Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911228
Nº Convencional: JTRP00028277
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
PRAZO
INFRACÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200005179911228
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/97
Data Dec. Recorrida: 02/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9741093 DE 1998/01/21.
Sumário: Nos termos do artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, a prática da infracção dolosa no período de 3 anos subsequente à data da entrada em vigor dessa lei opera sempre a resolução dos efeitos do perdão e não apenas no caso de o evento condicionante ser posterior à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o perdão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: