Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330715
Nº Convencional: JTRP00011293
Relator: PAZ DIAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECEITOS FISCAIS
RENDA
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RP199405039330715
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART282 ART689 N3 ART690 N1.
DL 45104 DE 1963/07/01 ART116 PAR1.
DL 764/75 DE 1975/12/31.
DL 442-A/88 DE 1988/01/30 ART1 N1 ART9 N1 N2 A.
DL 442-B/88 DE 1988/01/30.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/02/11 IN CJ T1 ANOXVII PAG92.
Sumário: I - Na nova reforma fiscal, a fiscalização de acto tributário faz-se em regra " à posteriori ", ao contrário do que sucedia anteriormente em que exigências de fiscalização supunham normalmente declaração prévia.
II - Assim, não existindo fiscalização prévia de rendimentos, não tem aplicação na acção de despejo e relativamente às declarações de rendas na repartição de finanças, o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão do andamento do processo em caso de se não mostrar que a declaração foi apresentada.
Reclamações: