Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510783
Nº Convencional: JTRP00015636
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP199508289510783
Data do Acordão: 08/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4249/95
Data Dec. Recorrida: 08/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART40.
CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N2 D ART212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC41983 DE 1991/07/04.
AC STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350.
AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG563.
AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG574.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG285.
AC STJ PROC41860 DE 1991/07/11.
Sumário: I - O crime de tráfico de estupefacientes da previsão do n.1 do artigo 21 do Decreto-Lei n.15/93, de
22 de Janeiro, não requer, necessariamente, para a sua perfeição, que o agente se dedique à " compra e venda " do produto, sendo suficiente que ilicitamente o detenha ou proporcione a outrém, não o destinando exclusivamente ao seu consumo pessoal.
II - Consubstanciando a conduta do arguido o crime do artigo 25, alínea a) daquele diploma legal
( tráfico de droga de menor gravidade ), é de decretar a medida coactiva de prisão preventiva se existir perigo de perturbação da investigação e de prosseguimento da actividade delituosa.
III - Enquanto não surgirem alterações fundamentais da situação existente à data em que se decidiu aplicar a prisão preventiva ( admitindo que existiam nessa altura as condições ou pressupostos exigidos por lei ) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.
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