Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124219
Nº Convencional: JTRP00012868
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199010310124219
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: NÃO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA SIGNIFICATIVA QUANTO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR2 PAR3.
CPP29 ART647 PAR5.
Sumário: I - A actividade criminosa do emitente de cheque sem provisão consuma-se com a entrega do cheque ao tomador, e a aposição da data, com acordo do emitente, pelo destinatário, não difere para o momento daquela a prática do crime, dado que o preenchimento da data já não depende da vontade do agente.
II - Em processo crime por emissão de cheque sem provisão, o assistente tem um interesse legítimo em que, uma vez verificado o crime, e aplicada determinada pena de prisão, venha esta a ser efectivamente cumprida, não lhe sendo indiferente que se aplique ou não o perdão de pena - artigo 4, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 35007, de 13/10/1945 e artigo 647, parágrafo 5 do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: