Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000011 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO CASO JULGADO FORMAL EMPRESA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199102070124561 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART677. CCIV66 ART853 N1 C. DL 411/89 DE 1989/11/23. | ||
| Sumário: | I - Não se admitindo, em despacho transitado em julgado, a reconvenção fundada em compensação de creditos, a questão não pode ser ventilada novamente no recurso em razão do caso julgado formal. II - Se em Setembro de 1989, data da prolação desse despacho, a Autora ainda era uma empresa publica, uma pessoa colectiva de direito publico, e so dois meses depois e que foi transformada em sociedade anonima, a compensação invocada contra ela não podia ser admitida. | ||
| Reclamações: | |||