Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451088
Nº Convencional: JTRP00014062
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
POSSE
PROVA TESTEMUNHAL
ESCRITURA PÚBLICA
PRÉDIO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199506269451088
Data do Acordão: 06/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART393 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198.
AC RE DE 1974/04/14 IN BMJ N236 PAG200.
AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439.
AC RC DE 1982/03/30 IN CJ T2 PAG99.
Sumário: I - Nos articulados as partes podem usar expressões que são simultaneamente, em si mesmo, conceitos jurídicos e de linguagem e sentido corrente, sendo este o sentido com que devem ser acolhidas e adoptadas na especificação e no questionário; como tal devem aceitar-se expressões como a de " posse ".
II - As confrontações de um prédio, constantes de uma escritura pública, podem ser contrariadas por testemunhas ou outros meios de prova, a apreciar livremente pelo Juiz.
III - A presunção do registo predial da existência de um direito não abrange as confrontações do prédio e sua área.
Reclamações: