Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA VENDA EXECUTIVA TÍTULO DE TRANSMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607015938/25.0T8VNG-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O efeito translativo do direito de propriedade, decorrente da venda executiva, só se produz com a emissão do título de transmissão. II - Se na data em que foi emitido o título de transmissão, a executada já havia sido declarada insolvente, este acto formal da venda executiva, sendo posterior, é nulo, por ser contra legem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5938/25.0T8VNG-G.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: João Diogo Rodrigues Adjunta: Raquel Correia Lima * Sumário (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO “A..., Lda.”, credora, requereu a restituição de determinados bens apreendidos para a massa insolvente, a consequente anulação da venda em curso e a destituição do A.I. Alegou, em síntese, que: - em 28 de Outubro de 2025 tomou conhecimento da declaração de insolvência da sociedade B..., Unipessoal, Lda. - contactou o escritório do Sr. Administrador de Insolvência a informar que o estabelecimento comercial da insolvente lhe havia sido adjudicado em processo executivo, juntando o Requerimento Executivo, o Auto de Penhora e o Título de Transmissão, cfr. Doc. 1. - os bens da insolvente foram apreendidos no processo de insolvência. - a credora reclamou créditos no processo. - no dia 11 de Novembro de 2025, o mandatário da Reclamante foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência do Anúncio Para Venda de Bens, cfr. Doc. 4. Por despacho proferido em 24.11.2025, foi ordenado ao A.I que se pronunciasse e suspendesse a venda até a questão ser decidida. O A.I veio pronunciar-se dizendo que os autos devem prosseguir para liquidação, alegando que: - em 29/09/2025 deslocou-se à sede da insolvente e ao armazém e procedeu à apreensão dos bens a favor da massa insolvente, cf. autos de apreensão de bens móveis junto ao processo. - o título de transmissão junto pela credora é de 29/09/2025, ou seja, foi elaborado em data posterior à data da declaração da insolvência (23.09.2025), pelo que, a transmissão dos bens à credora, não é válida, uma vez que em 29/09/2025, data em que foi elaborado o auto de transmissão, a execução já estaria suspensa. - foi reconhecido ao credor A... Lda. (credor nº 30), o crédito no montante de € 118.495,68. Os credores AA e BB, pronunciaram-se nos seguintes termos: - à data de 29 de Setembro já havia sido declarada a insolvência da Requerida. - devendo ser apreendidos todos os bens móveis da insolvente, mesmo aqueles que, no momento, se encontrassem penhorados, como era o caso. - o efeito imediato da declaração da insolvência sobre as execuções movidas contra o insolvente é a suspensão. Concluem que tem de haver-se por nulo, o acto do Agente de Execução que, em 29 de Setembro, após a decisão de insolvência, determinou a adjudicação de bens da insolvente a um credor individual. * Proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens, a anulação da venda, bem como a destituição do Administrador da Insolvência. * Inconformada com a decisão, a Credora interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. A Recorrente não se conforma com o douto despacho proferido nos autos, que indeferiu o pedido de restituição de bens e anulação da venda, bem como a destituição do A.I., por razões de facto e de direito, sendo certo que, desse despacho resulta que a adjudicação ocorreu seis dias após a declaração de insolvência - o que não corresponde a verdade - violando o efeito automático da suspensão prevista no artigo 88º, nº 1, do CIRE, e que, por isso, a transmissão dos bens a credora, em 29/09/2025, é ineficaz perante a massa insolvente. 2. Conforme resulta dos elementos juntos aos autos, em 12/02/2025, a aqui Recorrente deu entrada em juízo de requerimento executivo contra a Insolvente, que originou o processo nº 3401/25.8T8PRT - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, tendo, em 11/09/2025, no âmbito desse processo executivo, sido proferida decisão de adjudicação do estabelecimento comercial da Insolvente e de todos os bens móveis que nele se encontravam a aqui Recorrente, conforme documentos já juntos aos autos (cfr. página 3 do Estado das Diligências, junto com o requerimento da Recorrente de 20/11/2025, com a referência nº 44207062, sob o documento nº 1). 3. A decisão de adjudicação é, assim, anterior a declaração de insolvência - que ocorreu em 23/09/2025 - e foi precedida de todas as comunicações legalmente necessárias, tendo implicado a imediata traditio do estabelecimento comercial para a aqui Recorrente, não obstante o título de transmissão ter sido emitido apenas em 29/09/2025, uma vez que, com a adjudicação, o preço foi pago na totalidade e o negócio ficou perfeito. 4. A Recorrente tomou conhecimento da declaração de insolvência da sociedade B..., Unipessoal, Lda., em 28/10/2025, prontamente contactando o Administrador Judicial a informar que o estabelecimento comercial da insolvente lhe havia sido adjudicado em processo executivo, tendo, nessa mesma data, a Recorrente sido informada de que os bens da Insolvente - incluindo aqueles adjudicados a ora Recorrente - tinham sido apreendidos no âmbito do processo de insolvência. 5. Em 28/10/2025, a Recorrente também reclamou crédito no âmbito dos presentes autos, uma vez que, apesar de lhe ter sido adjudicado o estabelecimento da Insolvente, esta ainda ficou a dever-lhe a quantia de € 75 995,68. 6. A Recorrente foi notificada pelo Administrador Judicial do Anúncio Para Venda de Bens em 11/11/2025, data em que tomou conhecimento que, sem que qualquer justificação lhe tivesse sido dada, o seu crédito não tinha sequer sido relacionado nem incluído na lista de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE, sendo certo que o crédito da Recorrente só foi incluído após informar o Administrador Judicial que, caso não fosse reposta de imediato a verdade material, iria apresentar requerimento aos autos para que fosse suspensa a venda dos bens adjudicados a Recorrente. 7. O Administrador Judicial nada fez quanto a venda, pelo que, 20/11/2025, a Recorrente foi forçada a apresentar o requerimento sobre o qual o douto despacho recorrido se pronuncia, a requerer a restituição dos bens e a inerente anulação da venda dos mesmos, tendo a mesma sido temporariamente suspensa, até decisão da questão, sendo certo que o respetivo leilão eletrónico terminava em 25/11/2026. 8. Venda que prosseguira na sequência do douto despacho recorrido, que indeferiu o pedido de restituição de bens e anulação da venda, não obstante os bens em causa não serem propriedade da Insolvente, uma vez que foram adjudicados a Recorrente em data anterior a declaração da insolvência. 9. Do douto despacho recorrido resulta claro que esse indeferimento se baseia exclusivamente do facto de o título de transmissão dos bens adjudicados a aqui Recorrente ter sido emitido após a declaração de insolvência, o que obnubila o facto essencial de a decisão de adjudicação dos bens a aqui Recorrente ser anterior a declaração de insolvência, a qual foi precedida de todas as comunicações legalmente necessárias e que implicou a imediata traditio do estabelecimento comercial para a Recorrente. 10. Como vem sendo entendimento da nossa jurisprudência, “a emissão de título de transmissão é mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda”; “com a decisão transfere-se ipso iure a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta” (cfr. inter alia o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/11/2024, Proc. nº 640/23.0T8FND-E.C1, disponível in www.diariodarepublica.pt). 11. Deste modo, independentemente da data de emissão do título de transmissão -que corresponde a mera formalidade - a venda dos bens da Insolvente a aqui Recorrente concluiu-se com a decisão da adjudicação, com a qual o preço foi pago na totalidade e o negócio ficou perfeito. 12. A propriedade desses bens foi, assim, em 11/09/2025, transferida para a aqui Recorrente, pelo que, aquando da declaração da insolvência e posterior apreensão dos bens, os mesmos eram já propriedade da Recorrente, tendo o Administrador de Insolvência apreendido bens alheios, preparando-se para os vender. 13. A venda em curso irá prejudicar não só a Recorrente como todos os interessados na aquisição das verbas em leilão (os quais irão proceder a depósitos de valores que poderão ficar retidos por tempo considerável), devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a venda dos bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, os quais deverão ser restituídos à sua legítima proprietária, a aqui Recorrente. 14. Caso o Tribunal ad quem considere que os bens não são propriedade da Recorrente e que, por isso, não lhe devem ser restituí dos - hipótese que se coloca por mera cautela e dever de ofício - certo é que a Recorrente sempre gozara de privilégio creditório sobre esses bens, uma vez que os mesmos foram penhorados no âmbito do processo executivo promovido pela aqui Recorrente contra a Insolvente, requerendo-se, assim, que esse privilégio creditório seja expressamente declarado. * A Massa Insolvente respondeu concluindo: a. A sentença de declaração de insolvência, proferida em 23/09/2025, produziu imediatamente os efeitos previstos no art. 88.º, n.º 1, do CIRE, determinando a suspensão automática e ope legis de todas as execuções pendentes contra a insolvente, independentemente de qualquer comunicação, notificação ou conhecimento das partes. b. A suspensão prevista no art. 88.º do CIRE impede a prática de quaisquer atos executivos posteriores à sentença de insolvência, sendo tais atos juridicamente ineficazes perante a massa insolvente. c. O único documento apresentado pela Recorrente para sustentar a alegada transmissão da propriedade é um título de transmissão datado de 29/09/2025, ou seja, seis dias após a declaração de insolvência, momento em que a execução já se encontrava legalmente suspensa. d. A Recorrente não logrou provar - como lhe competia, nos termos do art. 342.º do Código Civil - a existência de qualquer decisão de adjudicação anterior à insolvência, não tendo junto aos autos auto de adjudicação, certidão judicial ou qualquer documento idóneo que comprove a data alegada de 29/09/2025. e. Não tendo sido provada adjudicação anterior à insolvência, e sendo o título de transmissão posterior à mesma, inexiste qualquer ato translativo válido e eficaz perante a massa insolvente, pelo que a Recorrente não adquiriu a propriedade dos bens cuja restituição pretende. f. A partir de 23/09/2025, a execução encontrava-se automaticamente suspensa por força do art. 88.º, n.º 1, do CIRE, suspensão essa que opera ope legis, independentemente de notificação ou conhecimento das partes, tornando nulos e ineficazes todos os atos executivos posteriores, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ e das Relações. g. Sendo a execução suspensa por determinação legal imperativa, o agente de execução estava impedido de praticar qualquer ato de transmissão, pelo que o título emitido em 29/09/2025 é juridicamente inexistente para efeitos de aquisição oponível à massa insolvente. h. O Administrador de Insolvência atuou em estrito cumprimento dos deveres legais que sobre ele impendem, designadamente o dever de apreender todos os bens na posse da insolvente (art. 149.º do CIRE), independentemente de penhoras, arrestos ou alegadas transmissões não consolidadas. i. A apreensão dos bens não constitui ato discricionário, mas sim ato vinculado, imposto pela lei, visando assegurar a integridade da massa insolvente e a igualdade dos credores, não podendo o Administrador de Insolvência deixar de apreender bens com fundamento em alegações não comprovadas de terceiros. j. A discussão sobre a titularidade dos bens apreendidos não se resolve no momento da apreensão, mas sim através dos mecanismos próprios previstos no CIRE, nomeadamente o incidente de restituição de bens (art. 141.º), que exige prova da titularidade - prova essa que a Recorrente não produziu. k. A atuação do Administrador de Insolvência foi diligente, transparente e conforme aos deveres de zelo, imparcialidade e defesa da massa insolvente, não se verificando qualquer violação grave dos deveres funcionais que pudesse integrar justa causa de destituição, nos termos do art. 56.º do CIRE. l. A Recorrente não alegou nem provou qualquer facto que, à luz da doutrina e jurisprudência, pudesse configurar justa causa para destituição do Administrador de Insolvência, limitando-se a manifestar discordância quanto a atos que este estava legalmente obrigado a praticar. m. A alegação subsidiária de privilégio creditório não tem fundamento, porquanto a penhora não confere propriedade nem impede a apreensão para a massa insolvente, sendo o eventual privilégio exercido no âmbito da verificação de créditos e não através de restituição de bens. n. A decisão recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, apreciou adequadamente a prova produzida e fez correta interpretação e aplicação dos arts. 88.º, 141.º, 149.º e 56.º do CIRE, não merecendo qualquer censura. o. Não se verificam os pressupostos legais para a restituição dos bens, para a anulação da venda ou para a destituição do Administrador de Insolvência, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. p. Entende a Recorrida que deve ser imputado à Credora A... os custos das rendas do armazém e da loja porquanto é a Massa Insolvente que se encontra a suportar os prejuízos decorrentes do pagamento das referidas rendas. * Os Credores AA e BB apresentaram resposta, sem conclusões. * II-Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser restituído à credora recorrente o estabelecimento comercial e bens móveis que o integram, por ser titular do direito de propriedade. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS -Em 23.07.2025 a C... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. veio requerer a declaração de insolvência de B..., UNIPESSOAL, LDA. - Em 23.09.2025 foi proferida sentença a declarar a insolvência de B..., UNIPESSOAL, LDA. - Em 05.11.2025 o A.I juntou o relatório do artº 155º do CIRE. - Em 07.10.2025 procedeu à apreensão de bens. - Em 11 de Novembro de 2025, o mandatário da Reclamante A... foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência do Anúncio Para Venda de Bens. - Em 20.11.2025 a credora A..., LDA juntou documentos referentes ao processo executivo n.º 3401/25.8PRT do Juízo de Execução do Tribunal do Porto, entre os quais um documento intitulado “titulo de transmissão” dos bens da insolvente, datado de 29.09.2025, do qual consta: CC, NIF ..., Agente de Execução (…) declara que, decide adjudicar ao exequente os bens penhorados nos autos.” (…) -Consta do “estado das diligências” do Agente de Execução nesse processo executivo que, em 18/07/2025, notificou as partes para se pronunciarem quanto à modalidade da venda e em 11/09/2025 notificou-as da decisão sobre a modalidade da venda, tendo decidido a venda nessa mesma data. - A venda marcada nestes autos foi suspensa. * IV-DIREITO A Credora “A...” pretende que lhe seja restituído os bens apreendidos para a massa insolvente, fundamentando-se, para tanto, no “título de transmissão” junto aos autos. Do Quadro Legal A lei declara, no art. 1.º, n.º 1do CIRE que a finalidade do processo de insolvência, processo de execução universal, é a satisfação dos credores através da liquidação do património do devedor insolvente (quando não seja viável a sua recuperação) e a repartição do produto obtido pelos credores. Para alcançar esse desiderato, o legislador estabeleceu vários efeitos resultantes da declaração de insolvência, determinando designadamente a suspensão de quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obstando à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção excutiva-cfr. art. 88.º, n.º 1 do CIRE. A este respeito, Carvalho Fernandes e João Labareda[1] advertem que este regime “é um efeito automático da declaração da insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado.” (sublinhado nosso) Acrescentam[2] que a consequência do incumprimento desta norma traduz-se na nulidade dos actos que “tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida.” Outro dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência-cfr. art. 81.º, n.º 1 do CIRE. Este efeito, considera Maria do Rosário Epifânio,[3] está imbuído da finalidade de conservação dos bens actuais do insolvente bem como dos bens que venham a ingressar no seu património. Daí que, na hipótese de violação deste efeito por parte do insolvente, os actos por ele praticados de administração ou de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, são ineficazes, nos termos do n.º 6 do citado art. 81.º “independentemente de declaração judicial, de registo da sentença e de apreensão de bens”[4]. A massa insolvente, de harmonia com o art. 46.º, n.º 1 do CIRE, abrange, por isso, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. A apreensão de bens, como clarifica Maria do Rosário Epifânio,[5] apresenta uma dupla função: por um lado, reveste natureza conservatória, pois visa precludir qualquer desvio dos bens destinados à satisfação dos credores; por outro lado, é indispensável à liquidação dos bens integrantes da massa insolvente. Isto significa que, para integrar a massa insolvente, basta que o bem exista no património do devedor à data da declaração de insolvência ou tenha sido, entretanto, adquirido na pendência do processo. Integrando o aludido estabelecimento comercial e respectivos bens móveis (penhorados no processo executivo) a massa insolvente, o que não depende da apreensão concreta dos bens, qualquer acto realizado posteriormente à declaração de insolvência que afecte a titularidade do bem é nulo porque já não podia ter sido praticado no processo, sendo ainda ineficaz em relação àquele património autónomo. A configuração dos contornos desta sanção, nesta matéria de violação da inibição do poder de disposição do devedor, implica a qualificação da ineficácia do negócio jurídico como relativa por operar apenas em relação à massa insolvente, só podendo ser invocada por determinados interessados. Como exemplo de casos de ineficácia relativa, Manuel de Andrade[6]escolheu, nos seus ensinamentos, precisamente os negócios realizados pelo falido ou insolvente. Assim, nesses casos, tais negócios, segundo as palavras daquele autor, são eficazes entre as partes, e só não produzem efeitos em relação à massa insolvente. Acrescentando, com muito interesse, que são negócios bifrontes, negócios com cabeça de Jano: quanto a uma das caras produzem efeitos; quanto à outra não. No caso concreto, as circunstâncias são um pouco diferentes por não estar em causa um comportamento do devedor mas sim um acto praticado pelo agente de execução, que emitiu o título de transmissão incidente sobre os mencionados bens numa data em que a executada já tinha sido declarada insolvente. Todavia, o quadro legal aplicável e acima descrito, também impõe a mesma solução. A Recorrente alegou que, em 11/09/2025, no âmbito do mencionado processo executivo, o AE proferiu decisão de adjudicação do estabelecimento comercial da Insolvente e de todos os bens móveis que nele se encontravam, conforme documentos já juntos aos autos, em data anterior à declaração de insolvência. Não é essa a realidade que resulta do referido documento intitulado “Estado das diligências”, subscrito pelo Agente de Execução. Desse relatório do Agente de Execução consta, como bem referiram os Recorridos AA e BB que, nesse dia 11 de Setembro de 2015, o AE notificou a decisão sobre a modalidade da venda e seguidamente, com a mesma data registou “decisão de venda”. Ora, a decisão de vender à exequente só podia ter lugar após a realização da mesma, pelo que não se compreende este registo simultâneo de diligências que devem ser realizadas em momentos temporais distintos. De qualquer modo, e independentemente dessa incongruência, importa realçar que, posteriormente à declaração de insolvência, ou seja, numa data em que devia ter sido suspenso o processo executivo e não sendo permitido praticar qualquer acto em relação aos bens pertencentes à massa insolvente, o Agente de Execução declarou adjudicar à exequente, aqui Recorrente, através do título de transmissão, os bens penhorados nos autos. Por outro lado, mesmo que a “decisão da venda” correspondesse a uma “adjudicação” dos bens à exequente, a verdade é que apenas com a emissão do título de transmissão se opera o efeito translativo do direito de propriedade para o proponente. Nos termos do art. 827.º, n.º 1 do C.P.Civil, mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. Por conseguinte, a formalização da venda dos bens penhorados depende da emissão do título de transmissão, documento que identifica os bens, certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo, declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, e a data da adjudicação. Com o acto de adjudicação e de emissão do título, que pressupõe o pagamento integral do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, produzem-se os efeitos translativos da propriedade decorrentes da venda executiva (cfr. arts. 824.º e 879.º, als a) a c) do CCivil). Por isso é que apenas com base no título de transmissão o adquirente pode requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens-cfr. art. 828.º do CPC. Vírginio da Costa Rebelo e Sérgio Rebelo[7] entendem, sobre esta temática, que “Sendo a venda constituída por um encadeado de atos, um verdadeiro ato complexo de formação sucessiva (…) parece-nos ser defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão.” No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11//2014[8], também se considerou que, diferentemente do que sucede com o negócio jurídico de compra e venda, em que a propriedade se transfere por mero efeito do contrato, na venda executiva, os bens só são adjudicados ao proponente quando se mostra cumprido o pagamento do preço e as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão. (sublinhado nosso) No mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do STJ, de 29/04/2025[9]: “I - Na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel ou com a celebração de escritura pública ou do documento particular autenticado, que a titule, consoante se trate de venda mediante propostas em carta fechada ou venda por negociação particular.” Em suma, mesmo que o proponente esteja dispensado do pagamento da totalidade/parcialidade do valor proposto, como sucede no caso em apreciação, a venda só se concretiza com a emissão do título de transmissão, documento que certifica esse acto e o cumprimento das obrigações que impendem sobre o proponente. Ora, na data em que foi emitido o título de transmissão, a executada já havia sido declarada insolvente, pelo que este acto formal de compra e venda executiva, sendo posterior, é nulo, por ser contra legem, sendo de conhecimento oficioso nos termos das disposições conjugadas dos arts. 88.º, n.º 1 do CIRE e 294.º do C.Civil. [10] Nesta conformidade, como se concluiu na decisão impugnada, a adjudicação dos bens ao exequente através do documento com a designação “Titulo de Transmissão” violou o efeito automático da suspensão do processo, pelo que a transmissão da titularidade dos bens à exequente, para além de juridicamente ineficaz perante a massa insolvente, consubstanciou um acto ferido de nulidade. Por último, cumpre esclarecer que o pedido sobre o reconhecimento de privilégio creditório sobre esses bens constitui uma questão nova pois nada foi requerido e consequentemente decidido a esse respeito pelo tribunal a quo. Por todas as razões aduzidas, improcede o recurso. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão. Custas pela Recorrente. Notifique. |