Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4006/20.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: AÇÃO DE ANULAÇÃO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202401164006/20.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova é certeza, mas não a certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade.
II - Os requisitos da incapacidade acidental estabelecidos no artigo 257.º do Código Civil são os seguintes: que no momento do ato haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; que essa incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, não sendo exigível a prova de qualquer prejuízo para o incapaz.
III - Recai sobre as autoras o ónus da prova dos pressupostos da anulação, por efeito da incapacidade acidental, nos termos do art.º 342º n.º 1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4006/20.5T8PRT.P1

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízas Desembargadoras Adjuntas:
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral



SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
AA, e BB, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC; DD, e marido, EE e contra o Banco 1..., S. A., peticionando:
a) Ser declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de Rio Tinto, de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...95 da União de freguesias ... e ... e teve origem no artigo ...84, da extinta freguesia ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo;
b) Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em Rio Tinto, entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo;
c) Ser declarado inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Banco 1..., S.A., bem como a respetiva descrição predial e ordenado o cancelamento do respetivo registo.
d) Ser reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) pertence à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.
Para tanto e em síntese, alegam que as Autoras são filhas de II e GG.
As Autoras são as únicas herdeiras e interessadas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais.
O falecido pai das Autoras era proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95 urbano, da União de freguesias ... e ..., com a área coberta de 49m2 e superfície descoberta de 264m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a descrição nº. ...37/20110830.
No dia 03.03.2017, no Cartório Notarial de Rio Tinto de Dr. FF, o pai das Autoras, GG, vendeu ao Primeiro Réu, CC, o imóvel acima identificado, pelo preço de €42.330,00 que declarou já ter recebido e dar quitação.
À data da celebração da referida escritura, o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu.
Na pendência da acção intentada pelas Autoras contra o 1º R. em que pediram a anulação da venda por incapacidade acidental, vieram a tomar conhecimento que o aqui Primeiro Réu, CC, já tinha alienado o imóvel.
O primeiro negócio celebrado entre o pai das Autoras e o Primeiro Réu, CC, é anulável com fundamento na incapacidade acidental do GG.
O que tem como consequência a invalidade de todos os negócios que se venham a realizar posteriormente, pedindo que seja, declarado em consequência da anulação do primeiro negócio de compra e venda, celebrado com o 1º R, o contrato de compra e venda celebrado entre aquele Primeiro Réu, CC, e os Segundos Réus, EE e DD.
Concluem, pois, pela procedência da acção.
Contestou a R. Banco 1..., pugnando pela improcedência da acção.
Contestaram e reconvieram os RR. DD, e marido, EE.
A título de reconvenção peticionam:
a) Julgar a exceção dilatória invocada procedente, por provada, absolvendo o 1º R. da instância e reconhecendo o caso julgado material sobre os factos articulados nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º (factos provados) e 15.º e 16.º (factos não provados) da douta p. i., não conhecendo do mérito dos mesmos;
b) Julgar a exceção perentória invocada procedente, por provada, reconhecendo os direitos adquiridos sobre o prédio dos autos, pelos 2ºs RR., determinando a aplicabilidade do regime tutelar da inoponibilidade da anulação/nulidade previsto no artº 291.º do C. Civil e determinando, consequentemente, a validade do contrato de compra e venda, do mútuo e da constituição de hipoteca, bem como a manutenção das inscrições matriciais e registais atuais, absolvendo os 2ºs RR. do pedido;
c) Julgar a presente acção improcedente, por não provada, com todas as consequências legais;
d) Julgar a Reconvenção procedente, por provada, caso seja julgada procedente a presente acção quanto aos pedidos formulados contra os 2ºs RR., designadamente, caso seja determinada a invalidade do negócio jurídico, os efeitos retroativos da nulidade/anulação e a restituição, pelos 2ºs RR., do bem imóvel à herança aberta por óbito de GG, tornando efetivo o direito dos 2os RR. a benfeitorias no valor global de €111.871,75 (cento e onze mil oitocentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) e condenando as AA. no respetivo pagamento, com todas as consequências legais.
Replicaram as AA., pugnando pela improcedência da reconvenção.
No saneador veio o 1º Réu, CC, relativamente ao pedido formulado em a), a ser absolvido da instância – cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 278º do Código de Processo Civil – uma vez aí julgada procedente a exceção dilatória de caso julgado quanto a tal pedido, embora apenas relativamente ao identificado Réu.
Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julga-se improcedente a presente acção intentada pelas AA. AA e BB e absolve-se os RR. DD, EE e Banco 1..., S. A. da totalidade dos pedidos, bem como R. CC, dos restantes pedidos, que iam além do que já tinha sido absolvido da instância.”
“Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos RR. DD e EE, face à improcedência dos pedidos deduzidos pelas AA., encontra-se o mesmo prejudicado na sua apreciação.”
Inconformadas, as AA AA e BB, interpuseram recurso de Apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Infunde-se a sentença aqui posta em crise no facto do Tribunal “a quo” ter absolvido os Réus da totalidade dos pedidos formulados pelas Autoras.
1.A. As Autoras vieram a juízo peticionar:
“a) Ser declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de Rio Tinto, de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...95 da União de freguesias ... e ... e teve origem no artigo ...84, da extinta freguesia ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo;
b) Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em Rio Tinto, entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo;
c) Ser declarado inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Banco 1..., S.A., bem como a respetiva descrição predial e ordenado o cancelamento do respetivo registo.
d) Ser reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) pertence à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.”
1.B. Sustentam os pedidos formulados no teor da sentença, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tirada no processo 2612/17.6T8GDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, que se encontra junta aos autos e cujo teor requer seja permitido não reproduzir.
1.C. De acordo com a sentença em questão, foi declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda entre o 1.º Réu e o pai das Autoras.
1.D. Declarado anulado o negócio, são nulos, inexoravelmente todos os negócios posteriores. O princípio geral é o de que a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio envolva a nulidade dos negócios subsequentes que dependam do primeiro. É a consequência da retroatividade prevista na lei – artigos 289º e 291º do Código Civil.
1.E. A acção foi intentada e registada dentro do prazo dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
Logo, os direitos de terceiros de boa fé não são reconhecidos, pelo que os 2.os e 3.º Réus deverão ver anulados o negócio de compra e venda celebrado com o 1.º Réu e a hipoteca legal sobre o imóvel.
1.F. No despacho saneador ficou taxativamente referido que o processo se reconduz à invalidade da compra e venda a 3 de Março de 2017 celebrada entre o aqui réu CC e o falecido GG por incapacidade deste, e portanto, a questão suscitada pelas aqui Autoras, nestes autos, quanto à invalidade do dito negócio por incapacidade do vendedor, constitui matéria já anteriormente judicialmente decidida e tornada definitiva entre as aqui Autoras e o aqui Réu CC.”
1.G. Transitada em julgado a sentença que foi confirmada por Acórdão obviamente que qualquer outra decisão distinta ou diversa viola objetivamente o caso julgado e mesmo a autoridade do caso julgado, pelo que no caso presente é nula a sentença por violação do caso julgado e autoridade do caso julgado – artigo 619 nº 1 e 620 nº 1 do CPC.
2. A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de nulidade, por violação do princípio da igualdade das partes.
3. Com efeito, durante a inquirição das testemunhas pelos Advogados das Autoras, o Mmº. Senhor Juiz “a quo” opôs-se à linha do interrogatório, que se destinava a provar a incapacidade do pai das Autoras, a sua demência e logo a incapacidade para avaliar os seus atos e gerir os seus bens, advertindo os advogados que tal matéria era irrelevante porque já estava provada pelos documentos juntos aos autos, referindo-se à sentença e ao acórdão desse Venerando Tribunal que a confirma, transitada em julgado, relativa ao processo 2612/17.4T8GDM.
4. É o que resulta da inquirição da testemunha JJ, que prestou depoimento no dia 13.12.2021, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:29:50 e as 16:22:06, por referência à Acta de Julgamento desse mesmo dia (registo magnético entre as 00:08:35 e as 00:11:06).
5. Os advogados das Autoras ficaram perplexos e atónitos, e para não hostilizar o Senhor Juiz “a quo” obedeceram com a explicação dada pelo Senhor Juiz e mais atónitas ficaram quando verificam que o Senhor Juiz “a quo”, na sentença que recorrem, afirmou taxativamente “… de tal factualidade provada e não provada resulta que as Autoras não lograram fazer prova dos factos tendentes à declaração da anulabilidade do negócio celebrado pelo seu pai em 3/03/2017 com o 1.º Réu CC por incapacidade acidental daquele…”
6. A atitude do Senhor Juiz “a quo”, a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável, na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, beneficiando objetivamente os Réus, violou o princípio do contraditório.
7. Tais considerações originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão da causa, os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas convocadas apenas “afloraram” o estado mental do falecido GG, ficando, no entendimento do Senhor Juiz “a quo” por provar a incapacidade do pai das Autoras para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017,
8. Mostrando-se, assim, violado o princípio de igualdade das armas e da igualdade das partes, consagrado no artigo 4º do CPC, a decisão é nula, o que implica a nulidade dos atos subsequentes, onde se inclui a Sentença, nos termos do artigo 195º/2 do CPC.
9. Sem prescindir, a douta Sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº.1, al. d) do CPC. Com efeito,
10. As autoras, através do requerimento de 12.11.2021 (refª 40439582), juntaram aos autos certidão extraída do processo 2612/17.4T8GDM, para prova dos factos alegados em 15º e 27º da p.i. e alíneas d) e f) dos temas da prova e por entenderem relevantes para a descoberta da verdade e sã decisão da causa, o qual foi notificado aos I. mandatários dos Réus, não tendo sido impugnados tais documentos.
11. Porém, sobre o requerimento de junção de documentos a que supra se faz referência, o Senhor Juiz “a quo” não proferiu despacho sobre a admissibilidade da junção aos autos da referida certidão, como se lhe impunha, atenta a obrigação de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação (art. 608/2 do CPC).
12. Ficando por se saber qual a valoração que o Tribunal “a quo” teria feito de tais documentos, caso os mesmos tivessem sido admitidos e, nesse caso, qual o impacto que os mesmos teriam no desfecho da acção, o que não é, de todo, despiciendo, atenta a fundamentação da douta sentença recorrida que julgou a acção improcedente porquanto, desde logo, as Autoras não lograram fazer prova da incapacidade do seu falecido pai para avaliar os seus atos, a 03 de Março de 2017.
13. Ora, na perspetiva das Recorrentes, os documentos juntos aos autos, concatenados com a demais prova testemunhal e documental, seriam aptos a provar que: o falecido GG declarou vender, mas não recebeu qualquer quantia pela venda do imóvel; declarou vender um veículo automóvel a um vizinho, mais precisamente ao filho da empregada, tendo, porém, em sede de inventário relacionado tal veículo como se ainda fosse seu!, O que, s.m.o., é revelador e evidencia a sua total falta de lucidez.
14. Ao não ter emitido pronúncia sobre a admissibilidade de tais documentos, o Tribunal “a quo” violou o princípio constitucional do acesso à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202º da CRP, sendo a Sentença que ora se recorre nula.
15. Mais se diga, para a hipótese de se cogitar que, na ausência de despacho sobre a admissibilidade dos documentos em questão, as Autoras deveriam ter invocado a nulidade, até final da audiência de julgamento, ainda que assim fosse, o que não se concede, tal nulidade não foi arguida pelos mandatários das Autoras, dado o entendimento perpassado pelo Senhor Juiz “a quo” acerca do primeiro negócio já declarado nulo e nas quais aqueles fizeram fé, e que, sem dúvida, também por esta via comprometeu a observação e cumprimento do principio da igualdade das partes.
Por outo lado,
16. O Mmº. Senhor Juiz “a quo” não atribuiu qualquer relevância ao depoimento de parte prestado pela Autora, BB, na parte em que o mesmo versa matéria que lhe é favorável, nem relevância alguma atribuiu às suas declarações de parte, por entender que as declarações de parte de quem é interessada na acção são insuficientes para estabelecer a prova de um facto quando desacompanhada de outro meio de prova ao seu alcance e que a sustente.
17. Entendimento que, na nossa humilde opinião, está incorreto uma vez que atualmente é comummente aceite na jurisprudência que o depoimento de parte, ainda que relativamente a factos que não sejam suscetíveis de conduzir à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar os factos e ainda por afastar prematuramente o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de ser parte interessada no litígio.
18. Não o tendo feito, o Mmo. Senhor Juiz “a quo” incorreu em errónea interpretação e aplicação dos artigos 452º, 454º e 466º do CPC, adotando uma atuação absolutamente incompatível com o primado do juiz ativo e com os princípios que enformam o direito processual civil que se pauta pela descoberta da verdade e sã decisão da causa e que se repercutiu no julgamento da matéria de facto.
Sem prejuízo da arguida nulidade,
19. Constata-se que os pontos de facto 12), 20), 21), 31) e 33) dados como provados, bem como os Factos a), b), c), d), e) e f), dados como não provados, se encontram incorretamente julgados.
20. Com efeito, o facto constante em 12) Dos Factos Provados, foi incorretamente julgado, uma vez que, dos meios probatórios constantes dos autos, resulta que o período de tempo que o pai das Autoras viveu com a família do Primeiro Réu foi de cerca de 6 meses, como, aliás, assim o revela o ponto 7) Dos Factos Provados.
21. É o que resulta do depoimento da testemunha KK, claramente favorável às Apelantes quanto ao período de tempo que o pai das Autoras viveu em casa da empregada, a qual prestou depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2020, entre as 17:12:58 e as 17:31:06, por referência à acta de audiência de julgamento desse mesmo dia e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada aos 09m e 47s do correspondente registo magnético; bem como do depoimento de parte da Autora BB, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 14:30:32 e 15:22:20, por referência à acta de julgamento desse mesmo dia e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada de 01m 37s a 03m 37s do correspondente registo magnético.
22. Face a tais depoimentos, resulta evidente erro de julgamento do ponto 12) dos Factos Provados, impondo-se que o mesmo seja alterado para que conste: “12) O pai das Autoras, cerca de 6 meses antes de falecer, foi viver para casa dos pais do Primeiro Réu, sua antiga criada de casa e marido, e onde vivia e vive o Primeiro Réu.”
23. O mesmo ocorre com o ponto 20) do Factos Provados, no segmento que dá como provado que efetuado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio.
24. É o que decorre da sentença e acórdão tirados do processo 2612/17.4T8GDM juntos aos autos, dos quais resulta expressamente que a acção foi julgada procedente e declarada a invalidade, por anulação, do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 03.03.2017, bem como as descrições matriciais e descrições registrais referentes a tal negócio jurídico.
25. Impondo-se, assim, que tal ponto da matéria de facto provada seja alterado para o seguinte:”20) Efetuado julgamento, foi proferida Sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválido, por anulação, o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, GG, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.”
26. Também o ponto 21) dos Factos Provados carece de ser alterado, pois, se é verdade que, quando a acção foi instaurada ainda não havia transitado em julgado o Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença proferida no processo 2612/17.4T8GDM, o certo é que este transitou em julgado em 05.06.2020, durante o decurso da presente acção, facto que as Recorrentes deram conta nos autos com a junção da respetiva certidão.
27. Deste modo, em obediência à prova documental junta ao processo, tal ponto da matéria de facto provada deverá ser alterado para: “21) Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, que transitou já em julgado em 5 de Junho de 2020.”
28. Também o ponto 31) dos factos provados se encontra incorretamente julgado.
29. Os meios probatórios do processo que não só permitem, como impõe, decisão diversa sobre este ponto de facto, são os depoimentos das testemunhas JJ, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 15:49:51 e as 16:22:08, cuja passagem da gravação em que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada no correspondente registo magnético - 23m e 06 s até 26m e 19 s; LL, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 15:22:20 e as 15:49:49, com o esclarecimento que o correspondente ficheiro ficou gravado, certamente por lapso, com o nome MM e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada no correspondente registo magnético - 23m e 47 até 24m e 32s; NN, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 16:22:07 e as 16:35:08 e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada no correspondente registo magnético entre 01m e 06 s a 01m e 28 s; 08m e 07s a 09m e 49s.
30. E ainda o depoimento de parte da Autora BB, que prestou depoimento de parte gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 14:30:32 e 15:22:20, e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada de 01m 37s a 03m 37s do correspondente registo magnético e que deu lugar à assentada lavrada na acta de audiência de julgamento desse mesmo dia.
31. Porém, o Mmo. Senhor Juiz “a quo” na apreciação critica da prova ignorou por completo o depoimento da testemunha, NN, arrolada pela Autora BB, como impõe o artigo 607º, nº. 4 do CPC, mais não fosse para a descredibilizar, como o fez quanto às demais testemunhas convocadas pelas Autoras que, apesar de serem familiares, manifestaram conhecimento próximo e detalhado sobre o facto ora em apreço, mas às quais, a nosso ver mal, o Mmo. Senhor Juiz “a quo” não atribuiu qualquer credibilidade.
32. Dos referidos depoimentos resulta que a casa onde vivia o falecido GG, apesar de antiga, estava habitável e tinha sido habitada por este e pela pré-falecida mulher, esta até à data do seu falecimento e aquele até cerca de 6 meses antes da sua morte. A única degradação provocada pelo decurso do tempo inerente ao seu normal uso apontada pelas testemunhas e confessada pela depoente BB, foram as casas de banho, que, necessitavam de recuperação, mas que ainda assim, cumpriam a sua função.
33. Como já ficou dito, o depoimento das aludidas testemunhas não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal “a quo” que se convenceu que “o prédio era antigo, praticamente nunca tinha sido objeto de obras de relevo e que, por tal razão, foram os Réus obrigados a recuperar o prédio.”
34. Sendo que, dos depoimentos das testemunhas convocadas pelos Réus, OO, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:00:27 e 15:15:29, PP, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:15:30 e 15:36:59, QQ, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:15:30 e 15:36:59, todos vizinhos do falecido GG, resulta que não conheciam o interior da casa, antes desta ser remodelada pelos Segundos Réus;
35. Já os vizinhos do falecido pai das Autoras que conheceram o interior da casa, como é o caso das testemunhas KK, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 17:12:58 e 17:31:06 e RR, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 17:31:06 e 17:41:20, também elas vizinhas do falecido pai das Autoras, não referiram que a casa não possuía condições de habitabilidade, outrossim, que era muito velha, antiga, fria, e para quem não está habituado a “casas velhas”, necessitaria de obras de remodelação, tendo a testemunha RR relatado que também ela é proprietária de uma casa construída há mais de 50 anos e, apesar de nela ter feito poucas obras, é perfeitamente habitável.
36. As únicas testemunhas que referem que a casa não possuía condições de habitabilidade são as testemunhas SS, consultora imobiliária, TT, amigo dos Segundos Réus e UU, empreiteiro, cujos depoimentos, na perspetiva das Recorrentes, não abalam a credibilidade das testemunhas das Autoras e dos vizinhos do falecido pai destas, no que diz respeito às condições de habitabilidade do imóvel, tendo ainda a testemunha TT, amigo dos Réus, declarado ser propósito dos Segundos Réus, ao comprar tal casa, realizar obras, remodelar a casa a seu gosto.
37. Ora, uma coisa é o prédio ser antigo e outra muito diferente é não possuir condições de habitabilidade (facto conclusivo), ao ponto de se tornar necessário realizar obras para recuperar o prédio.
38. Os segundos Réus fizeram benfeitorias no imóvel dos autos porque assim o quiseram e pretenderam, mas as que fizeram não tiveram com toda a certeza, por fim evitar a perda ou a deterioração do imóvel.
39. Assim, o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que o prédio urbano adquirido pelos Segundos Réus estava muito degradado, não tendo condições de habitabilidade, necessitando de inúmeras obras de conservação/remodelação.
40. Tendo-o feito, impõe-se que o ponto 31) dos Factos Provados seja alterado para Não Provado.
41. Resulta também que o ponto 33) dos Factos Provados foi incorretamente julgado.
42. Este ponto diz respeito às benfeitorias feitas no imóvel pelos Segundos Réus e ao montante (custos) das mesmas.
43. O Mmo. Senhor Juiz “a quo” deu como provado tal facto, sustentando a sua convicção nos documentos juntos aos autos pelos Segundos Réus na sua contestação (documentos 10 a 28) e em sede de audiência de julgamento, bem como no depoimento das testemunhas, vizinhos dos Segundos Réus, amigo e empreiteiro.
44. Salvo o devido respeito, na perspetiva das Recorrentes tais documentos e depoimentos não possibilitam uma resposta positiva, segura, por parte do Tribunal “a quo”, no que diz respeito à realização da totalidade das obras, nem quanto ao custo das mesmas.
45. Com efeito, dos documentos juntos aos autos referidos pelo Senhor Juiz “a quo” na fundamentação da matéria de facto, na perspetiva das Recorrentes, apenas resulta demonstrado, de forma segura, a realização de obras pelos Segundos Réus, no montante global de € 30.075,68.
46. É o que resulta da análise dos documentos juntos pelos Segundos Réus aos autos, concretamente: doc. 12, doc. 13 – fls. 1 e fls. 2, doc. 14, fls.1, doc. 15, fatura 1/37 junta sob doc.2 em audiência de julgamento, doc. 16 fls. 2 a 9, doc. 17 fls. 1 a fls. 5, doc. 17, fls. 8, doc. 18, fls. 1 a 7, doc. 19,fls. 1, doc. 20, doc. 21, doc. 22, doc. 23, doc. 24, doc. 25, doc. 26, doc. 27 e doc. 28.
47. Quanto às demais obras que os Segundos Réus alegam ter levado a cabo no imóvel, não ficou, inequivocamente, demonstrado que aqueles tenham realizado todas as obras que foram dadas por provadas, nem o custo das mesmas.
48. Com efeito, os demais documentos juntos sob os números 10, 11 fls. 1, fls. 2, fls. 3, 13, fls. 3, 14 fls. 2, 19, fls. 2, 19, fls. 3, 23, constituem meros orçamentos, propostas de realização de trabalhos e encomendas que, desacompanhados do respetivo meio de pagamento, tal como cópia de cheque, comprovativo de depósito/transferência bancária, ou declaração de quitação, salvo modesta opinião, não faz prova do montante efetivamente pago.
49. Além disso, existem orçamentos emitidos em diferentes datas e que se referem a trabalhos iguais (portões e tapa vista) – como é o caso dos orçamentos de 21.12.2017 e 06.03.2008 (doc. 10 e 13, fls. 3), cujos montantes neles insertos são somados, consubstanciando duplicação de valores;
50. Exemplo disso, é ainda o caso do orçamento de 28.04.2008, no montante de € 239,36, cujo valor é dado como provado e somado com o valor constante da fatura junta aos autos sob documento 17, da qual resulta, claro, que o bem faturado, em 28.04.2018, corresponde, precisamente, ao exaustor contemplado naquele orçamento, Valores estes que o Tribunal “a quo” deu (ambos) como provados.
Além disso,
51. Com base nos aludidos depoimentos e na proposta de orçamento de 19.09.2018 (doc. 19, fls. 2) e do orçamento (doc. 23), o Tribunal “a quo” deu como provado a realização de obras de reparação na cobertura do imóvel, no valor de €9.774,00 e de isolamento térmico no exterior, no valor de € 11.975,00.
52. Da apreciação dos depoimentos das testemunhas TT, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:37:00 e 16:15:14 e RR, que prestou depoimento de parte gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 17:31:06 e 17:41:20 resulta, cristalino, dos 19:48 aos 25:09 e dos 05:55 a 05:58 dos correspondentes registos magnéticos, que tais obras não foram realizadas, ou, pelo menos, não se encontram concluídas.
53. E o mesmo foi confirmado pela testemunha UU, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 16:15:15 e as 16:58:21, (07:33 aos 15:43 do correspondente registo magnético) que disse claramente que tais trabalhos não se encontram terminados e pagos, pelo menos na sua totalidade.
54. Ainda em relação às benfeitorias feitas no imóvel pelos Segundos Réus, diga-se que não podia o Tribunal “a quo” basear-se no depoimento das testemunhas TT e UU para dar como provado o seu montante/custo e respetivo pagamento.
55. As testemunhas TT e UU são, nem mais nem menos, o amigo e o empreiteiro que referiu ter feito a remodelação do imóvel e com o seu depoimento nunca iriam desfavorecer a parte que os indicou.
56. Por outro lado, nem os orçamentos e encomendas juntos aos autos, nem os depoimentos das testemunhas que aludiram aos trabalhos e respetivo pagamento, constituem meio idóneo, nem são, na perspetiva das Recorrentes, suficientes para com o necessário rigor e isenção, considerar-se provados todos os trabalhos e montantes pagos pelos Segundos Réus.
57. Resulta do exposto, ter ocorrido um clamoroso erro de julgamento do ponto 33) dos Factos Provados, impondo-se, em face dos documentos juntos aos autos, que o facto constante do ponto 33) seja alterado para: “33) Os 2ºs. Réus realizaram no prédio sub judicie benfeitorias, nos anos de 2018 a 2020, no valor global de €30.307,68, a seguir discriminadas:
Realizaram então, nos anos de 2018 a 2020, as seguintes obras/benfeitorias:
Fevereiro de 2018 – Rolos de tecido, Rede sombra, abraçadeiras e rede, no valor global de €51,85; (doc. 12)
Março de 2018 - Pack WC e reforço do vão das escadas – €89,95 + € 1.236,00=€1.325,95 (doc. 13 – fls 1 e fls. 2)
Abril de 2018 – Louças WC - €371,78 (doc. 14, fls.1)
Maio de 2018 – materiais de construção, Kit de aspiração e bomba, mármores - €1.248,19 (doc. 15)
Maio de 2018 – trabalhos de demolição de muros no imóvel e materiais para os respetivos trabalhos (fatura 1/37 junta sob doc.2 em audiência de julgamento) - €9.400,00
Junho de 2018 – materiais de construção e outros (doc. 16 fls. 2 a 9) - €905,65 €262,22 + € 14,70 + €5,67 + € 18,98 + € 21.08 = €322,65
Julho de 2018 – materiais de construção (doc. 17 fls. 1 a fls. 5), exaustor (doc. 17, fls. 7) - €12.60 + €9.17 + €5.59 + €156.00 + €132.99 = €316,35
Julho de 2018 - móveis de cozinha - € 1.607,50 (a fatura é de €2.010,18 -doc. 17. Fls. 6, mas o recibo é de €1.607,50- doc. 17, fls. 8 e o tribunal considera os dois valores)
Agosto de 2018 – materiais de construção e outros (doc. 18, fls. 1 a 7) - € 326,18
Setembro de 2019 – remodelação do imóvel com recuperações e regularizações de suportes; argamassas; tratamento e pintura de interiores, primários e tintas para pintura de interior - € 11.150.84 (doc. 19, fls. 1)
Outubro de 2018 – materiais de construção e outros (doc. 20) - €45,25
Novembro de 2018 – materiais de construção (doc. 21) € 29,98
Dezembro de 2018 – caixilharias (doc. 22) - €2.600,00
Janeiro de 2020 – materiais de construção (doc. 24) - €35,52
Fevereiro de 2020 – materiais de construção (doc. 25) - €5,90
Março de 2020 – materiais de construção (doc. 26) – €19,80
Abril de 2020 – materiais de construção (doc. 27) - €30,80
Junho de 2020 – materiais de construção (doc. 28) – €281,49
Por outro lado,
58. Também os Pontos a), b), c), d), e) e f) dos Factos Não provados se encontram incorretamente julgados.
59. O teor de tais factos, o texto do “punho do Sr. Juiz” reza assim:
a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento.
c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.
d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor.
e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada.
f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.
59.A. - A douta Sentença recorrida considera não provada a incapacidade mental do pai das Autoras à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel ao primeiro Réu.
59.B. - este entendimento é abstruso e viola o já decidido em sentença e Acórdão, anteriores, transitados já em julgado.
59.C. - E viola a sentença o seu próprio despacho saneador.
59.D. – Da sentença proferida nos autos 2612/17.4T8GDM pode ler-se:
Cremos não dever “perder tempo” excessivo com esta questão, mas seja permitido às Autoras transcrever da sentença tirada do processo nº2612/17.4T8GDM o seguinte: (…)
“G) Com o falecimento de II, o 1º R. entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas faculdades mentais e comportamento;
H) Por tal facto, recusou viver com a A., recusou o seu apoio, recusou a sua presença, e recusou o apoio, a ajuda, a presença da outra filha, BB;
I) O 1º R. expulsou de sua casa a filha BB, que insultou de ladra e ameaçou matar;
J) Em 02/05/2017 o pai do 2º R. enviou ao advogado, mandatário da Autora um email, a partir do email do ora 2º R., no qual transcreve para letra de imprensa uma carta manuscrita pelo 1º R., nos termos constantes de fls. 126 verso e 127 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, carta essa na qual o 1º R. escreve: “Informo-te que vendi tudo que era meu à Dona AA, com a condição de Ela tratar de mim enquanto for vivo (dando-me alojamento (quarto só para mim) casa de banho e limpeza do corpo todos os dias (…) Aqui não é um Hotel de cinco Estrelas mas de Sete ou mais. (…) A cadela de Rio tinto como te chamam as tias da tua enteada a essa não deixo nem um tostão porque é uma Serpente Venenosa Ela para roubar o próprio Pai foi com Ele para tribunal. Isto não é uma filha é um monstro!
(…) Nunca esqueci o que aprendi: Na Zusa-Atenas, À cerca de 65 anos. (…) Depois de no Notário ter feito a escritura e venda de tudo que era meu e só meu à Dona AA caminhou-se para a Conservatório do registo predial (…) SÓ O DOUTOR ... NOME PELO QUAL SOU CONHECIDOS PELOS FANZRENSES É KE FZIA UMA KOISA DESTAS O teu pai Doutor ...”
K) A A. intentou contra o 1º R. processo de interdição, que correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1 sob o nº 810/17.0T8GDM, no âmbito do qual o 1º R. foi submetido a exame de psiquiatria forense em 11/10/2017, cujo relatório consta de fls. 83 a 86 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, e no qual o perito constatou que o 1º R. declarou que “era explicador de Português e Matemática para quem entrava na faculdade (…) eu casei com … casei tarde … porque eu e a minha mulher estivemos juntos porque a família era contrária ao casamento… estive uns anos sem casar… dois ou três anos… desde que aconteceram determinadas coisas…(…) eu tenho uma doença comigo… que é contagiosa… o nome da doença, eu até fujo de falar nela… a doença tem de ser eliminada a mais de 30.000 graus Centígrados… é tudo da cabeça”;
L) Do exame do estado mental efetuado ao 1º R. na perícia indicada em K) e relatado no relatório pericial, consta que «O examinando apresenta um estado de consciência vigil, mal orientado no tempo, identifica o dia da semana, o mês e o ano, mas não o dia e desorientado no espaço. (…) Depois de informado acerca do objeto da perícia, aceitou colaborar de forma espontânea sem entender o sentido e alcance da mesma.
(…) apresenta um discurso pobre conteúdo, pouco fluente, por vezes com mudanças de sentido, que o capacita a descrever situações concretas do seu ambiente próximo e a descrever a sua história biográfica de forma grosseira. As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica, revelam um défice de capacidade de atenção, de concentração, da memória de curto e longo prazo e das funções executivas. (…) identifica o valor facial do dinheiro e consegue fazer a equivalência aproximada de euros para escudos e vice-versa (…) descreve do seguinte modo o seu património: “tenho a casa…não sei quanto vale… ainda é um valor regular… mas, francamente… não sei, em contos… a casa deve valer 4.000 Contos… a parte de trás, deve valer outro tanto… o terreno na mesma… aquilo pertence-me porque fui eu que comprei… (…)” Questionado especificamente se a sua moradia ainda lhe pertence, o examinando não foi capaz de conseguir responder a esta questão. (…) A sua capacidade de juízo crítico encontra-se prejudicada pela deterioração das funções cognitivas», concluindo o perito que “é possível afirmar que o examinando sofre de síndrome demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executiva, da conduta e da motricidade. A doença tem um curso crónico e um prognóstico reservado. É de admitir que, o intervalo temporal provável do começo da sua incapacidade se deve situar entre a data do falecimento da mulher e a data atual. (…) sou de parecer que o examinando sofre de anomalia psíquica grave, que o incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamentação psicopatológica bastante para a sua interdição.”, sendo que, em resposta a factos alegados na petição inicial de interdição, responde que “É de admitir que a morte da mulher tenha contribuído para tornar mais evidentes os défices cognitivos já presentes nessa data e que a falta de suporte familiar tornou mais visível”;
M) O 1º R. nunca deu explicações de Português e Matemática;
Logo,
59.E. - O estado mental do 1º R. foi o de demência pelo menos a partir de início de 2017;
59.F. - À data da escritura identificada em A), o 1º R. não estava em condições psicológicas de avaliar os seus atos, sofrendo de síndrome demencial com declínio das funções mnésicas;
O 1º R. não recebeu o valor constante da escritura identificada em A) nem o 2º R. lhe pagou qualquer valor;
Á data da escritura identificada em A) o 1º R. já não tinha consciência do que fazia, o que era do conhecimento do 2º R.;
Em 22/03/2017 o 1º R. foi citado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar – Juízo Local Cível – Juiz 1, de que contra si corria a acção de interdição identificada em K), para contestar, nos termos constantes de fls. 50 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
E o 2º R. sabia-o;
59.G. - o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, é claríssimo: “(…)
Quanto à alteração dos demais aspetos de facto respeitantes à falta de consciência do 1.º R, o recorrente fundamenta essa pretensão argumentando que perícia em que o tribunal teria fundado a sua convicção ainda seria alvo de análise e decisão do Tribunal. A perícia em questão é a perícia médico-legal realizada pelo Instituto de Medicina Legal, a que o 1.º R foi submetido no âmbito do processo de interdição que contra ele instaurou a filha aqui Autora, no decurso do qual viria a falecer aquele 1.º réu correspondente relatório elaborado pelos serviços do IML é por isso um documento autêntico – art.º 369 do C. Civil – e o seu valor probatório deriva desse facto. A circunstância de ter sido produzido no âmbito de um processo diferente, não impedia que fosse invocado – como foi – como prova nos presentes autos – artº 421, nº 1, do CPC. Por isso que não tem fundamento a posição do recorrente quando pretende que o referido documento não poderia servir de fundamento à convicção formada pela Sra. Juíza do Tribunal recorrido.
Não só podia como em relação aos factos concernentes às faculdades mentais do 1. Réu era decisivo.”
Logo,
59.H. - devem alterar-se os factos referidos nas alíneas a) a f), no sentido de ser julgados provados e com a redação seguinte que se extrai da sentença que vimos seguindo e dos documentos juntos:
a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afectou as suas capacidades mentais e comportamento.
c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.
d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor.
e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada.
f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.
Alterada por esta forma a matéria de facto provada e não provada, é óbvio que outra haverá de ser em obediência à lógica e à prova, provada, a decisão final a haver e que motivou, assim, o presente Recurso.
60. Sem prescindir, e para a hipótese de se entender, que os fundamentos e o decidido por Sentença proferida no processo 2621/17.4T8GDM, confirmado por Acórdão desse Tribunal, se não impõe nos presentes autos por força da autoridade do caso julgado, quanto à incapacidade do GG para avaliar os seus atos à data de 03.03.2017, e que determinou a anulabilidade do negócio de compra e venda dessa data, existem nos autos meios probatórios que, ainda assim, impunham, na perspetiva das Recorrentes, decisão diversa sobre os pontos dados como Não provados constantes das alíneas a) a f) e que são os seguintes:
61. Os documentos juntos aos autos com a petição inicial, os quais, são coadjuvantes das declarações prestados pelas testemunhas JJ e NN, e das declarações de parte prestadas pela Autora, BB:
- Petição inicial da acção de interdição que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 sob o número 810/17.0T8GDM, com registo de entrada de 06.03.2017;
- Relatório da perícia médico legal (psiquiatria) junto aos autos com a petição inicial sob documento nº. 10, datado de 11/10/2017, realizada no âmbito do predito processo de interdição e cujo objecto incidiu sobre o estado mental do falecido GG, subscrito pelo Senhor Perito Médico Dr. VV;
- Manuscrito do falecido GG transcrito e enviado, em 02.05.2017, por email a partir da conta de correio eletrónico do Primeiro Réu CC, à filha AA (a que se reporta o facto 14) dos factos provados);
Que, devidamente cotejados com partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e NN e declarações de parte da Autora BB, tudo conjugado com as regras da experiência e do senso comum, resulta incorretamente julgados os pontos de facto das alíneas a), b), c) d) e) e f), impondo decisão diversa da proferida sobre esses pontos.
Os mesmos factos deveriam ter sido decididos no sentido favorável à pretensão das Recorrentes, aqui Apelantes, com a redação seguinte que se extrai dos documentos a que supra se faz alusão e dos depoimentos das testemunhas que acabamos de referir:
a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento.
c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.
d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor.
e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada.
f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.
62. Relativamente aos referidos pontos de facto concretos, a divergência do que foi considerado não provado, com respeito à correta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida, é patente, manifesta e clamorosa.
63. As passagens das gravações, cujos trechos mais relevantes se transcreveram no corpo das alegações, em que as Recorrentes fundam a sua discordância são os seguintes: JJ, depoimento prestado na sessão da audiência de 13.12.2021 (registo magnético com início às 00:02:15 e fim às 00:07:50); NN, depoimento prestado na sessão da audiência de 13.12.2021 (registo magnético com início às 00:00:47 e fim às 00:07:49); bem como o depoimento e declarações de parte da Autora BB, depoimento prestado na sessão da audiência de 13.12.2021 (registo magnético com início às 00:03:24 e fim às 00:08:39 e início às 18m e 52s e fim aos 34m e 03s);
64. O Mmo. Senhor Juiz “a quo” na análise critica da prova relativamente aos Factos Não provados de a) a g) refere não ter sido produzida prova credível que sustentasse tal factualidade, sendo que, as declarações de parte da A. BB, a qual é parte interessada na acção, tem limitações, não sendo suficientes para, por si só, estabelecer a prova de um facto, favorável à parte, quando desacompanhadas de outro meio de prova, e as testemunhas das Autoras são, todas elas, familiares destas e apenas falaram de generalidades, sem enumeração de factos concretos e elucidativos de qualquer distúrbio mental do falecido pai das Autoras e muito menos na data de 03.03.2017.
65. Tudo o que foi dito pelas testemunhas das Autoras, mormente as mais relevantes, JJ e NN, as quais revelaram conhecimento próximo e todas foram perentórias ao afirmar, de forma singela e rústica, que o falecido GG, após a morte da esposa, não ficou no seu perfeito juízo e descreveram atos reveladores de tais distúrbios, bem como o conhecimento, por parte do Primeiro Réu bem como da família deste, acerca da incapacidade daquele para avaliar os seus atos e gerir a sua pessoa e bens.
66. Tais depoimentos não foram contraditados em juízo por qualquer outra prova, nem a consistência dos seus depoimentos foi abalada por qualquer meio.
67. Na verdade, as testemunhas dos Segundos Réus, vizinhos do falecido pai das Autoras, concretamente as testemunhas OO, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022; PP, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022, KK, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022 e QQ, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022, nada disseram de relevo quanto ao estado de saúde mental do falecido GG que infirmasse o depoimento das testemunhas das Autoras.
68. A testemunha QQ, com o devido respeito, apresentou um discurso ensaiado, claramente hostil à posição processual das Autoras, tecendo, no final do seu depoimento, desconsiderações sobre as filhas do falecido, sem deixar de se descair e referir existido trafulhice no primeiro negócio.
69. De todo o modo, os depoimentos das testemunhas dos Réus, na perspetiva das Recorrentes, nunca teriam a virtualidade de se sobrepor à restante prova documental produzida, nem é apta a invalidar a opinião técnica do Senhor Perito médico, subscritor do relatório médico junto aos autos.
70. O estado de demência do falecido GG é um dado adquirido, objetivo, cujo início provável do começo da doença se situa, de acordo com o citado relatório de perícia de psiquiatria, entre a data de falecimento da mulher (Outubro de 2015) e a data de realização do exame (Outubro de 2017). A demência é uma doença crónico e irreversível e o pai das Autoras à data do falecimento da esposa contava já 95 anos de idade.
71. Os familiares que com ele privavam, e que são as testemunhas das Autoras, que têm conhecimento próximo e detalhado, foram perentórias a afirmar que aquele não estava bom da cabeça e que ficou assim a seguir à morte da esposa.
72. A demonstrar tal falta de lucidez, temos a alegação contida na petição inicial de interdição (06.03.2017) e o email do manuscrito transcrito e enviado à filha AA em 02.05.2017, volvidos apenas escassos dois meses sobre a escritura de 03.03.2017, o que, tudo conjugado, nos conduz ao seguinte resultado: em 03.03.2017 o pai das Autoras não estava capaz de avaliar os seus atos, de entender o sentido e alcance das declarações que produziu na escritura de compra e venda dessa mesma data.
73. Incompreensivelmente, o Mmº. Juiz “a quo” ignorou por completo tais documentos, não retirando daí quaisquer consequências.
74. Considerando a pretendia reforma da decisão de facto, que se pediu e impõe, verificados estariam os pressupostos para procederem, também, na presente acção, todos os pedidos formulados pelas Autoras nas conclusões da sua petição inicial.
75. A nulidade de um negócio jurídico acarreta inexoravelmente a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes.
76. A doutrina é clara:
“Segundo a doutrina e conforme pressupõe o artigo 289.º, a retroactividade da declaração de nulidade, ou da anulação, em regra, opera tanto em relação às partes como em confronto de terceiros, isto é, tomando como paradigma um contrato de compra e venda declarado nulo ou anulado, a invalidade produz os seus efeitos não só entre as partes, através dos deveres de restituição recíprocos, mas também em relação ao terceiro a quem o primeiro comprador transmitiu o mesmo bem. Assim se A vendeu a B, através de negócio nulo ou anulável e se B, por sua vez, antes da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido, vendeu ou doou a C, C é sujeito passivo da obrigação de restituir a coisa ao primeiro vendedor, proprietário do bem. Trata-se da situação que a doutrina designa por invalidade derivada ou invalidade em cadeia. Sendo nulo o primeiro negócio, também o será o segundo, em virtude de se tratar de uma venda ou de uma doação de bens alheios. Na hipótese de anulabilidade do primeiro negócio, sendo este anulado, também o segundo passará a ser, por força da destruição retroativa dos efeitos do negócio anulável, uma alienação de bens alheios, estando o terceiro obrigado a restituir o bem ao verdadeiro proprietário.” – in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 718 e 719.
No caso vertente o negócio entre os 1.º e 2.os Réus é nulo também e mesmo que se admita que os 2.os são terceiros de boa fé, a verdade é que a lei os não protege pelo facto de que:
2 - Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
77. A sentença de que se recorre, no enquadramento jurídico é um erro de análise da lei e vai ao arrepio da jurisprudência assente e da doutrina.
É claro que faz o Senhor Juiz uma errada interpretação dos normativos legais e tábua rasa da doutrina mais atual e jurisprudência assente.
Deve a sentença ser anulada por violação da lei, dos artigos 289º e 291º do C.C.
78. Quanto à reconvenção e aos pedidos aí colocados o Senhor Juiz “arruma” a questão com o facto de a sua apreciação estar prejudicada.
79. Ora, os 2.os Réus não vieram a processo qualificar tais obras como benfeitorias úteis, ou necessárias, ou voluptuárias.
E da mesma forma não as qualifica por qualquer forma a sentença.
Naturalmente não o faz porque os Réus não pediram a qualificação das obras como úteis ou necessárias ou voluptuárias.
80. O regime das benfeitorias tem, assim, como pano de fundo o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa (artigo 473º/1). MENEZES LEITÃO aborda-o na perspetiva do enriquecimento por despesas na modalidade de enriquecimento por aumento de valor em coisa alheia; JÚLIO GOMES, no âmbito do enriquecimento forçado.
81. Atendendo ao tipo de benefício produzido, as benfeitorias dividem-se em necessárias, úteis e voluptuárias. Um duplo critério em cascata preside à distinção: a aptidão para evitar a perda ou deterioração e o acréscimo de valor trazido à coisa. Cada categoria segue um regime próprio (artigos 1273º e 1275), aplicáveis ao arrendatário, comodatário ou usufrutuário de acordo com os artigos 1046º/1, 1074º/5, 1138º/1 e 1450º/2). Por isso, em juízo, as benfeitorias devem ser identificadas separadamente alegando-se de forma clara e detalhada os factos constitutivos respetivos /STJ 02.12.2013; STJ 06.02.2007).
82. II. As benfeitorias necessárias têm um fim conservatório: impedir o perecimento ou degradação da coisa.
83. Porém, para a sua caracterização como necessárias, para além deste fim, é ainda de exigir que as benfeitorias produzam o real efeito de conservação da coisa. Na verdade, apenas se compreende um regime legal assente no enriquecimento do proprietário se as benfeitorias implicarem para este uma efectiva poupança de despesas. Do mesmo modo, só se a benfeitoria necessária for imprescindível à conservação da coisa se justifica que em relação a esta não se admita a restituição do enriquecimento através do levantamento da mesma e se imponha ao proprietário o pagamento de uma indemnização (artigo 1273º/1). (Cumulando a exigência de verificação do fim e do efeito visado, OLIVEIRA ASCENSÃO, 2000: 109; enfatizando a importância do efeito e a irrelevância do fim, ALBERTO VIEIRA, 2008: 201; em sentido oposto PAES DE VASCONCELOS, 2012: 208).
III. A benfeitoria útil é aquela que, não sendo necessária, eleva o valor da coisa. O aumento deve ser apreciado em termos objetivos atendendo à vantagem concretamente produzida, ou seja, confrontando o valor da coisa antes e depois do melhoramento. É esta diferença para mais que consubstancia o enriquecimento e não o montante despendido pelo benfeitorizante (MENEZES LEITÃO 2014:397 nota 1046; RC 05.02.2013; RL17.05.2011; para o aprofundamento do debate sobre o carácter objetivo ou subjetivo da determinação do valor da benfeitoria útil, JÚLIO GOMES, 1998: 324-329, e MENEZES LEITÃO, 2014: 415-428).
84. Nada a este respeito peticionaram os Réus na sua Reconvenção devendo assim dos pedidos nela formulados serem absolvidas as autoras
Viola a sentença os artigos 4.º, 608 nº 1 do CPC, art. 20 e 202 da CRP, os artigos 619 e 620 do CPC, o art. 581 do CPC, o art. 607 nº 5 do CPC, interpretando erradamente o disposto no art. 452 e 454 do CPC o princípio da igualdade de armas, violou outrossim o disposto nos artigos 289 e 291 do Código Civil, artigos 20 e 202 da CRP, artigos 452, 454 e 466 do CPC, artigos 581 e 607, nº 5 do CPC, artigo 608 nº 1 do CPC, artigo 615 nº 1 al. a) do CPC e artigo 195 do CPC
Deve, assim, a sentença de que se recorre ser anulada e substituída por sentença que julgue totalmente procedente a acção e condena os Réus nos pedidos formulados.
Mais deve a reconvenção ser julgada improcedente por não provada e dos pedidos formulados dela se absolvendo as Autoras.
Assim decidindo farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA.”
Os 2ºs RR. DD e marido EE vieram responder ao recurso pugnando pela sua improcedência.
Também o 3º R Banco 1..., SA veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso.
Veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogamos a sentença recorrida e, em substituição da mesma, julgamos:
- a acção procedente, por provada, e, assim: - a) Declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de Rio Tinto, de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...95 da União de freguesias ... e ... e teve origem no artigo ...84, da extinta freguesia ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo; b) Declaramos a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em Rio Tinto, entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respetiva descrição matricial, ordenando-se o cancelamento do respetivo registo; c) Declaramos inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Banco 1..., S.A., bem como a respetiva descrição predial e ordenamos o cancelamento do respetivo registo; d) Reconhecemos o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) como pertencendo à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.
- o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em conformidade, condenamos as AA. ao pagamento aos 2ºs RR do valor de €110.673,75 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), no mais as absolvendo.
Custas nas respetivas proporções.”
Inconformados, os Réus e Recorridos DD e EE, interpuseram recurso de REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça.
Também as AA/Recorrentes AA E BB, notificadas do Recurso de Revista apresentado pelos Réus/recorridos apresentaram Recurso Subordinado para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Veio aquele Colendo Tribunal a proferir Acórdão, com o seguinte dispositivo:


Baixaram os autos a este Tribunal da Relação, cumprindo pois apreciar e decidir o recurso de Apelação interposto pelas AA/Recorrentes AA E BB, relativamente às questões que foram balizadas no Acórdão do STJ, em consequência da procedência parcial do recurso de Revista interposto pelos 2ºs RR, junto daquele Tribunal.

II - OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões de recurso interposto pelas Autoras AA E BB, que subsistem e importa apreciar em obediência ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes:
Abstraindo do decidido no âmbito da ação 2612/17.4T8GDM, quer em sede de julgamento da matéria de facto, quer em sede de julgamento da matéria de direito:
-Apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto matéria de facto apresentada pelas Apelantes quanto aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados e,
- Em função da factualidade que venha a ser fixada, proceder à respetiva integração jurídica dos pedidos deduzidos em sede de ação e em sede de reconvenção.

III - FUNDAMENTAÇÃO:
Sãos seguintes os factos julgados PROVADOS (na 1ª instância, sem impugnação em recurso):
1) As Autoras são filhas de II e GG.
2) Os pais das Autoras casaram, sem convenção antenupcial, em primeiras e únicas núpcias, em 01.05.1971 e faleceram, respetivamente, em 30.10.2015 e 17.12.2017.
3) As Autoras são as únicas herdeiras e interessadas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais.
4) O falecido pai das Autoras era proprietário do prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos, quintal e logradouro, garagem e casas de arrumos, sito na Avenida ..., ..., Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95 urbano, da União de freguesias ... e ..., com a área coberta de 49m2 e superfície descoberta de 264m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a descrição nº ...37/20110830.
5) No dia 03.03.2017, no Cartório Notarial de Rio Tinto de Dr. FF, o pai das Autoras, GG, vendeu ao Primeiro Réu, CC, o imóvel acima identificado, pelo preço de €42.330,00 que declarou já ter recebido e dar quitação.
6) Prédio, esse, que havia adquirido, em 11.10.1984, por herança de seu pai WW.
7) Apesar de o ter adquirido pela sobredita via apenas em 1984, certo é que nele residiu desde 1949 com a mulher, II, numa relação de economia conjunta em termos similares aos de marido e mulher, até cerca de 6 meses antes da sua morte.
8) O pai das AA. recusou viver com a Autora AA, recusou o seu apoio, a sua presença.
9) Ao mesmo tempo recusou o apoio, a ajuda e a presença da outra filha e aqui também Autora, BB.
10) A Autora, AA, instaurou inventário por óbito de sua mãe no Cartório Notarial Dra. XX, em Gondomar, bem como acção de interdição contra seu pai.
11) A referida acção de interdição correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1, sob o número 810/17.0T8GDM e findou, prematuramente, uma vez que o referido GG veio a falecer logo a seguir ao exame de perícia psiquiátrica forense a que foi submetido.
12) O pai das Autoras, cerca de 1 mês antes de falecer, foi viver para casa dos pais do Primeiro Réu, sua antiga criada de casa e marido, e onde vivia e vive o Primeiro Réu.
13) Com data de exame de 11/10/2017, sendo 8 de Novembro de 2017 a data de elaboração do relatório médico legal quanto ao pai das AA., no qual se refere “é possível afirmar que o examinando sofre síndrome demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executivas, da conduta e da motricidade.
A doença tem um curso crónico e um prognóstico reservado.
É de admitir que, o intervalo temporal provável do começo da sua incapacidade se deve situar entre a data do falecimento da mulher e a data atual.”
“Assim sendo, sou de parecer que o examinando sofre de anomalia psíquica grave, que o incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamentação psicopatológica bastante para a sua interdição”, vide relatório de psiquiatria forense realizado pelo Senhor Perito médico do Instituto de Medicina legal e que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido e integrado para os devidos efeitos legais – documento nº. 10.
14) O pai das autoras escreveu um manuscrito e posteriormente transcrito e enviado por email do aqui Primeiro Réu à Autora, AA, com o seguinte teor: “Informo-te que vendi tudo o que era meu à Dona AA, com a condição de ela tratar de mim enquanto for vivo (dando-me alojamento (quarto só para mim) casa de banho e limpeza do corpo todos os dias (…) Aqui não é um Hotel de cinco estrelas mas de sete ou mais (…) A cadela de Rio Tinto como te chamam as tias da tua enteada a essa não deixo nem um tostão porque é uma serpente venenosa Ela para roubar o próprio pai foi com ele para tribunal. Isto não é uma filha é um monstro! (…) nunca esqueci o que aprendi: na Zusa Atenas, à cerca de 65 anos (…)
Depois no notário ter feito a escritura e venda de tudo o que era meu à dona AA caminhou-se para a Conservatório do registo predial (…) SÓ O DOUTOR ... NOME PELO QUAL SOU CONHECIDO PELOS ... É KE FAZIA UMA KOISA DESTAS O teu pai Doutor ...”..
15) Em 31.07.2017 a aqui Autora, AA, instaurou acção contra o falecido pai e o aqui primeiro Réu, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 3, sob o número 2621/17.4T8GDM, peticionando a nulidade do negócio celebrado em 03.03.2017 entre GG e o aqui Primeiro Réu, CC.
16) Tendo o pai da Autora vindo a falecer na pendência da acção, tendo sido habilitadas as aqui Autoras.
17) Na pendência daquela acção as Autoras tomaram conhecimento que o aqui Primeiro Réu, CC, já tinha alienado o imóvel identificado supra em 5) aos Segundos Réu, EE e DD, o que se veio a constatar que sucedeu por escritura pública de 20.12.2017, outorgada no Cartório Notarial a cargo da Licenciada HH, em Rio Tinto, sobre o qual constituíram hipoteca a favor do aqui Terceiro Réu.
18) Nessa sequência, a aqui Autora, AA, requereu a intervenção principal dos aqui Segundo Réus, o que veio a ser indeferido pelos motivos constantes do douto despacho que se junta sob documento nº. 14.
19) Tendo sido ordenado o registo da sobredita acção, a que corresponde a Ap. ...00 de 06.11.2018, lavrado provisório, por dúvidas, pelos motivos constantes do despacho de qualificação da Senhora Conservadora.
20) Efetuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, GG, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.
21) Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, que ainda não transitou em julgado.
22) À data da celebração do negócio (20.12.2017 com os 2ºs RR) já o aqui Primeiro Réu havia sido citado no âmbito da referida acção e contestado a mesma.
23) Os 2ºs RR. apenas tomaram conhecimento dos factos alegados pelas AA., quanto ao 1º negócio jurídico, aquando da citação para a presente acção – ocorrida em 18.06.2020, sendo que o registo da presente acção ocorreu em 28.02.2020 (Ap. ...39
24) Os 2ºs RR. adquiriram o bem imóvel descrito nos autos, a título oneroso, no âmbito de negócio jurídico de compra e venda pelo preço de €75.000,00 (o valor patrimonial em 20.12.2017 correspondia a €42.330,00 e que atualmente corresponde a €42.964,95.
25) Os 2ºsRR. passaram habitar o prédio urbano imediatamente após a respetiva compra.
26) Até porque haviam vendido a habitação onde residiam anteriormente no dia 18.12.2017.
27) Os 2ºs RR. tomaram conhecimento da intenção de venda do imóvel, pelo 1º R., através de um anúncio publicitado pela A..., Lda., tendo, após negociações e com a intervenção da referida imobiliária, celebrado contrato promessa de compra e venda no dia 09.10.2017.
28) Não existindo qualquer “relação de proximidade”, muito menos de “conluio” entre os 2ºs RR. e o 1º R..
29) Nunca tendo sido informados/alertados pela citada imobiliária ou pelo 1º R. ou por qualquer outra pessoa, de qualquer desconformidade entre a realidade registral e a realidade substantiva do prédio.
30) Os AA. começaram por habitar o anexo da casa onde apenas existiam duas divisões: uma cozinha e um quarto;
31) O prédio urbano, que haviam adquirido, estava muito degradado, não tendo condições de habitabilidade, necessitando de inúmeras obras de conservação/remodelação.
32) Os 2ºs RR. tiveram acesso ao imóvel após a celebração do contrato promessa de compra e venda e antes da escritura que titularia o negócio jurídico em definitivo, tendo celebrado, no dia 16 de Novembro de 2017, os seguintes contratos de fornecimento de bens essenciais:
a) Contrato de fornecimento de água;
b) Contrato de fornecimento de eletricidade;
c) Contrato de fornecimento de Tv, Net e voz;
33) Os 2ºs RR. realizaram no prédio sub judice inúmeras benfeitorias, nos anos de 2017 a 2020, no valor global de €110.673,09 a seguir discriminadas:
Realizaram então, nos anos 2017 a 2020 as seguintes obras/benfeitorias:
DESPESAS DO ANO DE 2017
Documentos DEZEMBRO Janelas /portas Tapa Vistas/portão e outros
€7.828,62 + €10.060,75 = Total: €17.889,37
DESPESAS DO ANO DE 2018
JANEIRO - Realização de vários trabalhos de madeira €21.911,00 + €8.830,00 = €30.741,00
Fevereiro - Rolo de tecido Rede sombra, abraçadeiras Rede €22.14 + €14,85 + €14.85 = €51,85
MARÇO Pack wc Reforço do vão dos pisos superiores Serralharia, vários trabalhos €89.95 + €1.236,00 + €9.232,50 = €10.558,
ABRIL - LOUÇAS WC Louças Cozinha Project – adiantamento €371,78 + €239,36 + €1.286,00 = €1.897,14, Cfr. Doc. sob o n.º 14
MAIO - MATERIAIS DE CONTRUÇÃO Kit de aspiração e bomba Mármores €609,62 + €90.42 + €148.10 + €17.67 + €14.70 + €6.18 + €84.90 + €276,60 = €1.248,19
JUNHO Matérias de construção e outros
€198.00 + €584.40 + €123.25 = €905,65.
Reparação e elaboração de pavimentos e paredes
€262.22 + €14.70 + €5.67 + €18.98 + €21.08 + €2.750,66 = €3.073,31
JULHO Matérias de construção e outros Móveis de COZINHA e outros €12.60 + €9.17 + €5.59 + €156.00 + €2.010,18 + €132.99 + €1.607,50 = 3.934,03
AGOSTO Matérias de construção e outros €21.50 + €157.50 + €23.02 + €19.68 + €89.45 + €7.00 + €8.03 = €326,18
SETEMBRO - REMODELAÇÃO E OUTROS Reparação na cobertura do imóvel Móveis/roupeiro/painéis de janelas e outros €11.150,84 + €9.774,00 +€4.080,00 = €25.004,84,
OUTUBRO Matérias de construção e outros €45.25
NOVEMBRO - Matérias de construção €29.98
DEZEMBRO – Caixilharias €2.600,00
DESPESAS DO ANO DE 2019
MAIO - Sistema de isolamento térmico exterior €11.995,00
DESPESAS DO ANO DE 2020
JANEIRO - Materiais de construção €16.03 +14.99 + €4.50 = €35,52
Fevereiro - Materiais de construção e outros €5.90
MARÇO - Materiais de construção e outros €8.70 + €6.58 + €4.52 = €19.80
ABRIL - Materiais de construção e outros €2.88 + €16.93 + €10.99 = €30,80
JUNHO - Materiais de construção e outros Tintas e outros Materiais de construção e outros €17.70 + €7.10 + €7.80 + €6.90 + €42.87 + €20.98 + €135.61 + €42.53 = €281,49.
34) As referidas obras/benfeitorias foram realizadas à vista e sem oposição de quem quer que fosse (nomeadamente das AA.), de forma pública, pacífica e de boa fé.
35) O R. Banco 1..., S.A., no exercício da sua atividade bancária, celebrou um contrato de mútuo com hipoteca, a 20 de Dezembro de 2017, através do qual mutuou aos co-RR., DD e EE, o montante de €30.000,00 (trinta mil euros) – quantia de que aqueles se confessaram devedores, hipoteca de que é detentor o R. Banco 1..., S.A. foi registada pela Ap. ...15 de 2017/12/20.
36) O R. Banco 1... S.A. desconhecia e desconhece a alegada acção de interdição que foi intentada contra o pai das AA., e a bondade e veracidade, ou não, dos respetivos fundamentos, bem como a alegada ação para anulação do negócio referente ao imóvel em causa nos presentes autos que a A. AA intentou contra o pai) e aqui co-Réu CC, e a bondade e veracidade, ou não, dos respetivos fundamentos, não tendo sido parte em nenhuma das mesmas.
E foram julgados NÃO PROVADOS, os seguintes Factos:
a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento.
c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.
d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor.
e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada.
f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.
g) À data da celebração do negócio de compra e venda (20/12/2017), os Segundos Réus bem sabiam que se encontrava pendente a acção 2612/17.4T8GDM onde se discutia a validade do negócio celebrado entre o pai das Autoras, GG e o aqui Primeiro Réu, CC.
h) Os Segundos Réus nunca habitaram o imóvel dos autos e continuassem a residir na morada indicada no intróito desta petição inicial, procedendo os Segundos Réus, ainda no verão de 2019, a obras de reparação do telhado daquela moradia onde residem e da qual, estamos em crer, são os donos e legítimos proprietários.
i) Os 2ºs RR. estivessem de conluio com o Primeiro Réu para dificultar a posição da Autora em ver regressar ao património do seu falecido pai o imóvel em causa, resolveram celebrar a escritura de compra e venda.
j) Em Junho de 2018 os 2ºs RR. tenham gasto a quantia de €220,00 em materiais de construção.
k) Em Junho de 2018 tenha gasto a quantia de €3.728,66 prevista no doc. 16 fls. 10.”
Na sequência do primitivo acórdão desta Relação, foi modificada a decisão da matéria de facto feita pela primeira instância, nestes termos:
Foi a seguinte, a matéria considerada PROVADA pelo tribunal da Relação:
- À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu (correspondente ao ponto a) dos factos não provados);
- Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento (correspondente ao ponto b) dos factos não provados);
- O pai das autoras expulsou de casa BB e insultou-a de ladra e a ameaçou matar (correspondente ao ponto c) dos factos não provados);
- O referido em 13) foi do conhecimento do Primeiro Réu (correspondente parcialmente ao ponto f) os factos não provados)
- Efetuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou inválido, por anulação, o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, e o aqui Primeiro Réu, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro (correspondente à alteração do ponto 20 dos factos provados que originariamente apresentava a seguinte redação: “Efetuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, e o aqui Primeiro Réu, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.”);
- Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, decisão que transitou em julgado em 5 de Junho de 2020 (correspondente à alteração do ponto 21 dos factos provados que originariamente apresentava a seguinte redação: “Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, que ainda não transitou em julgado.”).

IV - MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:
Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, esta modificação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto, foi revogada na parte em que esta Relação fez transitar os factos não provados na sentença recorrida constantes das alíneas a), b), c) e f), para os factos provados, decidindo aquele Tribunal Superior que:
“(…) Em suma: ainda que o objeto processual do processo 2621/17.4.. se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto da presente causa (no que concerne ao pedido formulado pelas autoras sob a alínea b)[1], já que a anulação da primeira compra e venda condiciona a apreciação da (in)validade da compra e venda posteriormente celebrada entre 1.º e 2.ºs réus sobre o mesmo imóvel, a decisão proferida naquele processo – ou os seus fundamentos de facto – não terão de ser acatados nos presentes autos, considerando que o caso julgado formado naquela primeira acção não apresenta a virtualidade de se impor aos recorrentes, na qualidade de terceiros.
Donde se conclui que o tribunal “a quo”, ao analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não deveria ter considerado vinculativa a facticidade dada como provada no processo 2621/17.
Assiste, assim, a nosso ver, razão aos recorrentes, devendo o acórdão recorrido ser anulado na parte em que considerou provados os segmentos atinente aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados – uma vez que a alteração efetuada aos pontos 20 e 21 dos factos provados se prende com o conteúdo do dispositivo da sentença proferida na acção 2621/17.4... e com a certificação do seu trânsito, demonstrados por documento autêntico – em decorrência do efeito de autoridade do caso julgado formado no âmbito da ação 2621/17.4...
A impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto deve, assim, ser reanalisada com abstração dos factos considerados provados na ação 2621/17.4..., competindo ao tribunal recorrido, nos termos do art. 662.º/1 do CPC, efetuar um autónomo juízo probatório a respeito da matéria de facto impugnada pelas aí apelantes e atinente aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados, determinando-se o reenvio do processo à segunda instância para tal propósito, com fixação dos factos materiais da causa.(…)” (sublinhados nossos)
Impõe-se assim a este Tribunal, em estrita obediência ao douto Acórdão do STJ, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto delimitada pelo STJ, na parcial procedência da Revista, tendo-se em consideração a impugnação que dela foi feita pelas AA/recorrentes no presente recurso de Apelação sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Neste julgamento da matéria de facto, em obediência ao acórdão do Tribunal Superior, mostra-se ainda obrigatória a abstração do decidido no âmbito da ação 2612/17.4T8GDM.[2]
Impõe-se assim a este tribunal, respeitando tal limitação, reanalisar a prova produzida, tendo em consideração aquela factualidade impugnada, em obediência ao disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que dispõe que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação, a que já fizemos referência.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Analisemos agora a situação em apreço, para o que procedemos à audição da prova gravada, e análise da prova documental junta aos autos.
São estes os factos impugnados, que importa apreciar:
a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento.
c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.
f) O referido em 13[3]) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.
Defendem as Apelantes que estes factos devem ser julgados provados, com base nos seguintes meios de prova, que indicam:
Os documentos juntos aos autos com a petição inicial:
- Petição inicial da acção de interdição que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 sob o número 810/17.0T8GDM, com registo de entrada de 06.03.2017;
- Relatório da perícia médico legal (psiquiatria) junto aos autos com a petição inicial sob documento nº. 10, datado de 11/10/2017, realizada no âmbito do predito processo de interdição e cujo objeto incidiu sobre o estado mental do falecido GG, subscrito pelo Senhor Perito Médico Dr. VV;
- Manuscrito do falecido GG transcrito e enviado, em 02.05.2017, por email a partir da conta de correio eletrónico do Primeiro Réu CC, à filha AA (a que se reporta o facto 14) dos factos provados);
Estes documentos, segundo as apelantes, devem ser devidamente cotejados com partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e NN e declarações de parte da Autora BB, tudo conjugado com as regras da experiência e do senso comum, resultando dos mesmos que se mostram incorretamente julgados aqueles pontos da matéria de facto.
Afirmam ainda que não foi feita contraprova suscetível de infirmar estes meios de prova, uma vez que as testemunhas dos vizinhos do falecido pai das Autoras, concretamente as testemunhas OO, PP, KK, e QQ, nada disseram de relevo quanto ao estado de saúde mental do falecido GG que infirmasse o depoimento das testemunhas das Autoras.
Assim, segundo as Apelantes, aqueles factos objeto de impugnação, deverão ser decididos, com a seguinte redação: “a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento.
c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.
f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.”
Vejamos.
Estabelece o artigo 341.º do CC que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
O conceito de prova pode ser entendido como atividade, como meio ou como resultado. No primeiro caso, reporta-se à atividade que as partes desenvolvem com vista a convencer o julgador da realidade dos factos. No segundo caso, integra os elementos concretos apresentados tendo em vista a demonstração da realidade dos factos. E, no último sentido, como resultado, a prova traduz a criação, no espírito do julgador, da convicção de que o facto ocorreu.
A demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova não visa alcançar uma certeza absoluta de tal realidade, mas sim, um grau de convicção suficiente para as exigências da vida.
O direito à prova não é ilimitado ou absoluto.
E tanto é assim, quer se configure o direito à prova por referência à lei constitucional ou ordinária.
Nos termos do art. 413.º n.º 1 do CPC, “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”. Consagra-se aqui o princípio da aquisição processual, que deve ser compreendido à luz do direito à prova (cfr. art. 20º da CRP).
“Do dever de o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas e do direito das partes à prova decorre que a recusa de um meio de prova deverá ser sempre fundamentada numa norma ou num princípio jurídico, não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário”.[4]
Isto posto, importa averiguar em face da prova produzida se as AA lograram provar o facto por si alegado que, na data da celebração da escritura referida em 5), (celebrada em 03/03/2017), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.
Trata-se de um facto essencial de que depende o direito invocado pelas AA de verem demonstrado perante os terceiros adquirentes, a invalidade da primitiva venda (efetuada à pessoa que lhes veios transmitir o imóvel objeto da mesma), por incapacidade acidental, do primitivo vendedor, nos termos prescritos pelo art. 257º do Código Civil.
Pretendem opor aos aqui Réus, na qualidade de terceiros adquirentes do imóvel, a invalidade da primitiva venda, com as legais consequências.
Como decorre dos autos, em processo anterior, movido pelas AA contra o aqui primeiro Réu, no processo 2621/17, o tribunal (Juízo Local Cível de Gondomar) julgou provado tal facto e com base nele veio a declarar a invalidade, por anulação da compra e venda outorgada no dia 3.3.2017, pela qual GG declarou vender ao ora primeiro Réu pelo preço de €42.330,00 que declarou ter recebido e dar quitação do prédio urbano, sito na Avenida ..., Gondomar, sentença confirmada por acórdão de 6.2.2020 do Tribunal da Relação do Porto e que transitou em julgado.
Não tendo os aqui RR sido parte naquela ação, e afastados os efeitos do eventual caso julgado, conforme superiormente decidido, haverá que apurar se, nesta ação, que se mostra movida contra os terceiros adquirentes as AA lograram provar, como lhes competia (art. 342º nº 1 do C.C) a factualidade em que baseiam a sua pretensão jurisdicional.
Apurar a existência ou inexistência de uma qualquer anomalia psíquica incapacitante, isto é, de uma anomalia psíquica de tal modo grave, que torne a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens, traduz-se numa questão iminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que os julgadores, normalmente, não possuem.
Por isso, os peritos médicos são, pela própria natureza das coisas, as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre tal questão.
Ora, relativamente à prova documental que as Apelantes pretendem ver reapreciada destaca-se o documento junto aos autos constituído pelo Relatório da perícia médico legal (Psiquiatria) junto aos autos com a petição inicial sob documento nº. 10, datado de 11/10/2017, realizada no âmbito do processo de Interdição (acção de interdição que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 sob o número 810/17.0T8GDM, com registo de entrada de 06.03.2017) e cujo objeto incidiu sobre o estado mental do falecido GG.
Trata-se do relatório de um exame pericial efetuado no âmbito dum processo judicial, tendo tal meio de prova sido admitido nos presentes autos, (não se mostrando controvertida a sua admissibilidade), de acordo aliás com o disposto no art. 421º do C.P.C., que permite que as perícias (e os depoimentos) produzidas num processo com audiência contraditória da parte possam ser invocados noutro processo contra a mesma a parte.
O resultado da perícia médica a que o pai das AA foi submetido ficou expresso no relatório junto aos autos.
Nos termos do disposto no art. 388º do Código Civil a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
No domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre – a perícia é livremente apreciada pelo tribunal - (cfr. artigos 389º do C.Civil e 489º do CPC), o que não significa a assunção da prova arbitrária, mas, também, não pode ser entendida como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador.
O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica.
Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.[5]
E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante.
No relatório pericial, realizado em 11.10.2017 (cerca de 8 meses após a realização do negócio de compra e venda impugnado), o perito médico que o subscreveu, exteriorizou a seguinte conclusão, tendo em consideração a finalidade do processo de Interdição:
Assim sendo, sou de parecer que o examinando sofre de anomalia psíquica grave, que o incapacita, total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamentação psicopatológica bastante para a sua interdição.”
Para tando considerou que, “da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta das peças processuais é possível afirmar que o examinando sofre de síndroma demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executivas, da conduta e da motricidade.
A doença tem um curso crónico e um prognostico reservado. É de admitir que o intervalo temporal provável do começo da sua incapacidade se deve situar entre a data do falecimento da mulher e a data atual.
O examinando encontra-se acompanhado nos cuidados de saúde primários, desconhecendo o nome do seu médico assistente e da medicação que lhe está prescrita. O examinando deve ser observado em consulta de neurologia ou de psiquiatria geriátrica para avaliação da deterioração cognitiva e instituição de adequada terapêutica.(…)”(sublinhado nosso)
No relatório o perito médico afirma que naquela data em que examinou o pai das AA (em 11.10.2017) aquele sofre de síndroma demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executivas, da conduta e da motricidade.
O perito médico situa ainda o começo da incapacidade do examinando entre final de Outubro de 2015 (data do falecimento da mulher do examinando) e a data de realização do exame em Outubro de 2017.
Há assim um período de dois anos, em que o perito médico admite que possa ter ocorrido o início da situação incapacitante - síndroma demencial – que em 11.10.2017 diagnosticou ao pai das AA.
Nos autos interessa apurar se na data da celebração do contrato de compra e venda impugnado – em 3.3.2017 – o pai das AA estava incapacitado, por doença mental para querer e entender a declaração negocial, para efeitos da anulação do negócio nos termos do art. 257º nº 1 do C.Civil.
Na apreciação desta questão, há que ter em consideração que o que importa apurar é se declarante, independentemente da sua idade e da doença incapacitante que podia já padecer, segundo o relatório pericial, possuía ou não capacidade de entender e querer no momento da declaração de vontade.
Autoras alegaram que o seu discernimento encontrava-se afetado e já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia.
A resposta a esta questão concreta não nos é dada pela perícia médica, a qual admite apenas como possível que na data da celebração do negócio jurídico da compra e venda, o pai das AA sofresse já de síndroma demencial, impondo-se ainda saber se, por força do estado demencial em que se encontrava (estado, que segundo a perícia implica o declínio das funções mnésicas, executivas, da conduta e da motricidade), o pai das AA se encontrava em condições de entender o sentido da declaração negocial.
De referir que o estado demencial, é compatível coma idade do pai das AA que nasceu em .../.../1920, pelo que na data da celebração da escritura pública impugnada tinha 97 anos de idade.
De referir que, no exame do estado mental feito pelo perito médico, aquele atestou que “o examinando apresenta um estado de consciência vigil, mal orientado no tempo, identifica o dia da semana, o mês e o ano, mas não o dia e desorientado no espaço (…)”,apresenta um discurso pobre conteúdo, pouco fluente por vezes com mudança de sentido, que o capacita a descrever situações concretas do seu ambiente próximo e a descrever a sua historia biográfica de forma grosseira. As suas funções cognitivas, numa validação clínica revelam um défice de capacidade de atenção, de concentração, de memoria de curto e longo prazo e de funções executivas (..).”.
Às perguntas que lhe foram feitas, identificou o nome do Presidente da República e do Primeiro Ministro.
Também foi atestado que “o examinando identifica o valor facial do dinheiro e consegue fazer a equivalência aproximada de euros para escudos e vice versa. Identifica corretamente uma nota de €20 e refere valer $4000. Refere o valor da sua reforma que diz ser de 900 euros mensais e diz ter uma conta bancária no Banco 2..., no valor de 3.620 euros”.
Faz também afirmações incongruentes deste jaez: “eu tenho uma doença comigo .. que é contagiosa .. a doença tem de ser eliminada a mais de 30.000 graus centigrados .. é tudo na cabeça”, demonstrativa de alguns momentos de falta de lucidez e de confusão.
Quanto à descrição do seu património responde de forma confusa, tendo no final do exame o senhor perito afirmado que: “a sua capacidade de juízo critico encontra-se prejudicada pela deterioração das funções cognitivas”.
Em face do exposto, porque a demência implica uma deterioração cognitiva progressiva (na perícia o médico perito aconselha que “o examinando deve se observado em consulta de neurologia ou de psiquiatria geriátrica para avaliação da deterioração cognitiva”, importa apurar, conjugando-se o teor do relatório pericial, com a demais prova produzida em ordem a apurar se, tal alegam as AA, na data da compra e venda GG, “não tinha consciência do que fazia” em consequência da doença que padecia.
Fazendo apelo apenas à prova documental junta aos autos, constata-se que já após o falecimento da mulher, GG, então viúvo, efetuou testamento no cartório Notarial do Lic. FF, no dia 26.2.2016, em que instituiu a sua filha BB herdeira da sua quota disponível, sem que o Sr. Notário tenha feito constar no ato, quaisquer dúvidas quanto à sua capacidade de querer e entender o ato que praticava.
Prestou também declarações na qualidade de cabeça de casal, em 24.10.2016, no âmbito do Processo de Inventário nº ...6, perante Notaria XX, sem que a Srª Notária, da mesma forma suscitasse quaisquer dúvidas quanto á capacidade do pai das AA.
Em 22.3.2017 (já depois do negócio da compra e venda impugnado) foi citado na ação de interdição sem que o funcionário que a levou a cabo, tivesse dado cota da ocorrência de notória anomalia psíquica (doc 7 da p.i) e artigos 234º e 894º do CPC (este na versão anterior às alterações da Lei 49/2018 de 14.8.
Ou seja, no período assinalado no relatório pericial houve prática de atos perante entidades a quem incumbia o dever profissional de assinalar possível incapacidade, que nada disseram.
Resta agora analisar a prova testemunhal.
As apelantes entendem que se mostram relevantes para o efeito de demonstrar a situação incapacitante do seu pai, as declarações de parte prestadas pela A BB e das testemunhas JJ e NN, estas sobrinhas do pai das Aa, por se tratar de pessoas da família que o conheciam bem.
Ouvidos os respetivos depoimentos entendemos que os mesmos não são suscetíveis de alterar a convicção formada pelo tribunal de primeira instância.
Com efeito, das declarações prestadas pela filha BB, em audiência de julgamento, resulta que a mesma relatou ao tribunal uma mudança comportamental do seu pai, após a morte da mulher, relativamente à família, filhas, netas e sobrinhas, com quem deixou de conviver, expulsando-os de casa, dizendo que o “o meu pai não era assim” e alegando desconhecer as razões para tal mudança da atitude do pai, tendo ficado até “sentida” com o pai, por causa desses factos.
Essa mudança de comportamento (ao afastar a família, que antes lhe era próxima), é confirmada pelas duas familiares ouvidas, NN e JJ, todas acordando que tal ocorreu a partir da morte da mãe e tia, respetivamente.
Não conseguindo explicar as razões de tal mudança, atribuem tal comportamento a uma certa “loucura”, porém se analisarmos com atenção as declarações prestadas pela Autora BB, esta, de forma espontânea, apesar de realçar o resultado do exame médico que acabamos de analisar, refere mais do que uma vez que “acha” que o pai foi “influenciado”, pela empregada AA e pelo marido desta e pelo filho do casal (o primeiro réu nesta ação), tendo referido que com aquele casal o pai era muito próximo, sendo que relativamente ao 2ª réu era quem lhe cortava o cabelo.
Ou seja, das declarações que prestou parece justificar o comportamento do pai de se desfazer da casa onde morava, por ter sido influenciado por terceiros, e não, que tenha feito um negócio sem perceber o que estava a fazer, por padecer de demência.
Acresce que, e salvo o devido respeito, fazemos uma leitura diferente da carta manuscrita dirigida á filha “...”, (a aqui Autora AA, cuja autoria da mesma como sendo de GG, pai das AA, não é posta em causa), daquela que foi feita no Processo 2612/17.
Desconhece-se a data em que foi redigida, mas será anterior a 2 de maio de 2017, data em que é enviada por e-mail, sendo que do teor da mesma, concluímos que, o pai da AA não só demonstra ter consciência do negócio que realizou - a compra e venda da casa onde morava – como exterioriza as razões da venda: “..., informo-te que vendi tudo que era meu à D. AA, com a condição de ela tratar de mim enquanto for vivo dando-me alojamento quarto só para mim) casa de banho e limpeza do corpo todos os dias.(…)”.
“(…) Depois de Notário ter feito a escritura da venda de tudo que era meu e só meu à Dona AA, caminhou-se para a Conservatória do Registo Predial trazendo connosco depois de tudo registado a caderneta predial e depois fomos ás finanças fazer o mesmo. Ficou tudo feito como manda o figurino como dizem os brasileiros”.
É certo que esta carta poderá conter algumas incongruências, compatíveis com as conclusões da perícia, quando por exemplo se refere à “Zuza Atenas”, dizendo “tenho 96 anos nunca precisei de advogado para resolver os meus problemas, nunca esqueci o que aprendi: Na Zuza Atenas há cerca de 65 anos”.
Porém, a filha BB, no depoimento explicou que o pai sempre quis ser doutor, “era o sonho dele” e que chegou a frequentar o curso de direito.
Acontece que, nas referências que faz à venda da casa, mostra consciência de ter realizado a aludida venda, esclarecendo ainda o motivo por que realizou a venda a venda (sob condição da sua então empregada tratar dele enquanto for vivo dando- lhe alojamento e prestando-lhe serviços pessoais), assim como mostra consciência de se ter deslocado ao Notário; à Conservatória do Registo Predial e às Finanças, para que o negócio ficasse “como manda o figurino”, conhecida expressão, que tem o significado de dizer que fez tudo “da maneira correta”, ou “de acordo com a regras”.
E o facto de dizer que vendeu à “D. AA”, sua empregada, (a pessoa que lhe era mais próxima por ter sido durante muitos anos a sua empregada) sob condição de lhe ser fornecido alojamento, quando o negócio da compra e venda foi feita ao filho desta, não invalida a nosso ver a consciência do negócio que realizou e que o fez (a compra e venda foi feita ao filho da D. AA, mas foi esta quem assumiu o encargo de após a venda de lhe garantir habitação até prestação de cuidados pessoais até morrer).
E o certo é certo é que as testemunhas ouvidas, confirmaram que, após a venda do imóvel, o pai das AA foi viver para a casa da empregada D. AA, o que confirma a veracidade daquelas afirmações.
Atendendo às circunstâncias concretas do caso, em face da prova produzida, não obstante ter sido diagnosticado ao pai das AA, em 11.10.2017, que o mesmo sofria de síndroma demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executivas, da conduta e da motricidade e que tal doença pudesse ter início em finais de outubro de 2015, não foi feita prova suficiente que em 3.3.2017, o pai das AA não se encontrasse em situação de entender o sentido das declarações negociais feita no negócio jurídico ora impugnado.
Do exposto resulta que improcede a impugnação da alínea a) dos factos não provados, mantendo-se a resposta negativa, tal como foi decidido na sentença sob recurso.
Mostra-se porém feita prova suficiente do facto constante da alínea b), quanto á alteração do comportamento do pai das AA:
Tal facto mostra-se devidamente demonstrado no depoimento das identificadas testemunhas, todas familiares próximas do pai da AA, conjugadas com as declarações da A BB.
Assim deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto, que deverá ser eliminado dos factos não provados:
b) Na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou o seu comportamento.
Já quanto a tal facto ter dado início à doença mental diagnosticada em 11.10.2017, remetemos para o que supra ficou dito, a respeito do relatório pericial, quanto ao início da doença.
Com os mesmos fundamentos deve ser julgado provado o facto da alínea c), relatado por aquelas testemunhas, que passará a integrar a matéria de facto, eliminando-se dos factos não provados.
c) O pai das Autoras expulsou de casa a A. BB, insultando-a ameaçando de morte.
Quanto ao facto f), mostra-se prejudicado em face da falta de prova do facto a), mantendo-se por isso no elenco dos factos não provados.

V - APLICAÇÃO DO DIREITO:
Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, também relativamente à aplicação do direito, pelos fundamentos aí devidamente explanados, que nos dispensamos de reproduzir, mostra-se obrigatória a abstração do decidido no âmbito da ação 2612/17.4T8GDM.
Decorre do disposto no artigo 257.º, do Código Civil que:
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”
Daqui decorre que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
“a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (art.º 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou ou o livre exercício da sua vontade;
b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário”.[6]
Carlos Mota Pinto “sublinha que a incapacidade acidental não é regulada na secção das incapacidades por não traduzir uma condição permanente do sujeito, tendo sido incluída entre os casos de falta ou vícios da vontade. Acrescenta que o problema de saber se se trata rigorosamente de uma falta (como no caso do art. 246º) ou de um vício não tem interesse prático, uma vez que o tratamento é sempre o do art. 257º”[7]
Como se pode ler no acórdão do STJ, de 11/12/2018, processo n.º 342/15.0T8VPA.G1.S1,[8] o art. 257º abrange as chamadas incapacidades naturais, que não refletem uma situação permanente do declarante, existindo apenas nos momentos em que se verificam as suas causas.
Constitui um tipo particular de falta de vontade da declaração, pois prevê especificamente os casos em que o declarante se encontra privado da capacidade necessária para entender o sentido da sua declaração.”
Desta forma, o regime jurídico aplicável ao negócio celebrado pelo pai da autora (tal como foi aliás decido na ação 2612/17.4T8GDM, é o resultante do mencionado art.º 257º.
Competia às Autoras/recorrentes alegar e provar que a seu pai, no momento do ato impugnado, se encontrava em condições psíquicas tais, que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou e o seu conhecimento pelo declaratário ou a sua notoriedade, requisitos da incapacidade acidental, que se propuseram demonstrar nesta ação perante os terceiros adquirentes.
Ora, na situação em apreço, não tendo as AA logrado demonstrar perante os terceiros adquirentes do imóvel, a invalidade da venda, por incapacidade acidental do vendedor, aquando da celebração do contrato do compra e venda do imóvel supra identificado, e não sendo os terceiros adquirentes daquele imóvel, aqui réus abrangidos pelo caso julgado da ação, 2612/17.4T8GDM, temos de concluir como na sentença recorrida, pela improcedência da ação.
Com efeito, considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica.
Fica prejudicada a reapreciação do pedido reconvencional, cuja eventual procedência dependia desde logo da procedência do pedido principal.

VI - DECISÃO
Pelo exposto em conclusão acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de Apelação em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes.

Porto, 16 de janeiro de 2024
Alexandra Pelayo
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
______________
[1] Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017 entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus
[2] Mostra-se assim afastada a apreciação das conclusões 59 A a 59 H, feita no pressuposto do acatamento da decisão proferida no processo 2621/17 nos presentes autos.
[3] O facto 13 tem a seguinte redação: “13) Com data de exame de 11/10/2017, sendo 8 de Novembro de 2017 a data de elaboração do relatório médico legal quanto ao pai das AA., no qual se refere “é possível afirmar que o examinando sofre síndrome demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executivas, da conduta e da motricidade.
A doença tem um curso crónico e um prognóstico reservado.
É de admitir que, o intervalo temporal provável do começo da sua incapacidade se deve situar entre a data do falecimento da mulher e a data atual.”
“Assim sendo, sou de parecer que o examinando sofre de anomalia psíquica grave, que o incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamentação psicopatológica bastante para a sua interdição”, vide relatório de psiquiatria forense realizado pelo Senhor Perito médico do Instituto de Medicina legal e que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido e integrado para os devidos efeitos legais – documento nº. 10.”
[4] Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, p. 233.
[5] Ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, pgs. 566 a 571 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, pg.340.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, pág. 239.
[7] Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. (Pinto Monteiro/P. Mota Pinto), 499 (n. 671)
[8] acessível em www.dgsi.pt