Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001413 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DIREITO A VIDA LUCRO CESSANTE DIREITO A ALIMENTAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112049140085 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B. CCIV66 ART495 N3 ART496 N3. | ||
| Sumário: | 1 - Tendo a vitima de um acidente de viação 29 anos de idade, sendo solteira, professora do ensino secundario, que vivia com seus pais de 63 e 60 anos, a qual contribuia para as despesas da casa, ficando estes com a morte daquela privados da sua quase unica fonte de rendimento, e irrevelante, na fixação da indemnização por lucros cessantes a favor dos seus progenitores, o facto da vitima tencionar casar dentro de 2 ou 3 anos, por ser seu proposito continuar a viver com aqueles e a contribuir para a sua manutenção. 2 - Mostram-se ajustadas as verbas de 1000 contos pelos danos propios sofridos pelos pais da vitima, 1500 contos pela perda do direito a vida e 500 contos pelos danos não patrimoniais sofridos pela vitima entre o momento do acidente e a sua morte ocorrida seis dias depois. | ||
| Reclamações: | |||