Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO DEVER DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20251111730/23.9T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção de responsabilidade civil, em que é demandado o intermediário financeiro, incumbe ao investidor a prova do complexo factual que integra a violação dos deveres legais designadamente de informação e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. II - Concretamente, o intermediário financeiro incorre na obrigação de indemnizar em consequência não só da inobservância do dever de informação a que legalmente se encontra vinculado mas também da prova no sentido de que nunca teria aceite o investimento proposto se lhe tivessem sido prestados, previamente, os esclarecimentos necessários sobre o risco de perda do capital. III - A eventual inexactidão da informação prestada, na altura, sobre os riscos assumidos com a subscrição de obrigações da A... não é de molde a concluir que o autor, na posse dessa informação, teria tomado a decisão de rejeitar este investimento, que garantia uma rentabilidade fixa significativamente superior à de um depósito a prazo, disponibilizado por uma emitente considerada e conhecida no país por ser uma sólida empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 730/23.9T8FLG.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Pinto dos Santos Adjunto: João Diogo Rodrigues * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO AA, casado, residente na Rua ..., freguesia ..., do concelho de Fafe, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo na forma comum contra a “Banco 1..., S.A.”, com sede na Av. ..., ... Lisboa, pedindo a sua condenação: a) na restituição da quantia de 5.000,00€, objecto do contrato de depósito a prazo, acrescido de juros de mora de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) no pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de dano não patrimonial. Alegou, em resumo, que em 09 de Julho de 2012, depositou as suas poupanças, no montante de €5.000,00, numa conta à ordem que titulava na Banco 1..., com o objectivo de criar um depósito a prazo. O funcionário da R. informou o A. que, à data, tinham um depósito a prazo, pelo período de 5 anos, renovável por iguais períodos, com condições muito vantajosas, à taxa de 6,25% ao ano, sem qualquer risco de capital ou de juros e que o A. poderia movimentar quando quisesse, pelo que o A. plenamente convencido de que se tratava de um depósito a prazo, naquelas condições, entregou à R. o saldo à data da sua conta à ordem (09/07/2012), no montante de € 5.000,00, para a constituição de um depósito a prazo naquelas condições; não assinou qualquer documento, tendo-lhe sido dito pelo funcionário da R. que o dinheiro estava seguro e sem quaisquer riscos, vindo posteriormente a descobrir que afinal, e sem que tal lhe tenha sido informado, havia subscrito obrigações da A.... O que determinou, em absoluto, a sua vontade de contratar foi a garantia dada pelo gerente da R., de que o referido montante seria aplicado num depósito a prazo com capital garantido e rentabilidade garantida na maturidade. Vendo-se agora o A. confrontado com a subscrição de um produto de risco, sem que o montante de capital investido se encontre garantido no prazo de maturidade. A R. iludiu e enganou o A. que, desde sempre esteve convencido de que havia constituído um depósito a prazo. Aliás, nunca lhe foi lido e nem explicada qualquer ficha técnica sobre o produto. Em consequência ficou em permanente estado de preocupação e ansiedade, com o temor de não reaver, ou de não saber quando irá reaver o seu dinheiro, o que tem provocado no A. ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida. * A Ré apresentou contestação declarando, em suma, que a sua colaboradora que atendeu o Autor esclareceu que o produto que lhe foi sugerido seria não um depósito a prazo cuja remuneração (taxa de juros) na data era substancialmente inferior (cerca de 3%) e quer por isso desinteressou ao Autor, mas sim obrigações da A... com uma remuneração fixa bem mais elevada (6,25% ao ano, pagos semestralmente) que teriam um prazo de maturidade de cinco anos (2012 a 2016) findo o qual a A... liquidava. Mais lhe foi explicado que se tratava de um produto cuja emitente era a A... de todos os portugueses bem conhecida e à data uma das maiores e mais sólidas empresas portuguesas, qualquer que fosse o critério de avaliação. Conforme lhe foi esclarecido, o A só perderia o investimento se a A... caísse numa situação de insolvência e de incapacidade para solver o seu passivo, o que era, à data, absolutamente impensável, ou seja, de todo imprevisível, quer para o cidadão comum quer para o mais experimentado, informado e sábio economista ou analista financeiro. * Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. * Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes Conclusões (…) * A Apelada apresentou resposta sem conclusões. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber, em primeira linha, se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e subsequentemente, no plano do direito, reapreciar a solução jurídica aplicável ao caso que contende com a eventual obrigação de indemnizar da intermediária financeira. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil, cumpre verificar se existe algum obstáculo processual que obste ao conhecimento do recurso interposto pelo Autor nesta parte. A Ré advogou a inadmissibilidade do recurso por não terem sido identificados, nas conclusões, os pontos de facto cuja resposta o Autor pretende alterar. Quando seja impugnada a matéria de facto, como acontece no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))—v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil. E quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—cfr. n.º 2, al. b) do art. 640.º do C.P.Civil. Constitui jurisprudência assente que a referida norma determina a indicação específica e clara sobre os pontos de facto que o recorrente pretende que sejam alterados, as razões de discordância alicerçadas nos meios de prova que as revelem e finalmente, a decisão que deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. Sobre esta temática Lopes do Rego[1]explicou que “O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento”. De igual modo salienta Abrantes Geraldes[2] que “…foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, e prosseguindo no seu raciocínio acrescentou que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) deixando expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, concluindo que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. A jurisprudência mais recente do STJ[3] tem vindo a seguir um “critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso.” Ou seja, “…as alegações cumprirão o ónus primário fundamental de delimitação do objecto do recurso se, ‘numa perspectiva equilibrada, razoável e proporcionada, de teor substancialista, permitem explicitar e isolar o preciso objecto do recurso e proporcionam às demais partes visualizar os termos em que poderão exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662º, n.os 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso, não se reconduzindo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1ª instância’ ; se não obstante as deficiências, estritamente formais, das alegações for ‘objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido’, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação.”[4] E ainda de forma mais explícita, sobre a desnecessidade de constar das conclusões a indicação dos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, o Ac. do STJ de 15/09/2022[5] observou que não se exige “…a indicação dos números dos pontos impugnados, antes devendo mostrar-se identificada, com clareza, a matéria que se quer pôr em causa.” Acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nestes últimos anos tem vindo a entender “que apenas violações grosseiras, nomeadamente, quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento dos ónus contidos no art. 640º do Cód. do Proc. Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, é que podem conduzir à rejeição imediata do recurso.” Nas alegações recursórias o Autor, após ter transcrito, na totalidade, a matéria de facto que foi dada como provada e não provada, sob a epígrafe “Da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada”, indicou tão-só os pontos 2 e 3 (do elenco dos factos provados) e os meios de prova que, segundo a sua opinião, apontam na decisão oposta. Os factos em causa, dados como provados, são os seguintes: 2. Em 09.07.2012 o Autor celebrou com a Ré um contrato de intermediação financeira e abertura de conta de títulos, mostrando-se tal contrato devidamente assinado pelo Autor e no âmbito do qual o Autor aplicou as suas poupanças, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), e subscreveu Obrigações da A... nesse montante. 3. O Autor subscreveu as obrigações em causa por sugestão da colaboradora da Banco 1... que o atendeu, tratando-se de um produto que lhe foi sugerido e que era, não um depósito a prazo, cuja remuneração (taxa de juros) na data era substancialmente inferior (cerca de 3%), mas sim obrigações da A... com uma remuneração fixa bem mais elevada (6,25% ao ano, que teriam um prazo de maturidade de cinco anos (2012 a 2016), findo o qual a A... liquidava essas obrigações pagando o respetivo capital aos seus titulares. Em primeiro lugar, foram juntos aos autos os documentos comprovativos dos factos que constam do ponto 2. Com efeito, através dessa prova documental não há dúvida que o Autor assinou, pelo seu punho, um contrato de intermediação financeira e a abertura de conta de títulos, e não um depósito a prazo, para aplicação das suas poupanças (no montante de €5.000,00, retirado da respectiva conta bancária) na aquisição de Obrigações da A... nesse exacto montante. Conjugando o teor dos mencionados documentos com os depoimentos dos funcionários bancários principalmente com o depoimento da testemunha BB também não oferece qualquer dúvida que o Autor, por sugestão desta testemunha, subscreveu obrigações da A..., o que é diferente de um depósito a prazo, com uma rentabilidade superior à deste. O Recorrente indicou os depoimentos das testemunhas da Ré, os mencionados funcionários bancários, e concluiu que incumpriram os deveres legais de informação, diligência e adequação, que deviam preceder a subscrição das obrigações A... pelo Autor. No entanto, a causa de pedir da petição não se baseou na subscrição das obrigações com incumprimento prévio do dever de informação que impende sobre a instituição bancária. Diferentemente o Autor alegou que depositou as suas poupanças, no montante de € 5.000,00 na conta à ordem, com o objectivo de criar um depósito a prazo. Acrescentou que o funcionário da Ré informou que, à data, tinham um depósito a prazo, pelo período de 5 anos, renovável por iguais períodos, com condições muito vantajosas, à taxa de 6,25% ao ano, sem qualquer risco de capital ou de juros e que poderia movimentar quando quisesse. Por ter ficado plenamente convencido de que se tratava de um depósito a prazo, naquelas condições, entregou à R. o saldo à data da sua conta à ordem (09/07/2012), no montante de € 5.000,00, para a constituição de um depósito a prazo naquelas condições. Negou ter assinado qualquer documento. Declarou ainda que, durante vários anos, confiou que aquele depósito a prazo se encontrava em renovação, de 5 em 5 anos, tal como lhe tinha garantido o funcionário da Ré, aquando da sua constituição. A factualidade na qual o Autor alicerçou a sua pretensão foi dada como não provada designadamente que o depósito a prazo era o único produto bancário em que o Autor sempre quis aplicar e aplicou o seu dinheiro, não tem conhecimentos para contratar outros produtos bancários, designadamente obrigações. Nunca a Ré explicou ao Autor as características e elementos de outros produtos bancários, como o são as obrigações, não tendo assinado qualquer documento. Os factos incluídos no elenco da matéria dada como não provada não foram nesta sede impugnados já que apenas foram expressamente indicados os factos constantes dos pontos 2 e 3 dos provados. Na verdade, em bom rigor, nem na motivação nem nas conclusões o Recorrente se referiu especificamente ao quadro factual acima descrito de alegado engano de que foi vítima e aos meios de prova susceptíveis de permitir dar uma resposta positiva. Em suma, não ficou provado que o Autor apenas pretendeu aplicar as poupanças num depósito a prazo com capital garantido e que, afinal, nas suas palavras, foi iludido e enganado pela Ré (com a subscrição de obrigações da A...) pois esteve sempre convencido de que havia constituído um depósito a prazo. Portanto, em sede de recurso, afigura-se-nos que o Autor alterou a causa de pedir admitindo ter subscrito as obrigações da A... mas sem prévia elucidação sobre este produto financeiro especificamente no que respeita ao risco de ficar sem o capital na hipótese de insolvência da empresa. Esta alegação, apresentada nesta fase, não consta da petição inicial. Assim, para além de não se impor a alteração da resposta aos factos insertos no ponto 3, também resulta a manifesta inutilidade do recurso neste segmento. Por outras palavras, mesmo dando como não provado que o Autor subscreveu as obrigações por sugestão da funcionária da Ré, a qual explicou a obtenção de uma remuneração fixa mais elevada do que a do depósito a prazo e o prazo de maturidade de cinco anos, a acção estava votada ao insucesso atendendo à falta de demonstração dos factos que integram a causa de pedir e delimitam o objecto da acção. Competia ao Autor a prova dos factos constitutivos do direito-v. art. 342.º, n.º 1 do C.Civil. Em conformidade com o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 06.12.2021, “incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.” (sublinhado nosso) No entanto, para que não restem dúvidas e considerando que um conjunto de factos não provados subjaz ao cerne da argumentação recursória procedeu-se à avaliação dos meios de prova produzidos. Antes de mais, ficou provado que o Autor há vários anos que é cliente da Ré, movimentando parte do dinheiro, com a realização de pagamentos e de poupanças. As obrigações da A... com uma remuneração fixa bem mais elevada (6,25% ao ano, pagos semestralmente) que teriam um prazo de maturidade de cinco anos (2012 a 2016), findo o qual a A... liquidava essas obrigações pagando o respetivo capital aos seus titulares, traduziam-se num empréstimo feito por cada subscritor das mesmas à empresa emitente– a A... – remunerado com aquela taxa de juro. Tratava-se de um produto cuja emitente era a A..., de todos os portugueses bem conhecida e à data uma das maiores e mais sólidas empresas portuguesas, qualquer que fosse o critério de avaliação. Por essa razão, o investimento em obrigações da A... era, à data, um investimento de muito baixo risco. Em alternativa, o depósito a prazo por 5 anos era remunerado á data pela Banco 1... em cerca de metade da taxa de juro daquelas obrigações. O Autor manteve a titularidade das obrigações e consequente rentabilidade que esse produto lhe proporcionou durante vários anos. Para qualquer cliente, de conhecimentos medianos sobre operações bancárias, não era difícil compreender que os documentos que foram subscritos pelo Autor referentes à celebração de um contrato de intermediação financeira (e subsequente aquisição de obrigações da A... com o recebimento dos juros) é bem distinto do normal e frequente depósito a prazo, com uma taxa de juros significativamente inferior. De qualquer modo, sempre se dirá que a testemunha BB, ex-funcionária da Ré, referiu não se lembrar de ter atendido o Autor, como é normal, mas assegurou que explicava sempre aos clientes os produtos financeiros previamente à sua subscrição. Confrontada com os documentos juntos aos autos declarou tratar-se de um contrato de intermediação financeira e da subscrição de obrigações da A... não sendo possível que o cliente pudesse ficar convencido que estava a abrir um depósito a prazo; sempre se orgulhou de explicar muito bem os produtos a todos os clientes, como os próprios podem confirmar. Com interesse declarou que, na altura, era um produto seguro, de uma empresa 100% segura. O cliente só assinava depois de lhe explicar o produto financeiro. Teve sempre essa preocupação. Neste tipo de investimento informava que o capital era garantido a não ser em caso de insolvência da empresa. No mesmo sentido sobre o baixo risco da subscrição de obrigações da A... testemunhou CC, também aposentado e ex-funcionário da Ré, que exerceu funções de gerência da agência da Ré. Relatou que a A..., em 2012, era uma empresa bastante bem cotada no mercado, não sendo previsível o que veio a suceder. As taxas de um depósito a prazo são sempre inferiores às que vigoram nas obrigações. O subscritor de obrigações recebia em casa o extracto onde constavam os juros. Explicou que, no caso de obrigações, o risco é do emitente, ou seja, no caso da A... o risco era baixo ou mesmo inexistente. As declarações prestadas pela testemunha DD, funcionário da Ré, bem como as da anterior testemunha, não confirmam nem desmentem sobre se foram efectivamente prestados, na altura, os esclarecimentos necessários ao Autor pois não estiveram presentes no atendimento. Confirmou o envio regular dos extractos da conta nos quais consta a designação dos títulos, o nome da empresa, e a taxa de juros, sendo os juros creditados na conta à ordem. O investidor não profissional e com perfil de risco baixo era adequado a este tipo de produto financeiro. Da conjugação destes depoimentos não se pode concluir que o Autor foi convencido pela funcionária bancária de que se trataria de um simples depósito a prazo e não da aplicação da sua poupança em obrigações da A..., omitindo, consequentemente, toda a informação sobre esta operação. Perante os motivos expostos, não se impõe qualquer alteração à decisão proferida sobre a matéria de facto, que obedeceu às regras probatórias e em conformidade com as regras da experiência e da lógica. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. O A. é há vários anos cliente da R., na sua agência da cidade de Felgueiras, com a conta à ordem nº ..., onde movimenta parte dos dinheiros, realiza pagamentos e faz poupanças. 2. Em 09.07.2012 o Autor celebrou com a Ré um contrato de intermediação financeira e abertura de conta de títulos, mostrando-se tal contrato devidamente assinado pelo Autor e no âmbito do qual o Autor aplicou as suas poupanças, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), e subscreveu Obrigações da A... nesse montante. 3. O Autor subscreveu as obrigações em causa por sugestão da colaboradora da Banco 1... que o atendeu, tratando-se de um produto que lhe foi sugerido e que era, não um depósito a prazo, cuja remuneração (taxa de juros) na data era substancialmente inferior (cerca de 3%), mas sim obrigações da A... com uma remuneração fixa bem mais elevada (6,25% ao ano, pagos semestralmente) que teriam um prazo de maturidade de cinco anos (2012 a 2016), findo o qual a A... liquidava essas obrigações pagando o respetivo capital aos seus titulares. 4. Essas obrigações traduziam-se num empréstimo feito por cada subscritor das mesmas à empresa emitente– a A... – remunerado com aquela taxa de juro. 5. Tratava de um produto cuja emitente era a A... de todos os portugueses bem conhecida e à data uma das maiores e mais sólidas empresas portuguesas, qualquer que fosse o critério de avaliação. 6. Por essa razão, o investimento em Obrigações da A... era, á data, um investimento de muito baixo risco. 7. Em alternativa, o depósito a prazo por 5 anos era remunerado á data pela Banco 1... em cerca de metade da taxa de juro daquelas obrigações. 8. Entretanto, uma série de acontecimentos no mundo financeiro aumentaram exponencialmente aquele (até então irrelevante) risco de perda de capital do investimento. 9. Em 26 de julho de 2016 as obrigações em causa (A... 6.25% 2012/2016) não foram reembolsadas, tal como contratualmente previsto, tendo em consideração o pedido de recuperação Judicial apresentado pelas empresas do Grupo B.... 10. Na sequência desse processo judicial de recuperação, foi aprovado um plano de recuperação que implicava o pagamento se não da totalidade pelo menos de parte relevante do capital daquelas obrigações. 11. Assim, por comunicação de 13 de Outubro de 2017 a Banco 1... informou os seus clientes subscritores de obrigações da A..., nomeadamente o aqui Autor, que: Como é de conhecimento público, a B..., S.A., em conjunto com várias das suas participadas, incluindo a A... (“Empresas B...”), apresentou, em 20 de junho de 2016, um pedido de recuperação judicial, o qual foi objeto de deferimento pelo Tribunal. Mais recentemente, em 3 de outubro de 2017, e na sequência da apresentação de um Plano de Recuperação judicial, a B... abriu a Plataforma Eletrónica do Programa para Acordo com credores do grupo B... ("Programa"), destinado a obrigacionistas titulares de obrigações A... residentes em Portugal. Em 5 de outubro passado, foram divulgados, através da Interbolsa, os procedimentos operacionais com vista à participação dos credores obrigacionistas no Programa, estando os mesmos disponíveis para consulta no site da Banco 1... .... Da informação divulgada, resulta que: 1) No âmbito do Programa, a B... compromete-se a antecipar a quantia de €13.451,71 (equivalente a 50.000 reais), paga em duas parcelas, estando tal dependente do acordo entre tal entidade e os credores; 2) O Programa inicia-se com uma fase de registo dos credores obrigacionistas no Programa, a realizar pelos mesmos no site ..., selecionando a opção “Cadastrar como Obrigacionista de Portugal”, disponível no canto inferior direito da página do site; 3) Para efeitos de registo referido no número anterior, o credor deverá juntar simples extrato de conta que evidencie atual titularidade das obrigações A...; 4) Após o registo pelo credor, a B... comunicará ao mesmo o agendamento de uma reunião presencial para celebrar o Acordo de Credores com a B..., na qual o credor deverá entregar à B... uma declaração que certifique o número de obrigações A... atualmente detido, bem como o número de títulos detidos à data de 20 de junho de 2016, declaração que o credor deverá obter previamente numa agência da Banco 1...; 5) Todo este processo terá que estar concluído até 19 de outubro. Assim, caso V. Exa. pretenda participar no Programa, deverá registar-se no mesmo através do site acima indicado e, por outro lado, dirigir-se a uma agência da Banco 1... com o objetivo de solicitar e de lhe ser entregue a referida declaração. Mais informamos que a presente comunicação não dispensa a leitura dos procedimentos divulgados, para conhecimento integral dos termos da participação no Programa e respetivas consequências, sendo que em caso de dúvida sobre os mesmos, os credores obrigacionistas poderão contatar a seguinte entidade: C..., Sociedade de Advogados, S.P., R.L. Rua ..., ..., ... Lisboa Telf.: (+351) ... / ... Fax: (+351) ... Banco 1..., SA 12. Em 3 de Abril de 2022 a Ré remeteu ao Autor uma comunicação informando que “No dia 14 de Abril de 2022 a Interbolsa irá proceder ao cancelamento das obrigações da A..., pelo que estas deixarão de constar da conta de activos financeiros. Conforme indicação do emitente e como prova do crédito sobre a A..., pode solicitar à Banco 1..., a partir de 14 de Abril 2022, uma declaração de titularidade das Obrigações A..., de acordo com os procedimentos definidos em ..., para pedido de registo dos credores na modalidade de pagamento geral, prevista no plano de recuperação judicial que pode ser consultado em .../. ”. Matéria de facto não provada Com pertinência ao objecto do processo e com relevo para a decisão, após exclusão de conclusões e matéria repetida ou de direito ou meios de prova, não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os provados constantes dos factos provados, ou cuja apreciação se encontre prejudicada por essa inclusão e, nomeadamente, não se provou que: 1. Em 09 de Julho de 2012, o Autor depositou as suas poupanças, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), na conta à ordem referida no ponto 1 dos factos provados, com o objectivo de criar um depósito a prazo. 2. Um depósito a prazo era o único produto bancário em que o Autor sempre quis aplicar e aplicou o seu dinheiro. 3. O Autor não tem conhecimentos para contratar outros produtos bancários, designadamente obrigações. 4. Nunca a Ré explicou ao Autor as características e elementos de outros produtos bancários, como o são as obrigações. 5. Não tendo o Autor assinado qualquer documento. * IV-DIREITO No plano do direito, o Recorrente, com fundamento numa causa de pedir alterada no recurso, o que não é admissível, defende que ocorreu violação do dever de informação por parte da Recorrida e que nunca teria subscrito esse produto financeiro se tivesse sido correctamente informado. Como acima tivemos oportunidade de observar, a tese do Autor, descrita na petição, foi bem diferente. O Autor não alegou ter subscrito obrigações por ter sido incorrectamente informado sobre as suas características e riscos nomeadamente de perda do capital mas antes que pretendia constituir um depósito a prazo, à taxa de 6,25% ao ano, sem qualquer risco de capital ou de juros, como lhe foi assegurado pela instituição bancária, não tendo assinado qualquer documento. Cumpre salientar que também não consta da petição o que agora sustenta, ou seja, de que nunca teria subscrito esse produto financeiro se tivesse sido correctamente informado pela Ré. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente provou-se que assinou dois documentos: um, referente à celebração de um contrato de intermediação financeira e o outro de abertura de conta de títulos, tendo aplicado as suas poupanças em Obrigações da A.... E não logrou demonstrar ter sido, nas suas palavras, iludido ou/e enganado pelo funcionário bancário aquando da subscrição das ditas obrigações. O tribunal a quo julgou improcedente a acção em consequência de não ter ficado provado que a funcionária bancária não prestou a informação de modo a preencher os critérios ético-normativos legalmente impostos. Pese embora não ter logrado provar os factos constitutivos do seu direito, faremos uma breve incursão no regime vigente sobre a responsabilidade civil dos intermediários financeiros em consequência da inobservância do dever de informação a que se encontram vinculados no exercício da sua actividade. Em primeiro lugar, não existe dissenso sobre a qualificação do contrato. As partes celebraram um contrato de intermediação financeira cujo regime legal resulta dos artigos 73º e seg. do DL 298/92, de 31/12 (RGICSF) e do disposto nos artigos 7º, 304º, 309º, 312º e 314º do DL 486/99, de 13/11 (CVM). No artigo 304.º do CVM estão consagrados os princípios a que devem obedecer os intermediários financeiros. Um dos deveres que impendem sobre os intermediários financeiros prende-se com a informação que devem prestar, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita em conformidade com o art. 7.º, n.º 1 do CVM. Este dever, nos termos do art. 312.º, n.º 1 do CVM, inclui todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; (…) c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; (…) A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (n.º 2) A responsabilidade civil prevista no art. 314.º, n.º 1 do CVM decorre da violação de deveres respeitantes ao exercício da atividade de intermediação financeira, fazendo incorrer os intermediários financeiros na obrigação de indemnizar. A lei, no n.º 2 do citado preceito do art. 314.º, presume a culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. Sobre esta matéria, e em resultado de muitos arestos proferidos nas instâncias, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 06.12.2021, publicado no Diário da República, I Série, de 03.11.2022, uniformou a jurisprudência nos seguintes termos: «1-No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2-Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. 3-O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4-Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir». Portanto, a obrigação de indemnizar depende não só da inobservância do dever legal de informação do cliente investidor, mas ainda da acrescida prova no sentido de que, com esses esclarecimentos, a sua decisão seria de rejeição do investimento proposto. Nesta particular, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/09/2023,[6]elucidou que o referido AUJ “…postergou expressamente a tese da presunção de causalidade, com base no art.799 CC (adoptada no acórdão recorrido), pois uma coisa é a culpa outra o nexo de causalidade adequada, afirmando competir “ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”[7] Perspectivando o pedido do Recorrente no âmbito da violação dos deveres de informação, por total omissão ou por inexactidão, é incontornável que não ficou demonstrado que a prestação da informação devida, que, neste caso, consistia em avisar sobre o risco de perda de capital na hipótese de insolvência da emitente, o teria conduzido a não tomar a decisão de investir em obrigações da A.... Como já tivemos oportunidade de verificar perante a causa de pedir da acção, não foi alegado que o Autor não teria aceite investir em obrigações da A..., com uma rentabilidade garantida muito superior à de um depósito a prazo, emitidas por uma empresa considerada sólida em termos financeiros, se estivesse ciente que o único risco de perda do capital era o de insolvência da empresa. Neste ponto, o recente Acórdão do STJ, de 25/03/2025,[8] esclareceu, com pertinência para estes casos, que “É evidente que neste particular não basta o simples apuramento das seguintes circunstâncias: as fracas habilitações literárias do investidor; o seu perfil conservador; a sua tendência para não investir em produtos de risco; o seu convencimento subjectivo de que estaria a investir num produto semelhante a um depósito a prazo com garantia do montante de capital investido e juros no prazo; a sua ignorância relativamente à natureza das acções preferenciais, embora tivesse claro conhecimento e perfeita consciência de que o produto em que concretamente investiu proporcionava-lhe um ganho sensivelmente superior ao de um simples depósito a prazo, o que aliás procurou, directa e intencionalmente, ao tentar (de forma legítima) a maior rentabilização possível das suas economias ganhas em resultado do seu trabalho desenvolvido como emigrante em França. É perfeitamente seguro e inegável que nenhuma dessa factualidade, ou o seu conjunto considerado globalmente, permite dar como efectivamente demonstrado que o primitivo A., conhecendo as reais características do produto financeiro adquirido, não tomaria então a decisão de proceder ao investimento em causa (ainda que o tivesse como provavelmente lucrativo e certamente muitíssimo mais rentável que os tradicionais e conservadores depósitos a prazo). Hipoteticamente, poderia tê-lo feito, ou não. Em termos reais e efetivos o certo é que essa mesma prova (a realizar pelo peticionante sobre quem recaía o respectivo ónus) não foi produzida. O que é por si só suficiente para se concluir pela ausência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, elemento imprescindível para a possibilidade de constituição da obrigação de indemnização por parte dos demandados.” No caso concreto apurou-se que se tratava de um produto cuja emitente era a A..., empresa de telecomunicações bem conhecida dos portugueses, e à data uma das maiores e mais sólidas empresas portuguesas, qualquer que fosse o critério de avaliação. Por essa razão, o investimento em Obrigações da A... era, nessa altura, um investimento considerado de muito baixo risco. Em alternativa, o depósito a prazo por 5 anos era remunerado á data pela Banco 1... em cerca de metade da taxa de juro daquelas obrigações. Entretanto, uma série de acontecimentos no mundo financeiro aumentaram exponencialmente aquele (até então irrelevante) risco de perda de capital do investimento. Em 2012 não era minimamente expectável que a A... pudesse ficar numa situação financeira que a forçou, em 2016, a pedir judicialmente a sua recuperação, e que impediu o reembolso do capital, tal como contratualmente previsto. As circunstâncias vivenciadas nesse ano de 2012, no mercado financeiro, foram determinantes para que qualquer intermediário financeiro responsável, face ao baixo risco das obrigações da A... e elevada rentabilidade, as sugerisse aos clientes investidores (não qualificados) como um dos produtos financeiros seguros no mercado financeiro. O contrário é que não seria de esperar. É justamente esta perspectiva que foi evidenciada, de forma clarividente, na análise de um caso similar pelo Acórdão do STJ, de 06/07/2023,[9]citado pela Recorrida: “No caso concreto, a impossibilidade de reaver o capital investido, pelo menos na sua totalidade, decorre de um conjunto de factos decorrentes da oscilação dos mercados financeiros e de operações de concentração de empresas difíceis de prever, mesmo por peritos financeiros que não está demonstrado estarem, nessa altura, sob domínio e conhecimento do réu por forma a poder avaliá-los e informar e encaminhar o seu cliente para a actuação que lhe traria mais lucros, ou, pelos menos, menos perdas.” Em resumo: -O Recorrente não conseguiu demonstrar os factos alegados na petição sobre o alegado erro a que foi induzido pela Ré por apenas pretender constituir um depósito a prazo; 3-A eventual inexactidão da informação prestada, na altura, sobre o risco de perda do capital com a subscrição de obrigações da A... não nos permite concluir que o Autor, na posse dessa informação, teria tomado a decisão de rejeitar este investimento com uma rentabilidade fixa significativamente superior à de um depósito a prazo, disponibilizado por uma emitente considerada e conhecida no país por ser uma sólida empresa. Perante todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelo Recorrente. Notifique. |