Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8617/08.9TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL
PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP201111158617/08.9TBMAI.P1
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1014º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O poder judicial só pode intervir na prestação de contas da administração quando não seja possível tornar efectiva a obrigação que impende sobre os administradores de prestarem contas à assembleia geral que é, em principio, o órgão competente para as apreciar.
II - Se a assembleia negou aprovação às contas, não pode a questão ser submetida ao julgamento do tribunal.
III - Mas, se o administrador não apresenta as contas à assembleia-geral, então, porque não há meio de o coagir a apresentá-las aí, resta a solução de se exigir judicialmente a
prestação pelo processo especial previsto, actualmente, pelos artºs 1014 e segs. do Código de Processo Civil .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº8617/08.9TBMAI.P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Condomínio do Edifício “B…”, intentou contra C…, L.da., acção especial para prestação de contas, peticionando a condenação desta a apresentar as contas relativas ao período entre Junho de 2006 e Maio de 2007.
Para tanto alega que a R. foi administradora de condomínio, ora A., nesse mesmo período e que, não obstante as contas relativas a esse período terem sido apreciadas em assembleia de condóminos, como não foram aprovadas por unanimidade, não foi cumprida a obrigação legal de apresentação.
Citada, a R. contestou alegando em suma que as contas foram apresentadas e que podendo ter ocorrido a sua aprovação por maioria simples, está extinta a obrigação de apresentação de contas pela sua parte.
Termina pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé.
Realizou-se a audiência de julgamento e, oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a R. do pedido contra si formulado.
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Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, onde defende que:
I – Dispõe o artigo 1014º do C.P.C. que “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
II – De acordo com o artigo 1436º, al. j) do Código Civil, o Administrador do Condomínio é obrigado a prestar contas à Assembleia de Condóminos, na medida em que o mesmo administra bens alheios.
III – O disposto no artigo 1014º do C.P.C. deve ser entendido no sentido de que o processo especial de prestação de contas pode ser usado por quem tem direito a exigir a prestação de contas quando as mesmas não foram apresentadas no prazo previsto para o efeito ou, quando, ainda que apresentadas, as mesmas tenham sido rejeitadas por quem tem o direito de exigi-las.
IV – Admitir solução diferente é admitir a desigualdade das partes perante a lei, porquanto se ao Administrador do Condomínio que vê as contas por si apresentadas, rejeitadas em Assembleia Geral, é admitido o recurso ao processo especial de prestação de contas para as ver aprovadas, por igualdade de razão à Assembleia de Condóminos é lícito o recurso ao mesmo mecanismo legal para sujeitar à apreciação do Tribunal, elemento imparcial, as contas de um Administrador que, após as ter sujeitado a aprovação, viu as mesmas rejeitadas em Assembleia Geral.
V – Assim, o disposto no artigo 1014º do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir.
VI – O Meritíssimo Juiz “a quo”, com a sentença proferida, fez uma errónea interpretação das normas contidas nos artigos 1436º, al. j) do Código Civil e 1014º do C.P.C.
Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, sendo, em consequência substituída por outra que condene a Ré a prestar as contas relativas ao período compreendido entre Junho de 2006 e Maio de 2007, no prazo fixado nos termos do n.º 5 do Artigo 1014º-A do C.P.C.
Termos ... , deverá ser provida a presente Apelação nos termos requeridos, assim se fazendo,
J U S T I Ç A

A R. contra-alegou em sentido oposto, concluindo pela improcedência do recurso, com a confirmação da sentença posta em causa.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso.
Portanto, nestes autos, temos a conhecer uma só questão, que é a de saber se:
- se o disposto no artigo 1014º do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir.
É o que iremos ver.
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Factos provados:
A. O autor é um condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, .. e .. e …, n.º … a …, Freguesia …, …. Maia.
B. Por deliberação da assembleia de condóminos de 20.06.2008, o autor está representado em juízo por D…, L.da.
C. A ré uma sociedade comercial por quotas que se dedica à gestão e administração de condomínios.
D. A ré foi a administradora do autor no período compreendido entre Junho de 2006 a Maio de 2007.
E. Foi agendada uma Assembleia Geral para o dia 23 de Maio de 2007, na qual, de entre outros pontos da Ordem de Trabalhos se iria analisar, discutir e aprovar as contas relativas ao exercício compreendido entre Junho de 2006 a Abril de 2007.
F. No dia e hora aprazados para a aludida Assembleia Geral, a ré não compareceu, nem se fez representar.
G. Em consequência, foi agendada nova Assembleia Geral para o efeito, para o dia 20 de Junho de 2007.
H. Data, em que a ré apresentou as contas do exercício de Junho de 2006 a Maio de 2007.
I. As contas apresentadas pela ré não foram aprovadas pela unanimidade dos condóminos presentes.
J. Na opinião dos condóminos, as referidas contas não se encontravam suportadas por documentos, fiscalmente, aceites.
K. Bem como, algumas despesas apresentadas, aparentemente, não diziam respeito ao condomínio.
(b. Factos Não Provados
As contas apresentadas foram aprovadas por maioria simples.)
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Apreciando:
Nenhuma dúvida se coloca quanto à obrigação da R. prestar contas relativas ao período em que foi administradora do condomínio A. e, conforme deflui da factualidade assente, apresentou-as na Assembleia Geral que teve lugar no dia 20 de Junho, de 2007 (em G. e H.).
Todavia, as mesmas, por unanimidade dos condóminos presentes, não foram aprovadas, pelas razões assinaladas em J e K, dos factos assentes, onde foram utilizadas as expressões opinião e aparentemente, ilucidativas da impressão deixada nos membros que integravam a referida Assembleia, embora não se alcance factual e concretamente o porquê disso.
O problema levantado pelo Recorrente, prende-se com o facto de, pelo Tribunal a quo, ter sido entendido que fazer “equivaler a falta de aprovação à falta de apresentação das contas e consequentemente obrigando o administrador de condomínio ao cumprimento do dever de apresentar as contas (artigo 1436º, alínea f) do Código Civil), levaria a uma duplicação de actos, na medida em que nada impedia que o administrador de condomínio viesse agora apresentar as mesmas contas que já foram objecto de deliberação.
Por outro lado, a acção especial de prestação de contas está estruturada em duas fases: a primeira visa a apresentação das contas (artigo 1014ºA do Código de Processo Civil) e a segunda a sua apreciação (artigo 1017º do Código de Processo Civil).
Na hipótese do administrador de condomínio apresentar as mesmas contas que já foram objecto de deliberação ter-se-á naturalmente que passar à fase da sua apreciação, que é no fundo o que no presente caso, pretende o condomínio autor. Dito por outras palavras, primeiro discute-se se as contas foram apresentadas e depois se foram bem apresentadas.
Aderir à tese do autor, significa estar a repetir a fase da apresentação de contas.
É verdade que o administrador de condomínio pode, em sede de acção especial de prestação de contas, apresentar contas diferentes das que apresentou em Assembleia Geral, mas tal, não decorre de nenhuma disposição legal, pelo que não pode deixar de se considerar que as contas apresentadas em juízo possam ser as mesmas que já foram apreciadas e rejeitadas em sede de Assembleia Geral e neste caso estaríamos a permitir que fossem repetidos actos com as inerentes consequências ao nível da morosidade da justiça.
Entendemos que esse não foi espírito do legislador, pelo que independentemente do resultado da deliberação sobre as contas apresentadas, consideramos que o dever de apresentação é prosseguido, quando as mesmas são levadas pelo administrador de condomínio à Assembleia Geral, independentemente de serem aprovadas ou não.
A discussão sobre a bondade das contas já apresentadas é questão distinta do dever das mesmas serem apresentadas.
Nesta conformidade, entendemos que já foi cumprido o dever de apresentação das contas por parte da ré”.
Ora bem, sobre a R., como já se disse, impende a obrigação de prestar contas, com o objectivo de se apurar o resultado da administração que esteve a seu cargo, durante o período de tempo supra assinalado. Como refere Alberto dos Reis (in Processos Especiais, vol. I, págs.308 e 310), e com ele estamos de acordo, o poder judicial só pode intervir na prestação de contas da administração quando não seja possível tornar efectiva a obrigação que impende sobre os administradores de prestarem contas à assembleia geral que é, em principio, o órgão competente para as apreciar. Se a assembleia negou aprovação às contas, o caso fica arrumado; não pode a questão ser submetida ao julgamento do tribunal. Mas, se o administrador não apresenta as contas à assembleia geral, então, porque não há meio de o coagir a apresentá-las aí, resta a solução de se exigir judicialmente a prestação pelo processo especial previsto, actualmente, pelos artºs 1014º e segs. do diploma já citado.
Assim, tendo a R. procedido nos termos dados por assentes em G e H, da factualidade provada, temos de concordar com a posição adoptada pela primeira instância (acima transcrita) e, daí, concluir ser essa a interpretação correcta a dar aos preceitos legais assinalados pelo Recorrente.
Carece, pois, de fundamento, o presente recurso.
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III-Nestes termos, julgamos improcedente esta apelação e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 15 de Novembro, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva