Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017939 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS COM IMPOSSIBILIDADE PERMANENTE DE TR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199605089511035 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1357/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/28 IN BMJ N411 PAG471. | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado de um acidente de viação, em que intervieram um tractor agrícola acoplado com uma alfaia agrícola ( grade de discos ) e um velocípede com motor, lesões corporais na pessoa do velocipedista ( que contava 30 anos de idade, era robusto, exercia a profissão de mineiro, auferindo por mês 84.000$00 como mineiro e 30.000$00 na actividade agrícola ) que implicaram fractura de um braço e amputação traumática do membro inferior direito pelo terço inferior da coxa, ficando a sofrer de uma incapacidade permanente de 75%, e, para o resto da vida, dores e incómodos constantes, não conseguindo andar sem canadianas e necessitando de tratamento no coto para manutenção, e de intervenção cirúrgica para adaptar prótese que tem de ser renovada periodicamente, justifica-se a atribuição da indemnização de 16.500.000$00 por danos patrimoniais, correspondente ao capital que proporcionará ao ofendido o rendimento equivalente ao que deixará de receber durante a incapacidade total desde a data em que teve alta hospitalar e durante o tempo provável de vida; e a atribuição da indemnização de 2.000.000$00 por danos não patrimoniais, acrescendo sobre as duas verbas juros legais desde a notificação para constestar o pedido cível. | ||
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