Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010620 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FURTO AMNISTIA CONDIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199307079310569 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N4. CP82 ART296 ART297 N2 C. | ||
| Sumário: | Para os efeitos do nº 4 do artigo 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a declaração de reparação ou renúncia à reparação deve ser formulada até à publicação da sentença da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||