Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410162
Nº Convencional: JTRP00013270
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: QUESITO NOVO
FORMALIDADES
PROVA COMPLEMENTAR
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RP199411079410162
Data do Acordão: 11/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 33/92 1
Data Dec. Recorrida: 08/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA C EST ANOTADO DE OLIVEIRA MATOS 3ED PAG462.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG301.
AC RL DE 1981/05/05 IN BMJ N312 PAG303.
AC RP DE 1994/03/14 IN REC 415/92 2S.
Sumário: I - É legal a formulação por iniciativa do tribunal de novos quesitos já depois de iniciada a audiência de testemunhas.
II - Formulados novos quesitos, deve ser facultada às partes a apresentação de novo rol de testemunhas respeitantes a tal matéria, mas, não o tendo sido sem qualquer reclamação ou arguição da nulidade resultante de a audiência ter prosseguido sem o convite às partes para a apresentação de novas provas a tais quesitos, sanada ficou tal nulidade que não pode ser objecto do recurso da sentença final.
III - Na fixação da indemnização pela incapacidade permanente de uma pessoa do sexo feminino é de ter em consideração a duração provável da sua vida de
75 anos em Portugal.
IV - É de adoptar para a fixação da indemnização pela incapacidade permanente de uma pessoa o critério do capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão e a situação real actual, operando com o coeficiente correspondente, constante do Código da Estrada Anotado, de M.
Oliveira Matos, 3 edição, página 462.
Reclamações: