Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
305/22.0T8VGS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20231207305/22.0T8VGS-A.P1
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Por regra, os factos provados em determinada ação não adquirem valor de caso julgado numa ação posterior.
II – Essa regra comporta exceções: quando existam relações de prejudicialidade (o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto da ação posterior), e/ou relações sinalagmáticas (típicas dos contratos bilaterais, com obrigações recíprocas) entre as relações jurídicas materiais debatidas em ambas as ações.
III – Não pode confundir-se falta de residência/ocupação, com a obrigação de restituição do imóvel emergente do contrato de arrendamento.
IV – Findo o contrato, constitui obrigação dos locatários entregar o prédio (art.º 1038º al. i) e 1045º do CC). Essa entrega opera-se mediante a entrega das chaves ou notificação declarando-se prontos à entrega. Enquanto não o fizerem, o prédio permanece na “esfera de ação e disponibilidade” do locatário, pelo que o senhorio não pode simplesmente “invadir” o locado que pode até ter ainda bens do locatário.
V – Vistas as coisas na perspetiva do arrendatário, nada impede que se tenha mais do que um imóvel arrendado e que se deixe de viver/residir num deles. Nada impede que uma pessoa tenha um prédio arrendado, sem nele viver, porque vive noutro.
VI – Ao contrário, essa falta de residência pode é servir como fundamento para o senhorio resolver o contrato: art.º 1083º nº 2 al. d) do CC.
VII - Se numa 1ª ação se deu como facto provado que a Ré “não vive, nem ocupa o prédio desde o ano de 2016”, esse facto não forma caso julgado numa ação posterior cuja causa de pedir é a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. Não se verifica relação de prejudicialidade, dado que o facto provado de não residência/ocupação não constitui pressuposto nem condiciona a falta de pagamento de rendas. Da mesma forma, não integra relação sinalagmática, dado que a obrigação do pagamento de rendas existe até à entrega do prédio, não dependendo de lá se residir ou não.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 305/22.0T8VGS-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. Corre processo de execução, instaurado por AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, contra JJ e KK.
O título executivo é uma sentença judicial, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
A. DECLARAR que o contrato de arrendamento outorgado entre LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, enquanto senhoria, e os réus JJ e KK, em 20-09-2015, tendo por objecto (partes) do prédio sito na Estrada ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho de Vagos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .., não descrito na Conservatória do Registo Predial, cessou por resolução operada em 16-07-2021;
B. CONDENAR os réus JJ e KK a desocupar e restituir à herança aberta por óbito de MM o prédio referido em A.;
C. CONDENAR os réus JJ e KK a pagar à herança aberta por óbito de MM:
C1. a quantia de 3.780 € (três mil setecentos e oitenta euros), a título de rendas vencidas entre Maio de 2019 e Julho de 2021, inclusive,
C2. a quantia de 420 € (oitocentos euros), correspondente à renda que seria devida caso o contrato identificado em A. permanecesse em vigor entre Agosto e Outubro de 2021, inclusive;
C3. a quantia de 140 € (cento e quarenta euros), por cada mês de ocupação do imóvel referido em A., correspondente à renda que seria devida caso o contrato de arrendamento permanecesse em vigor, desde Novembro de 2021, inclusive, até à efectiva restituição do mesmo à herança aberta por óbito de MM;
D. ABSOLVER os réus do demais peticionado (juros de mora).
A Executada KK deduziu “oposição à execução e penhora, com incidente de falsidade”.
No seu articulado, excecionou (i) com a ilegitimidade ativa e passiva (nunca contratou com os Exequentes, mas apenas com LL e não resulta comprovada a sua qualidade de herdeiros); (ii) com a falsidade e infidelidade do processo (a sentença exequenda assenta em factos errados e que não correspondem à verdade; a oponente não ocupou o imóvel entre os meses de maio de 2019 a maio de 2021, nem o ocupa agora e não tem a posse do imóvel; os Exequentes fizeram utilização indevida do processo de despejo pleiteando de modo abusivo e com má fé; (iii) o caso julgado material (anterior à sentença exequenda correu termos a ação processo comum nº 315/19.4T8VGS, também transitada em julgado, entre as mesmas partes, sendo a mesma a causa de pedir e pedido, tendo aí ficado provado que “A Ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido em 6) desde o ano de 2016”; (iv) por fim, peticionou a condenação dos Exequentes nos termos do art.º 819 do CPC.
Em despacho liminar, transitado em julgado, foram julgados «legalmente inadmissíveis os embargos de executado deduzidos pela embargante quanto à ilegitimidade ativa e passiva dos exequentes e à falsidade dos factos em que assenta a sentença exequenda», prosseguindo os autos apenas quanto à exceção de caso julgado.
Os Exequentes contestaram, alegando que nessa decisão também ficou reconhecida a existência de um contrato entre os pais dos Exequentes e os Executados.

2. Instruídos os autos com os elementos tidos por pertinentes, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.
Para o efeito, considerou provada a seguinte factualidade:
A) - Foi dada à execução a sentença judicial proferida no âmbito do processo 403/21.7T8VGS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vagos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
B) - A parte decisória da sentença tem o seguinte teor:
“Por tudo o exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade:
A. DECLARAR que o contrato de arrendamento outorgado entre LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, enquanto senhoria, e os réus JJ e KK, em 20-09-2015, tendo por objecto (partes) do prédio sito na Estrada ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho de Vagos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .., não descrito na Conservatória do Registo Predial, cessou por resolução operada em 16-07-2021;
B. CONDENAR os réus JJ e KK a desocupar e restituir à herança aberta por óbito de MM o prédio referido em A.;
C. CONDENAR os réus JJ e KK a pagar à herança aberta por óbito de MM:
C1. a quantia de 3.780 € (três mil setecentos e oitenta euros), a título de rendas vencidas entre maio de 2019 e julho de 2021, inclusive,
C2. a quantia de 420 € (oitocentos euros), correspondente à renda que seria devida caso o contrato identificado em A. permanecesse em vigor entre agosto e outubro de 2021, inclusive;
C3. a quantia de 140 € (cento e quarenta euros), por cada mês de ocupação do imóvel referido em A., correspondente à renda que seria devida caso o contrato de arrendamento permanecesse em vigor, desde novembro de 2021, inclusive, até à efetiva restituição do mesmo à herança aberta por óbito de MM;
D. Absolver os réus do demais peticionado.”
C) - Na referida ação, os ora exequentes peticionaram o seguinte:
- que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que identificam, por falta de pagamento das rendas e, consequentemente, fossem os réus condenados a:
. despejar o imóvel locado, entregando-o livre e devoluto de pessoas e bens, e nas condições de conservação em que o mesmo se encontrava à data da celebração do contrato de arrendamento;
. pagar as rendas vencidas entre maio de 2019 e outubro de 2021, no valor de 4.200,00€ acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos;
. pagar as rendas vincendas desde a entrada da presente ação e até entrega do imóvel, acrescidas de juros vencidos e vincendos.
D) - Anteriormente a esta ação, os exequentes propuseram contra os executados a ação declarativa, que correu termos no mesmo Tribunal, com o n.º 315/19.4T8VGS.
E) - Nesta ação peticionavam o seguinte:
a) Que fosse declarado que o prédio melhor identificado nos autos integra as heranças abertas por óbito dos seus progenitores – prédio de rés-do-chão, pátio e quintal, com quatro divisões, quatro dependências, um pavimento e quatro vãos, sito na Estrada ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho de Vagos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .. e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos;
b) Que os réus fossem condenados a restituir à herança o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) Que o réu JJ fosse condenado a pagar à herança uma indemnização correspondente à ocupação do prédio, num montante nunca inferior a 1.050,00€;
d) Que o réu JJ fosse condenado a pagar as quantias vincendas até à efetiva restituição do prédio livre e devoluto de pessoas e bens.
F) - O réu JJ, aqui executado, contestou a ação e deduziu pedido reconvencional.
G) - Com esse pedido, pretendeu:
- que fosse reconhecida a existência de um contrato de arrendamento sobre o prédio identificado nos autos;
- o pagamento da quantia de 17.000,00€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
- em multa processual e em indemnização por litigância de má-fé.
H) - Na referida ação, resultou provado que a ré KK não vive, nem ocupa o prédio em causa desde o ano de 2016.
I) - A parte decisória da sentença proferida ação tem o seguinte teor:
“1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade:
1.1 Declarar que o prédio descrito no ponto 3. dos factos provados (prédio de rés-do-chão, pátio e quintal, com quatro divisões, quatro dependências, um pavimento e quatro vãos, sito na Estrada ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho de Vagos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .. e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos) integra as heranças abertas por óbito de MM e de LL, pais dos autores II, DD, EE, FF e GG, das quais estes são os únicos e universais herdeiros;
1.2 Absolver os réus JJ e KK dos pedidos descritos nas alíneas b), c) e d) do petitório, da petição inicial aperfeiçoada deduzida pelos autores.
2. Julgar a reconvenção deduzida pelo réu JJ parcialmente procedente e, em conformidade:
2.1 Condenar os autores, na qualidade de herdeiros das heranças referidas em 1.1, a reconhecer que por via do contrato descrito em 6, dos factos provados desta sentença, foi celebrado um contrato de arrendamento entre os réus JJ e a ré KK, na qualidade de arrendatário, e LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança por óbito de MM, enquanto senhoria;
2.2 Condenar os autores, na qualidade referida, a pagar ao réu JJ a quantia de 1.500,00€, absolvendo-os do demais peticionado.
3. Julgar o incidente de litigância de má-fé totalmente improcedente e, em consequência, absolver os autores do pedido de condenação em multa processual e em indemnização ao réu JJ.”

3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Embargante, formulando as seguintes conclusões:
1 – A decisão de que se recorre invoca Acordão do qual se extrai conclusão que transposta ao caso dos autos indica que a decisão, face ao raciocínio tomado, teria que ser diferente.
Daí que não se perceba qual a lógica que leva o tribunal “a quo“ a concluir que não se verifica caso julgado porque as causas de pedir e os pedidos formulados nestes autos e na anterior acção ( Proc. Nº 315/19.4T8VGS) não coincidem entre si;
Efectivamente, “A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581 do C.P.C, mormente no plano do pedido e da causa de pedir “- Ac. STJ de 19/10/2021 – Proc. 34666/15.2T8LSB.L2.L1 – In www.dgsi.pt
Assim, resulta que a decisão recorrida além de não conter as razões de facto e de direito também não está de acordo com a lógica de raciocínio explanado, pelo que padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º C.P.C b) e c) do C.P.C
Para além do que,
2 – Continuamos a defender que a sentença dada à execução ofende o caso julgado anterior nos termos do disposto no artigo 619 nº1 do C. P. C.
Porquanto,
A concreta relação material controvertida que foi objecto da primeira decisão – Proc. 315/19.4 T8VGS, não poderia voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não pode vir a ser contrariada, antes deverá ser respeitada; E, a decisão dada à execução é completamente contraditória ao ali, anteriormente, julgado.
A decisão recorrida ao não considerar caso julgado, permite apreciação diferente quanto a factos já anteriormente decidios: aceita que se considere provado entre o demais que, a ora recorrente não procedeu ao pagamento das rendas entre Maio de 2019 e Maio de 2021, e que “até á presente data, os Réus ( ou seja também a ora recorrente) não devolveram o locado nem pagaram qualquer quantia aos autores“ ; Todavia, face ao decidido em definitivo anteriormente, não se pode permitir nova decisão que condene a ora recorrente a “desocupar e restituir à herança aberta por óbito de MM o prédio referido em A“ , e que condene a recorrente KK a pagar, o que quer que seja àquela referida herança, tudo sob pena de se estar a contribuir para o descrédito na justiça, pela insegurança e incerteza que resulta da coexistência de decisões contraditórias sobre a essência dos mesmos factos e pretensões jurídicas.
Ora,
3 - No caso dos autos poderá entender-se que está mais patente a vertente positiva do caso julgado material. Ou seja, a autoridade do caso julgado conforme se refere no Ac. do STJ de 26/02/2019 – Proc. 4043/10.8TBVLG.P1. S1
Não obstante esta poder ser a conclusão mais óbvia, tendo em conta a diferente natureza das acções, o certo é que numa análise mais profunda podemos, a nosso ver,concluir que estamos perante uma tríplice identidade.
O certo é que,
4 - No Proc. Nº 315/19.4T8VGS que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vagos, com decisão transitada em julgado, os A.A, os mesmos dos presentes autos, pretendiam, conforme peticionaram além do mais que:
- Fossem declarados donos do prédio urbano sito na Estrada ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho de Vagos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .., não descrito na Conservatória do Registo Predial;
- Que este imóvel lhes fosse restituído livre e devoluto de pessoas e bens;
- Ser o Réu varão (JJ) condenado a pagar indemnização pela ocupação do prédio;
- Ser o Réu varão condenado ao pagamento das quantias vincendas até à efectiva restituição do prédio livre e devoluto de pessoas e bens;
Os A.A. revelaram aqui o claro conhecimento dos A.A que o único possuidor e utilizador do imóvel era e é o referido Réu JJ.
A causa de pedir neste processo deriva do facto do imóvel estar a ser utilizado indevidamente pelo referido Réu, JJ.
5 - A pretensão deduzida na acção que originou os presentes autos (Acção de Despejo / Execução/ Embargos de Executado), deriva precisamente do mesmo facto – utilização indevida do imóvel e pretende-se obter o mesmo resultado que se pretendia com o anterior processo – entrega do imóvel e recebimento da quantia pela sua utilização.
6 - Deste modo, apesar de não se verificar uma coincidência absoluta (já que, até o tipo de acção é distinto) é legitimo, ainda assim, concluir que estamos perante identidade das partes, causas de pedir e dos pedidos.
Na verdade, não podemos olvidar que, o pedido é idêntico, e, para que haja identidade de causas basta que o núcleo essencial dos factos e das pretensões jurídicas tenham sido invocadas em ambos os processos. - Veja-se, a este propósito o decidido no Acórdão S.T.J de 19/09/2019- Proc. 789/18.0T8VNG.P1.S1 – In http:// www.dgsi.pt
Ademais,
7 - A decisão propriamente dita do processo 315/19.4T8VGS, só pode ser cabalmente percebida se se considerarem acoplados àquela os fundamentos de facto que a determinaram.
8 - Resulta claro que, pelo menos quanto à ora recorrida esse mesmo contrato já não vigorava desde o ano de 2016 data em que deixou de ali viver. O contrato sofreu à data, uma alteração tácita da titularidade, e posteriormente, mesmo, a sua caducidade, razão pela qual, desde então, tem permanecido apenas na titularidade do mencionado JJ, facto que é do pleno conhecimento dos ora recorridos.
9 - A decisão de facto proferida nos autos Proc. Nº 315/19.4T8VGS deverá impor-se, nomeadamente pela autoridade de caso julgado, sobre a decisão de facto proferida nestes autos, de cuja decisão se recorre; - Acórdão do STJ de 19/10/2021 – Proc. 34666/15.2T8LSBL.L2. S1 – 7ª Secção – in http:// www.dgsi.pt
10 - Assim, não pode a decisão recorrida permitir que se considere provado entre o demais que, a ora recorrente não procedeu ao pagamento das rendas entre Maio de 2019 e Maio de 2021, e que “ até á presente data, os Réus ( ou seja também a ora recorrente) não devolveram o locado nem pagaram qualquer quantia aos autores “ Tal como não se pode permitir nova decisão que condene a ora recorrente a “ desocupar e restituir à herança aberta por óbito de MM o prédio referido em A “ , e que condene a recorrente KK a pagar, o que quer que seja àquela referida herança, tudo sob pena de se estar a contribuir para o descrédito na justiça, pela insegurança e incerteza que resulta da coexistência de decisões contraditórias sobre a essência dos mesmos factos e pretensões jurídicas.
11 - Na verdade, como poderá a ora recorrida entregar e desocupar imóvel que já não detém a nenhum título, desde o ano de 2016, tal como ficou provado na anterior decisão? E qual o fundamento para o pagamento das quantias em que foi condenada?
12 – Resulta da decisão anterior, com abundância, a clara evidência de ter existido declaração de vontade e aceitação tácita da alteração de titularidade do contrato de arrendamento, no sentido de passar a vigorar apenas e só quanto ao JJ;
Alteração também conhecida e aceita pelos ora recorridos.
É mais uma razão que justifica seja considerado caso julgado material.
Por outro lado, ainda há que considerar que resulta claro que:
13 – Relativamente á ora recorrente, em consequência do óbito da senhoria, LL, verificou-se a extinção automática do contrato de arrendamento, por caducidade, conforme resulta do disposto 1051 nº1 c) e d), 1054 e 1056
Está sobejamente demonstrado que a Recorrente já não vive no imóvel desde 2016.
14 – Assim, é claro, face ao exposto, que o título dado à execução não é exequível em relação à executada embargante ora recorrente;
Ademais,
15 – Os ora recorridos instauraram contra a Recorrente KK a acção de Despejo subjacente aos presentes autos, com manifesto abuso de direito.
Os Recorridos têm pleno conhecimento que a ora Recorrente KK já não habita o local desde 2016, e que, o contrato celebrado, foi anteriormente alterado, pelo menos tácitamente, e que, além do mais, quando à Recorrente, o mesmo já caducou face às circunstâncias factuais e decurso do tempo (Cf artigos 1051 nº1 c) e d), 1054 e 1056 a contrário todos do Código Civil)
16 - Na verdade, a ora recorrente confiou em todo um comportamento dos Recorridos no Processo 315/19.4T8VGS, e também da sua antecessora. Neste processo, aqueles revelaram ter pleno conhecimento que o imóvel estava a ser ocupado apenas pelo JJ, a renda era paga apenas por este, e, além do mais, todo o pedido da acção é dirigido apenas ao JJ, como, aliás, fazia todo o sentido que assim fôsse.
17- Decorre dos factos já mencionados e bem patentes no Proc 315/19.4T8VGS que o comportamento dos Recorridos criou na ora recorrente, não uma mera expectativa, mas sim uma forte convicção de que a questão relativa ao imóvel já se encontrava definitivamente resolvida, no que à sua pessoa respeita, e que jamais seria posta em causa.
18 - Verifica-se nítida violação do Principio da confiança, pois os Recorridos revelaram um comportamento (ao intentarem acção de despejo e posterior execução para pagamento de quantia certa e para entrega do local, contra a ora Recorrente) com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legitimas expectativas que geraram, excedendo manifestamente os limites do seu direito.
Agiram, assim, com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
19 – Assim, os presentes autos, enquanto acto jurídico para exercício de direito, deverão ser considerados acto ilegítimo, e, consequentemente declarada a sua total nulidade “ ab initio” nos termos do disposto nos artigos 294 e 295, 334 e 762 nº2 do C. Civil, e arquivados relativamente à Recorrente;
Na verdade,
20 – Deverá ser declarado caso julgado nos termos e com os fundamentos expostos e como se espera, e nomeadamente considerado clamoroso abuso de direito que afeta a exequibilidade da decisão dada à execução, relativamente á executada/recorrente;
21 – Consequentemente, a sentença dada à execução, deverá ser declarada inexequível, devendo a mesma execução ser indeferida e os autos arquivados em relação à Recorrente tudo nos termos do disposto nos artigos 629 nº2 alínea a) e 734 do C.P.C., sendo, aliás, todos os fundamentos invocados neste recurso, sempre de conhecimento oficioso deste Tribunal.
22 – Ao não ter considerado que se verifica caso julgado, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 615 b) c), 619 nº1, 621 e 625 do C.P.C e artigos 1051 nº1 c) e d), 1054 e 1056 este a contrário todos do Código Civil e Artigo 2º da C.R.P, 294, 295, 334, 762 nº2 do C.C.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente RECURSO, ser julgado procedente e provado, e assim procedentes os embargos com as legais consequências, nomeadamente a de ser declarada a não exequibilidade da sentença em relação à embargante / recorrente.
Só assim decidindo, será cumprido o Direito e será feita JUSTIÇA.

4. Os Embargados contra-alegaram, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, impõe-se decidir:
● se a sentença é nula;
● se ocorre o caso julgado;
● Se ocorre abuso de direito, com a consequente inexequibilidade do título.

5.1. Sobre as nulidades da sentença
Invoca-se a nulidade da sentença por omissão dos fundamentos de facto (“Não consta da decisão a indicação dos factos julgados provados”, sic).
«É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. (…)
Enfim, ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões, (…).». [1]
Não vislumbramos a intenção da invocação desta nulidade, tão evidente que é que a sentença fez o elenco dos factos provados (cf. pág. 2 a 5 da sentença), de forma bem discriminada, como acima já deixamos referido.
Perante tal evidência, só cumpre dizer que a nulidade improcede.
Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, o juiz, após descriminação dos factos provados, inicia a subsunção desses factos às normas de direito que considera aplicáveis ao caso, para terminar por concluir/decidir se ao Autor assiste ou não razão.
Este vício de nulidade reporta-se à contradição lógica entre uns e outros desses fundamentos. Tal como ocorre no silogismo, em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos.
Trata-se, portanto, de uma questão de lógica de raciocínio, ou seja, «Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.» [2]
Coisa diferente da concordância lógica entre os fundamentos e a decisão é o erro de julgamento.
Invoca-se que “os fundamentos invocados, nomeadamente o suporte jurisprudencial referido, logicamente, apontam para uma decisão diferente daquela que foi proferida, pelo que, salvo o devido respeito, é possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do Juiz” (sic)
Também aqui consideramos não lhe assistir razão.
Tratava-se de decidir se ocorria caso julgado na invocação de um determinado facto (“A Ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido em 6) desde o ano de 2016”).
Depois de tecer algumas considerações legais e doutrinais, o Sr. Juiz concluiu que o caso julgado material não abarca “os factos provados” noutro processo, apoiando-se em decisões jurisprudenciais sobre o tema.
Posto o que passou a analisar a identidade de sujeitos, causas de pedir e os pedidos entre ambas as ações, concluindo não ocorrer essa identidade, que, como se sabe, é essencial para a verificação do caso julgado.
Nesta medida, onde a contradição?
O raciocínio expendido foi perfeitamente lógico e coerente. Se a linha de abordagem seguida não foi a mais correta, é questão que colide com a reapreciação da matéria de direito (erro de julgamento).
No tocante ao segmento de “os factos anteriormente provados, como se pode agora conceder que a Recorrente seja obrigada à entrega daquilo que não detém e a pagar quantia respeitante a relação jurídica quanto a si, já anteriormente considerada inexistente”, também contende com o eventual erro de julgamento da questão “caso julgado”, pelo que será abordada no ponto seguinte.
Não se verifica a pretendida nulidade.

5.2. Sobre o caso julgado
Na petição de embargos, invocou-se o caso julgado material no sentido de, anteriormente à sentença exequenda ter corrido termos uma outra ação (315/19.4T8VGS), entre as mesmas partes e também transitada em julgado, sendo a mesma a causa de pedir e pedido, tendo aí ficado provado que “A Ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido em 6) desde o ano de 2016”.
Começando por dilucidar os conceitos.
§ 1º - Segundo o art.º 619º e 621º do CPC, «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)» e, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
Importa aqui apenas o caso julgado material, uma vez que o caso julgado formal consiste no trânsito em julgado de qualquer decisão decorrente da sua insusceptibilidade de recurso ordinário, obrigando por isso apenas dentro do próprio processo (art.º 628º CPC).
Quando se trata de apurar da influência de uma decisão anterior num processo que lhe é posterior, trata-se do caso julgado material.
Visa-se com ele obstar a que o tribunal possa vir a repetir ou contradizer a decisão anterior, invalidando a certeza e segurança jurídicas subjacentes às decisões dos tribunais.
E, como é sabido, ele pode ser visto ou influenciar a sorte da ação numa dupla perspetiva, consoante os seus efeitos se repercutirem na esfera processual/adjetiva, ou na esfera substantiva.
No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo, o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como exceção dilatória (natureza simplesmente adjetiva): art.º 577º al. i) do CPC.
No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado, (natureza simultaneamente adjetiva e substantiva).
Em resumo, «Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).» [3]
Por outro lado, constitui jurisprudência assente que, para além do dispositivo propriamente dito, «Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.» [4]
Mas, quanto a factos, já a regra é diferente. Por regra, os factos provados (em si mesmos, ou na sua autonomia), numa sentença anterior não ficam a coberto do caso julgado numa ação posterior.
«Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença, não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.
Assim, se a acção de cumprimento do contrato for julgada improcedente, por se reconhecer que o comprador incorreu em erro relevante acerca de certo defeito da coisa, não poderá o comprador invocar o caso julgado formado com essa sentença sobre o erro, para exigir do vendedor a indemnização a que se referem os artigos 908º ou 909º (…) do Código Civil.
A eficácia do caso julgado já funcionará, no entanto, para impedir que, decaindo o autor na acção, ele possa em outra acção vir alegar novos factos instrumentais, relativamente à mesma causa de pedir, para obter o efeito jurídico visado na acção anterior.» [5]
Também ensina Miguel Teixeira de Sousa que «Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor, estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (…). Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.», mas adiantando existirem exceções, ou seja, casos em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos, podem adquirir valor de caso julgado.
E essas exceções verificam-se quando exista relações de prejudicialidade (“quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”) ou relações sinalagmáticas (típicas dos contratos bilaterais, com obrigações recíprocas) entre as relações jurídicas materiais debatidas em ambas as ações. [6]
Também não é de confundir a eficácia extraprocessual dos factos provados com o valor extraprocessual das provas, dado que o art.º 421º do CPC apenas prevê provas, e não factos, e, ainda assim, conferindo-lhe apenas o valor de princípio de prova. [7]

§ 2º - A valoração da residência/ocupação no contrato de arrendamento
Estamos em crer que a Recorrente confunde falta de residência/ocupação, com a obrigação de restituição do imóvel emergente do contrato de arrendamento, bem como do pagamento das rendas (que era o que estava em causa na 2ª ação, bem como está agora na execução).
Na verdade, como decorre do art.º 1038º al. i) e 1045º do Código Civil (CC), constitui obrigação do arrendatário restituir a coisa locada findo o contrato, sendo que, não o fazendo, incorre na obrigação de continuar a pagar as rendas até ao momento da restituição e, após a constituição em mora, as rendas são elevadas ao dobro.
E decorre também desse regime que o uso efetivo de locado se lhe impõe, exceto nas circunstâncias previstas no art.º 1072º do CC.
Ora, em nenhuma das referidas ações, nem nos embargos, a Embargante alegou ter restituído o imóvel. O que alega é já lá não viver desde 2016.
Vistas as coisas na perspetiva do arrendatário, nada impede que se tenha mais do que um imóvel arrendado e que se deixe de viver num deles. Nada impede que uma pessoa tenha um prédio arrendado, sem nele viver, porque vive noutro.
Constitui obrigação dos locatários entregar o prédio. Essa entrega opera-se mediante a entrega das chaves ou notificação declarando-se prontos à entrega. Enquanto não o fizerem, o prédio permanece na “esfera de ação e disponibilidade” do locatário, pelo que o senhorio não pode simplesmente “invadir” o locado que pode até ter ainda bens do locatário.
Ao contrário, essa falta de residência pode é servir como fundamento para o senhorio resolver o contrato: art.º 1083º nº 2 al. d) do CC.

§ 3º - O caso concreto
Dando-se de barato a identidade de sujeitos, abordar-se-á mais detidamente as duas ações quanto às respetivas causas de pedir e pedidos.
No processo nº 315/19.4T8VGS, e com relevo para aqui [8], os Autores pediam a condenação dos Réus (incluindo a aqui Embargante) a restituir à herança (de que os Autores, e aqui Exequentes são herdeiros) o prédio livre e devoluto de pessoas e de bens, bem como a condenação do Réu JJ a pagar à herança uma indemnização correspondente à ocupação do prédio, num montante nunca inferior a 1.050,00 €, além das quantias vincendas, até à efetiva restituição do prédio.
Como causa de pedir invocaram um contrato de comodato celebrado pelos Réus no dia 20/09/2015 com LL, em representação da herança aberta por óbito de MM.
Nesse processo, o Réu JJ contestou, alegando um contrato de arrendamento, celebrado em 02/2002, que o legitimava a permanecer no imóvel; em sede de reconvenção, pediu a condenação dos Autores a reconhecer a existência desse contrato de arrendamento.
Por seu turno, em contestação autónoma, a Ré KK (aqui Embargante) invocou a sua ilegitimidade processual, por já não residir no local há cerca de três anos, e contrapondo que entre o réu JJ e a autora da herança existiu, durante vários anos, um verdadeiro contrato de arrendamento, com pagamento mensal da renda, não tendo, de resto, recebido qualquer interpelação para restituir o imóvel.
Na sentença proferida nessa ação (transitada em julgado):
● foi julgada improcedente essa ilegitimidade;
● ficaram provados 2 contratos designados de “comodato” (mas em que era paga uma contraprestação mensal), um datado de 10 de fevereiro de 2001 e outro de 20 de setembro de 2015, celebrados com ambos os Réus, JJ e KK;
● ficou provado que “A ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido desde o ano de 2016”;
● analisando os 2 contratos, concluiu-se tratar-se de contratos de arrendamento urbano, decidiu-se a validade do contrato de arrendamento celebrado em 20/09/2015;
● que esse contrato vigorou, como tal, até 20-09-2016, tendo-se renovado sucessivamente, por iguais períodos de tempo, até 20-09-2019, por não ter sido validamente denunciado, nos termos legalmente previstos, pelo senhorio;
● que a oposição do senhorio à renovação do contrato (efetuada em 11/06/2019) foi inválida
● No dispositivo, decidiu-se: (i) absolver os réus JJ e KK da pretendida restituição do prédio, bem como da indemnização e quantias vincendas; (ii) condenar os autores, na qualidade de herdeiros das heranças, a reconhecer ter sido celebrado um contrato de arrendamento entre os réus JJ e a ré KK, na qualidade de arrendatários, e LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, enquanto senhoria.
Na sentença exequenda (processo nº 403/21.7T8VGS), os Autores pediram a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 20/09/2015, por falta de pagamento das rendas, bem como a condenação dos Réus a despejar o imóvel e a pagar as rendas vencidas e vincendas.
Os Réus não contestaram esta ação.
Nessa ação, decidiu-se:
● que os Réus não cumpriram a obrigação de pagamento das rendas;
● ter sido válida a resolução do contrato, operada por notificação judicial avulsa de julho de 2021, com fundamento no incumprimento do pagamento das rendas, tendo produzido os seus efeitos em 16/07/2021.
● No dispositivo, decidiu-se: (i) declarar cessado, por resolução operada em 16/07/2021, o contrato de arrendamento outorgado entre LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, enquanto senhoria, e os réus JJ e KK; (ii) condenar os Réus a desocupar e restituir à herança o prédio referido; (iii) condenar os Réus a pagar à herança as rendas vencidas e as vincendas.
Compaginando então ambas as ações, vejamos então a repercussão do facto provado “A ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido desde o ano de 2016” na ação 315/19.
Nessa ação, a Ré (aqui Embargante) nunca negou a sua qualidade de arrendatária; ao contrário, invocou que o contrato não era de comodato, mas de arrendamento. E, para fundamentar a sua ilegitimidade processual, alegou já não residir no local há cerca de três anos.
Qual a relevância deste facto para o contrato de arrendamento e para a condenação que lhe estava a ser peticionada (restituir o prédio à herança e pagar indemnização)?
Nenhuma, como acabou de se ver no parágrafo anterior.
Visto isto, já se concluiu no parágrafo anterior que, por regra não se forma caso julgado quanto a factos.
Quanto à exceção com base em relação de prejudicialidade, também não ocorre aqui. O fundamento da ação nº 315/19 não foi a falta de residência permanente, a Ré apenas invocou esse facto para efeitos de legitimidade e não para fundamentar uma exceção perentória que servisse de efeito impeditivo à obrigação de restituição do locado e do pagamento das rendas. Ao contrário, nessa ação foi-lhe(s), por via da reconvenção, expressamente reconhecido um contrato de arrendamento em vigor.
Já na ação 403/21, a causa de pedir foi a resolução desse contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. Causa de pedir distinta e para a qual era inócua a falta de residência, pelas razões expostas acima.
Portanto, o facto provado de “não residência/ocupação” não constituía pressuposto nem condicionava por forma alguma a falta de pagamento de rendas, que foi o objeto da ação 403/21.
O mesmo se diga quanto às relações sinalagmáticas. Duma forma simplista, fala-se de sinalagma a propósito dos contratos bilaterais, que importam obrigações para ambas as partes e cujo cumprimento deva ser simultâneo.
A existir sinalagma no contrato de arrendamento, ele operaria entre o gozo do locado (que o senhorio só tem de proporcionar) e o pagamento das rendas (a cargo do locatário). Porém, como tem sido assinalado, essas obrigações não comportam sinalagmaticidade (ou integram um sinalagma imperfeito), dado o prazo diferente de cumprimento e natureza das obrigações (contínua no caso do senhorio e sucessiva pelo lado do arrendatário).
Já vimos que a falta de residência/ocupação por parte do arrendatário não o desonera da obrigação de pagamento das rendas, o que terá de fazer até à efetiva entrega do locado.
Nessa medida, não existe relação de sinalagmaticidade entre o facto provado “não vive, nem ocupa o prédio desde o ano de 2016”, na ação 315/19, e a ação 403/21, em que se discutiu a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
Concluindo, não se verifica caso julgado.

5.3. O abuso de direito e a inexequibilidade da sentença exequenda
Nas conclusões 15 a 21 a Recorrente invoca o abuso de direito e, bem assim, a inexequibilidade da sentença dada à execução.
Sucede que tais questões nunca foram suscitadas anteriormente. Não o foi na sentença exequenda, não o foi na petição de embargos de executado e não o foi na sentença aqui sob recurso.
O Recorrente suscita a questão pela 1ª vez neste recurso, medida em que integra uma questão nova.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.» [9]
O abuso de direito é questão de conhecimento oficioso, podendo ser suscitado pela primeira vez na 2ª instância, que conhecerá da questão, desde que os autos comportem os factos para o efeito. [10]
Tratando-se que questões de conhecimento oficioso, incumbe pronúncia.
O art.º 334º do CC prescreve ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente s limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das funções do Direito é a de assegurar as expectativas criadas pelas pessoas nas relações socio-jurídicas.
E, perspetivada essa função, importa, não a componente ético-social da tutela da confiança, mas o seu plano jurídico-normativo: a criação de normas jurídicas tem como função a consolidação das expectativas das pessoas.
Assim, não é indiferente se os indivíduos sujeitam ou não as suas relações à tutela do Direito, adotando os comportamentos instituídos pelas normas vigentes.
De acordo com a doutrina, o abuso de direito pode assumir diversas vertentes, todas elas manifestações do princípio da responsabilidade pela confiança [11]:
● de venire contra factum proprium ─ a postura de quem adota um comportamento que entra em contradição com outra conduta anteriormente assumida;
● a de suppressio ─ o comportamento de quem não exerce o seu direito durante um tal lapso de tempo, que cria na contraparte a (legítima) expectativa de que ele não mais será exercido;
● a de tu quoque ─ considerando-se que a pessoa que violou determinada norma jurídica, não possa depois exercer o direito tutelado por ela norma nem fazer-se valer da situação jurídica criada com essa violação;
● e a de desequilíbrio ─ visando-se acautelar que o benefício colhido por quem exerce o direito, não comporte um sacrifício desmesurado para o obrigado (grave desproporção).
A Recorrente considera verificar-se o venire contra factum proprium, na medida em que interpuseram a ação que deu origem à sentença exequenda, apesar de saberem (porque provado na anterior ação) que a Recorrente KK já não habita o local desde 2016.
Como pensamos ter deixado esclarecido no parágrafo anterior, inexiste aqui qualquer conduta contraditória dos Autores.
Na verdade, na 1ª ação os Autores foram confrontados com uma condenação de que afinal existia um contrato de arrendamento. Assim tiveram de o passar a perspetivar, bem como os Réus, com o seu regime próprio.
Mais se consignou nessa sentença que esse contrato se foi renovando, pelo menos até 29-09-2022, dado que a oposição do senhorio à renovação do contrato (efetuada em 11/06/2019) fora inválida.
Aos Autores competia, pois, esperar.
Sucede que foram os Réus a dar causa à 2ª ação, dado que deixaram de pagar as rendas logo em maio de 2019. Inexiste comportamento contraditório; a causa da 2ª ação decorreu do comportamento dos Réus.
Quanto à inexequibilidade da sentença [12], ela é suscitada como decorrência do abuso de direito que, a proceder, importaria a ineficácia da pretensão considerada abusiva.
Improcedente o abuso de direito, o mesmo tem de acontecer à inexequibilidade da sentença.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, face ao decaimento.

Porto, 07 de dezembro de 2023
Isabel Silva
Ana Luísa Loureiro
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 139.
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 704.
[3] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 713/714.
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material", estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), nº 325, pág. 167.
[4] Acórdão do STJ de 05.05.2005, processo 05B602. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acs. de 09.07.998, processo 620/98, de 24.02.2002, processo 671/02, de 15.01.2004, processo 3992/03, de 25.11.2004, processo 3703/04 e de 25.11.2004, processo 04B3703, todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 716.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 579 a 583.
Ainda no mesmo sentido, de, por regra, o caso julgado não se estender a factos, veja-se Remédio Marques, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447.
Em termos jurisprudenciais, o acórdão citado na sentença recorrida, do STJ, de 11/11/2021, processo 1360/20.2T8PNF.P1.S1, bem como o acórdão de 20/06/2012, processo 241/07.0TTLSB.L1.S1 e o de 08/11/2018, processo 478/08.4TBASL.E1.S1.
[7] Ainda que referindo-se ao valor da prova penal, cf. Rui Pinto, “Valor Extraprocessual da Prova Penal na Demanda Cível. Algumas linhas gerais de solução”, disponível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf
[8] Como se extrai dos factos provados, existem outros pedidos. Não releva aqui a sua apreciação, por estarem fora do objeto deste recurso.
[9] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 4ª edição, Almedina, pág. 92.
No mesmo sentido, em termos jurisprudenciais, e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 007/07/2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1 ─ Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação; deste Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 18/12/2018, proc. 1442/17.8T8AGD.P1 ─ O recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões, salvo as que sejam objecto de conhecimento oficioso., e de 12/09/2022, proc. 3092/21.5T8PNF.P1 ─ Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”.
[10] Acórdão do STJ, de 28/11/2013, processo 161/09.3TBGDM.P2.S1: «II - O abuso do direito (art.º 334.º do CC) pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova (art.º 660.º do CPC) mas isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos.»
[11] cf. Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Teses, Almedina, pág. 719 a 853, bem como in "Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa In Agendo", Almedina, 2006, pág. 49 a 63.
[12] Sobre a possibilidade de questionar a (in)exequibilidade duma sentença já transitada em julgado, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, Blog do Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/01/caso-julgado-exequibilidade-e.html