Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MOTIVO JUSTIFICATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2024042221/17.4T8OBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | 1 | ||
| Sumário: | O regime de suspensão da instância previsto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, C.P.C., integra um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se, entre o mais, pela moderação na aferição da premência da suspensão – assim sendo ainda com mais acuidade quando ainda há diligências de instrução por efetuar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 21/17.4T8OBR.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.): ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: António Mendes Coelho e 2.ª Adjunta: Fernanda Almeida.
ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos, de ação declarativa com processo comum, é autor (A.) AA, titular do N.I.F. ...30, com domicílio em R. Dr. ..., ..., Oliveira do Bairro, e são réus (RR.) “Condomínio ... sujeito a propriedade horizontal”, sito à R. Rua ..., ..., Oliveira do Bairro, e “A...([1]), Unipessoal, Lda.”, titular do N.I.F. ...77, sito à R. ..., ..., ..., ..., Oliveira do Bairro. - Procedemos agora a uma síntese do processado, e factual, destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso([2]), sem prejuízo de darmos por reproduzido o exato teor dos itens que referiremos. -
1) A presente ação deu entrada em juízo aos 09/01/2017; os pedidos formulados pelo A. contra os RR. que demandou são os seguintes: “a)- Que ao R. Condomínio compete mandar efectuar as reparações nas paredes, telhado, rufos e caleiras do prédio adequadas a evitar infiltrações de água; b)- E que ao R. Condomínio e à Administradora e sua representante A... compete indemnizar o Autor pela reparação dos danos existentes na sua fracção e demais prejuízos acima alegados. II - E condenados: c)- O R, Condomínio a efectuar a reparação das paredes, telhas, juntas, rufos e caleiras do identificado prédio, conforme referido na alínea a) supra; d)- e Ambos os Réus a pagarem ao Autor a indemnização de 15.328,79€ e juros contados à taxa legal a partir da data da citação, e a quantia que vier a ser liquidada”. Fundou tais pedidos no instituto da responsabilidade civil, contratual e extracontratual. 2) Aos 10/02/2017 foi apresentada a contestação. 3) O despacho saneador, bem como a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, foi proferido aos 31/03/2017. 4) No dia 29/04/2021 foi comunicada aos autos que os condomínios do n.º 25 e do n.º 27 se autonomizaram. 5) Ao longo de todo o processado, incessante, havendo inúmeros dias (seguidos) com vários atos no mesmo dia (prática reiterada), com atos praticados por quem não é parte e outros anónimos (cuja junção aos autos foi proibida por despacho, apenas, de 02/06/2023…) os incidentes sucedem--se. 5.1) Assim, entre pedidos de escusa formulados pelos patronos e pelo A. aos que lhe eram nomeados, atualmente o A. está a ser representado pela 27.ª patrona (no despacho de 27/01/2022 foi constatado que o A. estava a ser representado, já, em sede da 18.ª nomeação). 5.2) O processado é tão incessante (sobremaneira provocado pelo A.) que por despacho de 16/05/2022 viria a ser determinada a impressão do processo, por ter sido considerado que a sua consulta no Citius se tornava impraticável… 5.3) A natureza tão incidental dos autos levou a que a então juíza titular fizesse consignar neles (posteriormente ao despacho proferido aos 21/12/2020) o facto de o A. enviar e-mails para o e-mail profissional daquela. 5.4) Foram praticados vários atos de forma repetida, tal como houve a junção repetida dos mesmos documentos – do que é mero exemplo a ata da assembleia de condomínio ..., convocada pelo A. e realizada aos 23/04/2021. 5.5) Ao longo de todo o processado a atuação anormal das partes, mormente do A., foi objeto de apenas um despacho (no a tal respeitante), de 26/10/2020, concluindo-se que não havia motivo para condenar o A. em custas do incidente… 6) Realizada a primeira perícia (requerida pelo A.), viria a ser anulada por despacho de 20/09/2017. 7) Efetuada a primeira perícia, aos 25/01/2018 foi determinada uma segunda, com presença dos representantes das partes e seus assessores técnicos. O perito nomeado pela Universidade ... informou os autos, aos 04/11/2021, que tinha enviado o relatório pela plataforma Wetransfer. 8) No dia 18/11/2021 a advogada dos RR. veio arguir a nulidade da perícia, pois que tinha sido efetuada sem a notificação das partes e seus assessores técnicos para estarem presentes. 8.1) Este requerimento ainda não foi apreciado; apenas foi mencionado no despacho de 02/03/2023, mas não foi decidido. 9) No dia 26/11/2021 foi proferido despacho sobre o requerimento do A. em que se considerava ser administrador provisório do condomínio ..., ao abrigo do disposto no art.º 1435.º A do Código Civil (C.C.). 9.1) O A. reside no n.º ...7 (onde se situa a sua fração e os danos que alega se terão verificado). 9.2) O A. convocou (ponto 12 da ata) uma assembleia de condóminos para o dia 23/04/2021; da ata junta pelo mesmo resulta: a) A permilagem da fração do A. é 97,12 (fração A); dos demais presentes na assembleia a da fração D é 114,21, da fração E 103,64 e da F 120,98, somando estas três frações a permilagem é 338,38. Esteve também presente o dono da fração H (que não assinou a ata mas votou as deliberações); a fração H representa 219,46. A soma destas quatro frações é 558,29. b) O A. propôs-se para ser administrador do n.º 27, o que foi rejeitado, como resulta do § 1 da deliberação do ponto 11. c) Perante tal o A. informou que iria dar entrada a uma ação judicial para designação de administrador; não comunicou que pretendia exercer o cargo de administrador a título provisório. d) Sob o n.º 660/21.9T8OBR corre termos essa ação de nomeação de administrador de propriedade horizontal, sendo o aqui A. também A. dessa ação; os ali RR. contestaram a ação, que está pendente. 10) No dia 30/04/2021 o condomínio ... tinha juntado nova procuração à sua mandatária. 11) Aos 05/04/2022 a patrona do A. arguiu a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato da mandatária dos RR. para representar o condomínio ..., ao abrigo do disposto no art.º 48.º do Código de Processo Civil (C.P.C.). 12) No dia 27/04/2022 a mandatária dos RR. veio dizer que não assiste razão ao A. e que, em qualquer caso, então não haveria administrador para que fosse cumprido o disposto no art.º 47.º do C.P.C… 13) No dia 02/03/2023 foi proferido despacho no qual, entre o mais, se convidou as partes para se pronunciarem se concordariam em aguardar o desfecho do processo n.º 660/21.9T8OBR ou se preferiam a realização de uma assembleia de condomínio extraordinária “para nomeação de pessoa especificamente indicada para representar o Condomínio, na presente acção”. 13.1) Aos 10/03/2023 a mandatária dos RR. veio dizer concordar com a sugestão de se aguardar pelo término do processo n.º 660/21.9T8OBR. 13.2) Após novo pedido de escusa, datado de 13/03/2023, aos 17/04/2023 viria a nova patrona do A. dizer que este não pretende se aguarde o desfecho de tal ação e que se opõe à sugestão de ser convocada a aludida assembleia de condóminos. 14) Entre 25/04/2023 e 02/06/2023 houve nova sucessão de “requerimentos” e de “contraditórios”… 15) Depois de no dia 25/05/2023 o A. ter dito que agora o R. é apenas o condomínio ... (não o n.º 27, onde se situa a sua fração…), veio aos 05/06/2023 reiterá-lo e dizer que é administrador provisório do condomínio ..., nos termos do art.º 1435.ºA do C.C. 16) Aos 09/06/2023 novo “contraditório” da mandatária dos RR. a dizer que contestaram a outra ação e que se opõem à pretensão do A., de ser considerado administrador provisório do condomínio .... 17) Entre 09/06/2023 e 14/09/2023 houve nova sucessão de “requerimentos” e de “contraditórios”… Os do A. a insistir na sua pretensão (incluindo que o n.º 27 não é R…) e na falta, insuficiência ou irregularidade do mandato da mandatária dos RR. e os desta a reiterar o que antes havia contraditado. 18) Aos 23/10/2023 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor integral se dá por reproduzido. Da parte final do mesmo consta: “Isto é, entende-se que existe uma questão prejudicial ao prosseguimento dos autos – nomeação de administrador do condomínio ... e constituição de mandatário em representação do mesmo. A nomeação judicial de administrador já se encontra em discussão no Processo n.º660/21.9T8OBR. Por todo o exposto: - julga-se improcedente o incidente de falta de mandato da Dr.ª BB, suscitado pelo Autor; e - ao abrigo do disposto no artigo 272º, n.º1, do Código de Processo Civil, suspende-se a presente instância. Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 2UC (sem prejuízo de eventual apoio judiciário que o mesmo beneficie). Notifique”. 18.1) Ao longo dos autos não foi deduzida qualquer alteração do pedido, da causa de pedir ou incidente de modificação subjetiva da instância. 19) No dia 08/11/2023 o A. interpôs recurso da decisão de suspensão da instância.
Formulou as seguintes conclusões: “1.ª A procuração emitida pela ré A... – Unipessoal Lda. à Dra. BB foi em representação do condomínio e não em nome pessoal. 2.ª O Condomínio ...([3]) não é parte no processo. 3.ª Pelo que a Dra. BB não tem poderes para representar os réus no processo, não tendo procurações válidas para o efeito, uma vez que foram impugnadas as que juntou, que o foram fora do tempo e não ratificam o processado. 4.ª Discorda-se do tribunal a quo, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o autor manifestou vontade de exercer o cargo de administrador provisório, comunicando tal propósito aos demais condóminos nessa reunião. 5.ª Para o efeito, apesar de a lei não discriminar como deve ser manifestada a vontade de exercer o cargo de Administrador Provisório, o autor/recorrente cumpriu o disposto no artigo 1435-A do CC. 6.ª O autor/recorrente manifestou a vontade de exercer o cargo de administrador provisório, comunicou tal propósito aos condóminos nessa reunião, quer verbalmente, quer através do seu exercício de administrador provisório desde 01-03-2021, comprovado pela própria ordem de trabalhos e teor dessa ata nº 1, e bem assim, com o envio a todos os condóminos (presentes e ausentes) por carta registada com aviso de receção a ata, os seus anexos e o comprovativo do pedido de apoio judiciário para intentar ação da Nomeação de Administrador Definitivo da propriedade Horizontal. 7.ª Apesar de notificados, nenhum condómino impugnou tal ata. 8.ª O autor/recorrente fez notificações judiciais avulsas aos condóminos, tendo-se intitulado em tais notificações como Administrador provisório e ninguém deduziu oposição a tais notificações- conforme doc. nº 1. 9.ª Mas, mesmo que não se considere que o comportamento tido pelo autor/recorrente não é enquadrável como de administrador provisório, nos termos do disposto no artigo 1435º-A CC, as funções recaem sobre o autor/recorrente (condómino da fração C), uma vez que é aquele a que corresponde a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constante do registo predial, já que não estavam na reunião que deu origem à ata nº 1, nem a fração A, nem a B. 10.ª Pelo que o autor/recorrente é administrador provisório do condomínio da Rua ..., Edifício ..., ..., Oliveira do Bairro. 11.ª O tribunal a quo não podia ordenar a suspensão da instância porque não há motivo justificado para o fazer (há, sim, motivo para não o fazer- o autor/recorrente não pode esperar mais tempo para que esta ação seja decidida, porquanto há 6 anos que decorre, e está em causa o seu direito à habitação e da sua família) e a ação que o tribunal a quo diz estar dependente (660/21.9T8OBR que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) trata de matéria diferente da presente (nessa ação requer-se a nomeação de administrador definitivo e na presente ação estamos a referir-nos a administrador provisório). 12.ª Pelo exposto, deve ser revogado o despacho de que se recorre a julgar improcedente o incidente de falta de mandato da Dra. BB, por violação do artigo 48º CPC, e ser declarada a falta, insuficiência e irregularidade do mandato da advogada Dra. BB neste processo desde 25-02-2021; 13.ª E deve ser revogado o despacho de que se recorre a decretar a suspensão da instância, por violação do artigo 1435º-A do CC, porque é o autor/recorrente administrador provisório do condomínio- que deve ser declarado-, e, bem assim, do artigo 272º nº1 do CPC, porque não há motivo justificado para o tribunal a quo ordenar a suspensão da instância e a ação que o tribunal a quo diz estar dependente trata de matéria diferente do presente processo. 14.ª Assim se fazendo Justiça!”. 20) Os RR. não contra-alegaram. 21) Aos 10/12/2023 o A. fez um requerimento aos autos a pedir a urgente tramitação dos mesmos por, entre o mais, estar em causa a sua habitação, e o estado em que a mesma se encontra, e por os autos estarem pendentes há mais de seis anos; aos 20/02/2024 reiterou o requerimento mas dizendo que os autos estão pendentes há mais de sete anos. 22) No dia 26/01/2024 foi proferido despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. - A questão decidenda([4]) consiste em saber se o tribunal a quo deveria ter suspendido a instância.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam já da sinopse processual, e factual, antes referidos – que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena. Ainda que despiciendo, observámos os factos atendíveis, em conformidade ao disposto no art.º 5.º, n.º 2, do C.P.C.; sem prejuízo do limite antes referido quanto ao objeto do recurso, referiremos as normas que consideramos aplicáveis, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do C.P.C.
O Direito aplicável aos factos:
A matéria do recurso é apenas de Direito. Seremos tão sucintos quanto possível. Algumas notas, no entanto, impõem-se. Assim: ao contrário do que parece entender o A. (veja-se as conclusões n.º 1 a 11.º e, em especial, a parte final desta, “nessa ação requer-se a nomeação de administrador definitivo e na presente ação estamos a referir-nos a administrador provisório”), não só não houve qualquer alteração do(s) pedido(s) ou da(s) causa(s) de pedir, como também não houve qualquer incidente de modificação subjetiva da instância, o que referimos em função do disposto no art.º 260.º do C.P.C., atinente ao princípio da estabilidade da instância. Esta ação, realçamos, não foi, nem passou a ser (nem poderia) sobre a nomeação de um administrador provisório do condomínio com a entrada n.º ...7. Quando muito, poderia o A., a título cautelar, como preliminar ou dependência, ter suscitado a questão no processo pendente n.º 660/21.9T8OBR; esta ação tem como pedidos a realização de obras, nas partes comuns e de reparação da fração do A., bem como de indemnização. Também não compreendemos, como agora o A. invoca, que o “condomínio ... “não é R.” se é nele que se situa a sua fração, isto é, se as partes comuns donde, segundo alega, decorrem os problemas, são dele integrantes… Independentemente da forma de comunicação aos demais condóminos da pretensão do A. em querer ser administrador a título provisório, nos termos do art.º 1435.ºA do C.C., e como vimos nos factos, atendendo à ata junta pelo mesmo, não só não o comunicou (apenas disse que interporia uma ação, o que fez), como também não compreendemos duas coisas. A primeira, é como tal seria viável, pois que na propriedade horizontal o órgão deliberativo é a assembleia de condóminos (como resulta, entre o mais, dos artigos 1430.º e 1432.º do C.C.), a quem compete a escolha do administrador e vigiar a forma como este executa as suas funções (veja-se, entre o mais, o teor dos artigos 1435.º, 1436.º e 1438.º do C.C.), isto quando a permilagem do A. é de 97,1200 e a dos votos contra dos demais condóminos presentes na reunião representa 558,2900. Estamos em querer que a previsão do legislador de, nos casos previsto no art.º 1435.º A, n.º 1 e n.º 2, do C.C., as funções de administrador serem provisoriamente exercidas nos termos ali referidos, tem por objetivo evitar os transtornos decorrentes de um hiato temporal no exercício da administração; no entanto, tal deverá, em cada caso concreto, ser aferido à luz do interesse da generalidade dos condóminos – sendo que, na presente situação, e como explicámos já, os mesmos opuseram-se e, perante tal, à luz de juízos de experiência comum e verosimilhança, a atuação do A. como administrador (o que não foi aprovado), ainda que a título provisório, potenciaria conflitos entre condóminos (sobretudo quando está pendente, desde 2021, ação judicial para nomeação de administrador). A segunda é como o A. configura a situação em que pretende colocar--se, de conflito de interesses, pois seria A. e “representante” da entrada n.º ...7 – é certo que agora diz que esta entrada não é R…, mas foi o próprio quem interpôs, na altura, a ação contra o condomínio ..., sendo certo que também não vemos em que pedida a autonomização de condomínios poderia ter interferido com a estrutura física do prédio, mormente com as suas partes comuns… É de crucial importância referirmos que o requerimento de interposição de recurso é algo ambíguo, para não dizermos deficiente, pois não identifica que tipo de recurso (não obstante atualmente das decisões da primeira instância apenas caberem recursos de apelação), modo de subida e efeito, aliás, não indica qualquer norma, tal como não é claro a identificar quais as normas jurídicas que o mesmo terá violado para lá do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do C.P.C. (e, não obstante o que dissemos já quanto ao objeto do processo, depreendemos que na perspetiva do A. violou também o disposto no art.º 1435.º A. do C.C.). Pretendendo que o recurso abrangesse a questão da falta, insuficiência ou (ir)regularidade do mandato da mandatária dos RR. (artigos 47.º e 48.º do C.P.C.), então nem seria admissível como apelação autónoma, na medida em que manifestamente tal situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.º 644.º, n.º 2, do C.P.C.([5]), pelo que sobre tal só poderia ser interposto recurso juntamente com a decisão final, nos termos do art.º 644.º, n.º 1, al. a), ex vi do n.º 3 do mesmo artigo. Dito de outra forma: essa parte do despacho, por si só, não seria passível de apelação autónoma, pelo que não é por num despacho (e por acaso), em simultâneo, o juiz decidir suspender a instância, com base na pendência do outro processo, que tal questão se transmuta em objeto de uma apelação autónoma (não admissível). Posto isto. Justifica-se a suspensão da instância? – Não, sem prejuízo de todo o respeito por diferente entendimento. E dizemos não, não só pelo acabado de referir, como também pelo facto de esta causa não depender da outra que está pendente – nem a mesma constituir um motivo justificado para suspender esta. Segundo o disposto no art.º 272.º, n.º 1, do C.P.C., “[o] tribunal pode ordenar a suspensão [da instância] quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Não se verifica nem uma nem outra, num juízo hermenêutico linear, pois que não existe nenhuma dependência desta(s) causa(s) relativamente à do processo n.º 660/21.9T8GMR, nem há qualquer motivo justificado. Acresce que a suspensão determinada pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 272.º do C.P.C., rege-se por um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo no caso concreto, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se pela moderação na aferição da premência da suspensão. A este propósito, citamos António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, segundo os quais “[a] suspensão da instância fora dos casos referidos nos preceitos anteriores constitui uma vicissitude que, face aos efeitos que projeta, deve ser interpretada com [moderação]. De outra banda, não é o facto de estar pendente uma ação que deve determinar automaticamente a suspensão, sendo esta avaliada pelo juiz em função das circunstâncias que se [verificarem]. A suspensão da instância em geral pode encontrar outros motivos cuja justificação é sujeita ao escrutínio do juiz, o qual, neste campo, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida”([6]). Ademais, talvez em consequência das especificidades do processado (sem prejuízo de ao tribunal competir fazer cumprir a lei, incluindo a processual, lançando mão dos meios coercivos previstos quando justificável…), parece que os autos se têm desenvolvido como que “descentrados” do seu objeto – o que é importante manter presente. Repare-se que, como demos nota na sinopse processual em 8) e em 8.1) [“8) No dia 18/11/2021 a advogada dos RR. veio arguir a nulidade da perícia, pois que tinha sido efetuada sem a notificação das partes e seus assessores técnicos para estarem presentes. 8.1) Este requerimento ainda não foi apreciado; apenas foi mencionado no despacho de 02/03/2023, mas não foi decidido”], ainda não foi decidida a arguida nulidade – tanto mais que o tribunal havia decidido por despacho transitado em julgado que a (segunda([7])) perícia seria então a efetuar com a presença das partes e dos assessores técnicos que estas indicaram. Ainda que fosse dispensável referi-las, optamos por o fazer. Note-se duas coisas: a primeira, é que o perito ainda tem de ser designado (e, como resulta do histórico, a nomeação anterior pela Universidade ... demorou); além disso (e resulta também do histórico), provavelmente será necessário recorrer a uma grua com cesto (mas isso só o perito que vier a ser designado decidirá se, também, considera tal recurso necessário para o cabal desempenho da função) e, a propósito, veja-se o impacto temporal que tal implicou, com sucessivos pedidos de orçamento a diferentes firmas de gruas e questões atinentes a pedidos de autorização à Câmara Municipal… Uma última nota: não obstante o recorrente vir dizendo nos últimos meses, como o faz no requerimento de interposição de recurso, que está em causa a sua habitação e a da sua família, isto por referência à morosidade dos autos, como resulta do enorme processado([8]), o queixoso([9]) para ela contribuiu, sobremaneira([10]).
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente, ainda que com fundamento diferente, e, consequentemente, em revogar a decisão que determinou a suspensão da instância nos termos do art.º 272.º, n.º1, do C.P.C., devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos. As custas da apelação são pelo A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, pois não houve contra-alegações e dela tirou proveito, nos termos do art.º 527.º do C.P.C. - Porto, 22/04/2024. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: António Mendes Coelho e 2.ª Adjunta: Fernanda Almeida. __________________________ [1] E não “A...” – conforme requerimento de retificação junto aos autos… [2] Mais detalhada do que, em rigor, seria indispensável…, mas que cremos ser necessária para a cabal compreensão do processado e desta decisão. [3] Tendo em conta a agora posição do A., certamente quereria dizer da entrada ...7… e não “prédio ...5” [4] E não outra, como veremos adiante. [5] Mormente da frequentemente invocada al. h), pois que a decisão a final de tal “questão” não seria absolutamente inútil, quando muito poderia implicar a anulação de atos praticados. Como referem António Abrantes Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, trata-se de uma “previsão que, contudo, não deve confundir-se com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização do processado. Esta interpretação não sofre dúvida na jurisprudência, que sempre estabeleceu uma divisão entre a inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade [processual]”. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2023, p.841 (interpolação nossa). [6] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 349-350 (interpolação e itálico nosso). [7] Na prática, já a terceira… [8] Como consta do termo de remessa a este Tribunal, o presente processo é composto de: “Seguem 2 caixas:- Uma caixa com um Anexo (certidão 21/17.4T8OBR), um apenso 21/17.4T8OBR-A e 4 Volumes do presente processo e uma segunda caixa com 5 Volumes” – cf- histórico Citius, dia 07/03/2024. [9] Termo que usamos dada a queixa do mesmo contra o Estado português (por morosidade da Justiça neste processo, invocando o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos) a que o ofício do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro se refere; cf., exemplificativamente, o histórico Citius no dia 02/02/2024. [10] Transcrevemos a propósito parte do despacho de 02/03/2023, proferido há cerca de um ano: “Consigna-se ainda que: - das 3557 folhas constantes nos autos, 85% corresponde a requerimentos sucessivos apresentados pelo próprio Autor, sem contar com os que já foram alvo de desentranhamento e devolução”. |