Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
237/20.6GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
MAL FUTURO
Nº do Documento: RP20210922247/20.6GDVFR.P1
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Com a exigência de que o mal tem de ser futuro, quer-se significar que o mal objeto da ameaça não pode ser iminente, pois que, nessa situação, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, ou seja, do respetivo mal; esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência; assim, por exemplo, haverá ameaça, quando alguém afirma “hei de te matar”, já se tratará de violência quando alguém afirmar “vou-te matar já”.
II - No caso em apreço, a expressão usada pelo arguido (“era só quem te espetasse esta chave de fendas; matava-te agora aí; ia para a prisão mas ao menos ia contente”) não configura uma ameaça de morte concretizável, porquanto não se posiciona para o futuro, deixando a ideia de que naquele momento o recorrente “desejava” a morte da ofendida, mas nunca que se propunha concretizar tal mal num período temporal mais adiante; não se mostra, assim, preenchido o elemento objetivo do crime de ameaça, nos termos em que o nosso Código Penal o prevê.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 237/20.6GDVFR.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
*
1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 237/20.6GDVFR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 09 de abril de 2021 proferida sentença, e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição):

“IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, o tribunal decide:

- Absolver o arguido B… da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelos art. 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, de que vinha acusado;
- Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 153.º n.º1 e 155.º n.º1 alínea a) do Código Penal (por convolação fáctico-jurídica do crime de violência doméstica), na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz o montante global de 800,00€ (oitocentos euros).
*
Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s – cfr. art. 513.º n.º3 do C.P.P. e art. 8.º n.º9 do R.C.P., por referência à Tabela III anexa àquele diploma.”

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido B… para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………

Por despacho proferido em 13.05.2021 foi o recurso apresentado pelo arguido regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, pugnado pela improcedência do recurso e aduziu seguintes conclusões:

1. As conclusões extraídas do recurso do arguido não obedecem aos requisitos formais e materiais do artigo 412.º do Código de Processo Penal (vide Ac. TRL de 21.02.2013), não valendo como conclusões arrazoados em que se não discriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados na motivação de recurso, sendo que, a simples repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões.
2. Incidindo o recurso sobre a decisão da matéria de facto que o recorrente impugnou, impunha-se-lhe, dada a documentação da prova em audiência, dar cumprimento ao ónus de nas conclusões apresentadas apontar especificadamente, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que deveriam ser renovadas, em conformidade com os termos do artº 412º, nº 3 e 4 do C.P.P., não sendo de conhecer o recurso nesta parte que se reconduz à sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1 do C.P.P..
3. A impugnação da decisão em matéria de facto do recorrente assenta, em concreto, numa diferente valoração dos elementos objectivos colhidos na produção da prova situando a sua pretensão no âmbito da censura da formação da convicção do tribunal “a quo”, postergando o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P., pelo que se impõe a rejeição do recurso por manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º, nº 1 do C.P.P.;
4. O recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que ao recorrente caberia apontar claramente e fundamentar na sua motivação, mas não por invocação da sua própria apreciação da prova produzida.
5. A alegada violação do princípio “in dúbio pró reo” - consagrado no artº 32º do C.R.P. - pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador que só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se constata, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, o que se não verifica na sentença “sub judicie”, pelo que não assiste razão ao recorrente quanto a tal invocação;
6. Enunciados pelo recorrente nas conclusões de recurso o vício da sentença do artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P., é evidente a sua inverificação uma vez que para o seu conhecimento necessário é que estes resultem do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que o recorrente não logrou demonstrar;
7. O tipo objectivo e subjectivo do art.º 153° e 155º do Código Penal mostra-se preenchido mediante a expressão proferida pelo arguido da qual resulta o propósito de provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa da ofendida, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou de imediato.
8. Dos factos provados constatam-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do ilícito a que foi o arguido condenado em sentença que consubstanciando crime de ameaça agravada na pessoa da ofendida quando lhe dirigiu em tom sério expressão reveladora de intuito de atentar contra a sua vida, criando um sentimento de insegurança de que o pudesse vir concretizar.
9. Não se vislumbra que da sentença resulte qualquer violação às normas e princípios invocados pelo recorrente, pelo que, e
In casu, da análise do específico contexto em que se desenvolveu o comportamento do arguido, não se vislumbra ser atendível qualquer das razões apresentadas pelo recorrente para obter a alteração da Douta Sentença proferida nos autos, que não padece do enunciado vício que este lhe assaca, sendo o recurso apresentado de declarar improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente o teor da decisão.”

A ofendida C… apresentou contra-alegações concluindo a final que:

I- A Recorrida está convicta que a douta sentença recorrida não irá ser revogada por V. Ex.ªs, dado que de acordo com os factos provados ficou demonstrado que da actuação do Arguido resultou para a Ofendida aqui Recorrida danos morais nomeadamente medo, inquietação, susceptíveis de integrar o crime de ameaça agravada p.e.p. pelo artigo 153º nº1 e 155.º/1 do CP.
II- Quanto à matéria de facto impugnada cabe dizer, desde logo, que a decisão recorrida não julgou erradamente a matéria de facto, designadamente no que respeita à valoração efectuada do depoimento prestado pela testemunha, D…, as quais foram claras e coerentes.
III- Face ao exposto, e porque decorre do depoimento desta testemunha o qual é claro e conciso, não pode o Recorrente concluir, tal como concluiu, que esta testemunha deve ser vista como uma testemunha desacreditada.
IV- Referiu ainda que a Ofendida ficou noites em claro e que teve muito medo que lhe pudesse acontecer alguma coisa.
V- As restantes testemunhas nada mais acrescentaram a não ser, o que iam ouvindo dizer ou aquilo que o próprio arguido dizia “ aos seus familiares”.
VI- Assim, o Tribunal a quo não julgou erradamente a matéria de facto, designadamente no que respeita à valoração efectuada do depoimento prestado pela testemunha, D…, as quais foram claras e coerentes.
VII- Dúvidas também não transpareceram do teor do depoimento prestado pela testemunha D…, validamente produzido em julgamento na sessão de 12/03/2021, gravado no sistema Habilus, testemunha essencial no caso em apreço.
VIII- Esta testemunha relatou que andavam as duas com medo que o Arguido fizesse alguma coisa à ofendida.
IX- Uma vez que ele andava alterado.
X- Relatou ainda esta testemunha, que “(…)sim vistas as ameaças que ele fez, por exemplo, estou a lembrar-me de uma, quando mudamos a, os pertences da minha mãe para o escritório, basicamente a comoda tinha um espelho e eles tiveram que tirar um espelho com as chaves de fendas e ele ameaçou-a também com a chaves de fendas”)).
XI- Posto isto, concluem o Recorrente que esta testemunha “ veio contar a história desfasada da realidade”.
XII- Olvidam-se contudo os mesmos, de especificar na circunstância que a testemunha pronunciou tal ditado, bem como o que referiu após proferir tal dizer.
XIII- O Recorrente quer demonstrar a discrepância e desvalorização entre o depoimento prestado pela ofendida e pela testemunha e, teriam obviamente de os contextualizar.
XIV- Não pode o Recorrente dar o contexto que pretende tentando dar “a volta” ao que a testemunha D… relata.
XV- Do depoimento de uma testemunha o qual tem um princípio, meio e fim, não podem o Recorrente aproveitar frases soltas das testemunhas para as transcrever e dessa forma serem interpretadas isoladamente, pois notoriamente são desfasadas da realidade.
XVI- Assim, afigura-se que, na verdade, a valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas foi feito mediante o exercício exemplar, do princípio da livre apreciação da prova, pois todas efectuaram um depoimento consistente e coerente.
VII- Acresce que o recorrente não cumpre, nas suas conclusões, com as exigências contidas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP., que dispõe sobre os termos a que deve obedecer a motivação do recurso quanto a impugnação da matéria de facto.
XVIII- Posto isto, quando o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto, deverá concretizar não só os factos impugnados, mas também as exactas provas.
XIX- Ora, tendo em conta os termos do recurso, verifica-se que o recorrente remetem-se a uma apreciação diversa daquela do julgador sobre a prova que baseou a decisão de facto, mas sem que especifique e nomeie nas suas conclusões que provas devem ser renovadas e que contrariam a matéria provada, pois limita-se, na prática, a desenvolver um diferente e subjectivo juízo interpretativo sobre a prova produzida, designadamente testemunhal.
XX- Tal basta para se afirmar que não foi dado cumprimento ao comando contido no supra referido n.º3, al. a), nem tão pouco ao n.º4, não permitindo o cumprimento do estipulado no n.º 6 do artº. 412.º do C.P.P.–bastando-se o recorrente com a invocação do princípio in dubio pro reo.
XXI- Assim, e não tendo o recorrente cumprido com as exigências legais contidas no n.º3 do art. 412.º do C.P.P., não deve o recurso ser conhecido no que concerne à impugnação da matéria de facto, estando o Tribunal ad quem impedido de conhecer desta parte do recurso, caso se entenda que é posta em causa a matéria de facto provada, devendo assim ter -se por assente a factualidade constante da decisão em crise, conforme resulta do disposto no art. 431.º do mesmo diploma legal.
XXII- Assim, não se afigura colocada em crise a credibilidade dos depoimentos das testemunhas prestando no julgamento mais concretamente o testemunho D… que efetuou um relato exacto e exaustivo dos factos ocorridos no dia 13/03/2021, concretamente o crime de ameaça agravada praticado contra a Recorrida pelo Arguido aqui Recorrente.
XXIII- O recorrente invoca somente ter sido violado o princípio “in dubio pro reo”, na apreciação relativa à autoria daquelas ofensas bem como da confrontação dos depoimentos das testemunhas, mas sem qualquer razão.
XXIV- De facto, em momento algum se detetam dúvidas do tribunal singular quanto ameaça agravada à Ofendida, o que seria o pressuposto da aplicação de tal princípio probatório –as dúvidas são somente aquelas lançada agora pelo recorrente.
XXV- Ora, o princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido –constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa–, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
XXVI- Ou seja, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
XXVII- A violação do princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova e corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado –que se traduz nessa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 203 -pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter –cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.
XXVIII- Analisando a decisão recorrida, reitera-se que dela não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida –dúvida razoável, objectiva e motivável – bem como às ameaças por ele praticadas, nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum ou considerando a prova que gravada se mostra, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.
XXIX- Ou seja, da leitura do conjunto dos factos assentes, bem como da motivação, não se vislumbra que ali tenham surgido dúvidas ao julgador, de modo tal que se impusesse o recurso ao princípio in dubio pro reo, com decisão de facto mais favorável ao arguido (cfr. Ac. S.T.J. de 04.12.2008 www.dgsi.pt), nem dali constam ilações factuais ilógicas e contra evidências, que permitam a afirmar a verificação do vício alegado.
XXX- O mal com que a vítima é ameaçada tem de constituir a prática de um crime de entre aqueles que o tipo legal enumera, ou seja, um crime contra a vida, a integridade física, liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
XXXI- O mal tem de ser futuro, ou seja não iminente, sendo esta característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que serve de critério para distinguir a acção como crime de ameaça da tentativa de execução do respectivo acto violento.
O mal anunciado será de considerar como futuro quando não se tratar duma tentativa criminosa.
A sentença foi bem decidida uma vez que não padece de qualquer vício ou nulidade.
Face ao exposto, a douta sentença recorrida não merece censura quando conclui pela condenação do arguido B…, como autor de um crime de ameaça agravada, p.e.p. pelo artigo 153º nº1 e 155º/1 alínea a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8.00, no montante de €800.00.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso do Recorrente e, consequentemente, confirmar a Sentença recorrida farão, como sempre, inteira e sã Justiça.”

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, fundamentalmente porque entende que em face do depoimento da ofendida, é perfeitamente admissível e não impõe decisão diversa, que o Tribunal tenha dado como provados o facto constante do ponto 6, assim como a intenção do arguido de, com tais expressões, criar na ofendida um estado de medo, pelo que não merece censura o enquadramento jurídico dessa conduta no crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 153.º e 155.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal.

Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

Questão prévia:
Antes demais e olhando à alegação recursiva dir-se-á que o recorrente não fez um esforço de síntese nas conclusões, com que terminou o recurso apresentado, posto que as mesmas repisam basicamente a narrativa da motivação.
Como supra se evidenciou, são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do recurso, daí que assumam especial relevância nos recursos interpostos.
Donde, olhado ao recurso em questão não podemos deixar de considerar que as 97 conclusões nele vertidas são demasiadas. É que as conclusões só devem ter, em síntese, o resumo da matéria de facto e de direito alegada nas motivações. É nestas, que essas matérias devem ser explanadas e explicadas, quer sejam de facto, quer de direito.
Compreende-se que hajam pessoas com maior ou menor poder de síntese e outros ainda, que por uma razão de cautela queiram inserir o máximo de alegações feitas, nas conclusões – visto que até são estas, que delimitam o objeto do processo.
Mas por outro lado a sua extensão faz com que o leitor se perca ou deixe de ter o domínio sobre o objeto do recurso.
Donde, concluindo nós, tal como o Magistrado do Ministério Público na 1ª instância que “na apresentação de conclusões, o recorrente mais não faz que uma mera e quase integral cópia da motivação, ainda que, com irrelevantes alterações de forma, mas que não correspondem aos requisitos do art.º 412º, nº 1 e 2 do C.P.P., sendo que, não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação”, o certo é que as sobreditas conclusões ainda são percetíveis e permitem ainda divisar o seu objeto, de forma sintetizada. Ou seja, não obstante a respetiva extensão para as questões suscitadas, estas são ainda determináveis.
Assim, numa dinâmica de aproveitamento dos atos processuais praticados, não entendemos desde logo que o recurso deva ser rejeitado e, porque de um eventual convite ao aperfeiçoamento não se julga que adviessem muitos benefícios aos julgadores do recurso, admite-se o recurso tal como está.

As questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto - Erro na apreciação e valoração da prova
Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito; Do tipo legal de crime; Subsunção dos factos ao Direito.

Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):
………………………………
………………………………
………………………………
Prosseguindo.
São elementos constitutivos do tipo legal de crime de ameaça, como de resto na decisão recorrida suficientemente se enunciam:
a) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime;
b) que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado;
c) e que o agente tenha atuado com dolo genérico, isto é, consciência e vontade de praticar o facto, incluindo a consciência da adequação da ameaça a provocar o medo ou intranquilidade.
Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, a ação ou ato de ameaçar traduz-se em prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime, ou seja, em anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros, independentemente do concreto prazo eventualmente assinalado para a concretização da ameaça.
No que se prende com o tipo de ilícito em apreço, dir-se-á, segundo os ensinamentos de Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, “protege-se aqui a liberdade de decisão e de ação, sendo que as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade". (…) de referir que este tipo legal teve a sua redação alterada com a revisão do Código Penal operada em 1995, tendo-se acrescentado a expressão “de forma adequada”, pelo que o crime em análise se converteu num crime de perigo concreto. Depois de na versão original do Código Penal de 82, o artigo 155.º ter constituído um crime de resultado/dano, passou, após a revisão de 1995, a configurar um crime de perigo concreto. Com efeito, não se exige hoje a ocorrência do dano (efetiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferente do CP Alemão) a simples ameaça da prática de um crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação. Donde, o crime de ameaça é um crime de perigo concreto.
E ameaça pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor), e seja futuro, “dependente da vontade do agente, o que implica optar por um critério objetivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objetivo do homem médio e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada”.
Desta feita, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afetar, de lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado.
Com a exigência de que o mal tem de ser futuro quer-se significar que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nessa situação, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, ou seja, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirmar: “vou-te matar já”.
No entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.01.2008 (processo n.º 1798/07-2), disponível em www.dgsi.pt. “será mal futuro tudo o que não seja execução iminente ou em curso (caso de uso de violência). Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada de atos correspondentes à sua simultânea ou imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão, verbal ou de outra natureza, de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.
Sucede que no caso em apreço, este tribunal de recurso alterou a expressão em que se alicerçava a decisão recorrida “ERA QUEM TE ESPETASSE AGORA AQUI AS CHAVES. MATO-TE. VOU PRESO MAS VOU CONTENTE” para “era só quem te espetasse esta chave de fendas. Matava-te agora aí. Ia para a prisão mas ao menos ia contente”, impondo-se por isso questionar se a concreta expressão que ficou provada produz uma alteração para efeitos da subsunção jurídica da conduta ao tipo de ilícito pelo qual o arguido foi condenado. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Nesse sentido, cremos resultar, inequívoco, que esta última expressão que foi comprovadamente proferida pelo arguido dirigindo-se à ofendida não pode ser considerada como uma ameaça de um mal futuro, até porque o verbo matar foi conjugado num tempo verbal – pretérito imperfeito do indicativo - “matava-te” – que designa um facto passado, mas não concluído (imperfeito, ou seja, não perfeito ou inacabado) descrevendo o que então era presente. Transmite até uma ideia de continuidade de um hábito do passado, como por ex. por referência a uma época passada dizer “Aos fins de tarde eu sentava-me num banco de jardim a comtemplar o por do sol”.
Dúvidas não restam que o assinalado tempo verbal indica factos passados dando ideia de continuidade e permanência e nunca a inculcação da ideia de que o mal há de vir, ou que está prestes a acontecer.
E não estando demonstrado o anúncio ou promessa de um mal futuro nos termos acabados de referir, tal circunstância impede-nos de poder afirmar com segurança, sem margem para dúvidas, que o mal ameaçado era futuro, tão pouco eminente. Aliás, mesmo em relação à expressão/verbo dado como provado pelo tribunal recorrido “mato-te” (conjugado no presente do indicativo) sugere-nos dúvidas sobre o momento da concretização da ameaça, já que dita tal expressão singelamente fica-se na dúvida se o arguido quis dizer “qualquer dia mato-te” ou só em sentido de desabafo “mato-te já”. Inclinamo-nos aliás para que essa expressão feita na forma verbal do presente do indicativo é uma expressão de ameaça de um mal presente que não de um mal futuro, e consequentemente afasta o aludido elemento objectivo do tipo.
De uma forma ou de outra estamos por isso em crer que não se trata de anúncio de um mal a sobrevir no futuro.
Mas ainda assim, perante a apurada expressão que ora se fez consignar “matava-te” não se vislumbra seguramente uma afirmação peremptória e séria de incutir um mal no futuro, não podendo este tribunal deixar de concordar com o recorrente de que traduz tal frase quando muito um desabafo infeliz num momento de grande agitação emocional, fruto do momento conturbado que o casal constituído por ambos atravessava, e pelo facto de aquele estar convencido de que a ofendida havia subtraído a quantia de 15 mil euros que havia guardado em casa.
Nessa decorrência atente-se ademais na circunstância de o arguido ter pronunciado a expressão em causa “enquanto estava a ser feita a mudança dos seus pertences pessoais do quarto do casal para o quarto da filha, com uma chave de fendas na mão, que estava a utilizar para ajudar na mudança dos seus pertences, empunhando a referida chave”, o que reforça tal entendimento, já que não agarrou propositadamente em tal instrumento com vista a dele se servir para reforçar a expressão ameaçadora ou usou deliberadamente o referido objecto para o efeito. Tão pouco nenhuma evidência de discussão, agressividade, conflitualidade ou intimidação, ocorreu nos momentos que antecederam ou que se seguiram a este concreto episódio.
Por todos estes factores não podemos deixar de assumir que a expressão usada pelo arguido “era só quem te espetasse esta chave de fendas. Matava-te agora aí. Ia para a prisão mas ao menos ia contente” retira uma ameaça de morte concretizável, porquanto, não se posiciona para o futuro, deixando a ideia de que naquele momento o recorrente “desejava” a morte da ofendida, mas nunca que se propunha concretizar tal mal num período temporal mais adiante.
E a ser assim, não se mostra preenchido, desde logo, o elemento objetivo do crime de ameaça, nos termos em que o nosso Código Penal o prevê, e, por conseguinte, que o recorrente tenha cometido o crime de ameaça pelo qual foi condenado, e que assim deve ser absolvido. E despiciendo se torna, nessa medida, analisar o elemento subjectivo do tipo igualmente questionado pelo recorrente.
Donde, procede nesta parte a pretensão recursiva.
Consequentemente, absolve-se o arguido da prática do crime de ameaça agravada em que havia sido condenado.
*
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido absolvendo-o da prática do crime de ameaça agravada em que havia sido condenado.
*
Sem custas.
*
Notifique.

Porto, 22 de setembro de 2021
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso

(Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Meritíssimo Juíz Adjunto.)