Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00030443 | ||
Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACTO URGENTE REGISTO DA ACÇÃO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RP200011270051312 | ||
Data do Acordão: | 11/27/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 229-A/98-1S | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART519 N1 ART283 N1. CRP84 ART3 N1 N2 ART44 N1 A ART93 N1 E. | ||
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Sumário: | I -Se, na acção de preferência, foi suspensa a instância até se comprovar o registo da acção na Conservatória do Registo Predial e foi também ordenada a remessa à conta caso não fosse junto esse comprovativo no prazo de 3 meses, deve ser deferido o pedido do autor, posteriormente deduzido, de notificar os réus para informar onde e em que data nasceram e qual o estado civil deles, a fim de ele, autor, ficar habilitado a remover as dúvidas postas pela Conservatória e conseguir o registo da acção. II - O pedido de notificação referido qualifica-se como acto urgente para efeitos do disposto no artigo 283 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |