Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011293 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS RENDA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199405039330715 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART282 ART689 N3 ART690 N1. DL 45104 DE 1963/07/01 ART116 PAR1. DL 764/75 DE 1975/12/31. DL 442-A/88 DE 1988/01/30 ART1 N1 ART9 N1 N2 A. DL 442-B/88 DE 1988/01/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/02/11 IN CJ T1 ANOXVII PAG92. | ||
| Sumário: | I - Na nova reforma fiscal, a fiscalização de acto tributário faz-se em regra " à posteriori ", ao contrário do que sucedia anteriormente em que exigências de fiscalização supunham normalmente declaração prévia. II - Assim, não existindo fiscalização prévia de rendimentos, não tem aplicação na acção de despejo e relativamente às declarações de rendas na repartição de finanças, o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão do andamento do processo em caso de se não mostrar que a declaração foi apresentada. | ||
| Reclamações: | |||