Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051312
Nº Convencional: JTRP00030443
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACTO URGENTE
REGISTO DA ACÇÃO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP200011270051312
Data do Acordão: 11/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 229-A/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART519 N1 ART283 N1.
CRP84 ART3 N1 N2 ART44 N1 A ART93 N1 E.
Sumário: I -Se, na acção de preferência, foi suspensa a instância até se comprovar o registo da acção na Conservatória do Registo Predial e foi também ordenada a remessa à conta caso não fosse junto esse comprovativo no prazo de 3 meses, deve ser deferido o pedido do autor, posteriormente deduzido, de notificar os réus para informar onde e em que data nasceram e qual o estado civil deles, a fim de ele, autor, ficar habilitado a remover as dúvidas postas pela Conservatória e conseguir o registo da acção.
II - O pedido de notificação referido qualifica-se como acto urgente para efeitos do disposto no artigo 283 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: