Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1598/18.2T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSITÁRIO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP202101111598/18.2T8PFR.P1
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de transporte é definido como aquele pelo qual uma pessoa - o transportador - se obriga perante outro - o interessado ou expedidor - a providenciar a deslocação de pessoas ou de bens de um local para o outro.
II - A empresa transitária ou transitário tem o seu regime disciplinado pelo DL 255/99, de 7.7, sendo considerado um intermediário dos transportes ou, como já se apelidou, “o arquiteto do transporte” posto que o seu objeto, definido no art. 1.º daquele diploma é a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias – ou seja, uma actividade diversificada e complexa, que não se confina, em regra, nos estreitos limites da deslocação das mercadorias do ponto de partida para o ponto de chegada, ou, o que vale o mesmo, não se esgota na mera operação de transporte tout court.
III - O transitário responde objetivamente pelos atos praticados por outrem, ou seja, pelo transportador com quem celebrou o contrato de transporte, mas a sua obrigação prescreve no prazo de 10 meses previsto no art. 16.º daquele diploma.
IV – O direito de regresso cujo prazo de prescrição resulta do disposto nos arts. 32.º e 39.º, n.º 4 da CMR, é exercido contra o transportador ou contra o transitário-transportador, mas não contra aquele que apenas exerceu as funções de transitário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTORA: B…, Lda, com o NIPC ………, com sede na Avenida …, nº .., ….-… ….
RÉ: C…, Lda., com o NIPC ………., com sede na Rua … n.º …, …, ….-… ….

Por via da presente ação declarativa, pretende a Ré seja a A. condenada a pagar-lhe a quantia de a quantia de 8.600,00€ (oito mil e seiscentos euros), acrescida de juros compensatórios contados sobre o capital acima descriminado, à taxa legal de 5%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou ter contactado a Ré, a 7.11.2013, para lhe realizar um transporte de Portugal para França que havia sido encomendado à A. por terceira empresa (D…, Ldª).
A Ré recolheu essa mercadoria e transportou-a até ao local do destino, tendo a mercadoria sido danificada no transporte e manuseamento logístico.
Em consequência a D… reclamou junto da A. que, de imediato, reclamou junto da Ré que declinou a responsabilidade.
A D… demandou a aqui A. em ação na qual a ora Ré foi interveniente acessória, nos termos dos arts. 322.º, n.º2 e 323,º, n.º 4 CPC, tendo a aí Ré e aqui A. sido condenada a pagar à D… a quantia de 4.594,50€ relativa à mercadoria danificada e juros calculados à taxa comercial vigente e cada momento em que forem devidos, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Alega direito de regresso contra a Ré nos termos dos arts. 37.º e 39.º do CMR.

Contestou a Ré dizendo ter sido contratada como empresa transitária, por ser este o âmbito da sua atividade, e não como empresa de transportes, atividade que não exerce e lhe está vedada. Isto é, a Ré foi contratada para tratar e promover todos os trâmites inerentes à receção das mercadorias, emissão de documentação, sua expedição e contratação de diferentes transportadores necessários para fazer chegar essas mercadorias, em regime de grupagem (ou seja combinadas com as mercadorias de outros Expedidores), desde Portugal até ao seu destino final.
Tratou-se, por isso, de atividade transitária, tal como definida no art. 1.º, n.º2 do DL 255/99, de 7.7.
Sendo assim, é aplicável ao caso o disposto no art. 16.º daquele diploma, segundo o qual o direito de indemnização prescreve no prazo de 10 meses, contados desde a data da conclusão da prestação de serviços. Ora, tendo a mercadoria sido entregue ao seu destinatário final no dia 22.11.2013 e a Ré sido citada para esta ação a 22.1.2019, há muito tinha decorrido o prazo de prescrição.
Mesmo a considerar-se ter a Ré tido conhecimento do exercício do direito de indemnização por parte da proprietária das mercadorias quando foi citada na ação principal, em que foi interveniente acessória, aí a citação ocorreu no dia 15.12.2015, também aquele prazo de prescrição havia decorrido.

A A. exerceu o contraditório dizendo que a Ré está obrigada pelo caso julgado resultante da primeira ação onde foi interveniente acessória, sendo obrigada a aceitar os factos e o direito aí fixados, incluindo o facto de as obrigações se não acharem prescritas.
Mais refere que o facto de a Ré ser transitária e de haver que realizar atividades de transitário para além daquela obrigação principal de deslocação e entrega da mercadoria não descaracteriza o contrato como sendo de transporte.
A relação contratual existente é tipificada como um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, pelo que está sujeito às disposições constantes da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada – CMR.
O artigo 32.º n.º 1 da CMR determina que as ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos a ela prescrevem no prazo de um ano.
Dado que a Autora reclamou por escrito em 25 de Novembro de 2013, - a mesma data que a proprietária da mercadoria - a Ré apenas rejeitou a reclamação em 29 de Abril de 2014, estava em tempo a ação intentada em 10 de Abril de 2015.
A autora, enquanto titular de direito de regresso, apenas adquiriu um direito face à ré após ter extinguido a obrigação perante o proprietário dos bens, o que ocorreu a 20 de junho de 2018.
Mesmo que assim não fosse, seria aplicável o disposto no art. 521.º, n.º2 CC, sendo que a aqui A. invocou ali a prescrição, a qual foi considerada improcedente na primeira ação.

A 4.4.2020 foi proferida sentença em primeira instância julgando a exceção de prescrição procedente e absolvendo a Ré do pedido.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade transitária sob o Alvará n.º 204/2011.
2) A Ré é uma empresa transitária, encontra-se licenciada para o exercício da atividade transitária, tendo sido a sua qualidade de empresa transitária e no âmbito dessa atividade que foi contratada pela A.
3) À Ré, atendendo o seu estatuto de Transitária, está-lhe legalmente vedada a atividade de transportadora.
4) Em novembro de 2013, a A. foi contactada pela sociedade “D…, Ltd” para realizar o transporte de mercadorias com início em Paredes, Portugal, e fim em Kingersheim, França, sendo a mercadoria constituída por 13 volumes que se compunham de seis móveis (…).
5) No âmbito da sua atividade comercial, em 7 de novembro de 2013, a A. contactou a Ré para tratar de todos os trâmites e formalidades necessárias para expedir 13 volumes de carga, desde Portugal até França, em concreto, a recolher na Rua …, …, Paredes, a serem entregues em … Rue …, França, o que sucedeu, a 7 de novembro de 2013, em regime de grupagem, ou seja, juntamente com mercadorias de outros clientes e via terminal da Ré.
6) A mercadoria foi entregue ao seu destinatário final no dia 22.11.2013, data essa em que se concluiu a prestação de serviços contratada à Ré.
7) A mercadoria chegou ao seu destino final com danos, decorrentes do transporte e manuseamento logístico.
8) A proprietária da mercadoria – “D…, Ltd” – apresentou reclamação, por escrito, junto da A., no dia 25 de novembro de 2013, que a aqui A., de imediato, fez chegar à aqui Ré, transportadora de facto da mercadoria que apenas rejeitou a reclamação em 29 de abril de 2014, tendo a respetiva ação sido intentada em 10 de abril de 2015.
9) Na sequência da resposta que a Ré remeteu à A. (em maio de 2014), esta deu a conhecer à sua cliente – “D…” – que não poderia assumir responsabilidade já que, após peritagem da Ré, esta concluiu que os danos apresentados na mercadoria não resultaram do transporte mas sim de um acondicionamento inadequado na origem.
10) Independentemente do que foi acordado entre a proprietária das mercadorias e a A. “B…”, entre esta e a Ré não foi contratado um serviço direto, que contemplasse o carregamento da mercadoria nas instalações da “D…” e a sua descarga direta nas instalações do destinatário, mas sim um serviço com cargas e descargas via armazém/terminais da Ré.
11) Sendo esse serviço contratado e adjudicado à Ré a executar em regime de “grupagem”, ou seja, essa mercadoria seria carregada sucessivamente em diversos meios de transporte e viajaria em combinação com outras mercadorias de outros clientes da Ré.
12) A Ré, ao tratar e promover todos os trâmites inerentes e necessários para fazer chegar essa mercadoria em regime de grupagem e via terminal, desde Portugal até ao seu destino final, foi contratada no âmbito específico da sua atividade transitária.
13) À Ré foram contratadas pela A. e prestadas pela Ré, entre outras, as seguintes obrigações principais: Contratar um transportador nacional para transportar a mercadoria desde a sua origem (D…) até ao Terminal da Ré; Receber, descarregar e manusear a mercadoria nos seus armazéns e combinar o carregamento da mesma, juntamente com as cargas de outros clientes, num camião internacional; Emitir a documentação necessária à entrada/saída em armazém e à circulação da mercadoria; Contratar um transportador internacional que disponibilizasse um camião para transportar a mercadoria em causa nos autos e dos outros clientes até aos armazéns do Agente Transitário no Destino; Contratar o Agente Transitário no destino para descarregar a carga e contratar um transportador nacional em França que transportasse a mercadoria desde as instalações desse Agente Transitário e a entregasse no destinatário.
14) Em 10 de abril de 2014, a A. foi demandada pela proprietária da mercadoria – D…, Ltd”- que intentou ação declarativa contra a qui A. que correu termos no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, com o n.º 289/15.0T8PFR, a qual subiu em recurso de apelação ao Tribunal da Relação do Porto – demanda em que a Ré foi parte, na qualidade de interveniente, e em que se julgou provado, no que aos danos se refere: 1. Os danos ocorreram no decurso do transporte para o destino final – ponto 11 dos factos provados. 2. A C… foi contratada pela Ré (B…) para tratar das formalidades e trâmites para expedir 13 cartões desde Portugal até França, em regime de grupagem, ou seja, juntamente com mercadorias de outros clientes e por via do seu terminal – ponto 26 dos factos provados: 3. A mercadoria foi entregue pela D… para expedição sem proteção de qualquer caixa de madeira ou armazenamento em paletes – ponto 27 dos factos provados.
15) A Ré foi citada na ação principal, em foi interveniente acessória, no dia 15.12.2015.
16) Foi proferida sentença, já transitada em julgado, em que a aqui A. foi condenada a pagar: a) a quantia de € 4.594, 50, relativa à mercadoria danificada; b) juros calculados à taxa comercial vigente em cada momento em que forem devidos, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento; c) Custas de parte.
17) Da sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
18) Por despacho proferido nessa ação, em sede de audiência prévia, determinou-se que: “O efeito do chamamento relativo à intervenção acessória da chamada é apenas fazer com que a sentença proferida nestes autos constitua caso julgado quanto a ela, nos termos previstos no art. 332.º do CPC, relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento – art. 332.º, n.º 4 do CPC. Só em ulterior acção de regresso a propor pela R. contra a chamada haverá que averiguar e decidir se esse direito existe ou não (…). Na verdade, a decisão sobre a efectiva titularidade do direito de regresso não cabe no âmbito da relação jurídica controvertida nesta causa e antes diz respeito a outra relação jurídica conexa com ela. Daí não haver que seleccionar para os temas de prova tudo quanto vem alegado pela chamada relativamente a essa relação relativa ao direito de regresso, eventualmente existente entre ela e a R”.
19) A A. pagou um total de €8.600, 00, à proprietária da mercadoria – “D…, Ltd”.
20) A Ré foi citada para contestar a presente ação no dia 22.1.2019.
21) A Ré não conhecia esta mercadoria do cliente da A., nem teve contacto com a mesma a seu respeito, desconhecendo, sem ter obrigação de conhecer, que a mesma não pudesse ser manuseada com meios mecânicos.

Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação por outra que dê provimento à sua pretensão contra a Ré, com base nos seguintes argumentos que assim concluiu:
……………………………
……………………………
……………………………
Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos correram vistos legais.
Objeto do recurso:
I – Da nulidade da sentença.
II - Da prescrição do direito da A.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Com relevo para a discussão da causa interessam os factos que ficaram plasmados na sentença proferida em primeira instância a que acrescem os seguintes que verificamos por consulta dos autos.
Nos autos n.º 289/15.0T8PFR.P1, além do mais, foi dado como provado o seguinte:
25 – A chamada é uma empresa transitária;
26 – A C… foi contratada pela R. para tratar das formalidades e trâmites para expedir 13 cartões desde Portugal até França, em regime de grupagem, ou seja, juntamente com mercadorias de outros clientes e por via do seu terminal.
Fundamentação de direito
A sentença recorrida apreciou a exceção de prescrição à luz da CMR, considerando o disposto no seu art. 32.º[1], atendendo a que o prazo prescricional se iniciou a 23.11.2013 (porque a mercadoria foi entregue no destino a 22.11.2013), que se suspendeu a 25.11.2013 (quando a A. apresentou reclamação perante a Ré) e se reiniciou a 30.4.2014 (porque a Ré rejeitou a reclamação a 29.4.2019), sendo que a citação para a primeira ação ocorreu a 15.12.2015, isto é, muito para além do prazo de um ano previsto naquele normativo.
Entendeu, contudo, estarmos perante um contrato de serviços transitários, sendo aplicável o disposto no art. 16.º[2] do DL 255/99, de 7.7, sendo então que o prazo de 10 meses se iniciou a 23.11.2013 e transcorreu até 23.9.2014, sendo que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção do mesmo.
A A. considera que a sua posição jurídica não emerge do contrato estabelecido com a Ré, mas de um direito de regresso previsto no art. 37.º al. a) da CMR, de modo que o prazo prescricional aplicável é o que resulta do art. 39.º, n.º4[3]. Daqui parte para uma suposta nulidade da sentença por efeito do disposto nos arts. 609.º, n.º1, e 615.º, n.º 1 al. e) CPC.
Quanto a esta nulidade a sua falta de fundamento é evidente.
O art. 615.º, n.º1 al. e) considera nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Ora, na situação dos autos não ocorreu qualquer condenação da Ré, mas sim a sua absolvição do pedido, pelo que a previsão da norma nunca estaria perfetibilizada.
Depois, incorre a recorrente noutro equívoco que é o de dar por certo um pretenso direito de regresso abstrato absolutamente desligado da relação contratual do qual eventualmente terá emergido.
Com efeito, o art. 37.º da CMR[4] dispõe que O transportador que tiver pago uma indemnização segundo as disposições da presente Convenção terá o direito de intentar recurso quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que participaram na execução do contrato de transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
a) O transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por outro transportador;
b) Quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de responsabilidade se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade, cada um é responsável proporcionalmente à parte de remuneração do transporte que lhe competir;
c) Se não puderem determinar-se os transportadores aos quais deve atribuir-se a responsabilidade, o encargo da indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada em b).
Esta CMR foi considerada aplicável na ação 289/15.0T8PFR à relação entre a aqui A. e a A. desse processo, tendo-se apodado a relação negocial entre ambas de contrato de transporte.
Esclarece Menezes Cordeiro que “poderemos apresentar o contrato de transporte como aquele pelo qual uma pessoa — o transportador — se obriga perante outro — o interessado ou expedidor — a providenciar a deslocação de pessoas ou de bens de um local para o outro. Em regra, porém, não chega o transporte em si: o transportador só conclui a execução do seu contrato com a entrega do bem ao destinatário. Surge, assim, uma relação triangular (…)”[5].
O direito de regresso a que a A. alude é exercitável, nos termos da lei, contra outras transportadoras intervenientes na execução do contrato de transporte.
Todavia, a Ré não é uma empresa transportadora, mas uma empresa transitária.
A empresa transitária ou transitário tem o seu regime disciplinado pelo DL 255/99, de 7.7, sendo considerado um intermediário dos transportes ou, como já se apelidou, “o arquiteto do transporte”[6] posto que o seu objeto, definido no art. 1.º daquele diploma “é a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias – ou seja, uma actividade diversificada e complexa, que não se confina, em regra, nos estreitos limites da deslocação das mercadorias do ponto de partida para o ponto de chegada, ou, o que vale o mesmo, não se esgota na mera operação de transporte tout court”[7].
O contrato de trânsito ou contrato de expedição é definido como “o contrato pelo qual o transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhe certos serviços – que tanto podem ser atos materiais como jurídicos – ligados a um contrato de transporte e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente”[8].
Poderá dizer-se, numa visão ampla, que o contrato de trânsito constitui uma figura mista, na medida em que integra vários elementos distintos, designadamente de organização, mediação, agência e prestação de serviço. Em sentido estrito, já se pode definir este contrato de expedição como um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte por conta do expedidor[9].
A responsabilidade do transitário encontra-se disciplinada no art. 15.º do DL 255/99. A primeira parte do n.º 1 do art. 15.º dispõe que o transitário responderá “perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, mas a parte final do normativo vai mais longe e estabelece a responsabilidade do transitário por atos de terceiros com que haja contratado.
O transitário que não tenha assumido a obrigação de transporte responderá objetivamente pelos atos praticados por outrem, ou seja, pelo transportador com quem celebrou o contrato.
Ora, ao estabelecer para o transitário um regime de responsabilidade que o leva a responder como responderia o transportador, qualquer que tenha sido o objeto do contrato que ele celebrou com o expedidor, a lei procurou obviar as dificuldades que se levantam no momento de determinar qual foi a obrigação assumida pelo transitário, se própria de um mandato, atuando como transitário-comissário se aquela de um verdadeiro transportador, atuando como transitário-transportador; e, assim, acabou por se reforçar a proteção concedida ao carregador perante o emaranhado de intervenientes que envolvem a realidade do transporte[10].
A este espeito, afirma-se que o transitário tem uma responsabilidade del credere legal – o transitário surge como garante legal do cumprimento das obrigações de terceiros, sem prejuízo de poder intentar uma ação de regresso contra o terceiro[11].
Certo que o estatuto de transitário não impediria a Ré de exercer funções de transportador, desde que contratualmente tivesse assumido a obrigação de deslocação das mercadorias. Aludir-se-ia, nesse contexto, à figura do transitário-transportador.
Porém, não é isso que resulta demonstrado in casu, nem resultou nos autos anteriormente intentados contra a aqui A. Com efeito, em lado algum se refere ter a Ré efetuado o transporte da mercadoria, mas sim exercido as funções de tratar dos trâmites e formalidades necessários à expedição da mercadoria.
Sendo assim, não é pelo facto de a Ré ter estado processualmente presente em ação anterior como interveniente acessória que se gera imediatamente direito de regresso quando este é tipificado na lei como regresso contra o transportador e não contra o transitário. O caso julgado formado abrange a relação entre as partes originárias, mas não qualifica a relação entre a chamante e a chamada e menos ainda no que toca à prescrição quando é certo que, aquando da decisão sobre esta exceção, se escreveu expressamente naquele processo que só em ulterior ação caberia de cuidar da questão da relação entre ambas, tendo-se expressamente referido que a prescrição conhecida se reportava à relação que intercedia entre a D... e a aqui A.
Não faz, assim, sentido dizer-se que a A., mesmo sendo transitária, responde perante o seu cliente pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado, nos termos do art. 15.º do DL 255/99. É que, se for essa a legislação aplicável, então logo se aplicará, de igual forma, o disposto no normativo seguinte que estipula a prescrição dessa obrigação no prazo de 10 meses contados desde a conclusão da prestação do serviço.
Assim, ou a Ré é transportadora e aplica-se-lhe o prazo prescricional pretendido pela A., previsto na CMR. Ou a Ré é transitária, respondendo pelas obrigações contraídas por terceiros com quem tenha contratado, nomeadamente transportador, e então o prazo é o mais reduzido.
Ora, a Ré não foi contratada para transportar a mercadoria, logo inexiste contra ela o direito de regresso que a A. pretende exercer e nem o facto de a Ré ter sido chamada com base em pretenso direito de regresso – nem desse facto de intervenção processual – emerge a possibilidade de transformar o contrato de transitário em contrato de transporte.
Nem se diga estar a A. então desprotegida por não poder demandar, em ação de regresso, o transportador efetivo porque com ele nada contratou.
O exercício do direito de regresso previsto na CMR contra o transportador, mesmo que com ele se não tenha diretamente contratado, poderia muito bem emergir da doutrina das obrigações com eficácia relativamente a terceiros[12], com base na qual o transportador não poderia opor ao direito de regresso a sua ilegitimidade processual ou substantiva.
Aqui chegados, verificamos que, como transitário, a Ré não responde já perante a A., sendo válidos os argumentos expostos em primeira instância, os quais se mantêm.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela A.

Porto, 11.1.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
_______________
[1] 1.
As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
2.
Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
3.
Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
4.
A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou excepção.
[2] O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.
[3] As disposições do artigo 32º são aplicáveis aos recursos entre transportadores. No entanto o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude em virtude das disposições da presente Convenção, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do pagamento efectivo.
[4] CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve – aprovada em Portugal pelo Decreto Lei nº 46 235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 – Aviso da Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2º Série de 03.06.1970 – e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto nº 28/88, de 6 de Setembro).
[5] Menezes Cordeiro, “Introdução ao direito dos transportes”, ROA, 2008, ano 68, vol. I, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2008/ano-68-vol-i/doutrina/antonio-menezes-cordeiro-introducao-ao-direito-dos-transportes/. Na jurisprudência pode ver-se a definição contida no sumário do acórdão STJ, de 6.7.06, Proc. 06B1679: I - O contrato de transporte é a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro.
II - No caso do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada celebrada em Genebra em 19/5/1956 ( CMR ), aprovada para adesão pelo DL 46.235, de 18/3/65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado para adesão pelo DL 28/88, de 6/9, supõe, as mais das vezes. três entidades - o expedidor, o transportador e o destinatário.
III - Como decorre do art.4º CMR, esse contrato pode ter natureza consensual.
IV - A execução material da prestação de facto a que o transportador se obriga desdobra-se em três operações - a recepção da mercadoria, a sua deslocação ( ou transporte em sentido estrito ) e a sua entrega ao destinatário no local de destino. V - Trata-se dum contrato de resultado, isto é, que gera ou de que deriva uma obrigação de resultado, que só se pode ter por cumprida com a entrega da mercadoria transportada ao seu destinatário.

[6] Nuno Castello-Branco Bastos, Direito dos transportes, abril de 2004, p. 80 e Januário da Costa Gomes, “Sobre a vinculação del credere”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, Vol. 2, 2010, p. 255.
[7] Ac. STJ, de 9.9.2010, Proc. 6089/05.9TBMAI.P1.S1.
[8] Costeira da Rocha, O contrato de transporte mercadorias – Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, cit., pp. 80 e 81.
[9] Cfr. Cf. Menezes Cordeiro, “Introdução ao direito dos transportes”, ROA, 2008, ano 68, vol. I, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2008/ano-68-vol-i/doutrina/antonio-menezes-cordeiro-introducao-ao-direito-dos-transportes/
[10] Nuno Castello-Branco Bastos, Direito dos transportes, abril de 2004, p. 82.
[11] Januário da Costa Gomes, “Sobre a vinculação del credere”, cit., p. 243 e ss.
[12] Sobre a figura, com recensão da doutrina e jurisprudência, pode ver-sese, entre outros, a dissertação de Mestrado de Marina Enes, Eficácia Externa das Obrigações, disponível em https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/2391/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o..pdf