Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PRAZO DE RECURSO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201905061425/17.8T8GDM.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º695, FLS.268-287) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do saneador - sentença que, no âmbito de acção de despejo, julgue resolvido o contrato de arrendamento e decrete o despejo do locado, cabe recurso de apelação a interpor no prazo de 30 dias, em conformidade com o disposto no artigo 638º, n.º 1, do CPC, sendo certo que a acção de despejo – que segue a forma de processo comum declarativo (artigo 14º, n.º 1, do NRAU) não se mostra classificada como um processo urgente. II - Uma coisa é o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre alguma questão temática central para a decisão do litígio (nulidade por omissão de pronúncia) e outra é o Tribunal ter desconsiderado algum argumento, razão ou motivo invocado pelas partes para sustentar e fazer vingar a sua posição (adjectiva ou substantiva), desconsideração que pode, eventualmente, por em causa o mérito doutrinário da sentença e conduzir à sua revogação ou alteração, mas não gera a sua nulidade. III - O mérito da causa deverá ser julgado no despacho saneador tão - somente se a questão puder ser decidida nesse momento, ou seja se essa apreciação, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objecto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação e segurança, ser antecipada para o despacho saneador. IV - Mostrando-se alegada de forma deficiente ou não satisfatória matéria de facto que possa assumir relevo segundo as várias soluções possíveis do litígio, deve o juiz convidar a parte a suprir essas deficiências da alegação, não podendo, pois, em tais circunstâncias, fazer prosseguir o processo e decidir do mérito da causa em despacho saneador - sentença contra os interesses dessa parte. V - Os factos instrumentais ou concretizadores não estão sujeitos ao princípio da concentração, podendo ser processualmente adquiridos por meio de três formas: i. por alegação nos articulados; ii. através de convite ao aperfeiçoamento dos articulados a ser formulado vinculadamente pelo juiz (artigo 590º, n.ºs 2 al. b), 4, 5 e 6, do CPC); iii. por via da instrução da causa (artigo 5º, n.º 2, al. b), do CPC), desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1425/17.8T8GDM.P2 - Apelação Origem: Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Adjunto: Des. Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida * .............................................................................Sumário (elaborado pelo Relator): ............................................................................. ............................................................................. * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Herança Indivisa por óbito de B… e C…, representada pela cabeça-de-casal D…, residente na Rua…, n.º …, …, …. – …, Porto, intentou a presente acção de despejo sob a forma de processo comum contra E…, residente na Rua…, n.º.., …. - … Porto, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambas e, ainda, que seja a Ré condenada a pagar as rendas vencidas desde 1.12.2017 e as vincendas ou, se assim não se entender, as rendas vencidas desde 1.12.2017 e, desde a data da resolução operada extrajudicialmente (a 16.12.2017) até à data da entrega efectiva do imóvel, uma indemnização mensal, a título de ocupação ilícita do locado, equivalente à renda actual (de €505,61).Subsidiariamente, caso não seja procedente o pedido anterior, peticionou, ainda, que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do mesmo por violação dos deveres de conservação e manutenção do arrendado a cargo da Ré, nos termos do disposto no artigo 1084º, n.º 1 do Cód. Civil, sendo a Ré condenada a proceder à imediata desocupação do imóvel locado, entregando-o livre de pessoas e bens e, ainda, no pagamento das rendas vencidas desde 1.12.2016 e vincendas até efectiva entrega do locado (vide rectificação da petição inicial a fls. 23). * 2. Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando parcialmente a factualidade alegada pela Autora, negando o alegado atraso no pagamento no pagamento da renda conforme o convencionado entre as partes e o alegado incumprimento dos seus deveres de conservação e manutenção do arrendado, concluindo, a final, pela improcedência da acção e, ainda, pela condenação da Autora como litigante má-fé em multa e indemnização a seu favor nunca inferior a € 1. 000, 00.* 3. A Autora respondeu através do articulado de fls. 81 a 84, pedindo o despejo imediato, atenta a confissão vertida no artigo 3º da contestação no sentido de que à data da notificação por si realizada a Ré tinha duas rendas em atraso (vencidas a 1.12.2016 e 1.01.2017), pugnando pela imediata decisão sobre o mérito da causa e, quanto à sua alegada má-fé impugnou a versão da Ré e concluiu no sentido da condenação desta última na qualidade de litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.* 4. A Ré respondeu ao anterior requerimento, procedendo à junção de três talões de depósito de rendas, datados, respectivamente, de 19.06.2017, 20.03.2017 e 20.02.2017, conforme consta de fls. 89, um orçamento relativo a obras no locado e, ainda, uma declaração médica datada de 5.06.2017.* 5. A Autora respondeu à junção de tais documentos, reiterando o pedido de despejo imediato, requerendo o desentranhamento dos ditos documentos (por mor da sua apresentação tardia e não justificada), com excepção do documento hospitalar e, ainda, a notificação da Ré para explicitar a que meses se reportam os depósitos das rendas juntos aos autos.* 6. Foi realizada diligência judicial, em cujo âmbito, pelo Ilustre Mandatário da Autora foi esclarecido o seguinte:"… Estão em falta os pagamentos das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, vencidas nos respectivos dias 1 (um) de cada mês. As mesmas só seriam aceites, doravante, com o pagamento do respectivo valor de €505,61, acrescidos da respectiva multa legal de 50%. Assim, e com vista a uma melhor simplificação do que se entende importante nos autos, relativamente ao pedido feito à Autora, responde-se de forma inequívoca que não só nunca a Ré procedeu ao pagamento de qualquer valor a título de renda, acrescido da respectiva multa pela mora, elemento que como se sabe é o único capaz de ter a virtualidade de obstar à resolução operada. E também esclarece aqui com os elementos já introduzidos pela Ré que, efectivamente, se confirma o artigo 8º da petição inicial, ou seja, que esta nunca procedeu, desde o dia 1 de Dezembro de 2016 até à presente data, a qualquer pagamento de renda que se possa caracterizar como pontual, o que como se sabe significaria o pagamento de uma renda correspondente ao mês anterior a que diz respeito, nos períodos de um a oito, o que quer dizer que não existe nenhum pagamento pontual realizado pela Ré no período posterior ao que é referido no artigo 8º. “ Por seu turno, a Ilustre Mandatária da Ré esclareceu o seguinte: "Relativamente ao pagamento da renda a que alude o artigo 4º, a mesma diria respeito ao mês de Dezembro de 2016 e que foi efectuada 22.01.2017; Relativamente aos talões juntos a fls. 89, a segunda via do talão com data de 20.02. dirá respeito ao pagamento da renda do mês de Janeiro do mesmo ano; o talão com data de 20.03. respeitará ao pagamento da renda do mês de Fevereiro do corrente ano; por último, o terceiro talão com data de 19 de Junho de 2017 diz respeito ao pagamento da renda relativa ao mês de Maio de 2017. Quanto aos demais pagamentos quantificados e cujos comprovativos não se encontram juntos aos autos, a Ré compromete-se a entregar os respectivos extractos bancários, no sentido de comprovar os demais pagamentos, no prazo de 10 dias. “ * 7. Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou a Ré a despejar do arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens, assim como a proceder ao pagamento das rendas vencidas e vincendas na pendência da acção, que ainda não tenham sido pagas, até à efectiva entrega do imóvel.Julgou, ainda, improcedentes os pedidos de litigância de má-fé deduzidos por ambas as partes. * 8. Por acórdão desta Relação proferido a 5.11.2018 foi dado provimento ao recurso interposto pela Ré, sendo anulado o despacho saneador-sentença e determinando-se a realização de audiência prévia.* 9. Regressados os autos ao Tribunal de 1ª instância, foi realizada a audiência prévia, sendo ali, após pronúncia pelos Ilustres Mandatários das partes, proferido despacho saneador-sentença que manteve o já antes decidido.* 10. Inconformada, veio a Ré interpor recurso do dito despacho saneador-sentença, aduzindo alegações e formulando, a final, as seguintes…………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. * 11. A Autora ofereceu contra-alegações nas quais pugnou pela intempestividade do recurso interposto pela Ré (atenta a natureza urgente do processo), ou, a assim não se entender, pela sua improcedência.Mais, ainda, requereu a admissão do documento que consta de fls. 275 verso e a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor. * 12. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente no nosso Código de Processo Civil, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior da decisão proferida em 1ª instância, em função das questões oportunamente suscitadas pelas partes (nos seus articulados) e dos fundamentos da própria decisão recorrida. [1] Assim, as questões a decidir, segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: i. Tempestividade do recurso interposto; ii. Admissibilidade de junção de documento pela recorrida nesta instância de recurso; iii. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 615º, n.º 1 al. d), do CPC. iv. Do mérito da sentença recorrida. * * O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO: a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, freguesia de … (…), sob o n.º 1913/20000110, o prédio urbano situado em … (…), na rua…, com a área total de 128 m2, com a área coberta de 73 m2, com a área descoberta de 55 m2, composto de casa de rés-do-chão, andar, com sótão e logradouro, inscrito à matriz sob o artigo 5771.º. b) O facto aquisitivo sem determinação de parte ou direito relativo ao prédio identificado em a), encontra-se registado a favor da Cabeça-de-casal que representa nestes autos a herança aberta por óbito de B… e da herança aberta por óbito de C…, do outro herdeiro F… e da outra herdeira G… sob a AP. 34 de 2000/01/10. c) Por contrato de arrendamento celebrado em 21 de outubro de 1968, entre B…, na qualidade de senhorio e, H…, na qualidade de inquilino, foi declarado que “(…) fazem o presente contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na Rua…, .. – …, da Freguesia …, inscrito na Matriz sob o artigo omisso com as cláusulas seguintes: 1.ª – Este arrendamento é pelo prazo de um ano, a começar em 1 de Novembro de 1968 e a terminar no último dia do mês de Outubro de 1969 considerando-se prorrogado por igual período nas mesmas condições, enquanto por qualquer das partes, não houver despedida com a antecipação legal. 2.ª – A renda mensal de ESC. 1.500$00 e anual de 18.000$00 deverá ser paga em casa do senhorio, ou do seu representante, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. 3.ª O prédio, ou parte do prédio, aqui arrendada destina-se a habitação do arrendatário, não podendo este sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento, sem consentimento por escrito do senhorio e devidamente reconhecido (…) ” (sublinhado provindo da sentença proferida em 1ª instância). d) A Ré sucedeu na posição de arrendatária no contrato identificado em c) relativamente a H…. e) A Autora enviou uma missiva com data de 12/01/2017, que a Ré recebeu na data de 16/01/2017, com o seguinte teor “(…) ASSUNTO: DESPEJO – resolução do contrato de arrendamento Exma. Senhora, Na qualidade de Cabeça de Casal da herança aberta por óbito de B… e esposa, C…, senhoria do locado sito na Rua…, .., …. - … Porto, Inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o n.º 5771, venho informar V. Exa. que, em face da mora no pagamento das rendas por um período superior a dois meses, decidi, nos termos do nº 3, do art. 1083º e do nº 2 do art. 1084º, ambos do Código Civil, proceder à resolução do contrato de arrendamento, celebrado em 21 de outubro de 1968, com efeitos a partir da data em que V. Exa. for notificada, devendo o locado ser desocupado e entregue livre de pessoas e bens no decurso de um mês a contar desta resolução. Mais informa que estão em falta as rendas referentes aos meses de dezembro e janeiro, num total de 1.011,22 € que só aceitarei com a multa legal de 50% no valor de 505,61€ caso não queira ver este contrato resolvido, pelo que a dívida total é de 1.516,83€ ”. f) A Ré pagou a renda respeitante ao mês de dezembro de 2016 no dia 22 de janeiro de 2017. g) A Ré pagou a renda respeitante ao mês de janeiro de 2017 no dia 20 de fevereiro de 2017. h) A Ré pagou a renda respeitante ao mês de fevereiro de 2017 no dia 20 de março de 2017. i) A Ré pagou a renda respeitante ao mês de maio de 2017 no dia 19 de junho de 2017. j) A Ré pagou a renda referente ao mês de junho de 2017 no dia 23 de julho de 2017. k) A Ré paga as suas rendas por volta do dia 20 de cada mês com conhecimento e anuência da Autora. * * Confrontadas as contra-alegações apresentadas pela Recorrida, a primeira questão que importa dirimir refere-se, naturalmente, à tempestividade do recurso interposto, sendo certo que, a proceder a alegada intempestividade do recurso, o conhecimento das demais questões por parte deste Tribunal fica prejudicado.IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: IV.I. Da tempestividade do recurso interposto pela Ré: De acordo com o disposto no artigo 14º, n.º 1, do NRAU (Lei n.º 6/2006 de 27.02), a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo. Por conseguinte, pretendendo o locador por termo ao contrato de arrendamento por mor da resolução do contrato e tendo por fundamento alguma ou algumas das hipóteses previstas no artigo 1083º, n.º 2, do Código Civil (na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006), deve o mesmo recorrer à acção de despejo, a qual, como emerge do aludido n.º 1 do artigo 14º, segue a forma de processo comum declarativo. [2] No caso dos autos, não sofre dúvida que a Autora recorreu à dita acção de despejo pois que a mesma invoca como fundamento da resolução do contrato, a título principal, a falta de pagamento das rendas dos meses de Dezembro de 2016 (vencida a 1.12.2016) e Janeiro de 2017 (vencida a 1.01.2017) – n.º 3 do artigo 1083º, do Cód. Civil -, mas, ainda, a título subsidiário, o incumprimento dos deveres impostos à locatária ao nível da conservação e manutenção do estado do locado, ou seja, à luz da cláusula geral prevista no n.º 2 do mesmo artigo 1083º, do Cód. Civil, sendo certo que peticiona, ainda, além da resolução do contrato e entrega do locado, o pagamento das rendas vencidas e vincendas. A acção de despejo, com tais fundamentos e pretensões, como resulta do citado artigo 14º, n.º 1, do NRAU, segue a forma de processo comum declarativo e não reveste a natureza de um processo urgente, pois que inexiste qualquer norma que confira essa natureza à acção de despejo. Distinto da acção de despejo é já o incidente de despejo imediato previsto no artigo 14º, n.º s 3 a 5, do NRAU. Com efeito, uma vez que, na pendência da acção de despejo - seja qual for o seu fundamento -, as rendas, encargos ou despesas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais (artigo 14º, n.º 3, do NRAU), caso o arrendatário falte ao pagamento ou depósito dessas rendas, encargos ou despesas vencidos por um período igual ou superior a dois meses, será o arrendatário notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da indemnização devida, juntando prova aos autos, sob pena de, ocorrendo esse incumprimento, ser peticionado e decretado o despejo imediato do locado (artigo 14º, n.º s 4 e 5 do NRAU, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14.08.). Todavia, também este incidente, não obstante a celeridade que, reconhecidamente, o legislador pretendeu imprimir na sua tramitação, não é qualificado como um incidente urgente, pois que, não obstante se lhe apliquem, com as necessárias adaptações, o preceituado no n.º 7 do artigo 15º e nos artigos 15º-J, K, e M a O, do NRAU, não lhe é expressamente aplicável o preceituado no artigo 15º -S, n.ºs 5 e 7 do mesmo NRAU, únicos normativos que consignam, quanto ao procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º do NRAU, o seu caracter urgente. Na verdade, estando em causa uma norma excepcional (artigo 15º-S, nºs 5 e 7 do NRAU) não se vê fundamento legal bastante para a aplicar ao incidente de despejo imediato, sobretudo quando o legislador expressamente excluiu a remissão dos ditos normativos no caso do incidente de despejo imediato (artigo 14º, n.º 5, do mesmo NRAU). Por último, ainda, distinto da acção de despejo e do incidente de despejo imediato, enquanto incidente suscitado na pendência da acção de despejo e com o âmbito antes assinalado, é o procedimento especial de despejo, da competência do Balcão Nacional de Arrendamento, previsto no artigo 15º do NRAU e que tem, de facto, natureza urgente por expressa previsão do citado artigo 15º-S, n.ºs 5 e 7 do NRAU. Aqui chegados, a questão suscitada pela Recorrida quanto à intempestividade do recurso de apelação interposto, não tem, com o devido respeito, fundamento. De facto, estando em causa uma acção de despejo e estando sob reapreciação o saneador-sentença que foi proferido na dita acção de processo comum e em sede de audiência prévia, o recurso de tal decisão deverá ser, como foi, interposto no prazo de 30 dias (e não em 15 dias, como invoca a Recorrida, em função do pretenso caracter urgente do presente processo), como decorre do preceituado no artigo 638º, n.º 1, do CPC, sendo certo que, como se expôs, a acção de despejo não é um processo urgente para efeitos do preceituado neste último normativo. Improcede, pois, esta questão prévia suscitada pela Recorrida. * * A questão que, em seguida, importa dirimir refere-se à admissibilidade do documento de fls. 275 verso, junto nesta instância pela Recorrida e para efeitos de condenação da Autora como litigante de má-fé.IV.II. Admissibilidade da junção do documento a fls. 275 verso: Em nosso julgamento, a junção do documento em apreço não é manifestamente de admitir. Como resulta do saneador-sentença proferido, o Tribunal a quo julgou improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má-fé de ambas as partes, ou seja, julgou improcedente o incidente de litigância de má-fé suscitado pela Autora contra a Ré e o incidente suscitado por esta última contra a Autora. Nesta última vertente, a decisão proferida é, como cremos ser patente, prejudicial aos interesses da Ré (que pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé e condenação da mesma em multa e indemnização em seu favor), ou seja, a decisão em causa é-lhe desfavorável. Ora, se assim é, mesmo não tendo ficada vencida quanto às suas pretensões principais, incumbia-lhe, discordando da decisão de absolvição da Autora quanto à alegada má-fé e tendo, nessa parte, ficado vencida, interpor recurso independente de tal segmento decisório (artigo 631º, n.º 1, do CPC) – o que não fez – ou, ainda, em alternativa, interpor recurso subordinado de tal segmento decisório (artigo 633º, n.º 1, do CPC) – o que também não fez. Como assim, a única conclusão a tirar é que, sob impulso processual da Autora/Recorrida, não é possível esgrimir-se a absolvição da Autora como litigante de má-fé e, portanto, a junção do dito documento enquanto meio de prova dessa litigância de má-fé não tem cabimento; É certo que, como é consabido, oficiosamente, pode este Tribunal da Relação conhecer dessa matéria e, não obstante a absolvição decretada, reverter essa decisão, mas a ser assim sempre teria que o fazer oficiosamente e com base nos mesmos fundamentos e meios de prova que foram oportunamente oferecidos pelas partes, mas já não com base em novo documento junto pela Recorrida, sobretudo quando, como se disse, a Autora se conformou com a decisão de absolvição da Ré proferida pelo Tribunal a quo, pois que dela não recorreu. Por outro lado, mesmo se assim não fosse, sempre o dito documento não poderia ser junto nesta instância. Como é consabido, a junção de documentos na fase recursiva depende da verificação do condicionalismo previsto nos artigos 425º e 651º, ambos do CPC. Nos termos da primeira das aludidas disposições legais, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nos termos da segunda, as partes apenas podem juntar documentos às alegações naquela situação e ainda no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. No tocante à primeira situação que torna admissível a junção, como se referiu, não foi sequer alegada qualquer impossibilidade de junção do documento no momento aprazado, sendo certo que tem ele data de 17.03.2017, o que significa que poderia ter sido junto na pendência dos autos em 1ª instância. Por conseguinte, a junção do documento em causa não é de admitir à luz da primeira situação e a que alude o artigo 425º do CPC. Quanto à segunda situação que poderia consentir a junção de documentos, a solução depende do que se deva entender por junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Esta disposição já existia no antigo Código de Processo Civil, estando prevista no artigo 693º-B, aditado pelo DL n.º 303/2007 de 24.08, e antes deste no artigo 706º, n.º 1, sempre com a mesma redacção. Conforme já por nós foi decidido em outros Acórdãos, a jurisprudência e a doutrina sempre convergiram na ideia de que a previsão normativa se reporta às situações em que 1ª instância conhece oficiosamente de uma questão não suscitada ou tratada pelas partes, toma em consideração meio de prova inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou se baseia em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. [3] O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a inesperada abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia que a onerava e a decisão de 1ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Por isso, tem sido afirmado pela jurisprudência em termos recorrentes que a junção de documento nas alegações de recurso não pode servir para suprir a insuficiência que a 1ª instância assinalou aos meios de prova produzidos pela parte no decurso da instrução do processo, pela simples razão de que a necessidade de prova dos factos, que é o objectivo final da junção do documento qualquer que seja a fase do processo em que pode ser feita, é algo com que a parte, a partir do momento em que intervém no processo, alegando ou impugnando a alegação alheia, não pode deixar de contar. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2003, citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 27.06.2000, “ a junção de documentos em fase de recurso, nos termos do art. 706º, n.º 1, do CPC… tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos (ou infirmá-los) com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova (ou contraprova) sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido. “ [4] As partes sabem que no nosso sistema jurídico o tribunal é livre na avaliação dos meios de prova e, como tal, que uma vez chegado o momento de formar a sua convicção e a motivar pode perfeitamente considerar que a prova produzida é insuficiente, que lhe falta a razão de ciência que era exigível para a demonstração do facto, que no caso eram exigíveis outros meios de prova com maior valor probatório. Por isso, parte alguma pode pretender que a circunstância de a decisão não vir de encontro à sua expectativa representa algo com que não podia razoavelmente contar. O processo civil continua a reger-se pelos princípios do dispositivo e da responsabilização das partes pelo resultado do seu esforço processual em ordem à satisfação dos deveres de prova que as oneram. Ora, neste contexto, a sentença proferida em 1ª instância, situando-se no estrito âmbito da questão da litigância de má-fé da Autora e sobre a qual a Ré tomou a posição devida e produziu os meios de prova tidos por convenientes, não constitui motivo ou razão que torne necessária a junção do documento em apreço, sendo que, como se expôs, a eventual insuficiência dos meios de prova produzidos não constitui fundamento legal para essa junção ulterior na fase recursiva dos autos. O que, em resumo, implica o nosso julgamento no sentido da inadmissibilidade do documento junto pela Recorrida, que não será atendido nos autos e para efeito de conhecimento da alegada má-fé da Autora nesta instância. * A primeira questão suscitada pela apelante refere-se à alegada nulidade do acto decisório por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1 al. d), do CPC).IV.III. Nulidade da sentença – Omissão de Pronúncia: Segundo o estipulado neste normativo, será nula sentença quando o juiz nela deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, sendo que as questões, para este efeito, referem-se aos pedidos ou excepções deduzidas pelas partes e não, como é pacífico, aos seus argumentos ou razões. Assim, o não conhecimento de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes pode, eventualmente, prejudicar o mérito doutrinário da sentença, mas não importa a sua nulidade. Como salienta J. Lebre de Freitas [5] “ o juiz (deve) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. “ A previsão do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC contende, como é pacífico, com o comando normativo plasmado no artigo 608º, n.º 2, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, importa distinguir com rigor a nulidade da sentença, decorrente de algum dos vícios taxativamente [6] previstos no artigo 615º, n.º 1, do CPC, do erro de julgamento, seja este fruto de erro na definição do quadro legal aplicável, seja, ainda, por erro na sua concreta aplicação ao caso sob decisão. Nesta perspectiva, uma coisa é o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre alguma questão temática central para a decisão do litígio (nulidade) e outra é o Tribunal ter desconsiderado algum argumento, razão ou motivo invocado pelas partes para sustentar e fazer vingar a sua posição (adjectiva ou substantiva), desconsideração que pode, eventualmente, por em causa o mérito da sentença e conduzir à sua revogação ou alteração, mas não gera a nulidade do acto decisório. [7] Dito isto, os fundamentos invocados pela apelante em sede de alegada nulidade do saneador-sentença não se configuram, manifestamente, como um vício formal por omissão de pronúncia, mas antes, em nosso ver, como evidentes discordâncias da apelante em face do decidido pelo Tribunal de 1ª instância e, portanto, como alegados erros de julgamento, que, como tais, só podem ser conhecidos nesse âmbito, ou seja, em sede de reapreciação do mérito do despacho saneador-sentença proferido. Na verdade, o que a apelante invoca é, por um lado, que o Tribunal não podia – por existir matéria controvertida e sobre a qual deve ser produzida prova – conhecer do mérito da causa e julgar procedente a acção instaurada pela Autora (pontos 1 a 11 das alegações), que o Tribunal considerou irrelevante - mal, na sua perspectiva - a circunstância de a mesma ser portadora de doença de Alzheimer e de, por isso, ter deixado de pagar as rendas nas datas acordadas (pontos 12 a 42 das alegações), que desconsiderou a situação de abuso de direito em que incorreu a Autora ao pretender a resolução do contrato de arrendamento com base em falta de pagamento das rendas em causa (pontos 43 a 51 das mesmas alegações) e, ainda, não aplicou, a nova redacção do artigo 1083º, n.º 3, do Cód. Civil (introduzida pela Lei n.º 43/2017 de 14.06) – que exige a falta de pagamento de três rendas para efeitos resolutivos, sendo que se tivesse acolhido estes seus argumentos o Tribunal deveria, segundo sustenta, chegado a uma decisão distinta da que foi proferida. Ora, como já antes se disse, com o devido respeito, nada disto tem a ver com a nulidade do acto decisório, nomeadamente por omissão de pronúncia, mas antes com alegados erros de julgamento ao nível de subsunção jurídica e que a apelante assaca à decisão proferida e que, em consequência, pretende, por via do presente recurso, que seja revogada. Destarte, por que nenhum dos sobreditos fundamentos invocados pela apelante se integra na hipótese da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, do CPC, é evidente que não ocorre a pretensa nulidade do acto decisório por omissão de pronúncia, com a consequente improcedência desta questão. * Como resulta do antes exposto, o primeiro motivo que a apelante convoca em discordância do decidido refere-se à circunstância de, na sua perspectiva, ter o Tribunal a quo decidido do mérito da causa sem que existissem, nesta fase, elementos de facto bastantes para esse conhecimento, antes se impondo o prosseguimento dos autos e a produção de prova.IV. Do mérito da sentença recorrida: Importa, assim, em primeiro lugar, escrutinar o concreto fundamento que o Tribunal a quo elegeu como fundamento da resolução do contrato de arrendamento e, em segundo lugar, se existem factos controvertidos ou outra qualquer razão que possam colocar em causa a decisão proferida e que justifiquem a anulação da decisão e o prosseguimento dos autos. A Autora invocou, a título principal, como fundamento da resolução do contrato de arrendamento o facto de a Ré não ter procedido ao pagamento das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, no valor mensal de € 505, 61, vencidas, respectivamente, a 1.12.2016 e 1.01.2017, razão pela qual lhe comunicou, por carta de 12.01.2017, recebida a 16.01.2017, a resolução do dito contrato, com efeitos a partir da notificação, e com a obrigação de entrega do locado no prazo de 30 dias. Mais, ainda, alegou que, não obstante a dita comunicação ter sido recebida a 16.01.2017, a Ré não respondeu à dita carta, nem procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em falta, acrescidas da indemnização legal de 50%, único meio de obstar à resolução em causa. Por outro lado, ainda, quanto ao vencimento das rendas, alegou que a renda devia ser paga, como acordado – e não obstante o teor do contrato de arrendamento – no primeiro dia do mês a que dissesse respeito e por meio de transferência bancária para o NIB/IBAN da Autora e conhecido da Ré. Destarte, encontrando-se, segundo o alegado pela Autora, em falta, à data de 21.04.2017 (data da petição inicial), o pagamento das rendas vencidas desde 1.12.2016, encontra-se preenchida a hipótese do n.º 3 do artigo 1083º, do Cód. Civil, razão porque deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento e, ainda, a Ré ser condenada no pagamento das rendas vencidas desde 1.12.2016 e as vincendas até à data da entrega efectiva do locado, ou, se assim não se entender, as rendas vencidas desde 1.12.2016 e desde a data da resolução (16.02.217) até à data da entrega efectiva do locado, a título de indemnização mensal pela ocupação ilícita do locado. Citada a Ré, veio esta invocar que, desde há muito tempo, liquida as suas rendas por volta do dia 20 de cada mês, com conhecimento e anuência da Autora, que nunca colocou qualquer obstáculo, sendo certo que esta tem aceitado e continua a aceitar o pagamento das rendas. Mais, ainda, alegou a Ré que tem mais de 70 anos e não se encontra nas “ melhores condições psíquicas, conforme documento que protesta juntar “, sendo que, “ infelizmente, tem vindo a demonstrar dificuldade na gestão da sua vida quotidiana, nomeadamente no plano financeiro “ – vide artigos 50º e 51º da contestação. A Autora veio responder à contestação, na qual manteve que a Ré, à data de 16.01.2017, mantinha duas rendas em atraso (vencidas a 1.12.2016 e a 1.01.2017). Como assim, não tendo a Ré junto aos autos recibo ou depósito do valor das duas rendas em atraso com juros de mora, deve ser proferida decisão de mérito, com o imediato despejo da Ré. Mediante requerimento junto aos autos com data de 5.07.2017, veio a Ré requerer a junção dos documentos que, aquando da sua contestação ficou de juntar, sendo estes constituídos por três talões de depósito da renda, respectivamente, com data de 19.06.2017, 20.03.2017 e 20.02.2017, um orçamento atinente a obras a realizar no locado e, ainda, um documento emitido pelo Hospital de Alfena e no qual consta, com data de 5.06.2017, que a Ré E… “ tem um síndrome demencial de etiologia degenerativa – doença de Alzheimer “, doença que teve “ início há três anos “, apresentando “ predomínio de alterações mnésicas, desorientação temporal e espacial. Tem dificuldade no pensamento abstracto. Foram excluídas causas tratáveis de demências. Encontra-se medicada com um anti-demencial “. Nesse mesmo requerimento, invocou, ainda, a Ré que, além dos comprovativos que juntou, foram realizados ainda dois outros pagamentos no dia 20.12.2016 e 20.01.2017, mas não lhe foi possível obter os respectivos comprovativos. No âmbito de diligência judicial designada para o efeito (vide acta a fls. 110-113), a Autora manteve que à data de 16.01.2017 se encontravam em falta duas rendas, vencidas a 1.01.2016 e 1.01.2017 e, ainda, que a partir de 1.12.2016 nunca a Ré procedeu ao pagamento pontual das rendas. A Ré, por seu turno, esclareceu que renda por si paga em Janeiro de 2017 dizia respeito ao mês de Dezembro de 2016 e foi paga a 22.01.2017, que o depósito com data de 20.02.2017 diz respeito à renda do mês de Janeiro de 2017, que o depósito com data de 20.03.2017 diz respeito à renda do mês de Fevereiro e o depósito com data de 19.06.2017 diz respeito à renda do mês de Maio. Relativamente aos demais pagamentos e cujos comprovativos não se encontram juntos aos autos, referiu que se compromete a juntar aos autos os respectivos extractos bancários no prazo de 10 dias. Neste enquadramento, veio o Tribunal a quo a decretar (em audiência prévia e nos termos do acórdão por nós proferido a 5.11.2018) a procedência da causa e a consequente resolução do contrato de arrendamento, não com fundamento na previsão do artigo 1083º, n.º 3, do Cód. Civil (na sua redacção anterior à Lei n.º 43/2017 de 14.06) – pois que considerou que, à data da resolução (16.01.2017), não estavam em dívida duas rendas, mas apenas uma, qual seja a vencida a 20.12.2016 (referente ao mês de Dezembro e que, segundo a versão da Ré, deveria ser paga até ao dia 20 de cada mês, ou seja em Dezembro, mas foi paga apenas a 22.01.2017), -, mas antes com fundamento na mora nesse pagamento (artigo 1083º, n.º 4, do mesmo Cód. Civil) nos meses de Dezembro de 2016, Janeiro, Fevereiro, Maio e Junho de 2017, pois que, tendo essas rendas que ser pagas até 20 de cada mês (segundo a própria versão da Ré), certo é que foram elas pagas apenas no mês imediatamente subsequente, ou seja, a Ré pagou a renda vencida em Dezembro de 2016 no dia 22.01.2017, pagou a renda vencida em Janeiro no dia 20.02.2017, pagou a renda vencida em Fevereiro a 20.03.2017, pagou a renda vencida em Maio a 19.06.2017 e pagou a renda vencida em Junho a 23.07.2017, sendo que também não se mostra comprovado o pagamento das rendas dos meses de Março e Abril de 2017. Neste sentido, escreveu-se, a dado passo, no despacho saneador-sentença o seguinte: “ Aqui chegados, verificamos que a Autora alega que desde Dezembro de 2016 a Ré não mais procedeu ao pagamento pontual da renda, o que fica demonstrado pelos factos assentes em f), g), h), i) e j), o que consubstancia mais de quatro rendas num período de 12 meses. A Autora pede que o Tribunal declare a resolução do contrato. Face ao alegado, face ao pedido e à referida norma [artigo 1083º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Civil], bem como ao elenco dos factos assentes, afigura-se claro que existe fundamento legal para o Tribunal decretar a resolução do contrato. O estado de saúde da Ré que não lhe permite organizar a sua vida de forma a pagar tempestivamente a renda, apesar de ser de lamentar, não releva juridicamente. Nesta conformidade, atento o disposto nos artigos 1083º, n.º 4, 406, 798º, 1038º, al. a) e 1039º, todos do Código Civil, declara-se resolvido o contrato de arrendamento identificado no facto assente c), decretando-se o despejo imediato do imóvel identificado no facto assente a), condenando-se a Ré a entregá-lo à Autora livre e devoluto de pessoas e bens. “ (sublinhado nosso) Resulta, assim, do antes exposto, que o Tribunal a quo decretou a resolução do contrato tendo por base o aludido artigo 1083º, n.º 4, do Cód. Civil, ou seja, com base na mora no pagamento da renda por período superior a 8 dias, sendo que esse atraso ocorreu, no período de 12 meses, mais de quatro vezes, ou seja, em Dezembro de 2016, Janeiro, Fevereiro, Maio e Junho de 2017. Nesta matéria, dispõe o artigo 1083º, do Cód. Civil (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08), o seguinte: 1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…). 3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte. 4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte. “ Relativamente às várias hipóteses do n.º 2 do artigo 1083º existe, como é consabido, uma divergência doutrinária e jurisprudencial, quanto a saber se as mesmas são de funcionamento automático ou têm de ser conjugadas com a cláusula geral do n.º 2, ou seja, se as violações contratuais ali previstas a título exemplificativo integram, sem mais, fundamento para a resolução do contrato, ou, ao invés, se é suposto que, pela sua gravidade ou consequências, se torne inexigível ao senhorio a manutenção do contrato. [8] Por nós, e conforme já antes o decidimos, as hipóteses do n.º 2 do artigo 1083º, do Cód. Civil, supõem o preenchimento da cláusula geral prevista para que possam constituir fundamento para a resolução do contrato por parte do senhorio. Ao invés, já quanto às hipóteses do n.º 3 e 4 do mesmo artigo, em nosso ver, e conforme posição da doutrina e jurisprudência, as mesmas configuram casos em que a lei determina o direito à resolução do contrato pelo senhorio, sem necessidade de preenchimento da cláusula geral do n.º 2, pois que nesta situações, na perspectiva do legislador, estando em causa o incumprimento reiterado da principal obrigação que para o arrendatário nasce com a celebração do contrato – pagamento pontual da renda devida –, a quebra do sinalagma é tão grave que torna automaticamente inexigível ao senhorio a manutenção do contrato. O senhorio pode, assim, resolver o contrato perante mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda ou encargos (artigo 1083º, n.º 3, do Cód. Civil). Por conseguinte, encontrando-se o arrendatário em falta quanto ao pagamento de duas rendas, seguidas ou interpoladas, assiste ao senhorio o direito à resolução do contrato. A hipótese do nº 4 trata já da mora no pagamento de renda, ou seja, em que a renda é paga, mas com atraso em face da sua data de vencimento. Esta norma tem de ser conjugada com o artigo 1041º, n.º 2, pois que, se o arrendatário fizer sanar a mora nos oito dias seguintes ao vencimento da obrigação, deixa de ser possível ao senhorio resolver o contrato ou exigir qualquer indemnização pela mora; Todavia, caso o inquilino ultrapasse o prazo de 8 dias reiteradamente (ou seja, mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses), o senhorio tem o direito a resolver o contrato, pois que não lhe é exigível a manutenção do uma relação contratual em que não pode confiar se, e quando, o arrendatário irá pagar, perdendo a previsibilidade de que necessita para organizar a sua vida. Sendo assim, dir-se-ia, prima facie e em termos estritamente formais, que, em função dos elementos que resultam dos autos e, em particular, dos factos assentes (e que não foram impugnados pela apelante), ocorre o fundamento resolutivo previsto no artigo 1083º, n.º 4 do Cód. Civil, devendo, pois, proceder, desde já, a acção em apreço, não existindo razões para, como se refere na decisão recorrida, protelar o decretamento da procedência de tal pretensão da Autora e ora recorrida. Com efeito, se é certo que, só excepcionalmente, após o termo dos articulados, o julgador tem à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito, ou encontra nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio, certo é também que, quando assim suceder, deve o julgador, por razões de economia processual, conhecer, desde logo, do mérito da causa. [9] No entanto, a decisão da causa no saneador-sentença deve apenas ser proferida quando os autos forneçam todos os elementos indispensáveis para esse fim e a solução encontrada não possa ser posta em causa por uma outra solução que se mostre também plausível e admissível em função das várias soluções das questões de direito suscitadas no processo, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações de direito invocadas pela parte, antes lhe compete conhecer, em inteira liberdade, das várias questões de direito que se lhe mostrem relevantes à boa decisão da causa. Como assim, como se acentua no Acórdão desta Relação de 05.12.2016, “ o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. […] Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador tão-somente se a questão puder ser decidida nesse momento, ou seja se essa apreciação, segundo as vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador. “ [10] Sucede que, em nosso ver, existem outros elementos nos autos que devem merecer alguma reflexão e que tornam, em nosso ver, com o devido respeito por opinião em contrário, prematura a decisão proferida. Cumpre, assim, expor esses elementos. Como resulta dos autos, as partes esgrimem a questão da data de vencimento da obrigação de pagamento da renda por parte da arrendatária; A Autora alegou que essa data era o primeiro dia do mês a que respeita a renda em causa, ou seja, a renda de Dezembro de 2016 deveria ser paga a 1.01.2016 e a renda de Janeiro de 2017 deveria ser paga a 1.01.2017; Como assim, à data da notificação de 16.01.2017, a Ré não tinha pago a renda de Dezembro (vencida a 1.01.2016), nem a renda de Janeiro de 2017 (vencida a 1.01.2017), pois que só pagou a renda de Dezembro em 22.01.2017, como se mostra confessado pela Ré (vide esclarecimentos prestados na diligência retratada na acta de fls. 110-113. Destarte, em nosso ver, impunha-se apurar se, de facto, a data de pagamento da renda acordada era o dia 1 do mês a que a renda diz respeito, pois que essa circunstância releva, manifestamente, para a eficácia e validade da resolução operada extrajudicialmente pela Autora. É que, ao contrário da Autora, a Ré sustenta que o dia de pagamento da renda não era o dia 1, mas antes o dia 20 do mês a que respeitava a renda, ou seja, a renda do mês de Dezembro de 2016 deveria ser paga até ao dia 20.12.2016 e a renda do mês de Janeiro de 2017 deveria ser paga até ao dia 20.01.2017. Ora, se assim for, e como se reconhece na sentença recorrida, então a declaração resolutiva de Janeiro de 2017 efectuada pela Autora não pode ter o efeito por ela pretendido, pois que, à data em que a mesma foi realizada (16.01.2017), apenas se encontrava em falta o pagamento de uma renda, qual seja a vencida a 20.12.2016, pois que a renda do mês de Janeiro de 2017 só se venceria depois, concretamente a 20.01.2017. Significa isto que estes elementos de facto, em nosso ver, deveriam ser cabalmente apurados, pois que assumem, na economia do processo – em função dos seus fundamentos e pedidos – manifesta relevância, tendo em vista uma decisão segura e inequívoca. Mas mais do que isso – isto é, abstraindo da antecedente questão atinente ao vencimento da renda -, mesmo à luz do normativo convocado no despacho-saneador para o decretamento da procedência da causa quanto à resolução do contrato de arrendamento ora em apreço, estamos em crer – com o devido respeito – que a decisão não poderia ter sido, desde logo, proferida, antes se impondo obter da Ré determinados esclarecimentos fulcrais para a boa decisão da causa e sujeitar esses outros factos – a alegar e a densificar pela Ré -, ao seu consequente contraditório e posterior instrução. Se não, vejamos. Como se referiu, a Ré alegou nos artigos 50º e 51º que tem mais de 70 anos de idade e não se encontra nas melhores condições psíquicas, tendo vindo a demonstrar dificuldade na gestão da sua vida quotidiana, nomeadamente no plano financeiro. Esta alegação mostra-se, ainda, corroborada pelo documento a fls. 92 e no qual se atesta que a Ré sofre há cerca de 3 anos (tendo por referência Junho de 2017) de doença de Alzheimer, ou seja, de uma síndrome demencial de etiologia degenerativa, com alterações mnésicas, desorientação temporal e espacial. Note-se que este documento (datado de 5.06.2017) tinha sido protestado juntar com a contestação da Ré e, não obstante não exista qualquer despacho que se tenha pronunciado sobre a sua admissibilidade (ou não), é manifestamente tempestivo, pois que foi apresentado após a contestação (datada de 1.06.2017) e antes da audiência prévia, data em que sempre poderia a Ré alterar o seu requerimento probatório e nele incluir o documento em apreço, pois que não o podia juntar, obviamente, com a contestação por ter data posterior à mesma. – cfr. artigo 598º, n.º 1, do CPC. Sendo assim, conjugando a alegação (ainda que manifestamente conclusiva) contida nos artigos 50º e 51º da contestação e o teor do dito documento, resulta, em nosso ver, de forma, ao menos implícita, que a Ré invoca como razões do não pagamento pontual das rendas em causa a doença de Alzheimer que sofre e os seus efeitos ao nível da gestão do seu dia-a-dia e a nível financeiro, ou seja, quanto aos pagamentos das suas despesas. Na verdade, a não se entender assim, a dita alegação da Ré seria, pura e simplesmente, espúria e inútil no contexto da defesa da Ré, o que, obviamente, não pode ser, antes carecendo de ser interpretada nos termos expostos. Destarte, em face do sentido da dita alegação da Ré, mas sem olvidar a sua forma deficiente e claramente conclusiva, impunha-se, segundo cremos, ao abrigo dos poderes previstos nos artigos 6º, n.º 1, 7º, n.º 2 e 590, n.º 2 al. b) e 4, do CPC, que o Tribunal providenciasse pelo esclarecimento integral da dita alegação e pela densificação ou concretização da mesma, convidando a Ré a concretizar a doença por si sofrida a nível psíquico e que compromete ou dificulta a gestão da sua vida quotidiana, qual o grau de incapacidade que a mesma provoca e, em especial, se essa doença a impede de gerir os actos da sua vida corrente, de ter noção dos pagamentos que tem de efectuar, a impede de ter a noção exacta dos dias em que tem que cumprir as suas obrigações, nomeadamente, para o que ora releva, a obrigação de pagar a renda em determinado dia do mês. Com efeito, ao contrário do que se sustenta no douto despacho recorrido, a doença de que a Ré alega padecer – pelas suas características, que são conhecidas, em particular ao nível de degeneração das capacidades intelectuais e de memória – não pode, sem mais, ter-se como irrelevante para a decisão do presente litígio, sobretudo quando, à luz dos elementos disponíveis nesta data, o que está em causa no mesmo não é o estrito não pagamento das rendas (pois que não existe prova nos autos de que a Ré tenha deixado de pagar alguma renda), mas antes o seu pagamento fora da data convencionada, ou seja, uma situação de mora da arrendatária, mora esta que pode (reforça-se, pode, pois que não foi produzida ainda prova sobre a matéria) justificar-se em razão dos problemas de saúde mental que a Ré invocou, ainda que de forma manifestamente deficiente na sua contestação. Nesta perspectiva, é de referir que, ainda que as previsões normativas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Cód. Civil sejam, como se disse, de aplicação automática, essa aplicação não dispensa, como sucede, em regra, no domínio da responsabilidade contratual, a verificação da culpa do devedor, ou seja, da aqui arrendatária, e, portanto, que a situação se deva a um comportamento subjectivamente imputável ao arrendatário e assim censurável, sendo certo que, se a culpa se presume (artigo 799º, n.º 1, do Cód. Civil), o devedor não está impedido de ilidir essa presunção iuris tantum. Dito isto, no caso dos autos e tendo presente a matéria alegada – e a concretização ou densificação que dela deve ser efectuada pela Ilustre Mandatária da Ré -, pode, assim, colocar-se a hipótese de o incumprimento ou a mora da arrendatária se mostrar «coberta» por uma causa de exclusão da culpa, o que, em nosso ver, deve ser cabalmente apurado nos termos acima descritos, tornando, pois, nesta perspectiva – que cumpre salvaguardar - prematura a decisão ora sob recurso. E não se diga, conforme sustenta a Recorrida nas suas contra-alegações, que a Ré nunca alegou esses factos na sua contestação e, por via do princípio da auto-responsabilidade das partes/dispositivo ou da concentração/preclusão, não podem esses factos ser agora tomados em consideração. Conforme já antes dissemos em outro ponto desta decisão, não sofre dúvida que os princípios da auto-responsabilidade das partes e do dispositivo, não obstante as alterações que têm vindo a ser introduzidas no domínio do processo civil, mantêm-se em vigor, nomeadamente quanto ao ónus de alegação dos factos pelas partes interessadas na sua demonstração para efeitos de procedência dos pedidos ou das excepções. No entanto, em sede de alegação de factos, importa ter presente que nem todos têm que ser alegados nos articulados para que possam ser aproveitados em termos decisórios, relevando, em tal matéria, a distinção entre factos essenciais, factos instrumentais e factos complementares. Segundo Lopes do Rego “ os factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes. Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões. “ No que se refere aos factos complementares ou concretizadores de factos essenciais antes alegados, o mesmo Autor caracteriza-os do seguinte modo: “ tendo a parte alegado satisfatoriamente o núcleo fáctico essencial, integrador da causa de pedir ou da excepção deduzida (…) omite a concretização ou densificação de um segmento ou circunstância que acaba por se revelar fundamental para a procedência da acção, da reconvenção ou da excepção.» [11] Por conseguinte, os factos concretizadores ou complementares destinam-se a corrigir ou suprir uma deficiência ao nível de factos essenciais antes alegados de forma insatisfatória pela parte a quem os mesmos aproveitam. Ora, como já se referiu, a Ré alegou os factos essenciais relevantes – os problemas psíquicos de que padecia e que a impedem de gerir a sua vida quotidiana, nomeadamente na vertente financeira – e o que está em causa é a explicitação, concretização ou densificação dessa alegação insuficiente ou não satisfatória, ou seja a invocação de factos complementares. Note-se, nesta sede, como já antes se adiantou, que o princípio do dispositivo, na vertente da alegação dos factos pelas partes, só se refere aos factos essenciais (artigo 5º, n.º 1, do CPC), sendo que, quanto aos factos instrumentais e complementares (de factos essenciais alegados), por que não tem de ser alegados na petição ou na contestação, não ocorre qualquer efeito preclusivo e, por isso, esses factos podem, mesmo não tendo sido alegados nos articulados, ser aproveitados pelo juiz do processo, desde que submetidos ao contraditório da parte contrária. [12] Como refere Francisco Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 76 “ os factos complementares e os factos concretizadores não estão sujeitos ao princípio da concentração. Podem ser processualmente adquiridos por três distintas vias: - alegação nos articulados; - trazidos aos autos, através de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, a ser vinculadamente formulado pelo juiz (artº 590º, n.ºs 2 al. b, 4, 5 e 6); - oficiosamente carreados para o processo por via da instrução da causa (artº 5º, n.º 2, al. b))… “, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Destarte, em nosso ver, nada obsta a que tais factos sejam considerados nos autos, após o convite ao aperfeiçoamento do articulado/contestação a levar a cabo pelo juiz e submetidos, naturalmente, ao legal contraditório da parte contrária. Com efeito, existindo, como é o caso, matéria de facto com relevo para a decisão da causa e alegada de forma deficiente ou insatisfatória, ao juiz não cabe a mera opção, mas antes o poder-dever de providenciar pelo suprimento de tal deficiência através de despacho de convite ao aperfeiçoamento do respectivo articulado em sede de despacho pré-saneador. O que, em suma, impõe, em nosso julgamento, a anulação do saneador-sentença, que deve ser substituído por despacho que convide a Ré a esclarecer e concretizar a sua alegação contida nos artigos 50º e 51º da contestação e nos termos antes assinalados, com o ulterior prosseguimento dos autos. Por via da anulação assim decretada mostra-se prejudicado o conhecimento, nesta fase, das demais questões suscitadas pela Ré e apelante no presente recurso. * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, anulando o despacho saneador-sentença proferido, que deve ser substituído por despacho que convide a Ré a concretizar a alegação contida nos artigos 50º e 51º da contestação e nos termos assinalados na presente decisão, com o ulterior prosseguimento dos autos.V. DECISÃO: * Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527º, n.º 1, do CPC).* Porto, 6.05.2019(O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos e contém a assinatura electrónica dos seus subscritores) (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) Jorge SeabraFátima Andrade Fernanda Almeida ________________ [1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, L. MENEZES LEITÃO, “ Arrendamento Urbano ”, 6ª edição, 2013, pág. 217. [3] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95 e segs…, A. VARELA, M. BELEZA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 533-534, AC STJ de 26.09.2012, GONÇALVES ROCHA, AC RP de 29.05.2014, LEONEL SERÔDIO, AC RP de 26.09.2016, MANUEL DOMINGOS FERNANDES, todos in www.dgsi.pt. [4] AC STJ de 13.03.2003, ARAÚJO de BARROS, in www.dgsi.pt. [5] JOSÉ LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “ CPC Anotado ”, 2º volume, 2001, pág. 670. [6] Vide, neste sentido, A. VARELA, “ Manual … ”, cit., pág. 686 e ALBERTO dos REIS, “ CPC Anotado ”, V volume, pág. 137. [7] Vide, neste sentido, por todos, FRANCISCO MANUEL FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, Volume II, 2015, pág. 371 e A. VARELA, “ Manual… ”, cit., pág. 686. [8] Vide, sustentando o seu efeito automático, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 142, e exigindo, ao invés, o preenchimento da clausula geral do n.º 2, por todos, MARIA OLINDA GARCIA, “ Arrendamento Urbano Anotado, Regime substantivo e processual ”, 2012, pág. 31, FERNANDO BAPTISTA de OLIVEIRA, “ A resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano ”, 2007, pág. 32-42 e ELSA SEQUEIRA RAMOS, anotação ao artigo 1083º do Código Civil, in “ Código Civil Anotado ”, I volume, 2017, Coordenação ANA PRATA, pág. 1321-1323. [9] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “ Manual …”, cit., pág. 386-387. [10] AC RP de 5.12.2016, relator MIGUEL BALDAIA MORAIS; No mesmo sentido, vide, ainda, AC RP de 24.02.2015, relator FERNANDO SAMÕES, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; Na doutrina, J. LEBRE de FREITAS, “ CPC anotado ”, 2º volume, cit., pág. 402, em anotação ao art.º 510.º, correspondente ao actual artigo 595.º, n.º 1, alínea b). [11] CARLOS LOPES do REGO, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, 1999, pág. 200-202; No mesmo sentido vide, ainda, PAULO PIMENTA, “ Processo Civil Declarativo ”, 2015, pág. 20, 136-137 e MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil ”, 1997, pág. 70-73. [12] Vide, neste sentido, por todos, PAULO PIMENTA, op. cit., pág. 136-140. |