Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014062 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO POSSE PROVA TESTEMUNHAL ESCRITURA PÚBLICA PRÉDIO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199506269451088 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART393 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198. AC RE DE 1974/04/14 IN BMJ N236 PAG200. AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439. AC RC DE 1982/03/30 IN CJ T2 PAG99. | ||
| Sumário: | I - Nos articulados as partes podem usar expressões que são simultaneamente, em si mesmo, conceitos jurídicos e de linguagem e sentido corrente, sendo este o sentido com que devem ser acolhidas e adoptadas na especificação e no questionário; como tal devem aceitar-se expressões como a de " posse ". II - As confrontações de um prédio, constantes de uma escritura pública, podem ser contrariadas por testemunhas ou outros meios de prova, a apreciar livremente pelo Juiz. III - A presunção do registo predial da existência de um direito não abrange as confrontações do prédio e sua área. | ||
| Reclamações: | |||