Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SUCESSÃO NA POSIÇÃO DE DEVEDOR TRANSMISSÃO DO BEM HIPOTECADO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202603122483/24.4T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão relativamente aos herdeiros artº 54º, nº 1, do CPC. II - Tendo sido legado o usufruto e a nua propriedade de imóvel sobre o qual tinha sido constituída hipoteca, são os legatários demandados na execução nos termos do artº 54º, nº 2, do CPC.. III - Não estando perante dois típicos contratos de mútuo, mas antes perante dois contratos de abertura de crédito, não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas antes o de 20 anos do artº 309ºdo CC. IV - O acordo para preenchimento de livrança tanto pode revestir a forma expressa, ou seja, quando as partes estipularam os termos concretos do acordo, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. V - O ónus da prova do preenchimento abusivo da livrança cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2483/24.4T8LOU-A.P1 Apelações em processo comum e especial (2013)
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1. * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Luísa Gomes Loureiro
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Sumário: …………………………………………. …………………………………………. ………………………………………….
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I - Relatório: Por apenso à execução comum que Banco 1..., S.A. Sucursal em Portugal” lhe moveu, vieram os executados: A... - COMBUSTÍVEIS, UNIPESSOAL, LDA.; AA; BB; CC; DD; EE; FF e GG com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a consequente extinção da execução.
Notificada para contestar, a exequente fê-lo onde pugna pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação. * Foi elaborado despacho saneador no qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo improcedentes por não provados os presentes embargos de executado deduzidos determinando, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. * Custas a cargo dos embargantes.” * É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelos Embargantes/Apelantes, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A - Vem o recurso interposto do saneador-sentença que julgou improcedentes por não provados os embargos de executado e, em consequência, ordenou a prossecução da execução de que os mesmos constituem apenso. B - A sentença é nula porque não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, incorrendo em vício previsto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPCiv. C – A exequente/embargada sustenta a execução no âmbito de um “contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ..140 - 6 (referenciado no ponto III do R.E. inicial e do R.E. Aperfeiçoado) celebrado entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a sociedade A... Combustíveis Lda, no qual incorreria a sociedade executada em dívida no valor de €464.176,52; D - E no âmbito de um “contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...- 139 - 7 (referenciado no ponto IV do R.E. inicial e do R.E. Aperfeiçoado) celebrado entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a sociedade A... Combustíveis Lda, no qual incorreria a sociedade executada em dívida no valor de €534.197,47. E - No que se refere ao denominado contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...140-6, resulta do R.E. que o contrato inicial teria vencimento em 27 de agosto de 2009 e que, posteriormente, “foram celebrados diversos aditamentos ao contrato, essencialmente com vista à prorrogação do prazo do contrato e introdução de período de carência, em 27 de Agosto de 2009, em 20 de Agosto de 2010, em 10 de Fevereiro de 2011, em 10 de Agosto de 2011, em 6 de Novembro de 2011, em 6 de Novembro de 2011, em 1 de Maio de 2013 e em 07 de Outubro de 2014 (…)”, com referência aos documentos juntos como Docs. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. Inicial (Doc. 6,7,8,9,10,11,12 e 13 do R.E. Aperfeiçoado). F - Constata-se da documentação junta pela exequente/embargada que o contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...140-6 deu origem à celebração do CONTRATO DE MÚTUO entre o Banco 2... e a sociedade executada/embargante, junto como Doc. n.º 5 do Req. Executivo inicial e como Doc. 6. do Req. Executivo Aperfeiçoado. G - Como se constata do contrato junto como doc 5 do R.E. inicial (Doc. 6 do R.E. aperfeiçoado), datado de 27.08.2009, outorgado em dezembro de 2009, foi celebrado um contrato de mútuo entre o Banco 2... e a sociedade executada A... Combustíveis Lda, de €485.000,00, que se traduziu num empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, no montante de €485.000,00, com início em 10 de dezembro de 2009 e com vencimento em 10 de dezembro de 2014. H - Todos os restantes contratos (juntos como Docs. 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. Inicial e como Docs 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do R.E. Aperfeiçoado) são meras prorrogações de prazo e determinações de períodos de carência que se referem ao contrato de mútuo de dezembro de2009, que teve como última alteração o aditamento junto como Doc. 12 do R.E. Inicial, de outubro de 2014, cujo valor dívida àquela data era de €356.951,77, e no qual foi fixada uma prorrogação do prazo para pagamento até 1 de agosto de 2017. I - O crédito do Banco 2... sobre a sociedade executada tinha assim o seu vencimento na data de 1 de agosto de 2017, que se traduzia num CONTRATO DE MÚTUO COM AMORTIZAÇÕES MENSAIS DE CAPITAL E DE JUROS, cujo vencimento seria a 1 de agosto de2017 – como decorre do Plano Financeiro junto como Doc. n.º 1 dos embargos de executado. J - No que se refere ao “contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...- 139 - 7” (referenciado no ponto IV do R.E. Inicial e do R.E. Aperfeiçoado), refere a exequente/embargada que por escritura pública de 27 de fevereiro de 2009 o Banco 2... (Portugal) S.A. e a sociedade A... Combustíveis Lda celebraram um contrato de abertura de crédito com hipoteca onde esta se confessou devedora da quantia de €1.000.000,00, conforme Doc. n.º 15 do R.E. Inicial (Doc. 16 do R.E. Aperfeiçoado). L – Sustenta a embargada/exequente que nos termos do contrato junto como doc. 16 do R.E. Inicial (Doc 17 do R.E. Aperfeiçoado) ficou acordado que o contrato de abertura de crédito teria vencimento em 6 de novembro de 2007, e que posteriormente teriam sido celebrados diversos aditamentos ao contrato essencialmente com vista à prorrogação do prazo do contrato e introdução de um período de carência, em 6 de novembro de 2007, 6 de novembro de 2008, 6 de novembro de 2009, 6 de maio de 2010, 6 de novembro de 2011, 6 de maio de 2013 e 7 de outubro de 2014, com referência aos Docs. 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do R.E. Inicial (Doc, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do R.E. Aperfeiçoado). M - Constata-se relativamente a este contrato de abertura de crédito que no dia 6 DE NOVEMBRO DE 2011 FOI CELEBRADO UM CONTRATO DE MÚTUO entre o Banco 2... e a sociedade executada no valor de €500.000,00 – cfr. doc 21 do R.E. inicial (Doc. 22 do R.E. Aperfeiçoado) - a contar de 6 de novembro de 2006 e com pagamentos até 6 de novembro de 2015, cujo empréstimo seria amortizado em prestações mensais, reportadas a 6 de novembro de 2006. N – Todos os restantes contratos (juntos como Docs. 22 e 23 do R.E. inicial e como Docs 23 e 24 do R.E. Aperfeiçoado) são meras prorrogações de prazo e determinações períodos de carência que se referem ao contrato de mútuo de novembro de 2011, que teve como última alteração o aditamento junto como Doc. 23 do R.E. Inicial (Doc. 24 do R.E. Aperfeiçoado), de outubro de 2014, e no qual foi fixada uma prorrogação do prazo para pagamento da dívida até 6 de agosto de 2017. O – O crédito do Banco 2... sobre a sociedade executada tinha assim o seu vencimento na data de 6 de agosto de 2017, que se traduzia num contrato de mútuo com amortizações mensais de capital e de juros. Com data do vencimento do contrato a 6 de agosto de 2017, conforme decorre de Plano Financeiro junto como Doc. n.º 2 dos embargos de executado. P – O crédito exequendo encontra-se sustentado em dois contratos de mútuo através dos quais o Banco 2... concedeu dois empréstimos à sociedade executada/embargante, cujos pagamentos em quotas mensais e sucessivas de amortização de capital pagáveis com juros e demais encargos, no primeiro (o referenciado em III do R.E.) seriam até 1 de agosto de 2017 e no segundo (o referenciado em IV do R.E.) seriam até 6 de agosto de 2017. – cfr. Doc. n.º 1 e 2 juntos com os Embargos de Executado. Q – Constitui objeto dos presentes autos, entre outras questões, a existência de dois contratos de mútuo, cujo pagamento era realizado através da amortização periódicas, de modo fracionado, de capital pagáveis com juros e demais encargos. R - A sentença recorrida não se pronuncia sobre essa matéria, nada diz sobre os contratos de mútuo juntos aos autos de execução pela própria embargada/exequente; não se pronunciou sobre aqueles dois contratos de mútuo. S - A sentença é nula porque não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, nos termos do art.º 615º n.º 1 al. d) do CPCiv. T - A sentença errou na decisão proferida sobre a matéria de facto, ao considerar como provada a factualidade dos pontos 1), 2), 3), 10), 11), 12), 13), 16), 17) e 18) dos factos provados. U – No que se refere aos pontos 1., 2. e 3. dos factos provados da sentença essa factualidade foi impugnada pelos embargantes/executados nos art.º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dos embargos de executado. V – Não resultou provado que “por operação de fusão transfronteiriça o Banco 2... Portugal, S.A. foi incorporado no Banco 2... EUROPE GMBH, passando a operar em Portugal sob a firma Banco 2... EUROPE GMBH – SUCURSAL EM PORTUGAL; que Banco 2... EUROPE GMBH por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao Banco 2... AKTIENGESELLSCHATFT a totalidade dos seus activos e passivos, desenvolvendo a sua actividade em Portugal pela sucursal Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL. X - Não resulta provado a “Banco 1..., S.A. Sucursal em Portugal”, adquiriu o negócio desenvolvido pelo Banco 2... Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal no ramo da atividade relativa a clientes privados e comerciais ou que foi objeto de trespasse para a Banco 1..., S.A. Sucursal em Portugal, o crédito do Banco 2... sobre a sociedade A... Combustíveis Lda. Z - Deve ser alterada a resposta à factualidade dos pontos 1., 2 e 3 dos factos provados da sentença que devem passar a constar dos factos não provados. AA - A sentença errou ao considerar provada a factualidade do ponto 10. dos factos provados, que deve ser alterada. AB - O contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...140-6 deu origem à celebração do contrato de mútuo entre o Banco 2... e a sociedade executada/embargante, junto como Doc. n.º 5 do Req. Executivo inicial e como Doc. 6. Do Req. Executivo Aperfeiçoado, e todos os restantes contratos (juntos como Docs. 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. Inicial) são meras prorrogações de prazo e determinações de períodos de carência que se referem ao contrato de mútuo de dezembro de 2009, que teve como última alteração o aditamento junto como Doc. 12 do R.E. Inicial, de outubro de 2014, cujo valor em dívida àquela data era de €356.951,77, e no qual foi fixada uma prorrogação do prazo para pagamento até 1 de agosto de 2017. AC - Deve ser alterada a resposta à factualidade do ponto 10 dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redação: “O contrato de abertura de crédito referenciado em 7 deu origem ao contrato de mútuo outorgado em dezembro de 2009, celebrando-se um contrato de mútuo de €485.000,00, que se traduziu num empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, no montante de €485.000,00, com início em 10 de dezembro de 2009 e com vencimento em 10 de dezembro de 2014, com amortização mensal de capital e de juros, conforme doc 5 do R.E. inicial (Doc. 6 do R.E. aperfeiçoado). AD – Deve ser aditado à referida factualidade o ponto 10 – A, com a seguinte redação: “Ao contrato de mútuo referenciado em 10. foram feitos os aditamentos nos dias 20 de Agosto de 2010, em 10 de Fevereiro de 2011, em 10 de Agosto de 2011, em 6 de Novembro de 2011, em 06 de novembro de 2011, em 01 de Maio de 2013 e em 7 de Outubro de 2014 – cfr. Doc. n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. inicial (docs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 do R.E. aperfeiçoado).” AE – A sentença errou na factualidade do ponto 11. dos factos provados, uma vez que não foi entregue qualquer livrança com a realização da referenciada escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca”, nem tal conclusão se pode extrair da escritura ou do documento complementar. AF - Foi num momento posterior - conforme Doc. n.º 5 do R.E. Inicial e Doc. n.º 6 do R.E. Aperfeiçoado - em 21 de dezembro de 2009 que o Banco 2..., a sociedade A... Combustíveis Lda e os quatro indicados avalistas outorgaram o referido contrato de mútuo (junto como Doc. 5 do R.E. Inicial e Doc. 6 do R.E. Aperfeiçoado). AG - Como se referiu nos art.º 63º, 64º e 65º dos Embargos de Executado, a sociedade executada e os executados/avalistas, os supra indicados AA, BB, CC e DD, nunca entregaram qualquer livrança relativamente ao contrato de mútuo referenciado em III do Req. Executivo., o que, aliás, se extrai da análise dos documentos juntos pela exequente no R.E. inicial como Doc. n.º 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, relativamente aos quais nunca foi entregue qualquer livrança relativamente a esse contrato de mútuo. AH - A sentença recorrida errou ao dar como provado o ponto 11 da factualidade provada quando essa factualidade foi impugnada pelos Embargantes/executados nos art.º 63º, 64º e 65º dos Embargos de Executado. AI – A factualidade do ponto 11 dos factos provados deve ser alterada e passar a constar dos factos não provados. AJ – A sentença errou no ponto 12 da factualidade provada: A sentença errou ao considerar que foi através das cartas juntas como Doc. 14 do R.E. Aperfeiçoado e da livrança junta como Doc. 15 do R.E. Aperfeiçoado que foi considerado definitivo o incumprimento do contrato. AL - Como se referiu no art.º 23º dos Embargos de Executado, foi a 3 de Agosto de 2015 que o Banco 2... procedeu à comunicação de incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações, nos termos do art.º 781 do CCiv., relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84, conforme carta junta como Doc. n.º 3 dos Embargos de Executado. AM - Como resulta da comunicação do Banco 2... à sociedade exequente, aos avalistas e aos garantes, no que se refere ao contrato n.º ...83 (a que alude o ponto IV do R.E.) foi considerado vencido o valor de €426.241,84 a 3 de agosto de 2015; No que se refere ao contrato n.º ...84 (a que alude o ponto III do R.E.) foi considerado vencido o valor de €369.662,07 a 3 de agosto de 2015. AN - Como resulta da comunicação do Banco 2... as Livranças, para garantia das obrigações então assumidas, foram preenchidas com vencimento a 13 de agosto de 2015 e apresentadas a pagamento, uma no valor de € 369.662,07 e a outra no valor de €426.241,84. AO - Deve ser alterada a factualidade do ponto 12. dos factos provados com a seguinte redação: “A 3 de agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL, através de mandatário, procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil., relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e ao do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84.” AP - E deve ser aditado um novo ponto da referida factualidade, como ponto 12-A, com a seguinte redação: “Como resulta da interpelação do Banco 2..., junta como Doc. n.º 3 dos Embargos de Executado, as Livranças, para garantia das obrigações então assumidas, foram preenchidas com vencimento a 13 de agosto de 2015 e apresentadas a pagamento, uma no valor de € 369.662,07 e a outra no valor de €426.241,84”. AQ – A sentença errou na factualidade do ponto 13. dos factos provados. AR - A executada/embargante A... Combustíveis Lda não foi sequer interveniente naquela escritura pública, que não tem qualquer contrato de abertura de crédito. Não há qualquer documento complementar junto à referida escritura. A sociedade A... Combustíveis Lda não se confessou devedora da quantia de €1.000.000,00 naquela escritura. AS - Deve ser alterada a redação do ponto 13. dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redação: “Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 84 a fls 85 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, EE e HH constituíram uma hipoteca sobre o prédio misto identificado em 8. dos factos provados, para garantia de um contrato de abertura de crédito até ao montante de um milhão de euros, celebrado no dia 6 de Novembro de 2006 por documento particular entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a referida sociedade A... Combustíveis Lda.” AT – A sentença errou no ponto 16. dos factos provados: Pelas razões apontadas a propósito da impugnação da factualidade do ponto 13., torna-se manifesto que aqueles chamados “aditamentos” não se referem ao contrato referido em 13. que se traduz numa mera escritura de hipoteca, pelo que errou o Tribunal a quo ao dar como provada a referida factualidade. AU – A hipoteca foi constituída relativamente ao designado “contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...- 139 - 7” (referenciado no ponto IV do R.E. Inicial e do R.E. Aperfeiçoado), relativamente ao qual a 6 DE NOVEMBRO DE 2011 FOI CELEBRADO UM CONTRATO DE MÚTUO entre o Banco 2... e a sociedade executada no valor de €500.000,00 – cfr. doc 21 do R.E. inicial e doc. 22 do R.E. Aperfeiçoado - a contar de 6 de novembro de 2006 e com pagamentos até 6 de novembro de 2015, cujo empréstimo seria amortizado em prestações mensais, reportadas a 6 de novembro de 2006, conforme Doc. 21 do R.E. inicial e Doc. 22 do R.E. Aperfeiçoado. AV - Os contratos (juntos como Docs. 22 e 23 do R.E. inicial e como Doc. n.º 23 e 24 do R.E. Aperfeiçoado) são meras prorrogações de prazo e determinações períodos de carência que se referem ao contrato de mútuo de novembro de 2011, que teve como última alteração o aditamento junto como Doc. 23 do R.E., de outubro de 2014, e no qual foi fixada uma prorrogação do prazo para pagamento da dívida até 6 de agosto de 2017. AX - O crédito do Banco 2... sobre a sociedade executada tinha assim o seu vencimento na data de 6 de agosto de 2017, conforme Plano Financeiro junto como Doc. n.º 2 dos embargos de executado. AZ - Deve ser alterada a redação do ponto 16. dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redação: “O contrato de abertura de crédito celebrado por documento particular no dia 6 de novembro de 2006 entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a sociedade A... Combustíveis deu origem ao contrato de mútuo celebrado em 6 de novembro de 2011 que se traduziu num empréstimo pelo prazo de 108 meses, no montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), reportado a 6 de novembro de 2006 e com pagamentos até 6 de novembro de 2015, com amortização mensal de capital e de juros, conforme Doc. 21 do R.E. inicial e 22 do R.E. Aperfeiçoado.” BA - Deve ainda ser aditado sobre esta factualidade o ponto 16 – A, com a seguinte redação: “Ao contrato de mútuo referenciado em 16. foram feitos os aditamentos em 6 de maio de 2013 e 7 de outubro de 2014 – cfr. Docs. 22 e 23 do R.E. inicial (Docs. 23 e 24 do R.E. Aperfeiçoado). BB – A sentença errou na factualidade do ponto 17. dos factos provados: A livrança não foi entregue “como garantia do referido contrato” a que alude a sentença, com referência à escritura pública de 27 de fevereiro de 2009. BC - Relativamente a este contrato a Executada A... Combustíveis Lda entregou ao Banco 2... (Portugal) S.A. uma livrança em branco avalizada por DD, AA, CC e BB que se destinava a ser preenchida pelo Banco 2... (Portugal) S.A. em caso de incumprimento, que deu origem ao contrato de mútuo celebrado em 6 de novembro de 2011 e que foi declarado o incumprimento definitivo pela Exequente a 3 de Agosto de 2015 e preenchida a livrança a 13 de agosto de 2015. BD - A factualidade relativa ao ponto 17 dos factos provados deve ser alterada e passar a ter a seguinte redação: “A Executada A... Combustíveis Lda subscreveu e entregou ao Banco 2... (Portugal) S.A. uma livrança em branco devidamente avalizada por DD, AA, CC e BB que se destinava a ser preenchida pelo Banco 2... (Portugal) S.A. em caso de incumprimento, que deu origem ao contrato de mútuo celebrado em 6 de novembro de 2011, no qual foi declarado o incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações a 3 de Agosto de 2015 e preenchida a livrança a 13 de agosto de 2015.” BE – A sentença errou na factualidade do ponto 18 dos factos provado: A exequente não juntou o documento n.º 13 com o R.E. Inicial, ao qual fez referência no art.º 12º daquele articulado; tendo junto as referidas cartas com o Doc. n.º 14 do R.E. Aperfeiçoado. BF – Como se referiu a propósito da impugnação do ponto 12 da factualidade provada, não foi em fevereiro de 2023 que foi declarado definitivo o incumprimento do contrato e apresentada a livrança a pagamento, o que ocorreu, como se disse a 3 e 13 de agosto de 2015, como resulta do documento 3 dos embargos de executado. BG – A factualidade do ponto 18. dos factos provados deve ser alterada passando a constar dos factos não provados. BH – A sentença errou na decisão proferida sobre a matéria de direito, ao julgar provada a legitimidade ativa da embargada/exequente por cessão do crédito do Banco 2...; Aktiengesellschaft, S.A. Sucursal em Portugal. BI - No caso dos autos não estamos perante uma situação de habilitação realizada no âmbito de um processo judicial em curso e, além do mais, salvo melhor opinião, não estamos perante um mero contrato de cessão de créditos, pois vê-se o tribunal confrontado com uma alegada cessão de créditos que resultaria de uma complexa operação financeira realizada entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a embargada que não foi provada e não pode resultar provada em função da mera alegação ou dos documentos juntos como Doc. n.º 1 do R.E. inicial e do R.E. Aperfeiçoado que foram impugnados pelos Embargantes. BJ - A sentença errou ao julgar improcedente a exceção de ilegitimidade passiva dos herdeiros de HH. BL - A Exequente/embargada com base na participação do Imposto de selo por óbito da Sra. HH que junta como Doc. n.º 3 do R.E. Aperfeiçoado, indicou os executados/ garantes/ legatários associados ao bem imóvel hipotecado como herdeiros da herança indivisa aberta por óbito da indicada HH, contudo, tal não corresponde à verdade e, aliás, não resulta da participação de imposto de selo junta como Doc. n.º 3 do R.E. aperfeiçoado. BM - Não se pode confundir a qualidade de legatário com a de herdeiro, que se traduzem em figuras jurídicas diferentes. BN – A falecida HH deixou como únicos herdeiros o cônjuge EE e quatro filhos, o DD; o AA; a BB e o CC. BO - Relativamente ao imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca, a referida HH legou o usufruto ao cônjuge e a raiz ou nua propriedade aos netos FF; HH; JJ; KK; LL; MM; NN e OO. BP - O legado concretizou-se com a morte de HH ocorrendo nessa data a constituição do usufruto a favor do cônjuge e a transmissão da raiz ou nua propriedade a favor dos legatários (os referidos netos), independentemente de ter havido ou não partilha da herança. BQ - Os netos não são herdeiros mas sim legatários e a sua intervenção terá de se cingir à qualidade de executados garantes legatários associados ao imóvel hipotecado, e não de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de HH, conforme, aliás, a exequente/embargada reconhece pois refere no art.º 36º do R.E. aperfeiçoado, e assim, aliás, já se extraia do R.E. inicial que “os executados garantes e legatários apenas respondem pelo produto da venda do bem imóvel dado de hipoteca”. BR - A intervenção de HH ocorreu apenas na qualidade de garante associado ao bem hipotecado pelo que carece de qualquer fundamento legal a intervenção nos presentes autos dos herdeiros em representação da herança indivisa uma vez que da mesma não faz parte o bem imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca, que foi legado aos referidos netos. BS - Os herdeiros da herança indivisa aberta por óbito da garante HH (os 4 filhos, AA, DD, BB e CC) são parte ilegítima nesta ação quanto às aludidas qualidades de herdeiros e, nessa qualidade, são parte ilegítima, ao contrário do que refere a sentença. BT - A sentença recorrida errou ao julgar improcedente a prescrição do crédito exequendo, por considerar que estaríamos perante dois contratos de abertura de crédito com hipoteca celebrado em 27.02.2009 no valor de 750.000,00 € (Contrato n.º ...84) e o Contrato de contrato Abertura de Crédito com Hipoteca no valor de 1.000.000,00 € celebrado em 27.02.2009 (contrato n.º ...83). BU – Considerou a sentença que sendo estes um contrato de crédito em que a partes apenas convencionaram a data de amortização total e que o cliente poderia reembolsar conforme bem entendesse não convencionaram amortização sob a forma de capital com juros; refere a sentença que “Assim as partes não convencionaram as partes que a amortização do capital seria feito em quotas (prestações) de capital e juros.”, motivo pelo qual considerou que não é aplicável o prazo de prescrição do artº 310 al. e) do Código Civil de 5 anos mas sim de 20 anos.” BV - O Tribunal a quo fez uma análise e interpretação dos contratos subscritos e juntos aos autos que é errada e precipitada. BX - O referenciado contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...140-6 deu origem à celebração do contrato de mútuo entre o Banco 2... e a sociedade executada, junto como Doc. n.º 5 do R.E. Inicial e Doc. 6 do R.E. Aperfeiçoado, datado de 27.08.2009, outorgado em dezembro de 2009, no valor de €485.000,00, que se traduziu num empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, no montante de €485.000,00, com início em 10 de dezembro de 2009 e com vencimento em 10 de dezembro de 2014 com amortização fracionada de capital e juros. BZ - Os restantes contratos (juntos como Docs. 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. Inicial e como Docs. 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do R.E. Aperfeiçoado) são meras prorrogações de prazo e determinações de períodos de carência que se referem ao contrato de mútuo de dezembro de 2009, que teve como última alteração o aditamento junto como Doc. 12 do R.E. Inicial (Doc. 13 do R.E. Aperfeiçoado), de outubro de 2014, cujo valor dívida àquela data era de €356.951,77, e no qual foi fixada uma prorrogação do prazo para pagamento até 1 de agosto de 2017, com amortizações mensais de capital e de juros, conforme Plano Financeiro junto como Doc. n.º 1 dos Embargos de Executado. CA – Quanto ao “contrato de abertura de crédito com hipoteca n.º ...- 139 - 7” (referenciado no ponto IV do R.E. Inicial e ponto IV do R.E. Aperfeiçoado), referiu a exequente/embargada que por escritura pública de 27 de fevereiro de 2009 a exequente e a sociedade executada celebraram um contrato de abertura de crédito com hipoteca onde esta se confessou devedora da quantia de €1.000.000,00, conforme Doc. n.º 15 do R.E Inicial e Doc. 16 do R.E. Aperfeiçoado. CB - Constata-se relativamente a este financiamento que no dia 6 novembro de 2011 foi celebrado um contrato de mútuo entre o Banco 2... e a sociedade executada no valor de €500.000,00 – cfr. doc 21 do R.E. Inicial e Doc. 22 do R.E. Aperfeiçoado - a contar de 6 de novembro de 2006 e com pagamentos até 6 de novembro de 2015, cujo empréstimo seria amortizado em prestações mensais, reportadas a 6 de novembro de 2006. CC - Os restantes contratos (juntos como Docs. 22 e 23 do R.E. Inicial e como Doc. n.º 23 e 24 do R.E. Aperfeiçoado) são meras prorrogações de prazo e determinações períodos de carência que se referem ao contrato de mútuo de novembro de 2011, que teve como última alteração o aditamento junto como Doc. 23 do R.E. Inicial e como Doc. 24 do R.E. Aperfeiçoado, de outubro de 2014, e no qual foi fixada uma prorrogação do prazo para pagamento da dívida até 6 de agosto de 2017, com amortizações mensais de capital e de juros, conforme decorre de Plano Financeiro junto como Doc. n.º 2 dos Embargos de Executado. CD – Ao contrário do que refere a sentença o crédito exequendo encontra-se sustentado em dois contratos de mútuo através dos quais o Banco 2... concedeu dois empréstimos à sociedade executada/ embargante, cujos pagamentos em quotas de amortização de capital pagáveis com juros e demais encargos, no primeiro (o referenciado em III do R.E.) seria até 1 de agosto de 2017 e no segundo (o referenciado em IV do R.E.) seria até 6 de Agosto de 2017. CE – Os dois contratos de mútuo tinham como datas de vencimento o dia 1 de agosto de 2017 e o dia 6 de agosto de 2017. CF - A executada/embargante A... Combustíveis Lda incorreu em incumprimento dos aludidos contratos de mútuo, em dezembro de 2014. CG - No dia 3 de agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT -SUCURSAL EM PORTUGAL, através de mandatário, procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil, conforme Doc. n.º 3 dos Embargos de Executado. CH - Até à citação dos executados (ocorrida a 7 de janeiro de 2025) decorreram mais de 10 anos desde a data do último pagamento realizado pela sociedade executada (em dezembro de 2014) por conta dos aludidos contratos de mútuo. CI - Decorreram mais de 9 anos desde a data em que o Banco 2... considerou definitivamente incumpridos os contratos e com vencimento antecipado da totalidade da dívida. CJ - Decorreram mais de 7 anos desde a data de vencimento da última prestação dos aludidos contratos, a 1 e a 6 de agosto de 2017. CL - Ao contrário do que resulta da sentença, estamos perante dois contratos de mútuo cujo capital e juros seriam amortizados em prestações mensais e estamos perante quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, ou seja, estamos perante uma dívida liquidável em prestações, cuja falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas as prestações nos termos do disposto no art. 781º do Código Civil. CM - A exequente/embargada reconhece nos autos que estamos perante quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros; uma dívida liquidável em prestações, cuja falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas as prestações nos termos do disposto no art. 781º do Código Civil. CN - E foi por esse motivo que o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL realizou a comunicação, no dia 3 de agosto de 2015, à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil. CO - Aquela comunicação de incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil nunca seria realizada se estivéssemos perante dois contratos de abertura de crédito. CP - O prazo de prescrição é de 5 anos, de acordo com o artigo 310º alínea e) do Código Civil que refere que prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros e esse prazo já decorreu. CQ - A sentença errou na decisão proferida sobre o preenchimento das livranças: CR - Encontrando-se prescrito o crédito exequendo, não pode ser exigida qualquer quantia aos executados/embargantes, pelo que o crédito reclamado e sustentado nas livranças está prescrito. CS - Por força dos dois referenciados contratos de mútuo o Banco 2... no dia 3 de agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL, através de mandatário, procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil. CT - Como consta da comunicação do Banco 2..., no que se refere ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83, a livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pelo valor de € 426.241,84 e com vencimento em 13 de Agosto de 2015. CU - Como consta da comunicação do Banco 2... no que se refere ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84, a livrança que havia sido entregue para garantia das obrigações assumidas, foi preenchida e apresentada a pagamento pelo valor de €369.662,07 e com vencimento em 13 de Agosto de 2015. CV - Não é verdade que tenha sido na indicada data de fevereiro de 2023 que foi considerado definitivo o incumprimento dos contratos, como se refere na sentença e se dá, erradamente, como provado no ponto 12. e 18. dos factos provados. CX - É abusivo o preenchimento das livranças apresentadas à execução, uma vez que relativamente àqueles dois contratos de mútuo, sobre aquela mesma relação jurídica, já em fevereiro de 2015, as livranças subscritas pela sociedade executada e avalizadas pelos executados AA, BB e CC e DD tinham sido preenchidas e apresentadas a pagamento pelo Banco 2.... CZ - Há uma clara violação por parte da exequente/embargada no preenchimento e utilização das livranças apresentadas à execução, uma vez que a exequente não pode preencher livranças que lhe tenham sido entregues pelo Banco 2..., quando já anteriormente (8 anos antes) o Banco 2... tinha preenchido e apresentado a pagamento outras duas livranças nas quais reclamou a totalidade da dívida desses dois contratos de mútuo, em consequência da comunicação do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil. DA - A exequente/embargada ao preencher aquelas duas livranças, que se encontrariam em seu poder por lhes terem sido entregues pelo Banco 2... no âmbito de um contrato de cessão de créditos quando já anteriormente tinham sido preenchidas outras duas livranças pela totalidade da dívida de cada um desses dois contratos, incorreu em abusivo, irregular e indevido preenchimento das livranças. DB - Sem conceder, como se referiu no requerimento de embargos de executado – cfr. art. 63º a 65º -a sociedade executada e os executados/avalistas AA, BB, CC e DD, nunca entregaram qualquer livrança relativamente ao contrato de mútuo referenciado em III do R.E., pelo que não poderia a exequente/embargada utilizar e preencher a livrança apresentada à execução como Doc. 14 do R.E. no valor de €464.176,52 que, assim, também por este motivo, traduz num preenchimento e utilização abusivo da mesma. DC - O crédito exequendo já não se encontra garantido pelas hipotecas voluntárias constituídas sobre o imóvel identificado em 8 dos factos provados, pelo que deve ser extinto. DD - As referidas hipotecas foram constituídas por EE e pela falecida HH, como garantia de obrigações emergentes em dois contratos de abertura de crédito, nos termos das escrituras públicas outorgadas no dia 27.02.2009, sendo que uma dessas escritura é de hipoteca e reporta-se a um contrato de abertura de crédito que tinha sido anteriormente celebrado por documento particular a 6.11.2006, entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a sociedade A... Combustíveis Lda. DD - A relação jurídica subjacente à garantia constituída com as hipotecas extinguiu-se com a celebração dos contratos de mútuo. DE - EE e a falecida HH, proprietários do imóvel, não tiveram qualquer intervenção nem subscreveram os referidos contratos de mútuo e não outorgaram qualquer outra escritura pública de constituição de hipoteca sobre o imóvel como garantia das obrigações assumidas naqueles dois contratos de mútuo, pelo que as hipotecas devem ser extintas nos termos do art.º 730º alínea a) do Código Civil. DF - Sem conceder; caso se entenda que as hipotecas constituídas abrangem as obrigações constituídas no âmbito dos contratos de mútuo, sempre se imporia que as mesmas sejam declaradas extintas por prescrição da obrigação garantida. DG – Violou a sentença o disposto nos art.º 342º, 577 n.º 1, 585º, 309º, 310º al. e), 730º al. a) do C.Civ.; art.º30º, 54 n.º 1, 410º, 413º, 615º n.º 1 al. d) do CPCiv. Conclui dever ser procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, assim, julgados provados e procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da execução * A Embargada apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes contra-alegações: 1. Como se viu, determinou o douto Tribunal a quo no Despacho Saneador-Sentença a improcedência das excepções de ilegitimidade invocadas, bem como, que não se verificaram os pressupostos para a alegada prescrição dos créditos e consequentemente o preenchimento abusivo das livranças ou fundamento que justifique extinção do registo das hipotecas. 2. Não concordando com a decisão proferida, vieram Recorrentes apresentar as suas Alegações de Recurso, com as quais a aqui Recorrida não se pode conformar. 3. A respeito da alegada nulidade do Saneador-Sentença por falta de pronúncia, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, verifica-se que o Tribunal se pronunciou e bem, sobre as questões suscitadas pelas partes. 4. Com o devido respeito, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, mas apenas a discordância dos Recorrentes face ao entendimento do douto Tribunal a quo e à decisão final proferida. 5. Insurgiram-se os Recorrentes contra os factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente, os que constam dos pontos 1, 2, 3, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18. 6. Concluem assim os Recorrentes, que errou o Saneador-Sentença ao julgar: - Improcedente a invocada exceção de ilegitimidade activa da Recorrida, incorrendo em violação do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do artigo 577.º e 585.º do CC e artigo 30.º do CPC; - Que os herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de HH são parte legítima na execução, violando o disposto no artigo 30.º e n.º 1 do artigo 53.º do CPC e artigo 2091.º do CC; - Improcedente a invocada prescrição do crédito exequendo, violando o disposto no artigo 309.º, alínea e) do artigo 310.º do CC; - Não verificado o preenchimento abusivo das livranças, violando o disposto no n.º 1 do artigo 627.º, 628.º, 631.º e 651.º do CC e alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC; - Não verificados os pressupostos de extinção das hipotecas por extinção das obrigações subjacentes, violando a alínea a) do artigo 730.º do CC. 7. À semelhança do alegado nos Embargos, vêm os Recorrentes invocar a ilegitimidade activa da Recorrida, considerando que não foi devidamente comprovada a transmissão dos créditos operada por “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG”, nem que o crédito detido sobre a sociedade Recorrente A... - Combustíveis Unipessoal Lda. tenha sido transmitido. 8. Ora, como foi devidamente alegado em questão prévia no Requerimento Executivo e na Contestação aos Embargos, todas as operações foram aí devidamente descritas, iniciando-se pela operação de fusão transfronteiriça o Banco 2... Portugal, S.A. foi incorporado no Banco 2... EUROPE GMBH, passando a operar em Portugal sob a firma Banco 2... EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, que por sua vez, por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT a totalidade dos seus activos e passivos, desenvolvendo a sua actividade em Portugal pela sucursal Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT –SUCURSAL EM PORTUGAL e posteriormente, a Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal celebrou com o Banco 2... Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, um contrato designado por “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG”, formalizado por escritura pública de Trespasse, Cessão de Créditos, Compra e Venda e Promessas de Compra e Venda, outorgada em 7 de Junho de 2019, bem como Declaração Relativa à Verificação de Condição Suspensiva, outorgada em 09 de Junho de 2019, ambas perante o Notário PP, contrato ao abrigo do qual foram cedidos de um conjunto de créditos, respectivas garantias e acessórios, relacionados com o ramo de actividade objecto do trespasse, conforme Certidão Narrativa Parcial junta à Contestação como Doc. 26. 9. Os créditos sub judice encontravam-se devidamente identificados nos documentos anexos à Contestação aos Embargos, nomeadamente os Docs. 27 e 28, correspondentes à página 17, linha 848 e página 622, linha 32938 do documento complementar n.º 2 que contém a Listagem dos Créditos Cedidos, e igualmente indicado nas páginas 3480 e 3481, verba n.º 11914 do documento complementar n.º 3, que contém a Descrição dos Créditos com Garantia Real, em anexo ao “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG”. 10. A legitimidade da aqui Recorrida comprova-se mediante a simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão, como resulta, por exemplo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/09/2021, processo n.º 5584/12.8TBSXL-D.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. 11. Acresce que, a notificação prévia do mutuário, avalistas ou actuais proprietários do imóvel, como é o caso dos aqui Recorrentes, não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a legitimidade activa da Embargada/Recorrida. 12. Nos termos do n.º 1 do artigo 577º do CC, pode o credor ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor e, bem assim, dos actuais proprietários do imóvel sobre o qual incidem garantias reais. 13. A cessão representa uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, sendo que o devedor apenas poderá valer-se face ao cessionário (novo credor), os meios e direitos de defesa que lhe seria lícito opor ao cedente (antigo credor). 14. Os Recorrentes em momento algum questionaram a celebração ou a validade dos Contratos e subsequentes aditamentos. 15. Embora tenham procedido à impugnação dos documentos que foram juntos pela Recorrida, que se destinavam a comprovar a operação realizada, os Recorrentes não invocaram quaisquer factos passíveis de fundamentar que a transmissão dificultou a sua posição no âmbito do processo e em que medida se traduz essa dificuldade. 16. Acrescente-se ainda, que bem sabiam os Recorrentes ter operado a respectiva cessão, pois algumas das comunicações trocadas entre as partes foram dirigidas a trabalhadores do departamento de recuperação de crédito e contencioso da aqui Recorrida. 17. A 04/05/2022 realizou-se também reunião entre representantes da Recorrida e o Embargante, ora Recorrente, DD, sócio da sociedade Embargante, A... – Combustíveis, Lda., que se constituiu também avalista nos Contratos objecto da presente acção. 18. A cessão e transmissão do crédito é também evidente, encontrando reflexo na certidão predial do imóvel dado em garantia dos Contratos celebrados, cfr. AVERB. - AP. ...30 de 2021/11/02 da AP. ...70 de 2009/02/28 e AVERB. - AP. ...30 de 2021/11/02 da AP. ...72 de 2009/02/28. 19. Desta forma, mediante os documentos juntos à Contestação aos Embargos, que foram devidamente justificados, não podem restar dúvidas que se encontrava demonstrada a transmissão à cessionária, ora Recorrida, dos créditos que o Cedente detinha, bem como, da garantia real associada aos mesmos. 20. Alegam também os Recorrentes, que no aperfeiçoamento ao Requerimento Executivo apresentado nos autos principais a 02/12/2024, ref.ª 10130256, foram indicados como Executados os herdeiros e legatários da falecida HH. 21. Segundo os Recorrentes, HH teve como herdeiros o cônjuge EE e quatro filhos, DD; AA, BB e CC. 22. Relativamente ao imóvel sobre o qual foram constituídas garantias hipotecárias, foi deixado em legado pela falecida, o usufruto ao cônjuge e a raiz ou nua propriedade aos netos FF, HH, JJ, KK, LL, MM; NN e OO. 23. Assim, invocam os Recorrentes DD, AA, BB e CC, que enquanto herdeiros mas não sendo proprietários do imóvel, são parte ilegítima na presente acção. 24. Porém, em simultâneo ao alegado, afirmam os Recorrentes que DD, AA, BB e CC têm legitimidade passiva, mas apenas enquanto avalistas das livranças apresentada à execução. 25. Como bem entendeu o Tribunal a quo, verificando-se a existência de herdeiros e de legatários instituídos no acervo patrimonial da herança, todos devem ser demandados, em litisconsórcio necessário, ainda que não sejam os titulares do bem que responde pela obrigação, como aqui sucede. 26. Ainda que se possa considerar, de acordo com o alegado pelos Recorrentes, que os herdeiros DD, AA, BB e CC não são parte legítima na acção enquanto proprietários do imóvel, certo é, que os mesmos se constituíram avalistas nos Contratos celebrados. 27. Assim, a legitimidade passiva dos herdeiros advém também da constituição de aval das livranças apresentadas à execução, pelo que, não subsiste qualquer motivo para que os mesmos fossem declarados parte ilegítima. 28. No que respeita aos aditamentos aos Contratos de Abertura de Crédito com Hipoteca, alegam os Recorrentes que, por acordo entre as partes, os Contratos iniciais foram transformados em Contratos de Mútuo pagáveis em prestações. 29. Nos Aditamentos outorgados, de facto, verificaram-se sucessivas alterações ao prazo de pagamento e forma de pagamento, contudo, em momento algum operou a novação da dívida, mantendo-se os Aditamentos como parte integrante e complementar dos Contratos de Abertura de Crédito iniciais. 30. Nesse sentido, como considerou e bem o douto Tribunal a quo, a génese dos Contratos iniciais nunca se alterou, havendo que aplicar o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309.º do CC, ou seja, 20 anos. 31. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, a pretensão dos Recorrentes nunca será passível de proceder, pois, como alegado pela Recorrida em sede de Contestação, ainda que seja aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, por força de aplicação da alínea e) do artigo 310.º do CC, observaram-se diversas causas de interrupção. 32. De forma a apurar se se verificam causas de interrupção da prescrição, haverá que estabelecer a relação entre a mutuante, ora Recorrida, e os Executados, ora Recorrentes, com a devida descrição do histórico do incumprimento verificado e sucessivas negociações encetadas entre as partes. 33. Sublinhe-se que, tanto nos Embargos apresentados, como nas respectivas Alegações de Recurso, os Recorrentes optam convenientemente por omitir estas negociações, bem sabendo estar perante causas de interrupção da prescrição. 34. Para além dos Contratos objecto da presente acção executiva, nomeadamente, o Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...140-6 e o Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...- 139 - 7, celebrados entre a Recorrida e a Recorrente sociedade A... – Combustíveis, Lda., foram também celebrados entre a Recorrida e a sociedade B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.), os seguintes Contratos, cópias que foram juntas em anexo à Contestação como Doc. 30: - Contrato de Abertura de Crédito n.º ...85, celebrado a 5 de Dezembro de 2006 e respectivos aditamentos; - Contrato de Mútuo n.º ...86, celebrado a 11 de Maio de 2017 e respectivos aditamentos; - Contrato de Abertura de Crédito n.º ...87, celebrado a 29 de Fevereiro de 2009 e respectivos aditamentos; - Contrato de Mútuo n.º ...83, celebrado a 1 de Junho de 2013 e respectivo aditamento. 35. Como se constata pela respectiva documentação contratual, os sócios-gerentes e os respectivos avalistas eram coincidentes nos Contratos celebrados com ambas as sociedades, A... – Combustíveis, Lda. e B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.). 36. Em garantia do cumprimento das obrigações decorrentes dos Contratos celebrados entre a Embargada e a B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.), foram também constituídas hipotecas voluntárias sobre o prédio Misto, composto de casa de rés do chão e primeiro andar, anexo, adega e casa de alfaias agrícolas, logradouro, casa de rés do chão e cultura, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o nº ...05 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ...64.º e ...39.º e matriz predial rústica sob o artigo ...95.º, registadas sob a AP. ...71 de 2009/02/28, AP. ...73 de 2009/02/28, AP. ...74 de 2009/02/28 e AP. ...75 de 2009/02/28. 37. Para efeitos das negociações de reestruturação/liquidação das dívidas de ambas as sociedades, A... – Combustíveis, Lda., ora Embargante, e B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.) e face às garantias cruzadas nos Contratos constituídas a favor da ora Recorrida, estas foram tratadas internamente pelo Banco como um grupo económico, tendo sido desenvolvidas negociações de forma a permitir que ambas pudessem regularizar os valores em dívida, mantendo a sua regular actividade económica. 38. Nas publicações de actos societários, juntos à Contestação como Docs. 31 e 32, constata-se que os Recorrentes DD e CC eram membros do conselho de administração da B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A., sendo também sócios da A... –Combustíveis, Lda., cujo cargo de gerência é detido pelo Recorrente AA. 39. Estes sempre tiveram conhecimento do enquadramento de ambas as sociedades perante a Recorrida, bem como, das negociações desenvolvidas, tendo participado activamente nas mesmas. 40. Apesar dos incumprimentos verificados por ambas as mutuárias, certo é, que a Recorrida sempre manteve uma postura de cooperação e boa-fé, encetando negociações e evitando a respectiva resolução dos Contratos e cobrança judicial das quantias em dívida. 41. Atente-se que, a sociedade B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.) a 13/10/2016 apresentou acção especial de suprimento de consentimento judicial do Plano do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 2, processo n.º 1260/16.0T8AMT, tendo logrado a aprovação por credores que representavam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados. 42. Ora, no que concerne à sociedade mutuária nos Contratos objecto da presente acção executiva, A... – Combustíveis, Lda., não obstante a missiva remetida a 03/08/2015, na qual a Recorrida declarou que considerava o incumprimento definitivo dos Contratos e antecipadamente vencidas todas as prestações, com a respectiva apresentação a pagamento das livranças, a qual foi junta aos Embargos apresentados como Doc. 3, certo é, que a ora Recorrida não chegou a proceder ao preenchimento das livranças, nem tão pouco a avançar com a cobrança coerciva pela via judicial. 43. Mesmo durante as negociações do SIREVE e posterior homologação do Plano da sociedade B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.), no âmbito do processo n.º 1260/16.0T8AMT, a Recorrida absteve-se de intentar acção executiva para cobrança dos seus créditos relativamente à Recorrente mutuária A... – Combustíveis, Lda. e demais garantes e avalistas. 44. Com o devido respeito, não podem os Recorrentes ignorar que a conduta da Recorrida sempre se pautou pelos ditames da boa-fé, possibilitando a reestruturação e recuperação financeira da mutuária B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. (posteriormente B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A.), com a promessa de um futuro acordo extrajudicial de regularização dos montantes em dívida peticionados na presente execução. 45. Ademais, a Recorrida manteve a postura que vinha demonstrando desde a verificação inicial do incumprimento, em Dezembro de 2014, encontrando-se disponível para encetar negociações com os Recorrentes, para liquidação dos montantes em dívida. 46. Como se comprovou na Contestação aos Embargos, mediante comunicação enviada pela Recorrente A... – Combustíveis, Lda. à Recorrida, a 08/02/2018, junta como Doc. 35, a mesma reconheceu expressamente a situação de incumprimento e existência do crédito, afirmando mesmo que a Recorrida era um dos principais parceiros do grupo económico A..., sendo que a colaboração demonstrada vinha sendo fundamental à manutenção e prossecução da actividade de ambas as sociedades. 47. Com a apresentação da proposta pela Recorrente, desta feita por escrito (não obstante todas as conversações e negociações ocorridas desde o primeiro incumprimento até à data da comunicação aqui transcrita), resulta claro da prova documental produzida que estamos perante um reconhecimento inequívoco do direito de crédito da Recorrida, nos termos do artigo 325.º do CC, com a consequente interrupção da prescrição, que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do artigo 326.º do CC. 48. A proposta em apreço foi submetida pela Dra. QQ, do departamento financeiro da sociedade Recorrente, com conhecimento dos Recorrentes, DD e CC, que eram à data sócios da A... - Combustíveis, Lda. e avalistas dos Contratos objecto da presente acção. 49. Na sequência da proposta apresentada foram posteriormente trocadas várias comunicações entre a sociedade Recorrente e a Recorrida, tendo sido solicitados esclarecimentos e documentação adicional, necessária à análise da proposta, conforme cópias de emails juntos em anexo à Contestação como Doc. 36. 50. A Recorrente A... – Combustíveis, Lda. e a Recorrida mantiveram as negociações, tendo a Recorrente apresentado novas propostas de pagamento a 22/01/2020 e 10/02/2020, tendo a Recorrida solicitado documentação adicional para proceder à respectiva apreciação das mesmas, conforme cópias dos emails juntos à Contestação como Doc. 37. 51. As negociações entre as partes prosseguiram, tendo a Recorrida mantido a sua colaboração e boa-fé perante os Recorrentes, procedendo à análise das propostas que lhe foram sendo remetidas, conforme se comprovou pelas comunicações de Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, juntas à Contestação como Docs. 38 e 39. 52. Na sequência das propostas apresentadas a 22/01/2020 e 10/02/2020 foram posteriormente trocadas várias comunicações entre a sociedade Recorrente e a Recorrida, tendo sido solicitados esclarecimentos e documentação adicional, necessária à análise da proposta, conforme cópias de emails juntos à Contestação como Doc. 40. 53. A 04/05/2022 realizou-se uma reunião entre representantes da Recorrida e o Recorrente DD, sócio da sociedade Embargante, A... – Combustíveis, Lda., e Administrador da B... – Equipamentos de Telecomunicações, S.A., que se constituiu também avalista nos Contratos objecto da presente acção, conforme decorre dos emails juntos à Contestação como Doc. 41. 54. Face à ausência de desenvolvimentos nas negociações e não tendo sido efectuados quaisquer pagamentos pelos Recorrentes, na reunião em apreço a Recorrida comunicou que as propostas anteriormente apresentadas não reuniam condições passíveis de permitir um acordo entre as partes, tendo alertado o Recorrente para a possibilidade de submissão de cartas de interpelação e possível prossecução da cobrança pela via judicial. 55. No decurso das negociações em curso e que se vinham mantendo há vários anos entre a Embargante e a Embargada, também a 06/05/2022 e 12/08/2022, a sociedade A... – Combustíveis, Lda. voltou a submeter novas comunicações ao Banco, com as respectivas propostas de reestruturação dos créditos, conforme cópias de emails juntos à Contestação como Doc. 42. 56. As propostas apresentadas foram novamente analisadas pela Recorrida, tendo considerado que as mesmas não seriam viáveis. 57. Não obstante, de forma a alcançar uma solução extrajudicial, a aqui Recorrida voltou a propor à sociedade Recorrente um reforço de garantias ou em sua substituição ou complemento, uma amortização imediata de um valor mínimo de € 250.000,00, mantendo-se disponível para a realização de novas reuniões, conforme se comprova pelas comunicações juntas à Contestação como Docs. 43 a 47. 58. Já após a submissão das cartas de interpelação de 01/02/2023, o Ilustre Mandatário dos Recorrentes contactou os mandatários da aqui Recorrida, tendo procedido à apresentação de nova proposta, reiterando a intenção da sociedade mutuária em alcançar um acordo que permitisse a liquidação dos valores em dívida. 59. Perante as comunicações juntas à Contestação aos Embargos, foi possível comprovar que a ora Recorrente, A... – Combustíveis, Lda. e a Recorrida mantiveram negociações durante vários anos, desde a verificação do incumprimento dos Contratos celebrados. 60. Com a apresentação das várias propostas ocorreram as respectivas interrupções da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 325.º do CC, que inutilizam para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do artigo 326.º do CC. 61. Para além das propostas apresentadas, foram inclusivamente realizadas várias reuniões entre a Recorrente e a Recorrida, numa tentativa de obtenção de um plano de pagamentos para os Contratos incumpridos. 62. Como se confirma pela análise das comunicações juntas à Contestação aos Embargos, as partes reuniram, pelo menos, nas datas de 04/05/2022 e 03/08/2022, com a finalidade de chegarem a um acordo para regularização dos valores em dívida. 63. Mais, a sociedade Recorrente reconheceu expressa e reiteradamente a existência do crédito da Recorrida. 64. Tendo também reconhecido que o crédito havia sido cedido, sendo a credora, à data das comunicações submetidas, a Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal, com quem manteve as respectivas negociações após a cessão de trespasse operada entre esta e o Banco 2.... 65. Atente-se também, que os Recorrentes reconheceram toda a colaboração e cooperação da Recorrida no âmbito das negociações, tendo agradecido expressamente o apoio demonstrado pelo gestor Dr. RR, que vinha acompanhando o processo há vários anos e era o interlocutor entre estes e o Banco, tendo também agradecido o apoio do Dr. SS, do departamento de Collections da Recorrida. 66. Apesar das negociações mantidas entre as partes, infelizmente não terá sido possível a concretização de um acordo de pagamentos, o que motivou a interpelação dirigida aos Executados, ora Recorrentes, a 01/02/2023, considerando o incumprimento definitivo, com apresentação das livranças a pagamento. 67. Ora, omitindo todo este enquadramento, alegam os Recorrentes a quantia exequenda peticionada encontra-se prescrita, uma vez que, a sociedade mutuária terá entrado em incumprimento dos Contratos em Dezembro de 2014 e a acção executiva apenas foi apresentada a 28/06/2024. 68. Consideram os Recorrentes que, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do CC, prescrevem no prazo de 5 anos “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. 69. Conforme as considerações anteriormente tecidas relativamente às negociações em curso entre as partes, de facto, a Recorrida não avançou com a cobrança judicial após a interpelação submetida aos Embargantes a 03/08/2015, mas apenas após a submissão das missivas de 01/02/2023, considerado o incumprimento definitivo dos Contratos, e posteriores missivas de 10/04/2024, remetidas aos herdeiros de HH, garante já falecida. 70. Salvo o devido respeito, entende a aqui Recorrida que, face às negociações encetadas, que se comprovaram pelas comunicações dirigidas pela sociedade Recorrente ao Banco, estamos perante causas de interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 325.º do CC. 71. Com efeito, a sociedade mutuária, ora Recorrente, reconheceu expressamente a existência do crédito da Recorrida, tendo apresentado propostas concretas com vista à liquidação dos valores em dívida resultantes dos Contratos. 72. Ainda que se possa considerar que o reconhecimento não terá sido expresso, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, sempre haverá que considerar que existiu pelo menos um reconhecimento tácito do direito, com a apresentação das propostas de pagamento e solicitação de perdão parcial de quantias em dívida e prorrogação dos prazos de pagamento. 73. Das propostas em apreço, resulta evidente o reconhecimento da dívida decorrente dos Contratos objecto da presente execução, bem como, a intenção da sociedade Recorrente em proceder à sua liquidação, com fixação de um plano de pagamentos. 74. Considerando que a prescrição opera no prazo de cinco anos, em relação ao vencimento de cada prestação, haverá então que analisar se entre o incumprimento das primeiras prestações e as causas interruptivas da prescrição decorreram mais de 5 anos. 75. Assim sendo, no Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...84 (actual Contrato n.º ...-140-6) a primeira prestação incumprida remontava a 01/12/2014 e relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...83 (actual Contrato n.º ...-139-7) a primeira prestação incumprida remontava a 06/12/2014, sem que tenham sido liquidadas prestações subsequentes. 76. Face às negociações em curso e várias comunicações trocadas entre a sociedade Recorrente e a Recorrida, pelo menos desde comunicação junta à Contestação como Doc. 34, de 08/02/2018, que se deverá considerar que ocorreu causa de interrupção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 325.º do CC. 77. Entre o vencimento das primeiras prestações dos Contratos, a 01/12/2014 e 06/12/2014, até à comunicação remetida à Recorrida, datada de 08/02/2018, não decorreram mais de 5 anos, nem terão decorrido 5 anos entre cada comunicação em que foram apresentadas propostas, com reconhecimento expresso do crédito, e entre a última comunicação e a apresentação da acção executiva. 78. Nos termos do artigo 326.º do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. 79. Dúvidas não podem restar que se verificaram vários momentos de interrupção do prazo de prescrição que determinaram a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do n.º 1 do artigo 326.º do CC. 80. A narrativa veiculada pelos Recorrentes encerra em si mesma uma omissão dos factos ora elencados e que haviam sido alegados em sede de Contestação aos Embargos. 81. Como se constata, em momento algum os Recorrentes referem as negociações encetadas, nem tão pouco logram provar que estas não constituem causas de interrupção da prescrição. 82. Pela mesma ordem de razão, improcede o alegado pelos Recorrentes quanto ao preenchimento abusivo das livranças, nas quais foi aposta a data de vencimento de 11/02/2023, uma vez que, à data do seu preenchimento, o crédito não se encontrava prescrito. 83. Salvo o devido respeito, os Recorrentes não alegam a falta de autorização para o preenchimento do título ou que o seu conteúdo está desconforme com os termos da relação jurídica fundamental, apenas a prescrição dos créditos, que como se viu, não se encontravam prescritos. 84. O ónus da prova do preenchimento abusivo impende, nos termos do n.º 2 do artigo 342° do C.C., sobre os Embargantes, ora Recorrentes, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. 85. Assim, caberia aos aqui Recorrentes alegar e provar que as livranças foram preenchidas em violação dos pactos de preenchimento que lhe subjazem, o que, salvo o devido respeito, não logram fazer. 86. Por fim, vêm os Recorrentes insistir na tese que as obrigações subjacentes às garantias reais constituídas teriam de extinguir com a celebração dos Aditamentos aos Contratos e a sua conversão em Contratos de Mútuo pagáveis em prestações, ou, ainda que assim não se entenda, invocam os Recorrentes que o registo das hipotecas haveria de ser cancelado por prescrição do crédito. 87. No que concerne à prescrição do crédito, remete a Recorrida para o anteriormente alegado relativamente às causas de interrupção da prescrição. 88. Já no que respeita à extinção das garantias em face dos Aditamentos outorgados, com o devido respeito, bem sabem os Recorrentes que as garantias reais constituídas se mantiveram, resultando isso das cláusulas 3.ª e 4ª dos últimos Aditamentos aos Contratos, juntos à Contestação como Docs. 10 e 21. 89. Caberia, pois, aos Recorrentes comprovar de que forma se extinguiria o registo das hipotecas, que permanecem, à data, registadas sobre o imóvel, sendo que, em nenhum dos Aditamentos outorgados a Recorrida abdicou das garantias anteriormente prestadas. 90. Pelo contrário, estas garantias permanecem válidas, tendo sido incluídas cláusulas contratuais expressas nesse sentido. 91. O douto Despacho Saneador-Sentença incorreu em omissão, mas apenas no que se refere ao invocado abuso de direito e litigância de má-fé dos Recorrentes, invocado pela Recorrida em sede de Contestação aos Embargos. 92. Na esteira do que tem vindo a ser alegado, e atendendo em particular às declarações dos Recorrentes ao insistirem na narrativa da prescrição do crédito peticionado, com notória omissão das negociações desenvolvidas entre as partes e respectivas comunicações trocadas nesse âmbito, a conduta dos mesmos, salvo o devido respeito, será merecedora de responsabilização. 93. De facto, os Recorrentes vieram exercer o seu direito em contradição com a sua conduta anterior na qual a Recorrida depositou a sua confiança e assumiu a sua boa-fé, exercício esse claramente demonstrativo da má-fé dos Recorrentes, que pretendem desonerar-se das obrigações e das garantias prestadas. 94. Se por hipótese de raciocínio fosse procedente a pretensão dos Recorrentes, encontrarnos-iamos perante uma verdadeira lacuna na lei, abuso de direito e enriquecimento sem causa, que permitiria aos mutuários em qualquer Contrato de Mútuo encetarem negociações com o mutuante, reiterando a pretensão de cumprimento da obrigação e evitando a prossecução da cobrança pela via judicial, até que se encontrasse findo o prazo de prescrição, e mediante este mecanismo, exonerarem-se do remanescente em dívida. 95. Na verdade, os Recorrentes beneficiaram sempre da boa-fé da Recorrida, com concessão de prazos de pagamento adicionais no decurso das negociações, evitando a cobrança pela via judicial, para agora virem utilizar esta circunstância em seu favor, alegando a prescrição dos créditos, que bem sabem não se encontrar prescritos, face ao reiterado reconhecimento da dívida e propostas de pagamentos que foram sendo apresentadas. 96. Como já exposto anteriormente, após o incumprimento dos Contratos que se iniciou em Dezembro de 2014, sem que tenham sido efectuados pagamentos das prestações subsequentes às prestações de Novembro de 2014, os Recorrentes foram apresentando diversas propostas de pagamento dos valores em dívida. 97. A Recorrida e Recorrentes participaram activamente nas negociações, tendo os Recorrentes reconhecido o direito de crédito da Recorrida nas várias comunicações que lhe dirigiram ao longo dos anos, não podendo ignorar as expectativas criadas junto da Recorrida na possibilidade de resolução extrajudicial do litígio. 98. Com as negociações desenvolvidas os Recorrentes beneficiaram de uma extensa prorrogação dos prazos de pagamento, não podendo ignorar que a Recorrida sempre esteve disponível para o agendamento de reuniões e análise das propostas que lhe foram submetidas, abstendo-se de prosseguir com a cobrança judicial até à apresentação da presente acção. 99. Os factos elencados na Contestação aos Embargos foram completamente omitidos em sede de Embargos e novamente em sede de Alegações de Recurso, pois bem sabiam que o reconhecimento do crédito da Recorrida daria lugar às várias interrupções do prazo de prescrição invocado. 100. Assim sendo, salvo o devido respeito, os Recorrentes exerceram o seu direito de defesa em directa contradição com a conduta anterior, subvertendo a realidade dos factos, numa tentativa de que seja reconhecida a prescrição alegada, de forma a eximirem-se das obrigações assumidas. 101. O comportamento supra descrito é enquadrável como litigância de má-fé, nomeadamente nos pressupostos elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. 102. Por fim, novamente se reitera que, salvo melhor opinião em contrário, o alegado pelos Recorrentes não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo manter-se a decisão de improcedência dos Embargos proferida pelo Tribunal a quo. Conclui pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo da decisão recorrida (852º, 853º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1, todos do C.P.Civil ). No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante e Apelada, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) - Nulidade da sentença por não se pronunciar sobre os dois contratos de mútuo, nos termos do art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC. b) - Alteração da matéria de facto provada dos pontos 1), 2), 3), 10), 11), 12), 13), 16), 17) e 18) e se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento. c) - Ilegitimidade activa da Recorrida e passiva dos Recorrentes DD, AA, BB e CC, que enquanto herdeiros, mas não sendo proprietários do imóvel, são parte ilegítima na presente acção. d) - Prescrição do crédito/reconhecimento expresso/tácito da existência do crédito da Recorrida. e) - Preenchimento abusivo das livranças, nas quais foi aposta a data de vencimento de 11/02/2023, uma vez que, à data do seu preenchimento, o crédito se encontrava prescrito. f) - Se as obrigações subjacentes às garantias reais constituídas teriam de extinguir com a celebração dos Aditamentos aos Contratos e a sua conversão em Contratos de Mútuo pagáveis em prestações, ou, ainda que assim não se entenda, que o registo das hipotecas haveria de ser cancelado por prescrição do crédito. *** III - FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos: 1. Por operação de fusão transfronteiriça por incorporação o Banco 2... Portugal S.A. foi incorporado no Banco 2... EUROPE GMBH, passando a operar em Portugal sob a firma Banco 2... EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme código de certidão permanente n.º ...05. 2. Por sua vez, o Banco 2... EUROPE GMBH por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT a totalidade dos seus activos e passivos, desenvolvendo a sua actividade em Portugal pela sucursal Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme certidão permanente n.º ...68. 3. Posteriormente, o negócio desenvolvido pelo Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL no ramo de atividade relativa a clientes privados e comerciais, foi objecto de trespasse para o Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, nos termos acordados no contrato designado por “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG”, formalizado por escritura pública outorgada em 7 de Junho de 2019, perante o Notário PP, cfr. Certidão Narrativa junta como Doc. 1 com o reqº executivo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. A exequente apresenta e dá à execução as livranças:
5. HH, faleceu no dia ../../2020. 6. São herdeiros de HH, o cônjuge sobrevivo, EE e os filhos DD; o AA; BB e CC. 7. Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 74 a fls. 78, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, e respectivo documento complementar, a Exequente e a Executada Sociedade "A... – Combustíveis, Lda." celebraram um contrato Abertura de Crédito com Hipoteca, onde esta se confessou devedora da quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), e no âmbito da qual os Executados EE e HH, se constituíram garantes (Contrato n.º ...84- documento junto como Doc. 4 com o reqº executivo aperfeiçoado a 02.12.2024 e que aqui se dá por integralmente por reproduzido). 8. Como garantia do pagamento da quantia mutuada, respectivos juros e despesas judiciais e extrajudiciais resultantes da execução do contrato em análise, bem como de todas e quaisquer quantias que os Executados fossem ou viessem a ser devedores perante a Exequente, proveniente de todas e quaisquer operações em direito permitidas, foi constituída, a favor da Exequente, pelos garantes EE e HH, hipoteca sobre: - Prédio Misto, composto de casa de rés do chão e primeiro andar, anexo, adega e casa de alfaias agrícolas, logradouro, casa de rés do chão e cultura, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o nº ...05 da referida freguesia, e inscrito na matriz sob o artigo ...64 e ...39 urbanos e ...95 rústico. 9. A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, na competente Conservatória, com a inscrição AP. ...70 de 2009/02/28. (certidão predial junta sob o Doc. 5, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 10. Foram celebrados diversos aditamentos ao contrato referido em 6º, essencialmente com vista à prorrogação do prazo do contrato e introdução de um período de carência, em 27 de Agosto de 2009, em 20 de Agosto de 2010, em 10 de Fevereiro de 2011, em 10 de Agosto de 2011, em 06 de Novembro de 2011, em 06 de Novembro de 2011, em 01 de Maio de 2013 e em 07 de Outubro de 2014, (cfr Docs. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com o req. executivo e cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido). 11. Ainda como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato referido em 6º a Executada A... – Combustíveis, Lda., subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente. 12. A exequente preencheu pelo valor de €464.176,52 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) a livrança descrita em 4. Supra tendo a Exequente considerado definitivo o incumprimento do contrato, interpelado os Executados e apresentado a livrança a pagamento, mediante cartas registadas com aviso de recepção, que se juntam como Doc. 14 e livrança, com vencimento a 10/02/2023, que se junta como Doc. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 84 a fls. 85 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, e respectivo documento complementar, a Exequente e a Executada Sociedade "A... – Combustíveis, Lda." celebraram um contrato Abertura de Crédito com Hipoteca, onde esta se confessou devedora da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), e no âmbito da qual os Executados EE e HH constituíram-se garantes nos termos do Doc. 16 junto com o reqº executivo aperfeiçoado a 02.12.2024 e que aqui dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 14. Foi constituída, a favor da Exequente, pelos garantes EE e HH, hipoteca sobre o mesmo imóvel identificado em 8. Supra. 15. A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, na competente Conservatória, com a inscrição AP. ...72 de 2009/02/28. 16. Foram celebrados aditamentos ao contrato referido em 13., essencialmente com vista à prorrogação do prazo do contrato e introdução de um período de carência, em 06 de Novembro de 2007, 06 de Novembro de 2008, 06 de Novembro de 2009, 06 de Maio de 2010, 06 de Novembro de 2011, 06 de Maio de 2013 e 07 de Outubro de 2014 (conforme Docs. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 juntos com o reqº executivo e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por razão de economia processual). 17. Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a Executada A... – Combustíveis, Lda., subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, no caso de incumprimento do citado contrato, ao abrigo da autorização de preenchimento. 18. A exequente preencheu a livrança no valor de €534.197,47 (quinhentos e trinta e quatro euros, cento e noventa e sete euros e quarenta e sete euros), tendo a Exequente considerado definitivo o incumprimento do contrato, interpelado os Executados e apresentado a livrança a pagamento, mediante cartas registadas com aviso de recepção, conforme Doc. 13 junto com o reqº executivo inicial. 19. Nem a sociedade mutuária nem os avalistas, ora Executados, procederam ao pagamento das livranças exequendas. 20. Pelas inscrições AP. ...05 de 2021/04/29 e AP. ...06 de 2021/04/29,a nua raiz do imóvel referido em 8º foi objecto de transmissão por legado, a favor dos executados JJ, KK, MM, LL, FF, HH, OO e NN, tendo os garantes EE e HH, reservado o usufruto para os mesmos. 21. A Exequente interpelou também os beneficiários do legado e actuais proprietários do imóvel descrito em 8. supra nos termos das cartas registadas com aviso de recepção juntas como Doc. 25 da contestação e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 22. Aos Contratos celebrados entre o Cedente e Embargantes foram atribuídos os n.ºs ...84 e ...83 pelo sistema interno do Banco 2..., S.A. 23. Os créditos em apreço encontram-se devidamente identificados na página 17, linha 848 e página 622, linha 32938 do documento complementar n.º 2 que contém a Listagem dos Créditos Cedidos, e igualmente indicado nas páginas 3480 e 3481, verba n.º 11914 do documento complementar n.º 3, que contém a Descrição dos Créditos com Garantia Real, em anexo ao “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG (cópia junta como Docs. n.º 27 e 28 da contestação e que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 24. A cessão e transmissão do crédito encontra-se registada pelo AVERB. - AP. ...30 de 2021/11/02 Relativamente à hipoteca registada sob a AP. ...70 de 2009/02/28 e relativamente à hipoteca registada sob a AP. ...72 de 2009/02/28. 25. A acção executiva foi instaurada em 28.06.2024. *** 1.2 – Questão prévia da nulidade da sentença por não se pronunciar sobre os dois contratos de mútuo, nos termos do art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC. Conhecendo: Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; É entendimento uniforme da jurisprudência que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, sendo de concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, vide Ac do STJ de 08-02-2024, processo 995/20.8T8PNF.P1.S2, Relator Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt. Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio decorre da petição inicial de embargos que os Embargantes suscitaram a prescrição do crédito emergente dos contratos de abertura de crédito nos artº 8º, 9º e ss. Compulsado saneador sentença constata-se que o mesmo aborda a questão dos contratos, pois diz, entre outras passagens: “Do teor do contrato referido e celebrado entre as partes, resulta que a causa da relação jurídica subjacente são os Contrato de contrato Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado em 27.02.2009 no valor de 750.000,00 € (Contrato n.º ...84) e o Contrato de contrato Abertura de Crédito com Hipoteca no valor de 1.000.000,00 € celebrado em 27.02.2009 (Contrato n.º ...83)- supra referidos no ponto 7 e 13 dos factos assentes.” E continua: “No caso dos autos como resulta dos contratos estes são de abertura de crédito com hipoteca e a utilização do crédito/capital operava-se da nos termos do artº 4 do documento complementar capital nos contratos supra referidos.” “Sendo a data de vencimento dos contratos sucessivamente adiada pelos sucessivos aditamentos até 01.08.2017 e 06.08.2017, é partir de tal data que se há-de contar o prazo de 20 anos de prescrição.” Ou seja: A sentença recorrida abordou o contratos de crédito de €485.000,00 (Doc. n.º 5 do R.E. Inicial, Doc. 6 do R.E. Aperfeiçoado), datado de 27.08.2009, outorgado em dezembro de 2009 e o de €500.000,00 (Doc. n.º 21 do R.E. Inicial e Doc. n.º 22 do R.E. Aperfeiçoado), celebrado no dia 6 de novembro de 2011, tendo por base os contratos de abertura de crédito com hipoteca n.º ...84 de 27.02.2009 (doc. 4 do RE aperfeiçoado de 02.12.2024) e o Contrato de Abertura de Crédito n.º ...83, no valor de 1.000.000,00 € celebrado em 06.11.2006 (doc. 17 do R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024) Serve o exposto para dizer que não houve omissão de pronúncia, o que houve foi o Tribunal recorrido considerar que os contratos em causa se reconduziam e integravam nos ...84 de 27.02.2009 e ...83 de 06.11.2006, isto é, que a relação jurídica subjacente são os atrás aludidos contratos de abertura de crédito. Assim sendo, não é de prover a nulidade suscitada. * 1.3. Da impugnação da matéria de facto. Conhecendo: Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 662.º, do C. P. Civil. * 1.4 - Do invocado erro de julgamento. A este título cabe dizer ser posição uniforme da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”, vide Ac do TRP, de 13.09.2022, Processo N.º 12022/20.0T8PRT.P1, Relator Fernando Vilares Ferreira, in www.dgsi.pt. * Passando ao conhecimento da matéria de facto impugnada, relativamente aos pontos 1, 2, 3 os Recorrentes limitam-se a dizer nas conclusões “U – No que se refere aos pontos 1., 2. e 3. dos factos provados da sentença essa factualidade foi impugnada pelos embargantes/executados nos art.º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dos embargos de executado.” Impende sobre as partes o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, d), do C. P. Civil, segundo o qual, as partes estão obrigadas a indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. In casu, os Recorrentes nas suas conclusões nada dizem sobre os meios de prova que fundamentam a sua pretensão em alterar a matéria de facto dos pontos 1, 2 e 3, pelo que não se conhece da impugnação nesta parte, nos termos do artº 640º, nº 1, d), do CPC. * Impugnação do Ponto 10 dos factos provados. O aludido ponto tem a seguinte redacção: “Foram celebrados diversos aditamentos ao contrato referido em 6º, essencialmente com vista à prorrogação do prazo do contrato e introdução de um período de carência, em 27 de Agosto de 2009, em 20 de Agosto de 2010, em 10 de Fevereiro de 2011, em 10 de Agosto de 2011, em 06 de Novembro de 2011, em 06 de Novembro de 2011, em 01 de Maio de 2013 e em 07 de Outubro de 2014, (cfr Docs. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com o req. executivo e cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido).”
Os Apelantes pretendem: AC - Deve ser alterada a resposta à factualidade do ponto 10 dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redação: “O contrato de abertura de crédito referenciado em 7 deu origem ao contrato de mútuo outorgado em dezembro de 2009, celebrando-se um contrato de mútuo de €485.000,00, que se traduziu num empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, no montante de €485.000,00, com início em 10 de dezembro de 2009 e com vencimento em 10 de dezembro de 2014, com amortização mensal de capital e de juros, conforme doc 5 do R.E. inicial (Doc. 6 do R.E. aperfeiçoado). AD – Deve ser aditado à referida factualidade o ponto 10 – A, com a seguinte redação: “Ao contrato de mútuo referenciado em 10. foram feitos os aditamentos nos dias 20 de Agosto de 2010, em 10 de Fevereiro de 2011, em 10 de Agosto de 2011, em 6 de Novembro de 2011, em 06 de novembro de 2011, em 01 de Maio de 2013 e em 7 de Outubro de 2014 – cfr. Doc. n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. inicial (docs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 do R.E. aperfeiçoado).”
A decisão recorrida nenhuma análise crítica faz à matéria de facto, remetendo para os documentos, contudo, entendemos que a omissão de exame crítico das provas não preenche a nulidade por falta de fundamentação, pois, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Com efeito, o dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no art. 607º/3 CPC, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final, onde se trata da aplicação do direito aos factos e apenas este vício pode gerar a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 b) CPC. A falta de fundamentação da decisão de facto apenas poderia levar ao reenvio do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nas circunstâncias do art. 662º/, nº 2, d), CPC, ou, em última instância, a anulação do julgamento, com repetição, ao abrigo do art. 662º/2, c) CPC.. In casu, pese a falta de análise crítica entende-se que existem elementos probatórios/documentais suficientes que permitem a este Tribunal da Relação apreciar a factualidade impugnada.
Compulsado o facto 10 impugnado, desde logo se constata haver um lapso de escrita na referência a 6º devendo entender-se referir-se a 7º, porquanto é nesta alínea que se encontra expresso o contrato, o que se rectifica. Compulsados os documentos em causa e que sustentam tal facto verificamos no R. E. aperfeiçoado de 02.12.2024: O doc. 6 de 27.08.2009 tem como título – Aditamento ao Contrato de Concessão de Crédito com Hipoteca Celebrado em 27 de Fevereiro de 2009 (o qual concedeu uma abertura de crédito até ao montante de €750.000,00.) Na alínea C diz-se “A CLIENTE solicitou, no entanto ao DB Portugal, a prorrogação do prazo…” Na alínea D diz-se novamente “As partes pretendem ainda, por razões de economia e simplicidade de procedimentos, que o presente aditamento contenha a versão completa e actualizada do Contrato…” Na cláusula E refere-se: “é reciprocamente acordado e livremente aceite o aditamento ao Contrato constante das seguintes cláusulas:” Na cláusula 1ª diz “:…o número 1 do Artigo Segundo do Contrato passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO SEGUNDO Pelo presente contrato, e nos termos e condições dele constantes, o DB PORTUGAL concede à MUTUÁRIA, que aceita, um empréstimo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, no montante de EUR 485.000 com início em 10 de Dezembro de 2009 e vencimento em 10 de Dezembro de 2014.” Sendo que o artº segundo do contrato original dizia “o DB PORTUGAL concede à CLIENTE, que aceita, uma conta corrente caucionada até ao montante máximo de EUR 750.000,00…” E continua o doc. 6 a referir-se a aditamento na cláusula 2ª, 3ª e 4ª continua a referir-se a aditamento.
No doc. 7 continua a falar-se nos termos semelhantes do doc. 6 em aditamento, desde o título, ponto C, cláusula 1ª, 2ª, 3ª, 4ª diz expressamente (O presente acordo constitui um aditamento ao Contrato…). Dizendo-se na cláusula 3ª “Todos os demais artigos do Contrato mantêm-se em pleno vigor e eficácia nas suas versões” Na cláusula 5ª “O presente acordo constitui um aditamento ao Contrato, dele passando a fazer parte integrante…”. No doc. 8 volta a seguir o padrão dos anteriores documentos, desde a referência no título “Aditamento ao Contrato”, ponto C, cláusula 1ª, 2ª, 3ª, 4ª (O presente acordo constitui um aditamento ao Contrato…”. Os docs. 9, 10, 11, 12 e 13 continuam a caracterizar-se como aditamento, dizendo inclusive nos doc. 12 e 13, respectivamente, nas cláusulas 2ª e 4ª “O presente aditamento não constitui nem produz os efeitos de uma novação de dívida, mantendo-se assim em pleno vigor e eficácia todos os termos, condições e garantias estabelecidos nos Contratos, com a redacção que lhes é conferida pelo presente aditamento”. Da análise do expresso nos documentos tem de se concluir, como fez a decisão recorrida, que os aludidos Doc. n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do R.E. inicial, docs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 do R.E. aperfeiçoado se têm de caracterizar como aditamento ao contrato celebrado em 27 de Fevereiro de 2009. A interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º a 238.º do Código Civil, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência. Consagra-se, pois, na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário. Mas, não se pronuncia o Código Civil sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Como elucida Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil” pág. 450), também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, vide Heinrich Ewald Horster (in “Parte Geral do Código Civil Português Teoria Geral do Direito Civil, pág. 510). No caso sub iudicio é manifesto que todos os documentos em causa expressam-se como “aditamento”, em que havia um contrato inicial que concedia a abertura de crédito até ao montante de €750.000,00, tendo vindo a ser concedido €485.000,00, pelo que nada há alterar quanto ao facto 10, com excepção da rectificação da referência ao facto 6º que deve ser entendido como 7º. Assim sendo, improcede a impugnação da factualidade quanto ao facto 10 e aditamento do facto 10º-A. * Ponto 11 dos factos provados. A redacção do aludido facto é a seguinte: “Ainda como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato referido em 6º a Executada A... – Combustíveis, Lda., subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente.”
Os Embargantes/Apelantes pugnam que tal facto deve ser dado por não provado, porquanto não foi entregue qualquer livrança, indicando que tal conclusão não se pode extrair da escritura ou documento complementar. Não lhe assiste razão. Com efeito, pese do doc. 4 aludido no ponto 7 dos factos provados, junto com o reqº executivo aperfeiçoado a 02.12.2024, contrato nº ...84, não decorrer que a Executada A... – Combustíveis, Lda., tenha subscrito e entregue à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, sucede que houve aditamentos ao contrato em causa, como acima se viu quanto à apreciação do ponto 10. Ora, da análise de tais documentos decorre ter intervindo o DD, AA, CC e BB como avalistas do contrato de abertura de crédito de €750.000,00, sem nunca ter sido oposta qualquer ressalva à intervenção como avalistas, vide doc. 6 de 27.08.2009; doc. 7 de 20.08.10; doc. 8 de 10.02.2011; doc. 9 de 10.08.2011; doc. 10 de 06.11.2011; doc. 12 de 01.05.2013; doc. 13 de 07.10.2014. Acresce que não foi invocada a falsidade das assinaturas e rúbricas apostas nas livranças. Como é sabido, quanto à prova vigora no processo civil o critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Assim, entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais. Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipóte-se que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Este critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Além disso, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. In casu, a probabilidade lógica aponta, as provas apontam para que tenha sido entregue a livrança, porquanto não é minimamente credível que os avalistas tenham intervindo nos aludidos aditamentos ao contrato, sem que alguma vez tenha sido objecto de reserva ou oposição a qualidade de avalistas em que intervieram nos sucessivos aditamentos ao contrato e que ficaram a fazer parte do mesmo. Assim sendo, é de negar provimento à impugnação nesta parte, pelo que se mantém o facto 11 como provado. * Ponto 12 dos factos provados. A redacção é a seguinte: A exequente preencheu pelo valor de €464.176,52 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) a livrança descrita em 4 supra tendo a Exequente considerado definitivo o incumprimento do contrato, interpelado os Executados e apresentado a livrança a pagamento, mediante cartas registadas com aviso de recepção, que se juntam como Doc. 14 e livrança, com vencimento a 10/02/2023, que se junta como Doc. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Os Embargantes/apelantes pretendem que seja dada a seguinte redacção: “A 3 de agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL, através de mandatário, procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil., relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e ao do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84.” E que seja aditado o ponto 12-A com a seguinte redacção: “Como resulta da interpelação do Banco 2..., junta como Doc. n.º 3 dos Embargos de Executado, as Livranças, para garantia das obrigações então assumidas, foram preenchidas com vencimento a 13 de agosto de 2015 e apresentadas a pagamento, uma no valor de €369.662,07 e a outra no valor de €426.241,84”.
Assiste razão parcial aos Embargantes/Apelantes. Decorre do documento 3 junto aos autos com os embargos de executado, que a 3 de Agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil., relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e ao do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84. Assim sendo é de dar provimento à impugnação do facto em apreço, alterando-se a redacção do ponto 12 dos factos provados para o seguinte: “A 3 de agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL, através de mandatário, procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil, relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e ao do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84, pese não se ter provado subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, o que voltou a fazer mais tarde, mediante cartas registadas com aviso de recepção, datada de 1 de Fevereiro de 2023, junta como Doc. 14 e livrança, com vencimento a 10/02/2023, junta como Doc. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” * Adita-se o ponto 12-A com a seguinte redacção: Como resulta da interpelação do Banco 2..., junta como Doc. n.º 3 dos Embargos de Executado, para garantia das obrigações então assumidas, foram preenchidas com vencimento a 13 de agosto de 2015 e apresentadas a pagamento, uma no valor de no valor de €426.241,84 Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e outra no valor de €369.662,07 (contrato do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84). * Ponto 13 dos factos provados: A redacção é a seguinte: Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 84 a fls. 85 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, e respectivo documento complementar, a Exequente e a Executada Sociedade "A... – Combustíveis, Lda." celebraram um contrato Abertura de Crédito com Hipoteca, onde esta se confessou devedora da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), e no âmbito da qual os Executados EE e HH constituíram-se garantes nos termos do Doc. 16 junto com o reqº executivo aperfeiçoado a 02.12.2024 e que aqui dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Os Embargantes/Apelantes pretendem que passe a ter a seguinte redacção: “Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 84 a fls 85 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, EE e HH constituíram uma hipoteca sobre o prédio misto identificado em 8. dos factos provados, para garantia de um contrato de abertura de crédito até ao montante de um milhão de euros, celebrado no dia 6 de Novembro de 2006 por documento particular entre o Banco 2...) S.A. e a referida sociedade A... Combustíveis Lda.”
Também aqui assiste parcial razão aos Embargantes/Apelantes. Com efeito, compulsado a escritura em causa, doc. 16, junto com o R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024, não se vislumbra que a Executada Sociedade “A... Combustíveis, Lda” tenha sido interveniente na escritura, aliás, nem sequer foi aí celebrado qualquer contrato de abertura de crédito. Acresce inexistir qualquer documento complementar à aludida escritura. Sucede ter havido anteriormente à celebração da aludida escritura de hipoteca um contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de 1.000.000,00 (um milhão de euros), celebrado entre a Exequente e a Executada Sociedade "A... – Combustíveis, Lda.", celebrado em 06.Novembro de 2006, em que DD, AA, BB, CC, constituíram-se garantes da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), conforme doc. 17 do R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024 e doc. 14 da contestação dos embargos de 12.06.2025. Assim sendo, haverá que alterar a redacção de tal facto, sendo ainda de aditar um ponto 13-A e eliminar o ponto 14 dos factos provados, face ao conteúdo do ponto 13-A. Assim, ponto 13 passa a ter a seguinte redacção: Por documento particular de 06 de Novembro de 2006 foi celebrado entre Exequente e a Executada Sociedade "A... – Combustíveis, Lda.", um contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de 1.000.000,00 (um milhão de euros), em que que DD, AA, BB, CC, constituíram-se garantes da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), conforme doc. 17 do R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024 e doc. 14 da contestação dos embargos de 12.06.2025, o qual consta no ponto IV da execução como “Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...- 139 - 7..” Adita-se o ponto 13-A com a seguinte redacção: Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 84 a fls 85 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, EE e HH constituíram uma hipoteca sobre o prédio misto identificado em 8. dos factos provados, para garantia do contrato de abertura de crédito referido em13) e até ao montante de um milhão de euros, o qual foi celebrado no dia 6 de Novembro de 2006 por documento particular entre o Banco 2...) S.A. e a referida sociedade A... Combustíveis Lda.
Elimina-se o ponto 14 dos factos provados * Ponto 16 dos factos provados. A redacção é a seguinte: Foram celebrados aditamentos ao contrato referido em 13., essencialmente com vista à prorrogação do prazo do contrato e introdução de um período de carência, em 06 de Novembro de 2007, 06 de Novembro de 2008, 06 de Novembro de 2009, 06 de Maio de 2010, 06 de Novembro de 2011, 06 de Maio de 2013 e 07 de Outubro de 2014 (conforme Docs. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 juntos com o reqº executivo e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por razão de economia processual).
Os Embargantes/Apelantes pretendem que seja dada a seguinte redacção: “O contrato de abertura de crédito celebrado por documento particular no dia 6 de novembro de 2006 entre o Banco 2... (Portugal) S.A. e a sociedade A... Combustíveis deu origem ao contrato de mútuo celebrado em 6 de novembro de 2011 que se traduziu num empréstimo pelo prazo de 108 meses, no montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), reportado a 6 de novembro de 2006 e com pagamentos até 6 de novembro de 2015, com amortização mensal de capital e de juros, conforme Doc. 21 do R.E. inicial e 22 do R.E. Aperfeiçoado.” Pretende ainda o aditamento do ponto 16- A com a seguinte redacção: “Ao contrato de mútuo referenciado em 16. foram feitos os aditamentos em 6 de maio de 2013 e 7 de outubro de 2014 – cfr. Docs. 22 e 23 do R.E. inicial (Docs. 23 e 24 do R.E. Aperfeiçoado).
Por idênticas razões ao já expendido aquando da análise do ponto 10 dos factos provados é de improceder a impugnação. Com efeito, compulsando os docs. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024, constata-se: No doc. 18, tendo por título “Aditamento”, no considerando C consta: “A Cliente solicitou entretanto ao DB Portugal a prorrogação do prazo por um período adicional de 12 (doze) meses…é livremente aceite o aditamento ao contrato constante das seguintes cláusulas…. Cláusula 3ª: “O presente aditamento não constitui nem produz os efeitos de uma novação de dívida, mantendo-se assim todos os termos, condições e garantias do Contrato, com excepção dos directa ou indirectamente alterados por via do presente acordo. Na Cláusula 7ª volta a reafirmar-se que “O presente acordo constituiu um aditamento ao contrato,…” Nos doc. 19, 20, 22, 23, consta o mesmo tipo de redacção do doc. 18, incluindo o considerando C, a cláusula 3ª e 7ª, sendo a 2ª igual quanto a estas nos doc 22 e 23. No doc. 24 tem algumas alterações, constando do considerando C que: “A CLIENTE solicitou ao Banco 2..., face a dificuldades no pagamento do empréstimo acima identificado, a reestruturação da dívida…que se contabiliza no total de €412.069,52…” Na cláusula 1ª “A CLIENTE desde já se confessa devedora…da totalidade da quantia mutuada, no valor de 41069,52” Na cláusula 2ª “o Artigo Segundo do Contrato passa a ter a seguinte redacção: Pelo Presente contrato, e nos termos e condições dele constantes, o Banco 2... concede à CLIENTE, que aceita, um empréstimo no montante de EUR 1.000.000,00 …” No termos da cláusula 3ª “Todos os demais artigos e números do Contrato mantém-se em pleno vigor...” A cláusula 4ª refere que “O presente aditamento não constitui nem produz efeitos de uma novação de dívida…” E a cláusula 6ª diz “O presente acordo constitui um aditamento ao Contrato…” Assim, considerando que o contrato de abertura de crédito previa a concessão até um milhão de euros, os documentos em causa, tal como se encontram reproduzidos constituem efectivamente aditamentos ao contrato de 06 de Novembro de 2006. Assim sendo, improcede a impugnação da matéria de facto do ponto 16 dos factos provados. * Ponto 17 dos factos provados. A redacção do facto em causa é a seguinte: Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a Executada A... – Combustíveis, Lda., subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, no caso de incumprimento do citado contrato, ao abrigo da autorização de preenchimento.
Os Embargantes/Apelantes pretendem que tal facto passe a ter a seguinte redacção: “A Executada A... Combustíveis Lda subscreveu e entregou ao Banco 2...) S.A. uma livrança em branco devidamente avalizada por DD, AA, CC e BB que se destinava a ser preenchida pelo Banco 2...) S.A. em caso de incumprimento, que deu origem ao contrato de mútuo celebrado em 6 de novembro de 2011, no qual foi declarado o incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações a 3 de Agosto de 2015 e preenchida a livrança a 13 de agosto de 2015.”
Apenas é de proceder parcialmente a impugnação, tendo em conta o já expendido quanto à apreciação do facto 12 e aditamento do facto 12-A e 16. Com efeito, resulta do doc. 3 dos Embargos de Executado, datado de 3 de Agosto de 2015, ter a exequente preenchido duas Livranças, para garantia das obrigações então assumidas, foram preenchidas com vencimento a 13 de agosto de 2015 e apresentadas a pagamento, uma no valor de no valor de €426.241,84 Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e outra no valor de €369.662,07 (contrato do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84). Assim sendo, altera-se o artigo 17 dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção: Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a Executada A... – Combustíveis, Lda., subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, no caso de incumprimento do citado contrato, ao abrigo da autorização de preenchimento, no qual foi no qual foi declarado o incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações a 3 de Agosto de 2015 e preenchida a livrança a 13 de agosto de 2015. * Ponto 18 dos factos provados. A redacção é a seguinte: A exequente preencheu a livrança no valor de €534.197,47 (quinhentos e trinta e quatro euros, cento e noventa e sete euros e quarenta e sete euros), tendo a Exequente considerado definitivo o incumprimento do contrato, interpelado os Executados e apresentado a livrança a pagamento, mediante cartas registadas com aviso de recepção, conforme Doc. 13 junto com o reqº executivo inicial.
Os Embargantes/Apelantes pretendem que tal facto seja dado por não provado.
Tendo em conta o já expendido quanto ao facto 17, ter-se-á de alterar o facto aqui em análise, ficando a constar a seguinte redacção: A exequente preencheu a livrança no valor de €534.197,47 (quinhentos e trinta e quatro euros, cento e noven-ta e sete euros e quarenta e sete euros), tendo a Exequente considerado definitivo o incumprimento do contrato, interpelado os Executados e apresentado a livrança a pagamento, mediante cartas registadas com aviso de recepção, datada de 1 de Fevereiro de 2023, conforme Doc. 14 junto com R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024, tendo antes havido a interpelação referida em 12-A e 17 dos factos provados. * 1.5 - Síntese conclusiva: * Altera-se a redacção do ponto 12 dos factos provados para o seguinte: “A 3 de agosto de 2015 o Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT - SUCURSAL EM PORTUGAL, através de mandatário, procedeu à comunicação à sociedade executada, aos avalistas e aos garantes EE e HH, do incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artigo 781º do Código Civil, relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e ao do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84, pese não se ter provado subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, o que voltou a fazer mais tarde, mediante cartas registadas com aviso de recepção, datada de 1 de Fevereiro de 2023, junta como Doc. 14 e livrança, com vencimento a 10/02/2023, junta como Doc. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” * Adita-se aos factos provados o ponto 12-A com a seguinte redacção: Como resulta da interpelação do Banco 2..., junta como Doc. n.º 3 dos Embargos de Executado, foram preenchidas duas Livranças, para garantia das obrigações então assumidas, com vencimento a 13 de agosto de 2015 e apresentadas a pagamento, uma no valor de no valor de €426.241,84 Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...83 e outra no valor de €369.662,07 (contrato do Contrato de Mútuo com Hipoteca(s) n.º ...84). * Altera-se o ponto 13 dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção: Por documento particular de 06 de Novembro de 2006 foi celebrado entre Exequente e a Executada Sociedade "A... – Combustíveis, Lda.", um contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de 1.000.000,00 (um milhão de euros), em que os Executados EE e HH Hipoteca, constituíram-se garantes da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), conforme doc. 17 do R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024, o qual consta no ponto IV da execução como “Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...- 139 - 7..”
Adita-se o ponto 13-A com a seguinte redacção: Por Escritura Pública de 27 de Fevereiro de 2009, outorgada perante a Notária II do Cartório Notarial sito na Av. ... esquerdo, em Paços de Ferreira, de fls. 84 a fls 85 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...5, EE e HH constituíram uma hipoteca sobre o prédio misto identificado em 8. dos factos provados, para garantia de um contrato de abertura de crédito até ao montante de um milhão de euros, celebrado no dia 6 de Novembro de 2006 por documento particular entre o Banco 2...) S.A. e a referida sociedade A... Combustíveis Lda. * Elimina-se o ponto 14 dos factos provados * Altera-se o artigo 17 dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção: Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a Executada A... – Combustíveis, Lda., subscreveu e entregou à Exequente uma Livrança em branco, devidamente avalizada pelos executados DD, AA, CC e BB, a qual se destinava a ser preenchida pela Exequente, no caso de incumprimento do citado contrato, ao abrigo da autorização de preenchimento, no qual foi no qual foi declarado o incumprimento definitivo e vencimento antecipado de todas as prestações a 3 de Agosto de 2015 e preenchida a livrança a 13 de agosto de 2015. * Altera-se o ponto 18 dos factos provados que fica com a seguinte redacção. A exequente preencheu a livrança no valor de €534.197,47 (quinhentos e trinta e quatro euros, cento e noven-ta e sete euros e quarenta e sete euros), tendo a Exequente considerado definitivo o incumprimento do contrato, in-terpelado os Executados e apresentado a livrança a pagamento, mediante cartas registadas com aviso de recepção, datada de 1 de Fevereiro de 2023, conforme Doc. 14 junto com R.E. aperfeiçoado de 02.12.2024, tendo antes havido a interpelação referida em 12-A e 17 dos factos provados. * Improcede a restante impugnação de facto. *** 2 - OS FACTOS E O DIREITO. Questão da legitimidade activa e passiva. Alegam os embargantes que executados/embargantes desconhecem, sem obrigação de conhecer, se a aludida cessão de créditos do Banco 2... Sucursal em Portugal foi realizada e se, tendo sido, o crédito deste sobre a sociedade executada/embargante, a A... Combustíveis Unipessoal Lda (atual designação comercial da anteriormente denominada por “A... Combustíveis Lda”), foi objeto da aludida cessão de crédito. Da documentação junta aos autos pela exequente/embargada não resulta qualquer referência à cessão do crédito do Banco 2... sobre a sociedade executada ou à transmissão da garantia real do crédito, pelo que não se encontra demonstrada a aludida cessão de créditos do Banco 2... sobre a sociedade executada e respetivas garantias para a Banco 1.... Conhecendo: Como decorreu da análise à matéria de facto provada sob os pontos 1, 2 e 3 a mesma manteve-se inalterada. A decisão recorrida analisou com profusão a temática da legitimidade activa da Embargada/Apelada, o que não nos merece qualquer reparo e que por razões de simplicidade e para evitar a prática de actos inúteis (artº 130º do CPC) remete-se para a mesma. Assim sendo, é de negar provimento à excepção da ilegitimidade activa, mantendo-se a decisão recorrida nesta parte. * Ilegitimidade passiva. Os Embargantes/Apelantes invocam a ilegitimidade dos herdeiros sucessores pois não são donos da nua raiz do imóvel dado em garantia de hipoteca. Também aqui é de improceder a excepção, tal como fez o Tribunal recorrido. Como se diz na decisão recorrida e resulta dos factos provados, desde logo, 5, 6 e 7, 8, 20: ”dos autos de execução resulta que a garante HH faleceu no dia ../../2020, e deixou como únicos herdeiros o seu cônjuge EE e quatro filhos, o DD; o AA; a BB e o CC. Relativamente ao imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca, a referida HH legou o usufruto ao cônjuge e a raiz ou nua propriedade aos netos FF; HH; JJ; KK; LL; MM; NN e OO.” E como bem se diz na decisão recorrida, os indicados legatários foram demandados nos termos do artº 54º, nº 2, do CPC. o qual “tem aplicação tanto nos casos em que a garantia real foi prestada por terceiro (v.g. hipoteca constituída por terceiro para garantia do devedor), como naqueles em que, tendo a garantia sido constituída sobre um bem que, na ocasião, era do devedor, esse bem foi entretanto transferido para terceiro, como reflexo do direito de sequela que caracteriza os direitos reais (RC 12-09-17, 19222/15). Assim, será no caso de alienação ou de transmissão de sucessória do imóvel onerado com hipoteca ou de alienação do bem sobre o qual o credor detém um direito de retenção.”, vide António Santos Abrantes Geraldes e outros, in Código Processo Civil Anotado Vol I, Anotação ao artº 54. O direito do exequente pode estar garantido por hipoteca, ou outra garantia real sobre bens de terceiro, que não é o devedor, mas um garante do cumprimento da obrigação. E esse terceiro garante tanto pode ser quem prestou inicialmente a garantia, ou quem tenha posteriormente adquirido a coisa onerada. “Ora, apesar de ser terceiro em relação à dívida, o art.º 818º, 1ª parte, do CC permite que o direito de execução possa incidir sobre bens de terceiro, quando estes bens estejam vinculados à garantia do crédito, de resto, como resulta do art.º 735º nº 2 do CPC. Quer dizer, dado que o terceiro, titular do bem constituído em garantia do pagamento do crédito, não é o devedor, a lei adjectiva criou mecanismos que permitem levar por diante a previsão do art.º 818º, 1ª parte, do CC - que possibilita que “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito…” - conferindo legitimidade passiva, na execução, ao terceiro titular do bem dado em garantia. Assim, o nº 2 do art.º 54º do CPC contém uma regra que confere legitimidade passiva para a execução a quem não é o devedor. Esse art.º 54º nº 2 do CPC, concede ao credor a possibilidade de fazer valer a garantia contra o terceiro, ou somente contra este, ou conjuntamente com o devedor.”, vide Ac do TRL de 23 Novembro 2023, 1988/04.8TMLSB-N.L1-6, Relator Adeodato Brotas, in www.dgsi.pt. In casu, reproduzindo ainda sentença recorrida “a hipoteca foi registada ainda antes da autonomização do usufruto e da nua raiz. A hipoteca incidente sobre imóvel em propriedade plena continua - atenta a sua natureza, efeitos e abrangência, vg. a sua indivisibilidade: artº 696º do CC - a incidir sobre o usufruto e nua raiz de tal bem, posteriormente autonomizado. Assim, os legatários da nua raiz são demandados nos termos do artº 54 nº 2 do Código Processo Civil e têm legitimidade para tal.” Relativamente aos herdeiros o artº 54º, nº 1, do CPC dispõe que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. Acresce, como se diz na sentença recorrida: “os herdeiros são demandados na qualidade de representantes da herança indivisa nos termos do artº 2091 Código Civil do Código Civil. Refere o artigo 2091.º do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos herdeiros ou contra todos os herdeiros. Tal significa que para estar em juízo, numa posição activa ou passiva, estaremos perante um litísconsórcio necessário. Estamos perante um caso de legitimidade “ad causum” imposta por lei, apesar de os herdeiros não terem um interesse directo em contradizer, pois não são os mesmos responsáveis pela dívida, nem são titulares de um direito de uma quota ideal e muito menos numa fracção da herança. A regra geral processual é de que as partes são legítimas quando têm interesse directo em demandar ou contradizer. Esta regra tem excepções, pois há casos em que existe legitimidade “ad causum” sem haver interesse, nomeadamente quando a lei o impõe, como é o caso do artigo 2091 do Código Civil. Aqui os herdeiros são partes legítimas na acção contra eles intentada pelos credores do autor da herança a fim de os mesmos verem os seus créditos pagos pelos bens da herança. Os herdeiros não são devedores, todavia, como a herança não tem personalidade, a mesma não pode ser demandada nem tão-pouco condenada, pelo que, os herdeiros serão demandados e condenados a pagar os créditos dos credores do de cujus, a serem satisfeitos pelos bens da herança.” Ou seja, o art. 2091.º do Código Civil, ao determinar que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, está a exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida. O interesse relevante em casos de litisconsórcio necessário é um interesse uno, incindível ou indivisível.”, vide Ac do STJ de 15 de Setembro de 2022, processo 1052/19.5T8PVZ.P1.S1, Relator Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt. Aliás, mesmo que se considerasse que os herdeiros DD, AA, BB e CC não eram parte legítima na acção enquanto proprietários do prédio dada em garantia, sempre seriam parte legítima pela qualidade avalistas nos contratos de abertura de crédito. Assim, é de manter a fundamentação expendida e decidido no saneador-sentença recorrido, pelo que se nega provimento à excepção da ilegitimidade passiva. * Prescrição do crédito. Os Embargantes/Apelantes invocam que a sociedade mutuária entrou em incumprimento dos Contratos em Dezembro de 2014, tendo sido interpelada da declaração de vencimento antecipado dos Contratos a 03/08/2015, com apresentação das livranças a pagamento, que se venceriam a 13/08/2015. Que o prazo de prescrição é o de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC. À data de citação decorreram mais de 10 anos desde a data do último pagamento realizado pela sociedade mutuária por conta dos aludidos Contratos, mais de 9 anos desde a declaração de vencimento antecipado remetida pela Embargada a 03/08/2015 e mais de 7 anos desde o termo natural dos Contratos, sendo que, o Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...140-6 teria o seu termo natural a 01/08/2017 e o Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca n.º ...- 139 - 7 teria o seu termo natural a 06/08/2017. A Embargada/Apelada invoca terem ocorrido causas de interrupção da prescrição. Conhecendo: Dispõe o Artigo 310.º do CC (Prescrição de cinco anos) Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Relativamente à quotas de amortização do capital pagáveis com juros, estão “em causa contratos de mútuo onerosos em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fracionada (prestações) o que consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros). Trata-se de um direito de crédito que tem por objeto uma obrigação de reembolso de dívida que foi alvo de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Este curto prazo de prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285)”, vide AC do STJ de 12-03-2024, processo 1762/21.7T8ENT-A.E1.S1, Relator Jorge Leal, in www.dgsi.pt Sobre a questão da amortização capital com juros pronunciou-se o STJ fixando o AUJ n.º 6/2022, de 22 de Setembro de 2022 a seguinte Jurisprudência: “I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Ainda de acordo com o AUJ n.º 6/2022, “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”.
No caso sub iudicio, tal como já decorreu da análise à matéria de facto impugnada, não estão em causa dois contratos de crédito, como pugnam os Embargantes/Apelantes, mas sim dois contratos de abertura de crédito, tal como sufragado pela decisão recorrida. Com efeito, no contrato de abertura de crédito o banco (o creditante) obriga-se a disponibilizar (o acreditamento) ao seu cliente (o creditado) uma certa quantia em dinheiro e por um certo prazo., vide Fernando Baptista de Oliveira, in Contratos Privados, Vol I, pág. 552, Coimbra Editora, 2ª Edição. Assim, entende-se que os “contratos de abertura de crédito são aqueles em que o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (o beneficiário ou creditado) uma quantia pecuniária, que este tem o direito, nos termos aí definidos, de utilizar pelo período de tempo acordado ou por tempo indeterminado, ficando obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões.”, vide Ac do STJ, de 08/06/2021, processo 1951/16.6T8ENT-A.E2.S1, Relator Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt. Nos contratos de abertura de crédito, não estando sujeitos a um regime especial, encontram-se abrangidos pelo princípio da liberdade contratual (artº 405º do CC), em que o reembolso do capital só é exigível no termo do contrato ou da última prorrogação e os juros, de acordo com o programa contratual, não sendo pagos juntamente com o capital. Por sua vez, nos típicos contrato de mútuo, o reembolso da quantia emprestada foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas prestações que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, prestações essas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, em que cada uma destas prestações mensais (capital e juros) está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil. Como bem se diz na decisão recorrida: “No caso dos autos como resulta dos contratos estes são de abertura de crédito com hipoteca e a utilização do crédito/capital operava-se da nos termos do artº 4 do documento complementar capital nos contratos supra referidos: Ou seja, a sociedade mutuária poderia utilizar o montante de crédito até ao limite de 750.000,00 € e 1.000,000,00 € em cada um dos contratos respectivos, efectuando pagamentos sobre a conta até tal limite e sobre tais ultilizações de capital/crédito concedido venciam-se juros. Tal como conta do artº 4 nº 4 e 5 do documento complementar o cliente poderia a qualquer momento amortizar capital ou não, sendo certo que nos termos do nº 5 do artº 5 na data do vencimento dos contratos o capital teria de estar integralmente amortizados (este prazo de vencimento foi sucessivamente adiado pelos aditamentos efectuados). E os juros? Pois bem os juros e suas taxas e modo de pagamento está prevista na cláusula 5 do documento complementar… Ou seja, os juros venciam-se ao dia e eram pagos mensalmente postecipadamente por débito na conta. (artº 5 nº 5 do documento complementar). Assim, sendo este um crédito de abertura de crédito em que a partes apenas convencionaram a data de amortização total e que o cliente poderia reembolsar conforme bem entendesse não convencionaram amortização sob a forma de quotas de capital com juros. Os juros como dissemos venciam-se ao dia e eram pagos mensalmente postecipadamente do saldo da conta. Assim as partes não convencionam as partes que a amortização do capital seria feito em quotas (prestações) de capital e juros. Previram e estipularam sim que o cliente poderia sempre amortizar quando quisesse capital que teria de estar obrigatoriamente amortizado na data de vencimento do contrato e os juros eram diários e pagos mensalmente. In casu o que sucedeu foi que a sociedade mutuária beneficiária do crédito na data do vencimento dos contratos que foi sempre sendo adiada pelos aditamentos atá ao ultimo aditamento, não amortizou a totalidade do capital tal como previsto na cláusula 4 nº 5 do documento complementar.” Deste modo, entende-se que os referidos contratos não estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, a que se reporta a alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas sim ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no artigo 309º do mesmo código” )”, vide o já citado AC do STJ de 12-03-2024, processo 1762/21.7T8ENT-A.E1.S1 Assim sendo, é de não prover o recurso nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida. * Preenchimento abusivo das livranças. Os Embargantes/Apelantes alegam que a exequente/embargada ao preencher as duas livranças, que se encontrariam em seu poder por lhes terem sido entregues pelo Banco 2... no âmbito de um contrato de cessão de créditos quando já anteriormente tinham sido preenchidas outras duas livranças pela totalidade da dívida de cada um desses dois contratos, incorreu em abusivo, irregular e indevido preenchimento das livranças. Sem conceder, como se referiu no requerimento de embargos de executado – cfr. art. 63º a 65º -a sociedade executada e os executados/avalistas AA, BB, CC e DD, nunca entregaram qualquer livrança relativamente ao contrato de mútuo referenciado em III do R.E., pelo que não poderia a exequente/embargada utilizar e preencher a livrança apresentada à execução como Doc. 14 do R.E. no valor de €464.176,52 que, assim, também por este motivo, traduz num preenchimento e utilização abusivo da mesma. Por sua vez a Apelada pugna pela improcedência, porquanto, os Recorrentes não alegam a falta de autorização para o preenchimento do título ou que o seu conteúdo está desconforme com os termos da relação jurídica fundamental, apenas a prescrição dos créditos, que como se viu, não se encontravam prescritos. O ónus da prova do preenchimento abusivo impende, nos termos do n.º 2 do artigo 342° do C.C., sobre os Embargantes, ora Recorrentes, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. Assim, caberia aos aqui Recorrentes alegar e provar que as livranças foram preenchidas em violação dos pactos de preenchimento que lhe subjazem, o que, salvo o devido respeito, não logram fazer. Conhecendo. Relativamente à segunda questão suscitada pelos Embargantes/Apelantes, falta de entrega da livrança apresentada à execução como Doc. 14 do R.E. no valor de €464.176,52, tal encontra-se votada ao fracasso, porquanto improcedeu a impugnação da matéria de facto quanto a esta matéria. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso atento o fundamento em que assentou. * Quanto ao argumento de que o crédito se encontrava prescrito e as livranças não podiam ser preenchidas e apresentadas a pagamento, também improcede o recurso. Com efeito, como já vimos acima quanto à apreciação da prescrição o crédito não se encontrava prescrito e, como tal, nada impedia o preenchimento das livranças e a sua apresentação a pagamento. Uma livrança quando é entregue é no pressuposto de que o seu preenchimento será feito de acordo com a atribuição dos poderes concedidos para o efeito, isto é, de acordo com o designado acordo ou pacto de preenchimento. O aludido acordo tanto pode revestir a forma expressa, ou seja, quando as partes estipularam os termos concretos do acordo, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil) Aliás, entende-se até “que o ónus da prova desse acordo de não preenchimento cabe ainda ao obrigado cambiário, por forma a prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo. Não bastando, por isso, ao obrigado cambiário alegar e provar que não autorizou a contraparte a completar a livrança em causa ou a apor-lhe quaisquer menções ou condições relativas ao seu conteúdo, devendo ainda demonstrar que foi isso mesmo o que ficou acordado entre as partes. É que a simples ausência de autorização expressa não equivale à proibição da contraparte completar a livrança, quando a entrega em branco, em si mesma, já faz presumir tal autorização.” Vide Ac do STJ, de 07.12.2023, processo 2070/19.9T8PRT-A.P1.S1, Relator Catarina Serra, in www.dgsi.pt. Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio, é manifestamente evidente que houve a celebração dos contratos de abertura de crédito e sucessivas alterações aos aludidos contratos, em que houve a constituição de avales e entregues as livranças, as quais foram preenchidas por incumprimento dos contratos de abertura e subsequente concessão de crédito, não tendo sequer sido alegado que o seu preenchimento tenha acontecido com violação do pacto de preenchimento. Serve o exposto para dizer que nenhum preenchimento abusivo houve no preenchimento das livranças. Assim sendo, é de negar também provimento ao recurso nesta parte. * Relativamente à questão das obrigações subjacentes às garantias reais constituídas teriam de extinguir com a celebração dos Aditamentos aos Contratos e a sua conversão em Contratos de Mútuo pagáveis em prestações, ou, ainda que assim não se entenda, que o registo das hipotecas haveria de ser cancelado por prescrição do crédito. A apreciação de tal questão encontra-se prejudicada pela resposta dada às restantes, designadamente à existência de dois contratos de abertura de crédito e inexistência de prescrição. * De todo o exposto decorre o ser de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. ***
IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto: a) Em negar provimento ao recurso interposto pelos Apelantes, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo dos Apelantes – artigo 527º, do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 12 de Março de 2026
Álvaro Monteiro Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Ana Luísa Gomes Loureiro |