Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028277 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRAZO INFRACÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200005179911228 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9741093 DE 1998/01/21. | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, a prática da infracção dolosa no período de 3 anos subsequente à data da entrada em vigor dessa lei opera sempre a resolução dos efeitos do perdão e não apenas no caso de o evento condicionante ser posterior à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o perdão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |