Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2583/20.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO DE CUMPRIMENTO
TEMPO DA PRESTAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP202205232583/20.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: II - O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigo 607.º, nº 4 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal.
I - Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
III - A alegação de contradição nos termos do artigo 662.º, nº 2 al. c) do CPcivil faz-se por referência a pontos determinados da matéria de facto e não por referência à motivação da decisão da matéria de facto.
IV - Verifica-se mora do devedor na situação em que a prestação, possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor.
V - A determinação do tempo de cumprimento é de primordial importância, para determinar o momento de constituição em mora, que marca o desencadear das consequências que lhe estão associadas.
VI - Tais momentos estão assinalados no art. 805.º, do CCivil, que regula o “tempo do cumprimento”, consagrando, como regra a despoletar a mora, o princípio da essencialidade da interpelação-em que a constituição em mora não opera de per si, mas está dependente da iniciativa do credor (mora ex persona)-(nº 1) e prevendo exceções-situações em que a mora debitoris surge por si, independentemente daquela iniciativa (mora ex re)-(nº 2).
VII - Se o devedor dá apenas datas estimativas para a entrega dos produtos encomendados, ainda que já no decurso da constituição da obrigação, o não cumprimento dentro desse prazo estimado não o faz incorrer em mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2583/20.0T8OAZ.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
F..., S.A, pessoa colectiva nº ..., com sede na ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra M..., S.L., pessoa colectiva de direito espanhol, contribuinte ..., com sede em ..., .../G..., ..., ..., Alicante, peticionando a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de € 3.899,56, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, ter encomendado à ré um conjunto de aplicações e fivelas a aplicar em sapatos, sucedendo, porém, que devido a vicissitudes várias, a ré não cumpriu atempadamente com a sua prestação contratual, pois que ainda que não tenha sido estipulado prazo de entrega, o prazo normal era de 4 a 5 semanas. Incumprimento que lhe acarretou prejuízos cuja obrigação de reparar incide sobre a ré.
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Regularmente citada, a ré sublinhou que só a 08/01/2020 é que ficou formalizada a encomenda, sendo certo que a autora não solicitou qualquer prazo para a entrega. Frisou, de igual modo, que entregou o material descrito em duas facturas em 31/03/2020, não tendo a autora reclamado de qualquer defeito ou desconformidade nos 08 dias seguintes, razão pela qual, o seu direito de acção caducou decorridos esses 08 dias.
Mais aduziu pedido reconvencional, peticionando o pagamento pela autora das facturas ainda em dívida no valor de € 7.185,89.
Peticionou também a condenação da autora como litigante de má-fé.
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A autora respondeu a 25/11/2020, arguindo a improcedência da matéria de excepção e peticionando a condenação como litigante de má-fé da ré.
Terminou concluindo pela total improcedência do pedido reconvencional.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos, teve lugar a audiência final que decorreu com observância do formalismo legal.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido e, na procedência do pedido reconvencional, condenou a autora reconvinda a pagar à ré a quantia de € 7.185,89, acrescida dos juros vencidos desde a data das facturas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com o assim decidido veio a autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
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Devidamente notificada contra-alegou a ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a)- saber a sentença padece da nulidade que lhe vem assacada;
b)- saber se existe contradição sobre determinados pontos da matéria de factos e se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, mesmo não se alterando esta, se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. A autora é uma empresa que se dedica ao fabrico de calçado.
2. A ré dedica-se à venda de aplicações e fivelas para calçado por grosso.
3. No exercício da sua atividade a autora, em 5 de dezembro de 2019, remeteu à Ré, por correio eletrónico, uma encomenda das seguintes aplicações e fivelas: Aplicação Ref. MA978 Oro free–560 unidades; Aplicação Ref. Cristais–810 unidades; Fivela Ref. M205 P/12 Zamac Oro free–1522 unidades; Fivela Ref. M205 P/12 Zamac Plata–810 unidades.
4. A ré não respondeu a esta correspondência electrónica e não confirmou a encomenda.
5. Em 7 de janeiro, a autora enviou à ré um reforço de encomenda, por correio eletrónico de: Aplicação Ref. Cristais–50 unidades; Aplicação Ref. MA978 Oro free–16 unidades; Fivela Ref. M205 P/12 Zamac Plata–50 unidades; Fivela Ref. M205 P/12 Zamac Oro free–1374 unidades.
6. Apesar de não ter sido solicitado prazo de entrega, o prazo normal de entrega variava entre 4 a 5 semanas, informação que sempre havia sido dada à autora em todas as múltiplas encomendas anteriores e sempre havia sido entregue nesse intervalo de tempo, pelo que a autora contava receber as aplicações e fivelas em meados de Janeiro.
7. A 08 de Janeiro de 2020 a ré envia à autora correspondência electrónica com o seguinte teor: “Bom dia AA, Pedimos desculpa, pois aqui houve um erro. Vocês ao enviarem o email de 5 de dezembro, nós só vimos a vossa requisição de amostras, pelo que pedimos desculpa. Agora que enviou este email com o reforço do pedido é que nos vimos, comentário: -Fivelas M205 vamos pô-las agora em produção, não há problema. A cor Níquel free (810+50 unidades) podemos entregar em 3-4 dias aproximadamente (temos uma pequena quantidade em stock); a cor Oro free (1522+1374 unidades) podemos entregar em 10 dias aproximadamente. -Os adornos brilhantes (MA987 e MA979) vamos ter algum atraso, pois estes adornos se compõem de pérolas e brilhantes que nos provêm a nossa plataforma na Ásia, agora estão encerrados, pois começam as suas férias de ano novo, sendo que até abrirem não podemos fabricar essas peças. A data de entrega estimada para estes adornos é o dia 28 de fevereiro aproximadamente. Por favor, solicito a confirmação de esta informação para pôr tudo em produção com a máxima urgência possível. De novo, peço desculpa.”
8. Atendendo a que os demais materiais já estavam encomendados e em armazém, na sequência do email de 08 de Janeiro de 2020, os prazos de entrega foram aceites pela Autora, isto no pressuposto de que a encomenda chegaria até 28 de fevereiro, o que ainda daria tempo para a produção e entrega, conforme combinado com o cliente J..., SA..
9. Em 12 de Fevereiro de 2020 a ré deu conhecimento à autora que não seria possível entregar a encomenda em 28 de Fevereiro, tal como mencionado por email.
10. Em 26 de Março a autora alertou a ré para o facto de não saber se o cliente J..., SA. iria aceitar a encomenda, devidos aos consecutivos adiamentos da entrega dos acessórios.
11. Ao que a ré respondeu que já não aceitava o cancelamento da encomenda.
12. A ré entregou as aplicações à autora em 27.03.2020 e em 30.04.2020.
13. A autora emitiu e enviou à ré a factura ..., no montante global de €11.057,20, factura que a ré não aceitou.
14. A Ré emitiu as facturas nº. ..., datada de 27/03/2020, no montante de €1.953,00 e a factura nº ..., datada de 30/04/2020, no montante de €4.667,20, cujo pagamento a Autora se recusou a efectuar.
15. Assim como se recusa a pagar as seguintes facturas que se encontram em aberto, designadamente, as facturas ..., datada de 28/02/20020, no montante de €507,36, factura ..., datada de 23/06/2020, no montante de €8,40 e factura nº ..., no montante de €21,68.
16. A 26.03.2020 a ré recebe da autora correspondência electrónica a informar que a sua empresa estava encerrada por tempo indeterminado e pedia para a ré não enviar a encomenda.
17. A ré responde por correspondência electrónica nesse mesmo dia, informando a autora que a encomenda vai seguir nesse dia e que não pode aceitar nessa data um cancelamento da encomenda.
18. Informa também que todas as datas de entrega transmitidas foram aproximadas e que quando foi dada a informação do prazo de 27 a 30 de Março a autora não cancelou a encomenda pelo que aceitou o novo prazo dado.
19. A 15.04.2020 a autora envia email à ré a solicitar o envio da restante mercadoria, tendo a ré informado por email de 16.04.2020 o número de tracking do envio da encomenda.
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Factos não provados
Não se provou que:
a) Os materiais acima referidos destinavam-se a ser incorporados numa encomenda onde constam 718 pares de sandálias referentes aos modelos 48946 e 48947, que a autora iria fabricar para a sua cliente J..., SA., cuja entrega deveria ocorrer até meados de Janeiro de 2000, circunstância de que a ré tinha conhecimento.
b) A ré tinha conhecimento que para a autora era condição essencial para celebração do contrato que a ré cumprisse o prazo acordado.
c) A ré ao colocar em produção a encomenda com um mês de atraso, acabou por não conseguir entregar os acessórios, nem na data expectável de entrega (4 a 5 semanas), nem num prazo referido no e-mail de 8 de janeiro, ou seja, em 28 de fevereiro, atendendo a que, as aplicações só foram enviadas para a Autora, parte em 27/03/2020 (4 semanas após a segunda data de entrega) e a restante em 30/04/2020 (9 semanas após a data de entrega).
d) E devido ao atraso na entrega dos acessórios, a autora não conseguiu cumprir os prazos de entrega da sua encomenda da sua cliente J..., SA., relativamente aos modelos 48546 e 48547.
e) Tendo como consequência uma penalização de 40% no valor da encomenda, sob pena de cancelamento da totalidade da encomenda dos modelos, o que causou à autora um prejuízo de €11.057,20.
f) Se a ré tivesse colocado a encomenda em produção na data de 05 de Dezembro de 2019, a mesma teria sido entregue à autora antes de as fábricas na China suspenderem a produção devido à pandemia por COVID-19 e a autora não teria falhado o prazo de entrega da mercadoria à sua cliente.
g) E não se veria obrigada a aceitar o desconto na factura de 40%.1.1-Factos provados
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se a sentença padece da nulidade que lhe assacada.
Nas conclusões nn) a qq) alega a recorrente que a decisão padece da nulidade ínsita na al. b) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil por não ter feito a análise crítica da prova.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas nas várias alíneas do no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Salvo o devido respeito, existe por parte da recorrente alguma confusão na invocação deste vício.
Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do citado artigo 615.º].
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, a Srª. Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes.
Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como estatui o artigo 607.º, nº 4
“1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 (…)
6 (…)”
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[3]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[4].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[5]
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no artigo 607.º, nº 3.[6]
Todavia, apesar do juiz dever efectuar o exame crítico das provas respectivas não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º, essa só se verifica nos termos atrás referidos.
Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão.
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Improcedem, assim, as conclusões nn) a qq) formuladas pela recorrente.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se existe contradição sobre determinados pontos da matéria de factos e se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a autora recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus nada obsta, portanto, ndo ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento.
Como se sabe o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[7]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[8]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[9]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[10]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[11]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à autora apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
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Alega a recorrente que existe contradição e, por isso, incompatibilidade, entre os factos provados 6., 8., 9. e 12. com o facto não dado provado que consta da alínea c) devendo, assim, esta alínea ser também dada como provada.
Salvo o devido respeito, não se divisa onde exista a alegada contradição.
A al. c) da resenha dos factos não provados tem a seguinte redacção:
A ré ao colocar em produção a encomenda com um mês de atraso, acabou por não conseguir entregar os acessórios, nem na data expectável de entrega (4 a 5 semanas), nem num prazo referido no e-mail de 8 de janeiro, ou seja, em 28 de fevereiro, atendendo a que, as aplicações só foram enviadas para a Autora, parte em 27/03/2020 (4 semanas após a segunda data de entrega) e a restante em 30/04/2020 (9 semanas após a data de entrega).”
Portanto, da referida alínea o que resulta é que não se provou que tivesse sido o atraso de um mês a colocar a produção da encomenda que originou o atraso na entrega dos acessórios, quer na data expectável quer na data estimada.
Ora, a não prova dessa realidade factual em nada conflitua com o que se encontra provado nos pontos 6., 8., 9. e 12. do elenco dos factos provados.
Na verdade, dos citados pontos factuais o que deles resulta é que a ré comunicou à autora que já não era possível entregar a encomenda em 28 de Fevereiro (ponto 9.), tal como mencionado por email, sendo que o ponto 6. se refere ao prazo normal de entrega (variava entre 4 a 5 semanas) e o ponto 8. ao prazo em que era suposto chegar a encomenda e aceite pela autora.
Como assim, analisados pontos em questão, torna-se evidente que não existe qualquer contradição ente eles e al. c) da resenha dos factos não provados.
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Improcedem, desta forma, as conclusões a) a j) formuladas pela recorrente.
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Refere depois a recorrente que também existe incompatibilidade (contradição) do facto dado como provado como n.º 10, com o facto não provado que consta da alinea a), devendo ser dada como provada a segunda parte da citada alínea.
A alínea a) da resenha dos factos não provados tem a seguinte redacção:
“a) Os materiais acima referidos destinavam-se a ser incorporados numa encomenda onde constam 718 pares de sandálias referentes aos modelos 48946 e 48947, que a autora iria fabricar para a sua cliente J..., SA., cuja entrega deveria ocorrer até meados de Janeiro de 2000, circunstância de que a ré tinha conhecimento”.
Por sua vez o ponto 10. do elenco dos factos provados tem a seguinte redacção:
Em 26 de Março a autora alertou a ré para o facto de não saber se o cliente J..., SA. iria aceitar a encomenda, devidos aos consecutivos adiamentos da entrega dos acessórios”.
Também aqui, salvo o devido respeito, se não verifica qualquer contradição.
Com feito, o que resulta do ponto 10. é tão somente que a autora alertou a ré para a circunstância de que não sabia se o seu cliente (J..., SA) iria aceitar a encomenda, devidos aos consecutivos adiamentos da entrega dos acessórios.
Ora, essa realidade factual em nada colide com a que consta da citada al. a) do elenco dos factos não provados.
Na verdade, da referida alínea o que resulta é que não se provou que os materiais que foram entregues mais tarde, em Março e Abril foram aplicados naquela encomenda especifica, assim como não se provou que tal entrega, para aquele cliente específico, deveria ocorrer até meados de Janeiro de 2020 e que isso fosse do conhecimento da ré.
Portanto, o alerta feito pela autora à ré descrito no ponto 10. da resenha dos factos não implica, de per si, o conhecimento por parte da ré da realidade factual vertida na al. a) dos factos não provados, razão pela qual se não verifica qualquer contradição entre as mesmas.
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Improcedem, desta forma, as conclusões k) a m) formuladas pela recorrente.
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Aliás, mesmo que assim não fosse e que, portanto, houvesse contradição nos termos alegados pela recorrente, a consequência não podia ser, sem mais, dar como provada a realidade factual constante das referidas alíneas nos termos impetrados pela recorrente.
Efectivamente, a superação da contradição pode ser feita de duas formas:
a)- sem necessidade de anulação do julgamento;
b)- com necessidade da anulação, no todo ou em parte, do julgamento [cfr. artigo 662.º, 2 al. c) do CPCivil].
No primeiro caso, a mencionada superação da contradição, a fazer pelo tribunal da Relação, pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certo elemento constante do processo dotado de força probatória plena (v.g. documento autêntico, acordo das partes, confissão) ou por via da conjugação com outros factos já dados como assentes. Mas também pode ocorrer por via da ponderação dos meios de prova que se encontrem já disponíveis e nos quais o tribunal recorrido se tenha baseado.
Todavia, também pode acontecer a situação inversa, ou seja, que a referida contradição não possa ser sanada nos termos supra referidos, razão pela qual e tratando-se de factos que interfiram no resultado da lide, deve a Relação anular no todo ou em parte o julgamento.
Portanto, por qualquer destas vais, o resultado da superação das contradições não passa, necessariamente, como alega a recorrente, por dar como provados factos que constavam da resenha dos factos não provados.
Na verdade, ela pode passar por aí, mas também pela harmonização dos factos que estejam em contradição, ou mesmo pela eliminação de alguns deles, tudo dependendo, pois, da ponderação e da prevalência dos meios prova que se venha a fazer.
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Alega depois a recorrente que a matéria dada como provada está em contradição com a fundamentação.
Sob este conspecto, salvo o devido respeito por entendimento diferente, não existe qualquer enquadramento processual para o apontado vício.
Analisando.
A contradição é feita por referência à decisão sobre pontos determinados da matéria de facto [cfr. al. c) do nº 2 do artigo 662.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes[12] “A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)”.
Ora, nesta sede, não releva a contradição que possa existir entre a fundamentação e a matéria de facto dada como provada, sendo que, aquela apenas podia ser questionada por referência à impugnação de determinados pontos factuais, coisa que a apelante, manifestamente, não faz.
Coisa diferente e que se situa já ao nível da subsunção jurídica é o que se encontra vertido nas conclusões w) a nn) formulada pela recorrente cujo tratamento será feito mais adiante.
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Improcedem, assim, as conclusões n) a w) formuladas pela recorrente.
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Impugna depois a recorrente a al. e) da resenha dos factos não provados, alegando que tal ponto devia ter sido dado como provado.
Todavia, antes de avançarmos, na análise da impugnação da referida alínea, importa salientar que a mesma não pode ser desgarrada da antecedente alínea d), já que as duas estão numa sequência lógica de causa efeito.
Como assim, torna-se evidente que cumpre analisar primeiramente a citada alínea d) também objecto de impugnação por parte da recorrente.
Esta alínea tem a seguinte redacção:
E devido ao atraso na entrega dos acessórios, a autora não conseguiu cumprir os prazos de entrega da sua encomenda da sua cliente J..., SA., relativamente aos modelos 48546 e 48547”.
Propugna a recorrente que esta alínea devia ser dada como provada.
Cumpre, antes demais, salientar que nesta alínea se fala dos modelos 48546 e 48547 para o cliente J..., SA quando no artigo 4º da petição inicial se fala, para o mesmo cliente, dos modelos 48946 e 48947.
É verdade que na factura ..., para o cliente em causa, constam estes últimos modelos e que no e-mail de 06/05 se fala também neste modelos, assim como no e-mail de 01/05 se fala no modelo 48947.
Repare-se, porém, que no e-mail de 08/01 enviado pela apelada à autora recorrente, aquela fala nos adornos brilhantes M987 e M979, sendo que, era para estes dois adornos, que a mesma refere que a sua entrega estaria prevista para 28/02.
Portanto, dos referidos documentos não resulta de forma peremptória que os adornos fornecidos pela ré/recorrida seriam para aplicar nos referidos modelos, pois que no e-mail de 01/05 também se fala nos modelos 48943 e 49087 e, muito menos que isso fosse do conhecimento da apelada como a recorrente alegou e consta da al. a) da resenha dos factos não provados.
Mas condescendendo que os referidos acessórios fossem para aplicar nos referidos modelos, da prova produzida nos autos não resulta que, foi por causa de os adornos só terem sido entregues à autora em 27/03/2020 e em 30/04/2020, que esta não conseguiu cumprir os prazos de entrega da sua encomenda à sua cliente J..., SA.
Analisando.
A recorrente chama, a este propósito, à colação o depoimentos das testemunhas BB e CC.
Importa, desde logo, salientar que as referidas testemunhas foram arroladas pela recorrente e, portanto, sem a equidistância necessária para prestar um depoimento isento.
Ora, a primeira das referidas testemunhas afirmou que: “se a encomenda tivesse chegado a 28 de Fevereiro provavelmente não teria problemas com o cliente final”, ou seja, sem mostrar grandes certezas de que, mesmo que a mercadoria tivesse sido entregue naquela data, a apelante não estaria em atraso para com o cliente final.
Por sua vez a testemunha CC afirma no seu depoimento que a encomenda do produto foi entregue ao cliente final em Setembro de 2020, sendo certo que está provado nos autos que a ré entregou as aplicações à autora em 27/03/2020 e em 30/04/2020 (ponto 12. da resenha dos factos provados).
Refere a recorrente que tribunal recorrido não fez a apreciação crítica da prova, pois que, essa mesma testemunha, a instâncias do mandatário da apelada, acabou por explicar o porquê de ter referido o mesmo de Setembro como a entrega da encomenda.
Acontece que a explicação dada pela indicada testemunha não se mostra plausível.
Efectivamente, num primeiro momento a testemunha refere, a instâncias da mandatária da apelante, que a mercadoria foi entregue no período dos saldos, posteriormente e sem quaisquer dúvidas, informa que a entrega foi efetuada em Setembro, tendo posteriormente afirmado, já na instância do mandatário da apelada, que, afinal, em Setembro o que foi entregue ao cliente final foram as amostras.
Repare-se, todavia, como já supra se referiu, que a 30/04 foram entregues os últimos adornos (cfr. ponto 12. do elenco dos factos provados) razão pela qual em Abril não podia ter sido entregue ao cliente final a encomenda, dado se tratar do último dia desse mês.
Por outro lado, o período de saldos não se inicia no mês de Abril e Maio e, para além disso, que sentido faria, depois de ter sido entregue toda a encomenda em Abril, entregar amostras ao cliente em Setembro?
Portanto, do depoimento desta testemunha não resulta provado que a mercadoria foi entregue em Abril.
Em rectas contas, a testemunha respondeu de forma peremptória que foi em Setembro que ocorreu a entrega e, quando se apercebeu do hiato temporal entre a data de entrega dos últimos adornos em (30 de Abril) e a resposta por si dada, tentou “remediar” a contradição, afirmando então que em Setembro o que foi entregue foram amostras.
Mas tentando conciliar o depoimento da testemunha, o que faz sentido é que efetivamente a época de saldos de verão andará no período de finais de Julho a finais de Agosto, pelo que a informação prestada de “sensivelmente” em Setembro, corrobora a sua versão inicial do depoimento à mandatária da recorrente, isto é, que a mercadoria foi entregue nos saldos.
Acresce que, a autora apelante, também não alegou, nem muito menos provou, que prazo havia convencionado para entrega da mercadoria ao cliente final e, por força deste, qual o prazo exigido à ré para entregar as aplicações.
Portanto, não foi produzida prova nos autos para que se possa dar como assente a al. d) da resenha dos factos não provados.
Evidentemente que, não se dando como provado esse recorte factual, por lógica implicância, não se pode dar como provada a al. e) do mesmo elenco.
Ainda sempre se dirá, como se segue.
A al. e) da resenha dos factos provados tem a seguinte redacção:
Tendo como consequência uma penalização de 40% no valor da encomenda, sob pena de cancelamento da totalidade da encomenda dos modelos, o que causou à autora um prejuízo de € 11.057,20”.
Refere a recorrente que o tribunal recorrido não tomou em consideração o acervo de prova documental que por si lhe foi exibida, designadamente documentos 11, 12, 13 e 14, não tendo o mesmo sido objecto de qualquer análise crítica.
Mas, salvo o devido respeito, não se pode concordar com semelhante asserção.
Efectivamente, o tribunal recorrido, ao contrário do que refere a recorrente, fez a análise crítica da prova, concatenando quer a prova documental quer a prova testemunhal.
E, para tanto, basta lê-la, para se ver que assim não é.
Motivação que, diga-se, a recorrente não infirma por recurso a qualquer elemento probatório constante dos autos.
No que se refere ao documento nº 11-factura ... de 22/05-ela descreve os artigos fornecidos a totalizarem o valor de € 27.643,00 com a dedução a esse valor do montante de € 11.057,20.
Por sua vez o documento n.º 12 trata-se de e-mail da recorrente a alegar a penalização de 40%, repare-se, porém, que no e-mail de 06/05, constante desse documento, se faz referência a 719 pares sapatos já fabricados mas não entregues.
O documento n.º 13 corresponde à fatura ... no valor de € 11.057,20, facto que está dado como provado no ponto 13. da resenha dos factos provados e o documento 14. refere-se à não aceitação de tal factura, facto que também já está dado como provado citado ponto 13.
Mas como a partir desses documentos se pode extrair a conclusão de que houve, efectivamente, tais negociações, e nos moldes alegados, entre a autora e o seu cliente final, ou seja, que este cliente final lhe exigiu um desconto de 40% no valor total da factura ... pelo atraso que houve na entrega dos modelos 48946 e 48947 e que esse atraso se deveu ao facto de a ré apelada não ter fornecido, no tempo acordado, os adornos para esses modelos?
Da mesma forma que as referidas dúvidas não se removem com o recurso aos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Com efeito, sob este conspecto, para além da sua duvidosa isenção como noutro passo já se sublinhou, limitaram-se a afirmar que o cliente final quis um desconto de 40% e que a autora apelante aceitou, ou seja, sem qualquer circunstância objectivante que possa dar consistência aos seus depoimentos.
Tal como se refere, e bem, na motivação da decisão da decisão da matéria de facto a autora apelante não alegou e muito menos provou a razão de ser da imputação do pagamento da quantia de € 11.057,20 à ré.
Repare-se que a 08 de Janeiro de 2020 a ré pediu uma confirmação da encomenda ao que a autora anuiu, tendo, posteriormente continuado a indicar datas (28/02 e 27-30/03), sendo que não se divisa dos autos que autora tenha manifestado reservas formais, ou tenha manifestado perda de interesse na finalização do negócio. Aliás, a testemunha BB disse que a autora nunca quis cancelar a encomenda e nunca colocaram reservas na aceitação da encomenda.
Resumindo, a autora não provou o acordo que fez com o cliente final que levou a uma redução de 40% do preço facturado e também não provou que esse desconto emergia do atraso da entrega dos citados modelos e muito menos que, esse seu atraso, se deveu ao facto de a ré apelada não ter fornecido, no tempo acordado, os adornos para tais modelos.
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Refere também a recorrente que deveria, em consequência da alteração propugnada para a al. e), ser dada como dada como provada a al. g) do elenco dos factos não provados.
Repare-se, todavia, que a referida alínea vem na sequência da antecedente al. f) e que não foi objecto de impugnação por parte da recorrente, razão pela qual se não pode dar como provada a citada alínea, além de que, mesmo que assim não fosse valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito da al. e).
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Refere por último a recorrente que deveria ser dada como provada a primeira parte da al. a) dos factos não provados, ou seja, que “os materiais acima referidos destinavam-se a ser incorporados numa encomenda onde constavam 718 pares de sandálias referentes aos modelos 48946 e 48947”.
Ora, sobre a pretendida alteração, valem aqui as mesmas considerações feita a respeito da al. d).
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Destarte, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Improcedem, assim, as conclusões oo) a www) formuladas pela recorrente.
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A terceira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
c)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra provados se encontra, ou não, correctamente feita.
Ora, permanecendo inalterado o quadro factual que o tribunal recorrido deu como assente, nada temos a censurar a subsunção jurídica que dele fez.
Alega a recorrente que a ré apelada incorreu numa situação de mora sendo, por via dessa conduta, responsável pelos danos que sofreu.
Que dizer?
A mora do devedor vem regulada nos artigos 804.º e segs., do Código Civil[13] que preceitua que “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”(nº2), situação que o constitui “na obrigação de reparar os danos causados ao credor” (nº1).
Portanto, nos termos do citado preceito, a mora do devedor consiste na situação em que a prestação, embora ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor, ou seja, exige-se, para que ocorra mora, que a prestação ainda seja possível, senão teríamos antes uma situação de impossibilidade definitiva de cumprimento (arts. 790.º ou 801.º) ou de incumprimento definitivo (art. 798.º) e que a não realização da prestação seja imputável ao devedor, caso contrário a hipótese é antes de impossibilidade temporária (art. 792.º).[14]
A mora verifica-se se, e apenas se, o devedor não cumprir a sua obrigação culposamente, quando tal cumprimento ainda seja possível com possibilidade de satisfação do interesse creditório.[15]
Assim, vencida a obrigação e não cumprida, fica o devedor constituído em mora.
Esta responsabilidade obrigacional, tem, como qualquer outra, o seu regime geral estatuído nos artigos 798.º e 799.º, presumindo-se a culpa do devedor nos termos do nº 1, deste preceito.
Ora, dependendo a mora do devedor de a prestação não ter sido realizada no tempo devido, necessário se torna recorrer às regras de determinação do tempo de cumprimento, para averiguar se o devedor está ou não em situação de mora–cfr. arts 777.º e segs., sendo que, a determinação do momento de constituição em mora tem grande importância pois que é a partir desse momento que se desencadeiam as consequências que lhe estão associadas.
Quer o momento de constituição do devedor em mora quer o momento do próprio vencimento da obrigação vêm regulados no art. 805.º, que regula o “tempo do cumprimento”.[16]
A regra é a de que as obrigações são puras, ou seja, que não têm prazo certo estipulado, cabendo, então, a qualquer das partes determinar o momento do cumprimento (art. 777.º, nº1).
Sendo a obrigação pura, isto é, sem termo convencional, legal ou judicial, o seu vencimento depende da interpelação do credor ao devedor. O efeito da interpelação é o vencimento da obrigação.[17] E neste tipo de obrigações, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, consagrando-se o princípio da essencialidade da interpelação.
Com efeito, nos termos do referido artigo 805.º, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”(nº1)-é a denominada mora ex persona (dependente de um ato de natureza não negocial-a interpelação-a praticar pelo credor), compreendendo-se que, estando em causa uma obrigação desta natureza, a constituição em mora apenas ocorra na sequência da interpelação para o cumprimento, uma vez que, na ausência desta última, o devedor não poderia saber que o credor já está interessado no recebimento da prestação.[18]
Há, porém, mora, independentemente de interpelação, nas situações, excecionadas, consagradas no nº 2, de tal artigo-o de a obrigação ter prazo certo [al. a)], o de a obrigação provir de facto ilícito [al. b)], o de o próprio devedor impedir a interpelação [al. c)] e ainda o de o próprio devedor declarar que não vai cumprir a obrigação[19] -, casos em que a mora do devedor depende apenas destes fatores objetivos, -é a denominada mora ex re , que surge independentemente de interpelação.
Postos estes breves considerandos e revertendo, agora, para o objeto do litígio, vejamos então se, como alega a recorrente, a ré apelada estava numa situação de mora no que se refere à entrega dos adornos.
Está, desde logo, provado que nas encomendas que dirigiu à ré, a autora não solicitou prazo de entrega (cfr. ponto 6. dos factos provados), não obstante fosse habitual verificar-se a entrega das encomendas num prazo que variava entre 4 a 5 semanas (cfr. mesmo ponto factual).
Repare-se, todavia, que essa habitualidade de entrega não transforma, neste caso concreto, a obrigação, que era sem prazo, numa obrigação com prazo certo, razão pela qual se revela inócuo, para estes efeitos, a previsibilidade de entrega com que a autora contava, tanto mais que a ré não havia confirmado as encomendas (cfr. ponto 4. da resenha dos factos provados.), sendo que, só no e-mail enviado em 08/01/2020, é que solicita à autora a confirmação das encomendas.
Ora, nesse e-mail a ré informa a autora dos prazos previstos para entregas:
- Fivelas M205-10 dias aproximadamente;
- Adornos brilhantes–data de entrega estimada: 28 de Fevereiro aproximadamente.
Trata-se também aqui de simples datas aproximadas para entrega dos produtos, razão pela qual se não pode afirmar, como o faz a recorrente, que não fazendo a ré a entrega dos produtos nessas datas como, aliás veio a ocorrer[20], ficou numa situação de mora.
É certo que nas obrigações a prazo, o prazo tanto pode ser originário (contemporâneo da obrigação) como subsequente, ou seja, quando as partes depois da constituição da obrigação sem prazo, estipulam posteriormente o prazo em que a prestação do devedor deve ser cumprida.
Acontece que, como já supra se referiu, as datadas indicadas pela ré para a entrega dos produtos eram datas estimadas e não datas fixas, isto é, a entrega tanto podia ocorrer nessas datas como posteriormente.
Diante do exposto, torna-se evidente que a recorrente não logrou provar, como alegou, e cuja prova lhe competia (art. 342.º, nº 2, do CCivil), a existência de qualquer prazo fixo, por parte da ré para cumprir a sua obrigação, razão pela qual não se pode falar numa situação de mora debitoris.
Como também não alegou nem provou que tivesse interpelado a ré para o cumprimento da obrigação até determinada data, pois que, sob este conspecto, está apenas provado que em 26 de Março a autora alertou a ré para o facto de não saber se o cliente J..., SA. iria aceitar a encomenda, devidos aos consecutivos adiamentos da entrega dos acessórios (cfr. ponto 10. dos factos provados).
*
Mas ainda que assim não fosse, e, portanto, a ré apelada estivesse incursa numa situação de mora, sempre a pretensão da autora teria de improceder, pois que também não provou, haja em vista o quadro factual que nos autos se mostra assente, que, decorrente dessa situação, tivesse sofrido qualquer dano.
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Improcedem, assim, as conclusões x) a mm) formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 23 de Maio de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
______________
[1] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669.
[2] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[3] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[4] CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[5] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434.
[6] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[7] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[8] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[9] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[12] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 239).
[13] Diploma a que pertenceram os demais preceitos a citar sem menção de origem.
[14] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, 2017, 11ª edição, Almedina, pág 227
[15] Ana Prata (Coord), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 1006.
[16] Ibidem, pág 1006.
[17] Ibidem, pág 1008.
[18] Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins, Anotação ao artigo 805º, Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, pág. 1129.
[19] Ibidem, pág 1130.
[20] A ré entregou as aplicações à autora em 27.03.2020 e em 30.04.2020 (cfr. ponto 12. da resenha dos factos