Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EXTENSÃO DE GARANTIA CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202404221380/22.2T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. II - Nos termos do disposto no artº. 333.º do Código Civil a caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes o que não sucede quando está em o regime a caducidade do direito de ação a que se refere o artigo 921.º, nº 4 do CCivil. III - A invocação da caducidade, tal como acontece na invocação da prescrição, deve reportar-se sempre a um direito determinado que o autor vem exercer na ação, razão pela qual a sua decisão deve ter por referência à causa de pedir invocada. IV - Não é prematuro o conhecimento da invocada exceção no saneador se o tribunal recorrido, por referência à causa de pedir invocada conclui que a caducidade constante de determinada cláusula contratual invocada pelo réu não é aplicável no caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | É Processo nº 1380/22.2T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Matosinhos-J1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., intentou a presente ação com processo comum, nos termos e pelos fundamentos que constam da petição inicial, contra B..., S.A.”, com sede na Quinta ... e C..., Lda.” com sede na rua ..., ... ..., concluindo com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito que v. exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) serem as Rés condenadas a proceder, a expensas suas, à substituição do motor do veículo de matrícula ..-XQ-..; b) serem as Rés condenadas a pagar à A. o montante de euro 10. 311,89 a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde 16/09/2021 e até á presente data c) serem as Rés condenadas a pagar à A. a título de privação do uso do veículo, a quantia de euro 83,16 por cada dia útil, e desde 15/03/2022 e até à entrega do veículo à a., devidamente reparado e apto a funcionar”. * Devidamente citadas contestaram a Rés, tendo a Ré B..., S.A.” deduzido a exceção de caducidade do direito da A., alegando que mesmo que se admita que a Autora chegou a beneficiar de qualquer direito no âmbito da garantia, esse direito caducou, uma vez que, nos termos da cláusula 6.2 do contrato de garantia entre ambas celebrado, a Autora estava obrigada a “informar a B... por escrito e no prazo de 2 (dois) dias úteis após a retirada do veículo da Oficina, das eventuais objeções formuladas diretamente perante a Oficina (…), sob pena da caducidade do direito ao exercício da garantia» e a Autora não o fez. Só a 5 de janeiro de 2022, meses depois de lhe ser transmitido pela C... que o veículo havia registado trinta e seis ocorrências de baixa pressão de óleo e que, ainda assim, nunca havia sido levado à oficina, é que a Autora se dirigiu à B....* Notificada, a A. veio pronunciar-se pela improcedência da exceção deduzida, invocando que a aludida cláusula 6ª das condições gerais do contrato, para além de não ter sido devidamente comunicada e informada à A., como se impunha uma vez que é um verdadeiro contrato de adesão, e, como tal, deverá ser excluída do mesmo, é abusiva, e, portanto, nula, por ser contrária à boa fé e ao equilíbrio contratual, impondo uma restrição intolerável ao direito da A. de exigir o acionamento da garantia contratada, atenta a exiguidade do prazo de comunicação/reclamação imposto. Mesmo que assim se não entenda, o aludido prazo ainda não começou a correr, uma vez que o veículo em causa nos presentes autos ainda se encontra nas instalações da Oficina, concretamente, da 2ª R, e resulta da invocada cláusula que o prazo de dois dias úteis ali imposto se conte a partir da retirada do veículo da oficina.* Notificadas as Rés para querendo, responder à exceção de nulidade da cláusula 6ª do contrato celebrado com a 1ª R., invocada pela autora, nada vieram dizer.* Conclusos os autos foi proferido despacho saneador onde, além do mais, julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré B..., SA.* Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:A – Da Verificação da Exceção de Caducidade 2. Entende a Recorrente que o prazo de caducidade imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional se aplica a todo e qualquer pretenso defeito que subsista na sequência de uma intervenção de alguma Oficina da rede B.... 3. Resulta, pois, da Petição Inicial que a Recorrida terá sido informada de que a substituição do motor não estava abrangida pelo Contrato de Cobertura Adicional no dia 13 de outubro de 2021 (cf. artigo 21.º da Petição Inicial e Doc. n.º 6 junto com a Petição Inicial). 4. Porém, esta só contactou a Recorrente, contestado tal decisão, pela primeira vez, em 24 de novembro de 2021, como demonstrado no artigo 82.º da Contestação apresentada pela Recorrente (cfr. Doc. n.º 7 junto com a Petição Inicial). 5. Pelo que, impõe-se concluir que, quando a presente ação foi intentada pela Recorrida, em 15 de março de 2022, o direito desta já se encontrava caducado há praticamente 4 meses. Sem prescindir, 6. Mesmo que se entenda que aquela cláusula é inaplicável aos presentes autos, por estar em questão um pretenso defeito sobre o veículo vendido em apreço, o que não se concebe, sempre se deverá notar que o Tribunal a quo deveria ter procedido à análise da exceção de caducidade à luz das regras gerais dos artigos 913.º e ss. do CC. 7. Em particular, determinam os n.ºs 3 e 4 do artigo 921.º do CC que, tendo sido convencionada garantia de bom funcionamento, o defeito deve ser denunciado ao vendedor no prazo de trinta dias após o seu conhecimento, sob pena de caducidade. 8. Resulta da Petição Inicial, e, em particular, do artigo 15.º da mesma, resulta que a alegada avaria terá se verificado no dia 16 de setembro de 2021, data em que a Recorrida terá tomado conhecimento da existência do pretenso defeito. 9. Porém, tal como já referido, analisada a documentação carreada para os autos pela Recorrida, facilmente se verifica que esta só entrou em contacto com a Recorrente, pela primeira vez, em 24 de novembro de 2021(cfr. Doc. n.º 7 junto com a Petição Inicial). 10. Até então a Recorrida manteve todos os seus contactos com a 2.ª R., como resulta de forma cristalina da Petição Inicial, em particular dos artigos 15.º a 26.º daquele articulado. 11. Tais contactos não podem valer como denúncia contratual para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 924.º do CC, pois, como se sabe, a denúncia consubstancia um ato jurídico reptício, só sendo eficaz quando seja dirigido à parte no contrato. 12. Por conseguinte, não tendo a Recorrente emitido a declaração de denúncia dos supostos defeitos no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento, o seu direito caducou em 16 de outubro de 2021, nos termos do n.º 4 do artigo 923.º do CC. Sem prescindir, B – DA PREMATURIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO 13. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, e que apenas se equaciona como dever de patrocínio judiciário, sempre se deverá notar que a decisão sob censura se revela, no mínimo, prematura. 14. O Tribunal a quo limitou-se a analisar a Petição Inicial, concluindo que a Recorrida funda a sua pretensão na existência de um defeito e/ou no contrato de extensão, manutenção e reparação celebrado com a Recorrente. 15. Resulta da alínea b) do n.º do artigo 595.º do CC que o tribunal só poderá conhecer antecipadamente do mérito de um pedido ou exceção perentória, quando os factos que integram a causa de pedir do mesmo sejam incontrovertidos. 16. Compulsados os autos não se verifica que esteja assente que a suposta avaria registada se deva a um alegado defeito do veículo ou que se tenha verificado na sequência de um qualquer alegado erro de serviço. 17. Ou seja, verifica-se que os factos que integram a causa de pedir da exceção deduzida pela Recorrente, na interpretação dada à cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional pelo Tribunal a quo, permanecem controvertidos, o que impossibilita que se tivesse tomado uma decisão antecipada sobre o mérito da mesma. Sem prescindir, 18. Ainda que se entenda que a cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional não tem aplicabilidade, em absoluto, ao caso dos presentes autos, o que não se concebe, sempre se deverá notar que tanto a exceção de caducidade, como o juízo de suficiência dos elementos dos autos deveria ser apreciado à luz do regime legal. 19. Compulsados os autos, verifica-se que não está assente qual foi a data em que se verificou a suposta avaria e/ou anomalia no veículo dos autos, tanto que tal facto controvertido consta dos Temas da Prova. 20. Entendendo o Venerando Tribunal ad quem que não se encontra em posição para apreciar a exceção de caducidade à luz do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 923.º do CC, entende a Recorrente que sempre se deverá remeter os autos à primeira instância para a realização das diligências de prova que se revelarem necessárias. * Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se está, ou não, caduco o direito da Autora ínsito na extensão da garantia. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a apreciação da questão colocada no recurso o tribunal recorrido deu como provado o seguinte quadro factual: 1 – A A. e a 1º R. celebraram, em 19 de junho de 2019, um acordo escrito intitulado “Contrato Elements”, mediante o qual acordaram uma extensão de garantia de trinta e seis meses, com o objeto e coberturas constantes dos anexos 1 e 2, conforme documento junto com a contestação da 1ª Ré sob o nº 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 - O conteúdo do acordo referido em 1) foi prévia e unilateralmente elaborado pela 1ª R., não tendo a A. negociado individualmente o respetivo teor e alcance. 3 – A cláusula 6ª das Condições Gerais do acordo referido em 1)–“Garantia dos Serviços–Limites”, tem o seguinte teor: “6.1. A garantia relativa aos Serviços prestados sobre o Veículo, caso se verifiquem erros de trabalho das oficinas, será exclusivamente a repetição do Serviço em questão, com a finalidade de corrigir possíveis reparações defeituosas. A Garantia Prestada pela B... para os Serviços exclui, assim, expressamente, o ressarcimento ao Cliente de qualquer gasto, custo, dano, directo ou indirecto, resultante do erro na prestação dos serviços realizados pelas Oficinas. 6.2. O cliente está obrigado a informar a B... por escrito e no prazo de 2 (dois) dias úteis após a retirada do veículo da Oficina, das eventuais objeções formuladas diretamente perante a Oficina, bem como da resposta dada por esta última, mais se obrigando a notificar a B... de possíveis discrepâncias e/ou falhas dos Serviços prestados pela Oficina, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias desde a sua descoberta, sob pena de caducidade do direito ao exercício da garantia prevista nesta cláusula”. * III. O DIREITOComo acima se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se está, ou não, caduco o direito da Autora ínsito na extensão da garantia. Na decisão recorrida entendeu-se que a cláusula 6ª e, consequentemente, o prazo de caducidade nela previsto no seu ponto 6.2, invocado pela R., não é aplicável à situação dos autos. Deste entendimento dissente a apelante alegando que o prazo de caducidade imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional se aplica a todo e qualquer pretenso defeito que subsista na sequência de uma intervenção de alguma Oficina da rede B.... Quid iuris? Para sustentar a alegada exceção de caducidade a apelante, na contestação, refere apenas a violação por parte da recorrida do imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional, junto como Doc. 3 da p.i., isto é, em alegada falta de informação à Recorrente, “por escrito e no prazo de 2 (dois) dias úteis após a retirada do veículo da Oficina”, da anomalia invocada. Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, nada temos a censurar à decisão recorrida. Com efeito, a cláusula invocada para sustentar a caducidade começa por enquadrar os termos de aplicação da mesma: “erros de trabalho das oficinas”. Acontece que, a Autora apelada não demanda a 1ª R. com fundamento em qualquer “erro de trabalho das oficinas”. Com efeito, como resulta da p.i. e está refletido na decisão recorrida a Autora demanda a aqui apelante com dois fundamentos, a saber: - O veículo vendido pela 1ª R. padece de defeito-falta de acionamento da luz/mensagem de advertência no painel de instrumentos do veículo quando o mesmo registe uma anomalia de “baixa pressão de óleo no motor”–que poderá ter levado que o veículo circulasse com baixa pressão do óleo no motor, sem que a A. se pudesse aperceber de tal facto, e cujo desgaste levou à sua avaria, pelo que a A. tem direito a exigir da 1ª Ré, nos termos do disposto nos arts. 913.º e 921.º do C.C., a reparação ou substituição do motor do veículo ..-XQ-..; - Entre a Autora apelada e a 1ª R. foi celebrado um contrato de extensão de garantia e manutenção e reparação por período de 36 meses e com um limite máximo de 150.000 km, obrigando-se, nesse âmbito, a 1ª R., no aludido período de tempo, a proceder à reparação do motor e seus componentes, sem qualquer custo adicional para a A.. A recusa da 1ª R. em custear a reparação/substituição do motor consubstancia incumprimento de referido contrato. Daqui se extrai, portanto, que a Autora apelada não demanda a 1ª Ré apelante com fundamento em qualquer “erro de trabalho das oficinas”. Acresce que, também se extrai do teor da cláusula 6ª, acima transcrita, designadamente da parte final do número 6.2, que o prazo de dois dias úteis nela previsto e invocado nestes autos como fundamento da deduzida exceção de caducidade do direito da A., se reporta exclusivamente ao exercício da garantia relativa aos serviços prestados sobre o veículo previstos nessa mesma cláusula, ou seja, “(…) erros de trabalho das oficinas, (…), com a finalidade de corrigir possíveis reparações defeituosas (…).” Desta forma, tal como conclui o tribunal recorrido é manifesto que a cláusula 6ª e, consequentemente, o prazo de caducidade nela previsto no seu ponto 6.2, invocado pela Ré recorrente, não é aplicável à situação dos autos, pelo que a exceção deduzida tinha que improceder, como improcedeu. Obtempera, todavia, a apelante que mesmo que se entenda que aquela cláusula em causa é inaplicável aos presentes autos, por estar em questão um pretenso defeito sobre o veículo vendido em apreço, sempre o tribunal a quo deveria ter procedido à análise da exceção de caducidade à luz das regras gerais dos artigos 913.º e ss. do CCivil. Acontece que, como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil. A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação. Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[1], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis. Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.” Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.” A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão. Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[2] Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPCivil, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[3] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[4] A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido. É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspetiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio. Em relação à parte ativa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às exceções deduzidas. É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação. Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente verifica-se que a Ré recorrente na contestação que apresentou, sustenta apenas tal pedido na alegada violação por parte da Recorrida do imposto pelo n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional, junto como Doc. 3 da p.i., isto é, em alegada falta de informação à Recorrente, “por escrito e no prazo de 2 (dois) dias úteis após a retirada do veículo da Oficina”, da anomalia invocada. Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pela apelante, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso. Com efeito, segundo o estatuído no artigo 333.º do Código Civil, “[a] caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (n.º 1)”; mas, “[s]e for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º” (n.º 2), ou seja, necessita, para ser eficaz, de ser invocada “por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. Ora, face aos fundamentos da ação supra enunciados, torna-se evidente que, na situação em apreço, a caducidade não é de conhecimento oficioso, na justa medida em que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pois que, não está em causa o exercício de direitos indisponíveis. Acresce que, preceitua o artigo 573.º, nº 2 do CPCivil que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (nº 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.” Como escreve o Prof. Lebre de Freitas[5] “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com a única exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas no artigo 289.º, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer”. Resulta de tal dispositivo e dos aludidos princípios da concentração e preclusão, que, como regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer. Deste modo, ao invocar a caducidade do direito da Autora nos moldes em que o fez a apelante apenas em sede de alegações recursivas, sem ter colocado tal questão perante a 1ª instância, e sem que esta se tivesse pronunciado sobre a mesma, a aqui recorrente suscitou indevidamente perante a Relação uma questão nova, não submetida à apreciação na 1ª instância, questão essa que poderia ter deduzido em sede de contestação, ao abrigo do princípio da concentração da defesa e em homenagem ao princípio da preclusão acima referenciado, e, como tal, processualmente inadmissível o seu conhecimento em sede de recurso. * Por fim, alega a apelante que a decisão sob censura se revela, no mínimo, prematura, já que, compulsados os autos não se verifica que esteja assente que a suposta avaria registada se deva a um alegado defeito do veículo ou que se tenha verificado na sequência de um qualquer alegado erro de serviço.Salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento. A invocação da caducidade, tal como acontece na invocação da prescrição, deve reportar-se sempre a um direito determinado. Ora, isso foi compreendido pela Ré apelante ao referir sob o art.º 14º da contestação, com apoio nos artigos precedentes (11º a 13º) que: “Por conseguinte, mesmo que se admita que a Autora chegou a beneficiar de qualquer direito no âmbito da garantia–hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio de pondera–, ter-se-á de concluir que esse direito caducou”. Como assim, a caducidade invocada pela apelante reporta-se ao direito que a Autora apelada veio exercer através da presente ação, razão pela qual o tribunal recorrido conheceu da invocada exceção por referência, como não podia deixar de ser, à causa de pedir invocada. E, identificando, precisamente, a causa de pedir acaba por concluir pela não aplicação, no caso concreto, do n.º 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional: “erro de trabalho das oficinas.” Portanto, os autos, continham todos os elementos para proferir a decisão sobre se a exceção da caducidade invocada pela Ré apelante plasmada no citado nº 2 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de Cobertura Adicional era aplicável, ou não, no caso concreto, já que a mesma não estava dependente de qualquer quadro factual controvertido. E contra isto não se argumente, como o faz a apelante, que não se verifica que esteja assente que a suposta avaria registada se deva a um alegado defeito do veículo ou que se tenha verificado na sequência de um qualquer alegado erro de serviço. Com efeito, se ficar assente factualmente nos autos que a suposta avaria registada se deve não a um alegado defeito do veículo, mas sim a um qualquer erro de serviço, isso ditará inexoravelmente a improcedência da ação, mas que em nada contenderá com a exceção da caducidade invocada. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 22/4/2024Manuel Domingos Fernandes Jorge Martins Ribeiro Eugénia Cunha __________________ [1] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8. [2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147. [3] Veja-se, assim, o disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados. [4] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. [5] In “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2º Vol. Pág. 295. |