Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ATA DE DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO HONORÁRIOS DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202604282705/24.1T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para os efeitos do art. 6º, n.º 3, do DL 268/94 de 25 de Outubro, na redacção da Lei 8/2022, de 10.01, a acta de deliberação do condomínio que aprova dívidas de condóminos faltosos por despesas de contencioso e honorários de advogado não tem força executiva, uma vez que tais quantias estão sujeitas ao regime legal das custas processuais (Art.ºs 527.º e ss. do C.P.C. e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2705/24.1T8VLG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário: ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………..
Condomínio do prédio em propriedade horizontal sito na R. ..., ... em Rio Tinto, instaurou execução sumária para pagamento de quantia certa contra AA, com os sinais dos autos, para cobrança da quantia de € 4.567,08, sendo € 4.067,08 respeitante a quotas ordinárias, fcr e quotas extraordinárias vencidas no período compreendido entre Abril de 2022 e Julho de 2024 e €500,00 respeitante a honorários de advogado. Juntou como títulos executivos duas actas de reunião de assembleia de condóminos realizadas em:: - 3 de maio de 2022 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para o período de 1 de Abril de 2022 a 31 de Março de 2023, bem como uma quota extraordinária para obras a ser paga em 12 prestações mensais, com início em maio de 2022. - 26 de Fevereiro de 2024 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para o período de 1 de Março de 2024 a 28 de Fevereiro de 2025, bem como uma quota extraordinária no valor de € 40.000,00 a ser paga em 3 prestações mensais, com início em Março de 2024 e outra quota extraordinária no mesmo valor a ser paga e, 9 prestações com início em Junho de 2024. Submetidos os autos a despacho liminar, a Mma. Juíza rejeitou liminar e parcialmente a execução quanto à parte do pedido exequendo deduzido no requerimento executivo quanto à quantia de € 934,61. De tal despacho vem o condomínio exequente interpor recurso de apelação quanto ao pedido de pagamento de € 500,00, cujas alegações conclui nos seguintes termos: I - O Apelante interpõe recurso do despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, em 03-10-2024, na parte em que decide pelo indeferimento liminar do requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento de € 500,00 (quinhentos euros) a título de sanção pecuniária, II- invocando que a actual redacção do art. 6º, n.º 3 da Lei 8/2022 de 10.01, “…deixou de fora as despesas de contencioso, numa adesão clara ao entendimento predominante de que os honorários de advogado e despesas de contencioso originadas por uma concreta acção movida contra um condómino não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio …”; III- Nos autos principais a ora Apelante deu à execução a acta n.º 29 da assembleia geral extraordinária de condóminos, de 26.02.2024, tendo sido deliberado e aprovado, no ponto 4, a aplicação de uma sanção compulsória ao condómino faltoso, correspondente ao pagamento da importância máxima de € 500,00 (quinhentos euros) a título de despesas de contencioso com a cobrança extra-judicial ou judicial dessas dívidas; VI - e outra que defendia que a acta na veste de título executivo contemplava, também, “as penalidades fixadas pela assembleia de condóminos para o incumprimento do dever de pagar encargos”; VII- Somos do parecer que esta querela ficou ultrapassada com a actual redacção do art. 6º, n.º 3, prevista na Lei n.º 8/2022, que veio a consagrar a posição defendida no ponto antecedente destas conclusões; VIII- Dispõe o n.º 3, do art. 6º da Lei 8/2022 que: - “3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.” (sublinhado nosso); IX- Resulta, assim, como inequívoco que a actual redacção do art. 6º, n.º 3, considera que a acta enquanto título executivo compreende as sanções pecuniárias e, concomitantemente, as despesas de contencioso, X- conclusão que encontra acolhimento na exposição do Projecto de Lei n.º 718/XI/2.ª, que esteve na origem da Lei n.º 8/2022; XI- Sufragando a posição ora defendida temos os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2023, proc. n.º 954/22.6T8VLG-A.P1 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.03.2023, proc. n.º 421/14.1TBCSC-C.L1-2, publicados em www.dgsi.pt e proferidos no âmbito da actual legislação; XII-Atendendo ao exposto, entendemos que a acta n.º 29 da assembleia de condóminos dada em execução e no que respeita à fixação da sanção pecuniária de € 500,00 (quinhentos euros) reveste a natureza de título executivo, não padecendo de qualquer insuficiência ou falta e não ocorrendo qualquer excepção dilatória, XIII- tendo o Tribunal a quo feito uma errada interpretação do art. 6º, n.º 3 da Lei n.º 8/2022 de 10.01 XIV - e uma incorrecta aplicação ao caso sub judice dos arts. 726º, n.º 2 alínea a) e b), n.º 5 e 734º ambos do CPC, ao decidir que a acta dada em execução não é título executivo quanto às despesas de contencioso na veste de sanção pecuniária. *** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. A questão a decidir, tendo em conta as conclusões do recorrente, cinge-se a saber se as actas da assembleia geral do condomínio dadas à execução são título executivo quanto a montantes fixados título de sanção ao condómino faltoso, referente ao pagamento de honorários a Advogado pela cobrança extrajudicial ou judicial das suas dívidas. Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra, para que ora se remete. *** Reclama-se, na presente execução, um montante em dívida ao condomínio exequente total de € 4.567,08, dos quais pela decisão recorrida foi objecto de indeferimento liminar o valor de € 500,00, a título de sanção compulsória ao condómino faltoso, correspondente ao pagamento de honorários do advogado - despesas de contencioso com a cobrança extra-judicial ou judicial dessas dívidas - valor este que foi objecto de indeferimento liminar parcial. São características da exequibilidade do título a certeza, a exigibilidade e a liquidez, segundo dispõe oartº 713º do CPC. Genericamente, a obrigação é certa quando esteja comprovada por título executivo que dê a conhecer os respectivos objecto e sujeitos; é exigível quando está vencida (Ac.R.P. 8/1/96, Col.I-185); é líquida quando se acha determinada (Lopes Cardoso, Manual Da Acção Executiva, artº 802º). Em complemento, oartº 6º nº 1 D.-L. nº 268/94 de 25 de Outubro refere que a acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte. Por outro lado, segundo oartº 6º nº 2 do mesmo diploma, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior. São estas últimas normas, que estabelecem a exequibilidade das actas de assembleia de condóminos. Como se escreveu no Ac. desta Relação e Secção de 27-05-2014 (Proc.º 4393/11.6TBVLG-A.P1, relatado pelo Conselheiro Vieira e Cunha, com voto de conformidade do aqui relator), “na exegese dessas citadas normas, concordamos com a orientação dosAc.R.P. 2/6/98 Col.III/190 eAc.R.L. 2/3/04 Col.II/69: entendemos que a acta que delibera sobre o montante em concreto da dívida que cada condómino possui para com o condomínio se inscreve na finalidade, na ratio, daqueleartº 6º nº 1. O objectivo legal foi o de evitar a propositura de acções declarativas, no âmbito das relações de condomínio, por forma a tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal - cf. o preâmbulo do D-L nº 268/94. Como assim, não é apenas a acta que prevê contribuições para o condomínio que pode constituir título executivo. Todavia, se essa acta que prevê as citadas contribuições para o condomínio pode não ser condição suficiente, ela é condição necessária para a apresentação do título executivo. Uma acta que se limita a descrever um débito, não acompanhado das actas que o prevêem, contém um elemento acessório - a menção da dívida concreta, mas falta-lhe, de acordo com oartº6º nº 1 D-L nº 268/94, o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento. Desta forma, como adequadamente se doutrinou noAc.R.P. 13/9/2012, pº 4222/10.8TBGDM-A.P1, da base de dados oficial, relatado pelo Desemb. Amaral Ferreira, só por si, essa acta não pode servir de base à presente execução. Na verdade, extrai-se do teor do citadoartº 6º nº 1 que “a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino”, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja. Desta forma, se a acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), ela deve permitir que a cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado). A acta constitui título executivo apenas se se mostrar acompanhada da deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda, como o impõe a lei que criou este concreto título executivo. E não é isso que se verifica no caso da obrigação exequenda - sendo certo que existe descriminação de valores por períodos temporais, quanto a alguns dos condóminos em falta, já quanto aos ora Oponentes nada é dito, tendo sido aprovado um valor global em falta, cujo detalhe ou origem se ignora. No mesmo sentido, veja-se ainda, sem preocupação de exaustividade, oAc.R.P. 4/6/09, pº 1139/06.4TBGDM-A.P1, relatado pelo Desemb. José Ferraz,Ac.R.L. 2/5/2013, pº 2568/10.4TBCSC-A.L1-8, relatado pela Desembª Carla Mendes, eAc.R.L. 30/6/2011, pº 13722/10.9YYLSB.L1-6, relatado pelo Desemb. Ascensão Lopes. Como se exprimiu igualmente oAc.R.L. 11/7/2013, pº 10090/12.8TCLRS.L1-7, relatado pela Desembª Ana Resende, o que importa como título é a acta de onde se extraia o montante da comparticipação de cada condómino, podendo o montante total em dívida constar, ou não, da acta dada à execução, pois que tal montante não passa, para os efeitos da execução, de um mero exercício de liquidação. A jurisprudência tem aliás admitido a possibilidade da execução da deliberação que liquide o montante em dívida, desde que correctamente discriminado pelos prazos e valores parciais em causa - assim,Ac.R.C. 20/6/2012, pº 157/10.2TBCVL-A.C1, relatado pelo Desemb. Carlos Gil”. Na sequência, consagrou-se, entre outros, naquele Ac. proferido no Proc.º 4393/11.6TBVLG-A.P1 o entendimento maioritário, de que a força executiva da acta extrai-se do critério que permita que o valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o prevê, não dependendo de nela se fazer constar um determinado montante da dívida do condómino executado, ainda que líquido. Entretanto a Lei 8/2022, de 10.01, veio dar uma nova redação ao art. 6º do DL 268/94 de 25.10., que passou a dispor:
Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante.
Porto, 28-04-2026 |