Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
118/09.4T3OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
OMISSÃO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20101110118/09.4T3OVR.P1
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A omissão de entrega da carta ou licença de condução decretada em condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, do CPP) não constitui crime de Desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 118/09.4T3OVR.P1.
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Acordam em audiência de julgamento na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum nº 118/09.4T3OVR, do Juízo de instância Criminal de Ovar, Comarca do Baixo Vouga, em que é arguido
B………., casado, picheleiro, nascido a 16 de Setembro de 1983, filho de C………. e de D………, natural de ………, Sta. Maria da Feira, residente na Rua ………., n.º …, .º Dto, ……….., Sta. Maria da Feira e portador do BI n.º …….. – Lisboa.
E a quem é imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b) do C.P.
Procedeu-se a julgamento e a final
Foi o mesmo condenado pela prática daquele crime, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros).

2. Desta sentença recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões:
2.1. Os factos descritos na acusação não integram o crime de desobediência, previsto no art. 348º, nº 1 al. b) do C.P.
2.2. Porquanto, por sentença de 04/06/2008 transitada em julgado, proferida no Processo Sumário nº 381/08.8P AOVR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, o arguido, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e consequentemente a, sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 meses,
2.3. Para cumprimento da referida sanção, o arguido, foi notificado, aquando da leitura da decisão proferida no âmbito do mencionado processo para entregar a carta de condução na secretaria do referido Tribunal, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentenças, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
2.4. O arguido, contudo, deixou decorrer tal prazo sem que tenha procedido à ordenada entrega da sua licença de condução.
2.5. Na sequência da aludida não entrega da licença de condução por despacho datado de 20 de Maio d e 2009, foi ordenada a sua apreensão, a qual foi realizada pela G NR de Santa Maria da Feira no dia 11 de Junho de 2009.
2.6. Em processo Sumário do Juízo de Instância Criminal do Tribunal Judicial de Ovar, Comarca do Baixo Vouga, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática do crime de desobediência. p e p. pelo art.348º nº' 1 al.b).
2.7. Pelo qual veio o arguido a ser condenado como acima se expôs.
2.8. Não tendo entregue a carta de condução no prazo que lhe foi concedido pelo Juiz que o condenou, para além de mais, na pena acessória de inibição de conduzir, d desacatando a notificação que para tal lhe foi feita sob cominação de desobediência, o arguido não cometeu o crime de desobediência.
2.9. Pois que, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução, e estabelecendo-se no artigo 500º, nº 2 do CPP que no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer outro posto policial, que a remete àquela a Licença de condução se a mesma não se encontra já apreendida no processo e no seu nº3 o que se determina é que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
2.10. Se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão parece-nos que a cominação da prática de e um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma,
2.11. Se lei penal não comina desobediência para quem não entrega a carta estando proibido de conduzir, cominação que é feita na lei estradal, artigo 160, nº 3, do C.E, não há que fazer comparações que, quando foi o próprio legislador que não as quis fazer, acrescentando dessa forma ao arsenal penal, mais uma incriminação.
2.12. Uma incriminação é sempre uma restrição de direitos fundamentais e, como tal, as normas incriminatórias devem ser lidas de modo restritivo e não o contrário, conforme resulta do artigo. 18º, nº 2, da CRP.
2.13. Às notificações, como a que foi feita ao arguido, para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença entregar o título de condução, deve ser reconhecido um carácter informativo e não de ordem, já que da sua não entrega o que a lei faz decorrer é a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais, não podendo, sob pena de violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade pretender-se consagrar como desobediência um eventual comportamento posterior omissivo dessa entrega.
2.14. O que, manifestamente contraria o sentido da norma.
2.1.5. E como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em temos adequados e consagrou as soluções mais acertada (artigo. 9º, C.C.), significa isto, que no caso em análise se fosse intenção do legislador cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.
2.16. Por referência ao princípio da Unidade da Ordem Jurídica, esta deve ser feita valer em favor do arguido e não o contrário, ou seja, se a lei penal não prevê, ao contrário da lei contraordenacional, directamente, a desobediência, não há que interpretar a lei penal de acordo com a lei estradal.
2.17. Se em causa está saber se os factos imputados ao arguido/recorrente se podem subsumir à norma do art.348º, nº 1, b) do C.P., considerando que o arguido, pese embora não tendo entregue a carta no período estipulado pelo Juiz, o certo é que, fazendo uso do artigo 500º, nº 3, do C.P.P., o tribunal ordenou a apreensão da licença de condução cumprindo-se assim a pena acessória de inibição de condução.
2.18. Assim, existindo uma norma legal que prevê a entrega coerciva da carta de condução e tendo mesmo produzido o efeito pretendido, não se esgotaram os meios legais, pelo que falha a condição essencial à cominação mais gravosa, a legitimidade.
2.19. Se o esgotamento dos meios legais para alcançar o conteúdo útil da ordem de entrega, isto é, a apreensão da carta, é, ele mesmo, perante uma recusa de entrega, condição de legitimidade material da própria ordem à luz do principio da proporcionalidade, sempre se dirá que, perante uma "legitima" ordem, por exemplo, entregar um documento, apresentar-se em tribunal, prestar esclarecimentos ou, outro, podia a entidade emitente, sem mais, acompanhá-la da ameaça penal.
2.20.Uma vez que a incriminação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 48 do CP tem carácter subsidiário, a autoridade ou o funcionário só podem fazer a cominação aí prevista quando o legislador não tenha estabelecido expressamente que o comportamento deve ser sancionado diversamente, seja por outra incriminação, seja como um ilícito de diferente natureza
2.21. Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo a douta sentença recorrida ser substituída por outra, cujo douto e indispensável suprimento desde já se requer a V.Exas, absolvendo o arguido do aludido crime, já que os factos descritos na acusação não integram o crime de desobediência do artigo 348º, nº 1 al. b), do C.P., com o que se fará Justiça.
3. Respondeu o Ministério Público ao recurso, dizendo:
3.1. No processo sumário nº 381/08.8PAOVR do .º juízo do Tribunal de Ovar, o arguido foi condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 meses.
3.2. Notificado dessa sentença, foi o arguido advertido pelo Mmº Juiz que deveria entregar a carta ou licença de condução no prazo de dez dias após o trânsito, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
3.3. O arguido não cumpriu essa ordem, não entregando a carta de condução, no prazo de dez dias após o trânsito, pelo que, incumprindo, incorreu na prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 a. b) do Código Penal.
3.4. O arguido foi expressamente advertido de que devia entregar a carta sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e, não obstante, decidiu não a entregar, ciente que incorria na prática daquele crime, bem sabendo que desrespeitava ordem válida e legítima, conforme com a lei, emitida por quem tinha poderes para tal.
3.5. Não é válida a argumentação do arguido no sentido de que a sua conduta não é criminalmente punível, porque o dever de entregar a carta decorre da lei e não de qualquer ordem dada nesse sentido e, por outro, porque a lei prevê a não entrega voluntária e estabelece o procedimento a seguir nesse caso.
3.6. É que a norma do art. 500º do CPP não afasta a interpretação de que o incumprimento pelo arguido da ordem de entregar a sua carta de condução configura crime de desobediência, antes confere substância àquela interpretação, ao determinar a obrigação de entrega da carta.
3.7. E, a circunstância de aquela norma prever uma solução para a não entrega da carta pelo arguido, apenas significa que o sistema previu essa possibilidade e arranjou forma de a contornar, mas não significa que o incumprimento, pelo arguido, da ordem de entrega contida na sentença condenatória, seja desrespeitada, sem consequências.
3.8. Até porque, se se entender que não é legítimo ao Tribunal cominar a falta de entrega da carta de condução, com a prática do crime de desobediência, a ordem jurídica poderá ver-se incapaz de dar resposta à conduta do arguido que diante da autoridade policial, se recuse, a entregar a carta, nos termos do art. 500º, nº 3, do Código de Processo Penal, caso em que não haveria quaisquer consequências para o incumprimento.
3.9. Por isso, a cominação com o crime de desobediência, frustra a pretensão do arguido que pretende eximir-se ao cumprimento daquela pena acessória, e reforça a validade da norma penal violada oferecendo maiores garantias à comunidade que não pretende ver frustrada a sua confiança na tutela resultante da norma infringida, contribuindo deste modo para a segurança na circulação rodoviária.
3.10. O Código da Estrada preceitua que, na falta de entrega da carta de condução, a autoridade administrativa proceda à apreensão daquele título, sem prejuízo pela punição por desobediência, o que significa que, de facto, o legislador admite a cominação com a prática daquele crime em caso de falta de entrega da carta de condução.
3.11. E, se o desrespeito da ordem dada por autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada pelo juiz terá que integrar também um ilícito penal, pelo menos por igualdade de razão.
3.12. É que por força do princípio da unidade do sistema jurídico, não pode o legislador deixar de incriminar o mesmo facto para os casos em que a decisão é tomada por um Magistrado Judicial, quando a mesma advertência pode ser feita por um funcionário da Administração Pública!
3.13. A advertência feita pelo Juiz é justa e adequada às finalidades que se pretendem atingir e mantêm-se dentro dos limites da lei, obedecendo a critérios de legalidade estrita, conferindo-lhe a necessária legitimidade que fundamenta a incriminação do não cumprimento da ordem;
3.14. O prazo de dez dias, após o trânsito, dado ao arguido para entregar a carta, não era um prazo indicativo e o arguido sabia que, desobedecendo à ordem de entrega no aludido prazo, estava a praticar um crime de desobediência
3.15. O arguido não recorreu daquela decisão e conformou-se com o seu teor, designadamente com a obrigação que sobre si impendia de entregar a carta no prazo fixado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, pelo que não pode uma segunda decisão judicial, apreciar agora a legalidade e a legitimidade daquela cominação, sob pena de um juiz da mesma instância funcionar como tribunal de recurso. Pelo exposto, é nosso entendimento que a douta sentença recorrida não violou qualquer dispositivo legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
De todo o modo, como quer que Vossas Excelências decidam, sempre farão JUSTIÇA!

4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, louvando-se essencialmente no teor do ac. da Relação de Coimbra de 14.10.2009, que transcreve parcialmente, entende que o recurso merece provimento.
5. Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.
II
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
“Factos Provados
1) Por sentença de 04.06.2008, transitada em julgado, proferida no Processo Sumário n.º 381/08.8PAOVR do .º Juízo do Tribunal de Ovar, o arguido, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e consequentemente, na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 meses.

2) Para cumprimento da referida sanção, o arguido, foi notificado para entregar a carta de condução de quaisquer veículos motorizados na secretaria deste Tribunal, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

3) Todavia, não obstante, ciente dessa obrigação e da consequência legal que resultaria do seu incumprimento, o arguido, não entregou, naquele prazo, a carta de condução de que é titular, tendo sido ordenada a respectiva apreensão.

4) O arguido, sabia que ao agir do modo descrito, violava uma ordem legítima e regularmente comunicada, proveniente de autoridade competente para o fazer.

5) Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

6) Do Certificado de Registo Criminal do arguido consta ter sido o mesmo condenado, por decisão proferida a 04 de Junho de 2008, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, que perfaz o montante de € 400,00, em virtude da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 04 de Junho de 2008;

7) Por decisão de 10 de Dezembro de 2008, foi declarado extinta a pena, pelo cumprimento.
III
Questão a apreciar:
1. Se a notificação feita ao arguido para entregar a carta de condução de quaisquer veículos motorizados na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, corresponde a uma ordem legítima e, consequentemente, com a não entrega praticou o mesmo o crime por que foi condenado.
IV
Cumpre decidir:
1. O tribunal a quo fez o enquadramento jurídico do factualismo provado e concluiu pela condenação do arguido, essencialmente pelos seguintes fundamentos[1]:
“No caso concreto, afigura-se-nos que a conduta do arguido foi de molde a preencher o tipo legal de crime previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, porquanto, o arguido foi expressamente advertido de que devia entregar a sua carta de condução, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. Não obstante, expressamente advertido, o arguido nunca entregou a sua carta de condução. Acresce que o arguido bem sabia que desrespeitava uma ordem válida e legítima, o que fez intencionalmente, agindo com dolo directo e intenso.
Cumpre ainda referir que a ordem dirigida ao arguido foi válida a nível formal e substancial, conforme com a lei e emitida por quem tinha poder para tal.

No caso, o que se pretende saber é se a ordem de entrega da carta de condução, dada ao arguido aquando da leitura da decisão proferida no Processo Sumário n.º 381/08.8PAOVR do .º Juízo do Tribunal de Ovar “Transitada em julgado a presente decisão, deverá o arguido, no prazo de 10 dias, apresentar a sua carta de condução (…) sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.”, é substancialmente válida.
Sobre o conteúdo do n.º 1 do art. 348.º do Código Penal diz Cristina Líbano Monteiro (in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, 2001, pág. 351 e segs., acórdão da Relação do Porto de 24-11-2004, processo 0444024, e acórdão da Relação de Coimbra de 25-2-1999, processo 1082/98) que enquanto a alínea a) é uma norma auxiliar de outras normas de direito penal extravagante, que incriminam determinado comportamento como crime de desobediência sem, no entanto, estabelecerem moldura penal própria, já a al. b) dirige-se aos casos em que nenhuma norma jurídica prevê como crime de desobediência o concreto incumprimento. É esta interpretação “assimétrica”, diz, que leva a que na al. a) norma legal signifique norma penal e na al. b) signifique, já, “qualquer disposição legal”, criminal ou não.
Para a tese defendida pelo arguido o incumprimento da ordem dada é insusceptível de integrar um qualquer ilícito. Por um lado o dever de entrega decorre da lei e não de qualquer ordem nesse sentido; por outro, a lei prevê a não entrega voluntária e estabelece o procedimento a seguir em tais casos.
O arguido socorre-se, na sua argumentação, do disposto no art. 500º do Código de Processo Penal.

Temos, portanto, que a lei impõe ao condenado o dever de entregar a licença de condução e determina qual o procedimento a seguir quando este dever não seja cumprido.
Parece-nos, no entanto, que nem uma previsão, nem a outra, determinam o entendimento defendido pelo arguido.
Sob pena de violação frontal da lei, a al. b) do nº 1 do art. 348º do Código Penal tem que ter um conteúdo e esse conteúdo é, na tese da autora citada, cobrir “um vazio de punibilidade”.
E ao invés da norma do art. 500º do C.P.P. deslegitimar a interpretação da presente decisão, que entende como crime o desrespeito da ordem para entrega da carta de condução, entendemos que ela confere substância àquela interpretação, ao determinar a obrigação de entrega da carta.
O facto de a norma avançar com uma solução para o caso de o condenado não proceder à entrega, significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo como saída para o incumprimento a apreensão do título por parte das autoridades. É que se a lei não desse solução ao caso, então a recusa do arguido em entregar a carta de condução seria, eventualmente, inultrapassável.
Apesar de sabermos as críticas que são dirigidas ao argumento que se socorre do disposto no art. 167º do Código da Estrada, a verdade é que entendemos que é um elemento valioso no sentido da criminalização da conduta tomada pelo arguido.

Ora, o Código da Estrada, ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da inibição ou proibição de conduzir, configura, precisamente e no nosso entender, o caso previsto na al. b), do nº 1 do art. 348º do Código Penal.
Mas mesmo que assim não seja, sempre a sua prática resultará do relevo dado pelo juiz ao cominar como desobediente o incumprimento de uma determinada ordem: em tal caso a “cominação da conduta omissiva como integrativa do crime de desobediência (…) corresponde a uma ressonância normativa do apelo ao cumprimento das normas que regulam a vivência em sociedade” (Acórdão da Relação de Coimbra de 29-1-2003, processo 764/2003, www.dgsi.pt).
Esta é aliás, em nosso entender, a única interpretação que confere lógica ao sistema. Se o desrespeito da ordem dada pela autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada pelo juiz terá que integrar também um ilícito penal, pelo menos por igualdade de razão. E não se diga que é por via da interpretação que se cria um tipo legal de crime pois, que como se viu, é a al. b) do nº 1 do art. 348º do Código Penal que estabelece o tipo de crime em questão”.

2. Como bem refere o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, trata-se de uma questão que encontra soluções divergentes na Jurisprudência.
E cita na linha de orientação da posição assumida na sentença recorrida, o decidido no ac. desta Relação do Porto de 18.1.2009, proferido no recurso nº 1952/08.8TAVNG.P1 e os acs. da Relação de Coimbra de 11.3.2009, proferido no recurso nº 199/98.8TAMMV.C1 e de 14.10.2009, proferido no recurso nº 103/07.0TACDN.C1.
No sentido da posição divergente[2] cita o ac. da Relação de Coimbra de 14.10.2009, proferido no recurso nº 513/05.8TAOBR.C1[3].
Porque efectivamente este acórdão é elucidativo sobre as posições em confronto e claro quanto aos fundamentos da não incriminação da conduta, o mesmo é dizer que a ordem dada na notificação para entrega da carta com a cominação da prática do crime de desobediência não é substancialmente válida ou legítima e porque com ele nos identificamos, desde já consignamos que aderimos ao seu conteúdo e fundamentos.
2.1. Fundamentos que aqui se reproduzem:
3.3. In casu, o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
De facto, prescreve o artigo 500.º n.º2, do C.P. Penal:
«No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.»
Adianta o n.º 3 do mesmo preceito:
«Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.»
Façamos também uma alusão ao artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal:
«No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»
Como tal, inexiste qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência.
3.4. E a alínea b) do n.º 1 do dito artigo 348ª do CP?
Aí existe uma cominação feita por uma autoridade.
Cristina Líbano Monteiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 354) doutrina que «[(…) a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal]».
Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir, o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – tem como consequência a determinação da sua apreensão, razão pela qual não se entende, na linha do já profusamente defendido por esta Relação, que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega acaba por contrariar o sentido da norma.
Recuperemos o citado Acórdão desta Relação, de 22 de Outubro de 2008, processo 43/08.6TAALB.C1 (lido em www.dgsi.pt), referido pelo Exmº PGA na sua vista:
«(…) O preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.
Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil).
Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente (…)
Estando, portanto, na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não podia o JUIZ substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação, opinando-se, em clara consequência, que a cominação feita carece de suporte legal.

3.6. Os argumentos avançados em 3.5. não nos impressionam ao ponto de mudarmos de posição quanto à consideração da justa absolvição decretada por sentença de 20 de Maio de 2009.
Trata-se, no fundo, de uma norma em branco a do artigo 348º, n.º 1, alínea b) do CP – (que prevê uma «cominação funcional») -, a qual tem uma carácter absolutamente subsidiário, na medida em que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra, só sendo válida tal cominação “se for, de entre o mais, materialmente legítima", em nome também de um modelo de intervenção mínima constitucionalmente consagrado no art. 18°, n° 2.
Ora, no caso concreto, a sanção é a apreensão da carta em causa (artigo 500º, n.º 3 do CPP), não havendo qualquer outra sanção para o incumprimento dessa obrigação, não sendo legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e “inventar” uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima.
Nesta situação, na hipótese de o arguido não entregar a carta no período estipulado pelo juiz, e no uso do artº 500°, n° 3 do Código de Processo Penal, o tribunal poderia ordenar a apreensão da licença de condução, cumprindo-se, assim, a pena acessória de proibição de condução.
Além disso, a entrega da carta tem a "mera função de permitir um melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir".
Existe, portanto, uma norma legal que prevê a entrega coerciva da carta de condução e, sendo a mesma idónea a produzir o efeito pretendido, falece a condição essencial à cominação mais gravosa: a já aqui referida legitimidade.
Diga-se ainda que, se o arguido se escusasse ao cumprimento, sempre seria sancionado com o crime de violação de proibições p. e p. pelo art. 353° do Código Penal.
Não se pode, assim, secundar o raciocínio exposto na argumentação que defende o crime de desobediência, segundo o qual a lei penal não prevê, ao contrário da lei contra-ordenacional (estradal), directamente, a desobediência, só havendo, assim, que interpretar a lei penal de acordo com a lei estradal…
No fundo, é esse um dos argumentos decisivos da tese da desobediência - existindo no âmbito do direito contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160° nº 3 do Código da Estrada não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal.
As alterações efectuadas ao Código da Estrada, no que tange à incriminação da referida conduta, nos termos previstos na actual redacção do art.° 160°, n.° 3, e na redacção anterior às alterações de 2005, nos artigos 166° e 157°, teriam, para tal teses, duas consequências:
- sabido que a jurisprudência dominante não punha em causa a referida incriminação, designadamente, a legitimidade do juiz para fazer a referida advertência, demonstra que a intenção do legislador foi a de manter a referida incriminação em virtude de ter reforçado essa ideia no âmbito do processo contra-ordenacional e não estabeleceu qualquer restrição no regime penal;
- por força do princípio da unidade do sistema jurídico, não teria qualquer cabimento descriminalizar a referida conduta no âmbito dum processo de natureza criminal na medida em que "não pode sustentar-se um regime mais benévolo para sanção de natureza criminal/penal que o da contra-ordenação correspondente", ou seja, por maioria de razão, não pode o legislador deixar de incriminar o mesmo facto para os casos em que a decisão é tomada por um Magistrado Judicial, quando a mesma advertência pode ser feita por um funcionário da Administração Pública!
3.7. Não se ignora, contudo, que uma incriminação é, em todas as situações, uma conatural restrição de direitos fundamentais e, como tal, as normas incriminatórias devem ser lidas de modo restritivo, não o contrário (v.g. 18º, n.º 2 da CRP), reservando-se o Direito Penal para uma função subsidiária, “de última linha da política social”.
Tal premissa é convocada, sem qualquer dúvida, para a situação que ora se discute, na qual um JUIZ emite uma ordem, substituindo-se ao legítimo legislador.
Urge, pois, esgotar os meios legais disponíveis para alcançar o conteúdo útil da ordem judicial de entrega (no caso, a apreensão da carta), residindo aí a condição da legitimidade material da própria ordem em nome do princípio da proporcionalidade.
O juiz que comina o crime de desobediência descura e olvida completamente o princípio da proporcionalidade, podendo cair-se numa perigosa república dos juízes, sempre amparados pela ameaça penal, necessariamente desproporcionada. Há mesmo quem afirme que a proporcionalidade da cominação é ela própria condição da legitimidade material da ordem judicial.
Como tal, o raciocínio desta tese é circular e falacioso – como a lei penal não prevê directamente, ao contrário da lei contra-ordenacional, a desobediência, só haverá que interpretar a lei penal de acordo com a lei estradal!
Ora, não estamos aqui a “contar espingardas” entre juízes e funcionários da administração pública. Talvez por não deterem o mesmo “ius imperium” ínsito na actuação de um juiz, democraticamente legitimado no exercício da sua judicatura, estes últimos precisarão de uma ameaça penal e de uma promessa de coercividade penal, não justificável quando estamos a falar de sentenças de juízes em que, a título principal, se aplicam penas criminais e não meras coimas, fazendo-se assim as devidas compensações sancionatórias…
O que se deve fazer é uma correcta aplicação dos princípios constitucionais considerados estruturantes na nossa ordem jurídica e não uma simplista comparação de regimes, tão falaciosa e pouco significativa.
De facto, não pode o aplicador recorrer à analogia para qualificar um facto como crime, na linha do estipulado no artigo 1º, n.º 3 do C.Penal.
O juízo da tipificação criminal deve estar reservado para o legislador democraticamente legitimado.
Se é verdade que a lei estradal não comina crime de violação de proibições (artigo 353° do CP) para quem conduza inibido para tal, também é verdade que a lei penal não comina desobediência para quem não entrega a carta estando proibido de conduzir, cominação que é feita na lei estradal (artigo 160º, n.º 3, do CE).
Ou seja, não há que fazer equiparações quando foi o próprio legislador que não as quis fazer…
Se existem “assimetrias” sancionatórias para a não entrega da carta e para a condução sob inibição ou proibição, conforme se trate de contra-ordenação ou de crime, diremos que só há que respeitar essa opção, por muito que não concordemos com elas, não sendo também possível corrigir tais assimetrias por via de uma nova incriminação, além do mais, pela simples circunstância da equidade não ser fonte de Direito Penal ou critério legitimador da incriminação.
E que não se tema pela impunidade.
Na realidade, entendemos que aquele que conduz após condenação em pena acessória não cumprida (com ou sem apreensão da carta) pode incorrer na incriminação do artigo 353.° do CP (cf. PAULO PEREIRA ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2007, p. 1278 e s.[2]).

Como se ajuíza exemplarmente num dos acórdãos atrás citados, «o que não se pode é inverter as coisas: primeiro cominar a desobediência e depois ordenar a apreensão»!
Em suma, não se pode, sob pena de violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade, pretender consagrar como desobediência um eventual comportamento posterior omissivo da entrega da carta de condução, solução que, repete-se, contraria manifestamente o sentido da norma, ainda mais quando o próprio não acatamento da proibição de que a mesma é mero meio de controlo, é, de per si, haja ou não entrega do título, penalmente sancionado.

3.8. Um último argumento – sabemos que a pena acessória aplicada ao arguido em 2005 não é rigorosamente uma sanção acessória, essa sim destinada a sancionar, acessoriamente, a prática de contra-ordenações graves e muito graves, logo, uma medida de segurança administrativa.
O que se fez nos autos, em 2005, foi a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir e não uma inibição de conduzir.
Daí fazer-se a distinção entre a inibição de conduzir, que se define como uma medida de segurança[3] (artigo 147º do actual CE), e a proibição de conduzir, que se define como uma pena acessória que pressupõe a prática de um crime (artigo 69º do CP).
O artigo 160º, n.º 3 do CE prevê que se comine com o crime de desobediência aquando da notificação do condutor para entregar a sua carta de condução em 15 dias.
O n.º 1 desse artigo adianta que os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da
- cassação do título;
- proibição de conduzir ou
- inibição de conduzir.
O que pode perturbar a nossa tese é o facto de constar deste elenco a proibição de conduzir, a qual sabemos só é aplicável pelos tribunais (cfr. artigo 5º da Lei 2/98 de 3/1).
É verdade que na Lei de Autorização Legislativa n.º 97/97 de 23/8, é dada, no artigo 3º, alínea c), autorização ao legislador para punir como crime de desobediência a não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir (…).
A Lei 2/98, em cumprimento dessa autorização, vem estipular o seguinte no seu artigo 5º, n.º 4: «Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a DGV deve proceder à apreensão daquele título (..)».
Ora, o n.º 2 da lei fala também em proibição de conduzir, pena acessória só prevista no Código Penal e já não no Código da Estrada.
Como tal, poder-se-ia pensar que ao falar em “proibição” quis o Código da Estrada alargar a cominação do crime de desobediência às situações de aplicação das penas acessórias pelos tribunais.
Sem razão, diremos de novo.
Sem descurar a hipótese de se ter colocado o termo “proibição” sem o sentido técnico-jurídico que estamos aqui a dar-lhe, opinamos que não faz qualquer sentido, em nome dos princípios acima expostos, que a lei penal e a lei processual penal não tenham aproveitado os embalos das recentes revisões (levadas a cabo pelas Leis 59/2007 de 4/9 e 48/2007 de 29/9) para colocar nos artigos 69º e 500º, respectivamente, a expressa referência à cominação do crime de desobediência.
E poderiam tê-lo feito. O nosso legislador optou por não o fazer, o que não pode deixar de ser entendido como uma renúncia a mais uma possível incriminação criminal.
Daí não considerarmos que exista incriminação penal[4] capaz de subsumir o comportamento do ora arguido à previsão do artigo 348º, n.º 1, alínea a) (não rotulamos a norma do actual artigo 160º, n.º 3 do Código da Estrada com virtualidade para erigir um novo crime no nosso panorama penal – ele apenas será o salvo conduto para a existência de um crime de desobediência simples no caso de o condutor não entregar a carta de condução após ser inibido de conduzir pois é só dessa medida de segurança que pode tratar o Código da Estrada, não lhe sendo lícito intrometer-se em águas do Direito Penal).
A alínea a) do n.º 1 artigo 348º do CP é destinado a servir de norma auxiliar a alguns preceitos do direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria.
Ora, uma norma do Código da Estrada não é nem nunca poderá ser uma norma de direito penal extravagante.
Veja-se até que são diferentes os prazos legais para a entrega da carta de condução na situação dos crimes (na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir) e nas situações das contra-ordenações (na sequência de aplicação da medida de segurança “inibição de conduzir”) – o CE alude a 15 dias, o CPP, no seu artigo 500º, n.º 2, e o Código Penal, no seu artigo 69º, n.º 3, aludem a 10 dias – como tal, estamos fatalmente a falar de matérias diversas, a merecer diferenciados tratamentos sancionatórios.
Tipificar um crime por recurso a uma norma do Código da Estrada é ir longe demais, em prejuízo claro do Estado de Direito e da coerência do sistema”.
3. Todos os argumentos/fundamentos acabados de reproduzir, são mais que suficientes para esclarecer os motivos por que não se considera existir a prática de qualquer crime de desobediência.
No entanto, entendemos tecer ainda algumas considerações sobre esta questão, para uma melhor compreensão da mesma, no que respeita às diferentes metamorfoses legislativas ao longo dos últimos anos.
E sobretudo porque, sendo um dos argumentos dos defensores da legalidade da cominação da desobediência, tal como se decidiu na sentença recorrida, exactamente a assimetria que deve ser feita entre o Código da Estrada, onde se prevê expressamente essa cominação e a legislação criminal, que é omissa, legitimando assim o julgador, na qualidade em que é investido, de fazer essa cominação ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 348º, do Código Penal, mais se justifica a referência à evolução legislativa.

3.1. A versão original do Código Penal de 1982 não continha qualquer disposição idêntica à que corresponde ao actual artigo 69º, deste diploma, introduzida pelo artigo único da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, que dispõe no seu nº 3:
«No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»
Do mesmo modo que o Código de Processo Penal de 1987 não continha disposição idêntica ao actual artigo 500º, introduzido pelo Decreto-lei nº 317/95, de 28 de Novembro e que actualmente tem o seguinte teor:

“1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução …”.

Por sua vez, o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, no seu artigo 161º, nº 3, dispunha, a propósito da entrega da carta de condução nas situações de cassação ou inibição de conduzir, o seguinte:

“Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência”.

3.2. Em 1998, com a publicação do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro são alteradas algumas disposições do Código da Estrada passando a constar do artigo 167º, o seguinte:
“1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.
(…)
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.”

E dispõe, por sua vez, o artigo 5º, daquele diploma, o seguinte:
1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.
2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência. 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução.
4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do nº 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.

3.3. O Código da Estrada volta a ser alterado pelo Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro que, para além de revogar no seu artigo 22º, o supra transcrito artigo 5º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, passa a regular a matéria da entrega da carta[4] no agora artigo 160º, com a seguinte redacção:
1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.

3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão”.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.”

3.4. Finalmente com a redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 353º, do Código Penal passou a ter o seguinte teor[5]:

Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

4. Face a esta breve e síntese evolução legislativa, entendemos ser de retirar, entre outras, as seguintes conclusões:
4.1. Ab initio, o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, no seu artigo 161º, apenas se referia às situações de cassação ou inibição de conduzir.
Sendo certo que existe o entendimento de que a sanção a que se refere o artigo 69º, do CPenal – proibição de conduzir -, corresponde a uma pena acessória e a do artigo 147º - sanção acessória de inibição de conduzir – corresponde a uma medida de segurança.
4.2. É com a publicação do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro que aparece no Código da Estrada também a referência a proibição de conduzir – quer no artigo 167º, quer no artigo 5º do próprio diploma.
4.3. Quanto à inclusão desta expressão no artigo 5º, que começava por dizer:
Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave… compreende-se e aceita-se a mesma.

Tal redacção deixa a porta aberta para a previsão daquelas situações em que o tribunal podia condenar numa pena acessória de proibição de conduzir em consequência da prática de um crime e ao mesmo tempo aplicar uma sanção acessória pela prática de uma contra-ordenação, quer quando realizasse um julgamento conjunto[6], do crime e contra-ordenação, quer só do crime, pois que, se o artigo 167º, integra(va) o diploma do Código da Estrada, o Decreto-Lei que o alterou – nº 2/98 – e, logo, o referido artigo 5º, à partida pode considerar-se uma legislação avulsa em relação aquele.
Outro tanto não acontece quanto à inclusão no artigo 167º, do CE, na medida em que pelas contra-ordenações aí previstas, a sanção acessória é a de inibição de conduzir, enquanto medida de segurança e já não pena acessória, sendo a competência-regra, para a sua aplicação, da entidade administrativa e não dos tribunais – artigo 33, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Pelo que vamos ainda mais longe do apontado no acórdão da Relação de Coimbra de 14.10.2009, onde se alvitra a hipótese[7] de o termo “proibição” não ter o exacto sentido técnico-jurídico que lhe é dado nesta distinção entre pena acessória aplicada pelo tribunal e sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela entidade administrativa.
Assim, tal expressão só pode ser percebida sem esse exacto sentido técnico-jurídico, sob pena de deixar de existir harmonia no sistema.
4.4. O Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro ao revogar no seu artigo 22º, o supra transcrito artigo 5º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, mantendo a regulação da matéria da entrega da carta[8] agora no artigo 160º - onde se mantém a expressão “proibição” -, tem de ter algum significado.
Sobretudo quando o nº 4 do então revogado artigo 5º, também previa a punição por desobediência e, com a sua revogação, aquela previsão passou a inexistir.
Ora, se o legislador pretendesse que a não entrega da carta resultante de uma decisão do tribunal continuasse a ser punida por desobediência, ou não teria revogado o artigo 5º nos termos em que o fez ou tê-lo-ia substituído por outro análogo onde a sanção por desobediência coubesse.
4.5. Mas não o fez, quer com o Decreto-lei nº 44/2005, quer com outras alterações posteriores.
4.6. Ou seja, o legislador introduziu a possibilidade/previsão do cometimento do crime de desobediência nas situações da não entrega da carta na sequência de uma condenação pelo tribunal, numa pena acessória, com o artigo 5º, nº 4, do DL nº 2798, de 3 de Janeiro.
Se esta disposição veio a ser simplesmente revogada, o que não aconteceu com a continuação da previsão do cometimento da desobediência ao abrigo do artigo 160º, nº 4, do código da Estrada, só pode ter o significado de que o legislador não quis atribuir/punir, como desobediência, a não entrega da carta nas situações a que se referem os artigos 69º, nº 3, do CPenal e 500º, do CPP.
4.7. Sobretudo quando o legislador, em alteração posterior e recente, veio alargar o âmbito da incriminação do artigo 353º, do CPenal, onde passou a caber exactamente o incumprimento da imposição da entrega da carta na sequência de notificação para o efeito pela aplicação de pena acessória.
5. São estes fundamentos, acrescidos ao do mencionado ac. da Relação de Coimbra supra transcritos, que nos levam a entender que a conduta do arguido/recorrente não integra a prática do crime de desobediência por que foi condenado.
V
Decisão
Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, entendendo-se que a conduta do arguido não integra o crime de desobediência por que foi condenado, absolve-se o mesmo da prática daquele crime.

Sem custas.

Porto, 10.11.2010
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição

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[1] Apenas se transcreve o que se julga relevante para apreciação da questão.
[2] Que qualifica de maioritária.
[3] Que pode ser consultado em www.dgsi.pt.jtrc.
[4] Até então regulada pelo artigo 167º.
[5] Sendo a seguinte, a versão anterior:
Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
[6] V. artigos 38º, nº 1 e 39º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro – Ilícito de Mera Ordenação Social
[7] Mais concretamente, “não se descura”…
[8] Até então regulada pelo artigo 167º.