Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | ORDEM SUPERIOR SUPERIOR HIERÁRQUICO ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20121112338/09.1TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dando-se como provado que a entidade patronal não sabia que o seu cliente determinara uma nova metodologia de limpeza que implicava a necessidade duma sua trabalhadora realizar limpeza num posto de transformação de electricidade, a afirmação de que a superiora hierárquica da trabalhadora lhe deu ordens para realizar tal limpeza não é sinónimo de que a entidade patronal deu tais ordens, sendo necessário apurar uma cadeia ininterrupta de mando ou o conhecimento posterior, pela entidade patronal, de que tal serviço passara a ser realizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 338/09.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 218) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1791) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., E…, S.A. entretanto incorporada na F…, Companhia de Seguros, S.A. e G…, S.A., pedindo que se condenem as RR. no pagamento das prestações derivadas de acidente de trabalho que sofreu, na medida das suas responsabilidades. Alegou, em síntese, que sofreu acidente em 23/06/2008, quando cumpria ordens da sua entidade patronal, aqui demandada, para a qual prestava os seus serviços, como empregada de limpeza, auferindo a retribuição mensal de e 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e ainda e 23,96 x 14 a título de outras remunerações, o que perfazia a remuneração anual de € 6.735,04. Em virtude do acidente sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade para o trabalho, fixado pela perícia médico-legal em 32,80% com IPATH, devendo ser fixada a respectiva pensão em conformidade com a incapacidade que vier a ser fixada por junta médica que requereu. Contestaram as seguradoras C… e D…, alegando que o acidente ocorreu do modo constante da petição inicial, do qual resulta que o mesmo sucedeu em virtude de terem sido violadas as regras de segurança indispensáveis à limpeza num espaço em que existia risco de electrocussão, concluindo pela sua responsabilidade a título meramente subsidiário. Contestou a entidade patronal alegando que a A. desempenhava funções nas instalações do seu cliente “H….” e que no exercício das mesmas lhe competia proceder à limpeza das áreas que lhe fossem indicadas pela Ré, nas instalações do cliente. A Ré não determinou à A. a limpeza no local do acidente, muito menos dum posto de transformação. A limpeza desse espaço não estava contemplada no contrato de prestação de serviços que mantinha com o cliente “H…”, nem estava prevista ou descriminada no caderno de encargos. A Ré não pode ser responsabilizada pelo facto da A. se encontrar num local onde não devia estar, a executar tarefas que não lhe foram por si determinadas, nem por nenhum dos seus legais representantes. Terá sido I…, funcionário do cliente, quem solicitou à A. a limpeza do espaço onde esta se acidentou, e esse pedido ficou a dever-se ao facto do cliente estar a implementar uma nova metodologia de acção, que não era do conhecimento da Ré, metodologia que determinava a necessidade de limpeza do posto de transformação. A Ré desconhecia em absoluto que a A. iria proceder a essa limpeza, sendo certo que se tivesse conhecimento não teria autorizado a A. a fazê-lo. A Ré não tinha como prever que tal serviço seria solicitado à A., uma vez que o local não fora limpo por outras trabalhadoras suas, que não é limpo noutros clientes, sendo para mais que o trabalho num posto de transformação, que aliás devia estar fechado, é mito específico. Por isso que não podia prever, não tinha como prevenir riscos para a A. De todo o modo, não basta a violação de regras de segurança, é preciso que intercorra entre a mesma e o acidente um nexo de causalidade, que não se verifica. Contestou a co-demandada seguradora F…, impugnando a matéria de facto invocada pela A., que desconhece e alegando que a medida da sua responsabilidade é de apenas 5% nos termos do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da A. Posteriormente veio a A. apresentar aditamento ao seu pedido original, ampliando o mesmo na quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes deste mesmo sinistro. A este aditamento vieram responder as demandadas, impugnando-o e invocando a sua inadmissibilidade. Teve lugar audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação, e instruída a causa, procedeu-se a julgamento com gravação da prova nele produzida, tendo sido respondida a matéria de facto. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva, aqui relevante, é a seguinte: “julgam-se parcialmente procedentes por provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se a R. G…, S.A. e as demandadas seguradoras C…, S.A., D…, S.A. e F…, S.A. nos termos do art. 37º nº 2 da LAT, a título subsidiário (e em quantia a apurar na eventualidade de virem a responder nestes termos, na medida das suas responsabilidades de correntes do contrato de seguro celebrado com a co-R. entidade patronal), no pagamento das seguintes quantias: a) Pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.809,34 (três mil oitocentos e nove euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30/07/2009. b) Pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de indemnização ao A. pelas despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal. c) Condena-se ainda a mesma demandada no pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais decorrente do presente sinistro”. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de direito, nomeadamente, em relação ao valor atribuído a título de danos morais decorrentes do acidente. b) Entende a Autora/Apelante que na douta sentença de 1ª instância, para fixação do montante dos danos não patrimoniais, não foram respeitados correctamente os critérios enunciados, violando-se assim a letra e o espírito dos artigo 496.º n.º 4 do Código Civil. c) Do que resultou a fixação de um valor demasiado baixo e desconforme com a prática jurisprudencial portuguesa para estas situações. d) Nos temos do disposto nos n.º 1 e n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” e “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;”. e) A Autora, ao tempo do acidente, tinha 36 anos de idade, tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente. f) Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a Autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal. g) A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos. h) Em consequência da descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81. j) Estas lesões resultantes do acidente, determinaram directa e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento. k) A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009. l) Submetida a exame médico, concluiu o perito que a A. ficou afectada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado. m) Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu-lhe a IPP de 32,80% com IPATH. n) A Autora foi internada no Serviço de Queimados do Hospital J…, no dia do acidente, 23 de Junho de 2008, onde se manteve até 28 de Julho de 2008. o) Nessa instituição foi submetida a várias operações de cirurgia plástica, sendo utilizados enxertos autólogos de pele retirada dos membros inferiores. p) Em 01 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do pé e ombros direitos, a amputação dos 3.º e 5.º dedos do pé direito e amputação parcial do hálux. q) Em 8 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do flanco, região dorsal e região cervical posterior. r) Em 2 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia e enxertos na região dorsal, ombro direito e região cervical posterior e amputação dos restantes dedos do pé direito. s) Em 28 de Julho de 2008, a Autora foi transferida do Hospital J… para continuar tratamento no Hospital K…. t) Ficou aí internada até ao dia 23 de Agosto de 2008. u) Nesse período, foi sujeita a tratamentos, aplicação de cremes nos enxertos e pele, curativos nas zonas onde sofreu amputações, e cinco sessões de fisioterapia, nos dias 25, 26, 27, 28 de Agosto de 2008, e 01 de Setembro de 2008. v) A Autora passou a ser tratada por cirurgia plástica, psiquiatria e ortopedia no Hospital L…, no Porto, e foi observada por fisioterapia no Hospital M…, também no Porto. w) A Autora deslocou--se de Vila Real a essas instituições hospitalares pelo menos 31 vezes, todas em táxi. x) Ainda no Hospital L…, a Autora foi sujeita a duas cirurgias correctivas, com dois dias de internamento na primeira e um dia na segunda. y) A Autora fez fisioterapia 5 dias por semana na N… de Vila Real durante um ano, o que terminou no mês de Setembro de 2009. z) A Autora sofreu dores imensas e insuportáveis após o acidente, nas intervenções e tratamentos a que foi submetida, e durante o período de recuperação. aa) Sofreu também de profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade e inconformismo, não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, as também, naturalmente, por recear a eventualidade de ficar com físicas e psíquicas muito graves. bb) Após o acidente, Autora ficou ainda sem conseguir andar durante 7 semanas. cc) Devido às amputações realizadas no pé direito, a Autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma postura correcta e o equilíbrio. dd) A Autora padece regularmente de dores fortíssimas no pé direito, nas pernas, no ombro direito e nas costas. ee) A Autora tem necessidade de efectuar os trabalhos domésticos, assim como a sua actividade profissional, que tem de exercer para se sustentar, a Autora não consegue desempenhar tarefas que antes eram simples, como aspirar, subir escadotes, passar a ferro, baixar-se, etc.; a Autora já teve necessidade de alterar a sua rotina diária, nomeadamente de tempo para atingir os mesmos resultados. ff) A Autora tinha por hábito passar as suas férias na praia, na companhia de amigos, o que nunca mais vai conseguir fazer. gg) As lesões estéticas e as limitações que impõem causam à Autora profunda tristeza, angústia, infelicidade e inconformismo. hh) Em consequência do acidente, a Autora passou a ter alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, para além de ter pelo corpo enormes cicatrizes, pelo que a vida daquela nunca mais foi nem será a mesma, em capacidade para trabalhar, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos. ii) Estamos perante inquestionáveis danos morais, na sua vertente psicológica com perda de auto-estima causada pela deformação física no corpo (amputações e cicatrizes), o que traduz um evidente dano estético que assume especial relevo numa mulher jovem, gerando sentimentos de desprezo e auto-comiseração. jj) Ao que acresce as dores fortíssimas sofridas pelos tratamentos e intervenções cirúrgicas, as dores que a Autora actualmente ainda sofre no pé direito, nas pernas, no ombro direito e nas costas, as dificuldades da Autora em se deslocar e em manter uma postura correcta e o equilíbrio, devido às amputações realizadas no pé direito, e todos os restantes danos considerados provados pelo Tribunal “a quo”, supra transcritos. kk) A compensação por danos não patrimoniais é fixada com base na equidade. ll) A equidade é um “Termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e correntede “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”). mm) Nos termos do art. 496.º n.º 4 do Código Civil, cumpre ponderar as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpa, contando especialmente o tipo de culpa (dolo ou negligência); a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. nn) Importa, ainda, atender à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, já que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, em homenagem ao critério de equidade, que deve respeitar “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I.º, 2ª ed., pág. 435. oo) É patente a gravidade das lesões e as suas consequências físicas e psicológicas, sendo muito censurável a actuação da Ré pela sua incapacidade em prever as consequências do seu incauto procedimento, tanto mais que tinha experiência profissional daquele tipo de actividade. pp) A Autora/Recorrente sofreu um dano estético que se evidencia na por todo o corpo em geral, é visível e psicologicamente gravoso, porque a desfeia. qq) Há que compensar o dano estético sofrido pela Autora/Recorrente como componente relevante do dano moral, tanto mais que se as cicatrizes afectam o corpo são visíveis e podem não ser passíveis de regressão ou tratamento após cirurgias. rr) Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo – que seria infractora do princípio da igualdade – art. 13º da Lei Fundamental – o facto de se tratar de uma mulher jovem, essa afectação permanente do estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência. ss) O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis. tt) No dano à pessoa há vários bens jurídicos ofendidos, apesar de a causa ter sido a mesma, e é por isso que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, ressarcindo e possibilitando cumulação de indemnizações referentes a cada um deles. uu) Ao dano estético acrescem os outros danos que a Autora/Apelante logrou provar, não menos graves, como as dores horríveis e insuportáveis que sofreu e ainda sofre, a sujeição a várias cirurgias, a perda de mais de um ano da sua vida em cirurgias, tratamentos e sessões de fisioterapia diárias, a manifesta perda de qualidade de vida e sérios incómodos e limitações em virtude das amputações de que foi alvo e consequente obrigação de usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e, de igual modo, de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito – o que também se manterá para toda a sua vida – o profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade e inconformismo - não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, mas também, naturalmente, por recear a eventualidade de ficar com físicas e psíquicas muito graves - a frustração por não conseguir desempenhar tarefas que antes eram simples, como aspirar, subir escadotes, passar a ferro, baixar-se, etc., as alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, e todos os demais constantes da matéria de facto provada, acima transcrita. vv) Pese embora nada se tenha provado acerca da situação económica da lesante – que nada alegou a esse respeito, sendo que lhe competia esse ónus – face à gravidade dos danos não patrimoniais provados, a Autora/Apelante considera equitativa a compensação no valor peticionado, ou seja, € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Normas jurídicas violadas (artigo 690.º n.º 2, a) CPC): artigo 496.º n.º 4 do Código Civil. Sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 690º nº 2 b) CPC): Esta norma deve ser interpretada no sentido de que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc., e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Em conformidade, atentas as circunstâncias do caso em concreto, a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em montante nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa, deve a Sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que condene as Rés G…, SA. e as demais Demandadas nos exactos termos já constantes da sentença, agravando-se o valor a título de danos não patrimoniais para a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Assim se decidindo, far-se-á, uma vez mais a costumada e devida JUSTIÇA. Contra-alegou a empregadora concluindo a final: 1. Não foi a R. quem ordenou à trabalhadora que procedesse à limpeza do PT. 2. Tal ordem emanou um funcionário do cliente da recorrente e não pela encarregada da recorrente (ponto 42 da matéria de facto dada como provada). 3. A R. não tinha conhecimento de que a trabalhadora procedia à limpeza do PT. 4. A R. não violou qualquer disposição legal relativa à segurança e higiene no trabalho. 5. O sinistro tratou-se de um mero e infeliz acidente de trabalho, onde não houve culpa da recorrente. 6. Para que se verifica-se a responsabilidade por parte da R. era necessário demonstrar não só a verificação de uma conduta culposa por parte da mesma, como também o nexo de causalidade entre o acidente e essa conduta. 7. No caso concreto, não ficou demonstrada nem a culpa, nem o nexo causal. 8. Não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo acidente, não se vislumbra como possa ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais fixada. 9. No caso concreto, não estão verificados os requisitos previstos no art. 496º do Código Civil. 10. De qualquer modo é de referir que para efeitos da quantificação desta compensação num montante indemnizatório, a lei remete para a equidade (cfr. art. 496.º, n.º 3, do Código Civil). 11. Como se refere no acórdão do STJ de 24-09-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 09B0037): "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção (às) circunstâncias (concretas de cada caso)". 12. Na fixação da indemnização importa ter em consideração os parâmetros seguidos pela jurisprudência dos Tribunais superiores. 13. Na fixação da indemnização deve o Tribunal ter ainda em atenção os valores arbitrados a título de indemnização pelo dano morte (valores que hoje oscilam entre os 50 e os 80 mil euros). 14. A graduação da indemnização deve também ter em conta o sofrimento causado à trabalhadora e as sequelas resultantes dos acidentes. 15. A trabalhadora não ficou dependente de terceiros, nem impedida de efectuar sozinha a sua rotina de vida diária, conseguindo caminha, efectuar movimento básicos, comer, vestir-se, despir-se e lavar-se sozinha. 16. A trabalhadora continua a exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 17. O valor da indemnização por danos morais arbitrada pelo Tribunal a quo afigura-se excessivo. 18. Mais excessivo ainda se afigura o valor ora reclamado pela A., na casa dos 50 mil euros. 19. O valor reclamado pela A. não se afigura de forma alguma proporcionado aos danos por si sofridos e documentados nos autos. Também inconformada, interpôs a empregadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto a ser dada como provada. 2. Resulta bem patente dos depoimentos supra transcritos que não foi a recorrente quem ordenou à trabalhadora que procedesse à limpeza do PT. 3. Tal ordem emanou um funcionário do cliente da recorrente e não pela encarregada da recorrente (ponto 42 da matéria de facto dada como provada). 4. A recorrente não tinha conhecimento de que a trabalhadora procedia à limpeza do PT. 5. Aliás, existe uma contradição notória entre os pontos 16 e 42 da matéria de facto dada como provada. 6. Assim ante a prova produzida, entende a recorrente que deve ser removido da matéria dada provada o ponto nº 16, ou seja, que “Cumprindo ordens da entidade patronal, G…, S.A., quando limpava o corredor do PT (…)”. 7. A Recorrente não violou qualquer disposição legal relativa à segurança e higiene no trabalho. 8. Com efeito, não tendo a recorrente determinado à trabalhadora a limpeza do PT e desconhecendo que a mesma executava tal tarefa, não se vislumbra como pudesse ter adoptado medidas “adequadas” a prevenir o acidente. 9. A recorrente cumpria todas as disposições referentes a segurança e higiene no trabalho, relacionadas com as tarefas que eram desempenhadas pela trabalhadora, que era do seu conhecimento e cabiam no descritivo funcional da categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 10. O acidente dos autos não resultou de qualquer facto culposo ou sequer negligente atribuível à entidade patronal. 11. A alegada culpa da recorrente, apreciada pelo critério da diligência de um bom pai de família, não se verifica. 12. A recorrente não podia ter adoptado outros procedimentos de segurança que permitissem impedir o acidente ocorrido. 13. Não é razoável exigir-se à recorrente que tivesse previsto um perigo com o qual não podia razoavelmente contar. 14. O sinistro tratou-se de um mero e infeliz acidente de trabalho, onde não houve culpa da recorrente. 15. Para que se verifica-se a responsabilidade por parte da recorrente era necessário demonstrar não só a verificação de uma conduta culposa por parte da mesma, como também o nexo de causalidade entre o acidente e essa conduta. 16. No caso concreto, não ficou demonstrada nem a culpa, nem o nexo causal. 17. Dos autos não resulta qualquer nexo de causalidade entre a alegada inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança no trabalho e o acidente. 18. O nexo de causalidade não pode presumir-se, cabendo à trabalhadora a sua prova, que não foi feita. 19. Não ficando demonstrada a culpa da recorrente deve ser a seguradora responsabilizada pelo pagamento da pensão. 20. A recorrente tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora. 21. Não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo acidente, não se vislumbra como possa ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais fixada. 22. No caso concreto, não estão verificados os requisitos previstos no art. 496º do Código Civil. 23. De qualquer modo é de referir que para efeitos da quantificação desta compensação num montante indemnizatório, a lei remete para a equidade (cfr. art. 496.º, n.º 3, do Código Civil). 24. Como se refere no acórdão do STJ de 24-09-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 09B0037): "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção (às) circunstâncias (concretas de cada caso)". 25. Na fixação da indemnização importa ter em consideração os parâmetros seguidos pela jurisprudência dos Tribunais superiores. 26. A graduação da indemnização deve também ter em conta o sofrimento causado à trabalhadora e as sequelas resultantes do acidentes. 27. A trabalhadora não ficou dependente de terceiros, nem impedida de efectuar sozinha a sua rotina de vida diária, conseguindo caminha, efectuar movimento básicos, comer, vestir-se, despir-se e lavar-se sozinha. 28. A trabalhadora continua a exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 29. O valor da indemnização por danos morais arbitrada afigura-se excessivo. 30. Como tal deve ser a mesma reduzida em função “valor-padrão” definido pela jurisprudência e tendo em conta que o dano morte é indemnização com base em valores que oscilam entre os 50 e os 60 mil euros. 31. A trabalhadora não ficou com uma incapacidade igual ou equivalente a 50%, pelo que é excessivo arbitrar uma indemnização correspondente a metade do valor fixado em caso de morte (o dano supremo). Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção da sentença e pela inteira procedência do seu pedido, como defendido no seu próprio recurso. As seguradoras C…, S.A. e D…, S.A., contra-alegraram no recurso interposto pela empregadora, pugnando pela manutenção da sentença. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da anulação da decisão da matéria de facto nos termos do artº 712º nº 4 do CPC. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A R. G…, S.A. prestava serviços de limpeza com o CAE …... 2. No exercício dessa actividade, admitiu ao seu serviço a A., para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização. 3. Enquanto ao serviço da R. tinha a categoria de empregada de limpeza. 4. Auferia a retribuição mensal de € 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação e € 23,96 x 14 meses de outras remunerações. 5. Perfazendo a retribuição base anual de € 6.735,04. 6. No dia 23/06/2008, pelas 13h30 horas em Vila Real, foi a A. vítima de um acidente. 7. Em consequência desta descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81, que aqui se dá integralmente por reproduzido. 8. Estas lesões resultantes do acidente, determinaram directa e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento. 9. A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009. 10. Submetida a exame médico neste Tribunal concluiu o perito que a A. ficou afectada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado. 11. Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu-lhe a IPP de 32,80% com IPATH. 12. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para as companhias de seguros ora RR., em regime de co-seguro, sendo lide a C…, por contrato titulado pela apólice nº 5.816.102. 13. Pelo período de incapacidade temporária absoluta, entre a data do acidente e a alta, acima referida, encontra-se a A. indemnizada pelas RR. seguradoras. 14. A A. despendeu € 20,00 em despesas de transporte, com deslocações obrigatórias a este Tribunal. 15. Nos termos contratados e referidos na apólice, 69% da responsabilidade incide sobre a R. C…, 25% sobre a D… e 5% sobre a F…. 16. Cumprindo ordens da entidade patronal, G…, SA, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação) das instalações do H…, em Vila Real, tocou com uma mopa de limpeza num componente electrificado, e foi atingida por uma descarga eléctrica. 17. Quando do acidente, a A. trabalhava já para a R. Patronal desde há mais de 9 anos. 18. Procedendo à limpeza das instalações do H… de Vila Real desde então, sempre ao serviço da Patronal. 19. Sucede que, tendo o acidente ocorrido no dia 23/06/2008, apenas desde finais de Janeiro/Fevereiro de tal ano é que a limpeza do posto de transformação (PT) da EDP existente no local passou a estar englobada nas suas tarefas. 20. Nunca, antes do início do ano de 2008 tinha a A. efectuado tal tarefa. 21. O Posto de Transformação existente no local e em que se veio a dar o acidente é uma instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos. 22. No PT onde se veio a dar o acidente existe média/alta tensão eléctrica – 30.000 volts a qual é transformada em 220 volts que consumimos. 23. O risco de morte ou de contrair graves lesões por electrocussão causadas por uma tensão eléctrica de 30.000 volts é, em tal equipamento e suas proximidades, muito elevado. 24. A A. é uma empregada de limpeza a quem jamais foi dada qualquer formação ou instrução relativa à segurança em trabalhos nas proximidades de equipamentos sob alta tensão eléctrica. 25. Não estava devidamente sensibilizada nem alertada para o enorme risco de electrocussão que corria ao entrar no posto de alta tensão. 26. Os próprios equipamentos que eram facultados à A. e suas colegas potenciavam a ocorrência do acidente como o dos autos. 27. Os cabos dos utensílios de limpeza eram metálicos, potenciando o estabelecimento de arcos eléctricos e os riscos de electrocussão. 28. À A. e suas colegas apenas foi dito que o carrinho de limpeza que utilizam no dia-a-dia e onde transportam um balde de água, produtos de limpeza panos, vassouras e esfregonas não podia entrar no PT e ainda que não deviam limpar dentro das células que estavam fechadas à chave no interior do PT, devendo limpar o chão com uma esfregona húmida. 29. O que a A. sempre respeitou, quer no dia do acidente quer noutros. 30. No dia do acidente a A. deixou o carrinho à porta do PT. 31. Esta porta, como de costume, estava aberta, sendo o PT perfeitamente acessível a todos. 32. A A. entrou no PT e, quando estava a proceder à limpeza do mesmo, ao tentar limpar sobre a porta de entrada, o cabo metálico do equipamento de limpeza que utilizava aproximou-se o suficiente dos elementos sob tensão para que se estabelecesse contacto eléctrico. 33. Dando-se de imediato a sua electrocussão. 34. A A. estava agarrada ao dito cabo e não usava luvas nem sapatos isolantes. 35. A A. não usava sapatos nem luvas isolantes porque não lhe eram distribuídos pela R. Patronal. 36. Nem no momento do acidente nem em qualquer outra ocasião estava presente, a acompanhar e orientar os trabalhos de limpeza do PT da A. ou das suas colegas qualquer pessoa com competência especializada para efectuar ou orientar trabalhos de limpeza em postos de transformação. 37. A única alternativa a todos estes cuidados seria cortar a tensão sempre que fosse limpar-se o PT, o que a Patronal também jamais implementou. 38. O ACT aplicou procedimento contra-ordenacional à R. Patronal, imputando-lhe o acidente por grave violação das normas de segurança referidas. 39. No exercício dessas funções competia-lhe proceder à limpeza dos locais que lhe fossem indicados pela R., no cliente em questão. 40. Cabia à A., entre outras coisas, varrer e/ou lavar os pavimentos das áreas cuja limpeza lhe estava adstrita e recolher o lixo. 41. A limpeza desse espaço não se encontra contemplada no contrato de prestação de serviço celebrado entre a R. G… e o seu cliente. 42. O Sr. I… (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza), a solicitar à A. que o espaço em questão fosse limpo[1]. 43. Este pedido ficou a dever-se ao facto do cliente estar a implementar uma nova metodologia de acção, a qual nem sequer era do conhecimento da R., que determinou a necessidade de limpeza do posto de transformação em questão. 44. Aquele local tem de estar devidamente fechado. 45. A Autora foi internada no Serviço de Queimados do Hospital J…, no dia do acidente, 23 de Junho de 2008, onde se manteve até 28 de Julho de 2008. 46. Nessa instituição foi submetida a várias operações de cirurgia plástica, sendo utilizados enxertos autólogos de pele retirada dos membros inferiores. 47. Em 01 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do pé e ombros direitos, a amputação dos 3.º e 5.º dedos do pé direito e amputação parcial do hálux. 48. Em 8 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do flanco, região dorsal e região cervical posterior. 49. Em 22 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia e enxertos na região dorsal, ombro direito e região cervical posterior e amputação dos restantes dedos do pé direito. 50. Em 28 de Julho de 2008, a Autora foi transferida do Hospital J… para continuar tratamento no Hospital K…. 51. Ficou aí internada até ao dia 23 de Agosto de 2008. 52. Nesse período, foi sujeita a tratamentos, aplicação de cremes nos enxertos e pele, curativos nas zonas onde sofreu amputações, e cinco sessões de fisioterapia, nos dias 25, 26, 27, 28 de Agosto de 2008, e 01 de Setembro de 2008. 53. A Autora passou a ser tratada por cirurgia plástica, psiquiatria e ortopedia no Hospital L…, no Porto, e foi observada por fisioterapia no Hospital M…, também no Porto. 54. A Autora deslocou--se de Vila Real a essas instituições hospitalares pelo menos 31 vezes, todas em táxi. 55. Ainda no Hospital G…, a Autora foi sujeita a duas cirurgias correctivas, com dois dias de internamento na primeira e um dia na segunda. 56. A Autora fez fisioterapia 5 dias por semana na N… de Vila Real durante um ano, o que terminou no mês de Setembro de 2009. 57. A Autora sofreu dores mensais e insuportáveis após o acidente, nas intervenções e tratamentos a que foi submetida, e durante o período de recuperação. 58. Sofreu também de profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade e inconformismo, não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, as também, naturalmente, por recear a eventualidade de ficar com sequelas físicas e psíquicas muito graves. 59. Após o acidente, Autora ficou ainda sem conseguir andar durante 7 semanas. 60. Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a Autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal. A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos, para o qual aquele remete. 61. Antes do incidente, a Autora tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente, tendo à data do incidente 36 anos de idade. 62. Devido às amputações realizadas no pé direito, a Autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma postura correcta e o equilíbrio. 63. A Autora padece regularmente de dores fortíssimas no pé direito, nas pernas, no ombro direito e nas costas. 64. A Autora tem necessidade de efectuar os trabalhos domésticos, assim como a sua actividade profissional, que tem de exercer para se sustentar, a Autora não consegue desempenhar tarefas que antes eram simples, como aspirar, subir escadotes, passar a ferro, baixar-se, etc.; a Autora já teve necessidade de alterar a sua rotina diária, nomeadamente de tempo para atingir os mesmos resultados. 65. A Autora tinha por hábito passar as suas férias na praia, na companhia de amigos, o que nunca mais vai conseguir fazer. 66. As lesões estéticas e as limitações que impõem causam à Autora profunda tristeza, angústia, infelicidade e inconformismo. 67. Em consequência do acidente, a Autora passou a ter alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, para além de ter pelo corpo enormes cicatrizes, pelo que a vida daquela nunca mais foi nem será a mesma, em capacidade para trabalhar, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos, para o qual aquele remete. Por interessar à decisão da causa adita-se à matéria de facto o seguinte: 68. Na tentativa de conciliação, a entidade patronal aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: No recurso da A., saber se a indemnização por danos morais deve ser no montante de €50.000,00. No recurso da entidade patronal: a) reapreciação da matéria de facto; b) nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente; c) valor excessivo da indemnização por danos morais. Por uma questão de coerência lógico-jurídica, designadamente porque a solução do recurso da entidade patronal pode comprometer a decisão do recurso da A., iremos conhecer primeiro do recurso da entidade patronal. Atenta a data do acidente, a legislação aplicável é a constante da Lei 100/97 de 13.9. Do recurso da entidade patronal: A recorrente deu cumprimento mínimo aos ónus de impugnação da matéria de facto, indicando o sentido em que deve ser decidida a matéria de facto e as razões de discordância da decisão dada, baseadas em depoimentos testemunhais que parcialmente transcreveu e na contradição entre factos constantes da decisão. Apesar desta contradição dever ser arguida após a leitura da decisão da matéria de facto, sendo certo que ninguém a ela esteve presente, o tribunal de recurso não está impedido de a apreciar, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, sobretudo quando, como parece ser o caso, a contradição se dever resolver por ampliação da matéria de facto. A recorrente não se conforma com o facto constante do nº 16, a saber “Cumprindo ordens da entidade patronal, G…, SA, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação)…”, não só porque a A. referiu no seu depoimento que não sabia quem tinha dado as ordens, porque a testemunha O… declarou expressamente que foi o funcionário do cliente, I…, quem a mandou fazer o mesmo serviço, e porque a testemunha P… respondeu que nunca recebeu ordens para fazer a limpeza naquela local, e que arcas e frigoríficos e expositores são limpos por funcionários do H…. Acresce que a testemunha I… afirmou não saber se a recorrente tinha conhecimento de que as suas trabalhadoras faziam limpeza no local, e afirmou claramente que quem dava as indicações para serem feitas limpezas no local era a loja H…. A encarregada da Ré tinha as indicações que o Director da loja lhe fazia, através da própria testemunha. A testemunha Q…, encarregada, afirmou que foi o Director quem pediu, através de I…, para dar uma voltinha no local, para melhorar a apresentação, e afirmou que não foi a recorrente mas o cliente quem determinou a limpeza do espaço. As testemunhas S… e T… afirmaram que a recorrente não tinha conhecimento da realização da tarefa que acidentou a recorrida. Este não conhecimento resulta aliás do facto da limpeza daquele local não estar prevista no contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente e de nem lhe ser facturado. Resulta pois que nunca nenhum legal representante da recorrente deu instruções à encarregada D. Q… para levar a cabo tal tarefa. O facto da encarregada ter conhecimento das limpezas não implica, só por si, que se possa dar como provado que a recorrente tinha esse conhecimento. A sua sede é distante e a encarregada não lhe deu conhecimento de que o cliente solicitara tal serviço, e não ficou demonstrado que esta tivesse dado esse conhecimento à sua supervisora. Também não se fez prova de que as folhas de serviço fossem destinadas ou tivessem chegado à posse da recorrente, não se percebendo como o tribunal pode apelar-lhes enquanto elemento de prova. As folhas constituem um facto novo sendo que o tribunal apenas o poderia valorar através da ampliação da base instrutória, com prazo para exercício de contraditório. Foi aliás evidente que as folhas se destinavam ao cliente. O ponto 16 deve ser removido ou alterado, de modo a deixar de constar do mesmo a referência a “Cumprindo ordens da entidade patronal, G…, S.A”. Por outro lado, no mesmo sentido deve decidir-se uma vez que foi dado como provado, nos pontos 42 e 43, que foi I… quem solicitou à A. a limpeza do local, e que esse pedido se devia à implementação de uma nova metodologia de acção que não era do conhecimento da Ré, o que está em contradição com o facto de ter sido esta quem deu as ordens para a limpeza do local. Nas contra-alegações das seguradoras encontramos referência à truncagem dos depoimentos e encontramos referência aos depoimentos doutras testemunhas que afirmaram claramente a existência de ordens para limpar o local, por parte da encarregada – depoimento da A., de O…, de P… e de U…, que em semanas alternadas com a A. fazia a limpeza do local. Descredibilizam-se os depoimentos de T… e S…, por evidenciarem forte defesa da sua empregadora, e nota-se o facto da encarregada D. Q…, superior hierárquica da A., ser a representante da recorrente no local. A Mmª Juiz a quo fundamentou assim a sua convicção de facto: “O Tribunal baseia a sua convicção em toda a prova documental junta aos autos e para além dos autos periciais acima indicados, destacam-se os documentos juntos a fls. 50, 54 a 75, 180 a 182, 186 a 302 e 468, estes documentos foram relevantes quanto à determinação da idade da A. à data do sinistro, inquérito do ACT levado a cabo e consequências contra-ordenacionais do mesmo, e ainda caracterização das lesões sofridas pela sinistrada. Além destes documentos atenderem-se aos depoimentos das seguintes testemunhas: O…, P…, U…, I…, V…, W… e Q…, todas estas testemunhas souberam esclarecer claramente o Tribunal, evidenciando total isenção nos seus testemunhos, já que nenhuma ligação demonstraram ter com qualquer dos aqui intervenientes, sobretudo quanto às características do local onde ocorreu este acidente, bem como quanto ao tipo de equipamento distribuído à A. e às suas colegas para a realização da tarefa que determinou a verificação do sinistro. Foram ainda claras as testemunhas quanto às consequências que as lesões tiveram na vida da aqui demandante, e os custos inerentes aos tratamentos e deslocações suportadas pela mesma. Ficou ainda totalmente esclarecido, em nosso entender, os motivos que levaram a A. a efectuar as tarefas que determinaram a ocorrência do infeliz evento, quem deu as ordens, qual a cadeia hierárquica a quem obedecia a demandante e a data a partir da qual aquele serviço específico passou a ser realizado e porquê, estando ainda o mesmo omitido no caderno de encargos celebrado entre as empresas prestadora e tomadora dos serviços de limpeza, ao qual a A. era absolutamente alheia. No que se refere aos depoimentos das testemunhas S…, T… e X…, as mesmas apesar de evidenciarem uma defesa clara dos interesses da sua entidade patronal, a aqui demandada G…, S.A., esclareceram o Tribunal quanto ao modo em que se processa a transmissão das regras entre os seus funcionários, a formação ministrada às suas funcionárias e ao equipamento que as mesmas têm à sua disposição. Finalmente, quanto ao depoimento de parte da aqui A. pouca valoração teve na demonstração da factualidade acima descrita, uma vez que o Tribunal apenas pode atender aos factos confessados pela parte, o que se revelou limitativo deste depoimento apenas à questão da determinação das ordens recebidas para a execução da tarefa que determinou a ocorrência do sinistro”. Em matéria de reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, deverá proceder-se com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as referidas limitações, formar também a sua convicção, não bastando, porém, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente quanto à prova testemunhal produzida. Vejamos então: Este Tribunal procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, a saber, do depoimento da A., de O…, P…, U…, ao tempo do acidente colegas da A., I…, chefe de secção do H…, V…, inspector do ACT, W…, averiguador de seguros, Q…, encarregada, S…, director de recursos humanos da recorrente, T…, coordenador de operações da recorrente, e de X…, supervisora da recorrente, da área de Vila Real, até Janeiro de 2008. Comecemos por notar que a contradição apontada pela recorrente é apenas mais um argumento para a alteração da matéria de facto constante da parte inicial do nº 16. A recorrente não põe em causa que foi I… quem solicitou à A. a realização da tarefa. Diz é que se o tribunal assim considera, então não pode considerar que a A. cumpria ordens suas. Portanto, tudo se resume a saber se da prova produzida resulta ou melhor, não resulta que a A. estivesse a cumprir ordens da sua entidade patronal quando ocorreu o acidente. Repare-se ainda que, tal como resulta do auto de conciliação, e acima fizemos consignar num nº .., a recorrente aceitou o acidente como de trabalho. Se assim não fora, poderíamos mesmo ser levados à conclusão de que, procedendo a alteração do nº .. nos termos pedidos, não estaríamos em presença dum acidente de trabalho, uma vez que a A. satisfizera um pedido dum funcionário do cliente (facto 42) – e na verdade, do que resulta da audição dos depoimentos, da própria A. mas sobretudo da testemunha I… e de Q…, não terá sido I… quem pediu à A. para fazer o serviço em que esta se acidentou, mas sim que terá pedido a Q… (o que é substancialmente diferente). Ora, a contradição de que fala o Ministério Público é exactamente este: como é que é possível considerar que a A. cumpria ordens da patronal quando se dá como provado, também, que satisfez um pedido do funcionário do cliente. Simplesmente, se a reapreciação da prova puder levar à supressão da primeira parte do facto 16, como pretendido pela recorrente, pode o facto 42, não impugnado, subsistir. Analisando mais profundamente a prova: a A. não afirmou que I…, alguma vez, lhe tivesse dado ordem para proceder à limpeza do posto de transformação (que passaremos a designar por PT, por comodidade de escrita), antes afirmou que foi a encarregada Q… quem lhe deu tal ordem. A testemunha O… disse que, porque entrava num turno diferente, não era a Q… quem lhe dava directamente a ordem, mas sim que ela deixava um recado ao segurança, para quando ela chegasse a avisar para ir ter com I… ou com o adjunto deste, Y…, os quais lhe indicavam e levavam ao local onde também executava a limpeza do PT. A testemunha P… disse que, como o seu horário não era certo, porque fazia as folgas das colegas, nunca tinha ido limpar o PT. Sabia que as outras colegas o faziam e disseram-lhe que tinha sido a encarregada a mandar. A testemunha U… disse que foi a encarregada Q… quem deu as ordens para todas as semanas irem lá, uma semana ia a A., outra semana ia a própria testemunha. No seu depoimento referiu expressamente que “a nós foi ela que nos deu as ordens, donde vinham não sei”. A testemunha I…, chefe de secção no H… de Vila Real, disse que não sabia se a G… sabia que a A. fazia limpeza no PT. Sabia que a loja H… tinha conhecimento. A encarregada Q… sabia da situação. Relativamente as folhas de presença, disse que as trabalhadoras assinavam a limpeza que tinham feito, e que era indicada a área da limpeza. Perguntado expressamente sobre quem é que mandou as trabalhadoras fazerem a limpeza do PT respondeu que “as indicações eram dadas pela loja H…, a Q… tinha as indicações que a loja, eu ou o Director, dizíamos para dizer às funcionárias”. Mais adiante referiu que “O H…, através do Director de Loja, deu indicações que algumas áreas técnicas tinham de ser limpas e foram dadas essas indicações à encarregada Q…”. A testemunha V…, do ACT, disse que o Director de Loja tinha acesso ao PT, que ninguém ao serviço do H… tinha habilitação para entrar no PT e que nem se percebia como é que o H… tinha as chaves. Também referiu que falou com a encarregada, que para esta não fora surpresa e que a A. estava a cumprir ordens. A testemunha Q… depôs a nosso ver com isenção (também a Mmª Juiz assim o considerou na fundamentação da sua convicção) e espontaneidade, e referiu que por ordem do Director da Loja H…, lhes foi pedido por I… para ir dar um jeitinho no PT. Situou este pedido em Fevereiro, Março de 2008. Disse que na sequência deste pedido foi ao PT com a A. e explicou-lhe o que havia de fazer, onde não se devia mexer. Referiu que não tem qualquer formação em electricidade. Mais à frente no seu depoimento disse que achou que, como foi o Director a pedir, não havia perigo. Perguntada expressamente se alguém da G… lhe disse para fazer aquele serviço, respondeu que não, que foi directamente o cliente. Perguntada como é que atendeu ao pedido do cliente, respondeu que o cliente era simpático e que “nós” queríamos ajudar. Em esclarecimentos da parte contrária, e sobre a sua cadeia hierárquica, referiu que tinha acima de si uma supervisora, no Porto, que ia a Vila Real uma vez por mês, mas para a qual podia falar quando quisesse, e perguntada sobre se a supervisora sabia, disse “Não”. Disse que uma vez comentou com ela, por alto, mas não lhe perguntou se podia ou não podia. E quase no fim do seu depoimento referiu que este comentário não tinha sido preciso, quanto à indicação do PT, cujo local não mostrou à supervisora, mas que tal comentário visava dizer à mesma que agora (a partir do programa Z…) estavam as funcionárias com mais trabalho. Referiu ainda que depois do acidente recebeu ordem expressa de AB…, da G…, a proibir as funcionárias de acederem ao PT. Foram seguidamente ouvidas, por vídeo-conferência, S… e T…, respectivamente director de recursos humanos e coordenador, cujos depoimentos são em muitas partes extremamente difíceis de ouvir e não se percebem. A primeira testemunha confirmou que Q… era a encarregada e que havia acima dela uma supervisora, e quanto à questão das folhas referiu que eram para controlo do cliente e que não eram visadas pela supervisora. A segunda negou que a empresa tivesse conhecimento da realização do serviço de limpeza no PT e que se soubesse não o permitiria. Referiu que a supervisora tem acesso ao contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente, mas que os encarregados não o têm. Finalmente, X…, supervisora, prestou um depoimento pouco relevante, uma vez que, segundo disse, nada lhe foi dito, sendo possível que tudo se tivesse passado depois de ter deixado de ser supervisora de Vila Real. O facto que está em causa é saber se a A. estava a cumprir ordens da recorrente quando se acidentou. Ora, é inequívoco que foi a encarregada da recorrente quem deu ordens à A. para limpar o PT. É inequívoco que foi, por isso, a recorrente quem deu ordens à A.? É este justamente o ponto em que assenta toda a defesa da recorrente: - não deu as ordens, não sabia que o serviço estava a ser realizado e não tinha por isso como implementar quaisquer medidas de segurança. Duas questões portanto: uma a de saber se deu as ordens, outra a de saber se teve conhecimento do pedido do cliente. Sendo certo que há na recorrente uma cadeia hierárquica, só pode afirmar-se que a recorrente dá as ordens através da sua encarregada, se não houver uma interrupção na cadeia de mando. Estando provado que a limpeza do PT não está prevista no contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente, estando provado que foi o cliente quem pediu, estando provado que à A. cumpria limpar o que o cliente pedisse, estando ainda provado que a recorrente não sabia que o cliente implementara uma nova metodologia de limpeza que determinava a limpeza do PT, é manifesto que só pode afirmar-se que a recorrente dá as ordens através da sua encarregada se esta não soubesse que a limpeza do PT não estava incluída no contrato. Expliquemos: - descendo por toda a cadeia hierárquica, não pode haver uma interrupção. A ordem vem da mais alta hierarquia e desce por todos os postos da cadeia. Ora, se a recorrente não contratara aquele serviço e se não sabia que o cliente agora necessitava do mesmo e por isso o pedira – e não vemos como sair deste facto contemporâneo do pedido do cliente, isto é, não vemos como não afirmar este desconhecimento do próprio pedido, na altura em que é feito, a partir do desconhecimento da necessidade de limpeza do local e da ausência de previsão do mesmo no contrato de prestação de serviços – não podia manifestamente ter dado ordem para limpar o PT. A ordem veio da encarregada, mas esta não estava a veicular uma ordem superior. A questão é que, na lógica do contrato de prestação de serviços, a ordem da Ré era para as funcionárias limparem o que o cliente pedisse, em cumprimento deste contrato. Por isso, se a encarregada sabia que a limpeza do PT não estava incluída no contrato, a ordem que deu à A. foi uma ordem sua, própria, mas não proveniente de si, enquanto representante da Ré. Se, ao invés, a encarregada não sabia que a limpeza do PT não estava incluída, e tinha apenas como comando a indicação geral de que devia mandar limpar tudo o que o cliente pedisse, então ocorre uma deficiência no mando da recorrente que só a ela mesma é imputável, e a ordem transmitida é dada pela encarregada enquanto representante da recorrente. Mas prossigamos na análise doutro modo de se considerar que a recorrente deu ordem à A. para limpar o PT. Se – e a matéria de facto não é clara – o pedido data de finais de Janeiro /Fevereiro de 2008 (a limpeza do PT não era feita antes desta data), e o acidente se dá quase no fim de Junho, então a recorrente não veio a saber mais tarde, entre uma data e outra, que o serviço era realizado? Então a supervisora, qualquer que fosse, não ia lá uma vez por mês pelo menos, então as folhas de serviço não eram mandadas[2] para a recorrente? Note-se que é indiferente saber se as folhas de serviço estão na posse da encarregada, porque já vimos que foi ela quem deu as ordens. A questão aqui é: - apesar de não ter conhecimento inicial, apesar de não ter mandado – a mais alta hierarquia – ao saber que o serviço é feito, ou passou a ser feito, então ou o proíbe imediatamente ou – por via da necessidade de agradar ao cliente, mesmo não lhe facturando nem estando o serviço previsto no caderno de encargos, isso pertence à boa gestão das relações comerciais com o cliente – o assume, sendo-lhe então exigível que implemente as medidas de segurança necessárias. Ora bem, temos que o esclarecimento de que a Mmª Juiz se revelou possuidora, tinha de ter sido passado a factos – por adição da base instrutória. Quer dizer, sendo mesmo o pomo da discussão saber se foram dadas ordens pela recorrente à A., a expressão contida na primeira parte do ponto 16 é quase conclusiva. Ela (a existência das ordens) deduz-se da cadeia ininterrupta de mando, nos termos que explicámos, ou do conhecimento posterior da realização da limpeza do PT pela recorrente. A prova de que as ordens foram dadas pela encarregada, face à prova do desconhecimento pela recorrente da necessidade de limpeza do PT e, dizemos nós, do pedido feito nesse sentido na altura em que o mesmo foi feito (ou pelo menos, à não prova do conhecimento do pedido) é insuficiente para afirmar que as ordens foram dadas pela recorrente. Verifica-se deste modo insuficiência da matéria de facto, pelo que nos termos do artº 712º nº 4, e para mais considerando que estamos em matéria de direitos indisponíveis, se anula a decisão da matéria de facto quanto à primeira parte do ponto 16 da mesma, e se determina a repetição do julgamento, precedida da ampliação da base instrutória nos sobreditos pontos: - saber se a encarregada tinha ou não conhecimento de que a limpeza do PT não estava incluída no contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e o cliente H… e saber se a recorrente G… teve conhecimento, entre a data do pedido do cliente e a data do acidente, da realização do serviço de limpeza no PT. A anulação em causa não prejudica a restante matéria apurada nem a possibilidade de ser questionada mais matéria que o tribunal de primeira instância venha a considerar necessária a fim de evitar contradições. Sem o apuramento dos factos acima apontados é impossível conhecer da questão do nexo causal e uma vez que a questão dos danos morais depende da afirmação da responsabilidade da entidade patronal, fica prejudicado o conhecimento dessa questão no recurso da recorrente, e o conhecimento do recurso da Autora. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam anular o julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos acima referidos, devendo seguidamente ser proferida nova decisão de matéria de facto e nova sentença, em conformidade com o que for de Direito. Custas pelo vencido a final. Porto, 12.11.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________ [1] A redacção encontra-se truncada da expressão inicial “Foi”, mas é esse o sentido com que deve ser lida. [2] Se o eram. ________________ Sumário: Dando-se como provado que a entidade patronal não sabia que o seu cliente determinara uma nova metodologia de limpeza que implicava a necessidade duma sua trabalhadora realizar limpeza num posto de transformação de electricidade, a afirmação de que a superiora hierárquica da trabalhadora lhe deu ordens para realizar tal limpeza não é sinónimo de que a entidade patronal deu tais ordens, sendo necessário apurar uma cadeia ininterrupta de mando ou o conhecimento posterior, pela entidade patronal, de que tal serviço passara a ser realizado. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |