., Lda.. 4) No dia 19-07-1996, foi outorgada escritura pública intitulada «MÚTUO COM HIPOTECA» – com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 121-126, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, na qual intervieram II, na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas “J..., Limitada”, AA e JJ. 5) AA e JJ instauraram ação executiva contra J..., Limitada, com base na escritura pública supra referida, que correu termos sob o n.º 94/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira e, depois sob o n.º 1688/14.0T8SLV, do Juízo de Execução de Silves, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a fim de obterem o pagamento da quantia mutuada. 6) No âmbito do processo n.º 1688/14.0T8SLV, foram adjudicadas a AA e JJ as frações autónomas designadas pelas letras O, U, V, BU, CD, DG, DI, DJ, DX e DZ do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ..., da freguesia de Albufeira. 7) AA apresentou a declaração para liquidação e pagamento do IMT das referidas frações em 2017-10-19, tendo efetuado o pagamento em 2017-10-23. 8) No dia 05-08-2003, KK e LL, este em representação de AA e BB, outorgaram escritura pública intitulada «CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA», com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 64-64v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) No dia 06-04-2004, AA e BB outorgaram escritura pública intitulada «PARTILHA», com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 65-69v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 10) No dia 06-06-2007, AA e BB outorgaram escritura pública intitulada «PARTILHA», com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 70-71, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) No dia 06-09-2011, AA e LL, este em representação de BB, outorgaram escritura pública intitulada «PARTILHA PARCIAL POR DIVÓRCIO», com o teor que consta do documento junto aos autos a fls. 72-79, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) No dia 27-10-2017, foi outorgada escritura pública intitulada «Permuta», no Cartório Notarial de MM, exarada de folhas 35 a folhas 37 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ... – conforme documento junto aos autos a fls. 54-57v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, na qual intervieram NN, como Primeiro Outorgante, e AA, como Segundo Outorgante, tendo os outorgantes declarado, entre o mais, o seguinte: «Que são donos e legítimos compossuidores, na proporção de metade indivisa para cada, dos seguintes bens imóveis: Verba Um: Fração autónoma designada pela letra “O”, com o valor patrimonial de €59.180,00, e o atribuído de setenta e três mil, oitocentos e nove euros e setenta e sete cêntimos. Verba Dois: Fração autónoma designada pela letra “U”, com o valor patrimonial de €67.800,00, e o atribuído de oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos. Verba Três: Fração autónoma designada pela letra “V”, com o valor patrimonial de €67.800,00, e o atribuído de oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos. Verba Quatro: Fração autónoma designada pelas letras “BU”, com o valor patrimonial de €60.400,00, e o atribuído de setenta e cinco mil, trezentos e trinta e um euros e sessenta e dois cêntimos. Verba Cinco: Fração autónoma designada pelas letras “CD”, com o valor patrimonial de €67.800,00, e o atribuído de oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos. Verba Seis: Fração autónoma designada pelas letras “DG”, com o valor patrimonial de €86.750,00, e o atribuído de cento e oito mil, trezentos e um euros e dois cêntimos. Verba Sete: Fração autónoma designada pelas letras “DI”, com o valor patrimonial de €56.380,00, e o atribuído de setenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos. Verba Oito: Fração autónoma designada pelas letras “DJ”, com o valor patrimonial de €56.370,00, e o atribuído de setenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos. Verba Nove: Fração autónoma designada pelas letras “DX”, com o valor patrimonial de €39.180,00, e o atribuído de quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e um euros e noventa e um cêntimos. Verba Dez: Fração autónoma designada pelas letras “DZ”, com o valor patrimonial igual de €58.600,00, e o atribuído de setenta e dois mil, duzentos e noventa e seis euros e oitenta e três cêntimos».[…] «Que pela presente escritura fazem entre si a seguinte permuta: Os Primeiros Outorgantes cedem ao Segundo Outorgante o direito a metade indivisa de que são titulares nos imóveis relacionados sob as verbas quatro, sete e dez, no valor patrimonial global de €87.690,00, e o atribuído de cento e nove mil quinhentos e seis euros e trinta e nove cêntimos, correspondente ao referido direito indiviso. Em troca ou permuta, o Segundo Outorgante cede aos Primeiros Outorgantes o direito a metade indivisa de que é titular nos imóveis relacionados sob as verbas um a três, cinco, seis, oito e nove, no valor patrimonial global de €222.440,00, e o atribuído de duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e trinta euros e trinta e um cêntimos, correspondente ao referido direito indiviso. Que a soma dos bens permutados é de setecentos e setenta e três mil oitocentos e setenta e três euros e trinta e sete cêntimos. Que a diferença de valores de bens permutados é de cento e ... mil, novecentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimos. Mais declararam: Que o Segundo Outorgante declara-se e confessa-se devedor aos Primeiros Outorgantes da quantia já vencida e não paga de cento e ... mil, novecentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos, que corresponde a parte do crédito objeto da ação executiva que correu termos no Juízo de Execução de Silves, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número 1688/14.0T8SLV, no qual eles outorgantes foram exequentes, cedido aos Primeiros Outorgantes pelo Segundo Outorgante por contrato celebrado em 22 de julho de dois mil e três. Que neste ato convencionam a compensação dos créditos recíprocos pelo que, e em consequência, Declaram integralmente extinta a referida dívida no valor de cento e ... mil, novecentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos de que eram credores os Primeiros Outorgantes, bem como também extinta a obrigação de pagamento da importância de cento e ... mil, novecentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos, correspondente à diferença de valores dos bens permutados de que era credor o Segundo Outorgante». 13)No dia 27-10-2017, foi outorgada escritura pública intitulada «Doação», no Cartório Notarial de MM, exarada de folhas 38 a folhas 39 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ... – conforme documento junto aos autos a fls. 58-60v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, pela qual AA, como Primeiro Outorgante, declarou: «Que é dono e legítimo possuidor dos seguintes imóveis: Verba Um Fração autónoma designada pelas letras “BU”, com o valor patrimonial de €60.400,00. Verba Dois Fração autónoma designada pelas letras “DI”, com o valor patrimonial de €56.380,00. Verba Três Fração autónoma designada pelas letras “DZ”, com o valor patrimonial igual ao atribuído de €56.380,00. Que as supra identificadas frações autónomas fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal conforme apresentação sessenta e oito, de vinte e seis de abril de mil novecentos e oitenta e três, descrito na Conservatória do Registo predial de Albufeira sob o número ..., de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Albufeira e Olhos de Água sob o artigo .... Que as referidas identificadas frações autónomas encontram-se registadas a favor dele Primeiro Outorgante na proporção de metade indivisa conforme apresentação …, de vinte e quatro de outubro de dois mil e dezassete, tendo sido dispensada a inscrição a seu favor da restante metade indivisa em virtude de a ter adquirido por escritura de permuta outorgada hoje, neste Cartório Notarial […], exarada a folhas trinta e cinco e seguintes deste mesmo Livro de Notas para Escrituras Diversas. Que, pela presente escritura, doa a BB, os imóveis supra relacionados sob as Verbas Um, Dois e Três. Que esta doação é feita em reconhecimento de que, na partilha por divórcio deles outorgantes, outorgada por escritura pública neste Cartório Notarial, em seis de junho de 2007, exarada a folhas trinta e quatro e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número “...”, foi adjudicado à donatária metade do crédito no valor de trezentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos, comum do casal, proveniente de um empréstimo e respetivos juros remuneratórios e moratórios concedido pelo dissolvido casal à sociedade “J..., Lda.”, titulada por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em dezanove de julho de mil novecentos e oitenta e seis, no Segundo Cartório Notarial da Secretaria Notarial de Matosinhos. Que, em resultado da referida partilha, a cada um deles Outorgantes, em pagamento da sua meação, foi adjudicado metade do mesmo crédito, no valor de cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos. Que, entretanto, na ação executiva com vista à cobrança do referido crédito, que correu termos no Juízo de execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número 1688/14.0T8SLV, foi exequente o ora Primeiro Outorgante, já no estado de divorciado, não tendo a Segunda Outorgante feito valer o seu direito enquanto credora, com o prejuízo patrimonial daí decorrente, e que o Primeiro Outorgante aqui expressamente reconhece.» 14) Tendo BB [Segunda Outorgante] declarado «que aceita a doação que ora lhe é feita nos precisos termos exarados». 15)No dia 27-10-2017, foi outorgada escritura pública intitulada «Doação», no Cartório Notarial de MM, exarada de folhas 40 a folhas 41, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ... – conforme documento junto aos autos a fls. 61-63, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, na qual intervieram BB, como Primeira Outorgante, e CC, atuando esta por si e na qualidade de procuradora em representação de DD e de EE, como Segunda Outorgante, pela qual BB, como Primeira Outorgante, declarou: «Que é dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis: Verba Um Fração autónoma designada pelas letras “BU”, com o valor patrimonial de sessenta mil e quatrocentos euros. Verba Dois Fração autónoma designada pelas letras “DI”, com o valor patrimonial de cinquenta e seis mil trezentos e oitenta euros. Verba Três Fração autónoma designada pelas letras “DZ”, com o valor patrimonial de cinquenta e oito mil e seiscentos euros. Que as supra identificadas frações autónomas fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal conforme apresentação sessenta e oito, de vinte e seis de abril de mil novecentos e noventa e três, descrito na Conservatória do Registo predial de Albufeira sob o número ..., de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Albufeira e Olhos de Água sob o artigo .... Que foi dispensado o registo prévio das referidas frações autónomas a favor dela Primeira Outorgante em virtude de as ter adquirido por escritura outorgada hoje, neste Cartório Notarial […], exarada a folhas trinta e oito e seguintes deste mesmo Livro de Notas para Escrituras Diversas. Que, pela presente escritura, doa a suas filhas CC, DD e EE, ora Segunda Outorgante e suas representadas, os imóveis supra relacionados sob as Verbas Um, Dois e Três. Que esta doação é feita por conta da quota disponível dela doadora, não ficando as donatárias, consequentemente, sujeitas à colação»;... 16) Tendo CC [Segunda Outorgante] declarado «que, para si e para as suas representadas aceita a doação que ora lhes é feita nos precisos termos exarados». 17) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ......, da freguesia de Albufeira, a fração autónoma correspondente ao apartamento n.º ..., tipo T1, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art. ....... 18) Pela apresentação n.º ..., de 24-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra em execução, a favor de AA, divorciado, e de NN, casado com OO, no regime de comunhão geral, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 19) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por permuta, a favor de AA, de ½ do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 20) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de BB, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 21) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de EE, CC e DD, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 22) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ......, da freguesia de Albufeira, a fração autónoma correspondente ao apartamento n.º ..., tipo T1, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art. ....... 23) Pela apresentação n.º ..., de 24-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra em execução, a favor de AA, divorciado, e de NN, casado com OO, no regime de comunhão geral, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 24) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por permuta, a favor de AA, de ½ do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 25) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de BB, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 26) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de EE, CC e DD, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 27) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ......, da freguesia de Albufeira, a fração autónoma correspondente ao apartamento n.º ..., tipo T1, integrada no edifício constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art. ....... 28) Pela apresentação n.º ..., de 24-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra em execução, a favor de AA, divorciado, e de NN, casado com OO, no regime de comunhão geral, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 29) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por permuta, a favor de AA, de ½ do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 30) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de BB, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 31) Pela apresentação n.º ..., de 27-10-2017, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de EE, CC e DD, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ....... 32) Na declaração de IRS relativa ao ano de 2017, em nome de AA não consta qualquer alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis. 33) Em 01-07-2020 (data da instauração da presente ação), AA era executado em diversos processos de execução fiscal, totalizando o crédito do Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por dívidas anteriores a 27-10-2017, a quantia exequenda de €1.195.218,60 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, duzentos e dezoito euros e sessenta cêntimos), para além de juros moratórios e custas; crédito que ainda se mantém. 34) Em 27-10-2017, BB era executada nos processos de execução fiscal n.º ... e ..., totalizando o crédito do Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira a quantia exequenda de €213,27 (duzentos e treze euros e vinte e sete cêntimos), para além de juros moratórios. 35) Em 06-01-2021 e 22-11-2021, BB tinha a sua situação tributária regularizada. 36) Em 27-10-2017, no âmbito da escritura pública denominada «Doação», outorgada em 27-10-2017, entre AA e BB – no Cartório Notarial de MM, exarada de folhas 38 a folhas 39 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., conforme documento junto aos autos a fls. 58-60v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, AA declarou doar a BB as supra identificadas frações autónomas designada pelas letras “BU”, “DI” e “DZ” em reconhecimento de que, na partilha subsequente ao seu divórcio, foi adjudicado à BB metade do crédito no valor de trezentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos, comum do casal, proveniente de um empréstimo e respetivos juros remuneratórios e moratórios concedido pelo dissolvido casal à sociedade “J..., Lda.”, muito embora BB não tenha feito valer o seu direito enquanto credora, na ação executiva com vista à cobrança do referido crédito, que correu termos no Juízo de execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número 1688/14.0T8SLV; tendo BB aceite a doação ciente desse reconhecimento. 37) AA e BB sabiam que ao celebrar o negócio denominado «Doação», através da escritura pública outorgada em 27-10-2017 – no Cartório Notarial de MM, exarada de folhas 38 a folhas 39 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., conforme documento junto aos autos a fls. 58-60v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – causavam prejuízo ao Estado Português-Autoridade Tributária e Aduaneira, retirando da titularidade de AA bens que podiam servir para pagamento das dívidas deste. Factos não provados com relevo para a decisão da causa: 38 )Com ressalva para o supra referido em 33), em 01-07-2020 (data da instauração da presente ação), AA era executado em diversos processos de execução fiscal, totalizando o crédito do Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por dívidas anteriores a 27-10-2017, a quantia exequenda de €1.260.405,36 (um milhão, duzentos e sessenta mil, quatrocentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos), para além de juros moratórios e custas. 3.2. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. Da exposição feita reconhecemos que a impugnação da decisão de facto vertida em ambos os recursos satisfaz os requisitos do art 640º do CPC, pelo que, importa prosseguir e apreciar a impugnação da matéria de facto requerida nos dois recursos interpostos: Apreciando e decidindo: Foram por nós revistos e analisados de forma atenta todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento e juntos aos autos, designadamente: - i) escritura intitulada “Mútuo com Hipoteca”, de 19/07/1996, doc. 1 da contestação do Réu AA, junta a fls. 121-126; ii) escritura intitulada “Partilha”, de 06/06/2007, doc. 19 da p.i. junta a fls. 70-71; iii) Sentença e Acórdão do Processo n.º 1688/14.0T8SLV (ex proc. 94/1999), doc. 11 junto com a p.i.; iv) Título de Transmissão inerente à adjudicação ocorrida no Processo n.º1688/14.0T8SLV, doc. n.º 4 junto com a contestação do Réu AA; v) escritura intitulada “Permuta”, de 27/10/2017, doc. 14 da p.i. junta a fls. 54-57v. e vi) escritura intitulada “Doação”, de 27/10/2017, doc. 15 da p.i. junta a fls. 58-60v. Na verdade, os RR invocam: - um “Mútuo” com hipoteca de 1996, no valor de €115.000.000$00, em cuja escritura a Ré BB não teve qualquer intervenção, sendo credores o aqui R. AA casado no regime de comunhão de adquiridos e NN casado no regime de comunhão geral e devedora a sociedade J..., Lda.; - uma escritura de partilha de 06-06-2007 (sendo o divórcio de 2003) onde declararam o valor do ativo a partilhar de €387.169,66, cabendo a cada um dos ex-cônjuges o valor de €193.584,83 por conta da respetiva meação, tendo adjudicado a cada um dos cônjuges metade do crédito constante da verba única; - o não pagamento do mútuo deu lugar a uma execução tendo as frações dadas de hipoteca sido adjudicadas aos exequentes (conforme referido Ac. TRÉvora de 13 de novembro de 2016); - os comproprietários, R. AA e NN promoveram a divisão mediante escritura de permuta de 27 de outubro de 2017, tendo o 1º ficado com a totalidade das frações BU, DI e DZ; - que por força do mútuo, do regime de bens e da escritura de partilha de 06-06-2007 o R. AA fez constar na escritura de doação à segunda Ré, outorgada em 27-10-2017 a menção da doação em reconhecimento (…). Acontece que os elencados atos não conduzem às conclusões extraídas pelos Recorrentes. E porque releva, iremos fazer algumas considerações jurídicas. É entendimento pacifico que os atos onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspetividade, segundo a sua vontade, pois que, “se alguém obtém uma vantagem patrimonial, paga-a com um sacrifício correspondente”. Ao invés, os negócios gratuitos caracterizam-se pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi). Sendo a doação o contrato pelo qual uma pessoa por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente (art 940º nº1 C.C) exige, como contrato que é, o concurso e acordo de duas vontades: a do proponente-doador - e a do aceitante-donatário. Se não houver proposta não há doação se não houver aceitação a proposta caduca (artº 945º C.C.). “É da essência da doação ser gratuita, pois se o donatário tinha direito para pedir a coisa doada, ou o seu equivalente então degenera em dação de pagamento ou em outra espécie de contrato oneroso (Coelho da Rocha, citado por Albano Cunha e Abranches Serrão, Manual das Doações, I,31). Sendo contrato gratuito, dele só nascem, em princípio, obrigações para uma das partes. Assim só o doador fica obrigado a entregar a coisa doada, não havendo prestação correlativa do donatário. A doação tem, na verdade, como móvel primário e essencial o espírito de liberalidade do doador, ideia que implica a generosidade ou espontaneidade, oposta à necessidade ou de dever (vide Pires de Lima e António Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, p.p 239e ss). O doador dá para beneficiar o donatário, num acto expontâneo, isto é, não determinado por uma obrigação jurídica anterior (vide Vaz Serra, B.M.J. 76.86) É o animus donandi, o intuito de fazer uma liberalidade, enriquecendo o donatário por vontade do doador, que verdadeiramente caracteriza o contrato, o que é ou se presume sempre feito espontaneamente, sem nenhuma obrigação, nullo jure cogente, e só com o fim de locupletar o donatário (vide A. Varela, Noções Fundamentais de Dtº civil, Vol.I. pg. 448, edição 1954). Tudo isto faz compreender o carácter pessoal da doação não permitido, por isso, a Lei que a vontade de terceiro possa substituir a vontade do doador,. E porque releva, enfatiza-se aqui que a prova plena do documento autêntico apenas ocorre quanto aos actos que o documentador praticou, que se têm por rigorosamente verdadeiros, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). Uma escritura pública de doação pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.). Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. Assim, no caso dos autos a escritura pública de doação de fls 59-60 se na realidade não faz a mesma prova plena da doação dos três imóveis pelo 1º Réu à 2ª Ré, fá-lo, no entanto, da sua declaração de doação e da correspondente aceitação, pois que a realidade das afirmações de doação e da aceitação, cabe nas percepções do notário. Assim, essa escritura também não faz prova daqueles factos que constituem objecto de declarações de ciência produzidas perante a autoridade (notário), como é o caso, por exemplo, dos dizeres: “que esta doação é feita em reconhecimento de que, na partilha por divórcio deles outorgantes, ….”; que em resultado da partilha…”. Essa escritura de doação de 17.10.2017 não prova que sejam verdadeiras as afirmações ali feitas pelos outorgantes.” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 326). Se faz prova plena da realidade dessas afirmações, não faz prova da realidade desses dizeres. Pelo que, a prova do contrário (ou seja, a do não celebração de qualquer doação) não pode ser feita mediante prova testemunhal (art. 394, nº 1 do CC). E da leitura conjugada dos arts 393º, nº2 e 394º, n1, CCivil, resulta que a proibição prevista neste último preceito respeita apenas aos atos não abrangidos pela força probatória plena do documento, porquanto, quanto aos atos abrangidos por essa força, a inadmissibilidade da prova testemunhal está coberta por aquele primeiro preceito legal ( Antotação ao art 394º do CC, in Comentário ao Código Civil, , Parte Geral, Univ. Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, pags 890 a 893). Ora no caso dos autos, nas contestações apresentadas os 1º e 2ª a 5ª Réus não alegaram qualquer vício de vontade ou erro de declaração nas declarações insertas naquela escritura de doação de 27.10.2017. Assim, resulta dos artigos 26º a 29ºda contestação do 1º Réu –recorrente e artigos 32º e ss da contestação das restantes Rés que todos os Réus vieram alegar que aquando da efectivação da escritura de doação de 27.10.2017, esta foi levada a efeito em cumprimento do vertido na escritura de partilha adicional de património comum do casal e 06.06.2007, pela qual, o 1º e 2ª Réus, declararam que partilham o crédito de €387.169,66 que fazia parte do património comum do extinto casal por eles formado e que pela referida escritura a cada um dos outorgantes, em pagamento da sua meação, é adjudicado metade do crédito , no valor de €193.584,83. A significar que contrariamente ao alegado nas conclusões recursórias do recurso das rés-recorrentes estas não alegaram na contestação apresentada que aquando das declarações feitas perante o notário a 27.10.2017 o 1º Réu e a 2ª Ré incorreram involuntariamente numa declaração equivocada da sua vontade no referido instrumento notarial. Logo, não está aqui em causa apreciar da verificação de qualquer erro ou vício ocorrido nas declarações insertas na escritura de doação de 27.10.2017. O que verdadeiramente está em causa é interpretar o contrato intitulado de doação celebrado entre o 1º e a 2ª Réus, tarefa na qual, o tribunal pode convocar outros documentos dotados de igual força probatória, bem como prova pessoal produzida. E executando essa tarefa, resulta que as partes outorgantes do intitulado contrato de doação, 1º Réu e 2ª Ré, cujo divórcio ocorreu em Novembro de 2003, outorgaram em diversos momentos temporais , distanciados no tempo, diversas partilhas extra- judicias do património comum do dissolvido casal, pelo menos quatro, e convocam uma permuta que ocorreu no mesmo dia da outorga da doação em apreço (27.10.2017) para daí concluírem que esta doação de três imóveis foi feita em cumprimento do vertido na escritura de partilha adicional de património comum do casal de 06.06.2007, onde o 1ª réu declarou que à 2ª ré era adjudicada metade do crédito comum do casal, concretamente €193.584,83. As recorrentes afirmam que a prova documental, individual e globalmente considerada, é, mais do que que fortemente indiciadora, verdadeiramente apta para provar que o negócio jurídico corporizado no documento de fls. 58 a 60v não consubstancia uma doação, antes um negócio oneroso por via do qual o Réu AA transmitiu os imóveis em causa nos autos à Ré BB “determinado por uma obrigação jurídica anterior”. Apreciando. Relativamente aos factos cujo aditamento é requerido, atinentes ao alegado “cumprimento de obrigação anterior” por parte do 1º Réu aquando da doação impugnada, e ao facto vertido impugnado vertido no item 37º dos factos provados, resulta indiscutível, - perante a solenidade de uma escritura pública de doação , na qual, tiveram intervenção o 1º Réu, ( pessoa experiente, que desempenhou cargos de gerentes nas sociedades devedoras originárias, frequentemente assessorado por técnicos, a quem não passaria despercebido o emprego do termo doação) , um notário, (técnico jurista a quem os outorgantes certamente pediriam esclarecimentos sobre o uso da palavra “ doação” para descrever a concreta operação negocial vertida na escritura pública de “ doação”), que a prova daqueles factos, bem como da falta de consciência por parte da 2ª Ré do prejuízo causado ao Estado em resultado da intitulada doação de 27.10.2017 e do alegado desconhecimento por parte da Ré BB a 27/10/2017, data da outorga da escritura de doação fls. 58-60v, das dívidas do 1º Réu à Autoridade Tributária, não se basta com as declarações produzidas por parte interessada como são aquelas da co –ré, EE, nem com depoimentos de testemunhas que revelam desconhecer os concretos contornos de eventuais operações negociais que antecederam o contrato impugnado, bem como, revelam desconhecer o concreto acto impugnado, como é o caso da testemunha FF, convocada por todos os recorrentes. Nesse contexto é normal que o julgador analise criticamente as declarações prestadas por uma co–ré, confrontando-as com os restantes meios de prova disponíveis de modo a evidenciar as imprecisões, as fragilidades e a credibilidade dessas declarações e desses depoimentos à luz das regras da experiência e perante factos suficientemente consolidados no processo. Assim, no caso em concreto o Mmo Juiz analisou a globalidade dos meios de prova produzidos, criticando a consistência daquelas declarações da co–ré e daquele depoimento da testemunha. Assim, porque a valoração desses concretos meios de prova é por nós acolhida, retratando a percepção que nos foi deixada ao ouvir esses meios de prova pessoal, acolhemos a motivação da decisão recorrida quando refere: “ Quanto às declarações de parte prestadas pela Ré EE, tais declarações não contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção, porque a Ré não interveio pessoalmente nas escrituras públicas de doação celebradas em 27-10-2017, sobre as quais incide a presente ação de impugnação pauliana, e não demonstrou conhecimento direto sobre a factualidade alegada nos articulados – por mais de uma vez, a Ré EE afirmou que o que sabia lhe havia sido transmitido por sua mãe, a também Ré BB” E relativamente ao depoimento da testemunha FF, cuja gravação foi por nós ouvida na totalidade, este depoimento não reveste interesse porquanto, no essencial, revelou que enquanto trabalhou para o 1º réu, desde 1989 até 2003/2004 não teve conhecimento que o 1º réu tinha dívidas à AT, sendo certo que parte das dívidas a que se reportam os autos respeitam a períodos de tributação ocorridos nos anos de 1997-1998, 2002, com vencimentos ainda nos anos de 2002 e 2003, conforme certidão de dívidas à AT junta com a petição inicial, a revelar que parte das dívidas do 1º Réu foram constituídas ainda no período em que a testemunha foi empregado do 1º Réu. Ora, apresentando-se esta testemunha como amigo de longa data dos réus, conhecedor de factos atinentes à via pessoal e profissional e pessoal do 1º Réu e da 2ª Ré, com quem continuou a conviver após o divórcio, naturalmente que sabia e sabe que o 1º réu tem dívidas perante a AT. Assim, também nós não consideramos credível este depoimento, porquanto, tendo afirmado que foi funcionário do Réu AA de 1989 a 2003/2004, que é amigo dele desde a década de 1980 e que também é amigo das Rés, é inverosímil e compromete a credibilidade do seu depoimento a afirmação de que a ª Ré, com quem revelou manter relação de convivência e amizade, informando –a sobre o que se passava sobre os “ apartamentos”, “ nunca lhe falou das dívidas do 1º Réu, sendo certo que a testemunha, também revelou estar informado sobre o que se passava com o 1º Réu, com quem continuou a relacionar-se, designadamente, o facto do 1º réu, ter tido um problema com um contabilista, que deu grande desfalque na empresa, sendo certo que se o Réu é parte em dezenas de processos de execução fiscal, ascendendo o somatório do valor em execução a mais de um milhão de euros, certamente esse facto era do conhecimento desta testemunha e da 2ª ré. De resto, afirmado que foi por esta última testemunha que a 2º Ré lhe perguntava sobre o que se passava com os “apartamentos”, a revelar preocupação, resulta para nós que essa preocupação estava ligada ao conhecimento que esta tinha de que o 1ª réu tinha dívidas para com a AT. Assim, verificamos que a valoração destes meios de prova que resulta da narrativa dos recorrentes não é por nós acolhida. Procedemos também à audição integral do registo de gravação das testemunhas convocadas pelo Autor-recorrido. Assim, a testemunha GG, Chefe de Finanças - ... 1 cujo depoimento ficou gravado em suporte digital no aplicativo "H@bilus Media Studio", com início pelas 15:50 horas e términus pelas 16:05 horas, foi perentória em afirmar que a ex-mulher (Ré BB) foi citada por carta registada com AR (minuto 11.10 -11.27 da gravação). E a testemunha HH, funcionário do 1.º R. de 1991 a 2003/2004 e seu amigo, entre o mais, referiu-se ao desvio de dinheiros da C..., da publicidade que o caso PP teve inclusive nos jornais e na televisão. O seu depoimento ficou gravado em suporte digital no aplicativo "H@bilus Media Studio", assim como em suporte físico (CD-ROM) com início pelas 16:46 horas e términus pelas 17:04 horas. Aqui chegados, feitas estas considerações sobre os meios de prova por nós reapreciados, é nosso entendimento que não foi feita prova consistente e cabal que os 1º e 2º Réus ao outorgarem no dia 27.10.2017 a escritura intitulada de “doação “quiseram afinal fazer uma “dacção em pagamento”, extinguindo uma obrigação anterior do 1ª réu perante a 2ª Ré. É sabido que a dação em cumprimento, a qual, pressupõe sempre o acordo das partes quanto ao bem a atribuir ao bem entregue para pagamento da dívida, é um negócio jurídico do tipo de contratos bilaterais e onerosos utilizado pelo devedor para cumprir, total ou parcialmente perante o credor, as dívidas ou responsabilidades a que está obrigado- art. 837º do CCivil. Sendo muito utilizada pelos particulares como forma de extinguirem as suas dívidas, porque normalmente os bens dados em cumprimento dessa dívida são bens imóveis, resulta que normalmente a escritura envolve o pagamento de IMT e Imposto de Selo. Ora, se é corrente a utilização por particulares dessa foram de extinção de dívidas, não compreendemos que no caso em apreço, tenha existido incúria por parte dos outorgantes, sobretudo do 1º Réu, comerciante experiente, na outorga de uma escritura intitulada de “doação”, a qual, como sabemos nem sequer está sujeito ao mesmo regime fiscal que a dação em pagamento. A utilização pelos 1º e 2º Réus do termo doação vai contra os próprios dizeres que ali verteram e contra as mais elementares regras de experiência e de cautela do homem médio colocado na situação daqueles réus, sobretudo do 1ª réu. Por outro lado, conforme adiante será melhor evidenciado, não existe certificação exterior da veracidade dos dizeres vertidos na escritura de doação na parte em que aí se refere: “Que esta doação é feita em reconhecimento de que, na partilha por divórcio deles outorgantes, outorgada por escritura pública neste Cartório Notarial, em seis de junho de 2007, exarada a folhas trinta e quatro e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número “...”, foi adjudicado à donatária metade do crédito no valor de trezentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos, comum do casal, proveniente de um empréstimo e respetivos juros remuneratórios e moratórios concedido pelo dissolvido casal à sociedade “J..., Lda.”, titulada por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em dezanove de julho de mil novecentos e oitenta e seis, no Segundo Cartório Notarial da Secretaria Notarial de Matosinhos. Que, em resultado da referida partilha, a cada um deles Outorgantes,em pagamento da sua meação, foi adjudicado metade do mesmo crédito, no valor de cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos. Que, entretanto, na ação executiva com vista à cobrança do referido crédito, que correu termos no Juízo de execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número 1688/14.0T8SLV, foi exequente o ora Primeiro Outorgante, já no estado de divorciado, não tendo a Segunda Outorgante feito valer o seu direito enquanto credora, com o prejuízo patrimonial daí decorrente ( …), e que o Primeiro Outorgante aqui expressamente reconhece.». Desde logo, esses dizeres são equívocos porque seguem-se à afirmação feita pelo outorgante: “Que, pela presente escritura, doa a BB, os imóveis supra relacionados sob as Verbas Um, Dois e Três E porque precedem a afirmação feita pela outorgante: «que aceita a doação que ora lhe é feita nos precisos termos exarados». E importa referir no que concerne à escritura de partilha adicional de 6.06.2007 outorgada entre aqueles 1º e 2ª Réus que se trata de um negócio com efeitos entre as próprias, onde impera responsabilidade contratual, sendo ineficaz relativamente a terceiros-credores, como é o caso do autor. Aliás, uma das escrituras de partilha extrajudicial outorgada entre as mesmas partes no dia 6.09.2001, junta aos autos a fls 72-79, refere expressamente essa realidade, quando refere que o ato de partilha é ineficaz relativamente aos exequentes com penhoras executadas sobre os imóveis partilhados. De resto, não é crível a narrativa das recorrentes na parte em que pretendem convencer que a doação foi feita em cumprimento de obrigação anterior. Essa narrativa atenta contra o significado corrente do termo doação e se fosse verdade que os outorgantes quisessem fazer uma “ dação em pagamento” certamente não teriam utilizado o termo e os dizeres relativos à vontade de doar e à vontade de aceitar a doação, sendo que, os recorrentes nem sequer alegam a existência de qualquer acto misto de doação e dação em cumprimento. Acresce, no que concerne ao item 37º dos factos provados, que é sabido que os contratos onerosos, só estão sujeitas à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, definindo-a o legislador como “a consciência do prejuízo que o acto causa para o credor” (art.612º CC). Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, postula-se aqui a má fé subjectiva, também designada em sentido psicológico, que compreende o dolo (nas diversas modalidades) e a negligência consciente ( mas já não a negligência inconsciente ), não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor (cf. por ex., Antunes Varela, Das Obrigações II, pág.450, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol.I, pág.492 e segs..; Ac STJ de 12/2/81, BMJ 304, pág.358, Ac STJ de 13/10/2011 (proc. nº 116/09), Ac STJ de 9/2/2012 ( proc. nº 2237/07), em www dgsi.pt ). Para tanto, basta a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor) em consequência da conduta do agente. Contudo, é indispensável a má-fé bilateral, ou seja, no caso da compra e venda, tanto do vendedor, como do comprador, exigindo-se a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, no momento da celebração do negócio. E relativamente ao facto vertido no item 37 dos factos provados, atinente à consciência do prejuízo que o negócio causa ao credor, resulta indiscutível que respeita a circunstâncias do foro interno, do âmbito psicológico, pelo que, a respectiva prova não é, em regra, suscetível de ser feita de forma directa, salvo em caso de raras confissões dos próprios. A significar que é normal a prova deste facto por presunção judicial, a qual, radica no raciocínio do juiz, que partir de um facto –base-facto indiciário, chega à consequência da existência de um outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos que o julgador convoque factos consolidados nos autos para retirar deles, baseado em regras da experiência comum, combinadas com os princípios da lógica e com juízos de probabilidade . E são os factos instrumentais que se destinam a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, assumindo aqueles, em exclusivo, uma função probatória e não de preenchimento e substanciação jurídico –material das pretensões e da defesa. E no caso em apreço extrai-se da fundamentação vertida na sentença recorrida que esta decisão de julgar provado o facto vertido no item 37º dos factos provados, no que respeita à 2ª ré, se baseou, nos documentos juntos a fls. 81v e segs. (documento 22 apresentado com a petição inicial) daí retirando que AA e BB sabiam, desde há vários anos, que estavam pendentes processos de execução fiscal contra AA e é do conhecimento comum, sendo por isso também do conhecimento de AA e BB, que quando alguém transmite bens para outra pessoa, fica diminuído o património do transmitente e daí resulta prejuízo para o credor do transmitente, por se ver privado da garantia patrimonial do seu crédito. Os recorrentes insurgem-se contra essa motivação que apelidam de parca e alegam que no naipe de documentos que constitui o documento n.º 22 o único que é dirigido e recebido pela Ré BB constitui uma citação, datada de 30/06/2015, para efeitos de esta, querendo, utilizar a prorrogativa de separação judicial de bens em processo em que o Réu AA era executado na qualidade de devedor subsidiário da sociedade E... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., sendo que tal documento ostenta que o “valor da penhora ou quantia exequenda” é de “4.506,35€”. Quid iuris? Afigura-se-nos é certo que o tribunal recorrido foi contido na motivação do facto vertido no item 37º dos factos provados. Todavia, dispondo este tribunal de acesso à totalidade dos meios de prova produzidos, de natureza documental e pessoal, antecipamos desde já que também nós acolhemos o juízo probatório feito pelo tribunal recorrido relativamente ao item 37 dos factos provados. Concretizando: No caso dos autos, comprova-se que na escritura de permuta de 27.10.2017 o 1º Réu não fez intervir a Ré mulher, o que, não está em conformidade com a alegada natureza comum do crédito de €387.169,66 que teria sido constituído num mútuo celebrado no ano de 1996 também sem qualquer intervenção da 2ª ré. A Ré BB não só não interveio no invocado “Mútuo” como não fez valer o seu direito enquanto alegada credora na execução 94/1999 acima referida. Acresce ainda que na escritura de permuta outorgado também naquele dia de 27 de Outubro de 2017 está declarado que “parte do crédito objeto da ação executiva que correu termos no Juízo de Execução de Silves sob o nº…. no qual os outorgantes foram exequentes, foi cedido «pelo aqui 1ª Réu ao ali primeiro outorgante, o outro exequente, por contrato de 22.07.2003”. Assim, ainda antes de ser decretado o divórcio entre o 1º Réu e a 2ª Ré, parte significativa do invocado crédito comum tinha sido cedido ao outro mutuante, sem que a 2ª ré fosse tida nem achada, ou seja, sem que a 2ª ré fosse consultada. A revelar que afinal, após o divórcio, o 1º réu já nem teria direito à totalidade da parte que lhe cabia do valor mutuado. Assim, estranhamos que passados mais de 14 anos após a referida cedência de parte do crédito, o 1ª réu tenha celebrado juntamente com a 2ª ré, duas escrituras públicas, uma respeitante a nova partilha adicional de alegado crédito comum do casal, e outra, intitulada doação. E o facto de fazerem constar da escritura de doação o referido reconhecimento é manifestamente insuficiente para transformar uma doação num negócio oneroso, com contrapartida económico-financeira. Por outro lado, por análise à declaração de IRS relativa ao ano de 2017 apresentada por AA, NIF ..., verifica-se não ter sido declarada, tal como a lei dispõe, caso aconteça, qualquer alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo este comportamento compatível com a doação registada, sendo certo que, estabelece o n.º 6 do artigo 12.º do CIRS uma delimitação negativa da incidência do imposto no caso de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, o que é o caso da doação. Tal declaração é compatível com o negócio intitulado “doação” outorgado em 27.10.2017 e que aqui está a ser impugnado. Assim, independentemente do termo jurídico utilizado para designar a operação negocial em causa (acto oneroso ou ato gratuito, doação ou dação em pagamento) certo é que as partes configuraram essa operação para efeitos fiscais como uma liberalidade, facto – indíce, que permite concluir que as partes quiseram na verdade fazer uma doação. A revelar que as partes trataram a operação negocial em causa como uma doação. Mais. Conforme o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Ora, verifica-se que o preciso termo em que foi registado é “Doação”, conforme anexos ... BU, DI e DZ. Ainda conforme o disposto no artigo 8.º do Código do Registo Predial, a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo. Não se conhecendo impugnação do registo, mantem-se este na ordem jurídica tal como registado, “doação”. Mais. Os RR AA e BB foram casados entre si no período de 09-06-1985 a 11-09-2003. Durante esse período tiveram três filhas em comum, vivendo debaixo do mesmo teto, comendo à mesma mesa… Pouco tempo antes do divórcio celebraram o ato referido no artigo 8) dos factos provados, através do mesmo representante legal (LL), sendo esse ato intitulado de “Confissão de Dívida e Hipoteca”. Seguiram-se escrituras de partilhas (arts. 9), 10) e 11) dos factos provados), respectivamente celebradas em 06.04.2004, 6.6.2007, 6.09.2011, sendo que, na última, a Ré BB foi representada pela mesma pessoa (LL) que representou a 2ª ré e o 1ª Réu, no ato de confissão de dívida descrito no item 8 dos fatos provados, tudo a revelar que os dois primeiros RR resolveram interesses patrimoniais que tinham em comum chegando a ter o mesmo representante legal, logo com confiança mútua. Assim, a verificada subsistência de relacionamento entre os 1º e 2ª Réus, após o divórcio, indicia fortemente e permite presumir que a 2ª Ré tinha conhecimento à data da outorga da escritura intitulada de doação das dívidas do 1º Réu à Autioridade Tributária, sendo que esse indício aponta e reforça que se tratou de uma liberalidade. De resto, o termo “Doação”, apesar de traduzir determinado conceito técnico-jurídico, têm também um significado de uso corrente, fácil e inequivocamente identificável, não sendo suscetível de gerar dúvidas quanto ao seu significado. Por outro lado, da certidão junta com a petição inicial resulta de fls 83 e 84, frentes e versos, resulta que no âmbito de processos de execução fiscal em que figura como executado o 1º réu, revertido de uma sociedade , a Ré BB foi citada a 7.07.2015 , para, querendo, requerer a separação judicial e ainda para querendo requerer oposição à execução ou à penhora e exercer no apenso de de verificação e graduação de créditos os direitos que a lei confere ao executado, sendo que o valor da quantia exequenda era de €4.506,35. E o fato de nesses processos estar apenas em causa a quantia de €4.506,35, não é suficiente para criar a convicção que a 2ª Ré não sabia aquando da outorga da intitulada doação do valor exato do total das dívidas do 1º Réu perante a AT. Efectivamente, analisando a prova documental junta aos autos, designadamente as escrituras de partilha extra judicial outorgadas entre o 1º e 2º réus, juntas a fls 65 69, 70 a 7 a 7( esta última respeita a partilha extrajudicial celebrada a 6.09.2011), resulta que sobre os imóveis que faziam parte do activo a partilhar já então estavam registados várias penhoras a favor da Fazenda Nacional e outro (Banco 1..., SA) e resulta que ali ficou exarado que o aquele ato de partilha é ineficaz em relação aos mencionados exequentes e ao mencionado requerente do arresto ali referido . A significar que os recorrentes carecem de razão quando alegam que não existe prova produzida nos autos no sentido de a 2ª Ré, aquando da outorga da extra-judicial de 17.10.2017, desconhecia que o 1ª Réu-recorrente tinha dívidas perante a AT. E como referido nas respostas do MP: “Tendo partilhas pendentes e filhas em comum, não é minimamente credível que a Ré BB, após o divórcio, só se interessasse por saber “coisas de mulheres” em relação ao Réu AA como afirmou com ênfase a testemunha FF”. Sem esquecer que à data da entrada da ação em juízo, a Ré BB também era devedora à AT. Salienta-se ainda o facto de os Réus terem procedido às transmissões de património imobiliário e registo num curto espaço de tempo, concretamente, no mesmo dia 27-10-2017. Este facto é fortemente indiciador de que ambos os Réus, 1º e 2ª réus, AA e BB sabiam, desde há vários anos, que estavam pendentes processos de execução fiscal contra AA e que ao celebrarem o negócio denominado “ Doação”, datado de 27.10.2017, causavam prejuízo ao Estado Português-Autoridade Tributária e Aduaneira, retirando da titularidade do 1ª réu bens que poderiam servir para pagar as dívidas deste. E é do conhecimento comum, sendo por isso também do conhecimento de AA e BB, que quando alguém transmite bens para outra pessoa, fica diminuído o património do transmitente e daí resulta prejuízo para o credor do transmitente, por se ver privado da garantia patrimonial do seu crédito. Enfatize-se ainda que relativamente à adjudicação dos bens mantida por acórdão da Relação de Évora, isto é, relativamente à aquisição em execução das 10 fracções o IMT apenas foi pago a 19.10.2017 e somente foi apresentada a registo predial a 24.10.2017, isto é, três dias antes da permuta e subsequentes doações, as quais, foram registadas no mesmo dia em que foram lavradas as escrituras. A revelar comportamentos verificados em curto de espaço de tempo de modo a evitar uma reação tempestiva por parte da Autoridade Tributária A tudo isto, não podemos ser alheios. Registe-se ainda que não podemos deixar de atender, tal como o fez o tribunal recorrido, que o Réu AA e a Ré BB têm sido acompanhados, pelo menos, por um I. Advogado, o Sr. Dr. LL, pelo que se pode afirmar que têm sido aconselhados por um profissional com conhecimentos técnicos na área jurídica. Assim, o Exmo Sr. Dr. LL intervém no presente processo como mandatário do Réu e interveio na escritura pública de «CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA», outorgada em 2003 (fls. 64-64v), na escritura pública de «PARTILHA PARCIAL POR DIVÓRCIO», outorgada em 2011 (fls. 72-79). Consequentemente, no tocante ao requerido aditamento de dois factos aos factos provados e à requerida eliminação do item 37 dos factos provados, não merecem provimento as impugnações da decisão de facto vertida em ambos os recursos. Por último, porque nos artigos 32º e seguintes da petição inicial o Estado alega que o 1º e 2ª Réus tinham conhecimento da dívida do 1º ao Estado, porque essa alegação não consta expressamente dos factos apurados, sobretudo do item 37º dos factos provados, decidimos, aditar ao factos provados um novo facto de modo a ficar aí expresso que à data em que foi celebrada a escritura pública intitulada “ Doação” , 27.10.2017, ambos os outorgantes tinham conhecimento das dívidas do 1º Réu à Autoridade Tributária . Pelo exposto, determinamos o aditamento aos factos apurados do item 36º A, cuja redacção é a seguinte: 36º A) À data em que foi celebrada a escritura pública intitulada “Doação”, 27.10.2017, ambos os outorgantes tinham conhecimento das dívidas do 1º Réu à Autoridade Tributária. Improcedem, pois, na totalidade, as impugnações sobre a decisão de facto vertidas nos dois recursos. 3.3 DO ENQUADRAMENTO JURÍDICOS DOS FACTOS. A discordância dos recorrentes com a decisão tem como fundamento quase em exclusivo a modificação da matéria de facto requerida, pretendendo que das alterações a introduzir sejam retiradas consequências em sede de subsunção jurídica. E resulta também das considerações feitas a propósito do pretendido aditamento aos factos provados de dois novos e da requerida eliminação do item 37º dos fatos provados que este tribunal não concedeu provimento a essa pretensão formulada pelas rés –recorrrentes, sendo que a propósito, expendemos as considerações que se revelaram relevantes para justificar esse juízo probatório. Acresce que no essencial todos os réus -recorrentes não aceitam aa qualificação jurídica dos factos provados em 1.ª instância, argumentando que essa qualificação foi incorrecta, enferma de vício de direito que deve ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso independentemente ou à margem da decisão sobre a matéria de facto. Por conseguinte, mantida que vai a decisão sobre a matéria de facto, e considerando o aditamento que oficiosamente fizemos de um novo facto, porque na apreciação da impugnações de facto vertidas em ambos os recursos, tivemos oportunidade de desenvolvermos a questão em termos jurídicos, apenas nos resta reforçar essa nossa posição ali vertida quanto à qualificação jurídica da operação negocial vertida na escritura intitulada de “ Doação” celebrada a 27.10.2017 e a que se referem os itens 13º e 14º dos Factos Provados. O art. 610º do C. Civil dispõe que “Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”. Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual valor ou maior valor _ cfr. art. 611º do C.Civil. Depois no art. 612º, nº1 do mesmo diploma estabelece-se que: “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé.”. A impugnação pauliana tem assim os seguintes requisitos, cumulativos entre si: a) a realização pelo devedor de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Podemos ainda decompor esses requisitos do seguinte modo, nos termos dos Arts. 610º a 612º do Código Civil atual: a)A existência de determinado crédito; b) Um ato praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; c) Anterioridade do crédito em relação ao ato ou d) Sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; e) Ato esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; f) Que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como de terceiro, tratando-se de um ato oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato cause ao credor; g) Se o ato for gratuito, não é exigível a má fé. O ato envolve diminuição da garantia patrimonial tanto pela diminuição do ativo como pelo aumento do passivo. "A constituição de uma dívida pode ser objeto da impugnação. E pode igualmente ser impugnada, através da pauliana, a constituição da garantia real, na medida em que diminua o acervo de bens que constituem a garantia dos credores comuns" - A. VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, 4ª ed., I Vol., p. 626. Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - Art. 611º do Código Civil. A data a que deve atender-se para saber se do facto resultou ou não a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante é a do ato impugnado. Quando o ato é oneroso, exige-se a má fé do devedor e do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. VAZ SERRA, “Responsabilidade patrimonial”, BMJ nº 75, p. 212, estudo que se insere no âmbito dos trabalhos preparatórios do Código Civil afirma que: «(...) a consciência do prejuízo causado aos credores não é a intenção de os prejudicar, pois o ato pode ser praticado sem esta intenção e existir, todavia, a consciência do prejuízo. Por outro lado, pode haver conhecimento do estado de insolvência e não haver consciência do prejuízo causado aos credores, porque pode haver a convicção séria de que, embora insolvente agora, o devedor melhorará depois a sua fortuna, de sorte a não prejudicar os seus credores. (...). Assim, se o devedor, estando insolvente, vende um prédio ou o hipoteca para obter valores com que possa realizar uma operação destinada a melhorar a sua situação patrimonial, e este facto é conhecido do terceiro, não haverá má fé, nem dele, nem do terceiro." E mais adiante (p. 214, nota 301 - a) continua: " (...) embora do ato a título oneroso possa não resultar a insolvência do devedor ou o agravamento dela (então, não há lugar para a impugnação pauliana, por falta de interesse dos credores), essa insolvência ou agravamento dar-se-ão quando o valor efetivo da contraprestação seja inferior ao da prestação (v. g. venda por preço inferior ao valor da coisa vendida) - o que não pode excluir o carácter oneroso do ato (a equivalência, nos atos onerosos, existe na intenção das partes, mas pode não existir entre os valores reais da prestação e da contraprestação) - ou quando, sendo os valores iguais, se substituem a bens executáveis outros que vêm a ser subtraídos à ação dos credores. Neste segundo caso, a má fé consistirá no conhecimento de que os bens serão subtraídos à ação dos credores.» Já no âmbito do atual Código Civil, este autor pronunciou-se no sentido de que a má fé do terceiro é a sua consciência do prejuízo causado ao credor, não importando a que título tinha o terceiro essa consciência, não sendo necessário um acordo com o devedor nem que o terceiro tenha tido a intenção de obter proveito em prejuízo do credor - RLJ. nº 3382, p. 10, maxime nota (2). Também a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido nesse sentido. E é esse o entendimento sugrafado por Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, p. 191. Pelo contrário, quando o ato é gratuito a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro ajam de boa fé (segunda parte do nº1 do Art. 612º do Código Civil). Esta diversidade de regime decorre da consideração de que, sendo o ato gratuito, há sempre prejuízo injustificável para o credor pois quem procura interesses (certat de lucro capiendo) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (certat de damno vitando). No que tange aos requisitos da ação de impugnação pauliana acima enumerados sob a) a d) e f) e g), o ónus da respetiva prova incumbe ao autor nos termos do Artigo 342º, nº1, do Código Civil. Quanto ao requisito enunciado sob e) (ato esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade) existe a norma especial do Artigo 611º do Código Civil, nos termos da qual incumbe ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, o que se justifica pela maior facilidade que o devedor tem de fazer essa prova (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2015, Prazeres Beleza, 903/11). Deste modo, a prova sobre o caráter oneroso ou gratuito do ato impugnado cabe ao autor da ação. Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 3.11.2009, Carlos Moreira, 1751/04, se se discutir na impugnação pauliana o caráter oneroso ou gratuito do ato impugnado, tanto mais atendendo a que a prova da gratuidade beneficia o autor porque dispensa o requisito da má fé, impende sobre o autor o ónus da prova do animus donandi. Feito este excurso, apreciemos então a questão colocada nos dois recursos relativa à qualificação jurídica do concreto negócio outorgado pelos 1º e 2ª Réus através da escritura pública denominada Doação. No caso concreto ficou apurado que os créditos do Estado eram anteriores às escrituras públicas de doação outorgadas a 27-10-2017 (pontos 13 a 16 da matéria assente) que estão impugnados. Assim, está provado que os créditos são anteriores aos atos impugnados. Todavia, conforme referido, alegam os recorrentes no essencial que o acto a que se refere a referida escritura de doação dos itens 13º a 14º da matéria assente não traduz a realização pelo devedor, 1ª réu, de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito. Assim os Recorrentes pugnam pela onerosidade do a... entre os dois primeiros Réus. Como já referimos os réus invocam: - um “Mútuo” com hipoteca de 1996, no valor de €115.000.000$00, em cuja escritura a Ré BB não teve qualquer intervenção, sendo credores o aqui R. AA casado no regime de comunhão de adquiridos e NN casado no regime de comunhão geral e devedora a sociedade J..., Lda.; - uma escritura de partilha de 06-06-2007 (sendo o divórcio de 2003) onde declararam o valor do ativo a partilhar de €387.169,66, cabendo a cada um dos ex-cônjuges o valor de €193.584,83 por conta da respetiva meação, tendo adjudicado a cada um dos cônjuges metade do crédito constante da verba única; - o não pagamento do mútu deu lugar a uma execução tendo as frações dadas de hipoteca sido adjudicadas aos exequentes (Ac. TRÉvora de 13 de novembro de 2016); - os comproprietários, R. AA e NN promoveram a divisão mediante escritura de permuta de 27 de outubro de 2017, tendo o 1º ficado com a totalidade das frações BU, DI e DZ; - que por força do mútuo, do regime de bens e da escritura de partilha de 06-06-2007 o R. AA fez constar na escritura de doação à segunda Ré, outorgada em 27-10-2017 a menção da doação em reconhecimento (…). Sucede que é nosso entendimento, já vertido na apreciação das impugnações da matéria de facto, que os elencados atos não conduzem às conclusões extraídas pelos RR. É entendimento pacifico que os atos onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspetividade, segundo a sua vontade, pois que, “se alguém obtém uma vantagem patrimonial, paga-a com um sacrifício correspondente”. Ao invés, os negócios gratuitos caracterizam-se pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi). Sendo a doação o contrato pelo qual uma pessoa por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente (art 940º nº1 C.C) exige, como contrato que é, o concurso e acordo de duas vontades: a do proponente-doador - e a do aceitante-donatário. Se não houver proposta não há doação se não houver aceitação a proposta caduca (artº 945º C.C.). Assim, para que se conclua o processo constitutivo do contrato de doação, torna-se necessária a aceitação do donatário, pois o acordo de vontades é sempre elemento essencial da formação de qualquer contrato (art.232º C.C) “A aceitação deve ter lugar, sob pena de caducidade da proposta, durante a vida do doador, não sendo necessário, porém, que ocorra no mesmo momento em que é feita a declaração do doador “(Vide A. Varela in R.L.J. 103,89). “É da essência da doação ser gratuita, pois se o donatário tinha direito para pedir a coisa doada, ou o seu equivalente então degenera em dação de pagamento ou em outra espécie de contrato oneroso (Coelho da Rocha, citado por Albano Cunha e Abranches Serrão, Manual das Doações, I,31). Sendo contrato gratuito, dele só nascem, em princípio, obrigações para uma das partes. Assim só o doador fica obrigado a entregar a coisa doada, não havendo prestação correlativa do donatário. A doação tem, na verdade, como móvel primário e essencial o espírito de liberalidade do doador, ideia que implica a generosidade ou espontaneidade, oposta à necessidade ou de dever (vide Pires de Lima e António Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, p.p 239e ss). O doador dá para beneficiar o donatário, num acto expontâneo, isto é, não determinado por uma obrigação jurídica anterior (vide Vaz Serra, B.M.J. 76.86) É o animus donandi, o intuito de fazer uma liberalidade, enriquecendo o donatário por vontade do doador, que verdadeiramente caracteriza o contrato, o que é ou se presume sempre feito espontaneamente, sem nenhuma obrigação, nullo jure cogente, e só com o fim de locupletar o donatário (vide A. Varela, Noções Fundamentais de Dtº civil, Vol.I. pg. 448, edição 1954). Como referiu MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II – 7.ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 1987, pág. 54-55: «Os negócios (contratos) onerosos ou a título oneroso ou correspectivo pressupõem prestações de ambas as partes e correspectividade, equivalência ou equilíbrio entre elas, no ponto de vista das partes. Cada uma delas dá e recebe, considerando aquilo que dá retribuído ou contrabalançado por aquilo que recebe. Cada uma das prestações é a contrapartida da outra. Não vemos aqui uma pessoa proporcionar, à sua custa, a outra uma vantagem patrimonial pura e simples. Cada uma das partes recebe da outra uma vantagem, mas paga-a com um sacrifício correspondente».[1] No presente caso, o primeiro ato que se pretende impugnar é um contrato intitulado de doação de bens imóveis, o qual, por definição, pressupõe uma disposição gratuita e um espírito de liberalidade (cfr. art.º 940.º do Código Civil). É pacífico que a prova plena do documento autêntico apenas ocorre quanto aos actos que o documentador praticou, que se têm por rigorosamente verdadeiros, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade, pelo que, como se diz no Ac. da TRC atrás citado “[p]ode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). Uma escritura pública de doação pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.). Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. Assim, no caso dos autos a escritura pública de doação de fls 59-60, celebrada a 27.10.2017, se na realidade não faz prova plena da doação dos três imóveis pelo 1º Réu à 2ª Ré, fá-lo, no entanto, da sua declaração de doação e da correspondente aceitação, pois que a realidade das afirmações de doação e da aceitação, cabe nas percepções do notário. E essa escritura também não faz prova daqueles factos que constituem objecto de declarações de ciência produzidas perante a autoridade (notário), como é o caso, por exemplo, dos dizeres: “que esta doação é feita em reconhecimento de que, na partilha por divórcio deles outorgantes, ….”; que em resultado da partilha…”. Essa escritura de doação de 17.10.2017 não prova que sejam verdadeiras as afirmações ali feitas pelos outorgantes.” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 326). Se faz prova plena da realidade dessas afirmações, não faz prova da realidade desses dizeres. E da leitura conjugada dos arts 393º, nº2 e 394º, n1, CCivil, resulta que a proibição prevista neste último preceito respeita apenas aos atos não abrangidos pela força probatória plena do documento, porquanto, quanto aos atos abrangidos por essa força, a inadmissibilidade da prova testemunhal está coberta por aquele primeiro preceito legal (Antotação ao art 394º do CC, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Univ. Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, pags 890 a 893). Ora no caso dos autos, nas contestações apresentadas os 1º e 2ª a 5ª Réus não alegaram qualquer vício de vontade ou erro de declaração nas declarações insertas naquela escritura de doação de 27.10.2017. Assim, resulta dos artigos 26º a 29ºda contestação do 1º Réu –recorrente e artigos 32º e ss da contestação das restantes Rés que todos os Réus vieram alegar que aquando da efectivação da escritura de doação de 27.10.2017, esta foi levada a efeito em cumprimento do vertido na escritura de partilha adicional de património comum do casal e 06.06.2007, pela qual, o 1º e 2ª Réus, declararam que partilham o crédito de €387.169,66 que fazia parte do património comum do extinto casal por eles formado e que pela referida escritura a cada um dos outorgantes, em pagamento da sua meação, é adjudicado metade do crédito , no valor de €193.584,83. A significar que contrariamente ao alegado nas conclusões recursórias do recurso das rés-recorrentes estas não alegaram nas contestações apresentadas que aquando das declarações feitas perante o notário a 27.10.2017 o 1º Réu e a 2ª Ré incorreram involuntariamente numa declaração equivocada da sua vontade no referido instrumento notarial. Logo, não está aqui em causa apreciar da verificação de qualquer erro ou vício ocorrido nas declarações insertas na escritura de doação de 27.10.2017. O que verdadeiramente está em causa é interpretar o contrato intitulado de doação celebrado entre o 1º e a 2ª Réus, tarefa na qual, o tribunal pode convocar outros documentos dotados de igual força probatória, bem como prova pessoal produzida. E executando essa tarefa, resulta que as partes outorgantes do intitulado contrato de doação, 1º Réu e 2ª Ré, cujo divórcio ocorreu em Novembro de 2003, estes outorgaram em diversos momentos temporais , distanciados no tempo, diversas partilhas extra- judicias do património comum do dissolvido casal, pelo menos quatro, e convocam uma permuta que ocorreu no mesmo dia da outorga da doação em apreço para daí concluírem que esta doação de três imóveis foi feita em cumprimento do vertido na escritura de partilha adicional de património comum do casal de 06.06.2007, onde o 1ª réu declarou que à 2ª ré era adjudicada metade do crédito comum do casal, concretamente €193.584,83. As recorrentes afirmam estarem convictas de que a prova documental, individual e globalmente considerada, é, mais do que que fortemente indiciadora, verdadeiramente apta para provar que o negócio jurídico corporizado no documento de fls. 58 a 60v não consubstancia uma doação, antes um negócio oneroso por via do qual o Réu AA transmitiu os imóveis em causa nos autos à Ré BB “determinado por uma obrigação jurídica anterior” (aproveita-se a citação de Vaz Serra, BMJ, nº 76º-86 a que a sentença recorrida alude a p. 29) Todavia, como já referimos, os réus não alegaram nas respectivas contestações que as partes outorgantes da referida “doação” ao optarem pela minuta de doação, incorreram num erro, declarando coisa diferente do que queriam ter declarado. É sabido que a dação em cumprimento é um negócio jurídico do tipo de contratos bilaterais e onerosos utilizado pelo devedor para cumprir, total ou parcialmente perante o credor, as dívidas ou responsabilidades a que está obrigado- art. 837º do CCivil. Sendo muito utilizada pelos particulares como forma de extinguirem as suas dívidas, porque normalmente os bens dados em cumprimento dessa dívida são bens imóveis, resulta que normalmente a escritura envolve o pagamento de IMT e Imposto de Selo. Por outro lado, a escritura de dação em cumprimento pressupõe sempre o acordo das partes quanto ao valor a atribuir ao bem entregue para pagamento da dívida. Ora, se é corrente a utilização por particulares dessa foram de extinção de dívidas, não compreendemos que no caso em apreço, tenha existido incúria por parte dos outorgantes, sobretudo do 1º Réu, comerciante experiente, na outorga de uma escritura intitulada de “doação”, a qual, como sabemos nem sequer está sujeito ao mesmo regime fiscal que a dação em pagamento. A utilização pelos 1º e 2º Réus do termo doação vai contra os próprios dizeres que ali verteram e contra as mais elementares regras de experiência e de cautela do homem médio colocado na situação daqueles réus, sobretudo do 1ª réu. Por outro lado, conforme referido, não existe certificação exterior da veracidade dos dizeres vertidos na escritura de doação na parte em que aí se refere: “Que esta doação é feita em reconhecimento de que, na partilha por divórcio deles outorgantes, outorgada por escritura pública neste Cartório Notarial, em seis de junho de 2007, exarada a folhas trinta e quatro e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número “...”, foi adjudicado à donatária metade do crédito no valor de trezentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos, comum do casal, proveniente de um empréstimo e respetivos juros remuneratórios e moratórios concedido pelo dissolvido casal à sociedade “J..., Lda.”, titulada por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em dezanove de julho de mil novecentos e oitenta e seis, no Segundo Cartório Notarial da Secretaria Notarial de Matosinhos. Que, em resultado da referida partilha, (…) aqui expressamente reconhece.» Desde logo, esses dizeres são equívocos porque seguem-se à afirmação feita pelo outorgante: “Que, pela presente escritura, doa a BB, os imóveis supra relacionados sob as Verbas Um, Dois e Três E porque precedem a afirmação feita pela outorgante: «que aceita a doação que ora lhe é feita nos precisos termos exarados». E importa referir no que concerne à escritura de partilha adicional de 6.06.2007 outorgada entre aqueles 1º e 2ª Réus que se trata de um negócio com efeitos entre as próprias, onde impera responsabilidade contratual, sendo ineficaz relativamente a terceiros-credores, como é o caso do autor. Aliás, a escritura de partilha extrajudicial outorgada entre as mesmas partes no dia 6.09.2011, junta aos autos a fls 72-79, refere expressamente essa realidade, quando refere que o ato de partilha é ineficaz relativamente aos exequentes com penhoras executadas sobre os imóveis partilhados. De resto, não é crível a narrativa das recorrentes na parte em que pretendem convencer que a doação foi feita em cumprimento de obrigação anterior. Essa narrativa atenta contra o significado corrente do termo doação e se fosse verdade que os outorgantes quisessem fazer uma “ dação em pagamento” certamente não teriam utilizado o termo e os dizeres relativos à vontade de doar e à vontade de aceitar a doação, sendo que, os recorrentes nem sequer alegam a existência de qualquer acto misto de doação e dação em cumprimento. Assim, no presente caso, não há dúvidas de que estamos perante um ato gratuito, já que o ato que se pretende impugnar é um contrato de doação, o qual, por definição, pressupõe uma disposição gratuita e um espírito de liberalidade (cfr. art.º 940.º do Código Civil). A Ré BB não só não interveio no invocado “Mútuo” como não fez valer o seu direito enquanto alegada credora na execução 94/1999 acima referida. E o facto dos 1º e 2ª Réus fazerem constar da escritura de doação o referido reconhecimento é manifestamente insuficiente para transformar uma doação num negócio oneroso, com contrapartida económico-financeira, uma vez que não existe qualquer cerificação exterior da veracidade da agora invocada “dação em pagamento”, não servindo para tanto os documentos juntos aos autos relativos a factos ocorridos anteriormente e no mesmo dia da primeira das duas doações impugnadas. Com efeito, a alegação de que “a doação é feita em reconhecimento”, ainda que os RR lograssem demonstrar tal factualidade, é insuficiente para se concluir no sentido de que o que consta da escritura, no que concerne à doação, não seja verdade. De facto, ambas as afirmações - doação e reconhecimento - nem sequer são contraditórias entre si, sendo certo que, - em 2017-10-24 foi apresentada a registo predial a referida aquisição das frações em venda judicial, cujo título de transmissão foi emitido em 2017-07-03; - em 2017-10-27 foi apresentada a registo predial a aquisição por permuta em que AA, NIF ... passou a ser único titular das três frações em causa; - na mesma data de 2017-10-27 foi apresentada a registo a aquisição por doação em que BB, NIF ..., passou a única titular das três frações, E consultada a Certidão da Conservatória do Registo Predial, verifica-se que tal aquisição encontra-se registada como doação, nada mais constando. Em 2017-10-30 foi participada à Autoridade Tributária tal doação sendo posteriormente liquidado o Imposto de Selo, como doação (gratuita), sem indicação de qualquer encargo. Conforme o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Ora, verifica-se que o preciso termo em que foi registado é “Doação”, conforme anexos ... BU, DI e DZ. Ainda conforme o disposto no artigo 8.º do Código do Registo Predial, a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo. Não se conhecendo impugnação do registo, mantem-se este na ordem jurídica tal como registado, “doação”. Concluindo: da apreciação conjunta da escritura de doação em causa e dos demais documentos juntos não se pode concluir que se trata de um ato oneroso por referência ao invocado crédito da Ré mulher (ex-mulher) e ao valor real e de mercado dos três apartamentos de Albufeira, que não foi alegado nem provado, o que não se confunde com o valor patrimonial tributário. Pelo que, seria pura especulação retirar dos dizeres da escritura de doação que existiu uma contrapartida por parte da 2ª ré. Concluímos assim que não merece qualquer censura a qualificação jurídica do acto impugnado como uma doação, sendo que, como é sabido, é da essência da doação ser gratuita. Pelo exposto, mostram-se preenchidos todos os requisitos da impugnação pauliana. Efectivamente, relativamente ao segundo requisito da impugnação pauliana, créditos do Estado traduzido em dívidas fiscais anteriores a 27-10-2017, de que era devedor o Réu AA, provou-se que essas dívidas ascendiam ao valor de €1.195.218,60, para além de juros moratórios e custas, e ainda as dívidas fiscais anteriores a 27-10-2017 de que era devedora a Ré BB no valor de €213,27, para além de juros moratórios e custas a serem coercivamente exigidas em processo de execução fiscal e que a última regularizou depois da ação entrar em juízo a 01-07-2020 (pontos 33 a 34 e 35 da matéria assente). Existia, portanto, mais do que um título executivo e dívidas de impostos. Quanto ao terceiro requisito (que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente), está provado que os actos impugnados revestem natureza gratuita, sendo certo que, o terceiro que adquire gratuitamente alguns bens não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes: não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança. E quanto ao elemento subjetivo, no caso de actos gratuitos para a procedência da impugnação paulina a lei basta-se com a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, facto que está provado relativamente aos réus outorgantes da escritura pública de doação celebrada a 27.10.2017. O último requisito, dada a inexistência de outros bens penhoráveis, está preenchido na medida em que da alienação do património resultou pelo menos o agravamento da satisfação do crédito da AT. Note-se que eram os RR que tinham o ónus de provar que possuíam bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas _ cfr. art. 611º do C. Civil. Pelo exposto, mostram-se preenchidos todos os requisitos da impugnação pauliana pelo que a ação tinha imperativamente de ser julgada, como foi, procedente Improcedem, assim, na totalidade os dois recursos interpostos. Sumário. …………………… …………………… …………………… IV. DELIBERAÇÃO. Nestes termos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos e em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes. Porto, 29.09.2022. Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva Isabel Silva |