Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416148
Nº Convencional: JTRP00039955
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP200701170416148
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NAGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 471 - FLS. 122.
Área Temática: .
Sumário: As falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais só constituem o crime do art. 359º, nº 2, do CP95 se tiverem lugar no primeiro interrogatório a que é sujeito na situação de detido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No PCS n.º ……/02.2TASTS do ….º Juízo do Tribunal de Santo Tirso, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………….

foi proferida sentença em 2004/Jun./25, a fls. 63-7, que absolveu o arguido do crime de falsidade de declarações relativamente aos seus antecedentes criminais do art. 359.º, n.º 1 e 2, do Código Penal de que vinha incurso, por entender que tal ilícito apenas se comete no caso de se tratar de primeiro interrogatório judicial ou não judicial de arguido detido (141.º e 143.º do C. Penal), o que não foi o caso.
2.- O M. P. interpôs recurso dessa sentença71-80, pretendendo a sua revogação, por entender que o recorrido cometeu o imputado crime, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:
1.ª) o legislador penal e processual penal não fez quaisquer distinções entre o dever de obrigatoriedade por parte do arguido em revelar os seus antecedentes criminais no caso do mesmo se encontrar detido para primeiro interrogatório judicial ou não, dos demais casos em que é inquirido como arguido, designadamente por órgãos de policia criminal, com a excepção da fase de julgamento;
2.ª) a contribuição do arguido para a realização da justiça não se restringe às situações de 1.º interrogatório, estendendo-se ainda a todas àquelas do seu interrogatório em liberdade – frequente na fase de inquérito em que, até por ausência da completa identificação, não se acedeu ao respectivo registo criminal – em que revelando este a existência de antecedentes criminais, imponham, conjuntamente com a ponderação do tipo de ilícito em investigação, a imediata tomada de posição sobre a necessidade de aplicação de outra medida de coacção mais gravosa que o TIR;
3.ª) sem esse dever estaria relegado, para momento posterior, tal apreciação, com as inerentes consequências que se pretendem evitar e para cuja provável verificação se poderia ter alertado também pela análise dos antecedentes criminais do arguido, caso estivessem disponíveis no momento do interrogatório;
4.ª) estando provados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime do art. 359.º, n.º 2 do C. Penal impõe-se a condenação do arguido por este ilícito.
3.- O recorrido respondeu pugnando pela improcedência do recurso, porquanto no seu entender:
1.ª) não houve por parte do tribunal “a quo” violação das normas dos art. 141.º, n.º 3, 144.º, n.º 1 e 2 do C. P. Penal e 359.º, n.º 1 e 2 do C. Penal;
2.ª) no caso previsto no art. 144.º do C. P. Penal a lei não impõe a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais, dado que o legislador se limitou a que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto não for aplicável, às disposições deste capítulo;
3.ª) a norma do art. 359.º do C. Penal só será aplicável e a conduta do arguido sancionada, nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo à realização da justiça.
4.- A ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência deste recurso, aderindo, no essencial, às motivações do mesmo.
5.- Procedeu-se a exame preliminar, tendo estes autos sido redistribuídos em 2006/Jun./02, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- FACTOS PROVADOS.
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
1 – No dia 4 de Abril de 2002, pelas 14H30, na esquadra da Polícia de Segurança Pública de Santo Tirso, por ocasião do respectivo interrogatório como arguido no âmbito do Inquérito nº ……./02.5PASTS, da ….ª Secção da Procuradoria da Republica de Santo Tirso, após ter sido advertido pelo agente C…………. que efectuava aquela diligência de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais o fariam incorrer em responsabilidade penal declarou que nunca havia respondido em tribunal;
2 – No entanto, o mencionado arguido sabia que já havia sido julgado no processo sumário nº …../01, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por sentença de 12.01.2001, tendo sido condenado na pena de 150 dias de multa;
3 – Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de que estava respondendo falsamente à pergunta que lhe fora feita sobre os seus antecedentes criminais;
4 – Do respectivo certificado de registo criminal resulta, para além da mencionada condenação, que o arguido foi também julgado em 19.12.2003, no processo comum nº ……/2002.5PASTS do …º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado na pena de 150 dias de multa.
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2.- DO DIREITO.
A questão em apreço reside em saber se o imputado crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais prestados pelo arguido pratica-se igualmente no caso do mesmo ser inquirido pelos órgãos de policia criminal ou apenas quando o mesmo se encontra detido e é sujeito a primeiro interrogatório.
A propósito será de reconhecer que mesmo nesta Relação, têm sido tirado arestos, num e noutro sentido, conforme se pode constatar da sua divulgação em www.dgsi.pt.
Assim, no acórdão de 2005/Abr./20, desta 1.ª secção (Recurso n.º 7396/04-1)(1), decidiu-se que “A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais só existe para o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório, seja ele efectuado pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Instrução”, sendo esta posição secunda pelo recente Ac. de 2006/Dez./20 (Recurso n.º 4469/05-1)(2), da mesma secção.
Já no Ac. de 2006/Set./13, da 4.ª secção (Recurso n.º 0092/06-4), considerou-se que “O arguido que prestar falsas declarações acerca dos seus antecedentes criminais em qualquer dos interrogatórios a que seja submetido antes da audiência de julgamento comete o crime do art. 352.º, n.º 2, do C. Penal 1995”(3).
Vejamos então qual a descrição deste tipo legal de crime e o que visa o mesmo tutelar, de modo a concluir se a conduta aqui em causa está ou não aí enquadrada.
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Comina-se no art. 359.º, n.º 1 do Código Penal, que “quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, …”, acrescentando-se no seu nº 2 que “Na mesma pena incorrem os assistentes e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais”.
Este último segmento normativo, no que concerne ao arguido, corresponde ao que anteriormente estava previsto no parágrafo 1.º, do artigo 22(4) do Decreto-Lei nº 33725, 1944/Jun./21, que mesmo após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, considerava-se em vigor, por não ter sido revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09, neste último caso pela falta de previsão de tal conduta nos artigos 401.º e 402.º daquele Código Penal, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
Tal posição veio a ser legislativamente sufragada, se assim se poderá dizer, com a Lei n.º 12/91, de 21/Mai., que aprovou a Lei de Identificação Civil e Criminal, que no seu art. 45.º, n.º 2, al. a), foi expressa em referir que “Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais: a) Artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944”.
Por sua vez, o âmbito do crime em apreço ficou restringido com a alteração ao C P Penal, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago., com a redacção que foi dada ao art. 342.º, mediante a eliminação da versão originária do seu n.º 2, na sequência da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional, como sucedeu com o Acórdão n.º 695/95 (D. R. II Série, de 24 de Abril de 1996).
Neste aresto decidiu-se “Julgar inconstitucionais as normas … e do artigo 342º, nº 2, ambas do Código de Processo Penal, por violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa”.
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Mediante o crime do art. 359.º, n.º 1 e 2 do C. Penal, tutela-se a realização ou a administração da justiça, assegurando-se que as declarações prestadas pelos sujeitos aqui referenciados sejam fidedignas, de modo a afiançar o bom funcionamento da actividade jurisdicional, enquanto pilar essencial de um Estado de Direito Democrático.
Diga-se, como mera nota, que a nível do direito comparado que geograficamente se situa mais próximo do nosso, não existe um tal tipo de incriminação em relação à obrigatoriedade de revelação dos antecedentes criminais por parte do arguido.
Assim, o Código Penal Espanhol reserva o disposto nos seus art. 458.º e 459.º à falsidade de testemunho, peritagem ou tradução – veja-se “Comentarios al Nuevo Código Penal” (2005), sob a direcção de Gonzalo Quintero Olivares, p. 2243 e ss; F. Muñoz Conde, “Derecho Penal – Parte Especial” (1999), p. 873 e ss.
O mesmo sucede com o Código Penal Francês, através dos seus 434.º-13, 434.º-14, 434.º-18, 434.º-20, abrangendo ainda no anterior 434.º-11 os casos de abstenção voluntária em depor a favor de um inocente e no art. 434.º-17 o falso depoimento de parte – veja-se “Droit Penal Spécial” (1995), de Jean Pradel e M. Danti-Juan, p. 744 e ss.
E o próprio Código Penal Italiano, que para além de punir o falso depoimento de parte no art. 371.º ou de testemunho, seja perante o M. P., o defensor ou a autoridade judiciária, nos art. 371.º, bis, 371.º, ter., 372.º, a falsa perícia ou tradução no art. 373.º, prevê ainda as falsas declarações sobre a identidade pessoal e outras relativas à personalidade, seja perante a autoridade judiciária, como sucede com o art. 374.º, bis, ou perante outra autoridade publica, nos casos dos art. 494.º, 495.º, 496.º, não prevê nesse diploma a falsa revelação pelo arguido dos seus antecedentes criminais – veja-se “Il Códice Penale – Spiegato” (2006), de Luigi Tramontano, p. 545 e ss., 706 e ss.
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Relativamente aos outros sujeitos processuais, convém ter presente que no nosso ordenamento processual penal, a posição processual do arguido é distinta, tendo o mesmo um conjunto de deveres e direitos, que se encontram genericamente fixados nos art. 60.º e 61.º do C. P. Penal(5).
Destes e relativamente à questão aqui em apreço destacam-se, os seguintes:
- o seu direito ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados [n.º 1, al. c)] ou de dizer o que muito bem entende [141.º, n.º 5]
- o dever de responder com verdade às perguntas feitas pela entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais [n.º 3, al. b)].
Um dos casos em que a lei impõe esse dever de verdade é aquele que decorre do primeiro interrogatório judicial do arguido detido, ao estabelecer no art. 141.º, n.º 3 que “O arguido é perguntado pelo seu nome, (...) se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes (...). Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal”.
A razão de ser desta obrigatoriedade tem que ver com a possibilidade de ser aplicado ao arguido, naquele acto, uma medida de coacção – veja-se Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 641.
Como se refere no Ac. do T. C. n.º 372/98, de 1998/Mai./13, “Com efeito, após o primeiro interrogatório judicial do arguido, se o processo tiver de continuar, o juiz tem de tomar uma decisão sobre as medidas de coacção que deverá impor ao arguido e, para tomar tal decisão, é fundamental saber quais são os seus antecedentes criminais, uma vez que o conhecimento destes não pode deixar de relevar para a escolha da adequada medida de coacção processual”.
E isto porque o juiz de instrução, no decurso do inquérito, é um autêntico juiz das garantias ou das liberdades – cfr. art. 268.º, 269.º.
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Assim e face ao bem jurídico protegido pelo crime aqui em apreço, essas falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais – e já não quanto à sua identidade, como é óbvio – só infringem essa tutela se consubstanciarem um efectivo impedimento à realização da justiça, que no seu caso seria a aplicação de uma medida de coacção.
Em suma, só tem sentido impor esta colaboração forçada na revelação dos antecedentes criminais por parte do arguido, quando a mesma, nesse preciso acto processual, apresente efectivas vantagens na prossecução do interesse público da justiça.
Ora face aos mecanismos legais de que o Estado se pode munir para exercer o seu “jus punendi”, só se justifica que o arguido possa cometer esse crime de falsas declarações relativamente à revelação dos seus antecedentes criminais, quando o mesmo se encontra detido e é apresentado a interrogatório judicial [141.º] ou está em vias do sê-lo, quando é ouvido previamente pelo Magistrado do M. P. [143.º], para efeitos de se lhe vir a aplicar uma medida de coacção.
Este é e s.d.r. por opinião contrária, o efeito útil de tal norma incriminadora, conjugada com os particulares direitos e deveres do arguido atrás enunciados, que exprime concordância com a natureza fragmentária ou de intervenção mínima do direito penal, tal como decorre do disposto no art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Quando esse interrogatório é efectuado no inquérito através de órgão de policia criminal, por delegação do Ministério Público, como de resto permite o disposto no art. 144.º, n.º 2, ou então por funcionário adstrito aos Serviços dessa Magistratura, nunca se coloca naquele momento a possibilidade de aplicação de uma medida de coacção, pelo que aqui as declarações falsas que o arguido preste sobre os seus antecedentes criminais, não integram o crime de falsas declarações, por inexistência de obrigatoriedade legal em revelar os mesmos.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, mantém-se a sentença recorrido.

Não é devida tributação.

Porto, 17 de Janeiro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão
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(1)Relatado pelo Des. Fernando Monterroso.
(2) Relatado pelo Des. Ângelo Morais, cujo sumário é o seguinte “O arguido só está obrigado responder com verdade às perguntas feitas sobre os seus antecedentes criminais, quando a lei o impuser (art. 61º,3 b) CPP), isto é, nos primeiros interrogatórios judicial e não judicial de arguido detido (arts. 141º, 3 e 143º, 2 CPP)
(3) Relatado pelo Des. José Piedade, mas com um extenso voto de vencido do Des. Jorge Jacob.
(4) A redacção de tal preceito era a seguinte: “Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses”. § 1.º “A pena será de prisão até um ano quando as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial”.
(5) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem alusãos.